TJ/MG: Município deve reparar danos causados a veículo que caiu em bueiro destapado

Administração não agiu com a diligência devida.


O município de Juiz de Fora deverá reparar em cerca de R$ 2,5 mil uma vidraçaria, pelos danos causados ao veículo da empresa, que caiu em um bueiro destampado. A decisão, que reformou a sentença somente no que se refere aos juros aplicados, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No recurso, o município alegou que não houve prova de que agiu de modo negligente ou de que a administração pública tenha sido previamente comunicada da ausência de tampa no bueiro.

Afirmou ainda que os danos reclamados podem ser provenientes do uso regular do veículo, que já tem 32 anos de fabricação. Na eventualidade de a condenação ser mantida, requereu a revisão dos juros.

Dever de diligência

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Judimar Biber, observou que a proprietária do veículo comprovou tanto o acidente quanto a fissura na estrutura do asfalto na qual caiu o veículo.

Conforme o magistrado, as fotografias demonstram a ausência de sinalização que alertasse sobre o bueiro destampado.

“O município tem o dever específico de garantir a manutenção e o bom estado de conservação das vias internas”, acrescentou. Além disso, o Executivo não arguiu nem comprovou a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, como seria no caso de culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiro.

Com o dever de prestar serviços públicos de modo adequado, o poder de autotutela da Administração já a obriga a atuar de modo diligente e operoso na correção dos vícios que comprometam a execução adequada desses serviços, complementou.

O magistrado entendeu que os danos foram devidamente comprovados por meio dos recibos.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Jair Varão e Maurício Soares.

TJ/DFT: Empresa terá que indenizar cadeirante que caiu ao descer de ônibus

A Expresso São José terá que indenizar uma cadeirante que caiu ao descer do ônibus por conta de um erro no manuseio dos comandos do elevador. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Narra a autora que, em junho de 2019, embarcou no ônibus da empresa e realizou o trajeto Taguatinga – Cidade Estrutural. Ao desembarcar, relata, o cobrador de ônibus se enganou no manuseio dos comandos do sistema de elevação e recolheu o elevador antes que a descida fosse finalizada, provocando a queda. A usuária conta ainda que foi amparada pelo motorista que acompanhava a operação e que o fato provocou danos na cadeira de rodas, além de ter abalado seus direitos extrapatrimoniais.

Em contestação, a empresa afirma que realizou apuração interna, onde foi apontado que um único veículo trafegou no local, onde a autora diz ter embarcado e que nada de anormal ocorreu durante a viagem. A ré assevera que a autora não comprovou os fatos alegados e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes. No entanto, ocorrência policial juntada aos autos, bem como o depoimento de uma testemunha comprovam os fatos alegados pela autora.

Ao julgar, a magistrada pontua que houve falha na prestação de serviços pela empresa, uma vez que o elevador da cadeira de rodas foi recolhido antes que a autora tivesse descido completamente. Para a magistrada, a ausência de cautela da ré fez com que a autora caísse e tivesse prejuízos em seu meio de locomoção, o que causou “angústia e constrangimento que ultrapassam aqueles que todos que vivem em sociedade devem suportar, na medida em que coloca em risco a integridade física e emocional da autora, em razão da falha da prestação do serviço”.

Dessa forma, a magistrada condenou a empresa a pagar a autora a quantia de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. A empresa terá ainda que restituir o valor de R$ 185,92 referente aos custos com o conserto da cadeira de rodas.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0709156-75.2019.8.07.0020

TJ/ES: TAM é condenada por não fornecer acompanhamento a passageira com deficiência

Em análise do caso, o magistrado observou que a passageira cumpriu com a resolução da Anac, que determinava o aviso prévio de atendimento especial.


Uma companhia aérea foi condenada ao pagamento de mais de R$6 mil em indenizações após se negar a fornecer acompanhamento a uma passageira com deficiência. A decisão é da 9ª Vara Cível de Vitória.

De acordo a autora, ela adquiriu passagens aéreas com destino à cidade de Belo Horizonte (MG), tendo solicitado, no ato da compra, cuidados especiais (acompanhamento). Todavia, no dia do embarque, a companhia aérea teria se recusado a fornecer o serviço, o que acabou por impedir a requerente de seguir viagem.

Em continuação, a autora contou que precisou comprar novas passagens com outra companhia aérea, que lhe forneceu a devida assistência e o apoio necessário. Por tais motivos, ela requereu o pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento de R$862,22, referentes aos novos bilhetes que precisou adquirir.

Em análise do ocorrido, o magistrado destacou o art. 10 da Resolução nº 009/2007 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a qual prevê que o passageiro que necessite de algum atendimento especial por parte da companhia aérea deve informá-la da condição no ato da compra ou em até 48 horas antes do voo. “Fato este que restou comprovado nos autos, uma vez que há pedido de desculpa pela requerida pela falha em seu sistema, informando que devido a tal fato a solicitação da autora não foi atendida, o que pressupõe, por óbvio, a comunicação da autora”, afirmou.

De acordo com o magistrado, a autora comprovou a falha na prestação de serviços da requerida e que, por isso, ela precisou comprar novas passagens. Razão pela qual, a companhia aérea foi condenada a restituir a quantia à requerente. Em conformidade, o juiz entendeu que a situação também configura o dever de indenizar por parte da requerida, vindo então a condená-la em R$6 mil em indenização por danos morais.

Processo n° 0029819-81.2018.8.08.0024

TJ/MG: Passageira vai receber R$ 17 mil em danos morais e materiais das empresas TAM e LACSA Lineas Aéreas por extravio de bagagem

As empresas TAM – Linhas Aéreas S/A e Lacsa Lineas Aéreas Costarricences S/A , foram condenadas a pagar pouco mais de R$ 17 mil por danos morais e materiais a uma passageira que teve sua bagagem extraviada durante uma viagem internacional. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A passageira saiu de Belo Horizonte, em uma viagem a trabalho com conexões em Brasília, em direção a Bogotá, na Colômbia. Ao desembarcar no aeroporto de Bogotá, a viajante não localizou sua bagagem na esteira. Posteriormente, foi informada que sua mala havia sido extraviada.

A passageira afirma que registrou uma reclamação e foi orientada a esperar notícias da mala no hotel. Alegou que naquela noite, tinha compromisso formal com os demais funcionários da empresa.

No dia seguinte, não obteve informação sobre a bagagem e teve que comparecer a uma reunião com a mesma roupa do dia anterior. Depois de três dias sem informações, resolveu ir até o aeroporto verificar se a mala tinha sido encontrada. Foi informada então que sua mala estava no local. Após algumas horas, recebeu a bagagem, que, no entanto, estava quebrada.

A passageira relatou ter sofrido uma enorme aflição, desgaste físico e mental. Diante disso, requereu pagamento de danos materiais e morais.

Em primeira instância, o juiz fixou o pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.346,46 relativos às compras feitas pela passageira, mais juros e correção monetária, contados da data do arbitramento da sentença, e danos morais no valor de R$ 35 mil. Inconformadas, as duas companhias aéreas recorreram ao TJMG.

Recurso

A Lacsa alegou que a situação dos autos não teria evidenciado a “experimentação de um verdadeiro dano moral pela autora” e requereu a redução do valor da indenização fixado em primeira instância.

A TAM alegou que a autora não teria comprovado quais bens realmente se encontravam dentro da bagagem extraviada. Os fatos ocorridos não teriam sido suficientes para causar à autora um legítimo dano moral. A TAM também requereu a redução da reparação.

A autora, por sua vez, também recorreu, afirmando que os juros de mora devidos sobre a indenização por danos morais arbitrada deveriam ter como termo inicial a data da citação.

O relator, desembargador Arnaldo Maciel, entendeu que a situação é passível de indenização moral, pois ficaram completamente comprovados os danos sofridos pela autora.

“A situação descrita nos autos ultrapassou, em muito, a categoria de mero aborrecimento, mormente se considerado que se tratava de uma viagem de negócios. ….Ao desembarcar em Bogotá, a autora viu-se totalmente desprovida de roupas, objetos pessoais, teve que empreender esforço hercúleo, sofrendo estresse desmedido, para administrar tais compromissos e indispensável procura por mínimas peças de roupas e produtos básicos de higiene para que pudesses e apresentar àqueles compromissos”, discorreu o desembargador em seu voto.

No entanto, o magistrado sustentou que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 15 mil, pois o ato de reparar um erro não pode constituir em fonte de enriquecimento indevido.

Afirmou que é inegável o direito da autora de ser indenizada pelos danos materiais sofridos, no exato valor R$ 2.346,46, deferido em primeira instância. E que, tratando-se de uma relação contratual, os juros de mora devidos sobre a indenização possuem como termo inicial a data da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores João Cancio e Baeta Neves.

Veja o acordão.
Processo nº 1.0024.13.206294-4/002

TJ/SC: Família que alugou casa de praia e se viu ao relento será indenizada no Litoral de SC

Uma família gaúcha será indenizada após efetuar reserva, com entrada antecipada, de uma casa em Balneário Camboriú e, ao chegar ao imóvel locado, descobrir que havia sido vítima de um golpe. Para não passar a noite ao relento em plena virada do ano, em dezembro de 2017, os familiares tiveram de se hospedar com urgência em hotéis da região.

Segundo a autora da ação, ela encontrou um anúncio de imóvel para locação de temporada na internet e, em nome de sua família, intermediou os contatos com o réu e firmou contrato de locação de 29 de dezembro de 2017 a 1º de janeiro de 2018, ao valor de R$ 2,3 mil, com entrada de R$ 1.150.

O grupo saiu de Porto Alegre-RS em direção à Balneário Camboriú, e chegou ao imóvel às 3h30min, quando foram surpreendidos com a indisponibilidade do imóvel que haviam locado. As cinco pessoas – inclusive duas crianças, uma de 11 anos e outra de seis – se viram desamparadas ao chegar ao local.

O réu apresentou contestação com argumentos genéricos, desprovidos de conteúdo fático capaz de comprovar suas alegações. Disse que somente intermediou a negociação e, portanto, não poderia ser responsabilizado por supostos danos, e nem sequer estar no polo passivo da demanda. As conversas trazidas pela autora da ação demonstram que o réu, desde o início das negociações, apresentou-se como proprietário do imóvel.

“Tratava-se de uma família, humilde, composta de três adultos e duas crianças, que despenderam esforços físicos e financeiro para aproveitar, pouco mais de três dias, em época de virada de ano, no litoral catarinense. Percorreram mais de 570 quilômetros para desfrutar das férias/folgas, o que, ao contrário do que buscavam, tornou-se um verdadeiro pesadelo. Vê-se pelas mensagens trazidas pela autora o desespero de (nome da autora), que intermediou tudo e se viu desamparada em plena madrugada, com seu pai, seu irmão e seus dois filhos pequenos”, citou em sua decisão a juíza substituta Bertha Steckert Rezende, em atividade na 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú.

O réu foi condenado ao pagamento de R$ 2.850 a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente, e ao pagamento de R$ 15 mil – R$ 3 mil para cada uma das partes autoras, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e juros de mora à taxa de 1% ao mês. Da decisão cabe recurso.

Autos n. 0300339-95.2018.8.24.0005

TJ/ES: Mulher deve ser indenizada após ganhar festival de música e não receber prêmio

A premiação era a gravação de um CD com a reprodução de mil cópias.


Uma moradora de Linhares deve receber R$10 mil em indenização por danos morais após vencer um festival de música e não receber o prêmio da competição. Além da reparação, o organizador do evento também foi condenado a cumprir o que havia sido divulgado. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível de Linhares.

Segundo a autora, ela teria participado de um festival de música e sido finalista da competição, que tinha como prêmio a gravação de um CD com reprodução de mil cópias. Apesar de ser a vencedora do festival, ela contou que nunca recebeu o que teria sido prometido, razão pela qual ingressou com a ação pleiteando a entrega do prêmio e indenização a título de danos morais.

Em contrapartida, o responsável pelo festival não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, situação em que as declarações da autora foram consideradas como verdadeiras. Em conjunto, o juiz também observou que houve contrato para pagamento da premiação em favor da parte autora, o qual foi anexado aos autos.

Em decisão sobre o caso, o magistrado julgou como procedente o pedido para compelir o requerido a entregar o devido prêmio, bem como o condenou ao pagamento de R$10 mil em indenização por danos morais. “O dano, diante da conduta reprovável dos requeridos é grave. Os requeridos foram revéis, o que agrava o dano, pois demonstra maior desrespeito com a autora, por sequer tentar esclarecer os fatos, demonstrando, ainda, descaso com o valor a ser aplicado a título de indenização, certamente por acreditar em fixação de valor baixo por este juízo”, decidiu.

Processo n° 5002248-66.2017.8.08.0030 (PJe)

TJ/ES: Homem que adquiriu forno industrial sem peças necessárias para funcionamento será indenizado

“Na espécie, como já consignado, o requerente teve vários percalços ao tentar resolver um simples problema de produto com defeito, o que entendo que extrapola os limites do mero aborrecimento”, concluiu o magistrado.


Um consumidor deve ser indenizado após ter recebido um forno industrial adquirido pela internet, sem as pedras necessárias para seu funcionamento. Além da indenização, foi determinado pela 1ª Vara de Baixo Guandu a entrega completa da mercadoria ou a restituição do valor integral da compra.

Nos autos, o requerente sustentou que, após entrar em contato com a parte ré para a solução do problema, lhe foram enviadas as peças que faltavam, no entanto estas chegaram quebradas em sua residência. Por esse motivo, ele recusou o recebimento e entrou novamente em contato telefônico com a empresa, que não entregou novas pedras, motivo pelo qual o autor ingressou com a ação indenizatória.

Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo. Na oportunidade, a requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos, alegando, no mérito, que o autor não sofreu nenhum prejuízo em decorrência da falta das peças no equipamento, visto que foi atestado pela empresa que o forno funcionava normalmente.

O juiz da 1ª Vara de Baixo Guandu verificou que a parte autora comprovou o prejuízo causado pela empresa, por meio do comprovante de aquisição da mercadoria, nota fiscal e documento de não recebimento das peças. Em contrapartida, a requerida, em defesa, limitou-se a afirmar que o autor não sofreu nenhum prejuízo e não trouxe nenhum laudo técnico ou outro documento confeccionado que comprovasse o alegado.

Na sentença, o magistrado entendeu que a falha no serviço da requerida ultrapassou os limites do mero aborrecimento, o que caracteriza o dever da empresa em indenizar o consumidor prejudicado.

“Na espécie, como já consignado, o requerente teve vários percalços ao tentar resolver um simples problema de produto com defeito, o que entendo que extrapola os limites do mero aborrecimento”, concluiu, condenando a ré a substituir o forno industrial ou restituir o valor integral desembolsado pelo autor na aquisição do produto, bem como também determinou o pagamento de indenização a título de danos morais em R$2 mil.

Processo nº 0000485-53.2018.8.08.0007

TJ/ES nega indenização a aluna que alegou ter sido suspensa de escola por não ter material didático do ano

O magistrado verificou que a requerente não apresentou nenhum indício de prova dos fatos alegados e limitou-se a argumentar genericamente.


O juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vitória negou um pedido de indenização ajuizado por uma estudante, representada por sua mãe, em face de uma instituição de ensino.

Nos autos, a parte autora narrou que passou por diversos constrangimentos na escola requerida por não ter comprado o conjunto de apostilas exigidos para aquele ano. A genitora informou que a filha usaria as apostilas de seu irmão, que estudou na mesma escola no ano anterior, pois o conteúdo não sofreu modificações, contudo, a requerida não teria aceitado tal situação e determinou que a aluna se retirasse da escola, causando-lhe danos morais de difícil reparação.

Em defesa, a escola ré defendeu que o uso das apostilas é essencial ao bom desenvolvimento dos alunos e que os materiais são atualizados anualmente pelos professores da respectiva instituição, o que inviabiliza o uso de apostilas dos anos passados. Sustentou ainda que procedeu a cobrança dos materiais aos alunos que não os adquiriram mas que, em momento algum, tal cobrança foi vexatória ou excedeu qualquer tipo de limite. Por fim, alegou também que, após reiteradas ligações e recados deixados para a genitora da menor, foi adotada a medida de suspensão da aluna até que sua genitora comparecesse ao colégio.

O juiz passou à análise do mérito do processo. “Quanto ao mérito da demanda, observa-se que as partes discutem a existência ou não de dano moral à requerente em relação às condutas da requerida. Esta última informa que não houve qualquer ilegalidade ou abuso em sua conduta”.

O magistrado verificou que a requerente não apresentou nenhum indício de prova dos fatos alegados e limitou-se a argumentar genericamente.

“Embora claramente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, entendo por bem afastar a aplicação do art. 6º, VIII do mencionado diploma legal, isto porque a requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar minimamente os fatos alegados”, finalizou, julgando improcedente a ação.

Processo nº 0016019-64.2010.8.08.0024 (024.10.016019-1

TRF1: Idoso tem direito a internação domiciliar custeada por Fundo de Saúde do Exército

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito a um militar reformado de 87 anos de permanecer com a internação domiciliar custeada pelo Fundo de Saúde do Exército (Fusex).

Com diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, cardiopatia, mal de Alzheimer em grau avançado e fazendo uso intermitente de oxigenoterapia e cateter nasal o paciente usufruía de assistência de atendimento e de internação domiciliar oferecidas pelo Fusex, porém durante reavaliação de estado de saúde a equipe médica constatou que ele não atendia mais aos critérios para manutenção do tratamento. Diante disso, a família do idoso entrou com ação contra a União para manter, por meio do Sistema de Saúde do Exército, o atendimento domiciliar integral, com assistência 24 horas.

A magistrada sentenciante entendeu que a obrigação de prestar home care ao paciente é da União, que, por sua vez, recorreu argumentando que o tratamento médico é fornecido de acordo com as condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específica do Fusex e, no caso, não haveria mais necessidade de internação domiciliar. Após a realização de perícia médica judicial, com o objetivo de apurar a necessidade de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou de Unidade de Cuidados Intensivos (UCI), os relatórios médicos apontaram a indispensabilidade de internação em UCI, na modalidade home care, por 24 horas por tempo indeterminado.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ressaltou que cabe ao Poder Público garantir a promoção, a proteção e a recuperação da saúde e, citando o Estatuto do Idoso, reforçou que a saúde é direito fundamental do ser humano, e é dever do Estado assegurar o atendimento domiciliar à pessoa idosa que dele necessita. “Demonstradas nos autos a imprescindibilidade do tratamento e a condição de parte beneficiária do Fusex, para o qual já contribuiu financeiramente por ser militar reformado, entendo como presentes os requisitos necessários para a manutenção do atendimento domiciliar pleiteado, até alta médica”, afirmou o magistrado.

Processo: 1011696-40.2017.4.01.3400

Data do julgamento: 06/08/2019
Data da publicação: 06/08/2019

TRF1 Mantém infração aplicada a empresa por desacordo quanto ao conteúdo informado na embalagem

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta por uma empresa de laticínios contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração lavrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro) e pela Agência de Metrologia, Inovação e Tecnologia do Estado do Tocantins (AEM/TO) por suposta irregularidade quantitativa do produto leite em pó integral, uma vez o produto não estava correspondendo ao quantitativo informado na embalagem.

A apelante alegou, dentre outros motivos, a ilegalidade da multa imposta com base na Lei nº 9.933/99 e na Portaria nº 248/2008, porquanto a autarquia teria extrapolado os limites legais quanto à regulamentação da matéria. O Juízo de 1ª instância decidiu que não fere o princípio da legalidade o fato de a lei atribuir a posterior normatização administrativa aspectos técnico-científicos sujeitos a constantes atualizações e que as portarias editadas pelo Inmetro são plenamente válidas, já que o referido órgão integra o Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial, podendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento de suas funções, inclusive as de ordem normativa.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que, em caso análogo, o TRF1 decidiu que as portarias expedidas pelo Inmetro que têm como finalidade primordial a defesa do destinatário dos produtos fiscalizados “não desbordam os limites da lei, razão pela qual não há qualquer violação ao princípio da legalidade”.

Segundo observou o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo Conmetro e Inmetro, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais”.

Processo: 0032627-09.2016.4.01.3500/GO

Data do julgamento: 22/07/2019
Data da publicação: 31/07/2019


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