TJ/SP: Companhia aérea American Airlines indenizará família por extravio de bagagem

Autores passaram réveillon sem os pertences.


A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa aérea a indenizar família que teve bagagem extraviada em viagem internacional. A reparação foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais, para cada um dos três autores, e R$ 4 mil, a título de danos materiais.

Consta nos autos que os passageiros, casal e filho, viajaram para Punta Cana, na República Dominica, para passar o réveillon. Porém, ao chegarem ao destino, foram informados de que as bagagens foram extraviadas. Então, tiveram dificuldades para comprar roupas e itens de higiene pessoal de última hora, pois havia poucas lojas abertas por conta da virada de ano.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Décio Rodrigues, “situações como a experimentada pelos apelantes, particularmente pelo fato de estarem em nação diversa, a poucas horas do Réveillon, representam transtornos profundos e indesejáveis, que se iniciaram logo após o desembarque, no aguardado destino final, com término e desfecho totalmente imprevisíveis”.

“Apesar do curto período de tempo entre o extravio das bagagens e sua devolução (dois dias), é inequívoco que, nesse período, os apelantes suportaram transtornos vários, tais como angústia, aflição, insegurança, ansiedade, além do medo de não reaver seus pertences, transbordando a seara puramente patrimonial para atingir-lhes valores como o sossego e a paz de espírito”, completou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ademir Benedito e Itamar Gaino. A decisão foi unânime.

Processo nº 1036062-91.2015.8.26.0100

STJ: Prazo prescricional de cobrança amparada em boleto bancário é de cinco anos

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança materializada em boleto bancário é de cinco anos.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, “apesar de existir uma relação contratual entre as partes, verifica-se que a ação de cobrança está amparada em um boleto de cobrança e que o pedido se limita ao valor constante no documento”, atraindo a incidência do disposto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

O ministro acrescentou que, segundo entendimento firmado pelo STJ, nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual.

Boleto ve​​ncido
A controvérsia analisada teve origem em ação de cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde contra empresa que contratou assistência médico-hospitalar para seus empregados.

Em primeiro grau, o pedido da operadora foi julgado procedente, e a empresa ré foi condenada a pagar o valor constante do boleto bancário não quitado, acrescido de correção monetária e juros desde o vencimento.

Quanto à prescrição, o magistrado entendeu que se aplica o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 por se tratar de pretensão referente à prestação de serviços, não ao contrato de seguro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa ré sustentou a prescrição da ação de cobrança, por se tratar de pretensão do segurador contra o segurado, hipótese que atrairia a aplicação do prazo de um ano estabelecido no artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002.

Prazos prescricio​nais
Segundo o relator, não é possível aplicar ao caso a prescrição de um ano prevista para ações sobre direitos referentes a contratos de seguro. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica a prescrição ânua (artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002) para as ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde”, afirmou.

Villas Bôas Cueva destacou que, conforme definido pelo STJ em recurso repetitivo, prescreve em três anos a possibilidade de pedir restituição de valores pagos indevidamente em virtude de nulidade de cláusula de reajuste tida por abusiva em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002 (Tema 610).

O ministro também citou precedentes segundo os quais prescreve em dez anos (prazo geral fixado no artigo 205) a pretensão de cobrança de despesas médico-hospitalares contra a operadora do plano de saúde em virtude do descumprimento da prestação de serviço.

Porém, o prazo de dez anos (artigo 205 do Código Civil) adotado pelo TJSP não é a solução mais adequada para o caso em análise – observou o ministro –, visto que tal prazo é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica que estabeleça prazo inferior.

Relação cont​​​ratual
De acordo com Villas Bôas Cueva, apesar de haver uma relação contratual, pois se trata de demanda ajuizada pela operadora do plano contra empresa que contratou a assistência médico-hospitalar para seus empregados, a ação está amparada em um boleto de cobrança, e o pedido se limita ao valor constante no documento.

Por tal motivo, deve ser aplicado o prazo de cinco anos, previsto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do CC/2002.

Ao negar provimento ao recurso da empresa ré contra a operadora, o ministro observou que, apesar de afastado o prazo decenal adotado pelo juízo de origem, não houve o decurso do prazo de cinco anos aplicado para esse tipo de pretensão.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1763160

TRF1 decide que Portaria do MPOG sobre assistência à saúde suplementar do servidor não extrapola caráter regulamentar

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação da União contra a sentença, da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado da Bahia (Sinpraf/BA) para declarar a ilegalidade do art. 32, da Portaria Normativa MPOG/SRH nº 05, de 11/10/2010 e, via de consequência, determinar à ré que promova o pagamento, em favor dos policiais, do auxílio saúde de caráter indenizatório realizado mediante ressarcimento, aos que tiverem pai, padrasto, mãe ou madrasta, que vivam as expensas do servidor e constem em seus assentamentos funcionais.

O Sindicato-autor afirmou que os servidores substituídos são servidores em atividade, aposentados e pensionistas, da Polícia Rodoviária Federal da Bahia, e questionam a norma constante do art. 32 da referida Portaria, que vinculou a inclusão dos genitores e assemelhados no Plano de Saúde, à condição que o servidor assuma o respectivo valor do auxílio indenizatório.

Na sentença, o magistrado de primeiro grau considerou que a norma referida extrapolou seu “mero poder regulamentar ao excluir os pais, padrastos e madrastas do rol de dependentes dos servidores”.

A União sustentou que a assistência à saúde é específica para os servidores e seus dependentes e que a norma em apreço não impossibilita a percepção do ressarcimento do auxílio saúde, apenas determina que o servidor deverá suportar o custeio desse benefício, que também não poderá exceder a dotação específica consignada para esse fim, no orçamento.

O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, afirmou que “sem prejuízo do conceito de família do servidor, tal como figura no retrorreproduzido art. 241, da Lei nº 8.112/90, não obsta o estabelecimento da exigência de assunção de custos, pelo servidor, relativos aos valores de custeio, desde que observadas as regras do convênio ou contrato”.

Segundo o magistrado, “ao vincular a inscrição do pai, do padrasto, da mãe ou da madrasta, desde que economicamente dependentes do servidor, à assunção, por este último, do respectivo custeio, o art. 32 da Portaria Normativa MPOG/SRH n. 05, de 11/10/2010, não extrapolou o seu caráter estritamente regulamentar, tampouco incidiu em qualquer ilegalidade, mormente em relação ao art. 241, da Lei nº 8.112/90”.

Processo: 0012825-77.2015.4.01.3300/BA

Data do julgamento: 15/05/2019
Data da publicação: 03/06/2019

TJ/SC: Mulher que caiu em buraco deixado por decoração natalina receberá R$ 15 mil de Município

Passado o Natal, postes fixados para sustentar a decoração da rua foram retirados. Em fevereiro de 2014, um desses buracos, ainda aberto e sem sinalização, causou a queda de uma mulher em cidade da Serra Catarinense. Ela sofreu fraturas, não conseguiu mais trabalhar e precisou da ajuda de outras pessoas para atividades cotidianas. Nesta quinta-feira (28), a 6ª Turma de Recursos da comarca de Lages decidiu condenar o Município ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais.

Nos autos ficou provada a responsabilidade do Município. Em decisão da Vara da Fazenda da comarca de Lages, proferida em janeiro de 2017, o valor da indenização foi fixado em R$ 8 mil a título de danos morais. Esse foi o único motivo pelo qual a autora da ação e o réu recorreram.

O Município pediu a redução para não mais que R$ 3 mil, por considerar este um valor justo e adequado ao caso. O recurso não foi acolhido. A turma já havia julgado situações similares e teve outro entendimento. Como em caso recente de danos morais causados por acidente de trânsito de responsabilidade de motorista da prefeitura. O valor foi fixado em R$ 20 mil.

A autora pleiteou o aumento do valor para R$ 15 mil. Por unanimidade, a turma decidiu dar provimento ao recurso. “Considerando as consequências experimentadas pela parte e com base nos valores fixados por esta turma em indenizações por danos morais decorrentes até mesmo de causas diversas, mas comparáveis, entendo cabível e necessária a majoração dos valores fixados”, destacou o relator, juiz Geraldo Corrêa Bastos.

Participaram da sessão, presidida pela magistrada Gisele Ribeiro, os juízes Joarez Rusch e Leandro Passig Mendes. Ainda foram julgados mais 178 processos cíveis e criminais.

Recurso Inominado n. 0302071-48.2014.8.24.0039

TJ/SC: Roubo de veículo em espaço público e sem vigilância não impõe indenização

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou indenização à proprietária de um veículo tomado de assalto no pátio de uma unidade de saúde de São José, na Grande Florianópolis. Conforme destacou o relator, não é razoável impor a reparação do dano porque a administração municipal não criou qualquer expectativa de custódia e vigilância naquele espaço.

O caso foi analisado em uma apelação interposta pelo município contra sentença prolatada no juízo de origem. O pleito da dona do veículo foi julgado parcialmente procedente, com a condenação da administração pública ao pagamento de R$ 26,6 mil, a título de dano material. Ao julgar o recurso, no entanto, os desembargadores observaram que a área usada como estacionamento é pública, com livre acesso por uma rua paralela, sem controle de entrada e saída. Também foi verificado que o pátio onde ocorreu o roubo é destinado a veículos em geral, sem vigilância prevista em contrato de guarda e proteção.

O município ainda sustentou que concede vagas na parte externa da unidade gratuitamente para todo e qualquer munícipe, servidores e transeuntes, além de que a responsabilização por omissão forçaria a entender que todo veículo furtado deve ser indenizado, com grande custo à população e bancarrota do erário.

Em seu voto, Boller anotou que, ao contrário do que entendeu o sentenciante, neste caso não incide a responsabilidade do ente público por omissão específica, pois não restou configurada a inércia da administração pública frente a um dever individualizado de agir. “Inexistindo possibilidade de vigilância específica – tão somente obrigação geral de segurança -, não é possível impedir sinistros nos automóveis estacionados em áreas abertas contíguas a estabelecimentos públicos”, escreveu o desembargador relator.

Os depoimentos prestados pela própria autora e por uma testemunha, acrescentou Boller, reforçam a falta de vigilância, de fiscalização e a possibilidade de livre acesso de qualquer pessoa ao local dos fatos. Embora um memorando interno levado aos autos revele que o município de São José foi informado sobre episódios de violência na região da unidade de saúde, com requisição para a contratação de vigilantes, não havia imposição de medidas imediatas.

“Tal notícia não determina a imediata adoção de providências por parte da municipalidade, visto que qualquer medida administrativa deve seguir procedimentos próprios, tanto respeitantes à previsão orçamentária quanto às escolhas do prefeito municipal”, assinalou o relator. Assim, concluiu Boller, impõe-se a reforma do veredicto. Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 03083073820148240064

TJ/ES: Cliente deve receber R$ 5 mil em indenização após Unimed ter cancelado seu plano de saúde

Em decisão, o juiz destacou que a negativa de atendimento à cliente foi abusiva e indevida, visto que ela é portadora de doença neurológica grave.


Uma prestadora de saúde foi condenada a pagar R$5 mil em indenização por danos morais após cancelar o plano de saúde de uma cliente. Em sentença, o magistrado verificou que a empresa não obteve êxito em comprovar o suposto débito que teria motivado o cancelamento do plano. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vitória.

Segundo a autora, ela teria ido a uma unidade hospitalar da requerida com intuito de realizar uma consulta, ocasião em que foi informada que seu contrato havia sido cancelado e, portanto, não poderia ser atendida. De acordo com a requerente, todas as suas mensalidades haviam sido pagas em dia, motivo pelo qual a negativa seria abusiva.

Por sua vez, a prestadora de saúde defendeu que teria agido no pleno direito ao cancelar o plano de saúde da Requerente, o que teria ocorrido em virtude do não pagamento de uma fatura. A empresa ainda ressalta que, antes de cancelar, teria respeitado o prazo estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que é de 60 dias.

Em análise do ocorrido, o magistrado observou que o artigo 13, II, da Lei nº 9.656/98 prevê que, em caso de atraso no pagamento da mensalidade, a operadora do plano de saúde poderá rescindi-lo. “Ocorre que, analisando os documentos trazidos aos autos, verifico que a Requerida não logrou êxito em comprovar a existência do referido débito”, afirmou.

O juiz ainda verificou que na ficha de situação financeira da autora, que havia sido anexada aos autos pela requerida, não constava nenhum débito em aberto referente ao mês motivador do cancelamento. “Além disso, a consulta realizada ao site da Requerida demonstrou a inexistência de boletos vencidos, conforme documento de fl. 192. Logo, tudo leva a crer que não há nenhum débito em aberto por parte da Requerente”, acrescentou.

Em continuação, o magistrado destacou que a negativa de atendimento à autora foi indevida e abusiva, razão pela qual ele condenou a requerida ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais. “Principalmente porque a Requerente é portadora de doença grave, encefalopatia crônica não-evolutiva (fl. 54), necessitando de cuidados médicos constantes e urgentes, razão pela qual entendo que é devido o pagamento de indenização a título de danos morais”, concluiu.

Processo nº 0019840-66.2016.8.08.0024

TJ/SC determina que plano de saúde terá de custear 9 tratamentos para paciente

Uma operadora de plano de saúde terá que custear nove tratamentos especializados a uma beneficiária, moradora na região Norte de Santa Catarina e diagnosticada com síndrome de Down. Em conformidade com laudo médico, os tratamentos incluem fisioterapia intensiva e manutenção pelo método Therasuit; fisioterapia pelo método Bobath; hidroterapia; equoterapia; psicomotricidade; fonoaudiologia especializada em linguagem pelo método Bobath; terapia ocupacional e com integração sensorial; musicoterapia; e oxigenioterapia hiperbárica. A decisão, da 3ª Câmara Civil do TJ, confirmou sentença da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville.

A ação em 1º grau foi proposta pela mãe da jovem diagnosticada com a síndrome, e teve por base orientação jurisprudencial que entende aplicável ao caso normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS que obriga os planos de saúde a garantir atendimento integral aos segurados, ainda que não exista médico especialista e estabelecimento apto a realizar o procedimento necessário em sua rede de cobertura. Em sua defesa para justificar a negativa dos pedidos, a operadora sustentou que a terapia pleiteada é considerada experimental e não está prevista no rol de tratamentos obrigatórios da ANS, tampouco é realizada por profissionais cooperados/credenciados.

O desembargador Fernando Carioni, relator da apelação, entende que o plano de saúde tem a obrigação de custear os tratamentos pleiteados. “Se o exame requerido por profissional médico é abrangido por cláusula inserta na listagem de serviços oferecidos e não há previsão específica de exclusão, deve-se reconhecer o direito à cobertura. A recusa somente seria lícita se tal exclusão houvesse sido prévia e expressamente informada ao consumidor quando da adesão ao plano contratado”, anotou. A garota, segundo laudo médico, foi diagnosticada como portadora da síndrome de Down desde a gestação e apresenta hoje transtorno global de desenvolvimento. A decisão da câmara foi unânime. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/DFT: Plano de saúde Amil é condenado por cobrança abusiva à usuária aposentada

A 3ª Vara Cível de Brasília condenou a Amil Assistência Médica Internacional S.A a restituir à usuária inativa valor equivalente a R$ 73.522,98, cobrados a mais em função de reajuste abusivo aplicado a trabalhadores aposentados.

A autora da ação contou que aderiu, em 1989, ao plano de saúde coletivo da empresa em que trabalhava. Disse que o contrato não estabelecia, para seus titulares e dependentes, qualquer previsão de aumento por mudança de faixa etária ou por distinção entre ativos e inativos.

A requerente relatou que, até o ano de 2001, foi considerada pelo plano de saúde como todos os outros beneficiários ativos. Mas, a partir do ano seguinte, a operadora criou, via aditivos contratuais, distinção para o grupo de inativos. “Foram aplicadas taxas exorbitantes para os aposentados, de forma unilateral e sem o conhecimento dos usuários”, declarou a autora.

Ao contestar a ação, a prestadora de serviços de saúde alegou que as cláusulas contratuais estão de acordo com a legislação vigente e que as alterações visam à manutenção da viabilidade financeira do contrato, de forma que as despesas possam ser cobertas em sua integralidade.

A juíza informou, na análise do caso, que as partes se inserem nos conceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC e pela Lei nº 9.656/98. “Entende-se que, ao empregado aposentado, cujo vínculo empregatício tenha ao menos dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”, ressaltou a magistrada.

No caso em questão, segundo a julgadora, os índices de reajuste do valor da mensalidade paga pela requerente devem ser os mesmos aplicados aos beneficiários ativos.

A Amil foi condenada, portanto, a restituir à autora o valor de R$ 73.522,98, atualizado até 25 de junho de 2019, e a declarar a nulidade das cláusulas contratuais presentes nos aditivos, que reajustaram as prestações do plano com distinção de índices praticados aos empregados ativos.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0713697-14.2019.8.07.0001

TJ/GO: Unimed terá de realizar procedimento de angioplastia em paciente

O juiz Luciano Borges da Silva, em substituição na 8ª Vara Civil de Goiânia, deferiu a concessão da tutela de urgência antecipada para determinar que a Unimed autorize e custeie o procedimento de angioplastia para desobstrução das artérias coronarianas a Edna Cesário.

Consta dos autos que após a realização de um cateterismo, feito no dia 22 de novembro de 2019, foi constatada a necessidade de a paciente ser submetida, com urgência, a uma angioplastia. No entanto, embora a usuária do plano de saúde desde 1997, a Unimed não autorizou a realização do procedimento, sob a justificativa de que os serviços solicitados não padecem de cobertura.

Assim, ao analisar os autos, o magistrado afirmou que restou comprovada a doença alegada e a necessidade de realização do tratamento citado. Além disso, o dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado, pois a não realização da cirurgia pode causar séries transtornos à saúde e à vida da paciente.

“Outrossim, a concessão da medida não tem o condão de causar qualquer prejuízo à demandada, que, ao final, caso seja julgado improcedente o pedido, poderá tomar as medidas que entender cabíveis ao eventual direito de recebimento pela cobertura dos procedimentos médicos. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Sodalício Goiano, a angioplastia com implante de stents possui caráter emergencial, sendo, inclusive, o próprio poder público obrigado a fornecê-lo, quando necessário”, salientou.

Direito à saúde
De acordo com o juiz, sendo a saúde um direito constitucional do cidadão, elencado no artigo sexto da Carta Magna como direito social, não se pode negar que a urgência do tratamento é fundamental para a obtenção de resultado satisfatório e a eventualidade de morte do autor, por negativa da ré, configuraria verdadeira ofensa à dignidade da pessoa humana, fundamento da República, conforme artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Logo, diante do caráter emergencial da situação, para o magistrado, a realização da cirurgia é medida que se impõe, uma vez que o dano ao patrimônio da requerida pode ser ressarcido, enquanto a saúde e a vida do paciente, frise-se, possuem caráter de irreversibilidade, não podendo a requerida impor óbices de qualquer natureza e nem justificar sua conduta no equilíbrio econômico e financeiro, pois o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro.

TJ/ES: Vítima de golpe será indenizada por banco que negligenciou a proteção dos seus dados

Os estelionatários teriam utilizado informações pessoais e contratuais para aplicar o golpe.


Uma moradora de Ibatiba que foi vítima de estelionatários que teriam lhe aplicado o “Golpe do Motoboy” deve receber R$ 10 mil em indenização por danos morais. Em sentença, o juiz entendeu que o golpe teria sido possível devido a uma falha no sigilo de dados do banco. A decisão é da Vara Única de Ibatiba.

Segundo a autora, ela teve seus dados subtraídos durante uma ligação telefônica que realizou para o número registrado em seu cartão. Posteriormente, uma pessoa identificada como funcionária do banco requerido, utilizando crachá e uniforme da instituição, foi até sua casa e solicitou a entrega do cartão, tendo, em seguida efetuado diversos saques. A autora destacou que teve prejuízos superiores a R$18 mil.

Em contestação, o banco afirmou que não praticou qualquer ilícito e que, portanto, não tinha o dever de indenizar. O requerido ainda defendeu que os atos foram praticados por terceiros, elemento que afastaria a responsabilidade da instituição financeira sobre o ocorrido.

Acerca do caso, o juiz observou que a requerente apresentou provas suficientes de forma a comprovar a falha na prestação de serviço. O magistrado também destacou o depoimento do filho da autora. Em juízo, a testemunha contou que, após sua mãe ligar para o número registrado no cartão, ela recebeu um telefonema de suposto funcionário informando se tratar de proposta da empresa Requerida. Esta pessoa, que sabia de todos os dados pessoais e de contrato, informou que um funcionário do banco iria até a casa da Requerente, buscar seu cartão bancário.

Em continuação, o magistrado entendeu que a fraude somente foi possível porque a instituição financeira não manteve o sigilo em seu banco de dados e, consequentemente, terceiros tomaram conhecimento de informações pessoais e contratuais da Requerente.

“Assim, evidente a má prestação do serviço pelo Banco Requerido, razão pela qual cabível a fixação de indenização condizente com a gravidade do ato praticado. Sobre o tema, ressalto entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479, que dispõe: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’”, afirmou.

Desta forma, o juiz condenou o banco ao pagamento de R$10 mil em indenização por danos morais, bem como o sentenciou a devolver R$18.202,98 para a conta da autora e a estornar o valor de R$1.299,90, este último referente a compras feitas no cartão de crédito da Requerente.

Processo n° 5000128-74.2019.8.08.0064 (Pje)


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