TJ/DFT: Imobiliária deve restituir proprietária de imóvel por rescisão de contrato sem aviso prévio

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Imobiliária Alexei Garcia Ltda. a restituir proprietária de imóvel que teve seu contrato de aluguel com terceiro rescindido sem prévia comunicação.

A autora da ação contou que alugou seu imóvel por meio da imobiliária, mas a empresa descumpriu diversas cláusulas e rescindiu o contrato, unilateralmente, sem aviso prévio e sem repassar o valor do aluguel referente ao mês anterior ao rompimento do contrato.

Chamada à defesa, a imobiliária não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Dessa forma, segundo a legislação, reputam-se verdadeiros os fatos narrados pela autora.

Na análise do caso, a juíza constatou que as provas documentais atestaram as alegações da requerente. “Comprovou-se atraso nos repasses dos aluguéis à proprietária e rescisão unilateral de contrato, bem como ausência de repasse do último aluguel, já que esse foi devidamente recebido pela imobiliária, por meio de cheque, e há notificação extrajudicial sobre o inadimplemento”, concluiu a magistrada.

Demonstrada a má prestação de serviços por parte da ré, a demanda da autora foi julgada procedente e a imobiliária foi condenada a pagar a quantia de R$ 3.500,00, referente ao aluguel devido, e R$ 1.050,00 referente à multa pela rescisão contratual.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0738808-52.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Reserva de vagas em faculdades públicas somente para alunos do DF é inconstitucional

O Conselho Especial do TJDFT acolheu, por maioria, arguição incidental de inconstitucionalidade em relação ao art. 1º da Lei distrital 3.361/2004, que instituiu o sistema de cotas para ingresso nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal. Segundo o referido artigo, no mínimo, 40% das vagas oferecidas por curso e turno deveriam ser destinadas a alunos que comprovassem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas locais.

O incidente de arguição foi levantado na ação que corre na 7ª Turma Cível do TJDFT, na qual a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – Fepecs e o Distrito Federal recorrem de um Mandado de Segurança que determinou a matrícula de um aluno, aprovado dentro do limite das vagas para cotistas, no curso de Medicina daquela instituição.

O Distrito Federal manifestou-se pela rejeição do incidente. A Procuradora-Geral de Justiça do DF, por outro lado, postulou pelo acolhimento, a fim de declarar a inconstitucionalidade da parte final do art. 1º da referida lei.

De acordo o desembargador relator, a razão de ser do sistema de cotas “é criar mecanismos de compensação aos alunos que não tiveram oportunidade de acesso ao ensino de qualidade das escolas particulares (…), uma ação afirmativa governamental com o intuito de promover a chamada igualdade material, e, com isso, corrigir, ou ao menos minimizar, uma situação de desequilíbrio educacional existente entre alunos provenientes de escolas públicas e aqueles oriundos de escolas particulares, facilitando o acesso dos primeiros às instituições universitárias gratuitas”.

Ainda segundo o magistrado, com base nessa premissa, é de se concluir que a restrição de acesso às universidades públicas do Distrito Federal somente àqueles alunos que tiverem cursado integralmente os ensinos fundamental e médio de forma exclusiva nesta unidade federativa deixa de privilegiar a igualdade de condições no acesso ao ensino público. Conforme explica o desembargador, a adoção de critérios de territorialidade para selecionar os candidatos desvirtua a própria ação afirmativa, que é beneficiar os estudantes hipossuficientes.

Sendo assim, a Corte decidiu, por maioria, excluir do texto da lei a expressão “do Distrito Federal”, por não se encontrar em sintonia com o que prevê a Constituição brasileira, dando, portanto, provimento em parte à arguição de inconstitucionalidade levantada.

Processo PJe2: 0701147-67.2018.8.07.0018

TJ/GO: Goinfra é condenada a realizar obras de restauração da GO-418

A Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra) e, subsidiariamente, o Estado de Goiás foram condenados a realizar as obras de restauração da GO-418, em sua integralidade. A sentença, em ação civil pública com pedido de tutela de urgência, foi interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP) e proferida, na quinta-feira (7), pelo juiz da comarca de Fazenda Nova, Eduardo Perez Oliveira. O magistrado também determinou que a Goinfra apresente, em 30 dias, projeto para recuperação integral com novo recapeamento da área destruída, diante da comprovação obtida nos autos de que as operações tapa-buraco não foram suficientes, dado o péssimo estado de conservação da via.

“As chuvas sequer chegaram e o asfalto reparado já cede. Tão logo inicie a temporada de chuva, a via continuará a ficar intransitável, só vindo a piorar, porque a Agetop, hoje Goinfra, sempre se limitou a fazer um reparo de qualquer jeito, sem efetividade”, ressaltou o magistrado.

O juiz ponderou também que a rodovia GO-418 está intransitável e colocando em risco a integridade da população. “É possível verificar que a omissão estatal de décadas, limitando-se no passado a tapar os buracos sem qualquer qualidade, hoje resultou em uma estrada destruída e inútil, que coloca em risco pelo menos 12 mil pessoas que moram na comarca, mais milhares de outras que transitam constantemente por ela”, destacou Eduardo Perez Oliveira.

A Agência se manifestou nos autos, alegando não ter condições financeiras para executar a obra, além de defender a devida separação dos Poderes, com argumento de que é inadequada a intervenção judicial.

Para Eduardo Perez Oliveira, “os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa”, argumentou. “Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais”, observou.

STJ: Comprador de bens de banco em regime de administração especial não responde por dívida estranha ao negócio

Com base nas disposições do artigo 6º da Lei 9.447/1997, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a alienação de bens, direitos e obrigações de instituição financeira em regime de administração especial temporária, em operação autorizada pelo Banco Central, não caracteriza sucessão empresarial apta a obrigar que a instituição adquirente, em virtude dessa operação, responda por débito estranho ao negócio jurídico.

Dessa forma, o colegiado negou recurso de um grupo de credores – entre eles a extinta TV Manchete – que buscava o reconhecimento da validade de execução contra o Unibanco por dívida contraída pelo Banco Nacional para a produção de programas destinados à exibição em televisão. O Unibanco, que comprou parte dos ativos do Nacional, foi depois adquirido pelo Itaú.

Em razão do ineditismo da questão jurídica no STJ e da divergência de entendimentos nos tribunais estaduais, o julgamento do recurso na Quarta Turma contou com a participação – como amicus curiae – de instituições como o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e a Federação Brasileira de Bancos.

Nos autos que deram origem ao recurso, o Unibanco alegou que, em cumprimento de sentença, foi intimado – sem que ao menos tivesse integrado a relação processual – para pagar cerca de R$ 780 mil, sob o fundamento de ser sucessor do Banco Nacional.

De acordo com a decisão de primeiro grau, a manifestação prévia do Unibanco era dispensável em virtude do caráter público e notório da assunção dos ativos e da liquidação dos passivos do Banco Nacional por aquela instituição financeira.

Atividade o​​peracional
A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que concluiu que o vínculo jurídico estabelecido entre as instituições bancárias, formalizado em contrato de compra e venda de ativos e assunção de obrigações, não implicou, necessariamente, que o Unibanco assumisse toda a universalidade de direitos e obrigações do Banco Nacional.

Para o TJRJ, foi transferida ao Unibanco apenas a atividade operacional bancária, da qual se exclui a produção de programas para veiculação em rede de televisão. Por isso, a corte fluminense entendeu que a dívida em execução, que não tem qualquer relação com a continuidade das atividades bancárias, não foi repassada ao Unibanco.

Por meio de recurso especial, os credores sustentaram a legitimidade do Unibanco para integrar o polo passivo da ação, pois o contrato entre os bancos teria como objetivo lesar credores, ao permitir que o comprador adquirisse o bônus sem arcar com o ônus. Para os recorrentes, o Unibanco não tinha como desconhecer as ações em curso propostas contra o Banco Nacional.

Regime espec​​ial
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou inicialmente que, segundo os autos, não houve reorganização societária ou transferência de ações entre as instituições, tendo em vista que a alienação foi promovida em Regime de Administração Especial Temporária (RAET), por ato próprio de intervenção do conselho diretor nomeado pelo Banco Central, e não dos sócios do banco ou dos gestores por eles indicados. O conselho foi responsável pela celebração do contrato de compra e venda com o Unibanco.

O ministro lembrou que o Nacional manteve sua personalidade jurídica, estando submetido ao procedimento de liquidação extrajudicial, e não é possível enquadrá-lo no instituto jurídico da incorporação – regulado pelo artigo 27 da Lei 6.404/1976 –, mediante o qual uma das sociedades, após aprovação por assembleia geral de cada companhia, é absorvida por outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações.

Além disso, o relator destacou que, nos casos de iminência de uma crise bancária, compete ao Banco Central adotar um dos três regimes especiais de saneamento: intervenção administrativa, administração especial temporária e liquidação extrajudicial.

De acordo com o artigo 6º da Lei 9.447/1997, no resguardo da economia pública e dos interesses dos depositantes e investidores, o interventor, o liquidante ou o conselho diretor da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação ou administração especial temporária, quando prévia e expressamente autorizado pelo Bacen, poderá, entre outras medidas, transferir para outras sociedades, isoladamente ou em conjunto, direitos e obrigações da empresa, além de alienar ou ceder bens e direitos a terceiros e acordar a assunção de obrigações por outra sociedade.

Ato de im​​pério
Segundo Salomão, o formato previsto pela Lei 9.447/1997 consagra o modelo good bank/bad bank, no qual o banco é cindido em dois: a parte contendo bons ativos é negociada no mercado, e a “parte ruim” é liquidada ou submetida a programa de recuperação por instituições especializadas.

“Não procede a assertiva do recorrente de que houve fraude perpetrada pelo adquirente, sendo o negócio celebrado ato de império de reorganização da atividade operacional bancária, que não implica nenhuma forma de proteção aos sócios da instituição financeira em crise, mas de textual resguardo legal dos interesses dos depositantes e investidores, e de manutenção da normalidade da economia pública”, afirmou o ministro.

Ao negar provimento ao recurso, o relator também enfatizou que não foi apontado nenhum ato por parte do Unibanco que tivesse gerado dano aos credores, de forma que só seria concebível ação para anular o próprio ato administrativo praticado pelos conselheiros nomeados pelo Banco Central, sob o fundamento de ter sido indevidamente comprometida a garantia de solvência dos créditos, e não para que o banco adquirente cumprisse obrigação do banco hoje em liquidação.

Processo: REsp 1470356

TJ/MG: Jovem receberá R$ 50 mil por erro médico

Paciente perdeu um testículo; incidente ocorreu em hospital.


A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig) deverá indenizar, por danos morais, um rapaz de 28 anos que, por ter sido vítima de negligência, teve um dos testículos retirado, aos 16 anos, em um procedimento médico.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Fhemig pague ao jovem R$ 50 mil, conforme havia sido estabelecido em primeira instância pelo juiz Elton Pupo Nogueira, da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte.

A ação contra o município e a fundação responsável pela manutenção do Hospital Alberto Cavalcanti foi ajuizada em 2009, pelo então adolescente e pela mãe. Eles afirmaram que, em fevereiro de 2007, depois de receber atendimento de urgência devido a dores intensas nos testículos, o rapaz foi encaminhado ao estabelecimento hospitalar.

Segundo o relato do paciente, na data, ele não foi medicado nem lhe solicitaram exames. A situação se repetiu e apenas na quarta vez foram solicitados exames e prescrito o uso de medicamentos.

O jovem alegou que a causa do problema só foi identificada após cinco meses, o que lhe causou grande sofrimento. O paciente afirmou que, em função da demora, a situação piorou e ele teve de ser submetido à extração do testículo direito e à correção do testículo esquerdo.

Defesa

De acordo com a Fhemig, o jovem foi corretamente avaliado pela equipe médica e, ao longo do tratamento, apresentava melhora significativa, mas a moléstia evoluiu de forma imprevisível, o que exigiu a intervenção cirúrgica.

A instituição argumentou que seus funcionários não agiram com imperícia, imprudência ou negligência, e defendeu que o fato poderia ocorrer, independentemente das técnicas e dos cuidados ministrados.

O Município de Belo Horizonte, por sua vez, declarou que não se omitiu nem praticou conduta negligente que justificasse o pagamento de indenização por dano moral.

O juiz Elton Pupo Nogueira aceitou o argumento do município. Ele também considerou que houve, no caso, falha na prestação do serviço público, pois a atuação do hospital em momento anterior teria evitado a retirada do órgão. Com isso, ele fixou a reparação pelos danos morais em R$ 50 mil.

Decisão

Responsável por analisar os recursos da Fhemig e do paciente, o desembargador Carlos Roberto de Faria manteve a sentença. Com base no depoimento da perita, o relator concluiu que, diante dos dois episódios confirmados de torção testicular e do fato de que o jovem retornou ao atendimento de urgência, teria sido prudente excluir essa hipótese, e isso não foi feito.

“Ficou comprovada a conduta, o dano, o nexo causal e a culpa da administração, que agiu com imprudência ao não realizar o ultrassom escrotal para exclusão de diagnóstico e ao deixar de realizar ou mesmo recomendar o acompanhamento ambulatorial investigativo do paciente”, disse, acrescentando que a quantia estabelecida era suficiente para indenizar os danos morais sofridos pelo autor.

Seguiram o relator o juiz convocado Fábio Torres de Sousa e a desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.09.589513-2/001

TJ/ES: Salão de beleza é condenado a pagar mais de R$2 mil por danificar cabelo de cliente

Uma testemunha da ação explicou que a recuperação do cabelo demoraria cerca de 1 ano e o custo poderia chegar a R$2 mil.


Uma menor, representada por sua mãe, deve receber mais de R$2 mil em indenizações após ter tido o cabelo danificado em um salão de beleza. Segundo uma testemunha, a situação ocorreu porque o descolorante provavelmente teria ficado mais tempo do que o necessário no cabelo da autora. A decisão é da 1ª Vara de Iúna.

Segundo a autora, ela foi ao estabelecimento requerido para realizar um procedimento no cabelo conhecido como “Ombre-hair”. Na data dos fatos, ela chegou a levar uma foto de como queria o resultado, porém o cabelo teria ficado completamente diferente do que havia sido pedido. De acordo com a autora, seu cabelo foi bastante danificado e, consequentemente, sua aparência foi prejudicada.

Diante da situação, a proprietária do estabelecimento pediu para que a autora retornasse ao salão para fazer uma selagem, com intuito de amenizar o tratamento errôneo. Apesar disto, a requerente ficou com receio de piorarem ainda mais seu cabelo e, por isso, preferiu procurar outro profissional, com quem deu início ao tratamento de recuperação.

“O procedimento para restauração dos fios é lento, devendo ser realizado reposições de massas e uma desintoxicação. Realizado o orçamento e apresentado à proprietária do salão, ora requerida, a mesma afirmou que arcaria com os custos, todavia, não cumpriu, devolvendo apenas os valores pagos pelo procedimento de “Ombre-hair”, afirmou a parte requerente.

Por sua vez, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, situação em que as declarações da autora foram consideradas como verdadeiras. Em análise da situação, o juiz verificou que a autora conseguiu comprovar as alegações que defendia, tendo apresentado as devidas provas do ocorrido. Assim, o magistrado considerou como procedente os pedidos de indenização. Em continuação, o juiz também destacou o depoimento de uma testemunha que explicou o que teria ocorrido e confirmou a falha na prestação de serviços.

“Provavelmente o que decorreu foi que, quando se descolore um cabelo há um limite de tempo para deixar o produto (descolorante), passando-se desse tempo o cabelo ficará mais fragilizado, além disso, afirma a depoente que a requerida utilizou prancha/chapinha muito quente por cima do procedimento realizado, assim o cabelo ficou emborrachado e quebrou. Que para recuperação do cabelo provavelmente demoraria 01 (um) ano e o custo chegaria a R$ 2.000,00 (dois mil reais)”, alegou a depoente, que também é proprietária de um salão de beleza no município.

Em decisão, o magistrado condenou o salão ao pagamento de R$635,00, referentes aos procedimentos de recuperação do cabelo danificado, e R$2 mil em indenização por danos morais. “A autora sofreu o que normalmente sofre uma mulher quando atinge a sua intimidade no campo da vaidade […] Com efeito, os fatos narrados nos autos escapam à esfera do mero aborrecimento ou contratempo normal da vida cotidiana, traduzindo-se em violação ao direito de personalidade da autora, caracterizando o dano moral passível de ressarcimento”, justificou.

TJ/SC: Por ser fumante inveterada, mulher não terá indenização por cicatriz após cirurgia plástica

Após realizar cirurgia plástica para reduzir a mama, uma mulher ficou com cicatriz hipertrófica irreparável e ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos contra uma clínica médica de Itajaí. Apesar da orientação médica antes e após a mamoplastia, a mulher manteve o vício do cigarro e abandonou o tratamento. Assim, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, decidiu manter a sentença que negou a indenização.

Durante as consultas médicas antes da cirurgia plástica, a mulher foi diagnosticada como hipertensa e afirmou fumar cerca de 10 cigarros por dia. Conforme os prontuários médicos, a paciente disse que estava com dificuldade de parar com o vício por problemas pessoais. Além disso, assinou um termo de consentimento que apontava os riscos do procedimento médico, com destaque para a possibilidade de ocorrência da cicatriz hipertrófica.

O termo comprova que a mulher sabia dos riscos da cirurgia por seus hábitos e comportamentos. “Estou consciente e bem informada de que o resultado final do tratamento não depende somente do trabalho da Equipe Médica, mas de meus cuidados pessoais e, sobretudo, das relações próprias e imprevisíveis de meu organismo. Estou também informada que o uso de cigarros (tabagismo) pode ser a causa de complicações locais ou gerais (…)”, diz o documento em parte.

Um perito designado também atestou que os procedimentos foram realizados conforme determina a cartilha médica. Inconformada com a sentença do magistrado Ricardo Rafael dos Santos, da 4ª Vara Cível de Itajaí, a mulher recorreu ao TJSC para anular tal decisão e ver providos seus pedidos. Requereu a desconsideração da prova pericial, sob o argumento de que o resultado contraria o material probatório anexado ao processo. Voltou a ressaltar que a cirurgia foi desastrosa e lhe causou cicatrizes irreparáveis nos seios.

“Como se vê, a recorrente tinha pleno conhecimento dos riscos a que estaria se submetendo ao realizar a cirurgia de mamas, tendo sido cientificada de que o resultado do procedimento cirúrgico dependia não somente da cautela empregada pelo profissional da medicina, mas também da reação de seu próprio organismo durante a recuperação. Mesmo assim, insistiu em continuar com o tabagismo e, além disso, decidiu não se submeter ao procedimento de correção previamente agendado pelo médico”, disse o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Haidée Denise Grin e dela também participou o desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade. A decisão foi unânime.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/SC: Viúvas e filhos de vítimas de acidente na BR-101 vão receber alimentos provisórios

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, decidiu manter liminar que garante pagamento de alimentos provisórios aos familiares de duas vítimas de acidente de trânsito na BR-101.

A magistrada Ana Vera Sganzerla Truccolo, da 2ª Vara Cível de Camboriú, concedeu liminar para que as esposas e os filhos das vítimas recebam provisoriamente, até o julgamento da causa, o equivalente a 2/3 dos rendimentos auferidos pelos pais de família à época da colisão. O motorista responsável pelo acidente e a empresa dona do veículo devem prestar o auxílio, de acordo com a decisão.

Pai e filho transitavam em uma motocicleta pela BR-101 quando um veículo que seguia no mesmo sentido bateu em sua traseira. A moto ficou presa à frente do automóvel e as vítimas foram arrastadas por 200 metros, segundo o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (PRF). O motorista aguardou a polícia no local do acidente e, ainda que aparentasse sinais de embriaguez, recusou-se a realizar o teste do bafômetro. Restou à PRF realizar o flagrante.

Dependentes financeiramente das vítimas, os familiares ajuizaram ação de dano moral, material e prestação de alimentos. Inconformados com a decisão que concedeu a tutela antecipada, o motorista e a empresa recorreram ao TJSC com alegação de que não há prova suficiente nos autos da culpa pelo acidente de trânsito.

O motorista defendeu que não avistou as vítimas antes do impacto em razão da ausência ou defeito no sistema de iluminação traseira da motocicleta. Sustentou que os alimentos são irrepetíveis e, assim, o pleito liminar é indevido pelo provimento com natureza irreversível.

Para os desembargadores, ficou configurada a dependência econômica dos autores em relação às vítimas do sinistro. O pai recebia R$ 1.334 de aposentadoria por invalidez. Já seu filho, cerca de R$ 2 mil como pedreiro autônomo. “(…) no caso concreto, deve-se mitigar a irreversibilidade do pagamento do auxílio alimentar em razão da própria natureza do direito tutelado, pois, in casu, o interesse patrimonial dos réus deve ceder à necessidade dos acionantes de terem o apoio alimentar durante o transcurso do feito, sem prejuízo de nova decisão sobre a temática. Logo, não merece censura o decisum que reconheceu, de plano, o dever dos recorrentes de prestarem os alimentos provisórios, como, de igual, não merece reparo o valor que lhes foi atribuído”, disse o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos e dela também participou o desembargador José Agenor de Aragão. A decisão foi unânime. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Dentista é condenado por extração malfeita de dente siso que abalou paciente

O paciente foi ao dentista em Camboriú, extraiu um siso e voltou para casa. Sentia dores na face e sensação de dormência na língua, mas achou que era normal e iria passar. Não passou. Durante meses, a dor e a dormência persistiram e ele ainda perdeu, aos poucos, a amplitude da abertura da boca. Precisou fazer tratamentos de fisioterapia e acupuntura.

Ao constatar que o dentista cometeu um erro durante a extração do siso, ele ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos. O advogado do paciente argumentou que todos os pressupostos da responsabilidade civil “restaram escancarados pela prova dos autos, inclusive a culpa do réu”. Em 1º grau, porém, seu pleito não teve sucesso. Ele recorreu ao TJ.

A discussão no processo se deu, basicamente, sobre um ponto: se houve erro, qual é a responsabilidade civil do cirurgião-dentista? Para a teoria objetiva, o profissional assume a obrigação do resultado e não há necessidade de se demonstrar a culpa para que ele seja condenado, basta que se prove o nexo causal entre a extração do siso e a dor e o incômodo que o paciente veio a sofrer. Já na teoria subjetiva, para ser responsabilizado, é preciso comprovar que o dentista teve culpa.

Em relação aos médicos, segundo alguns doutrinadores, a regra é a obrigação de meio. Mas para os dentistas, a regra é a obrigação de resultado. Isto porque os processos de tratamento dentário são mais regulares, específicos e os problemas, como a extração de um dente, menos complexos. Há ainda, segundo esses autores, casos intermediários em que a preocupação estética e a de cura se encontram de tal modo entrelaçadas que só o exame do caso concreto dirá se houve ou não desempenho profissional adequado.

De acordo com a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, tal discussão não é uma divagação meramente teórica e restrita ao campo das classificações. Para ela, o reconhecimento da premissa de que o réu assumiu obrigação de resultado – e não de meio – ao efetuar a cirurgia é fundamental, pois encerra imediata repercussão sobre a distribuição do ônus da prova.

No presente caso, discorreu a desembargadora, caberia ao profissional fazer prova de que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia. O dentista, entretanto, de acordo com a relatora, não demonstrou de forma inequívoca que utilizou as técnicas durante o procedimento. “O paciente, por sua vez, demonstrou que o resultado vislumbrado com a realização da cirurgia não foi suficientemente atingido”, anotou.

Com isso, a magistrada votou pela condenação do profissional, que terá de pagar R$ 5 mil pelos danos morais e R$ 3.454,35 pelos danos materiais – valor gasto pelo paciente com transporte, exames e fisioterapia. O total ainda será acrescido de juros e correção monetária. Ainda no campo do prejuízo material, a condenação do réu deverá abranger também as despesas futuras a serem suportadas pelo autor, isto é, aquelas eventualmente contraídas após o ajuizamento da ação. Maria do Rocio negou o pedido de indenização por dano estético.

O voto da relatora foi seguido de forma unânime pelos demais desembargadores. A sessão foi realizada no dia 30 de outubro.

Apelação Cível n. 0004359-53.2010.8.24.0113

TJ/DFT: Operadora de telefonia TIM terá que indenizar usuário por cadastro indevido no Serasa

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a operadora de telefonia celular Tim a indenizar um usuário que teve o nome incluído no cadastro de inadimplentes pelo débito de duas faturas, referente à contas de celular que o autor desconhecia.

Consta nos autos que o autor da ação é cliente da ré, num plano cujo DDD é 61, cidade onde reside, e cujas faturas são lançadas diretamente na fatura do seu cartão de crédito. Em janeiro de 2018, o autor conta que foi surpreendido com comunicação do Serasa, sobre cobrança das faturas relativas aos meses de outubro e novembro/2017. Ele conta, ainda, que, em abril de 2019, entrou em contato com a Tim, quando soube que as cobranças referiam-se a duas outras linhas telefônicas supostamente contratadas pelo autor, habilitadas no estado do Ceará e, por esse motivo, seu nome fora inscrito no Serasa.

De sua parte, a ré limitou-se a dizer que os fatos narrados pelo autor não ensejam indenização por dano moral e que os danos causados ao requerente decorreram de culpa exclusiva de terceiro.

“Verifica-se que o autor reside em Brasília e as linhas referem-se ao estado do Ceará, o que demonstra clara incompatibilidade de informações que deveriam ter sido observadas pela ré a fim de evitar fraudes e consequentes prejuízos a pessoas que sequer tem vínculo com a empresa, mormente em se tratando de consumidor devidamente cadastrado na empresa, por já haver contratado serviços com a linha de seu uso”, avaliou a magistrada.

Segundo a juíza, “é indubitável que, no exercício de suas atividades profissionais, se deve agir com mais cautela no momento de contratar, conferindo com diligência a veracidade dos dados de forma a impedir que eventuais incorreções causem danos a outrem”.

Diante disso, a ré foi condenada a indenizar o autor em R$ 5 mil a título de danos morais, bem como proceder a imediata exclusão da restrição lançada no Serasa.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0734186-27.2019.8.07.0016


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