STJ: Loja que aceita cartão com senha sem exigir identificação não pode ser responsabilizada por uso indevido

O estabelecimento comercial que aceita cartão bancário com senha como forma de pagamento, sem exigir documento de identificação do portador, não pode ser responsabilizado pelos prejuízos na hipótese de uso indevido do cartão por quem não seja seu verdadeiro proprietário. Isso porque não há lei federal que torne obrigatória a exigência de documento no caso de cartões com senha.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso de um correntista que pretendia responsabilizar o estabelecimento comercial por não ter exigido a identificação do portador do cartão, permitindo assim que fossem feitas despesas indevidas em seu nome.

No processo, o correntista alegou que seu cartão de débito – utilizado indevidamente em uma compra de R$ 1.345 – foi furtado de sua residência junto com a senha. Segundo ele, o estabelecimento, ao aceitar o pagamento sem exigir comprovação de identidade, agiu de má-fé, devendo responder pelo prejuízo. O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os transtornos decorrentes do pagamento mediante a apresentação de cartão com senha, feito por terceiros, enquadram-se na hipótese do inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Não há como responsabilizar o estabelecimento comercial por dano moral suportado pelo autor em virtude da utilização de seu cartão com senha porque tal dano, caso existente, decorreu de uma falha no seu dever de guarda, não possuindo nenhuma relação de causalidade com a atividade comercial do réu” – explicou o ministro ao caracterizar a hipótese como fortuito externo, nos termos do CDC.

Risco assu​​mido
Villas Bôas Cueva destacou que a responsabilização do estabelecimento também dependeria da demonstração de que o dano é resultado de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu.

“A despesa contestada pelo autor foi realizada com a apresentação física do cartão de débito e mediante o uso da senha pessoal do titular. Ao guardar o cartão e a senha juntos, o autor assumiu o risco de que, caso encontrados por terceiro, fossem utilizados sem sua autorização, causando-lhe dano.”

O ministro lembrou que não há lei federal que obrigue o comerciante a exigir documento de identidade do portador do cartão no ato do pagamento, “sobretudo na hipótese em que a utilização do cartão é vinculada a senha pessoal, não havendo como concluir que o réu foi negligente e cometeu ato ilícito ao aceitar o pagamento”.

A exigência do uso de senha para a efetivação do pagamento, de acordo com o relator, gera uma “presunção” para o estabelecimento comercial de que o portador do cartão, mesmo que não seja o seu titular, está autorizado a usá-lo. “Logo, ainda que se analise a situação dos autos sob essa perspectiva, não há como imputar uma falta de dever de cuidado ao comerciante”, concluiu o ministro ao rejeitar o recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1676090

TRF4: DNIT deve indenizar empresário que teve negócio afetado pelas obras da BR-101

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de um microempresário de Dom Pedro de Alcântara (RS) que teve sua fábrica e moradia danificadas pelas obras de duplicação da BR-101 e determinou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) indenize o autor da ação pelos danos materiais e morais sofridos. A sentença foi proferida pela 4ª Turma da corte, em sessão de julgamento realizada no fim de agosto (21/8).

O empresário, que reside e trabalha às margens do KM 13 da BR-101, contou em ação ajuizada contra o DNIT na 5ª Vara Federal de Porto Alegre que teria ficado cerca de dois anos e seis meses sem alvará de funcionamento para a sua fábrica de pães devido à duplicação da rodovia. Segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), os gases provenientes da queima de combustível de veículos e a terra vermelha utilizada nas obras causariam risco de contaminação dos alimentos. O autor requereu a condenação do DNIT ao pagamento dos lucros cessantes desde a data da interdição da empresa, ocorrida em março de 2009. Ele ainda postulou indenização por danos morais e materiais referentes a deteriorações que teriam ocorrido em sua propriedade particular, nas instalações da fábrica e no maquinário de trabalho.

O juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou o DNIT ao pagamento de R$ 13 mil por danos morais e indenização por danos materiais pelos prejuízos que fossem constatados nos imóveis do autor e que tivessem relação direta com as obras da rodovia, com os valores a serem apurados em liquidação de sentença.

Dessa forma, ambas as partes apelaram ao tribunal. O empresário requereu a reforma da sentença para que a indenização material abrangesse todo o prejuízo causado aos seus imóveis. Ele ainda reiterou que o valor fixado na condenação por danos morais seria irrisório e deveria ser aumentado. Já o DNIT alegou que em casos de responsabilidade civil por danos a particulares decorrentes de obra pública realizada por empresa terceirizada, a empresa contratada é quem deveria responder à ação.

A 4ª Turma negou provimento à alegação do DNIT e deu provimento ao recurso do empresário, determinando a ampliação da indenização moral e material.

O relator do acórdão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, frisou o fato de o empresário ter ficado impedido de atender aos contratos de fornecimento já firmados e de não poder pagar os funcionários da fábrica. “Na situação exposta nos autos, deve ser majorado o valor para R$ 40 mil. Deve ser considerado que os incômodos são de grande monta e perduraram durante bastante tempo, criando uma situação de insegurança e abalo para a família e para seus negócios”, afirmou o magistrado.

Quanto aos danos materiais, o relator ressaltou que a indenização deve ser ampliada para alcançar também as despesas e reparos necessários para recuperação das estruturas físicas das edificações comercial e residencial atingidas, “incluindo o que for necessário para o restabelecimento do estado existente antes das obras da BR-101”.

Em relação aos lucros cessantes, Leal Júnior determinou que o DNIT indenize o autor pelo que ele deixou de ganhar desde a data de fechamento da empresa até a data de reabertura, com valores que serão apurados em liquidação de sentença.

TJ/MT: Banco BMG é condenado por atrelar cartão de crédito a empréstimo consignado

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou um banco por descontar indevidamente saques de cartão de crédito da folha de pagamento de uma cliente que havia contratado empréstimo consignado.

Conforme os autos do processo n. 1038075-58.2018.8.11.0041, a servidora pública realizou um empréstimo no valor de R$ 1.609,00, com juros relativamente baixos e que seriam adimplidos em 36 parcelas, que seriam descontadas diretamente em sua folha de pagamento. Entretanto, mesmo findado o prazo pactuado entre as partes, os descontos continuaram sem que o banco apresentasse uma justificativa plausível para o impasse.

A autora argumentou que buscou esclarecimentos sobre tais valores, porém o banco limitou-se em confirmar a legitimidade da operação.

Na avaliação do relator do caso no TJMT, desembargador Sebastião de Moraes Filho, a empresa apelada não comprovou a suposta relação jurídica concernente à aquisição de cartão de crédito que originou os descontos indevidos na folha de pagamento da apelada e considerou a conduta nitidamente dolosa, ensejando o dever de indenizar.

“Assim, resta evidente que a vontade do autor era a de celebrar apenas o contrato de mútuo, mediante o pagamento de parcelas pré-fixadas, que possui juros mais baixos e não de obtenção da importância emprestada, por meio de saque com cartão de crédito. Além disso, os descontos indevidos em conta corrente do consumidor, sem autorização da parte, demonstram abuso de poder da instituição financeira e causa abalo e apreensão a vítima passível de indenização moral”, diz trecho da decisão do magistrado.

O desembargador condenou o banco a devolver os valores cobrados indevidamente da autora em dobro; indenizar a cliente em R$ 8 mil a título de danos morais; declarar nulo o contrato de cartão de crédito e ainda condenou o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.

Veja a decisão.
Apelação n. 1038075-58.2018.8.11.0041

TJ/DFT: Companhia energética é condenada a indenizar motorista que bateu em poste fixado no meio da rua

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença de 1ª instância, que condenou a Companhia Energética de Brasília – CEB a restituir, por danos materiais, motorista que colidiu o carro em um poste de energia elétrica, instalado no meio da rua, em Planaltina/DF.

Segundo o autor, o acidente aconteceu quando ele dirigia seu veículo, em janeiro deste ano, em via de mão dupla, na Vila Buritis. “Para evitar uma colisão frontal com outro carro, fiz uma manobra de segurança para a direita e bati no poste fixado no meio da via”, explicou.

Em defesa, a concessionária alegou que a culpa pelo acidente deveria ser exclusivamente do autor. “Ele agiu com imprudência ao desviar da pista e atingiu o poste situado totalmente fora do traçado da rua”, declarou. A companhia admitiu, no entanto, ser possível a regularização da rede elétrica desde que a Administração Regional de Planaltina responsabilize-se pelo pagamento das obras necessárias ao remanejamento do poste.

Apesar de a CEB ter apelado da sentença, o desembargador relator concluiu, pelas fotografias apresentadas, que “o poste foi claramente colocado dentro da via, por onde trafega todo tipo de veículo”. Entendeu que a falha na prestação do serviço é evidente, pois o acidente foi ocasionado pela instalação de um poste de iluminação em local indevido.

O autor da ação também recorreu da decisão para incluir a condenação da empresa por danos morais, mas o relator declarou que não ficou evidente qualquer abalo sofrido. “O risco de acidentes de trânsito é inerente ao cotidiano de quem vive nas grandes cidades”, afirmou.

Ao final, o colegiado manteve a condenação da CEB ao pagamento R$ 3.658,00 a título de danos materiais.

Processo nº 07008208820198070018

TJ/RN: Sesi está proibido de realizar atividades que provoquem poluição sonora

O Serviço Social da Indústria (SESI) deve abster-se de realizar atividades que provoquem ruídos superiores aos autorizados na ABNT para Área mista, com vocação comercial e administrativa (60dbA no período diurno e 55dbA para o período noturno) em sua unidade localizada na Avenida Capitão-Mor Gouveia, bairro de Lagoa Nova, em Natal.

A determinação é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN que, à unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença que impôs ao SESI essa abstenção apenas para substituir a multa diária pela imposição de multa para cada descumprimento atestado em fiscalização, regular ou provocada, de autoridade competente.

No acórdão, os desembargadores ainda deixaram em aberto a possibilidade de aumento da multa em caso de recalcitrância, na fase de cumprimento de sentença, bem como eventual interdição do estabelecimento, por decisão fundamentada do Juízo da execução.

Na primeira instância, o Ministério Público Estadual afirmou na Ação Civil Pública que recebeu um abaixo-assinado dos moradores do Condomínio Smile Village Lagoa Nova, pedindo providências contra os transtornos ambientais que estariam sendo provocados pelo SESI, que diariamente, a partir das 6h e com término às 19h, produz poluição sonora através do uso de microfones em atividades esportivas, bem como, eventualmente, realiza campeonatos esportivos com uso de som alto.

O Ministério Público alega ainda a realização de festas na área de churrasqueira do SESI, com palcos para shows de música ao vivo e som amplificado, com enormes paredões de som. Relatou também que o SESI funciona sem a devida licença de operação. Por isso, defendeu que o estabelecimento está violando normas de proteção ao meio ambiente, com a produção de poluição sonora, violando o direito da coletividade.

A 5ª Vara Cível de Natal julgou a ação favorável ao MP. Com isso, a entidade paraestatal recorreu ao Tribunal de Justiça, buscando reformar totalmente a sentença. Alegou que o SESI Clube está localizado em área mista com vocação recreacional ou, na pior das hipóteses, em área mista com vocação comercial, sendo este fato notório que prescinde de prova.

Defendeu que o Laudo Ambiental anexado aos autos não comprova de maneira objetiva o descumprimento dos limites previstos na legislação e que há nos autos um único registro de ultrapassagem de limite sonoro permitido, ocasião na qual foi identificado ruído de 68dbA, não sendo razoável dar procedência à Ação Civil Pública com fundamento naquele acontecimento isolado.

Análise em segunda instância

Quando analisou o recurso, o relator, desembargador Cornélio Alves entendeu que a partir da análise concreta dos usos empregados ao solo urbano, a região na qual se localiza o SESI Clube deve ser tomada, para fins de medição da poluição sonora estabelecidos pela NBR 10.151, como “Área mista, com vocação comercial e administrativa”.

Assim compreendeu dada predominância de equipamentos com tais características presentes na região, coexistindo com prédios e condomínios residenciais como o “Smile Village Lagoa Nova”, do qual foi originado o abaixo-assinado que ensejou a propositura da Ação Civil Pública.

Contudo, mesmo concebendo a área de localização do SESI Clube como “Área mista, com vocação comercial e administrativa” que admite níveis de poluição sonora de 60dbA para dia e 55dbA para a noite, considerou que o recurso não possui o condão de alterar por inteiro o resultado da sentença de primeiro grau, isto porque os fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb) chegaram a registrar ruídos de 81 decibéis, conforme relatório anexado ao processo.

Por outro lado, entendeu que a multa diária arbitrada na sentença é inadequada e excessiva, dadas as peculiaridades do caso em concreto. Isso porque a fiscalização regular das atividades do estabelecimento, pelas autoridades competentes, não se dá em periodicidade diária e as extraordinárias se dão, em regra, mediante provocação, como se deu no caso.

Segundo explicou, a manutenção da multa fixada na sentença poderia trazer obrigações excessivas sem que efetivamente a parte obrigada tivesse descumprido a sentença “todos os dias”.

Assim, entendeu que para cada aferição da quebra do dever de abstenção, pela autoridade competente, incorrerá ao SESI em multa, no valor de R$ 10 mil, sem prejuízo de majoração, em caso de recalcitrância, na fase de cumprimento de sentença, bem como eventual interdição do estabelecimento.

Processo nº 0827436-76.2015.8.20.5001

TJ/SC: TAM deve indenizar passageira que teve mala avariada em voo e recebeu saco plástico para acondicionar seus pertences

Uma moradora de Itajaí será indenizada em R$ 3 mil, por danos morais, após ter a mala avariada e pertences acondicionados em sacos plásticos fornecidos pela companhia aérea durante uma viagem. De acordo com os autos, a passageira viajou em março de 2017 e na oportunidade teve a bagagem danificada, mas recebeu uma nova mala. Quatro meses depois ela viajou novamente com os serviços da mesma empresa e pela segunda vez teve sua bagagem avariada, mas desta vez não teve a mala trocada e seus pertences foram acondicionados em sacos plásticos fornecidos pela companhia aérea.

A autora da ação alega ter sofrido abalo moral, tendo em vista o desgaste emocional provocado pela falha da prestação do serviço, o que acarretou no constrangimento em frente aos demais clientes, bem como a não restituição da mala. Em sua decisão, o juiz Sérgio Luiz Junkes, da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, cita que “a indenização nesses casos não é vislumbrada como espécie de ressarcimento ou pagamento pelo sofrimento, mas sim como compensação, como lenitivo, que embora não integral, acabe amenizando o abalo suportado. A indenização também traz em seu âmago a natureza de sanção, no instante em que serve igualmente de condenação pedagógica ao ofensor¿.

A empresa aérea foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, em favor da requerente, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados da citação. Da decisão proferida no dia 15 de agosto, cabe recurso ao TJSC

Autos n. 0310991-24.2017.8.24.0033

TJ/MG: Hospital é condenado por demora em diagnóstico

Jovem com apendicite teve quadro agravado após dias com sintomas.


A Assistência Médica a Empresas Ltda. (AME) foi condenada a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais e estéticos, uma jovem que teve quadro de saúde agravado pela demora em receber um diagnóstico correto. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A paciente narrou nos autos que, entre 26 de dezembro de 2010 e 3 de janeiro de 2011, em razão de fortes dores abdominais, procurou por quatro vezes, em dias distintos, o atendimento médico do plantão da empresa.

Nas três primeiras idas ao local, a jovem foi diagnosticada com intoxicação alimentar. De acordo com ela, os médicos não pediram exames de sangue ou de imagem nas ocasiões – apenas na quarta vez ela finalmente recebeu o diagnóstico de apendicite aguda.

A apendicite, narrou a jovem nos autos, já havia evoluído para peritonite, e ela precisou ser submetida a uma cirurgia de urgência, uma laparotomia exploratória, que culminou com uma infecção. A paciente ficou internada por 15 dias e teve sequelas estéticas do procedimento cirúrgico.

Pedido

Na Justiça, a paciente pediu que a instituição fosse condenada a indenizá-la pelos danos morais suportados, bem como fosse obrigada a arcar com os custos de uma cirurgia plástica reparadora, a fim de minimizar a cicatriz abdominal.

Em suas alegações, a autora da ação afirmou que houve negligência no atendimento médico, o que fez com que o quadro de saúde dela se agravasse e fosse necessário um procedimento mais invasivo para solucionar o problema.

Defesa

A empresa, por sua vez, afirmou não ter havido omissão, negligência ou imperícia de sua parte. Afirmou que a paciente foi atendida e clinicamente tratada, conforme o quadro clínico que apresentava no momento, e que não existiam sinais e sintomas característicos de apendicite.

Em primeira instância, o pedido foi negado pela 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, e a jovem recorreu, reiterando suas alegações. A instituição, por sua vez, também reforçou suas alegações.

Atendimento negligente

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Marcos Lincoln, observou que no caso eram aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os hospitais e o plano de saúde são considerados prestadores de serviços, e os pacientes, consumidores, por serem os destinatários finais.

Citando laudo pericial juntado aos autos, o desembargador observou ter sido evidente a negligência da instituição hospitalar, que só diagnosticou o quadro de apendicite oito dias após o primeiro comparecimento da paciente ao pronto atendimento.

Entre outros pontos, o relator ressaltou que o médico plantonista que diagnosticou a apendicite confirmou a gravidade do quadro clínico da adolescente e a evolução da doença, “tendo afirmado categoricamente que, desde o primeiro atendimento da autora, a apendicite era uma das hipóteses plausíveis de diagnóstico”.

Na avaliação do relator, cabia ao hospital, desde as primeiras queixas da jovem, realizar exames de sangue e imagem, para averiguar com segurança o diagnóstico. “Deve-se registrar que a negligência da ré apelante repetiu-se nos três primeiros atendimentos (…), e a omissão foi o agravamento do quadro para apendicite grau 4 e peritonite.”

Para o relator, é inegável o dano moral sofrido pela paciente, então com apenas 16 anos de idade. Em relação aos danos estéticos, o magistrado avaliou também que não pairavam dúvidas de terem ocorrido, já que fotografias e o laudo pericial demonstravam que a jovem agora possuía cicatrizes permanentes e extensas no abdômen.

Assim, o relator modificou a sentença, condenando a ré a pagar à autora da ação a quantia de R$ 30 mil por danos morais e estéticos, e a cirurgia plástica repadora para corrigir a cicatriz abdominal.

A desembargadora Shirley Fenzi Bertão e a juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos acompanharam o voto do relator.

TJ/GO: Agência de Transporte e obras é responsabilizada por acidente fatal ocorrido por falta de sinalização em trevo

A Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop), atual Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra), foi condenada a pagar danos morais, arbitrados em R$ 50 mil, para uma mulher que perdeu a filha, vítima de um acidente automobilístico no entrocamento da GO-164 com a GO-236, próximo ao Distrito de São José dos Bandeirantes. A vítima dirigia um carro que colidiu frontalmente com um ônibus e, segundo a perícia, a causa da batida foi a falta de sinalização do trevo. A sentença é do juiz Giuliano Morais Alberici, da comarca de Nova Crixás.

Para embasar a decisão, o magistrado destacou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata da sinalização adequada nas vias dos trechos em obras, em seu artigo 88. Conforme a normativa, nenhuma via pavimentada poderá ser aberta ao trânsito enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação. “A inobservância desses deveres foi provada por meio da constatação de que o local onde ocorreu o sinistro não estava sinalizado adequadamente, com ausência de sinalização vertical e horizontal para indicar o trevo”, afirmou Alberici.

Segundo perícia, além da falta de sinalização, o canteiro lateral do trevo estava fora de alinhamento para com a rodovia GO-236 e os vãos da faixa dupla estavam, também, em locais errados. “Evidencia-se que a causa determinante do acidente foi a ausência de sinalização eficiente e adequada da rodovia, alertando os motoristas da existência de trevo no local, o que caracteriza falta do serviço e que impõe a responsabilidade das requeridas, decorrente da culpa por omissão”.

Além da indenização por danos morais, a autora vai receber pensionamento mensal, uma vez que a vítima contribuía com a renda da família, de baixa renda e moradora da zona rural. A mãe receberá 2/3 do valor do salário-mínimo até a idade em que a filha completaria 25 anos, para depois, receber 1/3, até a data em que completasse 74 anos, equivalente à expectativa de vida da mulher brasileira segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Veja a decisão.

TJ/DFT: Empresa de telefonia é condenada a restituir multa de fidelidade a usuária

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Telefônica Brasil S.A. a restituir uma usuária de seus serviços por quantia cobrada indevidamente a título de fidelização em plano telefônico.

A autora conta que quando contratou o primeiro plano ofertado enquadrava-se no perfil de pessoa física. Após a mudança de plano, passou a ser pessoa jurídica contratante. A alteração exigiu fidelidade de 24 meses diante de alguns benefícios oferecidos pela empresa. No entanto, ao acessar o site da ré, a contratante percebeu que havia planos com mais descontos e sem fidelidade, momento em que entrou em contato com a referida empresa, a qual lhe propôs outro plano com nova fidelização de 24 meses. Momento em que teria decidido rescindir o contrato e, então, foi surpreendida com cobrança em débito automático de multa no valor de R$ 1.681,85.

O dissabor levou a autora a procurar o Judiciário com o intuito de reaver o valor pago, na sua visão, abusivamente. Além da repetição do indébito, a ex usuária requereu indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Telefônica informou que a contratação de seus serviços com a fidelização de 24 meses ocorreu em 26/5/2017 e que, em 4/9/2018, a autora solicitou o cancelamento do contrato e a realização de migração para plano pré-pago, pois estava insatisfeita com o plano em uso. Nesta ocasião, a empresa alega que teria informado a usuária sobre a multa no valor de R$ 1.742. Justifica, assim, que é válida a cobrança de multa de fidelidade, conforme resolução da ANATEL.

A juíza ponderou que cabia à ré comprovar que o serviço foi prestado adequadamente para que a referida multa fosse devida. “Se o consumidor alega que houve falha na prestação do serviço, conforme narrado nos autos pela própria Telefônica, e por isso requereu a rescisão do contrato, e a Ré não comprovou que o serviço foi prestado a contento, pelo contrário, restou incontroverso o motivo pelo qual foi pedida a interrupção do contrato, então a multa é indevida”, concluiu a magistrada.

Sendo assim, a julgadora condenou a empresa de telefonia a ressarcir a autora o valor debitado a título de cancelamento de contrato, R$ 1.681,85, em forma simples, tendo em vista que a cobrança mostrou-se, a priori, devida. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada destacou que “conforme entendimento sedimentado das Turmas Recursais, a cobrança de dívida inexistente, ainda que insistente e incômoda, não rende ensejo ao dano moral se não houve inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes”.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0725117-68.2019.8.07.0016

TJ/CE: Colégio deve pagar R$ 8 mil por exigir taxa adicional para matricular criança com síndrome de Down

A Justiça cearense condenou o colégio Teleyos, localizado no bairro Conjunto Esperança, em Fortaleza, a pagar indenização por dano moral de R$ 8 mil por exigências na renovação da matrícula de uma criança com síndrome de Down, à época com quatro anos. A escola impôs a cobrança de taxa adicional à mensalidade, a fim de custear as adaptações necessárias para acolher o garoto, além de pagar um profissional escolhido pela instituição visando acompanhá-lo com exclusividade. O processo foi julgado nessa quarta-feira (04/09), pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo a relatora, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, “percebe-se, de forma evidente, a ilicitude dos atos da escola ao estabelecer a restrição indevida ao pleno acesso à educação e ao direito à convivência comunitária e inclusão das pessoas com deficiência, apta a ensejar a responsabilização civil extrapatrimonial, por violação aos corolários do princípio jurídico da dignidade da pessoa humana, especialmente os corolários da igualdade e da solidariedade. Afinal, a cobrança adicional afirma-se como ação discriminatória da criança deficiente, além de obstar o processo de inclusão social desta”.

O fato aconteceu em janeiro de 2014. A mãe da criança alegou não ter condições de arcar com as despesas exigidas e acabaram transferindo o filho para outra instituição de ensino. Afirmaram que o ato discriminatório comprometeu o processo de desenvolvimento físico e mental da criança, em razão da convivência já estabelecida com outros colegas que estudavam com o garoto. Por isso, ingressaram com ação, requerendo indenização por danos morais.

Na contestação, o colégio argumentou que não houve conduta discriminatória na exigência de contratar um profissional para acompanhar o menor com necessidades especiais, bem como que não se recusou a renovar a matrícula do aluno, razão pela qual o dano moral não restou configurado.

Em setembro de 2017, o Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a escola a indenizar, moralmente, a família da criança com o valor de R$ 8 mil. “Para fixação do dano moral, deve-se obedecer ao critério da razoabilidade, objetivando o atendimento da sua dúplice função compensatória dos sofrimentos infligidos à vítima e inibitória da contumácia do agressor, sem descambar para o enriquecimento sem causa da vítima. Deve-se considerar, ademais, a intensidade da lesão, as condições socioeconômicas do ofendido e de quem deve suportar o pagamento dessa verba compensatória”, explicou o titular da unidade, juiz Cláudio Ibiapina.

Inconformada com a decisão, a instituição de ensino interpôs recurso de apelação (0841307-65.2014.8.06.0001) no TJCE. Além dos argumentos já sublinhados, pugnou também pela minoração do valor do dano.

Ao analisar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto da desembargadora Vera Lúcia. “Considerada a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e da capacidade econômica das partes e, ainda, porque não enseja enriquecimento sem causa, não cabe nenhuma retificação no montante,” explicou a relatora.

Além desse processo, o colegiado julgou 26 ações em 3 horas de sessão, com uma sustentação oral no prazo regimental de 15 minutos.


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