TJ/AC: Justiça condena ótica por danos morais ao negativar indevidamente consumidora

Antes de ter o pagamento finalizado, consumidora teve o nome negativado pela empresa.


A Vara Cível de Feijó condenou uma ótica por danos morais por ter inserido o nome de uma consumidora no órgão de inadimplência. A sentença está publicada na edição da última terça-feira, 3, do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 138).

Entenda o caso

Segundo consta nos autos, a consumidora alegou ter efetuado a compra de óculos junto à reclamada no valor de R$ 621,32 (seiscentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos), sendo que efetuou o pagamento concedendo entrada no valor de R$100 (cem reais) e parcelou o restante da dívida em cinco parcelas no valor de R$103,35 (cento e três reais e trinta e cinco centavos).

Em outro momento, ao realizar uma compra em uma loja da cidade foi informada que seu nome estava no SPC referente a débito no valor de R$521,32 (quinhentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos), conforme comprovante de negativação em anexo nos autos.

A parte ré compareceu na audiência instrutória, mas não apresentou defesa.

Pedido julgado procedente

Ao analisar o pedido, o juiz de Direito Marcos Rafael julgou parcialmente procedente e esclareceu que a relação jurídica travada entre as partes é típica relação de consumo, razão pela qual foi analisada sob a égide da Lei 8.078, de 1990.

Ao julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a ótica ao pagamento da quantia de R$ 5.000, (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da autora, o magistrado se utilizou do princípio da proporcionalidade resolvendo o mérito, nos temos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

TJ/MT nega pedido de reclassificação de candidata em concurso público

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, o pedido de uma candidata em concurso público que buscava sair da 196ª posição para a 95ª na classificação para o cargo de Professor de Educação Básica/Pedagogia – Polo Várzea Grande, no certame regido pelo Edital nº 1/2017, da Secretaria de Estado de Educação (Seduc) – Processo n. 1004496-48.2018.8.11.0000.

A candidata alega que foi aprovada nas três primeiras fases do concurso, sendo que na terceira, que se tratava de avaliação didática, obteve nota 58 e que, ao final da quarta etapa, de avaliação de títulos, ficou classificada na 196ª posição.

Segundo ela, seu resultado final foi decorrente de ilegalidade ocorrida na terceira etapa, já que aponta a não utilização de critérios objetivos para a avaliação dos candidatos, o que impediu que esses soubessem os motivos das notas atribuídas, uma vez que não houve gabarito e nem identificação das falhas. Conforme a defesa, tal situação revela “ilegal e absurda inversão do ônus da prova, uma vez que o candidato deveria recorrer provando que deveria obter nota maior que aquela que lhe foi atribuída”.

Tais argumentos já haviam sido refutados pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que negou à candidata o pedido de reclassificação, que a consideraria aprovada dentro do número de vagas previstas no edital e que garantiria sua convocação para o cargo de professora do Estado. A negativa levou a candidata a ingressar com agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça, onde a decisão de Primeiro Grau foi mantida.

Em seu voto, o juiz convocado Márcio Aparecido Guedes afirmou que o edital do concurso público tem característica de lei interna e que não se admite a utilização de conteúdos programáticos, critérios de avaliação e pontuação diversos daqueles previstos no mesmo.

O magistrado complementou afirmando que constatou que “os critérios adotados na correção da prova didática foram elencados nos itens 10.12, 10.13 e 10.14 do Edital nº 001/2017/SEDUC, não existindo a alegada subjetividade nos critérios para a avaliação”.

Além disso, Guedes destacou que o provimento do pedido “resultaria em verdadeira afronta à isonomia, já que excluiria para a Agravante requisitos eliminatórios, que outros candidatos preencheram corretamente”, diz trecho do voto do relator.

STF suspende lei de PE que proíbe operadoras de telefonia de oferecerem serviços de valor adicionado

Segundo o decano, o STF considera que a edição de leis estaduais que impõem obrigações às prestadoras de serviços de telecomunicações configura usurpação de competência privativa da União.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Lei 16.600/2019 do Estado de Pernambuco, que proíbe a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais e complementares de forma onerosa ao consumidor quando agregados a planos oferecidos por empresas prestadoras de serviços de telecomunicações. O decano deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6199, ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix).

As autoras da ação sustentam, entre outros pontos, que a norma pernambucana invade competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e intervém indevidamente em serviço cuja exploração, em todo o território nacional, se submete exclusivamente às políticas setoriais definidas pelo Poder Executivo e pelo Congresso Nacional, em afronta aos artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal.

Tratamento uniforme

Segundo o ministro Celso de Mello, a Constituição da República, ao atribuir à União a competência para a prestação dos serviços públicos de telecomunicações, também autorizou a exploração indireta dessa atividade estatal mediante delegação a terceiros. No entanto, resguardou o papel normativo e regulador da União, por meio de lei federal, para editar normas a que estão submetidas as empresas concessionárias. Em razão disso, foi editada a Lei 9.472/1997, que criou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e lhe atribuiu a função de órgão regulador, com competência para organizar e administrar a prestação dos serviços de telecomunicações em todo o território nacional.

O relator destacou que os diversos serviços e aplicações que complementam o uso e acrescem utilidades aos serviços tradicionais de telecomunicações – serviços de valor adicionado e serviços digitais –, além de compartilharem as mesmas infraestruturas físicas de suporte, integram processo de convergência entre tecnologias que interagem, reciprocamente, no ecossistema das telecomunicações, “exigindo tratamento normativo harmônico e coerente a ser definido em âmbito nacional”.

Para o ministro, a legislação estadual, ao impor obrigações às operadoras de serviços de telecomunicações com atuação em todo o território nacional mostra-se em desacordo com a necessidade de promover e de preservar a segurança jurídica e a eficiência indispensáveis ao desenvolvimento das telecomunicações, que demanda “um regime jurídico coerente, uniforme, estruturado e operacional”. Ele lembrou ainda que a jurisprudência do Supremo reconhece a inconstitucionalidade de leis estaduais que, a pretexto de exercerem a sua competência suplementar em matéria de consumo, editam normas dirigidas às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, dispondo sobre direitos dos usuários e obrigações das concessionárias, mas que usurpam, em consequência, a competência privativa da União Federal.

A decisão será submetida a posterior referendo do Plenário.

Vela a decisão.
Processo relacionado: ADI 6199

TJ/SP: Condomínio não pode impedir uso de áreas comuns por locatários temporários

Decisão foi proferida por unanimidade.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que locatários temporários podem usar áreas comuns de condomínio localizado em Bertioga, cidade do litoral paulista. A decisão foi proferida por unanimidade.

De acordo com os autos, deliberações tomadas em assembleia restringiram o uso de equipamentos comuns – tais como piscina, churrasqueira e área de lazer – aos condôminos, vedando acesso a locatários por temporada. A proprietária de uma unidade ajuizou ação sob a alegação de que o impedimento seria indevido.

Ao julgar o recurso, o desembargador Alfredo Attié afirmou que o condomínio não pode impedir que locatários temporários acessem as áreas comuns. “É vedado ao condomínio edilício proibir a utilização das áreas comuns por locatários por temporada. Isso porque, inicialmente, não é possível a separação dos direitos de cada condômino às partes comuns, de sua propriedade exclusiva, pela íntima conexão entre a unidade imobiliária e as frações ideais”, escreveu o magistrado. “Além disso, o art. 1.335, I e II do CC/2002 expressamente garante ao condômino o direito de usar, fruir e livremente dispor das suas unidades, bem como de utilizar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores”, concluiu.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Campos Petroni e Ana Catarina Strauch.

Apelação nº 1000006-41.2017.8.26.0536

TJ/MG nega pedido de fertilização “in vitro” com recursos públicos

Estado e município não devem arcar com tratamento para atender desejo pessoal.


O juiz Matheus Bicalho de Melo Chavinho, da 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial, negou o pedido de uma mulher que queria que o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte custeassem seu tratamento de fertilização in vitro.

O relatório médico juntado ao processo atesta que a autora da ação, de 45 anos, tem infertilidade feminina e disfunção ovariana não especificada. A finalidade da medicação e dos procedimentos pleiteados, entre eles a doação compartilhada de óvulos receptores, seria de gerar uma gravidez viável na paciente.

A defesa argumentou que “os direitos sociais, ainda que destinados a amparar todos os indivíduos, têm por destinatários especiais justamente as pessoas que necessitem de um amparo maior do Estado”.

Mas, de acordo com o juiz, “embora seja natural do sentir feminino o desejo maternal, esse nobre designo consiste em uma escolha e exercício de sua liberdade para a realização de uma íntima vontade e escolha pessoal”.

E, no que tange a sua limitação fisiológica, entende “não ser razoável obrigar os entes públicos a custearem um procedimento de tamanho valor, com fundamento na concretização do direito à saúde, amparado pelo texto constitucional em seu art. 196, apenas para a concretização de seu desejo pessoal de engravidar, sem que esteja correndo risco de vida”.

Ele disse, ainda, que a realização da fertilização in vitro com óvulos doados não traz qualquer garantia de sucesso ao procedimento e nem mesmo a quantidade de tentativas necessárias para que seja alcançada a pretensão da parte autora.

O juiz citou a Constituição Federal, que fundamenta no artigo 226 o planejamento familiar do indivíduo como livre decisão do casal, competindo ao Estado a garantia do exercício desse direito.

E acrescentou o princípio da isonomia como mais um fundamento da decisão, enfatizando que a atuação do Estado não pode favorecer quaisquer pessoas em detrimento de outras, fora das hipóteses legalmente e judicialmente permitidas.

“Não é razoável que o Poder Judiciário transfira para a Administração Pública o dever de satisfazer a realização de um sentir particular de um único indivíduo em detrimento dos demais, fora de situação de risco de vida e/ou das hipóteses legalmente ou judicialmente permitidas e amparadas”, argumentou o magistrado.

A decisão foi publicada em 19 de novembro, e dela cabe recurso.

Processo PJe nº 50936617220198130024

 

TJ/CE: Cliente que comprou carro da Volkswagen defeituoso ganha direito de substituí-lo e receber indenização

A Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores e a Concessionária Saganor devem pagar, solidariamente, R$ 10 mil de danos morais por venda de carro com defeitos para cliente. Também terão de substituir o veículo por outro novo. A decisão, proferida nessa quarta-feira (04/12), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com os autos, em 2009, o cliente comprou um carro novo, que, em menos de um mês de uso, apresentou defeitos nos vidros elétricos, ar-condicionado, portas e motor. Na época, a concessionária fez serviços de reparo, mas os problemas persistiram durante cerca de 12 meses e, ao final do período, informou que o veículo estava fora da garantia e o comprador deveria arcar com os reparos a partir de então.

Por essa razão, o cliente ingressou com ação na Justiça requerendo a substituição do carro por modelo idêntico e o pagamento de indenização por danos morais. Alegou que as empresas agiram com descaso e desídia.

Na contestação, a Saganor sustentou responsabilidade exclusiva da Volkswagen e que não haveria a existência de danos morais e materiais. Já a Volkswagen afirmou que não há vício no produto ou ato ilícito de sua parte, considerando que o automóvel foi reparado em todas as vezes que esteve presente na concessionária.

O Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza condenou as empresas, solidariamente, a substituírem o veículo por outro novo, de igual marca, modelo e com os mesmos acessórios, arcando inclusive, com custos das taxas e impostos, ou alternativamente a restituírem o valor pago na aquisição do bem, devidamente corrigido. Também determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.

Inconformada, a Volkswagen ingressou com apelação (nº 0474957-13.2010.8.06.000) no TJCE. Argumentou que não houve defeito de fabricação e considerou haver apenas “mero aborrecimento”. Por isso, requereu a anulação da sentença ou a redução do valor de indenização.

Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Jucid Peixoto do Amaral. O magistrado destacou que o cliente não conseguiu ter o problema resolvido após vários contatos com a concessionária e fabricante, tendo que “ingressar no Poder Judiciário para satisfação de seu direito e reparação do prejuízo, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano”.

TJ/DFT: TAM é condenada por morte de animal durante voo

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tam Linhas Aéreas S/A a indenizar, por danos materiais e morais, o dono de uma cadela que morreu durante o transporte realizado por aeronave da empresa, no trecho Manaus-Brasília, em dezembro de 2018.

O autor conta que comprou passagem para transportar o animal de dois anos de idade. Ao chegar no destino final, um amigo do autor que estava no aeroporto foi informado de que a cadela havia morrido. No dia seguinte, o supervisor operacional de Brasília teria ligado para o dono do bicho, a fim de informar que a cadela havia sido encaminhada a uma clínica veterinária para necropsia e que o laudo sairia em 15 dias. Disse, ainda, que ele seria amparado e informado sobre todas as etapas do processo, o que não ocorreu. Após 26 dias do acontecido, a ré não manteve nenhum contato com o autor.

Procurada, a empresa somente lamentou o ocorrido e enviou ao autor, por e-mail, instruções para preenchimento de um formulário de solicitação de indenização, no qual, segundo ele, a ré se isenta de diversas responsabilidades e não trata de carga viva, apenas de bagagem genérica.

A ré, de sua parte, alega que não há nos autos comprovação da boa saúde do animal antes do voo, havendo indícios de que o cão sofria de síndrome branquicefálica. Alega, ainda, culpa exclusiva do consumidor e ausência de comprovação de dano material e moral.

Na decisão, a magistrada ponderou que o autor contratou transporte de animais vivos. A ré, por sua vez, entregou o animal morto, razão pela qual constata-se que houve falha na prestação do serviço. Sendo assim, deve a empresa ressarcir o consumidor pelos danos morais e pelo valor gasto na compra da passagem. No entanto, segundo a juíza, como autor não conseguiu comprovar o valor pago na aquisição da cadela, um bulldog americano, não há o que ser indenizado nesse sentido.

Por outro lado, o autor “provou ter recebido informações precisas sobre o transporte de animais vivos, via e-mail, contendo diversos “pré-requisitos” para que o animal pudesse embarcar. Dentre eles, a necessidade de apresentação do atestado de saúde válido (emitido há menos de 10 dias) e da carteira de vacinação do animal atualizada. Se o animal embarcou, incontroverso que os referidos documentos foram entregues à ré, razão pela qual a responsabilidade pela vida do animal passou a ser da ré, enquanto durasse o transporte, até a entrega do animal ao dono ou responsável no local de destino”, concluiu a magistrada.

Sendo assim, a julgadora condenou a empresa aérea a pagar a quantia de R$ 1.076,06, a título de reembolso pela passagem paga, bem como R$ 3 mil, a título de danos morais pela perda do animal.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0744065-58.2019.8.07.0016

TJ/DFT: GOL terá que indenizar passageiros por atraso de mais de 30 horas

A Gol Linha Aéreas terá que indenizar um casal de passageiros após um atraso de aproximadamente 33 horas no voo. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narram os autores que contrataram o trajeto Brasília-Manaus-Miami e que, por conta do atraso no primeiro voo, perderam a conexão para a cidade americana e tiveram que retornar para Brasília, onde foram realocados em voo direto no dia seguinte. De acordo com o casal, o atraso foi de aproximadamente 33 horas e que, por conta disso, perderam a festa de aniversário da neta. Em sua defesa, a empresa alega que o atraso ocorreu devido à necessidade de troca da tripulação.

Ao decidir, a magistrada destacou que o atraso de quase 33 horas sem qualquer assistência material por parte da empresa ré configura má prestação de serviço e ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano. Para a julgadora, o fato narrado pelos autores atinge os atributos de personalidade e gera indenização por danos morais.

Dessa forma, a Gol foi condenada a pagar aos autores a quantia de R$ 3 mil para cada a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0747197-26.2019.8.07.0016

TJ/PB condena Município a pagar indenização de R$ 20 mil por negligência em parto

O Município de João Pessoa foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em razão da imprudência e negligência de equipe médica do Hospital Cândida Vargas quando da realização de parto que causou debilidade permanente na criança, fato ocorrido no dia 6 de julho de 1999. A sentença (processo nº 0008516-17.2009.8.15.2001) foi proferida pelo juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Em sua defesa, o Município de João Pessoa alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou não haver comprovação nos autos de que haja nexo de causalidade entre a lesão demonstrada e a conduta médica. Na decisão, o juiz Antônio Carneiro observou que, não obstante a ação tenha sido ajuizada em janeiro de 2009, não houve a prescrição, tendo em vista se tratar de direito de incapaz, em face de quem não ocorre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.

De acordo com os autos, a gestante esperou por mais de 10 horas para a realização de um parto normal. Ainda assim, esse não era o método mais indicado para o caso, tendo em vista não haver espaço suficiente para a retirada do bebê, o que culminou em uma retirada violenta que causou lesões permanentes na criança.

Segundo o juiz Antônio Carneiro, o comportamento comissivo por parte do agente público, que venha a causar danos a terceiros, enseja a responsabilidade objetiva do Estado. “Vislumbrada a ocorrência de dano, bem como de nexo de causalidade da conduta do agente da administração com este, evidenciado está o dever do ente público de reparação civil por danos morais”, ressaltou.

O magistrado afirmou ainda que restou plenamente comprovado que as manobras médicas foram responsáveis pela lesão provocada na criança, o que veio a causar sua debilidade permanente. “A indenização pelo dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato”, enfatizou.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Dono de lancha que atropelou banhista terá que pagar R$ 20 mil por danos morais

Uma banhista que foi atropelada por uma lancha quando nadava em praia da Grande Florianópolis será indenizada em R$ 20 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento e de juros moratórios em 1% ao mês desde o evento danoso. A decisão foi da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e confirmou entendimento do 1º grau para responsabilizar o proprietário da embarcação. O órgão colegiado, entretanto, fez adequações na sentença.

A mulher conta nos autos que foi vítima de acidente marítimo ocorrido no dia 15 de fevereiro de 2002, quando foi colhida por uma lancha enquanto nadava paralelamente à praia, a cerca de 50 metros da faixa de areia. Relatou que visualizou a lancha à sua esquerda mas, como ela estava parada, seguiu em seu exercício.

Disse, todavia, que logo em seguida veio a ser atingida na perna esquerda e nos braços pela hélice da mesma lancha. Diante da gravidade das lesões, conta a banhista, foi socorrida em atendimento hospitalar. Ela disse ainda que em razão do acidente ficou incapacitada para o trabalho por mais de 180 dias e registrou dificuldade de locomoção por outros 90.

Na apelação ao TJ, o réu sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da mulher, uma vez que nadava em área destinada ao embarque e desembarque. Disse, ainda, que a vítima reside na praia há mais de 10 anos, conhece a região e portanto deveria ter mais cuidado ao entrar no mar. Também contestou a necessidade de indenizar a vítima, pois houve o pagamento de valores referentes ao seguro obrigatório, o que minorou despesas médicas registradas.

O desembargador André Luiz Dacol, relator da matéria, considerou configurada a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar do proprietário da embarcação. “O réu permitiu que a lancha estivesse dentro do limite reservado aos banhistas e executou manobra não permitida (segundo a Marinha, a menos de 200 metros é permitida somente manobra perpendicular à praia), em área sabidamente frequentada por banhistas e com sinalização insatisfatória”, destacou.

O magistrado também valeu-se do depoimento de bombeiro militar que prestou socorro à vítima para firmar sua convicção. A testemunha foi categórica em afirmar que a banhista agiu de forma correta e cautelosa, sem qualquer resquício de culpa pelo episódio. “Por se cuidar de profissional cuja incumbência e treinamento é justamente de observar e salvaguardar a vida de banhistas, tenho que este testemunho é o mais verossímil, estando em conformidade com os elementos já referidos”, completou o relator.

A decisão foi unânime

Apelação Cível n. 0008919-24.2005.8.24.0045


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