TJ/AC: Pessoa com mobilidade reduzida garante o direito a cartão de gratuidade no transporte público

Na sentença é mencionada a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.


O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco garantiu a mulher com mobilidade reduzida o direito de ter cartão de gratuidade no transporte público. A multa diária é de R$ 100, caso a empresa reclamada não cumpra a ordem judicial no prazo de cinco dias.

A mulher relatou que não tinha conseguido obter o benefício por via administrativa, por isso, recorreu à Justiça. Nos autos, a autora apresentou laudos médicos comprovando sua limitação física, e ainda contou que recebe aposentadoria por invalidez.

Na decisão publicada na edição n° 6.446 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Giordane Dourado citou a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.°13.146/2015), que visa assegurar e promover em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência.

O magistrado explicou que a enfermidade da autora, degeneração especificada de disco intervertebral, “não se enquadram no conceito de deficiente físico, mas por certo reduzem a mobilidade(…)”.

Assim, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido da autora. Segundo anotou o magistrado, “à luz do princípio hierárquico das normas, a saber, prevalecendo a legislação federal sobre a municipal, adoto ao caso em análise as disposições da Lei Federal n.° 13.146/2015 e do Decreto Federal n.° 5.296/2004, equiparando a requerente à deficiente física por possuir mobilidade reduzida e, por consequência, faz jus ao transporte público gratuito”.

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar cliente atingido por placa de publicidade

O juiz substituto do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o supermercado Forte Comercial de Alimentos LTDA a indenizar um cliente que foi atingido por uma placa de publicidade nas dependências do estabelecimento.

A parte autora narra que em abril desde ano, ao realizar compras no supermercado, foi atingida por uma placa de publicidade que caiu sobre sua cabeça, o que provocou um corte na parte posterior de tamanho aproximado de 5 a 8 centímetros. No hospital, o autor foi informado que levaria seis pontos na cabeça. Em virtude dos transtornos sofridos pelo acidente, ele requereu a indenização por danos morais.

O supermercado pediu a improcedência do pedido e esclareceu que prestou os primeiros socorros, deu o suporte necessário e pagou as despesas apresentadas pelo autor. Alegou ainda que “a lesão sofrida pelo requerente foi um simples corte, inexistente de qualquer lesão grave ou sequela que inspire aflição, angústia ou restrições”.

Ao decidir, o magistrado destacou que o acidente ocorreu dentro do estabelecimento da ré e que esta não forneceu ao autor a devida segurança, que é um dos direitos básicos do consumidor. No entendimento do julgador, o supermercado possui responsabilidade civil pelo fato do serviço, uma vez que “houve o acidente em seu estabelecimento, notadamente pela colocação insegura da placa, que foi a causa do ferimento na cabeça do consumidor, resultando na perda de sangue, na colocação de pontos no corte e no consequente afastamento do trabalho por 05 (cinco) dias”.

Assim, o juiz substituto condenou o supermercado a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0704888-75.2019.8.07.0020

TJ/MT: Tribunal condena concessionária de água por cobrança abusiva

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, negou recurso de apelação da concessionária de água e esgoto de Cuiabá e manteve a condenação da empresa por danos morais no valor de R$ 3 mil. A decisão responde a questionamento da fornecedora sobre sentença de Primeiro Grau que declarou a inexistência do débito de uma consumidora e determinou que a empresa providenciasse uma nova fatura, já que a cobrança apresentada tinha valor muito superior ao consumo da unidade.

A moradora do bairro CPA IV alegou que foi surpreendida com a cobrança no valor de R$ 956,50 por desvio de água, no mês de fevereiro de 2014, sendo que nos meses anteriores as faturas eram de R$ 75,24 a R$ 313,13. A empresa cortou o fornecimento. A consumidora, então, procurou o Procon Estadual para resolver a situação, mas a empresa não quis fornecer qualquer informação sobre o ocorrido.

Dessa forma ajuizou ação para compelir a requerida a restabelecer o fornecimento de água e a declaração da inexibilidade da fatura, bem como a condenação ao pagamento de danos morais pelos transtornos causados. A empresa não se manifestou no Juizado Especial a sentença foi decretada a revelia e agora, em grau de recurso, a empresa pede a nulidade da decisão.

No entendimento da relatora da ação, Marilsen Andrade Addario, não há o que se falar em anulação de decisão e que configura ilícito a suspensão de serviço de natureza essencial, tendo em vista não haver nenhuma prova da realização de perícia no hidrômetro que tenha constatado o alegado desvio de água pela consumidora, impõe-se a indenização por dano moral pela má prestação de serviço, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, o qual se verifica pela conduta, ocorrendo o dano in re ipsa.

O entendimento foi acompanhando pela turma julgadora composta pelos desembargadores Clarice Claudino da Silva, João Ferreira Filho, Maria Helena Gargaglione Povoas, Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Sebastião Barbosa Farias e Sebastião de Moraes Filho.

“A relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos artigos 2º e 3º”, diz trecho do voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 0047224-03.2015.8.11.0041

STJ: Recebimento pessoal de notificação não é requisito para constituir devedor em mora

Nos contratos de alienação fiduciária, a mora decorre do vencimento. Assim, para a constituição do devedor em mora e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível o seu recebimento pessoal pelo devedor.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que extinguiu ação de busca e apreensão de automóvel com alienação fiduciária porque a notificação extrajudicial de cobrança não tinha sido entregue pessoalmente ao devedor e não houve complementação de diligência por parte da financeira.

Mudou-se

No caso analisado, a financeira ajuizou ação de busca e apreensão em razão do não pagamento das prestações do financiamento de um carro. A instituição enviou notificação ao devedor pelo cartório de títulos e documentos, no endereço constante do contrato de financiamento, mas, no aviso de recebimento devolvido, foi informado que ele havia se mudado.

O juiz deferiu a liminar de busca e apreensão, mas o TJRS extinguiu o processo sem resolução de mérito por considerar que, tendo sido frustrado o envio da notificação extrajudicial, a financeira não complementou o ato, deixando de realizar qualquer outra tentativa de comprovação da mora. O tribunal entendeu que não foi comprovada a mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

No recurso apresentado ao STJ, a financeira sustentou que a constituição em mora está devidamente comprovada pela demonstração de envio da notificação para o endereço informado no contrato. Argumentou ainda que não pode ser punida com a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela falta de informação atualizada quanto ao correto domicílio do devedor.

Desídia

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a solução do acórdão recorrido contrariou os artigos 2º, parágrafo 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/1969, considerando que a legislação fixou que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento” – referindo-se, portanto, ao seu autêntico caráter de mora ex re. Para a ministra, a jurisprudência das turmas de direito privado sobre o assunto é uníssona.

“O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo cartório de títulos e documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor”, explicou.

Nancy Andrighi disse ainda que o simples retorno da carta com aviso de recebimento do qual consta que o devedor se mudou não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.

“Não se pode imputar à recorrente o dever de realizar outras tentativas de comprovação da mora além daquela disposta em lei, pois a frustração da notificação foi fruto tão somente da desídia do devedor em manter seu endereço atualizado no contrato”, observou.

Ao dar provimento ao recurso, a ministra reconheceu a constituição do devedor em mora e determinou o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada pela financeira.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1828778

TRF1: Estrangeiro hipossuficiente tem direito à expedição gratuita de carteira de identidade

Em face da compreensão de que a Constituição Federal assegura gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, situação que abrange a expedição de documentos indispensáveis ao exercício dos direitos fundamentais, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou ao impetrante o direito à expedição da Cédula de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de qualquer taxa ou emolumento.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação da parte, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Na hipótese, ao analisar o caso, a relatora juíza federal convocada Renata Mesquita, destacou que “o impetrante hipossuficiente tem direito à expedição da Cédula de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de qualquer taxa ou emolumento, não se mostrando razoável a imposição de um gravame impeditivo do exercício de um direito constitucionalmente assegurado”.

Com isso, o Colegiado, acompanhado do voto da relatora, negou provimento à remessa oficial.

Processo: 0014097-18.2016.4.01.3900

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 27/08/2019

TJ/MS: Paciente com hepatite tem direito a transferência aérea pelo SUS

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Grande contra a decisão de primeiro grau que determinou a transferência de T.B.M. e sua acompanhante para o Centro de Transplante de Órgãos Sólidos, em um hospital de São Paulo.

Consta nos autos que a paciente foi diagnosticada com Hepatite Aguda com Insuficiência Hepática Aguda. A recomendação médica foi clara ao constatar que a agravada precisa de um transplante hepático e a falta deste poderia acarretar até o óbito. Por conta disso, o médico entrou em contato com o hospital de São Paulo, conseguiu uma vaga para a paciente e, para que consiga ocupar a determinada vaga, necessita de transporte aéreo em UTI, pois o caso é grave e precisa de acompanhamento exclusivo.

No agravo, o município alega que o poder geral está com ausência de estrutura para viabilizar e custear integralmente a referida transferência. Contesta também que a paciente optou por realizar todo o tratamento em instituição privada e depois solicitou a transferência por conta de verba pública, logo suas atitudes se contradizem. O município afirma que não há necessidade da realização do procedimento, pois não existe um requerimento administrativo à paciente.

O relator do processo, Des. Nélio Stábile, considerou que nada impede da agravada ter arrecadado fundos para o tratamento da sua grave doença, mediante ajuda de familiares e amigos, uma vez provado que ela é auxiliar de enfermagem e não possui condições para arcar com o custo do procedimento requerido.

O desembargador citou que outro importante argumento é o fato da vaga destinada ser vinculada aos SUS, sendo assim o argumento que o município utilizou sobre destino ser particular, em nada influencia. Ressaltou que, se a paciente comprovou não ter condições financeiras para custear a transferência referida, é dever do ente público garantir o seu direito à vida. Ainda relatou que o procedimento teve o parecer do NAT favorável ao pedido da agravada.

“O artigo 196, da Constituição da República, preceitua que a saúde é direito do cidadão e dever dos entes públicos, garantido mediante o acesso universal e igualitário. Nesse contexto, resta evidente que incumbe ao Estado (em sentido lato) agir de modo isonômico em relação a todos os indivíduos”, concluiu o relator.

TJ/DFT: Mercado Livre não pode bloquear conta de usuário sem comunicação prévia

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu, por unanimidade, que o prestador de serviço intermediador de vendas on-line deve informar ao usuário o motivo pela qual houve bloqueio de sua conta. No entendimento dos julgadores, a suspensão unilateral da habilitação do cadastro sem justificativa prévia caracteriza prática irregular e violação a direito de personalidade.

O entendimento da Turma foi firmado durante julgamento do recurso interposto pela ré Ebazar.com.br. A recorrente e a empresa Mercado Pago foram condenadas, em primeira instância, a indenizar uma usuária dos sites por terem bloqueado sua conta sem que houvesse a devida comunicação.

A plataforma on-line é usada para comercialização de produtos. Além da reativação das contas, a parte autora pediu a liberação do valor oriundo de uma venda realizada que foi retido pela intermediadora do portal e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso interposto por uma das rés, o relator afirmou que é legitima a conduta do estabelecimento virtual de investigar os cadastros de usuários cuja atuação na plataforma cause danos aos clientes e, se necessário, indisponibilizá-los. Esclareceu, entretanto, que o prestador do serviço tem o dever de informar ao contratante o motivo de eventual descadastramento, o que não ocorreu no caso em análise. As empresas, de acordo com ele, apenas informaram que a autora descumpriu os termos e as condições gerais da plataforma eletrônica, devido ao número de reclamações registradas, o que não foi comprovado.

Assim, a Turma concluiu que a suspensão irregular e abusiva do cadastro maculou a imagem e a reputação da comerciante, confirmou que houve a violação a direito de personalidade e ratificou a decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou as rés ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais. As empresas terão ainda que restabelecer os cadastros e devolver as quantias bloqueadas da autora.

Veja a decisão.
Processo: PJe 0705209-25.2019.8.07.0016

TJ/MG: Decolar.com terá que indenizar casal em R$ 15 mil por ter voo da Avianca cancelado

Juiz viu responsabilidade solidária em voo cancelado, o que frustrou bodas.


O juiz Sérgio Castro da Cunha Peixoto, do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, condenou a Decolar.com Ltda a indenizar um casal em R$ 7,5 mil cada um, por danos morais, sofridos pelo cancelamento de um voo que os levaria para a cidade de Florianópolis. Lá, o casal pretendia comemorar bodas de pérola, ou seja, 30 anos de casados.

O casal comprou o pacote de viagem por meio da Decolar.com, em que estavam incluídas a estadia em um hotel à beira mar e as passagens aéreas. Porém, um dia antes da viagem, foram informados do cancelamento do voo pela empresa aérea Avianca, o que frustrou a viagem.

A Decolar se defendeu, alegando que o cancelamento não foi causado por ela, e ainda que o casal foi ressarcido pelos valores gastos.

Mas o juiz ao analisar o processo e a relação contratual estabelecida, concluiu que, ao vender o pacote incluindo as passagens aéreas fornecidas por outra empresa, a Decolar tornou-se solidária no dever de responder solidariamente pelos danos decorrentes de inexecução ou má-prestação do serviço.

Ao organizar o pacote de viagens, segundo o juiz, a empresa predefiniu os prestadores de serviço que o integrariam, formando uma cadeia de consumo pela qual a organizadora deve responsabilizar-se.

Sobre os danos morais sofridos, o juiz destacou ser irrelevante que o casal tenha sido reembolsado do valor do transporte aéreo.

O dano moral, resultante da viagem não realizada, impõe-se segundo o juiz, uma vez que o contrato estabelecido não foi cumprido, gerando frustração da viagem de lazer em comemoração aos 30 anos de casados. “Transtornos desta magnitude superam os meros inconvenientes próprios da vida em sociedade e, por isso, exigem uma compensação financeira a ser arbitrada judicialmente”, concluiu o magistrado.

Por essa razão, o juiz determinou a responsabilidade solidária da Decolar, impondo que a empresa arque com os danos materiais e morais causados pelo descumprimento do contrato.

Ele determinou a restituição da integralidade do valor pago pelo pacote de turismo cancelado, descontados os valores reembolsados pela companhia aérea, restando um valor devido de R$ 669,20, referente à taxa de embarque do transporte aéreo.

Considerando ainda o interesse jurídico protegido, a repercussão do dano e as condições econômicas do casal, estabeleceu em R$ 7,5 mil para cada um, valor que avaliou suficiente para atender à função compensatória e ao efeito pedagógico dos danos morais.

Processo 9031868.64.2019.813.0024.

TJ/SC: Noivos serão indenizados por cerimonialista que estragou casamento com discurso sem-noção

A cena é quase surreal. Durante o casamento, na frente dos noivos e dos convidados, a cerimonialista enumera os defeitos do casal, esquece o nome deles, tropeça diversas vezes na língua portuguesa, dá lições de moral aparentemente sem sentido e, para arrematar, sugere que todos joguem no bicho.

Ela foi contratada para organizar e discursar na cerimônia, realizada em Florianópolis no dia 12 de setembro de 2015. Ao analisar o caso, o titular do 2º Juizado Especial Cível da comarca da Capital determinou que a empresa – da qual a cerimonialista é funcionária – pague indenização ao casal por danos morais.

Dias antes do matrimônio, os noivos preencheram um formulário detalhado com tudo o que gostariam que a profissional falasse durante o evento. No entanto, conforme os autos, ela ignorou a maior parte das informações, disse o que quis e como quis durante 35 minutos. O discurso foi gravado na íntegra.

Os noivos usaram o serviço “Reclame Aqui” para narrar o que aconteceu. A empresa não gostou das reclamações e acionou a Justiça de São Paulo. A ação foi julgada improcedente, mas teria custado aos recém-casados R$ 5 mil em deslocamento. Diante do desgaste, o casal ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais.

“Este juízo escutou os áudios”, escreveu o magistrado responsável pelo caso, “e a cerimonialista, em vez de dizer Carta aos Coríntios, disse ‘Carta aos Corinthians’, agradeceu ‘aos convidado’ e falou: ‘as pessoas que gostam de bege são sensíveis e sonhadora'”, entre outras coisas que atentam contra a língua e a lógica.

Os erros de português proferidos pela profissional e as lições de moral, pontuou o magistrado, não são capazes de gerar indenização. Porém, acrescentou, ao falar dos supostos defeitos dos noivos, a cerimonialista foi inconveniente, inadequada e causou abalo anímico. “Neste ponto, a indenização se faz necessária”, e determinou que a empresa pague aos noivos R$ 3 mil pelos danos morais.

Entre outras coisas, a responsável pelo cerimonial disse que “a noiva nunca está satisfeita. Ela troca de roupa cinco vezes antes de sair e no fim não gosta do vestido escolhido, para ela está sempre faltando alguma coisa”. Ela teria dito ainda que “o noivo é bagunceiro e dorminhoco e usa cinco camisetas por dia. No fim da semana, são cinco cestos de roupa para lavar”. Ao perceber a repetição do número cinco, aconselhou: “Joguem no bicho, vai dar.”

No resto, concluiu o magistrado, o serviço foi realizado e não se justificaria a rescisão do contrato nem a restituição dos valores pagos. O magistrado afastou o pedido de restituição dos R$ 5 mil referentes às viagens a São Paulo, “porque elas não estão relacionadas ao presente caso, mas são originárias de uma ação distinta”. Para ele, não há prova de que a ré, autora naquele processo, agiu de má-fé ou tenha se valido de expediente ardiloso.

Processo nº 0311664-81.2016.8.24.0023

TJ/MS: CNJ nega pedido da OAB/MS e diz que não há constrangimento em entradas do Fórum e do Tribunal

Em decisão do conselheiro Emmanoel Pereira, ministro do TST, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente o pedido de providências interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Mato Grosso do Sul, em face do Tribunal de Justiça, alegando constrangimento a advogados nas entradas do Fórum de Campo Grande e do Tribunal Justiça.

Diante do pedido de providências instaurado, o CNJ pediu explicações ao TJMS. Em atendimento, a administração do Tribunal esclareceu que, em conformidade com a Resolução CNJ n. 104/2010, editou a Portaria 401/2012. A norma estabelece medidas de segurança e controle de acesso ao prédio do Tribunal e demais prédios da Justiça e, igualmente por portaria, foram instituídos critérios de segurança para acesso ao Fórum de Campo Grande.

Conforme as normas, o tratamento é igual para todos, ainda que exerçam cargo ou função pública, precisam passar pelo pórtico detector de metais e acondicionar seus telefones celulares, bolsas e pastas e outros pertences na bandeja para serem submetidos ao aparelho de raio-X.

O juiz diretor do Foro da Comarca de Campo Grande também prestou informações no processo, esclarecendo inexistir qualquer reclamação de advogados que tenham recebido tratamento grosseiro ou voz de comando militarizada e ostensiva por parte de agentes de segurança do Fórum. Tampouco há registro de advogados que tenham sido impedidos de entrar no Fórum, embora tenha ouvido que alguns advogados desistiram de entrar nas dependências por se recusarem a se submeter a detectores de metais e raio-x.

O Conselheiro Relator, Ministro Emmanoel Pereira, afirma que a orientação utilizada pelo TJMS está em consonância com a manifestação plenária do CNJ e com a Resolução CNJ n. 76/2013, que instituiu o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário. “Ante o exposto, verifico não assistir razão à Requerente e julgo improcedente o presente PCA, prejudicada a análise da liminar”.

Veja a decisão.


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