TJ/DFT: Por atraso em obra, construtora terá que devolver parte do valor pago em aluguel a consumidor

A juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma construtora a devolver parte dos aluguéis pagos por um consumidor no período entre a data prevista para entrega da obra contratada e a da mudança. O valor corresponde a 70% do que foi gasto pelo autor com moradia no período de atraso.

No contrato firmado entre o autor e a ré, ficou estipulada que a entrega do imóvel aconteceria em janeiro de 2018. O consumidor só realizou a mudança cerca de quatro meses depois da data prevista. Segundo recibos juntados aos autos, nesse período, foram gastos R$ 10.786,89 com aluguéis. Além do ressarcimento da quantia, o autor pretendia também indenização por danos morais.

A magistrada alertou que o atraso não pode ser atribuído exclusivamente ao réu, uma vez que foram feitos aditivos e alterações contratuais solicitadas pelo autor. Ela ponderou que as provas produzidas demonstram que “parte substancial do atraso ocorreu pela ausência dos funcionários do requerido na obra, além do número inadequado para realizar os serviços contratados no prazo estabelecido no contrato, demonstrando o inadimplemento contratual por parte do requerido”.

A julgadora considerou que, diante dos fatos, não há como apurar de forma certa e precisa se o atraso ocorreu por conta do inadimplemento do réu ou pelas alterações solicitadas pelo autor. Assim, decidiu pela aplicação das regras da experiência e equidade, e condenou a construtora a ressarcir o autor o valor de R$ 7.550,82, que corresponde a 70% do valor gasto com os aluguéis. Quanto ao pedido de dano moral, a magistrada entendeu que, embora a situação traga aborrecimento, não houve inquietação de desequilíbrio que configurasse lesão a qualquer direito de personalidade.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº PJe: 0720856-60.2019.8.07.0016

TJ/SC: Dentista é condenado a pagar R$ 44 mil de indenização à paciente

A paciente queria fazer implante dentário e precisou, antes disso, realizar um enxerto ósseo maxilofacial. Após a intervenção, um susto: ela estava com uma cavidade entre a boca e o nariz. A operação foi realizada em 24 de agosto de 2005, em Blumenau, e custou R$ 11.400. Ao analisar o caso, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, manteve a sentença de 1º grau e condenou o réu ao pagamento de R$ 9.454 por danos materiais e R$ 35 mil pelos danos morais. Segundo os autos, “o cirurgião-dentista não deu suporte necessário para o desfecho da intercorrência”. Assim que percebeu o buraco, a paciente tentou contato com o dentista, sem sucesso. Ela contou que a saída de sangue na cavidade bucosinusal era contínua, o odor fétido e o mau hálito insuportáveis. Segundo ela, quando conseguiu falar com o profissional, ele teria dito que o buraco era normal e que fecharia espontaneamente, sendo desnecessária qualquer outra intervenção.

Nas consultas subsequentes, o réu reafirmava sua posição: “é normal, vai fechar espontaneamente”. No mês de outubro, dois meses depois da cirurgia, após grande insistência da paciente, marcou-se o procedimento para o fechamento do orifício. Porém, o dentista não fez qualquer procedimento de fechamento, apenas submeteu o local a uma sondagem. E o buraco aumentou.

Durante o processo, o dentista defendeu-se, refutou todas as outras acusações e sustentou que o procedimento realizado foi adequado e sem intercorrências. “O que está em discussão neste caso”, explicou o relator da apelação, desembargador Luiz Felipe Schuch, “não é a eficácia do tratamento, mas se o dentista escolheu o tratamento adequado”. Ou seja, de acordo com a doutrina adotada pelo desembargador, ele não poderia ser condenado pelo resultado. Para ser responsabilizado, esclareceu, “é preciso prova de que o réu teve culpa, seja porque agiu com negligência, imprudência ou imperícia”.

Para Schuch, ficou totalmente comprovada a atitude culposa do dentista, que agiu de forma omissa e não atuou com a diligência e o dever de informação necessários no pós operatório. O magistrado ressaltou que o laudo pericial foi conclusivo em declarar que o requerido agiu com negligência. “O réu deveria ter realizado a intervenção de fechamento do orifício tão logo fosse observado e deveria conhecer e fazer tudo o que um outro dentista diligente realizaria acaso estivesse em iguais condições”, disse. “Por tudo isso”, concluiu, “estão presentes os requisitos para determinar a obrigação indenizatória do requerido”. Os valores da indenização serão atualizados, com juros, a partir da data da citação. A paciente terminou o tratamento em um centro clínico especializado na cidade de Campinas, São Paulo, e hoje está bem.

Apelação Cível n. 0023501-72.2007.8.24.0008

TJ/PB determina que Estado forneça medicamento contínuo a paciente com epilepsia

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno nº 0020732-68.2013.815.2001 e manteve o entendimento de que é obrigação e dever do Estado prestar assistência à saúde de maneira integral. A relatoria do recurso foi do desembargador Leandro dos Santos, em harmonia com o parecer do Ministério Público. Acompanharam o voto do relator, o desembargador José Ricardo Porto (presidente do Colegiado) e a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

O Estado da Paraíba interpôs o Agravo Interno contra decisão em uma Ação de Obrigação de Fazer, que determinou que o agravante forneça a um paciente medicamento denominado Trileptal por ser ele portador de epilepsia (CID G40). Segundo o relator, a controvérsia gira em torno do cidadão pleitear junto ao Poder Público o direito de receber, gratuitamente, medicamentos de uso contínuo, utilizados para o tratamento de enfermidades.

Antes de enfrentar o mérito do recurso, o desembargador Leandro dos Santos rejeitou uma preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. “A preliminar não merece maiores delongas, considerando que já foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE nº 855/178 RG/SE, decidido sob o manto da Repercussão Geral, com o seguinte tema: Responsabilidade solidária dos entes federados para prestar assistência à saúde”, destacou.

No mérito, o relator disse que o Poder Judiciário possui, como atribuição essencial, a garantia de efetivação dos direitos fundamentais, mormente aqueles que se encontram assegurados na Constituição Federal, e mais recentemente, nos Tratados Internacionais que possuam, como objeto, os Direitos Humanos.

“Inicialmente, temos o laudo fornecido pelo médico, prescrevendo para a paciente o medicamento objeto deste Recurso, explicando as razões da necessidade da utilização do mesmo, bem como informou que outros fármacos utilizados não foram satisfatórios”, destacou Leandro dos Santos.

No segundo ponto, o relator destacou que o paciente é declaradamente pobre, do que se conclui que não pode arcar com os custos do tratamento do qual necessita, sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual, por ser uma pessoa com flagrante hipossuficiência econômica.

TJ/GO: Homem que sofreu queimaduras nos olhos por estilhaços de fogos será indenizado por prefeitura

A juíza Mônica Miranda Gomes de Oliveira, em substituição automática na comarca de Aragarças, condenou o Município de Bom Jardim de Goiás a indenizar Lindomar Peres Felizardo, que sofreu queimaduras nos olhos ocasionadas por estilhaços de fogos de artifícios durante uma festa promovida pela prefeitura . Os danos morais foram fixados em R$ 8.250,00 e, os materiais, arbitrados em R$ 2.753,00.

O homem argumentou que no dia 14 de agosto de 2009 participava das festividades da Festa do Peão do Município de Bom Jardim de Goiás, quando os fogos de artifícios foram estourados, indo em direção às pessoas que se encontravam nas arquibancadas. Sustenta que os estilhaços lançados atingiram também várias pessoas. Segundo ele, como consequência, sofreu “grave” queimadura nos olhos, tendo que sair de sua cidade para a realização de cirurgias.

O Município de Bom Jardim de Goiás afirmou ser parte ilegítima no processo em virtude de ter terceirizado o serviço. Para a juíza, resta comprovado nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais que o evento festivo teve o apoio do Município de Bom Jardim de Goiás, incindindo sobre ele a responsabilidade extrajudicial subjetiva do Estado. Conforme explicou, cuida-se de obrigação que lhe incumbe de reparar, economicamente, os danos causados a terceiros e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.

“Portanto, a omissão reside na ausência de fiscalização, dever do Município, garantindo a segurança de todos que ingressassem no evento”, aduziu Mônica Miranda Gomes de Oliveira.

Processo nº 200904560648.

TJ/ES: Operadora de saúde e médico devem indenizar paciente que não teve dedo operado

Duas horas após o fim da cirurgia, foi constatado que estava faltando operar um dedo do paciente, motivo que o teria levado de volta ao centro cirúrgico.


Um morador de Cachoeiro de Itapemirim que teve de retornar para sala de cirurgia após o médico supostamente ter esquecido de operar seu dedo será indenizado em R$8 mil. A decisão é da 3ª Vara Cível do município.

Segundo o autor, após sofrer um acidente de moto, ele foi a um hospital pertencente à operadora de saúde, onde foi constatado que teve lesões na mão esquerda. Uma delas foi no corpo da mão e a outra no quarto dedo. O médico também afirmou que havia necessidade de tratamento cirúrgico, o qual foi marcado para 11 dias depois.

Na data da cirurgia, no entanto, foi operado o quinto dedo, razão pela qual o paciente teria retornado à sala de cirurgia para realizar o procedimento no quarto dedo. De acordo com o requerente, realizaram uma intervenção em um local que não existia fratura e, por isso, o dedo teria ficado inutilizável mesmo após diversas sessões de fisioterapia. Por isso, ele pediu a condenação dos requeridos ao pagamento de reparação por danos morais e estéticos.

Em contestação, o médico afirmou que toda a cirurgia foi realizada de forma correta. Ele também destacou que, ao avaliar o autor, além das lesões já constatadas, exames radiológicos mostraram sinais de botoeira no 5º dedo, o qual passou por intervenção cirúrgica, mas continuou a evoluir mesmo após o procedimento. Por sua vez, a operadora de saúde defendeu que deu a atenção necessária e adequada ao quadro apresentado pelo autor, autorizando todos os procedimentos e exames necessários a sua completa recuperação.

Em análise do caso, o juiz destacou que já está fundamentado o entendimento de que, salvo em alguns casos excepcionais, como nos de cirurgia plástica, é de meio a obrigação do médico, e não de resultado. O magistrado também destacou o parecer expedido por um perito, o qual constatou que o autor possuía uma lesão no tendão extensor do 5º dedo.

“A cicatriz cirúrgica observada pelo Autor em seu quinto dedo da mão esquerda foi resultante da correção do tendão extensor […] O autor relata que somente após seu alerta o médico Requerido se atentou que não havia tratado a lesão do quarto dedo […] porém, os registros médicos do PM confirmam que tal equívoco realmente ocorreu, mas que ainda no Centro Cirúrgico e logo após reconhecido pelo médico, o Autor foi diretamente levado à sala cirúrgica e teve complementado seu tratamento”, afirmou o perito.

Em decisão, o juiz observou que o laudo pericial comprovava que o autor tinha necessidade de intervenção no quinto dedo. O parecer também demonstrou que o requerente teve uma sequela conhecida como “dedo em botoeira”, que é uma eventualidade que pode ocorrer no tipo de lesão sofrida. Apesar disto, o magistrado entendeu que o médico teve conduta negligente ao deixar de operar o quarto dedo junto com as outras lesões.

“Na conclusão do perito, convém salientar que o ato de não ser operado o quarto dedo concomitantemente com o quinto, se revelou ação negligente do médico réu, portanto, erro médico. […] Ora, não se compraz que tal situação ocorra, posto que, já estava o paciente no centro cirúrgico, anestesiado, certamente, angustiado e com dores, aguardando o tratamento adequado, mas que tenha que, novamente, retornar àquele para dar prosseguimento ao exercício profissional que se fazia necessário”, afirmou o magistrado.

Desta forma, o juiz entendeu que o autor faz jus apenas à indenização por danos morais, visto que a negligência não acarretou nenhum retardo no tratamento ou déficit funcional. Assim, a operadora de saúde e o médico foram condenados ao pagamento de R$8 mil em indenização por danos morais.

Processo nº 0006033-81.2017.8.08.0011

TJ/ES: Passageira que não conseguiu fazer check-in na GOL por falha no “localizador” deve ser indenizada

Ela havia comprado passagens por R$350,00 e, devido ao erro, precisou comprar novos bilhetes, que custaram R$ 3.374,00


Uma moradora de Colatina que precisou readquirir passagens porque seu localizador não funcionava deve receber R$7 mil em indenização. O problema em seu código a impossibilitou de fazer o check-in e, devido à urgência da sua viagem, ela precisou gastar mais R$3.374,00 em novos bilhetes. A decisão é da 2ª Vara Cível de Colatina.

Segundo a autora, ela havia comprado passagens de ida e volta de Vitória/ES para São Paulo/SP, pagando a quantia de R$350,00. A compra foi realizada durante uma promoção no site de uma agência de viagens. A requerente também contou que o motivo da viagem era um curso do qual ela participaria.

De acordo com a autora, no dia da viagem, ela chegou ao aeroporto e foi diretamente realizar o check-in, pois não havia conseguido fazê-lo antes, com o localizador que recebeu. Todavia, após diversas tentativas, o funcionário da companhia aérea também não conseguiu fazer o check-in com o código do localizador. Em virtude disto, ele informou a requerente que ela deveria comprar novas passagens, tendo em vista que não daria mais tempo. Os novos bilhetes custaram R$1.700,00, dos quais R$1.053,00 teriam sido pagos com milhas.

Na data de retorno, a autora tentou realizar o check-in com antecedência, mas também não conseguiu. Assim, ela foi ao aeroporto tentar resolver a situação, mas novamente não teve êxito. Segundo o funcionário da companhia aérea, a passagem dela teria sido cancelada devido a não utilização da passagem de ida. O atendente também informou que ela deveria pagar a diferença para aquisição de uma nova passagem, que saiu pelo valor de R$1.674,53.

Após todos os infortúnios, a autora relatou ter tentado solucionar seu prejuízo junto ao Serviços de Atendimento ao Consumidor (Sac) das empresas, mas nunca teve retorno. Por isso, ela pediu a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em contestação, a agência de viagens afirmou que atua apenas na intermediação entre usuário e o fornecedor de serviços, no caso, a companhia aérea. Ela também defendeu não ser responsável pelo cancelamento de passagens, o que seria realizado exclusivamente pelas empresas aéreas. Em contrapartida, a companhia aérea ré afirmou que a autora não realizou o check-in no momento devido. “[…] O transtorno narrado pela [autora] originou-se por sua culpa exclusiva, eis que não se apresentou a tempo para realização do embarque/check-in e por essa razão perdeu o voo”, acrescentou.

Em análise do caso, o juiz defendeu que a agência de viagens é igualmente responsável pela situação. “Como fornecedora de serviços e integrante, sem dúvida, da cadeia de fornecedores, responde pelo incidente e seus desdobramentos, pois a sua obrigação é de resultado (no caso, a realização da viagem como prevista, cujas passagens aéreas intermediou através de venda diretamente em seu site eletrônico), não se exaurindo a sua obrigação no momento em que finalizou a venda das passagens a requerente”, afirmou.

De acordo com o magistrado, a alegação de que a autora não realizou o check-in com antecedência não seria procedente porque a requerente embarcou no mesmo voo após a compra de nova passagem. “Assim, não decorre logicamente que para realizar embarque com voo que já tinha passagem adquirida não teria mais tempo hábil, mas para embarque com nova passagem teria tempo hábil, haja vista que o voo de ida foi o mesmo, logo, o tempo de check-in e embarque também são os mesmos, não procedendo alegação que não teria embarcado no voo de ida por atrasos da requerente”, destacou.

Em decisão, o juiz ainda afirmou que a autora não deveria ser prejudicada pelo cancelamento automático do voo de volta em razão do não embarque no voo de ida. “[…] Já existe consolidado até mesmo pelo STJ de ser abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito. […] Pelas razões supra, entendo que o valor pago pelo novo voo de volta deve ser indenizado”, explicou.

Assim, o magistrado condenou as requeridas ao pagamento de R$ 2.321,53 em indenização por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. “[…] Em relação ao valor que alega ter pago utilizando milhas, de R$1.053,00, a requerente não juntou qualquer prova de tal gasto […] Assim, não restou comprovado a despesa da requerente de R$1.053,00, não devendo ser indenizado tal valor”, ressaltou.

Processo n° 0003126-61.2016.8.08.0014

TJ/SC: Passageira será indenizada pelo extravio de suas bagagens em mudança internacional

Duas empresas de linhas aéreas e outra que opera com “e-comerce” – venda de passagens pela internet -, terão que pagar indenizações de danos materiais e morais nos valores de R$ 5,4 mil e R$ 15 mil, respectivamente, para uma passageira que adquiriu o serviço de transporte aéreo com destino a cidade de Sandefjord, na Noruega, para onde estava se mudando. Ao chegar no destino final, constatou o extravio de sua bagagem, na qual carregava “todos os seus bens essenciais para o novo lar”. Depois de esperar 29 dias por uma solução prometida, não conseguiu o ressarcimento de nenhuma das perdas, entre vestimentas, aparelhos eletrônicos, medicamentos de uso contínuo e aparelho ortodôntico móvel. Resolveu, então, requerer na Justiça a indenização pelos danos materiais e morais.

Na primeira instância, a passageira já obteve êxito. O juiz Romano José Enzweller, da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, lhe concedeu os danos pedidos, mesmo após as empresas terem alegado, entre outros argumentos, a aplicação da Convenção de Montreal, especialmente no que diz respeito aos seus parâmetros indenizatórios. Alegou, ainda, que a autora deveria ter levado a medicação em sua bagagem de mão, conforme recomendação constante no sítio da ré. Argumentou, por fim, não possuir responsabilidade no que diz respeito ao transporte de bagagens, no caso da operadora on line de venda de passagens.

No recurso de apelação, interposto pelas empresas, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, decidiu determinar que as empresas paguem a indenização no valor total de R$ 20,4 mil para os danos requeridos. Em seu voto, o desembargador relator Marcus Tulio Sartorato, entendeu que “o pedido de reparação por danos materiais se refere às despesas com a aquisição de roupas adquiridas em razão do extravio de bagagens em processo de mudança para outro país”.

Disse, ainda que, “diante da falha na prestação dos serviços pelas rés, que a tolheu do acesso aos pertences que carregava em suas malas, imperioso reconhecer a imprescindibilidade da aquisição de novas vestimentas, itens de higiene pessoal, ante a necessidade básica de manutenção de níveis mínimos de higiene e asseio comuns a todos os seres humanos e material escolar, vez que estava próximo do início das aulas em seu novo colégio”. Sobre os danos morais, o magistrado reconheceu “evidente a existência de dano moral a ser reparado, sobretudo levando-se em consideração que a autora estava viajando rumo à sua nova cidade, localizada a quilômetros de distância do Brasil, carregando seus pertences que, de certo, lhe remetiam às lembranças de seu país de origem. Agora resta, apenas verificar em que patamar tal indenização é devida”, acentuou Sartorato em seu voto. Também participaram do julgamento o desembargador Fernando Carioni e a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Apelação Cível n. 0327358-27.2015.8.24.0023

TJ/ES: Homem que adquiriu videogame bloqueado deve ser indenização

O magistrado julgou os pedidos de indenização procedentes, condenando as partes rés, solidariamente, à restituição de R$ 260,60, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em R$1 mil.


A Vara única de Pedro Canário julgou procedente uma ação com pedidos de indenização ajuizado por um consumidor que adquiriu um videogame em uma loja de comércio eletrônico, contudo o eletrônico foi entregue bloqueado, o que teria impossibilitado sua utilização. Por esse motivo, o autor requereu o cancelamento da compra, a restituição do valor desembolsado, além de reparação por danos morais.

No processo, o requerente acionou a loja virtual (primeira ré na ação) e uma instituição financeira (segunda ré), uma vez que a fornecedora concordou com o estorno da compra em seu cartão de crédito, porém tal fato não ocorreu e as parcelas continuaram a ser cobradas.

Em defesa, a primeira requerida afirmou que agiu licitamente, sendo de responsabilidade da operadora de cartão de crédito o estorno, afirmando, inclusive ser parte ilegítima na ação. A segunda requerida também alegou ilegitimidade, ao argumento de que atua como mero meio de pagamento.

O juiz, ao analisar a questão de ilegitimidade das partes rés, explicou que, por se tratar de relação contratual, as requeridas são legítimas para serem responsabilizadas pelos fatos.

A partir do conjunto comprobatório, o magistrado verificou que o autor comprovou o vício no produto, a solicitação de cancelamento, bem como as parcelas já pagas que deveriam ser estornadas.

O juiz destacou que muitos consumidores são atraídos a realizar compras no site da primeira ré, uma vez que é uma empresa conhecida no mercado nacional, o que aumenta a responsabilidade da parte em eventos como o ocorrido no processo. “O consumidor não pode ficar no jogo de empurra entre as empresas participantes, onde muitas vezes uma diz que solicitou o estorno e outra diz que não estornou por não receber a solicitação, enquanto o maior prejudicado é o consumidor, que fica sem ver o dinheiro que pagou”.

O magistrado julgou os pedidos de indenização procedentes, condenando as partes rés, solidariamente, à restituição de R$260,60, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em R$1 mil. “O dano moral também encontra-se presente, levando-se em consideração que o autor teve que desembolsar valor considerável, indevido, por conta de erro das requeridas de não estornarem o valor da compra. O referido valor poderia ser utilizado, pelo autor, para outras necessidades, como lazer, alimentação e vestuário, o que não ocorreu por conta de erro das requeridas”, concluiu.

Processo nº 0000197-75.2015.8.08.0051

TJ/MG: Aposentada deve indenizar vizinho por ofensa em elevador

Discussão foi registrada por câmeras e testemunhada por vizinhos.


Uma aposentada moradora de um condomínio no Bairro Sagrada Família, em Belo Horizonte, deve indenizar em R$ 10.560 um vizinho por tê-lo ofendido, chamando-o de “viado”, após uma discussão dentro do elevador do prédio e na presença de outros condôminos.

De acordo com a ação, a discussão ocorreu momentos após o início de uma reunião de condomínio, marcada para tratar de questões relacionadas ao trânsito de animais soltos pelo prédio.

A motivação da reunião seria a própria aposentada, que, de acordo com o professor agredido, insistia em transitar pelas dependências comuns com dois cachorros soltos, o que já teria gerado incidentes.

O professor relatou ainda na ação que a aposentada compareceu ao local da reunião com os dois cachorros soltos e colocou cada um deles sobre uma cadeira, com a intenção de afrontar os presentes.

Diante da situação, o vizinho subiu para seu apartamento e acionou a Polícia Militar. Quando retornou pelo elevador, a aposentada entrou também com os dois cães soltos, e estes avançaram sobre ele e sobre outra moradora.

O professor solicitou à vizinha que retirasse os cães do elevador, momento em que ela fez um gesto obsceno e o ofendeu verbalmente, chamando-o de “viado”, na presença de outros moradores.

Com a chegada da polícia foi registrado um Boletim de Ocorrência, com depoimentos das testemunhas, que confirmaram a versão do professor. Este apresentou uma queixa-crime, que resultou também em um processo criminal por injúria, no Juizado Especial Criminal.

Condenação

No decorrer do processo cível, a aposentada foi condenada a um mês de detenção pelo crime de injúria, com pena substituída pela prestação de serviços à comunidade.

A condenação na esfera criminal e as imagens do sistema de vídeo do condomínio foram juntadas ao processo cível, assim como a tentativa de autocomposição, por meio do Juizado Especial Cível, frustrada pela ausência da acusada na audiência de conciliação.

O juiz Luiz Gonzaga Silveira destacou, em sua decisão, a comprovação dos fatos pelos depoimentos das testemunhas, pelas provas apresentadas e pela própria condenação criminal da aposentada, que afastam quaisquer dúvidas sobre a ocorrência dos fatos.

O magistrado considerou que as ofensas sofridas pelo professor ultrapassaram o mero aborrecimento e configuraram “verdadeira lesão à personalidade, à honra e à imagem”, razão pela qual condenou a aposentada ao pagamento de indenização por dano moral.

O juiz ainda julgou improcedente o pedido de reconvenção, em que a aposentada pretendia também ser indenizada pelas ofensas recebidas no calor da discussão, mas não as comprovou. Além disso, negou o direito à assistência judiciária gratuita, por considerar que também não ficou comprovada a incapacidade econômica para pagar as custas e despesas processuais.

Processo 5151602-82.2016.8.13.0024.

TJ/MG: Proprietária de veículo deverá reembolsar seguradora por fraude

Responsável pelo acidente pagou fiança e conserto.


Uma seguradora conseguiu obter na Justiça o reembolso do valor gasto com o conserto do veículo de um de seus segurados. Quem vai arcar com o prejuízo é a condutora responsável pelo acidente, que deverá desembolsar R$ 587,88.

De acordo com a Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais (APVS), o segurado estava parado no sinal vermelho quando seu veículo foi atingido na traseira.

A condutora, na ocasião da batida, reconheceu o erro e pagou a fiança para que o motorista do outro carro pudesse acionar a seguradora. A APVS custeou o conserto, mas ajuizou ação contra a mulher que causou o acidente.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, porque a condutora demonstrou que arcou com alguns dos prejuízos ocasionados pelo acidente.

A seguradora recorreu, pedindo para ser ressarcida pelos gastos com o conserto do automóvel. A empresa estimou o dano material em R$ 1.941,41, valor que inclui, além dos reparos, a cota de participação do associado, os honorários advocatícios e as custas processuais.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu parcial provimento ao pedido da empresa.

A desembargadora Juliana Campos Horta, relatora do recurso, considerou que havia provas, nos autos, de que os reparos no carro totalizaram R$ 1,2 mil e a responsável pela batida, em nome do associado, pagou diretamente à oficina R$ 715,32, referentes à franquia.

Sendo assim, deveria ser ressarcido o valor restante, R$ 587,88, pago pela seguradora para liberação do veículo ao associado.

O juiz convocado Octávio de Almeida Neves e o desembargador Domingos Coelho seguiram o mesmo entendimento da relatora.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.035495-1/001


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