TJ/AC: Penalidade contratual por inadimplência na entrega de imóvel deve ser aplicada à imobiliária também

Cláusula de inadimplência era direcionada para comprador, mas a Justiça estadual considerou haver desequilíbrio, já que a empresa estava atrasada com a entrega do imóvel.


O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco considerou haver desequilíbrio contratual, com cláusula privilegiando uma parte e prejudicando a outra, em item que penalizava apenas cliente por inadimplência e não estabelecia o mesmo critério para a empresa reclamada. Dessa forma, a imobiliária foi condenada a pagar multa moratória por atrasar entrega de imóvel em um ano.

Na sentença, publicada na edição n°6.486 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Marcelo Coelho explicou que o valor da multa moratória para empresa é de 0,5% sobre o valor pago, por mês de atraso, com atualização e correção monetária. A data para o cálculo do valor da penalidade é o início da inadimplência por parte da imobiliária, dia 30 de dezembro de 2016, quando venceu a prazo contratual máximo para entrega do bem.

Pedidos das partes

O consumidor relatou que a empresa não entregou terreno no prazo previsto no contrato. Por isso, em seu pedido, o autor argumentou pela abusividade de duas cláusulas no documento de compra e venda, uma sobre a incidência de juros e correção monetária, e a outra que estipula multa por atraso maior para o consumidor do que para empresa no caso de inadimplência.

Já a imobiliária defendeu-se, dizendo ter ocorrido perda do objeto do processo, pois entregou o terreno para o comprador. Segundo a requerida o atraso ocorreu por motivo justificado, a escassez de material em decorrência de enchente. Por fim, a empresa discorreu sobre a impossibilidade da revisão contratual.

Sentença

Ao decidir, o juiz de Direito Marcelo Coelho verificou a ocorrência de atraso na entrega do imóvel em um ano, em consequência, foi reconhecida a inadimplência do contrato por culpa da construtora.

O magistrado afirmou que no contrato é previsto apenas sanção para o comprador em caso de inadimplemento. “Com efeito, constata-se que o contrato objeto dos autos, possui estipulação de cláusula que prevê sanção por inadimplemento apenas em favor da promitente vendedora, para abarcar a hipótese de mora do promitente comprador, a qual estabelece atualização pela variação acumulada do IGPM, acrescida de 1% de juros de mora ao mês ou fração deste na proporção dos dias incorridos”.

O juiz concluiu haver abusividade parcial na referida cláusula que fixa penalidade apenas para o consumidor, o que configura desequilíbrio contratual, conforme preconiza legislação, especialmente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Nesse contexto, diante da ênfase protecionista do Código de Defesa do Consumidor, as relações regidas por este devem pautar-se no equilíbrio contratual e na reciprocidade tanto dos direitos como das penalidades impostas aos contratantes, sendo flagrantemente abusiva a cláusula contratual que estipula penalidade exclusivamente ao consumidor para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situação análoga”, escreveu.

Quanto ao pedido para reconhecer a abusividade da cláusula n°6, e não incidir correção monetária sobre o saldo devedor do cliente após a data-limite da entrega do terreno, o juiz acolheu parcialmente. O magistrado especificou os moldes contábeis para cobrança, sendo: que até a data prevista no contrato para entrega do imóvel a correção monetária seja calculada pelo IGPM e depois de vencido esse prazo, através do IPCA.

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TJ/DFT: Banco de Brasília – BRB é condenado a pagar danos materiais por roubo de cartão dentro de agência

A juíza substituta da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF condenou o Banco de Brasília S.A. – BRB a pagar danos materiais à cliente que teve seu cartão de crédito roubado dentro da agência bancária da instituição. A magistrada também declarou a inexistência dos débitos realizados na conta da autora e determinou a devolução das parcelas debitadas.

A requerente contou que, em abril deste ano, compareceu a uma agência do BRB para efetuar um saque. No local, foi abordada por um rapaz que lhe deu um informativo que dizia ser necessário atualizar sua senha para evitar o cancelamento de seu cartão. A autora dirigiu-se ao caixa eletrônico, localizado dentro da agência bancária, ocasião em que o rapaz trocou o seu cartão por outro.

Ao perceber o que havia ocorrido, a autora disse que entrou em contato com o setor de atendimento do banco e solicitou o cancelamento do cartão. No entanto, apesar do bloqueio, foram realizadas diversas movimentações em sua conta. “Mesmo após vários contatos com o banco para tentar solucionar o problema, nenhuma providência foi tomada”, informou a cliente.

Chamado à defesa, o banco alegou que a autora contribuiu para a ocorrência dos fatos ao repassar seus dados para terceiro. Declarou, também, que, ao entrar em contato com a operadora do cartão, a cliente foi informada de que o bloqueio foi realizado apenas na função crédito e que, pelo cartão estar vinculado a uma conta corrente, ela deveria entrar em contato com outro setor para solicitar o cancelamento completo. O réu declarou, ainda, não poder responder pelas compras realizadas na fatura do cartão de crédito, pois a responsabilidade seria do Cartão BRB S/A.

Ao analisar o caso e as provas documentais apresentadas, a juíza comprovou que os fatos narrados pela autora são procedentes. Observou, também, que o banco gestor da conta corrente e a administradora do cartão pertencem ao mesmo grupo econômico, o que resulta em solidariedade entre as instituições. “Desta forma, cabe ao requerido responder pelos termos do processo”, ressaltou a magistrada.

Em relação aos danos praticados por terceiros, a julgadora informou que a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça – STJ prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados no âmbito de operações bancárias. “O banco é civilmente responsável pela segurança dos clientes que utilizam caixas eletrônicos no interior de suas agências”, concluiu a juíza.

Assim, o BRB foi condenado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.900,00 e foi declarada a inexistência dos débitos realizados na conta da autora, bem como a devolução das parcelas debitadas.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0705612-85.2019.8.07.0018

TJ/GO: Juiz responsabiliza construtora por atraso na entrega de imóvel e vícios de construção

A construtora PDCA Engenharia Ltda deverá pagar R$ 15 mil, para cada casal, quais sejam: Ailson Luiz Pimenta e Adriana dos Reis Tosta Pimenta; Davi José Pereira e Valdirene Barbosa Silva Pereira e Hachermann Raquel Magalhães e Tatiana Paula de Jesus, a título de danos morais, em razão da empresa ter entregue as unidades habitacionais com atraso e vícios de construção. A decisão é do juiz Flávio Pereira dos Santos Silva, da comarca de Quirinópolis. Determinou, ainda, que fossem promovidos reparos nos imóveis deles.

Narra a peça inicial que os três casais firmaram contrato com a construtora, perante o programa Minha Casa, Minha Vida. Afirmaram que os imóveis adquiridos foram entregues aos compradores com atraso. Alegaram, ainda, que as unidades habitacionais começaram a apresentar vícios de construção, tanto nas áreas adjacentes do terreno, como nas unidades do prédio.

Sentença

Ao analisar o processo, o juiz afirmou que o laudo de vistoria constatou a existência de rachaduras externas e internas, infiltrações no banheiro e cozinha, bem como que o madeiramento do prédio está cedendo. “É inegável a angústia e sofrimento provocados, que possuía a justa expectativa de receber o imóvel para moradia em perfeitas condições, mas pouco tempo depois começaram a emergir as falhas na construção, oriundas da negligência no trato da prestação do melhor serviço possível. Os vícios não são excepcionais ou mesmo complexos, mas sim oriundos de falhas expressivas na execução da obra”, sustentou.

Ressaltou, ainda, que os vícios de construção provocaram expressivo abalo psicológico naqueles proprietários que adquiriram unidades novas, e que, em pouco tempo, já apresentaram os defeitos relatados. “Diante de tais circunstâncias, considero que os mesmos são passíveis de compensação de ordem moral, como inclusive entende o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de várias jurisprudências”, pontuou o juiz.

Para o magistrado, conforme os parâmetros estabelecidos no julgamento, nota-se que os requerentes são pessoas físicas que adquiriram imóveis pelo programa Minha Casa, Minha Vida, ou seja, pessoas de baixa renda. “O valor nota-se coerente para cada proprietário e com base no poder econômico da empresa”, finalizou.

Veja a decisão.
Processo: 206624-85

TJ/MG: Bradesco deve indenizar por acordo descumprido

Instituição financeira também terá de retirar nome de cadastros.


Depois de ignorar um acordo que havia sido celebrado no Procon, o Bradesco S.A. deverá indenizar uma consumidora de Uberlândia em R$ 10 mil por danos morais e excluir o nome dela dos cadastros restritivos em cinco dias, a partir da publicação do acórdão. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A consumidora relatou que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes, por causa de pendências em um cartão de crédito do banco. A cliente disse ainda que, na contratação, foi-lhe oferecido um crédito de R$ 400, caso ficasse desempregada. Porém, quando isso ocorreu, ela não obteve o valor.

A correntista afirma que procurou o Procon local para solucionar o problema, ocasião em que a instituição financeira se comprometeu a lançar a quantia na fatura do cartão de crédito. Porém, o Bradesco não efetuou o depósito, continuando com as cobranças e negativando o nome da consumidora indevidamente.

Recurso

Em sua defesa, o banco sustentou que o contrato assinado pela consumidora não incluía seguro-desemprego: por isso ela não tinha direito ao benefício. Segundo o Bradesco, a inscrição nos cadastros restritivos foi legítima, já que a cliente não pagou sua dívida.

Em primeiro grau, a reivindicação da correntista foi rejeitada, porque o documento, inserido nos autos, não previa o seguro-desemprego.

Para a juíza que examinou o caso, o contrato foi escrito de forma clara, sem margem a erros ou dúvidas, sendo de fácil compreensão. Além disso, a consumidora declarou estar ciente de que o pacote adquirido não englobava outros serviços.

Segundo a magistrada, os termos pactuados entre as partes geraram apenas uma expectativa de direito. No entanto, o Judiciário não poderia determinar uma obrigação que não foi contratada, não havendo ato ilícito a embasar o pedido de danos morais.

A correntista recorreu, alegando que o Bradesco praticou propaganda enganosa, descumprindo obrigação assumida diante de órgão de proteção ao consumidor.

Decisão

O desembargador Arnaldo Maciel, relator, entendeu que a cliente tinha razão. Segundo o magistrado, ficou comprovado que o banco se comprometeu a creditar R$ 400 no cartão de crédito da cliente, mas não depositou o valor. Enviou novas faturas e, com a falta do pagamento, reportou a consumidora como inadimplente.

O magistrado considerou que, independentemente de previsão no contrato quanto à contratação ou não de seguro-desemprego ou prestamista, a instituição financeira não cuidou de fazer o que se propôs, conduta que ensejou as cobranças indevidas e, ainda, a negativação do nome da apelante.

Ele concluiu que a cliente deveria ter sua situação regularizada e os danos morais – presumidos, já que a negativação foi indevida – compensados. Para o desembargador, a indenização era oportuna, “não somente para compensar os prejuízos morais suportados pela autora, como também para servir de advertência para o réu”.

Os desembargadores João Cancio e Baeta Neves acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.13.009363-7/001

TJ/DFT: Empresa de telefonia OI é condenada a indenizar cliente por cobrança de serviço não contratado

O juiz substituto da 2ª Vara Cível de Águas Claras condenou a OI SA pela cobrança de serviço não contratado pelo consumidor. A companhia telefônica terá ainda que devolver em dobro os valores cobrados de forma indevida.

Cliente da empresa há mais de dez anos, o autor narra que, desde julho de 2018, foi incluído um pacote de serviço em sua conta de forma indevida. Ele conta que tentou cancelar o serviço, mas que as cobranças continuaram. O autor afirma que as cobranças indevidas variam de R$ 11,00 a R$ 15,41 por mês.

Em sua defesa, a empresa alega que o autor pagou R$ 30,29 pelo pacote dos serviços questionados e que os demais valores foram debitados dos créditos que o autor tinha com a empresa. A companhia telefônica afirma que não houve má-fé e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, o magistrado apontou que a ré não demonstrou que o autor tenha solicitado os serviços que passaram a ser cobrados nas faturas a partir de agosto de 2018 e, sem a prova da adesão, deve ser restituído em dobro todos os valores cobrados. O julgador destacou ainda que a cobrança dos serviços não contratados caracteriza falha do serviço prestado pelo réu.

“O episódio em análise, em que pese as pequenas cobranças promovidas indevidamente pela ré, ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, lesionando a personalidade do autor, que tentou de diversos meios inibir a cobrança realizada pela ré. Recordo, aliás, que no curso da relação contratual mantida com a ré, esta é a quarta ação proposta pelo autor, todas decorrentes de falha no serviço prestado pela parte requerida”, disse.

Dessa forma, o magistrado condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. Os valores pagos de forma indevida deverão ser ressarcidos em dobro.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0715181-41.2018.8.07.0020

STJ considera ilegal teste de aptidão física em concurso do TRF5

​O teste de capacidade física em concurso público só pode ser exigido se houver previsão na lei que criou o cargo, sendo vedado ao edital do certame limitar o que o legislador não restringiu ou alargar o rol de exigências para incluir requisito que não consta da legislação.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por maioria, a ilegalidade da exigência do teste de aptidão física em concurso realizado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) em 2012 e, em consequência, assegurou a permanência no certame de candidato classificado em cadastro reserva para o cargo de técnico judiciário, na especialidade segurança e transporte.

Avaliaç​​ão ilegal
O candidato foi aprovado na prova objetiva e se habilitou para participar da prova prática de aptidão física, que consistia em correr 2.400 metros em 12 minutos. Após o teste, foi indicado como “não habilitado” pela banca examinadora, motivo que levou à sua exclusão do concurso.

Inconformado, o candidato contestou a realização da prova de aptidão física, por estar em desacordo com as exigências da Lei 11.416/2006, e disse que os requisitos de esforço físico para aprovação ao cargo pretendido eram “exagerados”, em comparação com outros cargos de órgãos da segurança pública.

Regulamentaç​​ão
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que a Lei 11.416/2006 prevê, em seu artigo 7°, que o ingresso em cargo efetivo do Poder Judiciário deve se dar após a aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos. De acordo com o artigo 4º, as atribuições de cada cargo devem ser fixadas em regulamento.

A regulamentação consta da Portaria Conjunta 3/2007, que especifica que o cargo pretendido pelo candidato diz respeito à execução de tarefas de apoio à atividade judiciária de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais, de transporte, segurança de dignitários e de pessoas, de bens materiais, patrimoniais e da informação.

“O teste de capacidade física não foi expressamente previsto na Lei 11.416/2006, tampouco na Portaria Conjunta 3/2007, sendo ilegal sua exigência, nos termos da jurisprudência pacífica desta corte superior”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso do candidato.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 47830

TJ/DFT: Seguro de vida não pode ser cancelado por falta de pagamento sem notificação prévia

A juíza substituta da 4ª Vara Cível de Brasília condenou a Caixa Seguradora a reabilitar seguro de vida que havia sido cancelado, de forma unilateral, por falta de pagamento. A magistrada determinou que a cláusula contratual, que previa esse tipo de cancelamento, seja anulada e que os beneficiários do seguro recebam o valor indenizatório.

Os autores da ação contaram que a contratante do seguro faleceu em fevereiro de 2018 e que, em setembro do mesmo ano, o fato foi comunicado à seguradora. No entanto, o pedido de habilitação foi indeferido sob o argumento de que o contrato estava cancelado por falta de pagamento.

“A apólice e o contrato foram cancelados, unilateralmente, pela ausência de pagamento das parcelas vencidas em setembro, outubro e novembro de 2017. A prática é abusiva, já que não houve qualquer notificação da empresa de seguros”, declarou a parte autora.

Em contestação, a seguradora alegou que a ação não procede, pois não houve qualquer pedido administrativo de pagamento da cobertura securitária. Também defendeu não ser cabível a indenização em razão do cancelamento do contrato pela ausência de pagamento.

Ao avaliar o caso, a juíza esclareceu que não há exigência de pedido administrativo prévio para o ajuizamento de ação que pretenda o pagamento de indenização securitária. Informou, também, que, apesar de incontroverso o inadimplemento das parcelas, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a notificação do segurado é imprescindível à resolução unilateral do contrato.

“Da análise dos autos, verifico que a seguradora não procedeu à notificação da segurada. Tanto é verdade que invoca a aplicabilidade da cláusula contratual que dispensa tal notificação e impõe o cancelamento automático do contrato”, observou a julgadora. A magistrada concluiu que a referida cláusula é, de fato, abusiva, pois está em desacordo com o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.

Diante das conclusões, o contrato firmado entre as partes foi declarado válido e a cláusula que dispensa notificação de inadimplemento e impõe o cancelamento automático do seguro foi declarada nula. A Caixa Seguradora também foi condenada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 300 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0729582-68.2019.8.07.0001

TJ/PB mantém indenização por corte no fornecimento de energia elétrica sem notificação

Os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a consumidora que teve o corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência, sem ter sido previamente notificada. Desta forma, o colegiado negou provimento ao recurso da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. O relator do processo nº 0012532-50.2014.815.0251 foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

No 1º Grau, o Juízo da 7ª Vara Misto da Comarca de Patos julgou parcialmente o pedido para condenar a empresa de energia, apenas, nos danos morais, não acolhendo o pleito do dano material. Inconformada, a Energisa pugnou pela reforma da sentença, de modo que o pedido inicial fosse julgado totalmente improcedente ou, alternativamente, requereu a redução do valor da condenação.

No voto, o desembargador Saulo Benevides ressaltou que a Lei nº 8.987/95 e a Resolução nº 414/2010 da ANEEL exigem o prévio aviso ao consumidor quando o corte de energia elétrica ocorre por inadimplemento do usuário. “Considerando a ausência de notificação prévia à consumidora no caso em tela, verifica-se que a providência adotada pela apelante se deu de forma irregular e, portanto, constitui abuso de direito, razão pela qual a recorrente deve ser responsabilizada pela reparação do dano moral resultante”, disse o relator.

Ainda de acordo com o desembargador Benevides, o corte no fornecimento de energia elétrica, sem qualquer aviso prévio, gera alteração considerável na vida do consumidor. “A falta de energia elétrica traz alteração do estado psíquico físico, pois, nos dias de hoje, acarreta severos transtornos ao usuário”, enfatizou.

Desta decisão cabe recurso.

TJ/MS: Locatário de imóvel é condenado a ressarcir fiador em R$ 30 mil

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por fiador em face de locatário de imóvel, condenado ao pagamento de R$ 30.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, em favor do autor que teve que arcar com a dívida do inadimplemento do pagamento da locação do imóvel.

Alega o autor que figurou junto com sua esposa como fiador em contrato de aluguel firmado pelo réu em 30 de maio de 2012. Narra que o réu entregou o imóvel em 20 de abril de 2018 sem o regular pagamento do aluguel, razão pela qual negociou os débitos junto à administradora, restando acordado o pagamento de R$ 30.000,00 em duas parcelas. Sustenta que faz jus ao ressarcimento do valor pago.

Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Assim, afirmou o juiz Alexandre Corrêa Leite que o réu fez com que operasse em seu desfavor os efeitos da revelia, como a presunção de veracidade dos fatos alegados, “notadamente com relação à existência do contrato de locação em que figurou como locatário e o autor como fiador, ao inadimplemento dos aluguéis e acessórios da locação, assim como o seu desinteresse com a sorte deste processo”.

Além disso, observou o juiz a existência de provas nos autos do contrato de locação em que o autor figurou como fiador e o réu como locatário, além disso, restou também demonstrado o pagamento dos aluguéis e encargos da locação.

“Com efeito, ao pagar integralmente a dívida locatícia, o autor, fiador, sub-rogou-se no direito do credor (neste caso, a administradora do imóvel locado), podendo pleitear o ressarcimento junto ao réu, locatário inadimplente”, como estabelece o artigo 831 do Código Civil, destaca o magistrado.

“Destarte, estando suficientemente comprovado que o autor, fiador, pagou o débito cujo pagamento era de responsabilidade do locatário, sub-rogando-se no direito do credor, a procedência do pedido formulado na exordial é medida que se impõe”, concluiu.

TJ/SC: Consumidora que perdeu cabelos após uso de produto para alisamento será indenizada

Uma moradora de Balneário Camboriú terá direito a indenização por perder cabelos após o uso de um produto para alisamento capilar. Consta nos autos que, tão logo iniciou a aplicação, a autora percebeu que seu cabelo começou a cair, com o aparecimento de falhas e alergia em seu couro cabeludo. A empresa responsável pela fabricação do produto justificou que a autora da ação não se atentou às observações da bula que acompanha o produto e fez a aplicação de maneira incorreta.

Embora a ré sustente que se a autora tivesse seguido a bula e realizado o teste de mecha antes de aplicar o produto os danos seriam evitados, tal circunstância não se mostrou suficiente para afastar sua responsabilização. Isso porque o produto em questão foi adquirido no simples comércio, ao alcance de qualquer consumidor, sem advertência clara quanto à potencialidade lesiva à integridade física do usuário.

Em depoimento, a autora atestou que sua filha a auxiliou na realização do referido teste e aplicou o produto em uma pequena porção de cabelo na parte traseira do couro cabeludo, sem que se tivesse verificado qualquer intercorrência nociva. Todavia, ao ser aplicado o produto na integralidade, o cabelo começou a cair e apresentar anormal elasticidade.

“Da leitura da ‘bula’ do produto, evidenciam-se termos que desbordam do conhecimento médio geral – ainda mais se levarmos em consideração o grau de escolaridade da população brasileira. Ora, não é possível impor ao consumidor/usuário de um produto tão agressivo que saiba – como leigo que é – diferenciar os tipos de cabelo apostos na tabela do encarte do produto: ‘grosso, médio ou fino’. De igual forma, não é dado ao leigo saber se seu cabelo fora previamente tratado com ‘tioglicolato de amônia’, uma das substâncias que vêm estampadas nos ‘avisos de segurança’ do produto”, ressalta a juíza Patrícia Nolli, titular do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 20,57 pelos danos materiais suportados, além de R$ 4 mil a título de danos morais, quantias que deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais. Da decisão, prolatada em 22 de novembro, cabe recurso.

Autos n. 0003424-31.2019.8.24.0005


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