TRF4 garante benefício para idosa com câncer no fígado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou liminarmente que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague o benefício de auxílio-doença a uma idosa de 60 anos com um tumor maligno no fígado. Mesmo ela tendo feito o pedido administrativo no INSS antes do diagnóstico de câncer, baseada em problemas de saúde que começaram a aparecer a partir de 2016, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina entendeu que, com base no princípio da razoabilidade, não havia a necessidade de novo requerimento e concedeu o benefício à idosa.

A segurada, que reside no município de Quilombo (SC), ajuizou a ação requerendo a concessão do auxílio-doença em outubro deste ano, após ter o pedido administrativo negado pelo INSS. Conforme os autos, ela requereu o benefício ao instituto em 2017, enquanto realizava uma série de exames para investigar recorrentes problemas de saúde que vinham afetando sua capacidade laboral. Entretanto, o tumor no fígado só teria sido descoberto em setembro deste ano.

Após ter o pedido negado na Comarca de Quilombo, sob o entendimento que, o requerimento administrativo não estava atualizado e de que apesar de os atestados médicos apresentados não demonstrariam sua incapacidade laboral, a autora apelou ao tribunal postulando a reforma da decisão.

A Turma Regional Suplementar de SC deu provimento unânime ao recurso e concedeu o benefício mediante tutela antecipada, por entender que havia risco de dano irreversível à segurada e ao resultado útil do processo.

O relator do caso, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, ressaltou em seu voto que o TRF4 já possui jurisprudência pacificada no sentido de o autor de ação previdenciária não necessitar a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. O magistrado ainda frisou ser possível a concessão de tutela antecipada com base laudo médico produzido unilateralmente, ou seja, de médico particular da autora.

“Diante da iminência de irreversibilidade, deve-se colocar na balança, de um lado, os eventuais prejuízos que decorrerão da antecipação da tutela, e de outro, os correlatos de sua denegação. Se não concede, a autora, a quem a probabilidade do direito beneficia, precisa aguardar anos sofrendo um prejuízo que pode ser irreparável, caso seja julgado procedente o pleito. Caso antecipe a tutela, haverá possibilidade de causar um prejuízo insignificante aos cofres públicos, e se ao final for julgado improcedente o pedido. Deve-se pender pelo prejuízo menor e menos gravoso, considerando o princípio hermenêutico que impõe que se interprete o direito previdenciário em favor da proteção social”, explicou Brum Vaz.

“O que deve nortear a decisão é o princípio da razoabilidade, que determina ao magistrado atender os valores éticos, políticos e morais implícita ou explicitamente consagrados na Constituição. Afinal, se é compromisso do Estado assegurar a vida, a saúde, acabar com a miséria e as desigualdades sociais, e se prestar jurisdição é função do Estado, por óbvio, também deve buscar, na exegese da lei, preservar tais valores, sob pena de comprometer a promessa constitucional de justiça social”, concluiu o desembargador.

Na decisão, proferida no dia 11 de novembro, Brum Vaz estabeleceu o prazo de 20 dias para que o INSS pague o benefício.

A ação segue tramitando e ainda deve ter seu mérito julgado no primeiro grau da Justiça Federal catarinense.

TJ/GO: Site das Lojas Americanas é condenado por má-fé com o consumidor

O site americanas.com, representado pela B2W Companhia Digital, foi condenado a pagar R$ 10 mil, por danos morais, a um consumidor que comprou um produto e não recebeu. Na defesa, a parte ré alegou que a venda foi feita por uma empresa parceira e que não deteria de responsabilidade sobre a transação – tese rechaçada pelo magistrado autor da sentença, Eduardo Perez Oliveira, titular da comarca de Fazenda Nova.

“As Lojas Americanas não só não se responsabilizam pelo que vendem, como também sequer parecem checar a idoneidade dos seus parceiros, vez que o autor foi claramente enganado ao pagar por algo que nunca recebeu e de uma empresa que desapareceu. Esse dano é potencializado quando a parte ré vem a juízo isentar-se da culpa com uma contestação que não guarda nenhuma relação com a demanda”.

A ação foi ajuizada por Antônio Vieira, que comprou um carregador portátil no valor de R$ 115,49, no dia 13 de julho deste ano. Como o produto não foi entregue, tentou reaver o dinheiro diretamente com o site das Lojas Americanas, mas não conseguiu, precisando recorrer ao Poder Judiciário. Assim como os danos morais, a empresa também deverá pagar ao cliente o valor da compra.

Responsabilidade

O argumento de defesa levantado pelas Lojas Americanas é de que o site seria, apenas, uma vitrine, ou seja, serviria para expor produtos de terceiros, mas quem responde perante o consumidor pelo produto adquirido, incluindo a entrega, seria esse terceiro.
 Desse modo, segundo a ré, a plataforma digital, que em sua própria contestação alega ter milhares de consumidores satisfeitos, seria isenta de qualquer responsabilidade sobre as transações ali realizadas.

Para o juiz, tal tese não deve proceder, uma vez que “trata-se de uma inversão absurda dos fatos. A marca Americanas é deveras famosa, com quase cem anos. É esta marca, inclusive com as cores e a logomarca característica, que atrai os consumidores para o site.
 O consumidor adquire o produto graças à credibilidade das Lojas Americanas, que também ganha com esse comércio”.

Sobre o modelo de vitrine, a exemplo do site Mercado Livre, Eduardo Perez destaca que há diferenças notórias, pois nesse último há clara demonstração de que é uma plataforma onde vendedores anunciam seus produtos para compradores.
 “Já a B2W age de forma nocente ao ludibriar o consumidor que acredita adquirir um produto com a confiabilidade de uma marca centenária, mas por trás teria qualquer empresa desconhecida no mercado, que, como no caso concreto, pegou o dinheiro do consumidor e sumiu”.

O problema, para o magistrado, merece represália, pois fere a confiança no seio social. “A soma da descrença do brasileiro um no outro e nas instituições reflete no aumento do calote, da criminalidade e nas atitudes egoístas, pois se não há estado, se não há lei, se não há direito, cada um ‘adianta o seu lado’ como pode, com prejuízo da nação”.

Má-fé

Sobre a necessidade de impor danos morais, Eduardo Perez explicou que a parte ré poderia, simplesmente, ter assumido sua responsabilidade, devolvido o dinheiro extrajudicialmente e o problema teria se resolvido. “Judicialmente, poderia ter resolvido a questão assumindo a responsabilidade na contestação, já que o fato é incontestável, ou, pelo menos, se limitado a uma defesa razoável”.

A ré também foi condenada a pagar R$ 2 mil por litigância de má-fé, uma vez que o juiz ponderou que há vários julgados contra o site das Lojas Americanas, no mesmo sentido, de que há responsabilidade pelos parceiros. “Mentiras, postergações, teses absurdas, tais procederes e outros devidamente enumerados no artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC) vulneram a jurisdição na tentativa de obter um ganho indevido, ou seja, são também um ilícito que afeta toda a sociedade, pois a todos interessa a correta prestação jurisdicional e a entrega da Justiça. Trata-se de argumento espúrio que contraria não só texto expresso de lei, como também a jurisprudência pacificada acerca do tema”.

Eduardo Perez frisou que embora a B2W lucre com a exploração da marca na atração dos consumidores, não há nenhuma responsabilização por danos em transações comerciais. “Vê-se, assim, que este estratagema da parte ré B2W é reiterado, na vã tentativa de, contrariando a lei, a doutrina e a jurisprudência, emplacar uma tese natimorta. Com isso, o trabalho do Judiciário é ampliado. Ou seja, mesmo ciente de que sua defesa é vã e inútil, nela insiste furiosamente, de forma deliberada agindo de má-fé no aspecto processual, porquanto ciente de forma antecipada da inutilidade desse argumento, lançado como mais um fardo que atrasa o exame dos processos e demanda da parte contrária o esforço argumentativo de oposição sobre essa voragem ilógica”.

Veja a decisão.

TJ/DFT: Locadora de veículos é condenada a pagar danos morais por conduta discriminatória

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Unidas Locadora de Veículos Ltda. ao pagamento de danos morais à cliente que reservou veículo para locação, pelo site da empresa, e, no dia da entrega, não pode retirar o automóvel. A negativa se deu sob a justificativa de que a autora da ação não havia sido aprovada em análise de biometria facial.

No caso, a requerente fez reserva para aluguel de veículo a ser utilizado no período de 27 a 31 de janeiro deste ano, com retirada em Aracaju/SE. Ao chegar à cidade, com a reserva já confirmada pelo site da locadora, dirigiu-se à agência e entregou a documentação solicitada pelo atendente, que pediu para tirar uma foto da locatária para inclusão no cadastro da empresa.

A autora contou que, após tirar a foto, recebeu a informação de que não poderia retirar o carro por não ter sido aprovada na biometria facial. Ao questionar a negativa, o atendente não respondeu quais eram os critérios da biometria facial. Diante do transtorno, a cliente se viu obrigada a locar um veículo em outra empresa, o que comprometeu a programação da viagem.

A locadora, em contestação, declarou que não houve ato discriminatório e que a requerente estava ciente de que o seu cadastro seria submetido à análise prévia. Informou também que não se recusou a disponibilizar o veículo “por mera liberalidade”, mas sim porque a análise das informações prestadas pela locatária é procedimento padrão e regular, em razão da segurança da empresa.

Ao analisar as provas apresentadas, a juíza destacou que a recusa injustificada no fornecimento de produtos ou serviços, fundamentada em biometria facial, tem caráter discriminatório e viola o princípio da boa-fé contratual. Observou que a ré não justificou o motivo da recusa do aluguel, “notadamente porque demonstrado limite no cartão de crédito apresentado, suficiente para garantir a consolidação da locação”.

Assim, a conduta da ré foi considerada ilícita e a julgadora condenou a Unidas Locadora de Veículos a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0739114-21.2019.8.07.0016

TJ/AC: Detran deve anular duas multas de condutor por não ter notificado no prazo adequado

O direito ao contraditório e ampla defesa é estabelecido pelo artigo 5° da Constituição Federal.


O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco acolheu o pedido de um condutor, para que duas multas sejam anuladas e que sua habilitação seja liberada. O demandante deve receber ainda o ressarcimento do valor pago em multa, ou seja, a devolução de R$ 957,59.

De acordo com os autos, restou comprovado que a autarquia não realizou a notificação de autuação no prazo de 30 dias, conforme prescreve a legislação. Desta forma, o juiz de Direito Marcelo Badaró, titular da unidade judiciária, apontou que o condutor teve o direito ao contraditório e ampla defesa violado.

O demandado sequer conseguiu demonstrar que foi publicado edital com a notificação, sendo este um procedimento estabelecido pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). No entendimento do magistrado, essa segunda falha viola o devido processo legal, porque novamente o condutor foi impedido de exercer seu direito de defesa no processo administrativo.

A decisão foi publicada edição n° 6.473 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 91). O departamento estadual tem o prazo de 60 dias para cumprir a obrigação.

TJ/PB: Justiça proíbe autuação de Shopping por não cumprir lei que dá 20 minutos grátis nos estacionamentos

A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, deferiu pedido de tutela cautelar antecipada a fim de impedir que os órgãos de Defesa do Consumidor do Estado e dos Municípios de Cabedelo e de João Pessoa autuem o Manaíra Shopping em caso de descumprimento da Lei Estadual nº 11.504/2019, que dispõe sobre o tempo de carência de 20 minutos nos estacionamentos.

De acordo com os autores da ação (Condomínio Manaíra Shopping e Portal Administradora de Bens Ltda.), a lei, que foi publicada no Diário Oficial do estado do dia 16 de novembro, está eivada de inconstitucionalidade, haja vista que a mesma dispõe sobre uso, gozo e fruição de propriedade privada, matéria esta inerente ao direito civil, cuja competência legislativa respectiva é da União Federal, como consagrado no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Desse modo, invocando jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, requereram a concessão da tutela para impedir por parte dos órgãos de fiscalização qualquer ato fiscalizatório de autuação com base na Lei nº 11.504/19, até o julgamento final da ação.

Ao decidir sobre o pedido, a juíza Flávia da Costa lembrou que, em 2018, o Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acórdão da relatoria do desembargador Saulo Benevides, decidiu acerca da impossibilidade de lei municipal disciplinar sobre cobrança de estacionamento em estabelecimentos privados, por ser tal matéria de competência exclusiva da União. A magistrada destacou, também, decisão de outros tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. “Desse modo, presente se encontra a plausibilidade do direito, conforme se verifica dos julgados transcritos e disciplina da própria Constituição Federal, artigo 22, inciso I”, afirmou.

Flávia da Costa entendeu que o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo também se mostram presentes, haja vista a possibilidade de autuação dos estabelecimentos por suposta violação da lei estadual em foco. “Isto posto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido inaugural para, concedendo a tutela específica, impedir que os requeridos, por si ou seus órgãos, pratiquem qualquer ato fiscalizatório de autuação, coerção e ou sancionatório a cargo dos requeridos, que tenha por base a Lei 11.504/19, até o final da lide”, arrematou.

A decisão foi proferida nos autos da ação 0874759-55.2019.8.15.2001.

TJ/AC: Contrato verbal de compra e venda de veículo gera condenação por falta de pagamento

Parte não cumpriu em pagar o restante do financiamento do carro que foi acordado.


Um contrato verbal de compra e venda de um veículo VW GOL 1.0 que não teve o compromisso de pagamento honrado, causou condenação pela Vara Cível de Plácido de Castro. O processo de procedimento comum, está publicado na edição nº 6.479, do Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira, 19.

Segundo consta nos autos, as partes firmaram acordo, em 2013, na divisão de custos do veículo sendo que uma pagaria o restante das parcelas do financiamento e a outra, multas e dívidas. Porém, a parte do financiamento não foi honrada.

Na época do ajuizamento da ação, a dívida atingia o montante de R$ 7.427,72 (sete mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos). A parte autora requereu a resolução do contrato, por sentença e, não sendo efetuado o pagamento, que fosse determinada a busca e apreensão do veículo, com a finalidade de ser devolvido ao credor originário.

Ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial do requente, a juíza de Direito Isabelle Sacramento argumentou que “o negócio jurídico deve prevalecer, ao menos com seu efeito entre as partes, tendo em vista o princípio da conservação dos contratos”.

Segundo a magistrada, não se nega o direito da parte lesada pelo inadimplemento contratual pedir a resolução, como o fez no caso em comento, ante a expressa dicção do artigo 475 do Código Civil.

“Porém, o contrato em comento tem por objeto coisa móvel fungível, cujo valor deprecia com o tempo desde o avençado, e houve cumprimento da maior parte das obrigações pelo requerido, que inclusive fez investimentos para a manutenção do bem”, relata.

O requerido foi condenado ao pagamento dos custos relativos ao financiamento do contrato, correspondente na época do ajuizamento da ação a R$ 7.427,72 com todos os acréscimos decorrente da mora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Site de reservas ‘Booking.com’ é condenado a indenizar casal de idosos por cancelamento de hospedagem

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Booking.com a indenizar um casal de idosos por ter cancelado, sem comunicação prévia, reserva de hotel já confirmada. A empresa terá também que ressarcir o consumidor pelos gastos com a hospedagem.

Os autores narram que reservaram, por meio do site da empresa ré, um quarto de hotel em Nova Iorque, nos Estados Unidos, onde comemoram o aniversário de 80 anos. Ao chegarem ao local, por volta de meia noite, foram informados de que a reserva havia sido cancelada e de que não havia quartos disponíveis.

O casal conta que, por conta disso, teve que buscar uma nova hospedagem e que encontrou um local que dispunha de quarto apenas para a primeira noite. Constam nos autos ainda que o casal entrou em contato com o réu solicitando providências, mas que não obteve êxito. A nova hospedagem, conta a parte autora, não ficava próxima a Times Square, não incluía café da manhã e não aceitava pagamento em dinheiro.

Em sua defesa, a empresa ré alega que não possui responsabilidade pelo ocorrido e que não há dono moral a ser reparado. O Booking afirma ainda que a reserva foi confirmada pelo estabelecimento.

Ao decidir, a magistrada destacou que, na contratação de serviço de hospedagem, a empresa intermediadora assume a responsabilidade pela hospedagem selecionada e que “o cancelamento da reserva originalmente escolhida pelos autores evidencia a má prestação dos serviços posto”, o que gera o dever de indenizar.

Além disso, no entendimento da juíza, a realização da reserva, com recebimento de e-mail de confirmação, “gera reais expectativas nos consumidores, que confiam nos serviços que serão futuramente prestado”. A julgadora salientou ainda que ter a reserva cancelada no meio da noite em cidade estranha causou transtornos aos autores.

Dessa forma, a julgadora condenou a prestadora de serviço a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir ao casal a quantia de R$1.361,85.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0739397-44.2019.8.07.0016

TJ/MG: Colisão com animal silvestre em BR gera indenização

Concessionária não comprovou adoção das medidas necessárias à segurança.


A Concessionária BR 040 S.A. deverá indenizar um condutor pelos danos causados em seu veículo, decorrentes da colisão com um animal silvestre na pista. O valor a ser reparado é de aproximadamente R$ 12,9 mil.

A decisão, que confirmou sentença da Comarca de João Pinheiro, é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Conforme os autos, em 10 de junho de 2016, por volta das 21h, nas proximidades do Km 10 da BR-040, o autor conduzia seu veículo no sentido Paracatu-João Pinheiro quando foi surpreendido por uma anta no meio da pista de rolamento.

A colisão ocasionou vários danos ao seu veículo, e foi necessário chamar um guincho para removê-lo do local.

No recurso, a concessionária argumentou que o dono do animal é o responsável pelo evento danoso. Afirmou que adota todas as cautelas em relação aos serviços prestados na rodovia e que a pista é inspecionada 24 horas por dia.

Ressaltou a imprevisibilidade e inevitabilidade do acontecimento, afirmando que não houve nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa. Por sua vez, o condutor requereu a manutenção da sentença.

Danos comprovados

Para a relatora do recurso, desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz, não há dúvidas de que o acidente ocorreu por causa da presença de animal na rodovia sob a concessão da empresa.

O dano e o nexo causal foram devidamente demonstrados pelo boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária e pela declaração de atendimento.

A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de uma das causas excludentes da responsabilidade, continuou a relatora. E deixou de demonstrar que realmente tomou todas as providências necessárias para garantir a segurança do tráfego na via.

Os danos materiais foram comprovados pelos orçamentos e pelas notas fiscais juntadas aos autos, portanto a magistrada manteve o valor fixado em primeira instância para a indenização.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel.

TJ/DFT: Vivo é condenada a indenizar cliente que foi xingado por atendente

O 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Telefônica Brasil S.A – Vivo ao pagamento de danos morais a cliente que foi xingado por uma das atendentes da empresa em ligação para abrir uma ordem de serviço.

O autor da ação conta que, em 14 de julho deste ano, entrou em contato com a Vivo para solicitar visita técnica para melhoria de internet. No dia seguinte, recebeu a ligação de uma funcionária da empresa para confirmar a visita agendada e, sem nenhum motivo justificável, segundo o requerente, a atendente o agrediu verbalmente.

A empresa de telefonia, por sua vez, afirmou que o requerente não apresentou nenhuma prova fidedigna de suas alegações, já que não se pode confirmar que a ofensa tenha sido, de fato, realizada por funcionário da operadora. De acordo com a ré, não foram mencionados, nos autos, protocolo nem nome da atendente que teve a suposta conduta inadequada.

A juíza, ao analisar o caso, entendeu que a gravação telefônica, uma das provas apresentadas, foi suficiente para demonstrar que, durante o atendimento, o autor não recebeu tratamento adequado, pois foi xingado por funcionária da empresa.

Assim, demonstrada a conduta lesiva ao direito da personalidade do consumidor, o pedido inicial foi julgado procedente e a empresa de telefonia foi condenada a pagar ao autor o valor de R$ 3 mil a título de reparação por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0733976-73.2019.8.07.0016

TJ/SC: Hospital indenizará idosa internada para operar uma hérnia mas que contraiu pneumonia

A família de uma aposentada vítima de erro médico em unidade hospitalar no sul do Estado será indenizada em R$ 25 mil, acrescidos de juros e correção monetária, pelo dano moral sofrido. A condenação foi confirmada pela 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior. A vítima contraiu uma infecção pulmonar em ambiente hospitalar que resultou em pneumonia e deixou sequelas permanentes como lapsos de memória, raciocínio lento e dificuldade de memorização entre outros.

Internada para a realização de um procedimento cirúrgico de correção de uma hérnia abdominal, a aposentada ficou hospitalizada por sete dias até receber alta. No dia seguinte, em razão de dor no tórax e de falta de ar, ela voltou ao hospital com um quadro de pneumonia. A situação clínica se gravou e a aposentada precisou ser transferida para um hospital com vaga em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI).

Diante da falha no atendimento médico que resultou na infecção pulmonar, a aposentada ajuizou ação de dano moral com pedido de pensionamento. O Instituto Geral de Perícias (IGP) fez o corpo de delito indireto e constatou retardo no diagnóstico e no tratamento adequado, indícios de transferência de funções de responsabilidade exclusivamente médica para pessoas não médicas e falta de interação entre os diversos profissionais, além da omissão do hospital entre outros tópicos. Isso resultou nas sequelas permanentes.

Inconformados com a sentença, a unidade hospital e os familiares da aposentada recorreram ao TJSC. Os herdeiros da aposentada, que morreu no transcorrer do processo, pediram a majoração da indenização. O hospital postulou a reforma integral da sentença para afastar sua responsabilidade e, subsidiariamente, a redução da verba compensatória.

Os desembargadores entenderam que a aposentada correu risco de vida e, por isso, é indubitável a ocorrência de abalo anímico passível de indenização. “As sequelas já alhures especificadas compeliram a demandante a abdicar de seu cotidiano e ajustar-se a novos hábitos, além de ter tido sua independência comprometida, sendo certo que a circunstância trouxe a necessidade de auxílio de terceiro para realizar variadas funções do dia a dia. As lesões advindas do episódio lhe causaram limitações para desenvolver suas atividades habituais, ocasionando uma mudança repentina na sua rotina de vida, provocando assim fundadas aflições e angústias”, disse o relator em seu voto.

O órgão colegiado, contudo, promoveu readequação na sentença para minorar o quantum indenizatório, inicialmente estabelecido em R$ 50 mil, e suprimir o pensionamento concedido, uma vez que a vítima já era aposentada por invalidez ao tempo dos fatos e não demonstrou decréscimo na sua renda.

A sessão foi presidida pela desembargadora Haidée Denise Grin e dela também participou o desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0002669-25.2010.8.24.0004


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