TJ/SC: Dono de empresa de guincho é condenado pelo uso irregular de veículos apreendidos

O proprietário de uma empresa de reboque de veículos foi condenado, pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Laguna, por peculato, falsificação e uso de documento público. Segundo os autos, a empresa era credenciada para receber e armazenar os veículos apreendidos pela polícia militar e guarda municipal na cidade-sede da comarca. Em junho de 2015, o homem passou a circular com um automóvel apreendido pela autoridade policial em abril de 2013, e que deveria estar no pátio do guincho. Após perícia, foi constatado que ele teria rodado 451 quilômetros com o veículo.

Além disso, após tomar conhecimento da denúncia, ele teria falsificado documento público que supostamente autorizava a liberação do automóvel e o apresentou na delegacia de polícia ao ser interrogado. Durante o inquérito foi encontrado um segundo documento público falsificado, com data de janeiro de 2014, que autorizava a liberação de uma moto. Ocorre que a assinatura da autoridade responsável era de pessoa em viagem fora do país na época, de modo que não poderia ter emitido tal documento.

O réu foi condenado a quatro anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 20 dias-multa. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e pena pecuniária no valor de um salário mínimo. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Ação Penal 0002745-62.2015.8.24.0040

TJ/DFT: Uber deve indenizar motorista que teve contrato rescindido

A Uber do Brasil terá que indenizar um motorista que teve o contrato rescindido sob a alegação de existência de antecedente criminal em nome do condutor. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que foi desligado do aplicativo em dezembro do ano passado com o argumento de existência de um apontamento criminal em seu nome. À época, o motorista entendeu que o desligamento era injusto, por isso moveu ação contra a empresa para que fosse reintegrado à plataforma. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, mas a decisão foi reformada pela Turma Recursal.

Conta o autor que a Uber não esperou o trânsito e julgado da decisão para desligá-lo novamente, o que teria afetado seu direito de personalidade. O motorista alega que é falsa a acusação de que tenha respondido a processo criminal e juntou aos autos certidão de nada consta.

Em contestação, a ré afirma não possuir obrigação de manter ativo o perfil do motorista até o trânsito em julgado do acórdão da Turma Recursal. A empresa alega ainda que detém autonomia para rescindir os contratos de parceria e que tem a segurança como um dos pilares.

Ao decidir, a magistrada destacou que a atitude da ré em atribuir antecedente criminal ao autor para justificar a rescisão contratual configura abuso de defesa, o que enseja sua responsabilidade objetiva pelos danos causados. “São inegáveis os sentimentos de dor e angústia de alguém que é apontado como criminoso, e são evidentes os constrangimentos e os sentimentos de aflição experimentados pelo autor com as insinuações feitas em processo público”, pontuou a julgadora ao ressaltar o dever do réu de indenizar o autor.

Dessa forma, a magistrada condenou a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0733976-73.2019.8.07.0016

TJ/MS mantém condenação de empresa aérea que extraviou mala de casal

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma companhia aérea, condenada em 1º Grau ao pagamento de R$ 10.000,00 por indenização de danos morais a um casal que teve sua mala extraviada por um mês.

Consta nos autos que o casal resolveu fazer uma viagem romântica a Paris, em comemoração aos 12 anos de casados. A rota até o destino final tinha algumas conexões, sob responsabilidade de duas companhias. Em Brasília, cidade de onde saíram, despacharam duas malas, receberam seus códigos de rastreamento e então só poderiam pegá-las na parada final.

Ao chegarem a Paris e tentarem retirar as malas, os autores foram surpreendidos quando não as encontraram. Buscaram informações e descobriram que suas bagagens não chegaram ao destino final. Decepcionados e apenas com a roupa do corpo, tiveram que comprar novas roupas com o próprio dinheiro.

Apontam que durante a viagem, por diversas vezes, entraram em contato com a empresa e não obtiveram nenhuma resposta, ficando a viagem toda sem seus pertences. Assim, em razão do transtorno sofrido, o casal entrou com ação de danos morais contra a empresa e o pedido foi julgado procedente em primeiro grau.

Inconformada, a empresa aérea nacional entrou com o recurso alegando que o erro aconteceu com a empresa internacional e não pode se responsabilizar pelo erro de outra companhia.

O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, ressaltou que a responsabilidade das empresas aéreas sobre o transporte de bagagens é objetiva, o que implica sim o dever de indenizar independente da culpa.

Em seu voto, o desembargador afirmou que a responsabilidade das companhias aéreas é objetiva e solidária, o que as obriga a indenizar os autores independentemente da aferição de culpa. Para o relator, o extravio da bagagem se deu por 30 dias, ocasionando, de fato, transtornos para o casal, fazendo jus à indenização moral.

“A sentença não necessita reparos ao que tange o montante da indenização, pois ainda que seja naturalmente difícil medir o preço de valores subjetivos, como a dor, o sofrimento ou mesmo o incômodo ou o descrédito decorrente da prática de ato abusivo, no caso em apreço, levando-se em consideração o contexto fático, a quantia de R$ 5.000,00 para cada autor é suficiente para atender o caráter punitivo e o compensatório almejados por este instituto. Posto isto, nego provimento ao recurso”, concluiu.

TJ/ES: Cliente impedida de comer marmita em mesa de restaurante deve ser indenizada

Uma funcionária teria pedido à requerente para se retirar, pois as mesas do estabelecimento eram destinadas a quem comprava o almoço convencional, pago por quilo.


Um restaurante foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma cliente que teria sido impedida de almoçar em uma das mesas do estabelecimento. A decisão é da 1ª Vara de Piúma.

De acordo com os autos, a requerente viajava para Vitória com a sua filha menor de idade, quando o motorista da van que as levava anunciou que realizaria uma parada no restaurante requerido, assim todos poderiam almoçar. Por ter pouco dinheiro no momento, a autora decidiu comprar uma marmita para si e adquiriu o almoço convencional para sua filha. Ocorre que, ao sentar em uma das mesas para almoçar, uma funcionária do restaurante pediu para que a autora deixasse o local. O motivo seria porque as mesas eram destinadas aos clientes que compraram o almoço por quilo.

Segundo a requerente, ao questionar a funcionária de como deveria proceder pois havia adquirido para sua filha o almoço por quilo, foi informada de que deveria conversar com o proprietário do estabelecimento. Em continuação, a autora relata que o dono do restaurante lhe informou que ela tinha duas possibilidades: ou retirava a comida da marmita e colocava em um prato, ou deveria deixar o local. Por fim, a requerente contou que teria almoçado em frente ao restaurante e que o dia estava chuvoso, de forma que tal situação lhe acarretou dano moral indenizável.

Em análise do ocorrido, a juíza destacou o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que é proibido ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. “É nítido que o condicionamento da utilização das mesas do estabelecimento à compra do almoço na modalidade quilo e a proibição daqueles que compraram o almoço através de marmita em utilizar as mesas caracteriza venda casada, sendo, portanto, ato ilícito”, afirmou.

A magistrada ainda destacou o depoimento de uma testemunha que comprova a mesma versão defendida pela autora. Em continuação, a juíza observou que o restaurante requerido não obteve êxito em descaracterizar o mau serviço prestado e o ato ilícito praticado, tendo em vista que sequer apresentou contestação formal ou oral. “Ainda, nenhuma das testemunhas por si [pelo requerido] arroladas presenciaram o dia do fato, apenas narraram uma suposta rotina do restaurante”, acrescentou.

Desta forma, a juíza condenou a requerida ao pagamento de R$6 mil em indenização por danos morais. “Entendo que houve dano moral indenizável. Isto porque, conforme depoimento […], anteriormente colacionado, a requerente ficou visivelmente frustrada com a situação e, não obstante, se viu obrigada, junto de sua filha, em sair do restaurante, em um dia chuvoso, para terminar de almoçar, tudo isto na frente dos demais clientes do estabelecimento”, justificou.

Vitória, 13 de novembro de 2019.

TJ/DFT: Banco Itaú terá que indenizar correntista por encerrar conta sem aviso prévio

O juiz substituto da 2ª Vara Cível de Águas Claras condenou o Banco Itaú a indenizar uma correntista por encerrar sua conta sem comunicação prévia. A instituição terá também que reabrir a conta no prazo de 15 dias e devolver ao consumidor os valores que foram descontados da conta.

A autora, pessoa jurídica, narra que era cliente do banco há mais de dez anos e que, desde então, usava o cartão de crédito, o talão de cheque e a plataforma de emissão de boletos para clientes. Conta a autora que, em fevereiro de 2018, foi surpreendida com o encerramento da conta sem a prévia notificação. Constam nos autos que havia valores depositados no banco. O autor sustenta que houve falha na prestação do serviço e que, por isso, sofreu prejuízos morais e materiais.

Em sua defesa, o banco alega que ofereceu proposta de acordo e que tentou minimizar o dano. O réu afirma ainda que a parte autora demorou dez meses para ingressar com a ação e que, no caso, não há o dever de indenizar. A instituição financeira pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo e que, mesmo se tratando de pessoa jurídica, existe a possibilidade de indenização por danos morais, conforme Súmula do STJ. Para o julgador, os limites do mero descumprimento contratual foram extrapolados, uma vez que, “sem poder contar com a sua conta corrente e valores ali depositados, a parte autora se viu impossibilitada de manter compromissos com terceiros”. O juiz enfatizou ainda o entendimento do TJDFT de que o encerramento injustificado de conta corrente dá ensejo à indenização por danos morais.

Dessa forma, o magistrado condenou o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O banco terá também que promover a reativação da conta corrente no prazo de 15 dias, bem como restituir todos os valores descontados.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0704062-49.2019.8.07.0020

TJ/SC: Explosão em medidor de luz, detectada negligência na manutenção, é culpa do consumidor

A desídia de uma consumidora com o relógio medidor de energia no acesso de sua residência, em município do sul do Estado, resultou na explosão do aparelho e em queimaduras de terceiro grau na vítima, que teve os dedos parcialmente atingidos.

Sua incúria, contudo, motivou a negativa do pleito indenizatório por ela formulado contra a concessionária de energia elétrica da região, tanto em 1º quanto em 2º grau. A mulher ingressou com ação para cobrar danos morais, que estipulou em R$ 30 mil, pois garante que havia detectado problemas no relógio, como o constante desarme do disjuntor, e solicitado que a empresa tomasse as providências cabíveis, nunca adotadas.

O indeferimento do pleito foi baseado na Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que aponta as responsabilidades dos consumidores. Entre elas está o dever de manter o relógio medidor. A empresa, em vistoria técnica, constatou a presença de um ninho de cupins na caixa do medidor e a ausência do lacre. Garantiu também que a ocorrência não teve relação com a rede elétrica. Para os desembargadores, tal quadro aponta que a consumidora não realizou a manutenção que seria de sua responsabilidade, como prevê a resolução da Aneel.

“Ora, o fato de o medidor em questão estar sem o lacre e com um ninho de cupim em seu interior denota que a autora não cumpriu com o dever de salvaguardar o aparelho e assegurar, desse modo, a sua utilização com a segurança necessária. O dano, assim, adveio de sua própria conduta”, disse o desembargador Saul Steil, relator da apelação. Seu voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador.

Apelação Cível n. 0300832-45.2016.8.24.0069

TJ/SC: Prejuízo por animal solto em pista de rodovia será coberto por empresa concessionária

Concessionária de rodovia federal que cruza Santa Catarina terá de indenizar a motorista e a proprietária de um veículo que, na madrugada de 22 de janeiro de 2016, atropelou uma vaca que estava sobre a pista naquele momento. A condenação impôs o valor de R$ 25 mil para cobrir danos materiais e morais registrados pela motorista, que teve diversos ferimentos no rosto e tórax com reflexos posteriores, como a deterioração de um dente e o surgimento de enfermidades como esofagite, gastrite e úlcera gástrica.

A decisão de 1º grau foi confirmada no julgamento de apelação ocorrido na 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Paulo Ricardo Bruschi. A empresa, em sua defesa, admitiu que o trecho onde ocorreu o acidente está sob seu controle mas, justamente por se tratar de concessionária de serviço público, sua responsabilidade decorrente da prestação dos serviços é de natureza subjetiva, o que tornaria imprescindível a prova da culpa, do dano e do nexo de causalidade. Apontou, neste raciocínio, que a indenização deveria recair tão somente sobre o proprietário do bovino.

A Justiça não entendeu dessa forma. “(…) o trecho em que ocorreu o acidente é de concessão da demandada, exsurge sua responsabilidade pelo ocorrido, porquanto era sua obrigação vigiar e fiscalizar a rodovia, impedindo, por consequência, o ingresso de animais na pista de rolamento, com o que […] evidenciou-se omissão específica, fazendo com que sua responsabilidade seja analisada pela ótica objetiva”, explicou o relator. A decisão do órgão colegiado foi unânime.

Apelação Cível n. 0307190-22.2016.8.24.0038

TJ/SC: Árbitro que perdeu escala do Campeonato Brasileiro por atraso em voo será indenizado

Um árbitro de futebol será indenizado por companhia aérea que, ao atrasar seu voo, impediu que cumprisse escala para atuar na partida entre Athlético Paranaense e Vasco da Gama, em Curitiba-PR, válido pela 15ª rodada da série A do Campeonato Brasileiro. Ele receberá, acrescidos de juros e correção monetária, R$ 11,4 mil.

Deste valor, R$ 1,4 mil cobrirão os danos materiais correspondentes ao que deixou de receber por não participar do jogo, e R$ 10 mil servirão para aplacar seus danos morais. A decisão foi da juíza Bertha Steckert Rezende, lotada na 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Segundo relatado nos autos, o árbitro estava em Las Vegas (EUA) quando adquiriu passagem aérea com destino a São Paulo-SP, com o planejamento de chegar ao Brasil um dia antes da partida em Curitiba. Mas os planos não saíram como esperado.

Ao chegar ao aeroporto americano, o passageiro foi informado que o voo havia sido cancelado e reagendado para o dia seguinte. Não por outro motivo, sustenta, foi retirado da escala de árbitros daquela rodada.

Em sua defesa, a empresa aérea declarou que um problema técnico determinou o adiamento do voo e que prestou assistência necessária aos clientes. Afirmou ainda que os problemas mecânicos apresentados se enquadram como caso fortuito e excluem a responsabilidade da ré.

“No caso em tela, constatou-se que o autor depositou confiança na empresa escolhida e contava com os horários e os trajetos de viagem ofertados, mas não chegou ao destino final nos termos que foram previamente pactuados. Logo, os aborrecimentos advindos das situações narradas merecem ser compensados, pois ultrapassam o mero dissabor cotidiano”, anotou a juíza substituta Bertha Steckert Rezende, em sentença baseada no Código de Defesa do Consumidor. Da decisão, publicada no Diário da Justiça nesta semana, cabe recurso ao TJSC.

Autos n. 0310816-80.2018.8.24.0005

TJ/DFT: GOL terá que indenizar passageiros por não comunicar escala

A Gol Linhas Aéreas terá que indenizar três passageiros por não tê-los informados acerca da alteração no voo, que acarretou em uma escala e atraso na chegada ao local de destino. A decisão é do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narram os autores que compraram passagem junto à ré para realizar o trecho Brasília-Miami em voo direto. Ao chegarem ao aeroporto para o embarque, foram informados que o voo faria uma escala em Punta Cana, no México, o que atrasou em 2 horas a chegada no destino final. A alteração também ocorreu na viagem de volta. Os autores alegam que não foram informados previamente pela ré e pedem indenização por danos morais.

Em sua defesa, a companhia aérea afirma que cumpriu seu dever de informação e que comunicou a parte autora um mês antes que o voo sofreria “pequena alteração”.

Ao decidir, o magistrado afirmou que a ausência de informação suficiente e adequada caracteriza falha na prestação do serviço e obriga o fornecedor a responder objetivamente pelos danos causados. No caso em análise, o julgador entendeu que a situação “demonstra um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar a sua dignidade, configurando dano moral indenizável em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportados”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a quantia de R$ 2 mil a cada um dos autores, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe 0732539-94.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Plano de saúde GEAP Autogestão em Saúde terá que indenizar consumidora após negar fornecimento de medicação

A GEAP Autogestão em Saúde terá que indenizar uma consumidora por ter negado o fornecimento de medicação considerada essencial para o tratamento ao qual a paciente estava submetida. A decisão é do juiz da 8ª Vara Cível de Brasília.

Narra a autora que foi possui mieloma múltiplo, um tipo de câncer na medula óssea, e que, conforme prescrição do médico oncologista, deveria fazer uso do remédio Revlimid 25mg para o tratamento da doença, que deveria ser iniciado de “forma emergencial”. Conta a paciente que, ao solicitar administrativamente o fornecimento da medicação ao plano de saúde, teve o pedido negado. Agora, a autora requer, através da via judicial, tanto o provimento do remédio quanto a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a GEAP alega que não praticou ato ilícito, uma vez que o fornecimento da medicação não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). O plano de saúde afirma ainda que, em razão da sua natureza jurídica, não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. A ré pede, assim, para que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que a relação entre as partes é cível e que, independentemente da discussão quanto à incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, não cabe ao plano de saúde recusar cobertura ao tratamento mais adequado ao paciente. O julgador ressaltou ainda o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça – STJ de que as operadoras não podem excluir determinado tratamento quando indispensável à saúde do segurado.

Para o juiz, o argumento da ré de que o medicamento recomendado à autora está excluído do rol da ANS não pode ser aceito, uma vez que o rol “não é exaustivo, e sim exemplificativo, e o fato de o medicamento não constar na lista de cobertura obrigatória da ré não a exime de fornecer o tratamento prescrito pelo médico oncologista responsável pela paciente”. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o julgador entendeu ser cabível tendo em vista que a “conduta praticada pela ré importa descumprimento contratual, ferindo as legítimas expectativas da autora geradas pela contratação”.

Dessa forma, o magistrado condenou o plano de saúde a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. A ré terá também que fornecer o medicamento, nos termos do relatório médico e na quantidade necessária ao tratamento.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0728715-75.2019.8.07.0001


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