TJ/DFT: Banco digital Safra terá que indenizar cliente que não consegue movimentar conta bancária

O Banco Safra foi condenado a indenizar um cliente que não conseguiu movimentar a sua conta bancária. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que possui máquina de cartão de crédito fornecida pelo banco e que a utiliza para receber pagamentos decorrentes de sua atividade comercial. No entanto, não vem conseguindo ter acesso à sua conta e, consequentemente, movimentá-la. De acordo com o autor, ao tentar solucionar o problema com o banco, é informado apenas que o sistema voltará ao ar em breve.

Em sua defesa, o réu alega que não há provas de que o acesso ficou permanentemente fora do ar e que o autor possui dificuldades para configurar o sistema. De acordo com a empresa, é de responsabilidade do cliente tanto a configuração quanto a verificação dos requisitos mínimos para uso do sistema. O réu sustenta ainda que a relação entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Ao decidir, a magistrada destacou que a parte autora, embora não seja a destinatária final do serviço oferecido pelo banco, deve ser qualificada como consumidora, uma vez que é “tecnicamente hipossuficiente” perante o fornecedor. Por isso, de acordo com a julgadora, há a incidência do CDC.

“A parte autora não é capaz, tecnicamente, de solucionar as dificuldades operacionais que vem tendo para acessar sua conta digital, uma vez que (…) o sistema está inoperante ou com problemas técnicos. Portanto (…), incidem ao caso as disposições do CDC. Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto”, pontuou.

Dessa forma, a magistrada condenou a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. O banco terá também que disponibilizar o acesso do autor à conta digital para movimentação dos recursos existentes.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0739097-82.2019.8.07.0016

TJ/GO: Inconstitucional lei que proíbe corte de água em residências com pessoas acamadas

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de lei municipal, de iniciativa parlamentar, que proíbe o corte de fornecimento de água em imóveis onde, comprovadamente, residem pessoa com deficiência ou acamada. O pedido de medida cautelar, deferido na sessão do dia 27 de novembro, foi proposto pelo prefeito de Goiânia. A relatoria é do desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, que considerou a Lei Municipal nº 10.020, de 02 de março de 2017, promulgada pelo presidente da Câmara de Vereadores de Goiânia, incompatível com a Constituição do Estado de Goiás, por afronta à separação dos poderes.

O desembargador justifica que “a iniciativa de lei que disponha sobre a administração pública, especificamente sobre o serviço de fornecimento de água, a concessão de benefício aos munícipes que acarrete despesas ao Erário, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61, § 1º, inciso II, letra “b”, da Constituição Federal, art. 77, incisos I e II, da Constituição do Estado de Goiás, arts. 89, inciso I, 135, da Lei Orgânica do Município de Goiânia.”

Acrescenta o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga que a referida lei “adveio de proposição parlamentar, quando reservado à esfera de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, responsável pela administração pública e o ordenamento das despesas, razão para o reconhecimento da inconstitucionalidade”, pois viola o princípio da separação dos poderes, conforme art. 2º, § 1º, da Constituição Estadual.

Veja a decisão.
ADI nº 5101745.19.2017.8.09.0000

TJ/MS: Dono de cadelinhas castradas por engano será indenizado

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por M.H. em face de uma clínica veterinária e os veterinários responsáveis por realizarem cirurgia de castração em duas cadelinhas de propriedade do autor sem o seu consentimento. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais.

Alega o autor que é proprietário de duas cadelinhas e que, no dia 3 de julho de 2017, autorizou que seus bichinhos fossem levados a uma consulta na clínica veterinária ré, pois uma das cadelas estava com doença na pata e outra na orelha. Ficou combinado que os animais retornariam no mesmo dia.

Como não retornaram, o autor ligou para a clínica ao anoitecer e foi informado que seus animais de estimação retornariam na manhã seguinte, o que não aconteceu. Ligou outras vezes e as promessas de entregar não foram cumpridas. No final do dia, o requerido F.G. de C. compareceu à residência do autor e informou que as cadelinhas haviam sido castradas por engano, pedindo desculpas e comprometendo-se a entregá-las no dia seguinte, à tarde. Porém, recusou-se a fornecer documento médico a respeito.

No dia seguinte, o autor ligou para a clínica e informou que uma das cadelas estava com problemas no ponto, sendo atendido pela veterinária V.G.L., que se responsabilizou pelas cirurgias de castração nos animais.

Relata o autor que registrou boletim de ocorrência e realizou ultrassonografia nas cadelas, comprovando que foram castradas. Disse que o fato lhe causou sofrimento, tristeza, agonia, raiva, indignação e inconformismo, razões pelas quais pleiteia indenização por danos morais.

Citados, os requeridos argumentaram que o serviço de castração foi autorizado pela mãe do autor. No mérito, disseram que realizaram o procedimento cirúrgico a contento, que os animais passam bem e que a cirurgia proporciona diversos benefícios.

Embora alegado pelos réus, o juiz Paulo Afonso de Oliveira observou que não há nos autos prova de que a cirurgia de castração foi autorizada pela mãe do autor. “Neste ponto, diante da alegação do autor de que não solicitou ou autorizou o procedimento cirúrgico, incumbe aos requeridos o ônus da prova quanto ao fato modificativo do direito do requerente, qual seja, o de que a castração havia sido autorizada por sua mãe”.

Além disso, continuou o juiz, “a realização não autorizada da cirurgia de castração em cachorro configura ato ilícito, praticado a título de dolo e sujeita os agentes à indenização dos danos morais, conforme jurisprudência”.

“No caso em tela, não há dúvida de que a realização de uma cirurgia de castração em duas cadelinhas de propriedade do autor configura dano moral, mormente porque tal fato lhe causou indignação, revolta e perplexidade, já que deixou os animais em uma clínica para a realização de uma consulta em razão de outras doenças”, finalizou.

TJ/SC: Mãe e filho que consumiram Suco Del Valle com corpo estranho serão indenizados

Após ver o seu filho de dois anos e cinco meses ingerir um suco de caixa com um corpo estranho de aparência esponjosa e coloração acinzentada, em Florianópolis, uma mulher ajuizou ação de danos morais contra a fabricante do produto. Assim, a 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, decidiu que mãe e filho devem ser indenizados em R$ 6 mil, acrescidos de juros e correção monetária, pelo risco à saúde da família.

Em maio de 2017, uma mulher comprou um suco de caixa dentro do prazo de validade. Após beber e servir o próprio filho, a consumidora percebeu fragmentos de cor cinza no fundo do copo. Ao investigar dentro da embalagem, a família encontrou um corpo estranho esponjoso e acinzentado. A fabricante alegou que o produto passa por uma série de etapas de controle que impossibilitam a preexistência de corpo estranho, e apontou a má conservação no ambiente doméstico como culpada pelo ocorrido.

Inconformados com a sentença que julgou improcedente o pedido, mãe e filho recorreram ao TJSC. Sustentaram que a presença do corpo estranho e a ingestão do produto contaminado resultou no risco à saúde dos consumidores. A família pleiteou indenização de R$ 14.556,68 pelo dano moral.

Para os desembargadores, o suco produzido e comercializado pela ré possuía vício de qualidade e estava totalmente impróprio para consumo, motivo pelo qual os autores devem ser indenizados.

“O dano moral resta comprovado pela sensação de impotência e vulnerabilidade dos apelantes, bem como pela exposição de sua saúde, frente à ingestão de produto impróprio para consumo, conforme se depreende dos relatos presentes nos autos”, destacou o relator em seu voto. Participaram também da sessão o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a desembargadora Cláudia Lambert de Faria. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0301863-90.2018.8.24.0082

TJ/GO: Incêndio causado por rompimento de cabo de alta tensão gera indenização moral

A juíza Wanderlina Lima de Morais Tassi, da comarca de Paraúna, condenou a Celg Distribuidora S/A-Celg D, a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil a Walter Borges Naves, por prejuízos causados em sua propriedade rural, em razão do incêndio que aconteceu no local, ocasionado pelo rompimento de um cabo de alta tensão, de sua responsabilidade. Quanto aos danos materiais pleiteados, a juíza observou que “a mera indicação e qualificação, pelo autor, dos prejuízos suportados, não é suficiente para provar o dano material emergente”.

O homem sustentou que, no dia 22 de agosto de 2015, por volta das 11 horas, ocorreu o rompimento de um fio de alta tensão dentro de sua propriedade rural, o que provocou um incêndio que lhe acarretou grandes prejuízos decorrentes da queima de boa parte da pastagem, da cerca de arame liso, de postes de aroeira, de cochos cobertos para alimentação de animais e também do quintal da casa e do mangueiro da residência, com árvores frutíferas de “grande estima”.

Para a magistrada, “o conjunto probatório presente nos autos deixa claro a ocorrência dos elementos caracterizadores do dever de reparação”. Conforme salientou, o artigo 37, § 6º da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Ela reconheceu o direito do homem quanto aos danos materiais, pontuando que não há como imaginar que aquele que sofre a deterioração de uma parte considerável de seu patrimônio, por culpa exclusiva de outrem, não sofra abalo emocional superior ao conceito de aborrecimento. “É surreal pensar que a perda de todo um trabalho campesino não tenha o condão de abalar as estruturas de qualquer pessoa”, ressaltou Wanderlina Lima de Morais Tassi.

Quanto aos danos materiais, a magistrada aduziu que apesar de quantificar o valor dos danos materiais supostamente depreciados, o proprietário rural não comprovou a efetiva perda dos bens aludidos. Conforme assinalou, “a mera indicação e quantificação, pelo autor, dos prejuízos suportados, não é suficiente para provar o dano material emergente.

Processo nº 201604224767

TJ/PB: Laboratório é condenado a indenizar mulher por erro de diagnóstico

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença que condenou a empresa Luppa Laboratórios Unidos de Patologia da Paraíba Ltda. a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de uma mulher por conta de erro no resultado do exame de biópsia, que apontou que ela estava com câncer de útero. A relatoria da Apelação Cível nº 0001763-33.2013.815.0181, oriunda da Comarca de Guarabira, foi do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

Na ação, a autora alega que se submeteu a uma cirurgia ginecológica, na qual foi colhido material para biópsia. Noticia que foi surpreendida com o resultado de Neoplasia Intra-Epitelial escamosa de baixo grau (NIC-1), tendo, após o recebimento do resultado, caído em depressão, uma vez que tinha perdido um tio com câncer e achava que estava acometida de doença incurável, além de que o seu ex-companheiro a abandonou, porque não queria ficar com uma pessoa doente que iria morrer.

Nas razões do seu apelo, a empresa defendeu que, apesar do erro no resultado do exame de biópsia da autora apontando para câncer de útero, inexistiu dano, um dos pressupostos para a reparação civil, uma vez que a promovente tinha conhecimento de “não haver sido extraído fragmento do seu útero, deveria concluir que o resultado de exame não seria seu. Ou seja, na abertura do exame a apelada já tinha conhecimento que o resultado não seria seu, em seguida, o médico garantiu que a apelada não tinha câncer”. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório.

O relator do processo disse que o caso deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que os laboratórios de exames estão sujeitos ao CDC. No caso, o réu se encaixa no conceito de fornecedor, pois prestou serviço de exame de biópsia com diagnóstico equivocado”, explicou o desembargador Abraham Lincoln.

Sobre a redução do valor da indenização, o magistrado disse que tal pedido não merece acolhimento. “Vislumbra-se que o quantum indenizatório, R$ 5.000,00, restou de evidente modicidade, não havendo a menor sombra de juridicidade no pleito de redução do mesmo”, ressaltou.

Da decisão ainda cabe recurso.

STJ: Município de Caxias do Sul deverá indenizar família por ocupação irregular de bairro

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou ação rescisória do município de Caxias do Sul (RS) e manteve sua condenação solidária a indenizar a família Magnabosco pela ocupação irregular de terreno onde hoje existe um bairro.

Segundo o processo, em 1966, a família doou um terreno de 57.000 metros quadrados ao município, mediante o compromisso da prefeitura de executar obras de infraestrutura na área limítrofe, de modo a permitir ali um futuro loteamento. Na sequência, o município doou a área a uma universidade, que a devolveu porque não era adequada à construção de seus prédios.

O município não cumpriu os encargos pactuados nem devolveu o imóvel, que acabou sendo ocupado por moradores de forma irregular e atualmente é o Bairro Primeiro de Maio, na região central de Caxias do Sul.

Diante da falta de cumprimento do acordo pelo município, a família ajuizou ação reivindicatória, que foi posteriormente convertida em perdas e danos. Segundo os advogados da família, a indenização alcançaria hoje o valor aproximado de R$ 800 milhões.

O julgamento da Primeira Seção foi concluído na quarta-feira (27), e prevaleceu o entendimento do relator, ministro Benedito Gonçalves, pela improcedência da ação rescisória.

Conv​​olação
A rescisória buscava desconstituir acórdão da Segunda Turma no Recurso Especial 770.098, no qual o colegiado considerou legal a convolação da ação reivindicatória da família Magnabosco em ação de indenização por perdas e danos, tendo em vista que a devolução do imóvel não era mais possível.

Na ocasião, o colegiado entendeu que houve desapropriação indireta e que o poder público cometeu um ilícito, pois se apossou e não pagou – o que justifica a indenização à família, como decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Ao rebater os argumentos da ação rescisória contra a convolação, o ministro Benedito Gonçalves explicou que a medida está de acordo com a jurisprudência.

“A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal sempre preconizou a possibilidade de ação reivindicatória ser convolada em ação indenizatória, ainda que ex officio pelo magistrado, tendo em vista a impossibilidade de devolver o imóvel reivindicado, diante das circunstâncias fáticas de cada caso concreto”, afirmou Benedito Gonçalves.

A conversão em perdas e danos, segundo o relator, não extrapolou os limites da divergência, na medida em que se caracteriza como “mero consectário da impossibilidade da reivindicação”. Dessa forma, concluiu o ministro, não houve julgamento extra petita (fora do pedido), o que inviabiliza uma das teses arguidas pelo município na ação rescisória.

Condenação soli​​​dária
O ministro rejeitou também o argumento do município de que a condenação deveria ser exclusivamente contra os invasores. Ele mencionou trechos da decisão condenatória do TJRS segundo os quais houve apossamento administrativo do bem, e o poder público realizou obras de infraestrutura para proporcionar alguma qualidade de vida aos invasores.

“Diante disso, é justificável a condenação solidária, por ter a municipalidade atuado conjuntamente com os invasores, possibilitando a mantença deles na área invadida, já que implementou obras de infraestrutura, apossando-se, inclusive, de parte do imóvel para implementação dessas obras, como a construção de ruas”, concluiu Benedito Gonçalves.

Processo: AR 4406

TRF4: Universitário será indenizado após perder semestre por erro da Caixa

Um estudante da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (Unijuí), situada em Ijuí (RS), receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais após perder um semestre devido a erro na comunicação interna da Caixa Econômica Federal, responsável pelo financiamento estudantil (Fies) com o qual ele mantinha o curso de engenharia civil. Em julgamento nesta quarta-feira (27/11), a 4ª Turma da corte decidiu, por unanimidade, reconhecer a responsabilidade do banco pela perda de aulas do universitário.

O aluno, que ingressou na faculdade em 2014, ajuizou ação contra a Caixa e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) após ser impossibilitado de cursar o primeiro semestre de 2016 por erro no seu cadastro no FIES. De acordo com documentos apresentados pelo autor, a instituição financeira, responsável por assegurar a permanência do Fies do estudante a cada troca de semestre, teria enviado a documentação do universitário a um endereço de e-mail incorreto, prejudicando a manutenção do financiamento.

A 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS) negou o pedido de indenização. Apesar de reconhecer que o estudante entregou toda a documentação necessária dentro do prazo, o juízo de primeira instância constatou que não houve dano moral com o extravio dos documentos pela Caixa.

O autor recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, salientando que, além de não poder se formar com seus colegas do início da faculdade, teve cobranças indevidas pela falta de repasses que deveriam ser feitos pelo FNDE.

O relator da ação no TRF4, desembargador federal Cândido Alfredo da Silva Leal Junior, reconheceu que o equívoco do banco foi responsável pela impossibilidade de cadastramento do estudante no Fies. O magistrado decidiu pela indenização, observando que houve desgaste do autor com a perda de um semestre de aulas e com os impasses para efetuar a sua regularização no Fies.

Segundo o desembargador, “os danos foram causados por problemas operacionais ocasionados nas trocas de comunicação no âmbito da Caixa, já que o e-mail que encaminhava os documentos não chegou porque houve erro na indicação do destinatário. Em razão disso a Instituição Financeira deixou de tomar as providências que lhe competia para possibilitar a regular formalização do aditamento do contrato de Fies da parte autora”.

Processo nº 5002638-05.2016.4.04.7115/TRF

TJ/DFT: Fabricante de armas Taurus e DF e são condenados a indenizar sargento atingido por disparo involuntário

A juíza substituta da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal e a Forjas Taurus S.A. a indenizar um sargento da PMDF, por danos materiais, morais e estéticos, após a arma que ele usava em serviço ter disparado sozinha e atingido sua perna, em maio de 2015.

Consta nos autos que, no dia 28/5/15, enquanto se deslocava até a passarela de acesso à estação de metrô da QR 208 de Samambaia, o sargento da PMDF, ao descer da viatura, colocou sua arma no coldre e ouviu dois disparos simultâneos. Segundo ele, a arma disparou sozinha e atingiu sua perna, razão pela qual foi encaminhado ao Hospital Regional de Samambaia. No dia seguinte, foi transferido para a unidade de cirurgia vascular do Hospital de Base, onde permaneceu internado até o dia 2/6 daquele ano.

O autor afirma que segue em tratamento médico e fisioterápico até os dias atuais com o objetivo de restabelecer os movimentos de tornozelo direito. A arma foi periciada em inquérito policial militar, o qual constatou que o objeto não possui condições para uso em serviço. Por fim, o sargento sustenta a ocorrência de danos físicos e emocionais em razão do acidente.

O DF declarou que não tem responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que o infortúnio pode ter decorrido da má utilização da arma pelo autor, o que, por sua vez, caracterizaria culpa exclusiva da vítima. Além disso, o réu afirma que inexistem provas dos danos materiais alegados, tão pouco do dano estético. Refuta, ainda, o pedido de dano moral.

A Forjas Taurus S.A. também alegou que os fatos decorreram de culpa exclusiva do autor e que não houve falta de segurança da pistola, pois todas as armas são testadas, sendo seguras e confiáveis. De acordo com a empresa, os alegados disparos acidentais ocorrem por condutas humanas.

De início, a magistrada destacou que “a hipótese dos autos é de responsabilidade objetiva estatal (…), visto que os danos relatados na exordial supostamente decorreram de ato administrativo do Distrito Federal, consistente em aquisição de arma defeituosa e disposição desta para uso em serviço pelo autor, a qual disparou de forma acidental e involuntária atingindo a perna direita do autor”. Além disso, acrescentou: “De igual modo, incontroversa a responsabilidade solidária do segundo requerido, por ser o fabricante da arma objeto da demanda”.

Na decisão, a julgadora ressaltou, também, dois pareceres técnicos, realizados pela PMDF e juntados aos autos, que concluíram que a arma causadora do acidente encontra-se sem condições de uso para o serviço policial militar e/ou instrução e que o defeito apresentado na arma teria como consequência o disparo acidental. “Constato, pois, que os pareceres são categóricos ao afirmar que a arma de uso do autor apresentou falhas, o que pode ocasionar disparo acidental, como o caso do autor, disparo este que atingiu sua perna direita, vindo a lhe causar lesões irreversíveis”, pontuou a juíza.

A magistrada lembrou, inclusive, que era de conhecimento geral as falhas de segurança existentes na arma utilizada pelo autor no momento do acidente, conforme notícias veiculas pelos órgãos de imprensa da época. “De fato, em consulta ao sítio eletrônico de pesquisas, constatou-se ainda que, foi determinado em julho do corrente ano o recolhimento das armas de modelo do autor e outros modelos pela PMDF por apresentarem graves falhas e serem inadequadas para uso”, reforçou.

Segundo a juíza, ainda “foi determinada a realização de revisão nas armas de igual modelo à do autor, para troca da mola da trava do percussor, conforme ofício da Polícia Militar do DF. E, posteriormente, conforme despacho proferido em sede de processo administrativo foi constatado vício oculto após análise de 172 armas, inclusive a de modelo igual à do autor (PT24/7PRODS), consistente, dentre outros, em disparo sem acionamento do gatilho, o que ensejou a declaração de inidoneidade do segundo requerido para contratar junto à Administração”.

Dessa maneira, diante de todo o exposto, não prospera as alegações dos réus de culpa exclusiva do autor por uso indevido da arma. A julgadora ressaltou que, à época dos fatos, o autor era policial militar há mais de 20 anos, visto que ingressou na carreira em 1992, não tendo em sua ficha de assentamentos qualquer outro caso de disparo acidental ou uso indevido de arma de fogo. Ao contrário, consta de sua ficha funcional diversos elogios pelos serviços prestados no decorrer de sua carreira. “Assim, não é crível que após tantos anos de serviço, tenha utilizado indevidamente sua arma de fogo”, considerou.

Sendo assim, o Distrito federal e a Forjas Taurus S.A. foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.542,67, a título de danos materiais, referentes ao que foi gasto com medicamentos pelo autor. Os réus terão, ainda, que indenizar o sargento em R$ 100 mil, a título da danos morais, e R$ 100 mil, a título de danos estéticos.

Cabe recurso da sentença

PJe: 0019214-92.2016.8.07.0018

TJ/MG: Empresa de laticínios Jussara SA terá que pagar R$ 15 mil por consumidora ingerir leite com corpo estranho

Uma mulher que encontrou um corpo estranho em uma caixa de leite vai receber R$ 15 mil por danos morais da companhia de laticínios. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu manter a sentença definida em primeira instância.

A consumidora ajuizou uma ação contra a Usina Laticínios Jussara S.A., por ter encontrado algo semelhante a um verme ou lombriga, em uma caixa de leite produzido pela empresa.

Ela alegou que sentiu-se mal após ingerir o leite industrializado, por isso foi até o posto de saúde local. O laudo médico atesta que a paciente estava com náuseas e vômitos, associados a dor abdominal, e que provavelmente o produto estava contaminado.

Recurso

O caso ocorreu na Comarca de Guaxupé. Inconformada com a decisão de primeira instância, a Jussara Laticínios recorreu ao TJMG alegando ausência de provas nas acusações e solicitando, caso fosse mantida a condenação, a redução do valor indenizatório.

A empresa afirmou que o produto foi expedido para o mercado em plenas condições de consumo e o lote estava aprovado pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF/MAPA) para comercialização.

Alegou ainda a impossibilidade de que um corpo estranho fosse embalado juntamente com o leite.

Voto do relator

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, discordou dos argumentos da empresa e entendeu que o laudo médico comprovou a contaminação da consumidora.

“O mesmo laudo ainda registrou que a ora apelada compareceu ao posto de saúde portando o leite e o elemento nele encontrado”, acrescentou.

Ainda de acordo com o relator, as fotos anexadas ao processo confirmam os fatos narrados, portanto ficou comprovado o vício na qualidade do produto ingerido.

O magistrado confirmou a sentença de R$ 15 mil por danos morais, pois a vítima passou por sofrimento desnecessário após ingerir o alimento.

Acompanharam o voto os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.

Veja o acordão.


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