STJ: Verba do Fates não deve ser partilhada com associado que se retira da cooperativa

O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates) – obrigatório para as sociedades cooperativas – é indivisível, e por isso não pode ser partilhado com o cooperado excluído ou que se retira do seu quadro social.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma cooperativa para restabelecer a sentença e afastar a partilha dos recursos do Fates com pessoa que saiu da associação.

No caso analisado, a associada se retirou da cooperativa em 2005 e ajuizou ação declaratória cumulada com apuração de haveres, alegando ter direito ao pagamento de sua cota de participação atualizada, incluindo a evolução da cota do Fates no período em que foi cooperada.

Na sentença que julgou o pedido improcedente, o juiz afirmou que a verba do Fates não poderia ser partilhada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu provimento à apelação, entendendo que o caráter indivisível do Fates somente perdura enquanto for mantida a relação entre associado e cooperativa, sendo devido o pagamento no momento da retirada.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, a verba é indisponível e não pode ser partilhada, mesmo nos casos de exclusão ou retirada do associado da cooperativa.

“Não é plausível que, na apuração de haveres por retirada de cooperado, este perceba cota-parte que compõe o Fates, já que a natureza do fundo não se transmuda ou se transforma pela retirada ou exclusão de associado, que é um direito potestativo e irrestrito, porém, submetido às regras do sistema cooperativista”, declarou o ministro ao ressaltar que o percentual pago ao Fates não é disponível, e seu destino independe da vontade dos cooperados.

Legislação esp​​​ecífica
O ministro afirmou que o artigo 28 da Lei das Cooperativas dispõe a respeito da obrigatoriedade do recolhimento do Fates, com o fim de possibilitar a prestação de assistência aos associados e seus familiares.

Villas Bôas Cueva explicou que, embora o Código Civil tenha artigos específicos para tratar das sociedades cooperativas, não há regramento acerca da verba destinada ao Fates, permanecendo válida a disposição do inciso VIII do artigo 4º da Lei das Cooperativas, segundo o qual o fundo é indivisível.

“Não há falar em revogação tácita da natureza do Fates pelo Código Civil de 2002, que, ao silenciar acerca do mencionado fundo, manteve incólume a regra da indivisibilidade prevista na lei especial, como acertadamente analisado por abalizada doutrina”, asseverou o ministro ao citar os juristas Arnoldo Wald e Waldirio Bulgarelli.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1562184

TRF4 proíbe penhora de carro de idoso com doença cardíaca

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu ontem (4/12) uma liminar em favor de um idoso de 76 anos determinando a impenhorabilidade de seu carro, tendo em vista que o veículo é usado para o seu tratamento médico. A liminar foi proferida pela desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, fundamentada no princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.

O homem, que é engenheiro florestal e professor aposentado, atuava como perito judicial em ações ambientais no estado do Paraná. Em 2001, ele foi condenado pela 11ª Vara Federal de Curitiba à devolução de honorários pagos em um processo que investigava a suspeição de um laudo técnico. O réu declarou possuir como bens apenas a residência onde mora e um carro popular, e indicou o veículo à penhora para o pagamento da dívida.

Entretanto, em novembro deste ano, ele ajuizou agravo de instrumento no tribunal postulando a impossibilidade de penhora do automóvel. Segundo o autor do recurso, após sofrer uma isquemia coronariana em 2018, ele foi submetido à cirurgia de angioplastia com inserção de sete stents. Desde então, ele afirma que necessita do carro para se deslocar rotineiramente por 23 km do município de Quatro Barras, onde reside, até Curitiba, onde realiza tratamento médico.

A desembargadora Vânia concedeu o pedido e decretou liminarmente a impenhorabilidade do automóvel. A magistrada frisou que, embora seja previsto pelo artigo 833 do CPC que a impossibilidade de penhora só é possível quando demonstrado que o bem é instrumento de trabalho que provê sustento financeiro, o próprio autor demonstrou que não utiliza o bem para trabalhar, e sim para realizar tratamento médico.

“Assim, forte nos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, verifico que o bem penhorado qualifica-se pela utilidade e indispensabilidade passível de excepcioná-lo da penhora. Imperioso enfatizar, contudo, a efetiva excepcionalidade da medida, sob pena de se considerar impenhorável a quase totalidade dos veículos existentes”, concluiu a desembargadora.

TJ/ES: Cliente deve ser indenizada após esperar mais de uma hora para ser atendida em banco

Em decisão, juiz destacou que a conduta apresentada pela empresa foi desrespeitosa e abusiva.


Um banco foi condenado a indenizar uma moradora de Linhares após ela aguardar por mais de uma hora para ser atendida. A decisão é do 2° juizado Especial Cível do município. De acordo com os autos, em janeiro do ano passado, a autora teria ido ao banco requerido e aguardado por 1h09min até conseguir ser chamada por um atendente. Segundo ela, o longo tempo de espera teria lhe causado transtornos e danos morais.

Em contestação, a instituição financeira negou ter realizado qualquer conduta ilícita e alegou que a simples espera em uma fila de banco não é capaz de gerar dano moral. O requerido também defendeu que a situação teria se dado por causa da própria autora, argumento que foi rebatido pelo juiz. “O argumento que a autora teria quitado o boleto em atraso não é causa excludente de ilicitude, pois a penalidade imposta pelo atraso no pagamento de boleto consiste em juros e multa, não em espera em fila de banco”, defendeu.

Em análise do caso, o juiz verificou que a legislação do município determina o prazo de 30 minutos para atendimento em agências bancárias, o que não teria ocorrido, visto que comprovantes anexados aos autos teriam confirmado o tempo de espera alegado pela autora. “Para que o legislador municipal tomasse a atitude de legislar sobre o tempo de espera nas filas de Bancos, necessário foi um clamor da sociedade que não mais suportava o tempo longo perdido nas filas de agências bancárias. A situação, portanto, estava insuportável”, acrescentou.

Em continuação, o magistrado afirmou que a situação excede o que pode ser entendido como meros aborrecimentos. “Cumpre-me dizer que a relação cliente/Banco é considerada relação de consumo, estando, o Banco, prestando um serviço e, assim sendo, deve prestar um serviço de qualidade […]. Não foi o que aconteceu no presente caso. […] Este fato não pode ser considerado como mero aborrecimento. Se assim for entendido, o desrespeito; a humilhação e o descaso com o cliente/cidadão continuará”, afirmou.

Desta forma, o banco foi sentenciado a pagar R$2 mil em indenização por danos morais, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária.

Processo n°5000151-59.2018.8.08.0030 (PJe)

TJ/ES: Mulher importunada por cobranças destinadas a uma desconhecida deve ser indenizada

Ela teria recebido mais de 100 ligações, mesmo após informar que não era a pessoa procurada pela empresa.


Uma instituição de ensino e uma empresa de call center foram condenadas a indenizar uma mulher que era importunada por ligações de cobranças que sequer eram destinadas a ela. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Segundo a autora, ela vinha recebendo ligações insistentes por parte das requeridas, as quais lhe cobravam dívidas contraídas por uma pessoa diversa. A requerente contou que teria solicitado às empresas que deixassem de realizar novas cobranças, uma vez que estas não estavam sendo direcionadas à devida pessoa. Apesar disto, as requeridas teriam se negado a fazê-lo sob a justificativa de que as ligações eram geradas automaticamente pelo próprio sistema.

Em contestação, a instituição de ensino defendeu não ter realizado qualquer ato ilícito, visto que havia um débito por parte de uma ex-aluna, a qual teria deixado de frequentar as aulas sem cancelar sua matrícula. Por sua vez, a empresa de call center confirmou que o número da autora realmente esteve associado aos dados da ex-aluna, porém explicou que as ligações de cobranças foram cessadas após tomarem conhecimento de que telefone não pertencia à pessoa cujas cobranças eram direcionadas.

Em análise do caso, a juíza entendeu que o ocorrido extrapola o que pode ser entendido como meros aborrecimentos, uma vez que, documentos ajuntados aos autos dão conta de que a autora teria recebido mais de 100 ligações, mesmo após ter informado que aquele telefone não pertencia à pessoa a qual as cobranças eram direcionadas.

“O dano sofrido pela parte postulante fora ocasionado pelas condutas negligentes das rés, que não agiram com o esperado dever de cuidado ao deixar de procederem com a retificação dos dados cadastrais de seus alunos, mesmo após a autora ter informado que estava sendo cobrada por erro na conferência das informações constantes em seus bancos de dados. […] Assim, evidente ter havido falha na prestação do serviço de cobrança, que afetou sobremaneira a vida íntima da autora”, afirmou a juíza.

Desta forma, a magistrada condenou as requeridas ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais, determinou que as empresas deixassem de realizar novas ligações para autora e que retirassem o número dela do seu banco de dados.

Processo n° 5001207-05.2018.8.08.0006 (PJe)

TJ/ES: Mulher que adquiriu passagens aéreas e foi impedida de viajar tem direito à indenização

A ação foi movida contra uma empresa de turismo e a companhia aérea, ambas rés no processo.


A 1ª Vara de Piúma condenou, solidariamente, uma empresa de turismo, 1ª ré, e uma companhia aérea, 2ª ré, a indenizarem, a título de danos materiais e morais, uma mulher que foi impedida de viajar sob a justificativa de que a empresa online na qual ela adquiriu passagens aéreas não teria repassado os valores para a companhia de transporte aéreo.

A autora alega que no dia 17 de setembro de 2018 efetuou a compra de uma passagem de ida e volta para Manaus, por meio do site da primeira requerida, no valor de R$ 510,00, com embarque programado para o dia 03 de outubro de 2018, às 9h30, em Vitória. No entanto, apesar de ter realizado a aquisição dos bilhetes com a empresa de turismo, o embarque foi reservado pela segunda requerida, companhia aérea na qual a autora faria a viagem.

A mulher sustenta que a primeira requerida lhe enviou um boleto de cobrança através de e-mail, o qual foi devidamente quitado. No dia 20 de setembro de 2018, ao se dirigir até o aeroporto de Vitória e solicitar junto ao guichê da segunda requerida a confirmação de reserva, foi informada que apesar de a reserva ter sido solicitada, não houve por parte da 1ª empresa o repasse do pagamento.

Ao ser comunicada do ocorrido, a requerente disse que consultou o site da companhia aérea naquela data e constatou que não havia informação sobre sua reserva, bem como tentou contato telefônico com a primeira requerida, entretanto, as ligações foram bloqueadas.

Na ação, a autora requereu que fosse determinado o repasse do valor pago com o voo para a segunda requerida, para que sua reserva fosse processada, assim como a condenação das requeridas em indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A primeira requerida foi devidamente intimada para comparecer na audiência de conciliação, entretanto, permaneceu inerte. Em contrapartida, a segunda requerida apresentou contestação, sustentando que a empresa de turismo não realizou o repasse dos valores para emissão das passagens.

Com as alegações apresentadas, a juíza da 1ª Vara de Piúma concluiu por julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais.

Na fundamentação, a magistrada entendeu que a consumidora faz jus ao ressarcimento do valor desembolsado na aquisição dos bilhetes, uma vez que apresentou toda a documentação necessária para a comprovação da má prestação de serviço das rés.

“No caso dos autos, restou evidenciado que a autora adquiriu junto a primeira requerida as passagens aéreas, sendo que os voos seriam realizados pela segunda requerida, companhia aérea, de acordo com o comprovante de reserva. De igual forma, a autora efetuou devidamente o pagamento das passagens através de boleto bancário, consoante recibo do pagador e comprovante de pagamento. Logo, muito embora a segunda requerida tenha alegado a culpa exclusiva de terceiro, já que a primeira requerida não teria repassado os valores das passagens, não foi produzida qualquer prova neste sentido, já que a mesma se limitou a juntar aos autos “prints” de telas sistêmicas, documentos unilateralmente produzidos que não se prestam a tal finalidade e que não são hábeis a afastar a responsabilidade”.

Quanto aos danos morais, a juíza também concluiu que: “O dano moral, em casos como o presente, é verificável, pois presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e, em especial, quanto ao dano, não se pode aceitar que um consumidor que passe por situação como a vivenciada pelo requerente, esteja em posição de mero aborrecimento. No presente caso, nota-se a autora ficou impossibilitada de embarcar, apesar de ter efetuado devidamente o pagamento das passagens aéreas”, finalizou.

Na sentença, a magistrada estabeleceu o pagamento de R$510, em relação aos danos materiais, e R$2 mil, por danos morais.

Processo nº 0002547-95.2018.8.08.0062

TJ/DFT: Plano de saúde Bradesco terá que indenizar cliente por negar inclusão de dependente recém-nascido

O juiz da 13ª Vara Cível de Brasília condenou a Bradesco Seguros a indenizar um beneficiário de plano de saúde que teve o pedido de inclusão do filho recém-nascido negado.

Titular do plano de saúde desde 2016, o autor narra que, em agosto deste ano, solicitou a inclusão da filha recém-nascida como sua dependente sem a isenção de carência, mas o pedido foi negado. O segurado alega que fez a solicitação dentro do prazo legal de 30 dias. Diante do exposto, solicita a supressão da carência e a indenização por danos morais.

Em sua defesa, o plano de saúde alega que a solicitação ocorreu no 31º dia do nascimento da filha. O réu assevera que o dia do nascimento do recém-nascido é computado para a sua inclusão no plano do qual seus genitores sejam titulares.

Ao decidir, o magistrado destacou que não há disposição contratual ou norma que “imponha a contagem do prazo no dia do nascimento do recém-nascido” e que o Código de Defesa do Consumidor é claro ao afirmar que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

“No caso em tela, tem-se por mais favorável a data que inicia no dia subsequente ao nascimento da criança (…). Entender em sentido contrário colocaria usuários do plano de saúde em situação de flagrante quebra de isonomia nos casos de nascimento de crianças no início do dia ou em horário próximo ao do dia seguinte”, disse.

Dessa forma, a magistrada condenou o plano de saúde a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais e confirmou a decisão liminar que determinou que o réu incluísse a filha do autor como sua beneficiaria sem observância do prazo de carência.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0724661-66.2019.8.07.0001

TJ/CE: Plano de saúde e hospital devem pagar indenização de R$ 35 mil por negar tratamento para criança

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o plano de saúde Hapvida e o Hospital Antônio Prudente devem pagar indenização no valor de R$ 35 mil para o pai de criança com leucemia que teve custos com tratamento negados. A decisão teve a relatoria do desembargador Francisco Gomes de Moura, durante sessão realizada nesta quarta-feira (04/12).

“Deve ser considerada a gravidade de suas condutas ofensivas, ao ter sido negado o tratamento na rede privada de uma grave doença a um infante, combinada com a falta de agir, de forma que foi privado o melhor tratamento ao segurado”, destacou o magistrado na sentença.

Consta nos autos que o pai da criança possuía o plano de saúde Hapvida junto à empresa em que trabalhava, por 23 anos. Após se desligar, aderiu ao plano individual familiar. Em 2008, mais de um ano após início do novo contrato, o filho foi diagnosticado com leucemia linfoblástica aguda no Hospital Antônio Prudente.

Em 2009, durante o tratamento, a criança foi transferida para o Hospital Albert Sabin, do Sistema Único de Saúde (SUS). Após questionamento do pai, o plano informou que tinha convênio com o Instituto do Câncer do Ceará (ICC). Porém, ao ser encaminhada para o ICC, a criança não recebeu atendimento, porque o médico do local não teria credenciamento com o plano.

Devido à indefinição e demora na continuidade do tratamento, o menino ficou debilitado e foi levado pelo pai ao Hospital Antônio Prudente, que não recebeu o paciente, alegando que nada mais poderia ser feito no local.

Mesmo pagando plano de saúde, a criança foi levada ao SUS, onde foram realizados vários exames. Iniciou radioterapia no ICC, sem custeio do Hapvida. O pai também precisou custear viagens e despesas hospitalares para tratamento em São Paulo.

Sentindo-se prejudicado, o pai entrou com ação na Justiça para pedir indenização moral e material, contra o Hospital Antônio Prudente e o plano Hapvida.

Em contestação, o hospital destacou que apenas efetua procedimentos autorizados pelo plano de saúde, dentro da estrutura e especialidades disponíveis. Já o Hapvida alegou que em nenhum momento deixou de autorizar qualquer procedimento solicitado pelo usuário, dentro da rede credenciada.

No dia 23 de agosto de 2016, o juiz José Cavalcante Junior, da 27ª Vara Cível de Fortaleza, julgou procedente o pedido para indenizar o menor e o pai em R$ 100 mil cada um, por danos morais, além de dano material correspondente ao valor gasto em tratamento.

“A negativa de assistência médica para doença tão voraz é ato desumano e cruel, gravíssimo, ao ver deste juízo, impôs ao primeiro autor um sério risco de vida, além de sofrimento para a família”, ressaltou o magistrado.

O hospital e o plano de saúde apelaram, com os mesmos argumentos da contestação, pleiteando a improcedência da ação. Na sessão desta quarta-feira, a 2ª Câmara de Direito Privado julgou improcedente a apelação do hospital e deu parcial provimento ao Hapvida para afastar o pagamento de danos materiais, visto que não foram comprovados. Também fixou os danos morais em R$ 30 mil para o menor e R$ 5 mil para o pai.

Segundo o desembargador relator, a decisão está em observância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. “Ante a proliferação das ações visando a reparar danos morais, não se deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, de forma a arbitrar valores exorbitantes”, afirmou.

TJ/MS: Vício na construção do imóvel configura responsabilidade da construtora

A 2ª Câmara Cível do TJMS julgou improcedente a apelação de uma construtora contra a sentença que a obrigou a efetuar revisão completa e reparos das instalações hidráulicas e sanitárias de um apartamento vendido por ela. A cliente constatou que o imóvel apresentou rachaduras na laje, sendo que o gesso do banheiro caiu. A empresa apelante foi condenada a realizar a revisão completa, substituição dos componentes hidráulicos e posterior pintura.

Segundo consta no processo, a apelada adquiriu o imóvel da empresa construtora e, algum tempo depois, diversos problemas estruturais, decorrente de vício oculto na parte hidráulica, causaram rachadura, mofo e o forro de gesso do banheiro chegou a cair. A consumidora por diversas vezes buscou a construtora para que fossem realizados os devidos reparos, o que nunca aconteceu.

Em primeiro grau, a empresa apelante foi condenada a realizar os reparos no imóvel. Não concordando com a decisão, ingressou com um recurso de apelação alegando que o construtor não pode ficar eternamente responsável por defeitos que ocorram no imóvel.

A empresa ainda sustentou a tese de que os problemas de solidez e segurança da obra prescrevem em cinco anos, isto porque o imóvel foi vendido no ano de 2007.

Para melhor analisar o caso, foi realizada perícia técnica, que constatou os vícios ocultos na obra, que poderiam ensejar todos os problemas relatados pela proprietária do imóvel.

Para o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, a sentença não merece reparo. Isto porque ficou comprovada a culpa da construtora em laudo pericial, anexado aos autos do processo. “O laudo pericial foi enfático em classificar os danos como advindos de vício de projeto, materiais e execução, sendo necessário uma revisão completa das instalações hidrossanitárias localizadas acima do forro, com a substituição de todos os seus componentes (tubos e conexões), com o posterior refazimento do forro de gesso e pintura”, disse no voto.

TJ/AC: Faculdade é condenada por não entregar diploma a acadêmica

Instituição de Ensino Superior deverá pagar indenização no valor de R$ 5 mil, além de proceder à entrega compulsória do documento.


A 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma empresa educacional ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de não entrega de diploma superior a uma universitária do Curso de Assistência Social, por “problemas administrativos”.

A sentença, da juíza de Direito Thais Kalil, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 6.486 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 17), considerou a responsabilidade objetiva da demandada, em razão da relação de consumo estabelecida entre as partes.

O decreto judicial determina que a empresa emita e entregue o diploma de conclusão de curso da demandante, “no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.

A magistrada também entendeu ser devida a indenização por danos morais, uma vez que a não entrega do documento, além de evidente prejuízo profissional, causou ansiedade e transtornos que ultrapassaram a barreira do “mero aborrecimento”.

Ao fixar o valor da indenização em R$ 5 mil, a juíza de Direito considerou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no sentido de desestimular casos similares e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento ilícito da autora.

Ainda cabe recurso da sentença.

STF define tese sobre compartilhamento de dados financeiros sem autorização judicial

A tese de repercussão geral diz respeito ao RE 1055941, em que o STF considerou válido o compartilhamento de dados pela Receita Federal e pela UIF (antigo Coaf) com o Ministério Público para fins criminais.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou nesta quarta-feira (4) a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, no qual foi validado o compartilhamento com o Ministério Público e com as autoridades policiais dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.

A tese fixada foi a seguinte:

1 – É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

2 – O compartilhamento pela UIF e pela Receita Federal do Brasil, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat