STJ: Mesmo antes da sentença, vítima de acidente poderá levantar R$ 300 mil para manter tratamento médico

Com base no poder geral de cautela e na possibilidade de reapreciação de pedidos cautelares em razão de novos fatos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que permitiu à vítima de um acidente automobilístico levantar o valor de R$ 300 mil, depositado judicialmente, para garantir a continuidade de seu tratamento de saúde.

Em decisão anterior, o TJBA havia condicionado o saque do dinheiro pela vítima à demonstração de fatos novos que o justificassem e à apresentação de caução, mas o próprio tribunal reviu essa posição diante de documentos médicos juntados ao processo.

Após acidente envolvendo veículo de uma empresa de combustíveis, a vítima, que sofreu diversas sequelas, ajuizou ações indenizatória e cautelar. Em decisão liminar, o juiz autorizou que ela levantasse o valor de aproximadamente R$ 300 mil para cobrir as despesas médicas.

Contra a decisão, a empresa interpôs agravo de instrumento no TJBA, mas a corte rejeitou o recurso por considerar que houve comprovação das despesas e que a situação era urgente, não podendo a vítima ser prejudicada com a paralisação de seu tratamento.

No acórdão, o TJBA também considerou que o longo trâmite processual poderia trazer danos graves à vítima, que há aproximadamente dez anos está em estado de saúde precário e depende de tratamento especializado para sobreviver.

Demora proce​​ssual
Por meio de recurso especial, a empresa de combustíveis alegou ao STJ que o tribunal baiano havia proferido decisão anterior em que condicionava a avaliação sobre levantamento do dinheiro depositado à apresentação de caução, mas mudou de posição sem que houvesse fatos supervenientes.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o poder geral de cautela é atribuído ao Judiciário com o objetivo de instrumentalizar a prestação jurisdicional com ferramentas capazes de eliminar – ou pelo menos mitigar – os efeitos decorrentes da demora natural da tramitação processual.

Entretanto, o ministro lembrou que o exercício desse poder não é ilimitado, devendo observar os requisitos para o deferimento de medidas excepcionais, como a existência de perigo de dano e ameaça de lesão a direito evidente.

Por outro lado, disse o relator, o instituto da preclusão decorre da necessidade de impulsionamento do processo e tem relação com o princípio da celeridade processual e com os fundamentos éticos da boa-fé e da lealdade processual.

“Em virtude dessa ética erigida em torno da boa-fé e da lealdade, a qual deve ser observada com mais razão pelo Estado-juiz imparcial, o instituto da preclusão consumativa não se incompatibiliza com o poder geral de cautela. Ao contrário, ambos devem se harmonizar para possibilitar que a demanda siga o devido processo legal, alcançando o resultado final e definitivo o mais breve possível”, ponderou.

Requisitos atendid​​os
Segundo Bellizze, é necessário verificar no caso dos autos se, em virtude da decisão anterior do TJBA que fixou condições futuras para requerimentos de levantamento – entre as quais a caução –, o novo pedido de liberação de valores poderia ser deferido sem consideração daquelas condições ou se, ao contrário, essa nova apreciação esbarraria na preclusão consumativa.

O ministro destacou que o acórdão do TJBA foi expresso ao reconhecer que o novo pedido de levantamento atendia aos requisitos da decisão transitada em julgado, na medida em que foi acompanhado de documentos que comprovavam os gastos médicos e farmacêuticos. De igual forma, o tribunal entendeu que a necessidade de prestação de caução poderia ser dispensada, já que estava em questão a proteção da saúde e da vida da vítima.

De acordo com o relator, a análise da liberação da caução pelo TJBA envolveria reexame de fatos e provas – o que não é possível em recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ.

“Assim sendo, a despeito de todo o louvável esforço argumentativo da recorrente, não se afigura viável a alteração das conclusões do acórdão recorrido sem que se reapreciasse com profundidade toda a dilação probatória envolvida no caso concreto, inclusive questões relativas ao longo lapso temporal de tramitação da presente demanda”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1604051

STJ mantém indenização de R$ 125 mil a participante eliminado por erro do programa Amazônia – reality show

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão que condenou as empresas organizadoras do programa Amazônia – reality show, exibido pela TV Record em 2012, ao pagamento de R$ 125 mil a um participante que foi eliminado por erro na contagem de pontos na semifinal da competição. O colegiado também confirmou indenização de R$ 25 mil por danos morais pelas repercussões negativas do episódio na vida pessoal do participante, autor da ação.

“O tribunal de origem demonstrou que ficaram configurados os requisitos para reparação por perda de uma chance, tendo em vista a comprovação de erro na contagem de pontos na rodada semifinal da competição, o que tornou a eliminação do autor indevida, e a violação das regras da competição que asseguravam a oportunidade de disputar rodada de desempate”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva.

Eliminação ​​precoce
Na ação, o ex-participante do Amazônia – reality show pleiteou compensação por danos materiais, morais e à imagem devido à sua precoce eliminação na fase semifinal da competição.

De acordo com o processo, ele terminou a fase de perguntas e respostas da semifinal em situação de empate com outro competidor – ambos teriam somado 238 pontos, de acordo com as regras do jogo –, mas foi eliminado por um erro na contagem dos pontos.

O autor da ação afirmou que as tentativas de contato com os organizadores do programa para esclarecer os motivos de sua eliminação e da inexistência de prova de desempate foram frustradas.

Sem justific​​ativa
Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente ao fundamento de que o DVD com a gravação da semifinal – juntado aos autos – não demonstrava erro na contagem dos pontos que pudesse prejudicar o autor ou favorecer o adversário.

Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que o autor empatou em pontos com seu adversário, mas não teve a oportunidade de disputar a rodada de desempate por equívoco na contagem. O tribunal paulista ressaltou ser inadmissível a eliminação do participante sem nenhuma justificativa plausível, ao arrepio das próprias regras determinadas para a competição.

Assim, o TJSP condenou as empresas organizadoras do programa – Rádio e Televisão Record S.A. e Endemol Brasil Produções Ltda. – ao pagamento de indenização pela perda de uma chance, no valor de R$ 125 mil, e R$ 25 mil por danos morais.

As empresas recorreram ao STJ alegando a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance ao caso, por inexistência de previsão legal, e a falta de demonstração da ocorrência de ato ilícito que teria privado o autor da oportunidade de disputar o prêmio.

Expectativa frustr​ada
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que a teoria da perda de uma chance tem por objetivo reparar o dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo.

Afirmou que a reparação das chances perdidas tem fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, que estabelecem, respectivamente, uma cláusula geral de responsabilidade civil, utilizando um conceito amplo de dano, e o dever de reparar como consequência da prática de ato ilícito.

“Isso significa dizer que deve ficar demonstrado que a chance perdida é séria e real – não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado, elementos inerentes à esfera de subjetividade do indivíduo – para que o dano seja indenizado”, declarou.

O ministro reforçou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a reparação de danos decorrentes da perda de chance nas hipóteses em que houver demonstração dos elementos ensejadores do dever de indenizar e quando a chance perdida for séria e real, conforme entendimento já consolidado em precedentes como o REsp 1.079.185 e o REsp 1.190.180.

Chances r​​eais
No caso analisado, o relator entendeu que estão presentes todos os elementos necessários para reconhecer o dever de indenizar. Segundo ele, demostrado nos autos o erro na contagem de pontos, “a eliminação do autor torna inequívoca a existência de ato ilícito cometido pelas recorrentes, em clara violação das regras definidas para a competição”.

“Também é inequívoco o nexo de causalidade entre a conduta dos organizadores do programa e o dano suportado pelo recorrido, que possuía chances reais de ir para a próxima fase da disputa e, chegando à final, eventualmente sair vencedor”, completou.

Para o ministro, embora o resultado final dependesse do êxito do autor em mais duas provas, não há como afastar a aplicação da teoria da perda de uma chance, “pois sua eliminação de forma indevida e contrária às regras da competição interrompeu um fluxo possível dos eventos”.

Valor das indeniz​​ações
Villas Bôas Cueva explicou que, para quantificar o dano por perda de uma chance, o TJSP entendeu que, se o autor tivesse sido submetido à rodada de desempate com outro competidor, ele teria, em tese, 50% de probabilidade de sair vencedor da fase semifinal. Posteriormente, na fase final, a chance de vencer também seria de 50%, concluindo-se que a probabilidade total de obter a vantagem esperada – a vitória na competição – era de 25%.

Segundo o relator, o acórdão recorrido acertou ao fixar a indenização por danos materiais pela perda da chance em R$ 125 mil, valor que corresponde a 25% do total do prêmio de R$ 500 mil.

Com relação aos danos morais, para o ministro, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de afastar a indenização ou reduzir o valor arbitrado esbarraria na Súmula 7/STJ. Ainda que superado esse óbice, “a indenização por danos morais foi arbitrada em conformidade com os parâmetros adotados por este tribunal (R$ 25 mil), não se mostrando excessiva diante das circunstâncias do caso concreto”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1757936

TJ/PB suspende lei que proibia cobrança de estacionamento em shoppings e centros comerciais

Na manhã desta quarta-feira (25), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu medida cautelar suspendendo, com efeito ex nunc (não retroage), a Lei Estadual nº 11.411/2019, aprovada pela Assembleia Legislativa (ALPB), que proibia a cobrança de estacionamento em shoppings, mercados e centros comerciais, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0808684-23.2019.8.15.0000. A ADI tem como requerente a Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), com relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

O Colegiado determinou que o presidente da ALPB seja notificado para, no prazo de 30 dias, prestar as informações que entender necessárias, e o procurador-geral do Estado, no prazo de 40 dias, caso queira se manifestar.

No pedido, a Abrasce alegou, preliminarmente, a inconstitucionalidade formal (por vício de iniciativa) e material (por transgressão ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência) da mencionada lei por violação aos artigos da Constituição Estadual: 1º, caput e § 1º; 4º; 5º, caput; 7º, caput e seu § 3º, inciso I; e 178. Argumentou, ainda, haver ofensa às regras de observância e reprodução obrigatórias na Constituição do Estado e de competência da Constituição Federal.

Salientou, também, não ser a hipótese sequer de matéria relativa a direito do consumidor, e no tocante à inconstitucionalidade material, asseverou que a referida norma padece de tal vício de inconstitucionalidade. Por fim, requereu a concessão da medida cautelar, argumentando que “estão presentes o fumus buni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora)”.

No voto, a desembargadora Fátima Bezerra ressaltou que a forma de cobrança de valores, pelo uso de estacionamento de propriedades privadas, somente poderia ser regulada por norma federal. “O legislador, sob o pretexto de promover a defesa do consumidor, não pode imiscuir-se na propriedade privada, cuja matéria é da competência exclusiva da União”, disse.

A relatora afirmou que, diante de possíveis vícios formal e material, capazes de comprometerem a lei em referência de forma insanável na origem, restou consubstanciado o fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, a desembargadora assegurou que também se encontrou demonstrado. “Afinal, em face de uma lei que padece de possível inconstitucionalidade, graves prejuízos podem redundar da sua aplicação, não só para os particulares, proprietários dos estabelecimentos privados, como também para o Poder Público”, concluiu.

Lei – O texto aprovado pela ALPB tem duas vertentes, a tolerância de 20 minutos nos estacionamentos, ou seja, se o consumidor permanecer menos do que o período estabelecido nos centros comerciais, não será permitida a cobrança da taxa. Outra hipótese estabelecida na Lei nº 11.411/2019 é a gratuidade para quem consumir o equivalente a 10 vezes o valor do estacionamento cobrado no estabelecimento.

TJ/AC: Cliente que esperou três horas na fila do Banco do Brasil para ser atendido deve ser indenizado

Decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco fixou mil reais de indenização por danos morais.


Os membros 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco garantiram a consumidor o direito de receber mil reais de indenização por danos morais. A decisão deve-se ao fato de o cliente ter esperado três horas para ser atendido em agência bancária.

O juiz de Direito José Augusto, relator do caso, destacou na decisão, publicada na edição n° 6.436 do Diário da Justiça Eletrônico, ter ocorrido falha na prestação do serviço. Por isso, o magistrado votou por reformar a sentença do 1º Grau, que tinha julgado improcedente os pedidos do autor.

“Sentença reformada para julgar procedente a ação, condenando o banco reclamado a pagar o valor de um mil reais, diante das peculiaridades deste caso concreto, observadas as circunstâncias e a relação entre a ofensa, o ofendido e o banco ofensor, quantum compatível com a ocorrência dos autos e com outros julgamentos nesta Turma, para situações análogas”, escreveu o juiz.

Além disso, o magistrado ainda discorreu sobre a necessidade de o banco melhorar o atendimento. “Instituição bancária que, ao invés de se aparelhar para cumprir a lei, renova argumentos e teses sem sentido, quando poderia ter agido para minorar essas situações indevidas. A lei nº 1.610/2007, com alterações da lei nº 1.635/2007 dispõe, em seu artigo 1º, §1º, o tempo máximo de espera em fila de banco, neste caso, ultrapassado”.

Veja a decisão.

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TJ/ES: Idosa que aguardou por mais de 2 horas em fila do Banco do Brasil será indenizada

TJ/ES: Paciente que teve complicações após cirurgias estéticas tem pedido indenizatório negado

Em parecer técnico, o perito destacou que a situação ocorreu em virtude de questões imunológicas da autora.


Uma mulher que teve inflamação em suas mamas após realizar procedimentos estéticos teve o pedido de indenização negado. Nos autos, ela contou que, em virtude da complicação, precisou fazer uma nova cirurgia para reconstruir a área lesionada. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vitória.

De acordo com a autora, ela realizou os seguintes procedimentos: cirurgia de pálpebras, ritidoplastia – que visa a melhora dos sinais de envelhecimento no rosto e pescoço – e implante de prótese mamária com Pexin. Uma semana após a realização das cirurgias, ela percebeu uma reação inflamatória em suas mamas e, por isso, retornou ao médico.

Segundo a autora, com a devida prescrição médica, ela teria utilizado um antibiótico, que não resolveu o seu problema. Após seu quadro se agravar, foi-lhe prescrito um antibiótico em spray, que também não surtiu efeito. Por fim, ela utilizou um hidrocorticóide e, novamente, não teve sucesso. Após as diversas tentativas, a requerente precisou realizar um novo procedimento cirúrgico, que teve como objetivo reconstruir a área lesionada.

A autora defendeu que a situação lhe causou pânico e rompeu com seu equilíbrio psicológico, levando-a a um quadro de depressão. Desta forma, ela pediu que o médico e o centro hospitalar envolvidos no caso fossem condenados a restituir o valor pago nos procedimentos e que a compensassem pelos danos morais e estéticos.

Em contrapartida, o centro médico hospitalar alegou não ser responsável pela situação e sustentou que nenhum dos referidos danos foi comprovado. Já, o cirurgião defendeu ser imprescindível a produção de prova pericial. “A Requerente sempre teve conhecimento dos riscos da cirurgia, porquanto explicitados no contrato assinado entre as partes, […] não há dano estético, tampouco dano moral”, acrescentou.

Em análise do ocorrido, o juiz afirmou ser inegável o sofrimento e transtorno sofrido pela autora. Apesar disto, o magistrado entendeu que o médico não teve responsabilidade pela situação, visto que as provas anexadas não demonstram ter ocorrido defeito na prestação de serviço. O juiz também defendeu que, ao concordar com os termos contratuais para realização das cirurgias, a autora demonstrou ter ciência da possibilidade de complicações devido aos procedimentos.

Ainda em sua decisão, o juiz ressaltou que o laudo pericial demonstrou não ter sido possível constatar qualquer erro na conduta profissional do médico réu. Em sua análise, o perito afirmou que a lesão sofrida pela requerente não era oriunda de infecção, mas de um processo inflamatório.

“[…] tal complicação decorreu de reação alérgica eventual por problemas imunológicos da paciente, cabe ao médico demonstrar seus conhecimentos, experiência profissional e competência para solucionar a complicação. Neste caso houve total demonstração do referido médico/Requerido, que soube resolver e corrigir a lesão sem deixar qualquer sequela, obtendo bom resultado final. Não há qualquer dano ou sequela na paciente”, afirmou o perito em parecer técnico.

Desta forma, o magistrado julgou improcedentes os pedidos de indenização.

TJ/DFT: Empresa terá que ressarcir consumidor por fornecer produto de qualidade inferior

A juíza substituta do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de móveis a ressarcir um consumidor por ter fornecido um sofá de qualidade inferior ao que havia sido comprado. A empresa terá ainda que indenizar o cliente pelos danos morais causados.

O autor relata que adquiriu junto à ré um sofá no valor de R$ 2.850,00 com previsão de entrega para 30 dias úteis. Ao recebê-lo, percebeu que a qualidade era inferior ao que havia adquirido no momento da compra. Em contato com a loja, o autor solicitou a devolução da quantia paga mediante a devolução do sofá. A empresa, no entanto, não quis realizar o acordo.

Além de entregar um produto de qualidade inferior, a empresa descumpriu o prazo estabelecido no contrato. Após o fim do período, o cliente entrou em contato com a loja em sete dias distintos para que o sofá fosse entregue, o que ocorreu somente depois de três agendamentos e em horário diverso do combinado.

Na decisão, a magistrada afirmou que a atitude esperada pela empresa era que o serviço prestado fosse de qualidade e adequado. No entanto, a ré entregou o produto fora do prazo, com qualidade inferior ao acordado e não resolveu o problema de forma extrajudicial.

Assim, a empresa foi condenada a ressarcir o valor de R$ 2.850,00, corrigidos desde o desembolso, além de pagar a quantia de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo PJE: 0742516-47.2018.8.07.0016

TJ/RS: Mercado livre é condenado a restituir anunciante que vendeu o produto e não recebeu o pagamento

Anunciante que vendeu aparelho celular pela plataforma Mercado Livre deverá receber indenização por danos materiais. Ela realizou a venda através do site, enviou o produto, mas não recebeu o pagamento. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível do RS.

Caso

A autora afirmou que ofertou um aparelho celular IPhone 7 para venda pela plataforma Mercado Livre pelo valor de R$ 2,4 mil, tendo escolhido a modalidade do mercado pago. Relatou que nessa forma de negociação, o comprador deposita o dinheiro em favor do mercado pago e este autoriza o vendedor a enviar o produto e, quando o comprador informa que o produto chegou em perfeito estado, o mercado pago libera o depósito realizado em favor do vendedor. Disse que recebeu email informando que o celular havia sido vendido e que poderia colocar o produto nos Correios. Ela recebeu e-mail informando também que o cadastro do comprador estava aprovado e que a continuidade da venda estava segura. Disse que enviou o produto para o comprador, mas ficou sem o valor da venda.

Na Justiça, ingressou com pedido de ressarcimento do valor do produto e indenização por danos morais.

A empresa Mercado Livre afirmou que a culpa foi exclusiva da autora que não verificou corretamente se o valor do produto estava sendo creditado em sua conta gráfica vinculada ao mercado pago.

No Juízo do 1º grau, o pedido foi considerado procedente. A empresa ré foi condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2,4 mil e morais no valor de R$ 1 .996,00, mas recorreu da sentença.

Decisão

Conforme o relator do recurso, Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga, os documentos apresentados pela autora comprovaram que ela anunciou o celular no Mercado Livre pelo valor de R$ 2,4 mil e que o pagamento foi aprovado, razão pela qual a autora enviou o produto.

Com relação aos danos morais, o magistrado afirmou que para configuração da ocorrência do abalo moral deve existir nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as consequências nocivas à moral do ofendido. Destacou também que a simples menção de que a parte teria sofrido abalos morais, não demonstrados na essência, constitui impeditivo à indenização.

“Não vejo como crível que o fato relatado tenha sido suficiente para causar sofrimento injusto, constrangimento, descompasso emocional e físico à parte autora, culminando no abalo da dignidade e honradez da mesma.”

Assim, a sentença foi reformada em parte mantendo a indenização pelos danos materiais e negando a indenização pelos danos morais.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini e José Ricardo de Bem Sanhudo.

Processo nº 71008902496

TJ/ES: Companhia de água e esgoto é condenada por danificar calçada de moradora e ser negar a consertar

Após ser chamada para resolver uma infiltração, a empresa quebrou a calçada da autora e se negou a consertar.


Uma moradora de Aracruz que teve a calçada quebrada por uma empresa de água e esgoto deve receber cerca de R$4 mil em indenizações. O acidente teria ocorrido quando a companhia realizava reparo na rua. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Segundo a autora, ela havia notado que sua casa estava com uma infiltração, motivo que a fez entrar em contato com a requerida para que fosse realizado um reparo. Em virtude do conserto, a Companhia de Água e Esgoto precisou “quebrar” a rua e, equivocadamente, quebrou a calçada da requerente, o que ocasionou em um buraco no local, bem como na cerâmica que lá havia.

Após realizar o serviço de conserto da infiltração, a empresa alegou que não tinha responsabilidade de reparar o dano causado. Por isso, a autora pediu a condenação da companhia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em contestação, a requerida defendeu a improcedência da ação, sob justificativa de que sua conduta teria sido regular e que não houve dano moral, uma vez que a autora sequer solicitou de forma administrativa o reparo da calçada.

Após análise do caso, o juiz considerou que estavam presentes os requisitos necessários para a responsabilização civil da Companhia de Água e Esgoto. “Tenho que a parte requerida não agiu com o dever de cuidado, […] tendo em vista que, mesmo sendo observado que precisaria fazer o reparo na calçada da requerente, vide fl. 42, o requerido deixou de prestar o devido serviço”, afirmou.

Assim, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de R$3 mil em indenização por danos morais e R$1.046,72 em indenização por danos materiais, referentes ao material de construção e a mão de obra necessários para conserto da calçada.

Processo n°0000952-98.2019.8.08.0006

TJ/ES: Loja deve indenizar moradora por utilizar sua imagem em rede social sem permissão

Em sentença, o juízo destacou que o fato da loja ter apagado a imagem após ser notificada extrajudicialmente não apaga a responsabilidade civil dela.


Uma moradora de Alegre que teve sua imagem utilizada para fins comerciais sem o seu consentimento deve receber R$2 mil em indenização por danos morais. A decisão é da 1ª Vara de Alegre.

Segundo a autora, ela teve sua imagem utilizada comercialmente em um perfil de rede social, sem que houvesse sua permissão. A requerente destacou que não tinha interesse em ter sua imagem vinculada à loja da requerida, que nunca realizou qualquer tipo de parceria com o estabelecimento e que não recebeu qualquer forma de pagamento pela veiculação.

Em contestação, a parte requerida defendeu a exclusão de responsabilidade, tendo em vista que teria cumprido a obrigação contida em notificação extrajudicial encaminhada pela autora. A requerida também defendeu a inexistência de situação que motive indenização por danos morais.

Em decisão, o juízo destacou que a situação é incontroversa, tendo em vista que a própria ré teria confirmado o fato durante sua defesa. Em sentença, também foi destacado que a retirada das fotos do perfil na rede social não exclui a responsabilidade civil. “[…] por óbvio, (a responsabilidade) não pode ser afastada em razão do cumprimento posterior de uma obrigação, que já anteriormente foi suficiente a causar o dano a autora”, justificou.

Desta forma, a requerida foi condenada ao pagamento de R$2 mil em indenização por danos morais, sobre os quais devem incindir juros e correção monetária.

Processo n° 5000366-85.2019.8.08.0002 (PJe)

TJ/MS: Empresa telefônica deve indenizar por falhas na prestação de serviços

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram provimento à apelação cível interposta por I.M.A. para condenar uma empresa de telefonia ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais por falhas na prestação de serviços, que prejudicou o trabalho da autora.

Consta nos autos que a apelante possuía duas linhas telefônicas da operadora e ambas com planos de ligações, internet e créditos, que ela utilizava para seu trabalho. Decorre que a operadora telefônica não liberou a franquia de minutos contratada no mês de agosto de 2016 para nenhuma das linhas, o que deveria ter ocorrido até cinco dias antes do vencimento da fatura. Assim, a contratante ficou 10 dias sem poder realizar ligações, além de impossibilitada de realizar seus serviços diários.

Segundo a autora, houve várias tentativas para solucionar o problema junto à empresa, porém ela só conseguiu utilizar suas linhas após adquirir pacote de serviços e realizar recargas no total de R$ 35,00. Diante dos fatos, ingressou com ação por danos morais e materiais contra a empresa telefônica.

A apelante recorreu da decisão de primeiro grau, apontando a má prestação de serviço da operadora, mesmo tendo avisado a empresa várias vezes que estava prejudicada pela falta da franquia.

Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a responsabilidade pelo serviço disposta no Código de Defesa do Consumidor é objetiva e, no caso em exame, está suficientemente demonstrado o ato ilícito praticado pela empresa, que promoveu a injusta interrupção nos serviços prestados.

De acordo com o desembargador, a empresa agiu com total descaso e indiferença aos problemas relatados pela consumidora, deixando de adotar qualquer providência para atenuar e/ou expurgar a má prestação dos trabalhos pelos quais é remunerada. “Nesta situação de inércia da prestadora, frise-se, 10 dias, o serviço contratado, não se pode dizer que a apelante experimentou mero aborrecimento e/ou transtorno, pois está evidente o dano moral decorrente dos sentimentos de raiva, indignação, impotência e tristeza, diante da desídia perpetrada pela fornecedora, que deixou de oferecer a segurança do serviço que a consumidora poderia dela esperar. (…) Logo, a omissão da empresa apelada configura ato ilegal apto a ensejar abalo moral e a impor o dever de indenizar. O dano, nesse aspecto, decorre do próprio fato. (…) Ante todas as peculiaridades e do conjunto probatório do caso concreto, entendo que o quantum deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo ser justo, razoável, adequado e que atende a função pedagógica da condenação”, destacou.


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