TJ/ES: Justiça determina que hospital forneça remédio para tratamento de recém-nascido

Mesmo após o plano de saúde autorizar, a empresa requerida negou a aquisição do medicamento por este não possuir registro na Anvisa.


Um hospital foi condenado a fornecer um medicamento, com urgência, para a realização de um procedimento cirúrgico em um paciente recém-nascido diagnosticado com um cisto na região cervical. A decisão é do juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória.

A criança, representada pelo pai, ajuizou uma ação, com pedido liminar, após o réu negar o fornecimento de um remédio, mesmo com a autorização do plano de saúde.

Segundo narrou nos autos a parte autora, o paciente foi diagnosticado no exame pré-natal e na 30ª semana de gestação e os genitores foram orientados pela obstetra a procurar um cirurgião pediátrico. No entanto, em consulta a outros médicos, receberam a indicação de esperar o nascimento do autor para realizar exames e então definir o procedimento a ser adotado.

Após o nascimento, foram realizados exames que apontaram a necessidade de cirurgia, que foi realizada. Contudo, outro cisto teria se formado e feitas consultas e observação do quadro do recém-nascido, os genitores levaram-no para o pronto socorro da ré para avaliação, de modo que as médicas decidiram pela internação, para acompanhamento, uma vez que a região afetada poderia impactar a respiração/deglutição da criança.

Desde então, a parte autora sustentou que foram realizados exames para avaliação da extensão da área afetada, tendo o médico responsável exarado laudo, informando que “o paciente encontra-se internado na UTIN, com massa cervical em crescimento progressivo, com risco de obstrução de vias aéreas, aguardando a realização de procedimento cirúrgico proposto pelo cirurgião pediátrico, que seria realizado após aquisição da medicação descrita, com urgência para tal aquisição e realização do procedimento o quanto antes devido aos riscos clínicos possíveis para a criança”. Ressalta a parte que o plano de saúde já teria autorizado a compra do remédio, porém o demandado, mesmo diante do fato, informou que não poderia solicitá-lo, sob o argumento de que sua comercialização neste país não foi autorizada pela Anvisa, que é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

No pedido autoral, foi requerido o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar que o réu solicite imediatamente o medicamento, bem como foi solicitado o julgamento integral do pedido, convertendo a decisão liminar em definitiva.

O juiz deferiu a tutela de urgência. Na defesa, o réu aduziu que já efetuou o pedido de compra do medicamento e já o disponibilizou para o tratamento do autor, conforme determinado pelo juízo na decisão liminar. Defendeu, ainda, que não houve ilegalidade por parte do hospital quando informou ao autor que não poderia adquirir o medicamento indicado para o tratamento dele pelo fato de o mesmo não possuir registro na Anvisa.

No exame dos autos, o magistrado observou que a narração autoral se mostrou verdadeira.

“No presente caso concreto, verifico que, mesmo diante da gravidade do quadro clínico do autor, posto que o cisto estava aumentando de forma acelerada, podendo comprometer a sua respiração e deglutição, atos imprescindíveis à sua saúde, o demandado se negou a adquirir o medicamento solicitado pelo médico, sob o argumento de que sua comercialização não fora autorizada pela Anvisa”.

O juiz ainda analisou que a afirmação do réu de que o medicamento não era registrado na Anvisa não mereceu prosperar. “Entendo que o argumento da parte demandada supracitado não deve prosperar pelo fato de a Anvisa ter atualizado o anexo I, da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 28, acrescentando o medicamento requerido na exordial, não havendo, pois, motivo para que sua aquisição fosse negada”, concluiu.

Na sentença, a 10ª Vara Cível de Vitória julgou procedente o pedido inicial, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência.

“A apreciação dos autos demonstra, com a segurança necessária, que a utilização do medicamento prescrito é imprescindível ao restabelecimento da saúde do paciente/autor, por isso julgo procedente o pedido contido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando decisão que concedeu a tutela de urgência”.

Processo nº 0015756-85.2017.8.08.0024

TJ/ES: Moradora que teve o carro atingido por árvore deve ser indenizada por condomínio

A defesa do condomínio alegou que o acidente foi provocado por força maior, e que o tempo chuvoso teria acarretado a queda da árvore.


Um condomínio de Vila Velha deve pagar mais de R$ 5 mil em indenizações a uma moradora que teve seu carro atingido por uma árvore do empreendimento. A decisão é da 2ª Vara Cível do município.

De acordo com a autora, ela teve seu carro completamente destruído após uma árvore de grande porte, localizada no estacionamento do condomínio, cair sobre o seu veículo. Diante disto, ela pediu a condenação do empreendimento ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

Em defesa, o condomínio defendeu que a árvore responsável pelo acidente estava bem cuidada e saudável, porém o tempo no momento do incidente estava chuvoso. Segundo a requerida, a situação foi provocada por um evento fortuito, fato este que a eximiria de responsabilidade pelo ocorrido.

Em análise do caso, o juiz entendeu como não plausível que uma árvore de grande porte, como a da presente ação, tenha caído somente em virtude de uma chuva torrencial, como defendido pela requerida.

“Analisando, portanto, a dinâmica do acidente, assim como as fotos trazidas na inicial (laudo de fls. 27-31), tem-se que, a árvore de grande porte destruiu não apenas o veículo, mas também a calçada em que estava enraizada, portanto, demonstrando a necessidade de um grande impacto para o seu desmoronamento. Este impacto, porém, não pode ser vislumbrado apenas com uma chuva, mas também pelo desgaste da árvore em questão. Presentes, portanto, os pressupostos do dever de indenizar”, afirmou o magistrado.

Em decisão, o juiz condenou o requerido ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais. “No tocante aos danos materiais, considero responsabilidade do condomínio apenas o que diz respeito ao seguro do veículo, no valor de R$ 1.162,47 […],valor expresso na mensagem por e-mail da autora com a seguradora […], uma vez que o contrato de financiamento fora firmado entre a autora e o Banco […], o que demonstra que não há responsabilidade da parte requerida em adimplir este”, concluiu.

Processo n° 0007148-41.2012.8.08.0035

TJ/MS nega indenização a loja com vitrine parcialmente obstruída

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente ação de indenização interposta por uma loja, em face de um hipermercado no qual o estabelecimento da apelante está localizado.

Consta nos autos que, no dia 16 de janeiro de 2016, a autora foi informada pelo chefe de planejamento do hipermercado que seria realizada uma reforma e, por isso, a vitrine lateral da loja seria tampada. A recorrente enviou notificação extrajudicial pedindo que não fosse realizada qualquer tipo de alteração na fachada ou vitrine da loja. No entanto, no dia 20 de janeiro de 2016 o hipermercado instalou os tapumes.

Assim, a autora entrou com tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão da obra, a demolição dos tapumes e a indenização por danos morais e materiais pelos prejuízos que a obra causou nas vendas.

Para o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, a sentença de primeiro grau está bem consignada, pois, mesmo que tenha acontecido parcial obstrução da vitrine lateral, não se comprovou que isso resultou em prejuízos para as vendas da loja.

“Os prejuízos de ordem patrimonial não foram efetivamente demonstrados, pois a atividade comercial não aufere lucros contínuos e lineares ao longo dos meses, razão pela qual a planilha de rendimentos apresentada não é suficiente para comprovar que a oscilação dos valores auferidos mensalmente são decorrentes da obra realizada”, ressaltou o desembargador.

Sobre os danos morais, o relator apontou que, com o término das obras, qualquer desconforto sofrido pela recorrente fora encerrado. “As cláusulas contratuais foram observadas pelo hipermercado, de forma que não há que se falar em dano moral, material ou lucros cessantes, pois a sentença está perfeitamente justificada e foi inteiramente baseada no laudo pericial, apontando razões e motivos pelos quais as razões da apelante não devem prevalecer, devendo ser mantida. Posto isso, nego provimento ao recurso”.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente por negligência em transplante de rim

A 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar danos morais a paciente que fez um transplante de rim, no Hospital de Base de Brasília, e teve mantido um cateter em seu corpo sem o seu conhecimento e sem qualquer informação em prontuário médico.

A requerente contou que o transplante aconteceu em abril de 2010 e, após seis meses da cirurgia, sentiu-se mal e teve que fazer tratamento à base de antibióticos. Disse também que, tendo em vista a piora do quadro, voltou ao hospital para fazer novos exames e foi detectada a presença de um cateter em seu organismo, que deveria ter sido retirado 30 dias após o transplante.

“Por negligência da equipe médica, que sequer informou sobre a existência do cateter, foi desenvolvida uma inflamação que provocou a rejeição do órgão transplantado”, afirmou a paciente. Em julho de 2011, de acordo com a autora, foi realizada cirurgia para retirada do cateter e do rim.

O DF, em contestação, alegou não ter havido negligência estatal. Segundo o ente público, não há comprovação de que o processo inflamatório aconteceu devido à má atuação da equipe médica da Secretária de Saúde.

Em audiência, foram ouvidas três testemunhas e constatou-se, pelos depoimentos, que não há relação direta entre a perda do rim e a inflamação produzida pelo cateter. “Não há prova documental e nem testemunhal conclusiva de que a manutenção do cateter foi determinante para a retirada do rim transplantado”, declarou o magistrado.

Entretanto, de acordo com o julgador, as testemunhas afirmaram ser necessário incluir um alerta no prontuário do paciente sobre a inserção do cateter, o que não foi feito. “Logo, é evidente que qualquer acompanhamento médico posterior restou privado dessa informação essencial ao tratamento”, relatou o magistrado.

Para o juiz, apesar de não ser possível concluir que a manutenção do cateter foi determinante para a retirada do rim transplantado, restou evidente a omissão da informação sobre a implantação do objeto. “Ficou demonstrado que o ente federativo, por meio de seus agentes, não agiu com a presteza e cuidado que a situação demandava, inclusive colocando a autora em evidente risco de vida por realização de procedimento cirúrgico para retirada do cateter”, concluiu o julgador.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora indenização no valor de R$ 15 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0003973-20.2012.8.07.0018

TJ/ES: Homem que requeria a troca de passagem aérea em razão de erro na escolha de aeroporto tem o seu pedido negado

De acordo com o juiz, antes de efetuar a compra da passagem, o autor deveria ter conferido as informações pertinentes.


O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz negou a ação de um homem que alegava ter adquirido passagens aéreas para o aeroporto errado. Nos autos, o requerente defendia que a situação teria ocorrido em virtude de um erro no site da agência de viagens. Em virtude disso, ele requeria que a empresa fosse compelida a efetuar a troca da sua passagem.

De acordo com a autor, quando estava em busca de passagens aéreas de Vitória (ES) para São Paulo (SP), ele teria acessado o site da agência de viagens para realizar algumas simulações de preços. Ocorre que durante o processo de pesquisa, ele escolheu como destino o aeroporto de Congonhas (SP), contudo, por alguma falha, o sistema teria apresentado voos para a cidade de Guarulhos (SP).

Em continuação, o requerente contou que só foi notar o erro após a conclusão da compra da passagem aérea. Ele ainda teria tentado efetuar a troca do bilhete junto à requerida, porém não conseguiu. Em virtude disso, ressaltou que precisaria arcar com um custo de R$85,51, referentes ao transporte de uma cidade para outra.

Por sua vez, a agência de viagens alegou não possuir culpa pelo ocorrido, visto que o suposto erro na compra da passagem teria sido de responsabilidade exclusiva do requerente.

Em sua decisão, o juiz verificou que a empresa não praticou qualquer ato ilícito, julgando improcedente os pedidos do autor. “Ora, é de conhecimento comum, que não se deve efetuar qualquer tipo de contrato ou compra sem antes conferir todos os dados referentes ao negócio jurídico pretendido. No referido documento, nº 1370771, a informação sobre o voo apurado na pesquisa está discriminada de forma legível e dentro dos padrões de normalidade. Cabia ao autor, antes de efetuar a compra da passagem, conferir se os dados da pesquisa estavam compatíveis com o destino pretendido, o que não aconteceu”, concluiu.

Processo n° 5001507-64.2018.8.08.0006

TJ/RS: Hospital e médico são condenados por deixar clipe metálico dentro da paciente

Os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJRS condenaram a Sociedade Beneficente Sapiranguense e o médico Heriberth Adam a indenizar uma paciente em R$ 21.750,00 por danos materiais, morais e estéticos.

Caso

A autora da ação ingressou com ação judicial devido às consequências de uma cirurgia para retirada da vesícula biliar. Segundo ela, em consulta pós-operatória, cinco dias depois do procedimento, o médico a autorizou para viajar para Santa Catarina. Ela disse ter sido recomendada sobre a necessidade de retirada de pontos em 15 dias. Porém, passados quatro dias, ela começou a sentir dores fortes e apresentar cor amarelada na pele, urina escura e fezes brancas. Procurou então outro profissional em Santa Catarina e foi diagnosticada com icterícia de padrão obstrutivo e informada que havia um clipe metálico obstruindo o ducto hepático, equivocadamente fixado quando da realização da cirurgia. Ela teve que fazer nova cirurgia para retirada do clipe.

Em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, hospital e médico foram condenados a pagar de forma solidária R$ 3.750,00 por danos materiais e R$ 10 mil por dano moral.

A autora recorreu pedindo aumento do valor da indenização por dano moral. O hospital também recorreu, afirmando que o julgador desconsiderou o descumprimento da autora às orientações médicas recebidas para sua recuperação pós-operatória, o que independe de registro em prontuário. E que as complicações surgidas não decorrem de erro médico, tampouco de ação ou omissão do hospital, mas de fatores específicos ligados à evolução clínica e características próprias do paciente e, principalmente, da sua inobservância às orientações e recomendações médicas no que se refere ao repouso mínimo de 15 dias.

O médico recorreu da decisão e sustentou que a prova produzida não era conclusiva para impor a ele a culpa no episódio. Ele disse também que não pôde fazer a retirada dos pontos porque a paciente viajou sem a concordância dele. E que a paciente não voltou para consultar decorridos sete dias após a consulta, além de não ter obedecido à recomendação de repouso domiciliar.

Todas as partes recorreram da decisão.

Acórdão

O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator do recurso no Tribunal de Justiça, afirmou que a responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares e demais empresas prestadoras de serviços de assistência à saúde é de ordem objetiva, independentemente de culpa, no que concerne aos serviços que prestam.

A obrigação assumida pelo médico, por sua vez, é de meio e não de resultado. Dessa forma, além da prova do dano e do nexo de causalidade, faz-se necessária a demonstração do agir culposo do profissional.

O magistrado citou a prova pericial, capaz de demonstrar que se o clipe metálico fosse colocado de forma correta, não ultrapassaria o ducto hepático comum gerando obstrução do fluxo biliar.

Ademais, o perito não encontrou qualquer registro nos autos quanto à indicação de repouso ou quanto à eventual recomendação de não-realização de viagem, conforme alegado pelo médico.

O Desembargador determinou a indenização por danos morais pela negligência e pela imperícia do caso em análise, já que a lesão imaterial consiste na dor e sofrimento causados a ela por longo período.

Foi mantido o valor de R$ 10 mil. O magistrado esclareceu que apesar da necessidade de realização de nova cirurgia, foi possível a recuperação da autora, não havendo maiores sequelas em razão do ocorrido.

No que tange aos danos estéticos, convém salientar que a perícia concluiu que a cicatriz é permanente, mede 23 cm na parede do abdômen e que a segunda cirurgia teve interferência estética com necessidade de incisão maior. Dessa forma, o Desembargador fixou o valor de R$ 8 mil por danos estéticos.

Quanto aos danos materiais, o relator manteve a indenização determinada em primeiro grau, no valor de R$ 3.750,00.

Participaram da votação as Desembargadoras Isabel Dias Almeida, Lusmary Fatima Turelly da Silva, Eliziana da Silveira Perez e o Desembargador Jorge André Pereira Gailhard.

 

TJ/DFT: Proprietário de veículo tem direito a indenização por demora em conserto

A Sompo Seguros, a Masserati Euro Centro Automotivo e a BRN Distribuidora de Veículos terão que indenizar o proprietário de um veículo pela demora na realização do conserto. A decisão é do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que, em dezembro do ano passado, se envolveu em um acidente automobilístico e que, por isso, acionou o seguro para autorizar que o veículo fosse encaminha à oficina conveniada para conserto. Consta nos autos que, no dia 27 de dezembro, foi autorizado o início dos reparos. O serviço, no entanto, só foi finalizado no final março deste ano, quase um mês depois que as peças foram enviadas à oficina. Por conta da demora, o autor pleiteia indenização para reparação por danos morais.

Em sua defesa, a seguradora afirma que cumpriu o contrato e que não possui nenhuma relação com a demora no conserto do carro, uma vez que ocorreu devido ao atraso na importação das peças automotivas. Já a oficina alega que solicitou junto à seguradora as peças necessárias e que iniciou os trabalhos no dia seguinte ao da chegada das peças. Enquanto isso, a distribuidora esclarece que requereu as peças ao fabricante quando estas foram solicitadas pela empresa responsável pelo conserto. As três rés pedem para que o pedido formulado pelo autor seja julgado improcedente.

Ao decidir, o magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo e que a demora de aproximadamente cinco meses para a realização do conserto configura falha na prestação do serviço. Nesse contexto, de acordo com o julgador, a seguradora, a oficina e a concessionária devem responder, de forma solidaria, pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.

“Nesse descortino, resta evidenciado que as rés não prestaram de forma adequada os serviços que oferecem no mercado de consumo, o que ocasionou ao autor a espera excessiva, bem como a impossibilidade de utilização de seu veículo. Tal conduta ilícita ultrapassa o mero dissabor, demonstra descaso com o consumidor e acarreta o dever de reparar o dano moral”, destacou o magistrado.

Dessa forma, o julgador condenou as três rés a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 4 mil ao proprietário do veículo. A indenização é a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe 0729730-34.2019.8.07.0016

TJ/SC garante indenização a família que perdeu mãe por erro médico durante curetagem

Grávida de oito semanas, uma mulher foi hospitalizada para o procedimento de curetagem e liberada no dia seguinte, em hospital no Meio-Oeste. O médico não percebeu que havia perfurado o intestino da paciente e o erro levou a gestante à morte.

O marido e a filha da vítima pleitearam indenização por danos morais e materiais, no que foram atendidos parcialmente pela 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch. O médico e o hospital terão que indenizar pai e filha em R$ 100 mil, acrescidos de juros e correção monetária, pelos danos morais. A adolescente receberá também 2/3 do salário da mãe, como operadora de caixa, até os 25 anos de idade.

Os autos dão conta que quatro dias após a curetagem, a mulher continuava com fortes dores abdominais e falta de ar. Com a piora no quadro clínico, ela procurou uma unidade de saúde e, após a realização de exames, foi detectada a perfuração do intestino, o que ocasionou grave infecção por dispersão de fezes por outros órgãos, inclusive pulmão e coração. A paciente foi submetida a cirurgia de emergência, mas só foi colocada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) quatro dias depois.

A mulher teve diferentes complicações e passou por vários procedimentos em prazo inferior a um mês. Ela morreu por falência múltipla de órgãos, de acordo com o atestado de óbito. Inconformados com a decisão do magistrado da comarca de origem que negou o pleito indenizatório, pai e filha recorreram ao TJSC. Os autores sustentaram o erro médico pela perfuração do útero e do intestino. Requereram indenização no valor mínimo de R$ 300 mil e pensão.

Por unanimidade, os desembargadores entenderam que a ocorrência de perfuração uterina e intestinal, quando da realização da curetagem, leva à convicção de que houve falha de comportamento humano. “Presentes, portanto, os elementos necessários à responsabilização civil, quais sejam: o dano (morte), a ação/omissão (perfuração uterina e intestinal durante o procedimento de curetagem e fornecimento de alta à paciente sem maiores investigações acerca de seu estado), nexo causal (causa mortis em decorrência de síndrome de disfunção múltipla de órgãos, choque séptico, peritonite fecal e abdome agudo perfurativo) e a culpa (negligência com relação à alta médica e imperícia quanto às perfurações decorrentes da curetagem e técnica utilizada)”, disse em seu voto o relator.

A sessão foi presidida pelo desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos e dela também participou o desembargador José Agenor de Aragão. O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/PB: Justiça determina que imóvel desapropriado pelo Estado volte para os antigos proprietários

Um imóvel desapropriado em 2012 pelo Governo do Estado, localizado no Distrito Industrial de João Pessoa, será retornado para os antigos proprietários, tendo em vista que nada foi realizado no local, passados sete anos. A decisão foi tomada pela juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti durante audiência de conciliação realizada na última quarta-feira (27) no Cejusc Fazendário, no Fórum Cível da Capital. A magistrada atendeu a um pedido de liminar formulado pela empresa Itapoa Produtos Elétricos S/A, que ingressou com Ação de Anulação de Ato Administrativo contra a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (Cinep) e a empresa Brasil Solair Energia Renováveis Comércio e Indústria.

“Defiro a liminar postulada para fazer retornar a parte autora a posse do imóvel, objeto destes autos”, destaca um trecho da decisão da juíza Flávia da Costa. O imóvel em questão foi declarado de utilidade pública pelo Decreto nº 33.460, publicado em 11 de novembro de 2012, no Diário Oficial do Estado. Na referida área, funcionava, desde 1980, o parque industrial da Itapoa, que empregava cerca de 300 funcionários diretos.

No julgamento da demanda (Processo nº 0001084-05.2013.8.15.2001), a juíza lamentou que a suposta utilidade pública, justificadora do decreto, jamais tenha sido observada, penalizando a empresa autora, seus sócios e inúmeros empregados que trabalhavam na empresa. “Entendo que resta sobejamente demonstrada a plausibilidade do direito. O periculum in mora também está comprovado diante do presente prejuízo que vem sendo causado a autora por esses anos todos, diante da violação dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, sem falar na dignidade da pessoa humana dos trabalhadores e demais princípios constitucionais aplicados”, ressaltou.

Durante a audiência de conciliação, o representante da Cinep não soube informar o que foi feito do imóvel. Já a parte autora apresentou inúmeros documentos comprovando o total abandono do imóvel. Demonstrou ainda que a empresa Brasil Solair, que iria ser responsável pelo suposto empreendimento, nada realizou no local, ao contrário, responde processo no estado do Rio de Janeiro, de execução de título extrajudicial, no valor de cerca de R$ 111 milhões.

A juíza Flávia da Costa determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, para fins de apuração de suposto ato de improbidade e malversação do patrimônio público, e ainda, que seja oficiado ao Grupo de Atuação Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) para fins de conduta criminosa porventura existente.

TJ/GO: Estado terá de fornecer medicamento a idosa portadora de esclerose múltipla

O desembargador Amaral Wilson de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), deferiu liminar para determinar que a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás forneça, no prazo de 10 dias úteis, quatro frascos do medicamento Ocrilizumabe – 300 mg à Maria Valeriano de Souza, de 68 anos, portadora de esclerose múltipla. A unidade de saúde de Goiânia negou o fármaco, que custa R$ 38 mil, a idosa, sob alegação de que o remédio não consta dos medicamentos distribuídos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Conforme os autos, a idosa foi atendida por um médico da unidade de saúde municipal, o qual prescreveu o medicamento Ocrilizumabe, após outros terem sido utilizados para testes. Estes, no entanto, foram ineficazes para tratar a doença da mulher. Diante da recusa por parte da Secretaria de Saúde, a idosa, por meio de advogado, pugnou pela concessão de liminar, tendo por objetivo resguardar que o fornecimento fosse disponibilizado.

Ao analisar o processo, o desembargador Amaral Wilson argumentou que, diante da seriedade da doença, bem como o risco de piora do quadro clínico, como relatado pelo médico, a prova documental anexada aos autos demonstraram a necessidade do referido medicamento para resguardar a proteção da vida e a conservação da saúde da idosa.

O magistrado destacou, ainda, o dever constitucional do Estado, e de seus entes federativo, em criar políticas sociais que visem à proteção e recuperação da saúde de todos os cidadãos, custeando o tratamento necessário para tratar da doença da mulher.

“Em razão de tais argumentos, partindo de cognição sumária, apropriada ao momento processual, tendo por relevantes os fundamentos invocados pela parte autora, aptos a autorizar a concessão da tutela pleiteada”, finalizou Amaral.

Processo: 542040721


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