TJ/DFT: Justiça nega indenização à vítima que entregou dados bancários a fraudadores

O juiz titular da 22ª Vara Cível de Brasília negou o pedido de indenização a uma vítima que entregou cartões e dados bancários a fraudadores. A consumidora é cliente do Banco do Brasil.

Narra a autora que, em junho deste ano, foi vítima de ato fraudulento praticado por terceiros. Estes, de acordo com a consumidora, se passaram por prepostos do Banco do Brasil e, por telefone, a convenceram a entregar os cartões de crédito e de débito juntamente com as senhas para apuração de suposta irregularidade. A autora conta ainda que, de posse dos seus cartões, os falsários realizaram compras e promoveram saques, gerando prejuízos de R$ 25.990,00. Para a autora, houve falha da segurança do banco réu e pede o ressarcimento dos prejuízos materiais com devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais.

Em sua defesa, o banco alegou que não houve, de sua parte, atuação que provocasse defeito na prestação do serviço. De acordo com o réu, o evento danoso teria sido causado por conduta exclusiva da autora ao disponibilizar a terceiros seus cartões e dados bancários.

Ao decidir, o magistrado pontuou que houve a fraude e que ela ocorreu em circunstâncias que estão fora da esfera de atuação do poder-dever de vigilância imposto à instituição bancária. “A sucessão de fatos não derivaria de falha na segurança do serviço prestado pelo banco, no que se refere à adoção das cautelas necessárias à concretização de seus negócios e ao desenvolvimento de suas atividades (fortuito interno), circunstância que, caso viesse a ser constatada, atrairia a responsabilidade objetiva, na esteira da Súmula 479 do STJ”, destacou.

Dessa forma, o julgador entendeu que não se vislumbra falha na segurança dos serviços prestados pelo banco e que houve culpa exclusiva da vítima. O magistrado destacou ainda que as operações de crédito foram estornadas e julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe 0718013-70.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Companhia de energia deve indenizar consumidor por medição incorreta

A CEB Distribuição terá que indenizar um consumidor que recebeu faturas não condizentes com o seu histórico de consumo, o que torna indevido o valor cobrado. A decisão é do juiz da 8ª Vara Cível de Brasília.

Narra o autor que, em junho de 2018, requereu junto à ré a habilitação da unidade consumidora situada na Estância Mestre D’armas III, em Planaltina. Conta que, no primeiro mês, foi aferido o consumo de 50 Kwh. Nos quatro meses seguintes, no entanto, foram cobrados valores referentes ao consumo de 556 Kwh, 823 Kwh, 470 Kwh e 567 Kwh. O consumidor narra que, após instalar um novo medidor, o consumo retornou ao normal, conforme histórico juntado aos autos.

Em contestação, a ré sustenta que não houve erro na medição do consumo nos meses de julho a outubro de 2018. De acordo com a concessionária, o medidor funciona dentro do esperado e a leitura é realizada de forma correta. A empresa alega que não pode ser responsabilizada pelo alto consumo dos requeridos e afirma que não há dano a ser indenizado.

Ao decidir, o magistrado destacou que os documentos juntados aos autos mostram que a medida do consumo em questão é “manifestamente exorbitante em relação à média do consumo de energia elétrica do imóvel” e que a concessionária fornecedora de energia não conseguiu comprovar a regularidade da cobrança. De acordo com o julgador, está confirmada “a tese de falha na prestação do serviço, sendo imperativo, portanto, o afastamento do montante cobrado nas faturas dos meses entre julho a outubro de 2018”.

Dessa forma, o magistrado condenou a CEB a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A concessionária terá ainda que revisar os valores obtidos nas faturas por meio da média referente a seis meses anteriores ao consumo.

Cabe recurso da sentença.

Processo: PJe 0722549-27.2019.8.07.0001

TJ/ES: Lojas virtuais devem indenizar cliente que recebeu smartphone inferior ao que comprou

Em decisão, o magistrado destacou que o fato das empresas terem enviado o produto correto, posteriormente, não as exime de responderem pela entrega do produto errado por duas vezes.


Um morador de Aracruz deve ser indenizado em R$2 mil a título de reparação por danos morais após receber um smartphone com capacidade de armazenamento inferior ao que ele havia comprado. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do município.

Segundo o autor, ele comprou um smartphone com 32Gb de armazenamento interno por meio de uma loja virtual, sendo o produto entregue por uma outra loja. Todavia, ao receber a encomenda, ele observou que lhe havia sido entregue um modelo com capacidade de armazenamento de 16Gb.

Em continuação, o autor contou que, após entrar em contato com as lojas virtuais, ele realizou a devolução do aparelho celular e aguardou a substituição pelo modelo correto. Apesar disto, as lojas teriam novamente lhe enviado um aparelho diverso do que ele encomendou. Posteriormente, o requerente ainda teria entrado em contato com as empresas, mas não obteve resposta.

Em contestação, a loja virtual negou qualquer irregularidade na prestação do serviço e defendeu a ausência de comprovação acerca das alegações do autor. Por sua vez, a empresa que realizou a entrega do produto admitiu o ocorrido, no entanto, afirmou que, em compensação, ofereceu um smartphone superior ao autor, tendo, desta forma, empreendido esforços para atenuar os danos causados.

Em análise do ocorrido, o juiz entendeu que, no caso em questão, dever ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. O magistrado também observou que somente na terceira entrega o produto recebido está de acordo com o encomendado pelo autor. “O fato de entregarem o aparelho devido não anula os danos causados pelo ato ilícito tema dos autos, qual seja, a entrega de produto diverso ao adquirido e a substituição por produto novamente em desconformidade, pois tais atos geraram transtornos ao autor”, acrescentou.

Desta forma, o juiz entendeu que as empresas tiveram uma conduta lesiva e falharam no dever de solucionar o problema na esfera administrativa. Por tais motivos, o magistrado condenou as requeridas ao pagamento de R$2 mil a título de indenização por danos morais.

Processo n° 5000122-47.2019.8.08.0006 (Pje)

TJ/MS: Loja deve indenizar clientes por vender cama com defeito

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento aos recursos interpostos por A.S.B de L. e A.L.F., autoras do processo, e pela empresa ré contra a decisão de primeiro grau, que condenou a loja de eletrodomésticos e uma fabricante de colchão ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e a devolução do dinheiro pago na compra do produto.

Consta nos autos que as autoras adquiriram uma cama box em uma loja de eletrodomésticos no dia 8 de maio de 2015. No dia em que o produto foi entregue na casa das autoras, estas foram frustradas ao notarem que a cama veio com defeito. Tentaram várias vezes a troca do produto, mas não obtiveram êxito na forma administrativa. Já que não foram atendidas, A.S.B de L. realizou reclamação perante o Procon.

Em audiência, a loja de eletrodomésticos aceitou o pedido da autora, tendo conseguido realizar uma nova compra abatendo o valor gasto de início. Mais uma vez foram decepcionadas e receberam outra cama com defeito. Por conta dos fatos, entraram com a ação no Judiciário, pedindo a indenização por danos morais de R$ 30.000,00 e a devolução do valor pago no produto.

A loja que vendeu o produto recorreu da sentença de primeiro grau alegando que não há nos autos provas suficientes que demonstrem os fatos constitutivos de direito, não havendo como falar no dever de indenizar e que os fatos narrados não passaram de meros dissabores do cotidiano.

Em primeiro grau, os pedidos formulados em face das empresas foram julgados procedentes, condenando-as a devolver a quantia desembolsada pela parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.

O relator do processo, Des. Geraldo de Almeida Santiago, considerou devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços oferecidos, ultrapassando os limites que devem ser suportados, configurando assim o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pelas autoras.

Em relação ao valor do dano moral, o relator ressalta que “a quantia fixada a título de dano moral tem por objetivo proporcionar ao ofendido um lenitivo, confortando-o pelo constrangimento moral a que foi submetido e de outro lado serve como fator de punição para que o ofensor reanalise sua forma de atuação, evitando a reiteração de atos análogos”. Por conta disso, manteve a sentença de primeiro grau inalterada e o valor por danos morais em R$ 5.000,00.

TJ/RS: Predilecta Alimentos indenizará consumidora por polpa de tomate da com fungo “cabeludo”

Ao descartar embalagem (sachê) da polpa de tomate, consumidora percebeu consistência e peso estranhos. O produto já havia sido usado para preparar o guisadinho que recheara os pastéis da janta da família na noite anterior.

Embora o aspecto do material encontrado lembrasse um camundongo (um amontoado escuro e com felpas ou fios de cabelo), perícia efetuada revelou tratar-se de um fungo. “Micro-organismo que se desenvolveu de tal forma que que suas dimensões ficaram macroscópicas”, conforme o laudo.

O caso aconteceu na Comarca de Rio Pardo, onde a Juíza de Direito Magali Wickert de Oliveira reconheceu o direito à indenização ao casal autor de ação contra Predilecta Alimentos Ltda. A decisão é desta terça-feira, 26/11.

A empresa sustentou que o pedido à Justiça seria descabido, uma vez que os autores não fizeram reclamação anterior na esfera administrativa (ausência de pretensão resistida), que a embalagem estava violada e que o corpo estranho não passaria pelos processos de produção e filtragem.

Para a julgadora, as provas juntadas dão verossimilhança às alegações do casal. “Não se trata de objeto pesado, de fácil percepção”, disse ela sobre o fungo, “sendo plausível que somente após o uso da totalidade do conteúdo da embalagem tenha sido notada a presença de micro-organismo”.

Convencida do problema na relação de consumo (produto viciado), a magistrada registrou: “Tal situação tomou proporções de relevo, atingindo a integridade física e mental dos consumidores, caracterizando fato do produto, sendo manifesta a responsabilidade da demandada pelo evento danoso.”

Conforme o parágrafo I do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, citou a Juíza, houve ofensa ao direito “à segurança e à saúde” das pessoas.

O ressarcimento foi fixado em R$ 2,5 mil para cada um dos quatro autores (os filhos foram representados pelos pais). Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Motorista e aplicativo de transporte 99 devem pagar danos morais por desrespeitar usuário

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa 99 Tecnologia Ltda. e um dos seus motoristas a indenizar usuário que foi tratado de forma desrespeitosa ao solicitar uma corrida.

O autor da ação contou que, em junho deste ano, estava na rodoviária interestadual e pediu transporte pelo aplicativo. Após ter sua mala guardada no veículo e entrar no carro, o motorista pediu para que ele descesse e informou que cancelaria a corrida. “A alegação foi de que outro passageiro havia solicitado o carro em aplicativo diverso”, explicou o requerente.

O motorista, chamado à defesa, compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou contestação às alegações do autor. A empresa, por sua vez, afirmou que não há relação de consumo entre as partes e que não é legítima a sua participação no processo.

De acordo com a juíza, o autor apresentou aos autos boletim de ocorrência, comprovante do cancelamento da corrida por parte do motorista e reclamação feita no aplicativo, o que confirmou a veracidade de suas alegações.

A magistrada considerou que a conduta do motorista de cancelar a corrida e pedir para que o usuário se retirasse do veículo, embora não tenha gerado ônus financeiro ao autor, “configurou tratamento mais que descortês e desrespeitoso ao consumidor, consubstanciando total desrespeito a sua pessoa e a sua dignidade”.

Dessa forma, a julgadora considerou procedente o pedido do autor e condenou os réus a pagarem ao usuário, solidariamente, R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0728836-58.2019.8.07.0016

TJ/MS: Plano de saúde deve indenizar paciente e custear redução de mama

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida contra um plano de saúde, o qual foi condenado a autorizar e custear a realização de mamoplastia redutora da paciente, conforme indicação médica, além do pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais.

Alega a autora que desde 2014 sofre de lombalgia crônica em razão do volume e peso dos seus seios, e que os médicos especialistas consultados apontam a necessidade de realizar cirurgia reparadora para redução das mamas a fim de aliviar as dores constantes e persistentes e prevenir problemas graves de coluna. Ressalta que a cirurgia não tem caráter estético, mas reparador.

Em contestação, o plano de saúde defende que não tem obrigação de custear procedimento médico não regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Argumenta que agiu no exercício regular do direito, inexistindo danos morais.

Para o juiz Alexandre Corrêa Leite, “o procedimento mencionado na inicial era essencialmente necessário ao tratamento da patologia da autora (hipertrofia mamária de 3º grau com flacidez acentuada, ptose e estrias), de caráter reparador, e não estético, como se denota dos laudos médicos apresentados, não se justificando seja o seu custo excluído de cobertura contratual”.

Isto porque, conforme explica o magistrado, o regulamento da ANS elenca os procedimentos minimamente obrigatórios “de natureza elucidativa e não taxativa, não se podendo concluir como não abrangidos pelos planos de saúde aqueles que simplesmente não constem do seu rol, sob pena de ofensa aos princípios de proteção ao consumidor”.

Assim, entende o magistrado “ser abusiva qualquer cláusula que eventualmente exclua a responsabilidade do plano de saúde em autorizar procedimento cirúrgico imprescindível para o tratamento médico necessário à conservação da saúde e qualidade de vida da autora, visto que veda garantia básica do consumidor, colocando-o em notória desvantagem”.

O juiz julgou também procedente o pedido de danos morais, pois, conforme ele, “a angústia diante da impossibilidade de tratamento médico configura consequência moral que vai além do mero aborrecimento e dos incômodos naturais dos embates normais, presentes no dia a dia. O descumprimento do contrato, no caso, trouxe consequências que ultrapassaram o simples desconforto e mal-estar, pois estava em jogo a saúde e a própria vida da autora”.

TJ/PB: GOL deverá transportar passageira autista e seu cão de apoio emocional na cabine

O desembargador Leandro dos Santos decidiu, liminarmente, nesta quarta-feira (27), determinar a empresa GOL Linhas Aéreas S/A que realize o embarque de uma passageira portadora de espectro autista, com sua responsável, e seu cachorro de apoio emocional da raça ShihTzu, pesando 6.8kg, na cabine da aeronave. Todavia, o animal deverá está acondicionado na caixa de transporte. A decisão deferiu parcialmente a tutela de urgência nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812409-20.2019.815.0000 interposto pelo Ministério Público estadual.

De acordo com a decisão, o transporte, no trecho entre Juazeiro do Norte para São Paulo, ocorrerá de maneira gratuita, por analogia ao que ocorre com os cães guia, inexistindo obrigação da GOL com alimentação do animal, sendo dever da agravante velar e zelar pela devida higienização do animal, bem como pela sua alimentação, se necessário. Caso a empresa aérea descumpra a determinação, o desembargador fixou uma multa no valor de R$ 50 mil, sem prejuízo de outras providências legais cabíveis a espécie.

O Agravo foi interposto pelo MP contra Decisão Interlocutória do Juízo da 3.ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que indeferiu o pleito, que buscava o transporte do cachorro sem estar acondicionado na caixa de transporte. Nas razões do recurso, o Ministério Público alegou que a passageira com autismo possui um animal de suporte emocional, utilizado com fins terapêutico, contudo, em contato com a empresa aérea, a genitora da paciente recebeu a informação da impossibilidade de transportar o animal na cabine de passageiros do avião, exceto se acomodado na caixa de transporte.

Alegou, ainda, que os animais de assistência emocional possuem fins terapêuticos e são utilizados no tratamento de doenças psiquiátricas, não devendo ser tratados como um simples animal de estimação. Aduziu, também, que apesar da Empresa Aérea autorizar o transporte do animal dentro da caixa, na cabine de passageiros, restaria frustrada a finalidade terapêutica do cachorro, que, segundo seus argumentos, só será atingida se o pet fosse transportado na cabine, fora da caixa, no colo da menor, circunstância necessária para que a criança sinta-se segura durante a etapa do voo.

Ao decidir, o desembargador Leandro dos Santos citou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e destacou que quando se trata do direito de ir e vir, no qual está incluso o direito de poder viajar, em qualquer modal, deve também ser assegurada a igualdade de condições para a pessoa com deficiência, mesmo que isso exija ajustes pontuais, a fim de possibilitar a acessibilidade.

“A criação de regulamentos, mesmo no âmbito das políticas internas das empresas, que impeçam a livre locomoção de pessoas de maneira digna, acarreta inobservância a regra constitucional, colocando estes cidadãos em desvantagem no tocante à coletividade”, ressaltou Leandro dos Santos, lembrando que a própria Constituição Federal garante a criança autista o direito a igualdade de oportunidades, com as demais pessoas, ao transporte, inclusive quando isso implica na necessidade do auxílio animal, como é a hipótese dos autos.

TJ/GO: Crédito consignado em cartão de crédito é considerado abusivo

A titular da 1ª Vara da comarca de Piracanjuba, juíza Heloísa Silva Mattos, condenou o Banco Bonsucesso S/A a rescindir e considerar quitado o contrato de cartão de crédito consignado com uma servidora pública estadual, por considerar a modalidade abusiva. A mulher pagava parcelas, mensalmente, há cinco anos e não havia amortização do débito. A empresa deverá, também, restituir a importância paga em dobro e, ainda, pagar danos morais, arbitrados em R$ 10 mil.

Consta dos autos que a autora é professora aposentada da rede pública estadual de ensino e recebe um salário líquido no valor de R$ 2.038,03. Em 2010, ela contraiu empréstimo de R$ 5.700 com a instituição financeira, sem saber que se tratava, na verdade, de um cartão de crédito. Desde então, ela pagava R$ 266,75 e, até o momento que ajuizou a ação, já havia atingindo R$ 17.388,10, sem ter quitado a dívida. A cada mês, o valor era descontado em folha de pagamento, não constando as parcelas restantes, sempre aparecendo “1 de 1”.

Para a juíza, a instituição financeira violou a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso 3, que dispõe sobre o direito do consumidor a ter informação clara e adequada, preservando-o nos negócios jurídicos. “É perceptível a proliferação deste tipo de demanda, na qual o consumidor imagina que celebrará um contrato de empréstimo (mútuo feneratício), enquanto na verdade se cuida de um contrato atípico de cartão de crédito, com desconto em seu vencimento, sobre o valor mínimo da fatura (fato confessado na contestação)”, frisou a magistrada.

Nesse sentido, a magistrada ponderou que o contrato é “nitidamente abusivo, pois celebra uma avença de cartão de crédito prevendo desconto do mínimo diretamente da folha de pagamento. Vê-se, portanto, comportamento em busca de enriquecimento, mediante expedientes escusos e subterfúgios para enganar e ludibriar o consumidor”.

Por fim, a juíza destacou que não é necessário “ser um grande economista ou contabilista, para se chegar à conclusão de que, da forma em que foi pactuado, a dívida nunca acabará, quer pelo pagamento mínimo, inferior aos encargos mensais, quer pela ausência de estipulação do número de prestações devidas e do seu termo final, fato que leva à conclusão de que o cartão de crédito consignado em folha de pagamento se trata de uma modalidade contratual assaz lesiva e dispendiosa ao consumidor, fato que, por si só, gera a repudiada abusividade”.

Veja a decisão.
Processo nº 201700034230

TJ/DFT: Clínica e médico terão que indenizar família por cirurgia equivocada

A Vendruscolo & Vendruscolo Médicos Associados e um profissional médico terão que indenizar uma família após a mãe ser submetida a uma histerectomia em vez de cirurgia para tratamento de endometriose. A decisão é da 2ª Vara Cível de Brasília.

Narram os autores que tinham o desejo de aumentar a família e, por isso, buscaram uma especialista em endometriose. Consta nos autos que dez dias após a realização do procedimento cirúrgico via laparoscópica para tratamento de endometriose, a paciente sentiu dores abdominais e sangramento, o que fez com que retornasse ao consultório. Depois de realizar diversos exames, foi constatado que, em vez de fazer a cirurgia para tratamento da doença, foi retirado o útero, eliminando todas as possibilidades de uma nova gestação.

Em sua defesa, a clínica médica afirma que não possui relação jurídica com os autores, uma vez que o procedimento cirúrgico foi realizado em outro estabelecimento. Enquanto isso, o médico sustenta que a cirurgia ocorreu sem intercorrência ou sequela. De acordo com ele, não houve erro médico, mas mudança de conduta em virtude de achados intra-operatórios. O médico alega que não houve conduta negligente, imperita ou imprudente.

Ao decidir, o magistrado destacou que a clínica possui legitimidade para estar no polo passivo, uma vez que as consultas anteriores e posteriores ao procedimento foram realizadas no local. Assim, o estabelecimento integra a cadeia de consumo e deve responder civilmente perante consumidor, entendeu o julgador,

Outro ponto ressaltado pelo juiz foi quanto à conduta do médico, que só constatou o erro cometido após os exames pós operatórios. Para o julgador, nesse caso, “restou caracterizada a conduta negligente do mesmo que, por descuido ou desatenção, resultou na desnecessária retirada o útero da autora”.

Dessa forma, a clínica e o médico foram condenados a pagar, solidariamente, a quantia de R$ 15 mil à paciente e R$ 7 mil para o marido e para o filho do casal, a título de dano moral.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe 0714081-74.2019.8.07.0001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat