TJ/DFT: Funcionária será indenizada por retenção de verba trabalhista para amortização de dívida

A COOPERFORTE foi condenada a indenizar uma funcionária que teve 80% da verba rescisória retida para amortização de empréstimo . A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que era empregada da cooperativa desde 2008 e que, em junho deste ano, firmou com a ré contrato de empréstimo. Constam nos autos que, em julho, a funcionária foi demitida sem justa causa, ocasião em que recebeu verbas rescisórias. De acordo com a autora, parte desse valor foi descontado da conta corrente sem sua anuência para a amortização do crédito contratado. Em sua defesa, a ré não produziu contraprova eficaz para afastar os argumentos e os fatos alegados pela autora.

Ao decidir, a magistrada destacou que, no caso em análise, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e que o fato de o réu não comprovar que a autora estava inadimplente, quando promoveu o desconto na conta bancária, evidencia “a ilegitimidade da medida constritiva, ocorrida após a extinção do vínculo trabalhista”. A julgadora entendeu também que a retenção indevida comprometeu 80% da renda mensal da autora no mês de julho, o que causou redução da sua capacidade econômica.

Segundo a magistrada, “A perda patrimonial, ocasionada por ato abusivo da ré, atingiu a dignidade e a integridade moral da autora, a merecer reparação”. Dessa forma, a cooperativa foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que devolver a ex-funcionária os valores retidos.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0740465-29.2019.8.07.0016

TJ/PB: Cliente de plano de saúde que teve exame negado por pagamento da fatura a menor não deve ser indenizado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso interposto pela Associação dos Auditores Fiscais do Estado da Paraíba (Afrafep), entendendo que a mesma não deve ser responsabilizada a indenizar usuária de plano de saúde, que teve um exame desautorizado em virtude do pagamento do boleto no valor de um centavo a menos da importância total. O órgão fracionário absorveu o entendimento do voto vista da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes na Apelação Cível nº 0001596-78.2014.815.0731 de que a falta de identidade entre as quantias (cobrada e paga) desencadeou a ausência de liquidação da dívida no sistema bancário, equiparando-se à falta de pagamento.

Conforme os autos, o exame deixou de ser autorizado no momento em que foi solicitado pela demandante, por ausência de liquidação da prestação vencida no dia 12/03/2014, no valor de R$ 1.850,51. Houve, no entanto, o pagamento da quantia de R$ 1.850,50.

No primeiro grau, a demanda foi julgada procedente, por entender o Juízo que inexistiu inadimplência e por estar comprovada a negativa de atendimento. A Afrafep apresentou recursos, argumentando que solucionou o problema no dia 30/04/2014 e que o exame foi realizado no dia 20/05/2014.

A beneficiária alegou, em síntese, que estava com as prestações do plano de saúde pagas no momento em que ocorreu a negativa de autorização do exame prescrito. Afirmou que a ausência de realização do procedimento ocasionou abalos psicológicos e desconforto emocional.

A Associação argumentou que o boleto deixou de ser compensado ante a divergência da quantia prevista na cártula e a que foi paga, e essa circunstância afasta sua responsabilidade no tocante aos possíveis danos alegados pela cliente do plano. Asseverou, ainda, que, ao tomar conhecimento dos embaraços, no mesmo dia do fato narrado pela autora, adotou providências para autorizar a realização do exame.

Para a desembargadora Maria das Graças, os autos apontam que a suspensão da cobertura assistencial não colocou a saúde da beneficiária em risco, pois, quando o equívoco foi identificado, a recomposição da qualidade de beneficiária do serviço foi realizada rapidamente, sendo o débito considerado quitado, mesmo com o pagamento a menor, conforme documentos anexados aos autos.

“Os fatos que envolveram a recorrida no tocante ao descumprimento contratual não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e dos dissabores cotidianos, ressaltando que os imbróglios foram ocasionados pela recorrente”, enfatizou a desembargadora, autora do voto vista.

A magistrada afirmou, ainda, que a Afrafep apresentou documentos suficientes para revelar a existência de débito que ensejou a não autorização do procedimento médico prescrito.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: GOL deve indenizar cliente por cancelamento de passagem

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma cliente que teve a passagem cancelada sem aviso prévio. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que adquiriu a passagem para o trecho Brasília-Curitiba por intermédio de um cartão de terceiro. De acordo com ela, a passagem foi cancelada pela companhia aérea, o que a impediu de viajar na data prevista e a obrigou a adquirir um novo bilhete para o dia seguinte. A autora narra ainda que a empresa não devolveu a quantia paga pela passagem cancelada. Portanto, solicita tanto a devolução dos valores quanto a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a companhia aérea confirma o cancelamento, mas que o fez por suspeita de fraude, uma vez que a passagem não estava no nome do titular do cartão de crédito. A empresa alega que não possui responsabilidade pelo ocorrido e que não há dano moral. A ré não juntou aos autos o comprovante de devolução da quantia paga pela autora referente ao bilhete cancelado.

Ao decidir, a magistrada destaca que a quantia retida pela empresa deve ser devolvida integralmente, uma vez que o “cancelamento da passagem extinguiu da autora a obrigação de pagar a quantia pactuada”. Quanto à indenização por danos morais, a julgadora entende ser cabível diante da falha na prestação do serviço.

Dessa forma, a Gol terá que pagar a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais, além de restituir o valor pago referente ao bilhete cancelado.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0732985-97.2019.8.07.0016

TJ/ES: Clínica odontológica deve indenizar paciente em razão de dentadura que se soltava sem esforço

Em decisão, o magistrado afirmou que a prótese colocada na autora deveria corresponder ao mínimo de eficiência para a cliente.


A 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou uma clínica odontológica do município a indenizar uma paciente pela falha na prestação do serviço que lhe foi realizado. De acordo com a cliente, as dentaduras que foram colocadas em sua boca se soltavam sem qualquer esforço. Além de restituí-la, o estabelecimento também foi condenado a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais.

Segundo a requerente, ela havia procurado a clínica para colocação de dentaduras, porém o estabelecimento teria realizado o procedimento de forma inadequada, uma vez que as dentaduras se desprendiam facilmente. Por esse motivo, ela pediu que a requerida fosse condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais.

Em contrapartida, a clínica odontológica alegou que não falhou em prestar o serviço e que a dentadura colocada na autora foi a provisória, que custa R$ 8.500,00 e necessita de manutenção periódica. Por sua vez, a prótese definitiva custaria cerca de R$ 40 mil.

Em análise do caso, o juiz entendeu que a defesa da requerida não se sustentava. “[…] Os documentos acostados à contestação não são claros quanto à alegada prestação adequada do serviço […] E, ainda que se comprovasse a alegação de que a prótese colocada na requerente era provisória, e não definitiva, o tratamento dentário deveria corresponder ao mínimo de eficiência para a consumidora, o que não se observa no caso dos autos”, afirmou.

Em conformidade com seu entendimento, o magistrado destacou o parecer do Coordenador Executivo de Defesa do Consumidor do município, o qual teria considerado que o serviço prestado pela requerida realmente foi defeituoso e violava as normas consumeristas. “A meu sentir, não pode ser considerada mero aborrecimento a submissão da autora a tratamento odontológico defeituoso, que lhe obrigou a retornar diversas vezes ao consultório e, inclusive, ao Procon para registrar reclamação. […] Tal constatação, a meu ver, dá azo à condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais”, acrescentou.

Desta forma, o magistrado condenou a clínica a pagar R$8.500,00 em indenização por danos materiais, quantia referente ao valor do tratamento odontológico, bem como a indenizá-la em R$5 mil a título de danos morais.

TJ/AC: atacadista é condenado por abordagem constrangedora

Consumidor alegou que foi revistado sem justificativa e teve compras verificadas na presença de outros consumidores.


2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação de uma empresa atacadista de Rio Branco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um consumidor por “abordagem constrangedora”.

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Robson Aleixo, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, considerou que não há motivos para reforma da sentença condenatória.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. A sentença considerou a responsabilidade objetiva – ou seja, que independe de culpa – do comércio atacadista, em decorrência da relação de consumo estabelecida entre as partes. O decreto condenatório também observou que restou provado que funcionários agiram de forma constrangedora com o consumidor ao abordá-lo e, injustificadamente, verificarem o conteúdo das compras que acabara de pagar.

Inconformada, a empresa apresentou recurso requerendo a reforma da sentença ou, alternativamente, a redução do valor da condenação por danos morais.

O juiz de Direito relator, no entanto, confirmou o entendimento firmado na sentença – no sentido de que os danos à imagem e honra do consumidor restaram devidamente comprovados, por ocasião da audiência de instrução e julgamento do processo.

“A indenização por danos morais é conferida quando há constatação de ofensa imotivada e injusta à vítima, e quando o eventual dano gerado ultrapassa a linha do mero aborrecimento, o que restou demonstrado no caso”, destacou o relator.

Em seu voto, o magistrado também assinalou que os depoimentos demonstram que “os prepostos (funcionários) da empresa (…) sequer tinham certeza de que o reclamante era quem de fato havia apresentado comportamento suspeito no interior do supermercado”, sendo, no mínimo, temerário o procedimento de abordagem nessas condições.

TJ/ES nega indenização a mulher que teria recebido resultado de exame de vista errado

Como consequência, ela explicou que teria comprado um óculos com lentes inadequadas ao seu problema.


A 1ª Vara de Anchieta negou o pedido de indenização ajuizado por uma mulher que alegava ter sido lesada por uma ótica do município. Na ação, ela defendia que o estabelecimento teria realizado um exame de vista cujo resultado estava incorreto, o que fez com que ela adquirisse um produto inadequado as suas necessidades.

De acordo com a autora, a ótica teria lhe oferecido um exame de vista gratuito. Posteriormente, ao consultar um oftalmologista, a requerente veio a descobrir que o resultado estava incorreto. Nos autos, ela explicou que teria comprado óculos com lentes inadequadas ao seu problema, tendo pagado R$500,00 por eles. Diante de tal situação, ela requeria ser ressarcida e indenizada por danos morais.

Em contrapartida, a ótica afirmou que teria realizado a substituição das lentes da autora assim que verificou o erro, tendo devolvido os óculos ainda no dia seguinte e sem qualquer custo.

Em decisão, o juiz observou que a situação em análise não consistiria em uma venda casada. “Não há interdependência entre o exame e a compra dos óculos. O cliente pode perfeitamente realizar o exame em outro estabelecimento […] e posteriormente comprar os óculos naquela loja pelo mesmo preço. […] [A venda casada] estaria configurada, caso a comerciante impusesse preço menor aos óculos, caso o exame fosse ali realizado”, afirmou.

Após análise, o magistrado entendeu que a ótica não tinha responsabilidade de ressarcir a autora. “Se o dano material, nos termos do art. 402, do CC, pressupõe um decréscimo patrimonial, evidente que a troca das lentes e o conserto dos óculos evitaram o prejuízo. Impõe esclarecer, que o art. 18, do CDC, determina que o fornecedor possui prazo de até 30 dias para sanar o vício no produto ou no serviço. Isso foi feito e a consumidora aceitou o conserto, sendo entregues os óculos com as novas lentes”, acrescentou.

Por fim, o magistrado julgou improcedente os demais pedidos da requerente. “No que tange aos danos morais, relacionado ao incorreto exame entregue à demandante, tal questão não passou de mero aborrecimento, tendo em vista que pouco tempo depois a ótica aceitou realizar a troca das lentes, de acordo com a dioptria e o diagnóstico de seu oftalmologista”, concluiu.

Processo n° 0001832-33.2018.8.08.0004

STJ aprova súmula sobre abuso em cláusula de contrato bancário

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula referente ao caráter abusivo de cláusula em contratos bancários.

A Súmula 638 afirma que “é abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

STJ: Créditos do Fies recebidos por instituições de ensino privadas são impenhoráveis

Os valores recebidos por instituições de ensino superior privadas vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) – seja via certificados financeiros do tesouro ou seu equivalente financeiro – são impenhoráveis.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso de uma instituição de ensino para declarar a impenhorabilidade dos créditos.

Em exceção de pré-executividade, a instituição alegou que os créditos oriundos do Fies não poderiam ser penhorados. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que a pretensão não caracterizava questão de ordem pública e que os créditos recebidos pelas faculdades por meio do programa Bolsa Universitária não se enquadram na impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não existe obrigação de que os recursos sejam compulsoriamente aplicados em educação. Com esses fundamentos, indeferiu o pedido.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, o recebimento desses títulos ou valores pelas instituições de ensino privadas está diretamente condicionado à efetiva prestação de serviços educacionais aos alunos beneficiados pelo financiamento estudantil, sendo, inclusive, vedada a sua negociação com outras pessoas jurídicas de direito privado, como prevê o parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 10.260/2001.

Ela afirmou que o importante a analisar, no caso, é se os recursos recebidos são vinculados ao programa governamental.

“O fato de a recorrente ter prestado os serviços de educação previamente ao recebimento dos créditos correspondentes do Fies não descaracteriza sua destinação; ao contrário, reforça a ideia de que se trata de recursos compulsoriamente aplicados em educação.”

Interesse públic​​o
Nancy Andrighi destacou que o intuito de fazer prevalecer o interesse coletivo em relação ao interesse particular justifica a previsão de impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, regra estabelecida no inciso IX do artigo 833 do Código de Processo Civil.

Segundo a relatora, além de remunerar os serviços prestados, os créditos recebidos do Fies retribuem a oportunidade dada aos estudantes de menor renda de obter a formação de nível superior, de aumentar suas chances de inserção no mercado de trabalho formal e melhorar a qualidade de vida da família.

“Permitir a penhora desses recursos públicos transferidos às instituições particulares de ensino poderia frustrar a própria adesão ao programa e, em consequência, o atingimento dos objetivos por ele traçados”, concluiu a relatora.

No voto acompanhado pelos demais ministros da turma, Nancy Andrighi disse que os recursos são vinculados a um fim social – portanto, impenhoráveis.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1840737

TRF1: Análise do mérito para revalidação de registro de medicamento cabe somente ao órgão regulador

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tem competência para exercer o controle da produção e da comercialização de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária, bem como regulamentar e fiscalizar os produtos que envolvam potencial risco à saúde pública. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa da indústria farmacêutica contra a sentença, do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a declaração de nulidade de resolução que negou o pedido de renovação do registro de um medicamento fitoterápico, impedindo fabricação e comercialização do produto em todo o território nacional.

O último registro do medicamento fabricado pela apelante foi concedido com validade até maio de 2004, com o requerimento de renovação protocolado na Anvisa em outubro de 2003, e estava em conformidade com a Lei nº 6360/1976, que estabelecia que o registro de tais produtos tivessem validade de cinco anos e que seriam automaticamente revalidados se solicitada a renovação no último semestre de sua vigência.

Ao analisar o pedido de renovação do registro do medicamento, a agência reguladora intimou a requerente para apresentar justificativa da substituição de uma tintura pelo extrato fluido, relatório completo da produção do remédio, relatório de estudo de estabilidade para a formulação proposta e estudos de toxidade do medicamento.

De acordo com a relatora, juíza federal convocada Sônia Diniz Viana, “a renovação automática do registro em virtude da ausência de análise do requerimento até a data do término de sua validade, na forma do citado art. 12, § 6º, da Lei nº 6.360/1976, não impede a posterior apreciação do pedido por parte da Anvisa, sendo óbvio que a revalidação automática produzirá efeitos somente até que seja definitivamente decidida a questão na via administrativa”.

Entendendo que não merece prosperar a alegação de nulidade da decisão administrativa, a magistrada justificou que não foi negado à requerente o direito de complementação posterior dos documentos, e sim que a negativa do pedido de renovação se deu pela falta do cronograma detalhado e do cumprimento prévio de ao menos parte da exigência, bem como pela falta do relatório de estabilidade do produto.

Quanto aos fundamentos técnicos, a relatora afirmou “que não cabe ao Poder Judiciário invadir o mérito do pedido de renovação do registro, não se podendo perquirir acerca das circunstâncias relativas à sua efetiva qualidade ou adequação para os fins a que se destina, o que cabe exclusivamente à Anvisa, não sendo permitido ao órgão julgador substituir a autoridade administrativa nesse ponto em atenção ao princípio da separação dos Poderes, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade ou ofensa à razoabilidade”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0020021-41.2005.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 30/09/2019
Data da publicação: 30/10/2019

TJ/DFT: Prestar informações falsas em contrato de seguro gera perda do direito à cobertura

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou, por unanimidade, recurso de dois condutores que tiveram o pedido de cobertura securitária de um automóvel negado, por ausência de veracidade nas informações prestadas à seguradora.

Consta nos autos que os autores da ação firmaram contrato de seguro com a ré, no entanto, quando ocorreu o sinistro, a empresa negou-se a cobrir o dano, sob a alegação de que o autor utilizava o veículo em atividade de transporte de passageiros (Uber), situação em que o carro não estaria coberto de acordo com a proposta contratada.

O juiz relator destacou que, segundo o Código Civil, “o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.

De acordo com o magistrado, restou comprovado nos autos que os autores omitiram a informação de que o veículo danificado era utilizado em atividade ligada a empresas de tecnologia móvel (aplicativos) com o objetivo de transporte de passageiros. “O termo de especificação da proposta comprova que os autores omitiram tal situação, limitando-se a informar que a utilização do veículo seria exclusivamente para locomoção diária”, observou o julgador.

Por fim, o relator do caso reforçou que “Há previsão expressa nas Condições Gerais do Seguro de que a cobertura não abarca veículos que opere como Uber. Ademais, não se verifica defeito nas informações prestadas pelo réu, tendo em vista que, no Termo de Especificação da Proposta, os autores declaram ter ciência das Condições Gerais do Seguro”.

Sendo assim, a Turma decidiu por manter a sentença de 1º grau em sua integralidade. Como consequência, o colegiado negou, também, o dano moral pleiteado pelos autores.

Processo PJe2: 0703349-92.2019.8.07.0014


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat