TJ/MS: Cliente que adquiriu veículo sem condições de uso será indenizado

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas julgou procedente a ação movida por A.G.G.D. contra uma revendedora de automóveis, condenada ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais e R$ 1.776,00 por danos materiais, em razão da venda de um automóvel ao autor sem condições de uso.

Conta o autor que adquiriu um veículo seminovo da loja requerida no valor de R$ 50 mil, a ser pago mediante entrada e o restante via financiamento bancário em 48 prestações mensais, iguais e sucessivas.

No entanto, para a surpresa do autor, com menos de uma semana de uso, o veículo demonstrou-se imprestável, apresentando problemas mecânicos, de multimídia e elétrico.

Narra ainda o requerente que buscou providências com a revendedora diversas vezes, porém esta esquivou-se de atender adequadamente. Alega também que procurou três oficinas para a constatação dos defeitos apresentados, oportunidade em que foram confirmados problemas com a suspensão dianteira e a necessidade de troca de peças.

Por fim, o autor pediu pela aplicação da inversão do ônus da prova ao presente caso, requerendo a reparação dos danos sofridos no valor de R$ 1.776,00.

Ao analisar os autos, o juiz Anderson Royer observou que o autor comprovou por meio do contrato de financiamento junto com os comprovantes de pagamentos que comprou o veículo da requerida. Além disso, o mesmo juntou os três orçamentos e a garantia do bem oferecida pela própria revendedora, o que colaboram para que o cliente receba a indenização por dano material no valor de R$ 1.776,00.

Desse modo, o juiz concluiu que a importância de R$ 5 mil, a título de indenização por dano moral, não se apresenta excessiva, tampouco irrisória, cumprindo satisfatoriamente a sua dupla finalidade compensatória e inibitória.

“É sabido que não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para o quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, sendo questão subjetiva, que deve apenas obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência”, concluiu o magistrado.

TJ/AC: Município deve indenizar por acidente em ponte

Autores alegaram que caíram no igarapé São Francisco ao tentar cruzar inadvertidamente ponte quebrada e sem sinalização.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a dois homens que caíram – em um veículo – no igarapé São Francisco, ao tentar cruzar uma ponte durante o período noturno.

A decisão, publicada na edição nº 6.475 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 112), considerou a responsabilidade do Ente Público pelo episódio, uma vez que não havia iluminação no local, nem tampouco qualquer sinalização indicando que a referida ponte estaria quebrada.

Entenda o caso

Os autores alegaram à Justiça que trafegavam em baixa velocidade pela “Estrada Velha” do Município de Epitaciolândia, em decorrência da falta de iluminação pública no local, quando foram surpreendidos ao cair com o veículo em um vão aberto sobre a ponte.

Ainda de acordo com os autores, que sofreram múltiplos ferimentos no acidente, não havia nas imediações qualquer tipo de sinalização a indicar que a mencionada ponte estaria avariada, motivo pelo qual ingressaram com ação de indenização contra a municipalidade.

Sentença

Ao analisar o pedido, a juíza de Direito titular da unidade judiciária, Joelma Nogueira, considerou que o Município de Epitaciolândia “teria que ter consertado a ponte, por ser o meio de tráfego rural, ou, ao menos, tomar as medidas cabíveis de sinalização do desmoronamento da ponte, mas preferiu manter-se inerte, assumindo o risco” de ocorrência de acidentes no local.

Dessa forma, a magistrada entendeu que “houve negligência por parte do requerido, uma vez que (…) não cumpriu com a responsabilidade de zelar e cuidar da manutenção da via pública, colocando em risco a vida da população em geral”.

A juíza de Direito sentenciante também assinalou que os autores sofreram vários ferimentos em razão da queda no igarapé São Francisco, sendo que o veículo em que trafegavam sofreu danos materiais de alta monta (mais de R$ 30 mil), além dos danos morais.

A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 30.269,00 (trinta mil duzentos e sessenta e nove reais). Já a indenização por danos morais foi estabelecida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor.

TJ/DFT: Empresa terá que indenizar consumidora que encontrou “corpo estranho” em bebida

A empresa BRASAL foi condenada a indenizar uma consumidora que encontrou um “corpo estranho” dentro da lata de refrigerante após abri-la. A decisão é do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.

Narra a autora que, após ingerir boa parte do conteúdo da lata de refrigerante, percebeu que havia um “corpo estranho” dentro do produto e que passou mal após consumir a bebida. Durante a audiência de conciliação, uma das testemunhas relatou que presenciou o momento em que a autora abriu a lata de refrigerante, ingeriu um pouco da bebida e despejou o restante no copo, saindo uma “coisa gosmenta”.

Também durante a audiência, a informante da ré descreveu como funciona os meios de produção da empresa. Ela ponderou, no entanto, que não existe processo de produção 100% infalível e que a fornecedora estaria sujeita aos riscos da atividade que desenvolve.

Ao decidir, o magistrado destacou que está evidenciado o ato ilícito da ré em oferecer produto impróprio ao consumo humano e que não se exige a ingestão total do produto para que haja a ocorrência do dano. O julgador ressaltou ainda que o “potencial risco à sua saúde e a existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos sofridos pela autora impõe o dever de indenizar”, uma vez que extrapola o mero aborrecimento e as instabilidades do dia a dia.

Dessa forma, o magistrado condenou a ré ao pagamento de R$ 4 mil a títulos de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: PJe 0709379-67.2019.8.07.0007

TJ/DFT: Serviço de emergência móvel deve indenizar mãe de paciente por demora em atendimento

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma prestadora de serviços de emergência médica e homecare ao pagamento de danos morais por ter deixado uma criança com paralisia cerebral esperando uma ambulância por quase três horas, após a realização de um exame laboratorial.

A mãe da menor, que é autora da ação, conta que solicitou o serviço da ré, em maio deste ano, para que a filha fosse levada até um laboratório, onde tinha exames pré-agendados. A paciente tem paralisia cerebral, alimenta-se por sonda nasoenteral e é acamada.

De acordo com os autos, tudo correu regularmente no trajeto de ida, mas, na volta, a autora alega que aguardou a chegada da ambulância por quase três horas, embora tenha recebido a informação de que outra ambulância ficaria no local, esperando o término do exame, que seria realizado em 10 minutos. Por conta dessa garantia, a mãe não levou a dieta nem o oxigênio da menor.

Em audiência, a técnica em enfermagem que acompanhava a filha da autora confirmou as alegações da mãe quanto a demora injustificada do transporte e que, devido a isso, a criança foi privada dos cuidados que necessitava e sofreu quadros de convulsão e cianose (roxeamente por falta de oxigenação).

Na decisão, a magistrada destacou que restou comprovado que o referido exame foi realizado às 7h50 e, segundo a prova produzida, durou cerca de 15 minutos. A ambulância, por sua vez, chegou ao estacionamento do laboratório às 9h39, conforme indicado na guia de atendimento móvel, emitida pela ré e firmada pela autora e pelo técnico de enfermagem, que foi ouvido em audiência e esclareceu os horários indicados no documento.

“A ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, tampouco causa excludente de sua responsabilidade, impondo-se reconhecer que a mora foi injustificada e gerou danos passíveis de indenização à autora”, esclareceu a julgadora.

A juíza levantou, ainda, que a ré não afastou o argumento da autora, no sentido de que recebeu informação inequívoca de que o serviço móvel estaria esperando pela conclusão do exame de sua filha, situação que configura violação do dever de informação imputado à ré.

“(…) caso os prepostos da ré tivessem fornecido informação precisa à autora, a menor não teria sido privada por quase duas horas dos cuidados emergenciais que tanto necessita. (…) O fato agregou sofrimento desnecessário e atingiu a integridade moral da autora, direito que é passível de indenização”, finalizou a magistrada.

Sendo assim, os danos morais foram arbitrados em R$ 5 mil.

Ainda cabe recurso.

Processo PJe: 0734452-14.2019.8.07.0016

TJ/MG: Empresa indenizará familiares de vítima de acidente

Valor de indenização por danos morais passa de R$ 50 mil para R$ 100 mil.


A Casa Arthur Haas Comércio e Indústria Ltda. foi condenada a indenizar por danos morais a viúva e os dois filhos de uma vítima de acidente de trânsito envolvendo veículo da empresa. Cada um deverá receber R$ 100 mil, além de pensão mensal. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

De acordo com os autos, o acidente automobilístico aconteceu na BR 262, km 387, próximo ao município de Mateus Leme. A vítima era comerciante e viajava para Nova Serrana frequentemente. Na data do acidente, retornava para Belo Horizonte quando uma carreta de propriedade da Casa Arthur Haas atingiu seu veículo.

Os pedidos dos familiares foram julgados parcialmente procedentes pela Justiça de Primeira Instância, sendo a indenização por danos morais fixada em R$ 50 mil para cada um dos autores.

A pensão mensal para a viúva foi arbitrada em 1/8 de um salário mínimo, desde o acidente até a época em que o falecido completaria 65 anos. Para cada um dos filhos, foi fixada pensão mensal no mesmo valor, até a idade de 25 anos, quando então a quota de cada filho deverá ser repassada para a mãe.

Recursos

Ambas as partes recorreram da decisão. A empresa alegou não ter responsabilidade no acidente, pois somente era a proprietária do caminhão. Disse que a culpa pelo ocorrido foi exclusiva da vítima, cuja conduta imprudente foi noticiada em Boletim de Ocorrência.

Argumentou que o veículo conduzido pela vítima invadiu a contramão de direção e bateu com o caminhão de sua propriedade, violando as normas do Código de Trânsito.

Os autores, por sua vez, pediram a majoração dos valores fixados para os danos morais e para a pensão.

Danos

Segundo o relator das apelações, desembargador Otávio de Abreu Portes, as provas demonstram que a culpa pelo acidente não foi exclusivamente do comerciante, uma vez que o motorista da empresa perdeu o controle da condução do caminhão em um declive.

Mesmo que a vítima tenha invadido a contramão, se o condutor do caminhão estivesse no absoluto controle de seu veículo, o acidente poderia ter sido evitado, bem como sua trágica consequência.

Além disso, continuou o relator, não há dúvida de que o caminhão era de propriedade da empresa, conforme consta no boletim de ocorrência. E a empresa tem responsabilidade objetiva pelos atos de seus prepostos – no caso, do motorista do caminhão, corresponsável pelo acidente.

Ressaltou que a reparação do dano moral deve ser proporcional à intensidade da dor, majorando o valor para R$ 130 mil para cada um dos autores.

Determinou que a correção monetária sobre tal valor incida a partir da publicação da sentença (decisão de primeira instância). Quanto à pensão mensal, manteve o valor fixado na sentença. O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Pedro Aleixo.

Finalidade da indenização

Já o desembargador José Marcos Rodrigues Vieira divergiu do voto do relator apenas em relação ao valor fixado a título de danos morais.

Observou que o acidente trouxe dano psíquico aos familiares, além de desconforto, frustração, sofrimento, rompendo ainda os laços emocionais e pessoais firmados no núcleo familiar. Entendeu, no entanto, que o valor de R$ 100 mil condiz com a tripla finalidade do instituto: compensatória, punitiva e desestimuladora.

Também o desembargador Ramom Tácio acompanhou o desembargador José Marcos Rodrigues Vieira quanto ao valor da indenização por danos morais. Posicionou-se também no sentido de que o termo inicial da correção monetária deve incidir a partir da publicação do acórdão (decisão de segunda instância).

O desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant acompanhou o entendimento do desembargador José Marcos Rodrigues quanto ao valor do dano moral, bem como o que se refere ao termo inicial da correção monetária, que deve remontar à data da publicação do acórdão.

TRF4: SUS deve fornecer medicamento a paciente com psoríase

Paciente não pode ser prejudicado por indisponibilidade de tratamento já incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Com esse entendimento, o desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, da 1ª Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou ontem (11/11) que o SUS forneça, dentro do prazo de 15 dias, o medicamento Ustequinumabe a um morador de Fazenda Rio Grande (PR) que sofre de psoríase. O paciente, que tem lesões escamosas na pele provocadas pela doença, recorreu à corte pela concessão da substância após ter o pedido administrativo no SUS negado por não ter o remédio disponível.

O agricultor, de 60 anos, ajuizou ação com pedido de tutela de urgência através da Defensoria Pública da União (DPU), requerendo o medicamento prescrito em laudo médico, que teria custo anual de R$ 62 mil ao paciente. O autor alegou que sofre com a doença desde 2013 e que, depois de utilizar diversas medicações sem resultados satisfatórios, o tratamento provisório a partir do laboratório do fabricante do Ustequinumabe obteve o controle da psoríase.

Em análise da tutela antecipada, a 3ª Vara Federal de Curitiba (PR) negou a solicitação do medicamento. O juízo de primeiro grau considerou inapropriada a concessão judicial da substância sem que o paciente tivesse apresentado uma nova requisição administrativa do remédio depois que esse foi incorporado ao SUS, em novembro de 2018.

O autor recorreu ao tribunal pela reforma da decisão após, em outubro deste ano, ter seu pedido negado novamente na via administrativa do SUS, sob a justificativa de indisponibilidade do tratamento. No recurso, o paciente sustentou que necessita do fármaco para poder ter uma melhor qualidade de vida.

Penteado, relator da ação, observou que há riscos de progressão da doença em caso de interrupção do tratamento, não sendo razoável que o paciente tenha que aguardar a efetivação da disponibilidade do tratamento pelo SUS para ter acesso ao medicamento. “Considerando a necessidade de utilização do fármaco, prescrita por profissional habilitado e cuja incorporação ao SUS já foi autorizada, entendo que o demandante não pode ser prejudicado porque o medicamento não foi efetivamente disponibilizado”, concluiu o magistrado.

O mérito do agravo de instrumento, que deverá ser julgado pela turma, ainda não tem data marcada. A ação originária segue tramitando na 3ª Vara Federal de Curitiba.

TJ/SC: Faxineira será indenizada por ato racista de moradora que jogava lixo no corredor de prédio

Moradora de um residencial em área nobre da capital foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da faxineira do condomínio, a quem proferiu ofensas de cunho racista após desentendimento banal nas dependências do edifício. Ela terá que pagar, acrescidos de juros e correção monetária, R$ 8 mil.

O ambiente no prédio, em setembro de 2017, já não era dos melhores segundo testemunhas ouvidas nos autos. A moradora, conforme tais relatos, era de difícil trato. Tinha por mania atirar papéis ao chão, consumir frutas para atirar cascas de laranja e de mamão nas áreas comuns e ainda varrer a sujeira do seu apartamento diretamente para o corredor. A faxineira acredita que o comportamento já tinha por objetivo prejudicar sua imagem perante os demais residentes do condomínio.

O fato que deu origem ao conflito ocorreu no dia 22 daquele mês, quando a moradora cobrou da funcionária o paradeiro de uma luva que caíra da sacada de seu apartamento, no 7º andar. Ela obrigou a subalterna a procurar por todos os cantos, inclusive revirar as lixeiras em busca da peça. Irritada com o sumiço, partiu para as ofensas. “Como é que eu te chamo, sua negra ?”, teria dito.

Em depoimento, pessoas ouvidas na condição de informantes no processo garantiram ter presenciado a moradora humilhar a faxineira naquela ocasião, com o uso de expressões como “negra faxineira” e “preta”. Todas foram uníssonas em interpretar as palavras como uma forma de rebaixar a funcionária, com o nítido intuito de ofendê-la e prejudicá-la.

A defesa da moradora sustentou que houve equívoco na interpretação dos fatos e assegurou que ela não fez uso do termo “negra”. Quando muito, admitiu, pode ter dito “faxineira”, mas então com tom profissional. Utilizou ainda ensinamento de filósofo contemporâneo para dizer que a ofensa só derruba o ofendido quando ele a incorpora, fato não registrado com a funcionária.

Um trecho da defesa chamou especial atenção ao juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, responsável pelo julgamento do caso: “Dizer negra, negrinho, negão, gordinho, magrão, carequinha… de regra não é preconceito, nem ofensivo, Neymar trata publicamente Bruna Marquezine como ‘minha preta’ (e ela tem a tez branca).”

O magistrado disse existir verossimilhança nos depoimentos prestados pelos informantes, os quais levou em consideração para fundamentar a condenação da moradora. “Destarte, do conjunto probatório amealhado aos autos é possível concluir que a conduta da ré de jogar lixo ao solo, aliada às expressões proferidas (…), caracteriza sim menosprezo à autora e ao ofício de faxineira”, anotou. Para ele, ficou evidenciada a injúria perpetrada, que constituiu mácula à imagem e à honra da faxineira.

Com efeito, acrescentou Morais da Rosa, as condutas da moradora demonstraram a finalidade de desprezar a faxineira, com ofensa a sua honra subjetiva e dignidade. Desse modo, concluiu, a funcionária teve êxito em comprovar a violação aos seus bens extrapatrimoniais, enquanto a moradora não apresentou fato impeditivo ou extintivo do direito da faxineira. Cabe recurso (Autos n. 03035074420188240090).

TJ/ES: Loja é condenada a indenizar cliente cuja encomenda teria sido entregue a um desconhecido

Em decisão, o magistrado afirmou que a empresa demonstrou descaso com o cliente, que sempre teria tentado resolver o problema de maneira administrativa


Um homem que, depois de tentar retirar uma encomenda, descobriu que ela já havia sido entregue, deve receber R$2 mil em indenização por danos morais. A sentença é da Vara Única de Ibatiba.

De acordo com o autor, ele comprou um aparelho roteador pela loja virtual requerida e teria optado por recebê-lo no estabelecimento físico da mesma empresa. Apesar de ser notificado da possibilidade de retirada da encomenda, ao chegar no local, ele foi informado de que não tinha autorização para fazê-la.

Em continuação o requerente explicou que, pouco depois, recebeu a informação de que o produto já havia sido entregue. Por sua vez, a ré defendia que não havia nenhum dano moral ou material a ser indenizado, uma vez que a parte requerente não comprovou a existência de prejuízos que teria suportado.

Em análise do ocorrido, o juiz verificou que a requerida não apresentou nenhum documento que comprovasse que o produto foi entregue ao requerente, como uma nota assinada, por exemplo. De acordo com o magistrado, a loja virtual somente anexou um comprovante unilateral em que ela relata ter entregue a encomenda em local diverso do solicitado pelo requerente, que havia optado por retirá-la na loja. Desta forma, o magistrado entendeu que o ocorrido configura o dever de indenizar.

“No presente caso, claro está a responsabilidade do Requerido e os danos à personalidade causados ao Requerente, que ficou sem o seu produto comprado e quitado, que foi entregue a pessoa diversa. Cabe dizer que pelos documentos que instruem a inicial, diversos contatos prévios foram realizados pelo Requerente, que sempre buscou resolver as questões de maneira administrativa, iniciando a presente demanda apenas após o total descaso do Requerido”, afirmou.

Em decisão, o magistrado sentenciou a loja a devolver ao requerente R$84,45, referentes ao roteador não entregue, e a pagar R$2 mil em indenização por danos morais. Ambos as quantias devem ser corrigidas e incidir juros.

Processo (Pje) n° 5000079-33.2019.8.08.0064.

TJ/MG: Unimed é obrigada a cobrir cirurgia bariátrica de paciente

Empresa cancelou procedimento dois dias antes de sua realização.


A cooperativa médica Unimed será obrigada a cobrir em caráter de urgência a cirurgia bariátrica solicitada por uma de suas conveniadas. A empresa havia autorizado o procedimento, mas anulou a autorização dois dias antes da realização da cirurgia. A decisão, proferida ontem (11/11), foi do juiz Sebastião Pereira Neto, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte.

De acordo com os autos, a conveniada possui obesidade mórbida de grau 3, problemas na pressão arterial, estado pré-diabético, além de outras complicações que não são comuns a uma paciente de 22 anos. O médico que a acompanha solicitou a cirurgia bariátrica, já que nenhum procedimento menos invasivo gerou resultados.

Faltando apenas dois dias para a cirurgia, a Unimed cancelou a autorização, alegando que a paciente não havia realizado todas as medidas prévias indicadas pelo convênio.

Segundo o juiz Sebastião Pereira, toda a documentação apresentada e os laudos do médico demonstram a urgência na realização do procedimento cirúrgico, devido à situação de risco em que a paciente se encontra.

“Após a análise de toda a documentação apresentada, conclui-se que está clara a urgência do procedimento cirúrgico, tendo em vista a gravidade dos problemas de saúde que a autora vem enfrentando e o fato de procedimentos clínicos não surtirem efeito”, afirmou o juiz.

TJ/SC nega indenização a ciclista que circulava na contramão e sofreu acidente

O artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que o ciclista, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, deverá transitar no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Assim, a 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, decidiu reformar sentença para negar indenização por danos morais, materiais e estéticos a um ciclista que circulava pela contramão em Itapema. Em colisão com um veículo, o ciclista teve lesão no cotovelo.

Em novembro de 2016, o ciclista circulava por uma avenida pela contramão. Já o veículo deixava uma rua secundária em direção à avenida e, quando arrancou na esquina, não percebeu a bicicleta no sentido contrário ao de circulação da via. Com a colisão e a consequente fratura, o ciclista ajuizou ação de danos morais no valor de R$ 20 mil, estéticos no valor de mais R$ 20 mil e emergentes.

O juízo condenou o motorista ao pagamento de R$ 3.750 pelos danos morais, R$ 2 mil pelos danos estéticos e R$ 7.287,11 a título de danos materiais. Inconformado, o motorista recorreu ao TJSC e alegou basicamente culpa exclusiva da vítima, que circulava pela contramão e confrontava o CTB. Alegou que o fato de ter ocorrido o acidente não configura imprudência ou falta de cuidado. Para os desembargadores, o ciclista afrontou o princípio da confiança que vigora nas relações de trânsito.

“Na situação vertente, uma vez não verificada a exceção legal atinente à circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, e ausente qualquer indicativo de que o apelante tenha concorrido para a deflagração do sinistro, não há como imputar a responsabilidade pela colisão ao condutor do automóvel”, declarou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participaram o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a desembargadora Cláudia Lambert de Faria. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0300739-74.2017.8.24.0125


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