TJ/MG: Bradesco deve pagar mais de R$ 5 mil a cliente por empréstimo não autorizado

Descontos ocorreram por causa de empréstimo não autorizado.


Um correntista que teve descontos em sua conta bancária por causa de dois empréstimos não contratados deverá receber indenização do Bradesco Financiamentos S.A. Por decisão do Judiciário estadual mineiro, o banco deve pagar ao cliente R$ 5 mil por danos morais e restituir os valores debitados.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reduziu o valor da indenização fixado pela Comarca de Januária, mas manteve a condenação da instituição financeira e a anulação dos empréstimos.

O consumidor afirmou ter identificado dois empréstimos que acarretaram débitos em sua remuneração e não foram contratados por ele. Ele reivindicou – e foi atendido – a devolução do dinheiro, o cancelamento da transação e compensação pelos danos morais.

Diante da sentença, a empresa recorreu, alegando que a situação vivenciada não caracterizava dano à esfera íntima, à honra ou à reputação do correntista, não configurando dano moral – apenas dissabor cotidiano.

O Bradesco pediu, ainda, a redução da indenização, fixada em R$ 15 mil, e argumentou que já havia depositado as parcelas descontadas indevidamente na conta do cliente, não havendo prejuízo material a sanar.

Ato ilícito

Houve divergência entre os desembargadores. A relatora Mônica Libânio considerou que não houve dano moral, pois o correntista só notou os descontos quando já havia quitado a integralidade do empréstimo.

No entanto, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão entendeu que os descontos indevidos ultrapassavam a esfera dos meros aborrecimentos e caracterizavam falha na prestação de serviço.

Para a magistrada, uma pessoa que é surpreendida com abatimentos não autorizados em sua conta corrente sofre abalo psicológico e privações de ordem material.

“Mesmo que assim não fosse, tenho por desnecessária a prova de prejuízo concreto, sendo suficiente a demonstração da existência do ato ilícito, causador de violação ao patrimônio moral do indivíduo”, afirmou.

A desembargadora acrescentou que o valor deveria ser reajustado para R$ 5 mil, montante que atendia às finalidades de ressarcimento e punitiva, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito.

Os desembargadores Marcos Lincoln, Adriano de Mesquita Carneiro e a juíza Maria das Graças Rocha Santos seguiram o mesmo posicionamento.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0352.17.002690-5/001

TJ/ES mantém sentença que condenou hospitais e médico por erro em parto

Na sentença de 1ª instância, o magistrado condenou as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de um salário-mínimo mensal a partir da data em que a autora, recém-nascida, completasse catorze anos até seus setenta e cinco, bem como reparação, a título de danos morais, em R$200 mil reais.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento ao recurso de dois hospitais e um médico, condenados por falha em procedimento hospitalar de parto que resultou em sequelas definitivas em recém-nascida, deixando-a dependente de familiares em todas as atividades diárias pelo resto de sua vida.

Na sentença de 1ª instância, o magistrado condenou as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de um salário-mínimo mensal a partir da data em que a autora, ora recém-nascida, completasse catorze anos até seus setenta e cinco, bem como reparação, a título de danos morais em R$ 200 mil reais.

De acordo com a sentença proferida, no dia 18 de outubro de 2005, a mãe da autora, com 41 semanas e 4 dias de gravidez, chegou ao 1° hospital com fortes contrações, tendo sido examinada pelo médico, ora 2° réu no processo, apenas uma única vez no longo período em que esteve internada (aproximadamente dez horas), momento no qual verificou-se que sua dilatação atingia sete centímetros.

Com a demora excessiva na condução da situação, sem sequer ter a paciente notícia do que seria realizado, o marido da gestante solicitou sua transferência para outro hospital, pedido este que fora negado na primeira solicitação feita para o profissional médico, que atendeu ao pedido posteriormente.

Ocorre que ao chegar ao segundo hospital, teria sido tratada com o mesmo descaso que havia vivenciado na instituição de saúde anterior, vez que apesar de ter chegado com dilatação entre nove e dez centímetros, somente fora realizado seu parto 4 horas após sua chegada ao estabelecimento, tendo a criança nascido e sido internada imediatamente devido aspiração de substâncias fecais e devido ao diagnóstico de sequela grave por ausência de oxigênio no cérebro e epilepsia focal, acarretando sua dependência para todas as atividades da vida diária de forma definitiva.

Os réus interpuseram recurso de apelação com o objetivo de verem a condenação reformada pelo Tribunal de Justiça estadual, visto que se inconformaram com a decisão. O primeiro hospital alegou em suas razões recursais que não houve negligência médico-hospitalar no evento danoso, uma vez que foram adotados todos os procedimentos necessários para evitar qualquer prejuízo à gestante e à autora. Além disso, foi contestado pela parte a aplicação de juros de mora a partir da citação e o arbitramento de pensão mensal, concluindo com o pedido de minoração da indenização por dano moral decidida em primeiro grau.

O 2° réu, médico, afirmou a inexistência de erro procedimental de sua parte, pugnando pela minoração do valor arbitrado a título de dano moral e o afastamento do pensionamento mensal. O 3° requerido não apresentou contestação.

Após fazer um breve resumo dos fatos que deram início à ação, o relator do recurso, desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, concluiu por negar provimento à apelação, sendo acompanhado pelos demais integrantes da 3ª Câmara Cível do TJES.

Em seu voto, o desembargador relator observou que os laudos periciais, bem como outros documentos juntados ao conjunto probatório confirmaram a culpabilidade dos requeridos na falha médica. “Diante de tal cenário, não tenho dúvidas de que a sentença vergastada mostra-se irretocável ao condenar, solidariamente, os réus a indenizar a requerente pelos danos materiais e morais sofridos”, finalizou, mantendo a decisão proferida pelo juiz de 1° grau, que condenou as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de um salário-mínimo mensal a partir da data em que a autora, ora recém-nascida, completasse catorze anos até seus setenta e cinco, bem como reparação, a título de danos morais em R$ 200 mil reais.

TJ/MG: Mulher será indenizada por se machucar em rodeio

Ela saltou sobre uma tela depois de correr de bois em fuga.


Uma mulher será indenizada em R$ 15 mil por danos estéticos e o mesmo valor a título de danos morais por ter sofrido lesões em seu corpo após correr de bois em um rodeio na 33ª Exposição Agropecuária de Madre de Deus de Minas, no Sudeste de Minas Gerais. A Magno Áudio Promoções Ltda. e JJB Produções ME foram condenados na comarca de Andrelândia, onde a ação foi movida pela mulher.

A mulher alegou que, no rodeio, após a fuga de vários bois, um deles correu para sua direção, o que a obrigou a saltar sobre uma tela de arame. A frequentadora da exposição caiu e sofreu lesão em sua perna esquerda. Após passar por procedimento cirúrgico, ficou com sequelas incapacitantes e imperfeições em sua aparência.

Em julgamento de recurso junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes, amauri Pinto Ferreira e Luciano Pinto mantiveram a sentença.

Testemunhas

O relator do recurso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, para decidir, apoiou-se em depoimentos de testemunhas que relataram terem visto o boi correr em direção da mulher que, se não tivesse pulado a cerca, seria atropelada pelo animal.

O magistrado registrou, em seu voto, que o caso se aplica ao Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo. Os denunciados na ação movida pela mulher são fornecedores de serviço, em cuja hipótese a responsabilidade civil é objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para sua caracterização, considerou.

“A assunção do risco da atividade por toda a corrente de fornecedores em um determinado mercado de consumo, exige dos parceiros o atendimento às legítimas expectativas do consumidor, cuja vulnerabilidade, em regra, se acentua, diante da complexidade dos critérios e sistemas de atuação”, sustentou o desembargador.

Por isso, prossegue o desembargador, ocorre a atribuição de objetiva e solidária responsabilidade aos partícipes da cadeia de prestadores de serviços, que nela atuam com objetivo de ganho, de modo a que o consumidor possa solicitar a satisfação devida a qualquer um daqueles sujeitos ou conjuntamente.

Cumpria aos contratantes do serviço zelar pela integridade física dos frequentadores da exposição, dever esse inerente à própria relação de consumo, votou o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0028.15.001534-6/001

TJ/PB: Banco do Brasil terá que apresentar imagens em que cliente foi assaltada na agência

A desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti manteve a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que determinou a inversão do ônus da prova para que o Banco do Brasil apresente as imagens do interior de uma agência, onde uma consumidora foi vítima de assalto e sofreu agressões físicas. A decisão monocrática negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0804398-02.2019.8.15.0000 interposto pela Instituição Financeira.

A inversão do ônus da prova está prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que determina que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil (verdadeira) a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

De acordo com o recurso, Maria de Fátima da Silva ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra o Banco do Brasil em virtude de assalto sofrido dentro de uma de suas agências. Ela pleiteou a inversão do ônus da prova relacionada diretamente ao fornecimento das imagens gravadas no momento do ocorrido. Na concessão da tutela provisória de urgência, o magistrado inverteu o ônus da prova e determinou que o banco apresentasse, no prazo de 20 dias, as filmagens do local.

O estabelecimento bancário alegou impossibilidade da manutenção das imagens das câmeras de segurança por um prazo superior a 30 dias, bem como, a ausência de prova inequívoca ou verossimilhança das alegações da agravada, além da irreversibilidade da medida.

Na apreciação do recurso, a desembargadora-relatora destacou o fato do Juízo singular ter pontuado acerca da comprovação da hipossuficiência da autora na produção da prova requerida, além da demonstração de suas alegações por meio de laudo traumatológico e boletim de ocorrência policial, no deferimento do pedido.

Quanto à inversão do ônus da prova, Fátima Bezerra salientou ser a busca pela efetiva proteção do consumidor, geralmente, em desvantagem técnica e econômica perante o fornecedor. “De fato, não é possível que a inversão do ônus da prova seja requerida e deferida de forma genérica, sem que a outra parte saiba especificamente qual o ponto controvertido sobre o qual lhe será exigida a atividade probatória, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa”, asseverou, entendendo não ser esse o caso dos autos.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Plano de saúde deve reembolsar usuária atendida em hospital não credenciado

A 4ª Turma Cível do TJDFT determinou, por unanimidade, que a Vision Med Assistência Médica Ltda. (antiga Golden Cross) reembolse integralmente usuária atendida em situação de emergência em hospital não credenciado pelo plano de saúde.

A autora da ação contou que foi firmado contrato de assistência médica com a empresa em 19/9/2014, que previa carência de apenas 24 horas para casos clínicos e cirúrgicos de urgência. No dia 8/1/2015, após sentir dores abdominais agudas, procurou atendimento de emergência em hospital particular na cidade de Patos de Minas/MG. Lá, foi diagnosticada com quadro de herniação em parede abdominal, com encarceramento e semiobstrução de intestino, com indicação de cirurgia.

A requerente afirmou que fez contato com a operadora do plano de saúde, por telefone, para autorização do procedimento cirúrgico, o que foi negado. Diante da gravidade de seu estado clínico, a cirurgia foi realizada e paga com a ajuda de familiares.

Em defesa, a Vision Med alegou que, no sistema operacional da empresa, não foi encontrado nenhum registro de solicitação para cirurgia e nem negativa ao pedido. Declarou, ainda, que, como o procedimento foi realizado em hospital que não faz parte da sua rede credenciada, não caberia à autora a solicitação do reembolso.

Ao julgar o caso, o relator constatou, pelas provas apresentadas, que ficou evidente a negativa do plano de saúde ao reembolso da quantia paga com a justificativa de que a usuária estava em carência contratual. No entanto, o desembargador também verificou, no contrato firmado entre as partes, que o procedimento realizado pela equipe médica não se encontra entre os casos que exigem carência.

“Uma vez evidenciado o direito ao reembolso das despesas médico-hospitalares, que foi devidamente comprovado, é imperioso o ressarcimento integral dos gastos pela operadora do plano de saúde, inclusive no que se refere a serviços prestados fora da rede credenciada”, concluiu o relator.

A Vision Med foi condenada a reembolsar à autora a quantia de R$ 8.894,00, referente ao custo total do procedimento cirúrgico realizado.

Processo PJe2: 07159539520178070001

TJ/ES: Nega pedido indenizatório de mulher cujo cachorro teria falecido devido a erro em diagnóstico

Em audiência, dois informantes, que são médicos veterinários, afirmaram que as requeridas realizaram o procedimento recomendado para este tipo de caso.


Uma mulher que alegava que seu cachorro teria falecido em virtude de um erro de diagnóstico teve o pedido de indenização negado. Em sentença, a juíza entendeu que não foi comprovada qualquer negligência no atendimento prestado pelas duas veterinárias. A decisão é da 1ª Vara de Baixo Guandu.

Segundo a autora, ela teria levado seu cachorro à clínica veterinária porque ele estava com o pescoço inchado. Eram cerca de 8h da manhã, quando o animal foi atendido por uma das veterinárias, que o diagnosticou com crise alérgica. Como tratamento, foram aplicadas injeções e prescritos remédios. O animal chegou a ficar internado em observação até as 13h, quando a outra veterinária telefonou para avisar que o animal já estava melhor e que a requerente poderia buscá-lo.

Em continuação, a autora contou que teria levado o cachorro para casa e, apesar de medicá-lo com os remédios prescritos, ele continuava a passar mal. Por isso, ela ligou para a veterinária que havia dado alta ao animal. Por telefone, a médica lhe teria dito para dar dipirona ao cachorro. Apesar de seguir a recomendação, ele continuava a vomitar e, por isso, a requerente telefonou novamente para a clínica. Em resposta, a mesma veterinária informou que a reação era normal e que a autora deveria esperar passar a noite e levá-lo para uma nova consulta pela manhã.

Angustiada pelo estado do cachorro, a autora resolveu procurar outra clínica, onde foi realizado uma endoscopia no animal. O exame teria constatado que não havia reação alérgica, mas um corpo estranho entalado na garganta do cachorro. De imediato, foi realizada uma cirurgia de emergência, a qual o cachorro, por estar fadigado e com sangue no pulmão, não teria conseguido resistir.

Em contestação, as médicas veterinárias defenderam que teriam realizado todos os procedimentos necessários e que a requerente foi alertada de que seria bom que o cachorro ficasse internado durante a noite. Apesar da recomendação, ela teria se negado a deixá-lo, sob a justificativa de não ter condição financeira de pagar a internação. “A autora não comprovou ter seguido as orientações médicas, tampouco ter ministrado os medicamentos prescritos. […] O óbito do animal se deu em outra clínica, de modo que não há como afirmar que foi causado por ação – ou omissão – das rés”, acrescentaram.

Em análise do caso, a juíza não identificou qualquer conduta ilícita por parte das veterinárias. “A própria autora disse […] que a primeira requerida “enfiou a mão na boca do cachorro dizendo que era pra abrir as vias respiratórias do cachorro” (sic). Ou seja, não há dúvidas de que, no primeiro atendimento, a médica veterinária examinou se havia a presença de corpo estranho na garganta do animal, tendo descartado a possibilidade”, ressaltou.

Em decisão, a juíza observou que a requerente não apresentou nenhuma prova de que tenha seguido as orientações médicas. “[…] Não trouxe sequer o comprovante de que tenha comprado o remédio prescrito […] Além disso, também não comprovou os supostos gastos […] que teria tido com o tratamento do cachorro”, afirmou.

A magistrada também destacou a opinião de dois informantes, médicos veterinários, os quais afirmaram que as requeridas realizaram os procedimentos recomendados para casos semelhantes. “Informaram, também, que, em nossa região, não existe a possibilidade de constatação imediata de corpo estranho em animais através de exame de imagem, pois a maioria – talvez todas as clínicas – não possuem o equipamento necessário. Assim, não sendo algo detectável através do exame de palpação, não é possível diagnosticar de pronto”, explicou.

Desta forma, a juíza considerou que não ficou comprovado que as requeridas tenham agido de forma negligente no tratamento do cachorro e, assim, julgou improcedente o pedido indenizatório. “Foi realizado exame de palpação na garganta do animal e nada foi encontrado. Ademais, foi colhido sangue e enviado ao laboratório para exame de outras possíveis causas para o inchaço no pescoço do cão”, acrescentou a magistrada.

Processo n° 0001047-96.2017.8.08.0007

TJ/AC: Consumidora será indenizada após interrupção indevida em fornecimento de energia

Concessionária teria realizado corte antes de data prevista pela própria empresa.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais garantiu o direito de uma consumidora em ser indenizada em decorrência de corte indevido no fornecimento de energia elétrica de sua residência.

A decisão, publicada na edição nº 6.460 do Diário da Justiça Eletrônica (DJE, fls. 18 e 19), que teve como relatora a juíza de Direito Maha Manasfi, considerou que o ato “indevido” causou verdadeiro dano às imagem e honra da autora.

Entenda o caso

A consumidora alegou à Justiça que a Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) procedeu à interrupção no fornecimento de energia elétrica da sua casa antes da data estipulada pela própria concessionária.

Ainda segundo a consumidora, havia – de fato – uma fatura em atraso, porém, pela data estabelecida para o corte, a fatura ainda poderia ser paga sem necessidade de desligamento (com consequente pedido de religação), o que teria, em seu entendimento, causado constrangimento e dano moral.

O pedido foi inicialmente negado pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Sena Madureira, o que motivou apresentação de recurso junto à 1ª Turma Recursal.

Condenação

Em seu voto, a juíza de Direito Maha Manasfi (relatora) entendeu que houve, sim, no caso, verdadeiro dano moral a ensejar o julgamento da procedência do pedido de indenização formulado pela consumidora.

Para a magistrada relatora, a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi “indevida”, principalmente considerando-se a natureza do “serviço essencial” prestado pela concessionária.

Dessa forma, a juíza de Direito destacou que o dano de natureza extra patrimonial restou configurado, impondo-se a condenação da empresa, em decorrência da relação de consumo estabelecida entre as partes.

Ao acompanharem – à unanimidade – o voto da relatora, os demais magistrados que compõem a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais fixaram a indenização por danos morais pleiteada pela consumidora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

TJ/MG: Empreiteiro terá que indenizar contratante por entrega incompleta de obra

Construtor pagará R$ 7,6 mil por entrega incompleta de obra.


Uma proprietária vai receber R$ 7.620 do empreiteiro que contratou e que deixou parte do serviço por fazer. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da comarca de Varginha. O caso transitou em julgado.

A mulher combinou com o profissional diversos serviços, como completar um muro inacabado, assentar portais e portas, regularizar o telhado, requadrar janelas, consertar o prumo da escada e das paredes, aplicar chapisco e reboco em algumas áreas, terminar o passeio, colocar banheira, pias e churrasqueira.

A ideia, segundo a contratante, era “deixar toda a residência funcionando”, recrutando eletricista e bombeiro e trabalhando em parceria com eles. Porém, ela sustenta que vários reparos ficaram pendentes. A dona da casa, então, pediu indenização por danos morais e materiais.

O empreiteiro afirmou que não atendeu a parte das solicitações, porque após o início dos trabalhos de construção se deparou com obstáculos no imóvel que o impediriam de realizar a obra com o valor inicialmente acertado.

Entretanto, a contratante contestou essa versão, argumentando que o homem, engenheiro civil com quase 30 anos de experiência, havia avaliado o imóvel para fazer o orçamento inicial.

A juíza Tereza Cristina Cota, da 2ª Vara Cível de Varginha, considerou devidos apenas os danos materiais, pois avaliou que o empreiteiro entregou parte da obra. Ambos os envolvidos recorreram: o empreiteiro questionou a obrigação de pagar e a mulher pediu para receber uma compensação pelos transtornos.

O relator, desembargador João Cancio, manteve a sentença sob o fundamento de que o engenheiro tinha a responsabilidade de comprovar a necessidade dos aditivos que encareceriam o serviço e que modificariam o orçamento original, mas não fez isso.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0707.14.005959-3/002

TJ/MG: Mulher indenizará contratados para festa

Anfitriã revistou funcionários após suspeitar de furto.


Uma mulher deverá pagar indenização de R$ 9 mil por danos morais a cada um dos quatro trabalhadores que foram submetidos a revista ilegal em uma festa de aniversário. O evento foi realizado no salão do prédio dela, no Bairro Belvedere.

A decisão é do juiz Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes, titular da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte.

De acordo com o processo, a anfitriã acusou e revistou os quatro funcionários contratados para o evento, após o sumiço do celular de sua filha. A revista foi feita sem qualquer autorização e na frente dos convidados.

Os trabalhadores relataram que alguns convidados não concordaram com a situação e deixaram a festa nesse momento. Além disso, uma das funcionárias chegou a chorar pela vergonha sofrida com a acusação sem provas.

A dona da festa alegou em sua defesa que não revistou ninguém e que pediu em um microfone que ajudassem a encontrar o telefone. Afirmou ter perguntado de forma amistosa se alguém não teria pegado o aparelho por engano.

Acusação sem provas

Em sua fundamentação, o magistrado destacou o depoimento de uma testemunha que afirmou ter visto a revista acontecendo. A depoente acrescentou ainda que presenciou o choro de uma das funcionárias.

Para o juiz, o fato de encontrar ou não o aparelho celular não tem de ser levado em consideração, pois o que está sendo discutido no processo é o ato ilícito da revista.

“É de obrigação da ré arcar com os custos de danos morais causados nos autores da ação, pois acusou-os sem qualquer prova e trouxe-lhes grande constrangimento”, concluiu.

O número do processo foi omitido para preservar a identidade dos trabalhadores.

TRF1: Responsabilidade técnica de estabelecimentos de produção/reprodução de aves e ovos compete exclusivamente ao médico veterinário

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Associação Brasileira de Zootecnistas (ABZ) contra a sentença, da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos de anulação da exclusividade da responsabilidade técnica aos médicos veterinários e de autorização para que a responsabilidade seja também atribuída aos profissionais Zootecnistas.

Sustenta a parte apelante que é “ilegal a limitação a médicos veterinários o desempenho da atividade de responsável técnico por estabelecimentos avícolas de reprodução, de linha pura, bisavoseiros, avoseiros, incubatórios, produtores de aves e ovos livres de patónegos – SPF e produtores de ovos controlados para produção de vacinas inativadas”, conforme previsto na Resolução/CFMV nº 947/2010.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, afirma que o art. 5º, “e” da Lei nº 5.517/68 é explícito ao atribuir competência privativa a médico veterinário para a direção técnica sanitária de estabelecimentos industriais onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim, animais ou produtos de sua origem.

Segundo o magistrado, “nota-se que a expressão direção técnica, no contexto das aludidas normas, engloba o conceito de responsabilidade técnica”.

O relator sustentou que a autorização legal para que veterinários exerçam a função de zootecnista é via de mão única, já que a “formação deles é mais abrangente e capaz de exercer a profissão de zootecnista, mas o zootecnista não pode exercer as atividades privativas ao veterinário”.

Processo: 0046663-70.2013.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 24/09/2019
Data da publicação: 04/10/2019


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