TJ/ES: Mulher que alegou que o marido contraiu HIV em presídio tem pedido indenizatório negado

Em seu parecer, o perito destacou que não se sabe quando, onde e nem como o falecido contraiu a doença.


A Vara da Fazenda Pública Estadual e de Registros Públicos de Vila Velha negou o pedido indenizatório de uma mulher que alegou que o marido teria contraído HIV e Tuberculose em uma unidade prisional do estado. Em sua decisão, o magistrado observou que exames realizados antes da saída do interno não haviam diagnosticado qualquer contágio.

Segundo a autora, o marido dela ficou detido em uma unidade prisional durante três anos, e durante o período em que ficou sob custódia do Estado, ele teria contraído HIV e Tuberculose. De acordo com a requerente, as doenças teriam levado o ex-interno a óbito sete meses após deixar a prisão.

Em decisão, o magistrado destacou o resultado de laudo pericial, o qual demonstrou que o marido da requerente faleceu de Tuberculose Pulmonar, doença que se instalou quando ele era portador de HIV. O parecer do perito também relata que o tratamento foi oferecido pelo Estado, mas que ele não o realizou completamente. Não se sabe onde, quando e nem como as doenças foram contraídas.

“[…] O primeiro exame que indicou resultado positivo para HIV foi realizado [quando o interno] não mais se encontrava detido em estabelecimento prisional […] Salienta-se ainda que, em teste realizado […] dias antes de sair da prisão, não havia sido diagnosticado o contágio, o que só ocorreu, como já dito, dois meses após a liberdade”, afirmou o magistrado.

Após análise das provas apresentadas, o juiz entendeu que o Estado não possui responsabilidade sobre o caso e, consequentemente, não tem obrigação de indenizar.

TJ/SC: Médica que confundiu intestino com cisto é condenada por morte de paciente após cirurgia

Uma médica ginecologista/obstetra acusada de cometer erro em cirurgia que levou paciente à morte foi condenada pelo juízo da comarca de Orleans por homicídio culposo. O fato aconteceu naquela cidade em setembro de 2014, quando a vítima havia sido internada para a retirada de um cisto no ovário. Porém, durante o procedimento, a profissional seccionou parte do intestino grosso e intestino delgado, pois os confundiu com o cisto a ser retirado, equívoco que ocasionou o extravasamento de fezes na cavidade abdominal da vítima. A paciente, que chegou a ser transferida para outro hospital da região, morreu seis dias após o ocorrido em decorrência de infecção generalizada.

“Não resta dúvida de que a acusada agiu com manifesta imperícia durante procedimento cirúrgico para retirada de suposto cisto de ovário, lesionando grande extensão dos intestinos grosso e delgado da vítima (mais de 15 cm de cada um deles)”, destaca a sentença, que também pontua que as testemunhas ouvidas na qualidade de médicos atestaram tratar-se de caso complexo para ser operado, por conta das aderências no abdômen da vítima e excesso de peso. Frisaram que tal tipo de procedimento, diante das condições físicas da paciente, somente poderia ser realizado por um cirurgião, especialidade não detida pela acusada.

A decisão também aponta que a médica se mostrou negligente após a transferência da paciente para a UTI de outro hospital, uma vez que não efetuou o relato correto dos fatos para o médico do referido nosocômio – discorreu sobre a existência de tumor e ruptura de alça intestinal, mas nada disse sobre perfuração do intestino e extravasamento fecal. Ela também, prossegue a sentença, não se preocupou em entrar em contato e detalhar todo o ocorrido, e lavrou carta de transferência de paciente desacompanhada de carimbo ou número no Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (Cremesc), fato que dificultou sua identificação como subscritora de tal documento.

A profissional de saúde foi condenada, por homicídio culposo na modalidade imperícia e negligência, a um ano e três meses de detenção, em regime aberto, pena substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública pelo mesmo período e ao pagamento de 10 salários mínimos em benefício das duas filhas da vítima. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Processo n. 0000067-62.2015.8.24.0044)

STF determina que o índice legal a ser aplicado para a atualização de precatórios de junho de 2009 em diante é o IPCA

Por maioria, Plenário negou embargos de declaração apresentados pelo INSS e alguns estados, que pediam a modulação dos efeitos de decisão sobre o tema.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.

Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.

Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral.

Voto-vista

O julgamento dos embargos começou em dezembro de 2018. Na ocasião, o relator do RE, ministro Luiz Fux, acolheu os embargos e votou no sentido de que a decisão no RE passasse a ter eficácia apenas a partir de março de 2015, quando o Plenário julgou questões de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, conhecidas como ADIs dos precatórios.

Após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o julgamento foi retomado na sessão de 20 de março. Em seu voto, o ministro Alexandre se manifestou contra a modulação. Segundo ele, seria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional. À época, o ministro destacou que a modulação dos efeitos de uma decisão do STF, para que continue a produzir efeitos mesmo após ser declarada inconstitucional, é medida técnica excepcional, já que a regra é que a inconstitucionalidade não se prolongue no tempo. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, formando a maioria.

Hoje, a análise foi retomada com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou o relator pela modulação dos efeitos da decisão. Segundo ele, sem que se adote essa técnica, haveria quebra de isonomia entre credores da mesma demanda, pois poderiam ser aplicados índices diferenciados, dependendo da demora na fase de cumprimento de sentença. O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, também votou pela modulação da decisão.

TRF1 decide que situação de vulnerabilidade social é identificada em elementos constantes do processo

É garantido o benefício de um salário mínimo à pessoa deficiente e ao idoso que comprovem não ter meios de prover sua própria subsistência ou tê-la provida pela sua família. Nesses termos, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.

O INSS sustentou que a parte autora não apresenta vulnerabilidade social, visto que a renda familiar supera o critério objetivo de um quarto do salário mínimo, pois a beneficiária reside com sua filha que tem vínculo formal de emprego e recebe renda de um salário mínimo. Defende, ainda, que “o laudo social constatou que a família reside em imóvel próprio”.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que “a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão, que vive em condições deploráveis ou lastimáveis…”.

Consta dos autos comprovação da situação de miserabilidade na qual se encontra a autora: analfabeta, 68 anos de idade, residente em imóvel bastante simples, sem pintura, piso de cimento, construído em terreno cedido pela prefeitura e localizado em rua sem calçamento. Seu sustento é garantido pela filha, com quem reside, que trabalha como vendedora, recebendo um salário mínimo.

Segundo o magistrado, “conforme entendimento jurisprudencial, o fato de a miserabilidade não depender, exclusivamente, da renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo, tem-se por evidenciada a vulnerabilidade social no caso concreto”.

Acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS.

Processo nº: 0031793-10.2018.4.01.9199/MG

Data do julgamento: 07/08/2019
Data da publicação: 28/08/2019

TJ/MT: Vítima de golpe do whatsApp deve ser ressarcida pelo Banco do Brasil

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu que agência bancária deve ressarcir cliente que foi vítima de golpe aplicado por whatsApp e transferiu R$ 2 mil para conta de um falsário. A turma julgadora formada pelas desembargadoras Marilsen Andrade Addário (relatora) e Clarice Claudino da Silva e o desembargador Sebastião de Moraes Filho, por unanimidade, desproveu Agravo de Instrumento interposto pelo banco.

A desembargadora relatora da ação explicou que o recurso se restringe à análise do acerto ou desacerto da decisão atacada, notadamente quanto à presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em favor do cliente.

Segundo consta dos autos, em 15 de abril de 2019 o cliente do banco recebeu uma mensagem via aplicativo WhatsApp de um amigo que solicitava ajuda financeira para efetivar um depósito bancário no valor de R$ 2 mil, na conta de uma terceira pessoa, desconhecida do cliente.

O homem disse que em razão da confiança e amizade depositadas no solicitante, realizou a transação bancária. Uma hora depois, percebeu que havia caído em um golpe de clonagem de WhatsApp. O amigo dele, ao recuperar o aplicativo, recebeu várias mensagens de pessoas dizendo que teria feito diversas solicitações de transferências bancárias.

O cliente e mais duas vítimas do golpe se dirigiram à delegacia local e registraram boletins de ocorrências. Depois, o cliente foi até a agência bancária e solicitou o bloqueio do valor transferido, sendo prontamente atendido pelo gerente da conta, um “processo de constatação” foi aberto. No entanto, decorridas 72 horas, o banco deu por concluído o procedimento administrativo, com resultado desfavorável para o cliente.

Com a negativa do banco, o cliente ajuizou Ação de Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente, e o magistrado singular concedeu.

O banco, então, recorreu ao Tribunal e no Agravo de Instrumento alegou que o fato não se encontra requisitos do artigo 300 do CPC/15, que rege os pedidos de tutela de urgência. Diz ainda que se trata de obrigação impossível de ser cumprida, visto que o valor a ser restituído foi sacado antes do pedido de bloqueio da conta, bem como do deferimento da liminar, motivo pelo qual pugna pelo provimento do agravo e reforma da decisão recorrida.

No entendimento da relatora comprovado o golpe, com o BO e o resultado do procedimento administrativo do banco, constata-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela para a restituição do valor na conta corrente do cliente. “Ademais, se a fraude foi praticada por falsário, essa se deu mediante transação bancária, cuja conta foi aberta pelo próprio banco recorrente, sem se certificar se as transações financeiras por si permitidas, entre agências sob sua responsabilidade, podem ser utilizadas para golpes em seus clientes”, diz trecho do voto.

O mérito da ação ainda será julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1006336-59.2019.8.11.0000

TJ/AC determina o estabelecimento sem interrupções dos serviços de Telefonia da Telefônica Brasil S/A em município

Empresa reclamada tem prazo de 30 dias para cumprir a decisão, do contrário será penalizada com multa diária no valor de R$ 10 mil.


Uma empresa concessionária de telecomunicações deverá normalizar a prestação dos serviços de telefonia móvel e internet no município do Jordão, no prazo de 30 dias. Além disso, é especificado na decisão que todas as ligações efetuadas precisam ser completadas sem interrupção do sinal durante a chamada, e a internet móvel seja estabelecida dentro da velocidade contratada.

A liminar foi do Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá. Ao conceder a tutela, o juiz de Direito Guilherme Fraga ainda determinou que se a ordem não for obedecida no prazo prescrito, a empresa será multada em R$ 10 mil por cada dia de descumprimento, limitado a incidência da multa a 60 dias.

Mas, como está expresso na decisão, publicada na edição n° 6.447 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 3, a multa poderá ser “majorada em caso de reincidência ou relutância no descumprimento”.

Caso e decisão

Devido às interrupções e oscilações no fornecimento dos serviços de internet e telefonia móvel, o Município do Jordão propôs Ação Civil Pública, com pedido de antecipação do direito, em caráter de urgência, para que a empresa reclamada normalize a prestação de serviços na localidade.

O juiz de Direito deferiu a medida e falou sobre a necessidade da prestação dos serviços para a cidade. “O que se requer é que, tão somente, a empresa requerida preste os serviços de telefonia móvel e internet da maneira que se espera, de forma adequada e dentro dos padrões de qualidade exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação extravagante”, disse Fraga.

Também foi apontado pelo magistrado que a “(…) demandada presta os serviços que lhe competem de maneira ineficiente, posto que tem alocado recursos insuficientes para satisfação das necessidades dos consumidores jordãoenses”.

Por fim, o juiz Guilherme Fraga destacou a instabilidade do sinal fornecido pela empresa. “(…) A precariedade dos serviços de telefonia no município do Jordão é fato público e notório que pode facilmente ser constatado por qualquer pessoa que permaneça no município por período superior a 24 horas”, anotou.

No julgamento do mérito do Processo esta decisão poderá ou não ser confirmada.

Veja a decisão:

Classe: Recurso Inominado n. 0002056-33.2018.8.01.0014
Foro de Origem: Tarauacá
Órgão: 2ª Turma Recursal
Relator: Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo
Apelante: Telefônica Brasil S/A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO)
Apelado: Adriano Sombra Pereira
Assunto: Indenização Por Dano Moral
RECURSO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SINAL SEM JUSTO MOTIVO. COBERTURA DE SINAL INOPERANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É
ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO VINDICADO. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO. SENTENÇA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002056-33.2018.8.01.0014,
ACORDAM os Senhores Membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre, incluindo o relator GILBERTO MATOS DE ARAÚJO,
em DAR provimento ao Recurso. Votação unânime.

Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo
Relator

TJ/SC: Consumidor que ficou banguela após quebrar dente ao comer pipoca receberá indenização

Uma indústria de alimentos deverá indenizar um cliente de Florianópolis em R$ 6,8 mil, a título de danos morais e materiais, pela presença de uma porca de metal em um pacote de pipocas de fabricação da empresa. O objeto foi mastigado sem querer pelo consumidor, que acabou por quebrar um dente. Como consequência, precisou ser submetido a vários tratamentos e procedimentos dentários. Em ação ajuizada na 6ª Vara Cível da Capital, o cliente narrou que é marinheiro e atua diretamente com pessoas, de forma que se sentia bastante envergonhado de ir trabalhar sem um dente.

O autor também relatou que houve tentativa de buscar uma solução junto à empresa, mas sem sucesso. Um CD-ROM com um vídeo que supostamente mostrava o processo de fabricação das pipocas foi juntado pelo consumidor nos autos, assim como fotografias do produto adquirido. Em contestação, o fabricante alegou que o vídeo não tinha relação com a causa.

A empresa, em sua defesa, sustentou que as fotos não demonstram que o objeto de metal estava realmente dentro do pacote de pipoca antes de ser aberto. Acrescentou ainda que a elucidação do caso dependeria de exame pericial no pacote e na porca de metal, mas essa possibilidade nunca foi proporcionada à empresa. O fabricante apresentou um alvará sanitário como forma de atestar a qualidade da produção.

Na análise do caso, o juiz Celso Henrique de Castro Baptista Vallim ressaltou que o conflito surgiu diretamente de uma relação de consumo, em que o autor figura como consumidor vulnerável e a empresa, como fornecedora. Conforme manifestou o magistrado, cabia ao fabricante o ônus da prova, sem possibilidade de se esquivar desta responsabilidade ou apenas demonstrar que seguia normas técnicas e legais.

Segundo anotou o juiz, a empresa poderia ter realizado uma perícia na fábrica para mostrar a impossibilidade da porca ser colocada no pacote, bem como ter arrolado o dentista que confeccionou o laudo para que, de fato, reiterasse a tese de que o autor perdeu um dente com algo metálico. Contudo, houve omissão em relação à questão probatória.

O autor, por outro lado, apresentou exame de corpo de delito, fotos, laudo odontológico e um vídeo que mostrava como a pipoca era feita para comprovar seu direito. No laudo, o cirurgião dentista constatou que a lesão sofrida se deu por causa de uma mordida em metal. “Concluo que a ré foi a única responsável pelo dano discutido nessa lide”, manifestou o magistrado.

O dano material foi fixado em R$ 1.790, com base nos gastos do autor para a reparação do dente. Já o dano moral foi fixado em R$ 5 mil. “Evidentemente que esse fato vai para além de um mero dissabor do cotidiano. Seu cotidiano restou completamente alterado por causa disso. Houve uma depreciação estética de curto prazo, que, com efeito, pode gerar um constrangimento social”, escreveu o juiz. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0896115-84.2013.8.24.0023

TJ/ES: Aluno que não foi atendido ao quebrar os dentes na escola deve ser indenizado

Após o acidente durante a aula de educação física, ele foi enviado para casa sozinho com os fragmentos dos dentes dentro de um copo descartável.


O Município de Cariacica foi condenado a pagar R$10 mil em indenizações a um jovem que perdeu dois dentes enquanto jogava futebol durante uma aula de educação física. O acidente ocorreu enquanto ele cursava a quarta série em uma escola de ensino fundamental, localizada no bairro Aparecida, no município. A decisão é da Vara da Fazenda Pública Municipal.

De acordo com o autor, ele estava jogando futebol quando caiu com o rosto no chão, o que acarretou na fratura de dois dentes superiores frontais. Após a situação, os outros alunos foram instruídos a encontrar os pedaços dos dentes que haviam se partido. Depois de recolherem os fragmentos, o autor foi levado à coordenação da escola e, posteriormente, encaminhado para casa. “A quadra poliesportiva encontrava-se em situação precária e a municipalidade não adotou providências a fim de adequar o local para a prática de atividades físicas dos alunos”, defendeu.

Em continuação, o requerente contou que seus responsáveis só tiveram conhecimento da situação tempos depois, por intermédio de uma vizinha que o encontrou chorando na porta de casa, com um copo descartável na mão contendo os pedaços dos dentes quebrados. “A única informação obtida […] foi no sentido de que a diretora da escola não estava presente no momento do evento, razão pela qual nenhuma providência pode ser tomada no sentido de proporcionar o atendimento necessário, adequado e urgente”, acrescentou.

Em contestação, o Município defendeu que o Autor não conseguiu comprovar a despesa com o tratamento odontológico, nem os danos morais alegados. Por fim, o requerido defendeu que não houve ato ilícito praticado pela municipalidade e afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

Em decisão, o magistrado destacou o depoimento prestado pelo pai do autor junto à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente. Em notificação policial, o responsável teria relatado que o aluno pisou na bola e caiu de boca no chão da quadra de cimento. Segundo o juiz, desta forma, diferente do que foi defendido pelo autor, o acidente teria ocorrido por culpa da própria criança.

“Partindo-se apenas deste pressuposto, poderia se concluir pela exclusão da responsabilidade do Requerido, diante da culpa exclusiva da vítima, não fosse o descaso e a negligência no tratamento com o Autor por parte dos agentes públicos responsáveis pela instituição pública de ensino, que acabaram por ser omissos quanto ao socorro que deveria ter sido prestado ao Postulante após a queda e a fratura de seus dentes em âmbito escolar”, afirmou.

O juiz ainda destacou que, após o acidente, a professora tentou entrar em contato com os familiares do autor, mas não obteve sucesso por não haver ninguém em casa. Assim, em vez de providenciar o imediato atendimento odontológico ou médico necessário, apenas falou para que ele fosse sozinho para casa. “[O autor] dirigiu-se a pé para sua casa, local em que não teve como entrar pois não havia ninguém e a porta estava fechada, motivo pelo qual o informante sentou-se na calçada em frente da casa e começou a chorar sem saber o que fazer […]”, narrou o requerente.

Segundo o magistrado, no caso em questão houve omissão por parte dos agentes públicos municipais, que teriam deixado de prestar o devido atendimento ao autor. “Caso a municipalidade, por meio de seus agentes, tivesse adotado as medidas imediatas e necessárias ao socorro do Autor teriam minimizado o seu sofrimento físico e psicológico, bem como o próprio dano poderia ter sido evitado, mediante um tratamento mais eficaz. Resta cristalino, assim, que a conduta omissiva do Ente Público, ao negar-se a prestar socorro ao Requerente, ensejou o dano suportado por este”, defendeu.

Desta forma, o juiz condenou o requerido ao pagamento de R$4 mil em indenização por danos estéticos, mil reais a título de danos materiais e R$5 mil por danos morais.

TJ/SC: Achincalhado por funcionários no interior do Bradesco, senhor com mais de 80 anos será indenizado em R$ 10 mil

Um idoso receberá R$ 10 mil após sofrer humilhações e constrangimentos no interior de uma instituição financeira da Capital. A agência bancária foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais pelo juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, ao agir em desrespeito ao Estatuto do Idoso e prestar um serviço de má qualidade, atitudes que causaram abalo anímico ao cliente – senhor com mais de 80 anos.

Segundo os autos, ele teve seu direito de atendimento preferencial violado e precisou cobrar providências com a gerência, mas acabou destratado sequencialmente pelo caixa e por um segurança até conseguir efetuar o pagamento do seu cartão de crédito. Só não foi conduzido para fora da agência porque disse que sabia o caminho da saída. Já na área dos caixas eletrônicos, passou mal, chorou e teve de ser amparado por um amigo que chegava ao recinto, já que os funcionários do banco nada fizeram.

Com queda de pressão arterial, teve também que buscar apoio em unidade de saúde. No dia dos fatos, havia uma fila com cerca de 40 clientes preferenciais, porém nenhum deles com idade acima de 80 anos – faixa etária que detém prioridade sobre as demais. O caixa que destratou o idoso e ordenou que ele se dirigisse para o final da fila, posteriormente, ligou para pedir desculpas e garantir que desconhecia maiores detalhes da legislação que rege a matéria. Sabia apenas, confirmou, que pessoas a partir de 65 anos têm direito a atendimento diferenciado.

“O autor possui mais de 80 anos de idade e é beneficiário de prioridades especiais e legais, que devem ser observadas por todos, inclusive pelas agências bancárias e seus funcionários. Lamentável em nosso país necessitarmos de uma legislação para que as pessoas tenham o bom senso de respeitar as pessoas com mais idade, bom mesmo seria a sociedade se conscientizar que todos um dia chegaremos lá e também vamos querer ter prioridades quando necessário”, anotou o magistrado em sua sentença. Ficou claro para ele, no mínimo, que o banco não prestou o serviço de forma correta ou não promove a atualização e capacitação de seus funcionários para lidar com situações desta natureza. O idoso, asseverou, apenas tentava exercer um direito que – embora assegurado em lei federal – lhe foi negado pela instituição financeira.

“Desse modo, devido ao banco réu não ter prestado as informações pertinentes, assim como não ter socorrido o idoso frente ao desconforto da situação em que passou mal em suas dependências na área dos caixas eletrônicos, demonstrando uma total indiferença frente ao (…) nervosismo com que o consumidor saiu da sua agência, arbitro a condenação por dano moral sofrido pelo autor no valor de R$ 10 mil”, concluiu Morais da Rosa. Há possibilidade de recurso para as Turmas Recursais

Processo n. 0310358-02.2018.8.24.0090

TJ/PE: Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageira que caiu ao descer do veículo

Uma empresa de ônibus da Região Metropolitana do Recife foi condenada a pagar 10 mil reais a uma passageira, por danos morais e estéticos, que caiu ao descer de um coletivo. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a decisão de 1º Grau, que havia sido proferida na 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda.

Segundo a autora, em junho de 2011, ao desembarcar de um coletivo junto a uma amiga, foi surpreendida ao perceber que o ônibus já se encontrava em movimento com as portas abertas, e ela sem ainda ter saído do veículo. Ela narra que interrompeu o movimento de descida e caiu da escadaria do ônibus, resultando em uma fratura na mão esquerda e, logo depois, em um desmaio.

Testemunhas afirmam que o motorista e o cobrador desceram do veículo para checar a situação da mulher, porém, ao ver a filha da amiga da mulher e um motorista de um carro atrás do ônibus se prontificando a atender a vítima, partiram em viagem. O motorista do carro particular socorreu a mulher até o hospital mais próximo em Olinda.

Em sua defesa, a empresa de ônibus alegou estranheza pelo fato de a autora ter acionado a Justiça um ano após o incidente. Além disso, rechaçou o pedido de indenizatório por danos morais por não ter ocorrido nenhum dano aos direitos da personalidade da autora.

O relator do caso, desembargador Roberto da Silva Maia, considerou que, devido à constatação de que a autora agora encontra debilidades na força da mão esquerda, uma cicatriz de 60 milímetros advindas da cirurgia, incapacidade de exercer suas funções por 30 dias e por efeito pedagógico, decidiu manter o valor de 10 mil reais de indenização para a mulher. O valor é a título de danos morais e estéticos, uma vez que o dano moral pode ser cumulado com o dano estético.

Cabe recurso.


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