TJ/SC: Justiça garante tratamento odontológico de custo elevado para servidor estadual

Um servidor estadual portador de perda óssea na arcada dentária obteve decisão judicial que determinou ao Estado bancar seu tratamento odontológico. O paciente, residente em cidade do meio oeste catarinense, foi diagnosticado com “perda óssea do côndilo mandibular direito e espiculas dentro da cápsula articular”, cujo tratamento – procedimento cirúrgico para a colocação de uma prótese dentária – restou orçado em R$ 162 mil.

Ele buscou socorro no plano de saúde estatal que, entretanto, negou cobertura sob a alegação que a enfermidade era decorrente de acidente de trabalho. O argumento foi rechaçado no 1º Grau, pois, segundo expôs o juiz Rômulo Vinícius Finato , ficou claro que a Agência Nacional de Saúde (ANS) não admite tal exclusão em contratos desta natureza.

A ação, que tramitou e foi julgada procedente em comarca do interior do Estado, ascendeu ao Tribunal de Justiça por conta do reexame necessário – exigência legal para dar eficácia a sentenças que condenam a Fazenda Pública, independente de recursos das partes, para garantir a proteção ao interesse público.

O desembargador Ronei Danielli, em decisão monocrática, não conheceu da remessa pois seu valor ficou aquém da quantia mínima exigida para a reanálise obrigatória em 2º Grau, estipulado em R$ 499 mil. No caso concreto, o custo da cirurgia para colocação de prótese dentária atingiu R$ 162 mil. Sem recurso das partes, a sentença manteve-se hígida.

Remessa Necessária n. 0300957-75.2017.8.24.0037

TJ/MG: Município deve indenizar gari que caiu de caminhão

Profissional coletava lixo quando estribo quebrou e ficou impossibilitado de trabalhar.


Um gari ganhou, em duas instâncias, uma disputa judicial contra o Município de João Pinheiro. Ele sofreu um acidente de trabalho quando o estribo do caminhão de coleta de lixo no qual ele se apoiava quebrou. O poder público deverá pagar ao servidor indenização de R$ 15 mil pelos danos morais.

Os desembargadores Wagner Wilson, Bitencourt Marcondes e Leite Praça, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmaram sentença da comarca, rejeitando o pedido da vítima para aumentar o valor.

O profissional ajuizou ação alegando que, devido à queda, ocorrida em dezembro de 2015, machucou a clavícula e o ombro esquerdo e fraturou um dedo, precisando ficar afastado do trabalho durante 60 dias.

O relator, desembargador Wagner Wilson, afirmou que a quantia fixada pelos danos morais deve atender ao “binômio do equilíbrio”, mostrando-se eficaz tanto para desestimular a conduta do ofensor como para consolar a vítima.

Segundo o magistrado, os relatórios médicos dos autos demonstraram os ferimentos e a impossibilidade de o gari exercer atividades laborais.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0363.17.001732-3/001

TJ/DFT nega indenização a usuária que caiu em estacionamento de shopping

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Brasília Shopping e julgou improcedente os pedidos de indenização por danos materiais e morais, feitos pela autora, em razão de ter caído no estacionamento do estabelecimento comercial.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que caminhava pelo estacionamento do shopping quando sofreu uma queda por causa de uma poça de água sem qualquer sinalização. Segundo a autora, o acidente lhe causou fratura no ombro que ensejou cirurgia de urgência para colocação de prótese. Diante do ocorrido, requereu a condenação do shopping à reparação pelos danos morais e materiais sofridos.

O shopping apresentou contestação e defendeu não ter qualquer tipo de responsabilidade pelo acidente, uma vez que a queda teria sido ocasionada por culpa exclusiva da autora que teria se desequilibrado por descuido próprio ou por uso de sapato inadequado.

A sentença proferida pelo juiz titular da 8ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o shopping apenas ao pagamento de danos morais no montante de 20 mil reais. No entanto, o shopping interpôs recurso que foi acatado pela Turma. Os desembargadores entenderam que a autora não comprovou que alguma ação ou omissão do shoppping teria causado sua queda.

“No caso em análise, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a queda e a suposta falha na prestação do serviço por parte da ré. Em outras palavras, a despeito de a autora ter provado que sofreu uma queda no interior do estacionamento do primeiro réu, não comprovou a sua causa, ou seja, que se deu em razão de uma possível conduta negligente do Shopping (poça de água) capaz de gerar os danos sofridos pela autora”, destacou o relator.

Pje2: 0703258-12.2017.8.07.0001

TJ/RS: Unimed não pode determinar como o tratamento de paciente será realizado

A 5ª Câmara Cível do TJRS julgou improcedente pedido da Unimed Chapecó contra autor que necessitava de medicamentos de alto custo. A operadora alegou que o tratamento só seria fornecido em caso de internação hospitalar, O caso aconteceu na Comarca de Frederico Westphalen.

Caso

A Unimed Chapecó – Cooperativa de Trabalho Médico da Região Oeste ingressou com recurso contra sentença de ação de obrigação de fazer movida pelo autor, transplantado e que necessita de medicamentos de alto custo. Ele foi diagnosticado com Hepatite C e passou a ter problemas com o seu único rim, transplantado no ano de 2000, necessitando realizar tratamento com os remédios Sofosbuvir e Daclastavir, a fim de evitar a perda da função renal.

Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente.

A Unimed recorreu, alegando que não havia cobertura contratual para o fornecimento dos remédios para tratamento domiciliar via oral, somente durante a internação hospitalar. Destacou também que os medicamentos não constam do rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde. Alegou que o autor tinha conhecimento das exclusões de cobertura quando da contratação do plano, inexistindo qualquer ilegalidade no pacto firmado.

Apelação

O relator do recurso no Tribunal de Justiça, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, afirmou que a solução para o litígio é a existência de cobertura para a patologia apresentada, não podendo a operadora limitar ou determinar o tipo de tratamento que será realizado, uma vez que esta decisão cabe tão somente ao médico que acompanha o paciente.

O magistrado destacou que no caso em análise foi comprovada a necessidade do medicamento, afirmando o médico da parte autora ser imprescindível o início do tratamento com urgência, a fim de evitar a perda do rim transplantado.

Se há previsão de cobertura para a doença apresentada pelo beneficiário, não há que falar em ausência de cobertura contratual para o tratamento indicado pelo médico assistente, nem restringir o medicamento pelo fato de ser ministrado pela via oral em função do local em que seria ingerido, ou seja, o domicílio da parte autora.

O relator afastou a litigância de má-fé por parte do autor, pois após receber os recursos do plano de saúde para a compra dos remédios, ele devolveu os medicamentos anteriormente retirados para a Secretaria de Saúde.

Destaca-se que os medicamentos foram solicitados ao SUS em razão da negativa de cobertura pela demandada, considerando a urgência para o início do tratamento, conforme laudo médico, tanto que o autor acabou sendo posteriormente internado, tendo sido atestado pelo médico assistente que a falta do tratamento para hepatite C foi decisiva na perda do enxerto renal.

O magistrado também ressaltou que eventual irregularidade no recebimento de medicamentos via SUS, após custeio pelo plano de saúde, pode ser apurado pela Secretaria de Saúde.

Assim, foi negado recurso da Unimed, mantendo-se a íntegra da sentença. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Isabel Dias Almeida e Jorge André Pereira Gailhard.

Processo nº 70082608415

TJ/MG: Passageiro será indenizado por queda em ônibus

Usuário sofreu fratura nasal e luxações pelo corpo e disse não ter tido assistência.


A Transimão Transportes Ltda. deverá indenizar em R$ 5 mil um passageiro que sofreu várias lesões, após queda de um ônibus em Belo Horizonte. O usuário teve fratura nasal, além de outras luxações pelo corpo.

O passageiro afirmou não ter contado com nenhuma assistência da empresa de ônibus e disse que teve que se afastar alguns dias do trabalho.

Tanto em primeira quanto em segunda instâncias, os magistrados entenderam que o acidente comprometeu a boa condição física do passageiro, além de causar-lhe prejuízos de ordem patrimonial.

“A simples lesão, em decorrência do acidente, é suficiente à caracterização do dano moral, sendo que a extensão da contusão mostra-se relevante para fins de quantificar o valor da indenização”, assinalou a juíza Moema Miranda Gonçalves, que assinou a sentença.

Recurso

A Transimão recorreu junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para reduzir o valor da indenização.

A relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, explicou, em seu voto, que o cálculo da verba indenizatória deve observar três parâmetros. O caráter punitivo, a natureza compensatória – que possibilite à vitima se recompor do mal sofrido – e a capacidade financeira do responsável pelo ilícito.

No caso sob julgamento, a magistrada considerou que o valor fixado se mostra razoável, já que a lesão sofrida foi de natureza leve, da qual não decorreram maiores implicações. “A responsabilização do agente causador do dano moral ficou comprovada nos documentos anexados ao processo”, finalizou.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.14.043743-5/001

TJ/MS: Plano de saúde deve fornecer medicamento a mulher com gravidez de risco

Em decisão proferida durante o plantão judicial, o Des. Sérgio Fernandes Martins, Corregedor-Geral de Justiça do TJMS, concedeu provimento ao agravo de instrumento interposto por uma mulher grávida, em face de seu plano de saúde, em razão deste ter negado o fornecimento de um medicamento essencial para a manutenção de sua gravidez de risco.

Conforme se depreende do processo, a agravante, uma dona de casa de 31 anos, que se encontra no primeiro trimestre de uma gestação, possui o diagnóstico de SAF, síndrome do anticorpo antifosfolipídeo, também conhecida por Síndrome de Hughes.

Essa doença autoimune é um mal crônico, em que o organismo passa a produzir anticorpos que afetam a coagulação sanguínea, levando à formação de coágulos que acabam obstruindo a passagem de sangue nas veias e artérias, tornando-se uma causa importante de trombofilia e abortos repetidos. Segundo a Sociedade Brasileira de Reumatologia, o risco de perda do feto em mulheres portadoras de SAF é de cerca de 80%, sendo considerada, portanto, uma gravidez de risco, tanto para a criança porvir, quanto para a futura mãe.

A bibliografia obstétrica atual determina, nestes casos, a administração diária, dentre outros remédios, de heparina sódica, uma molécula com ação anticoagulante. No entanto, segundo informações trazidas pela própria agravante, referido medicamento possui um alto custo, de forma que a dona de casa teria que desembolsar cerca de 20 mil reais para assegurar a saúde pessoal e de seu filho durante toda a gestação e estado puerperal (45 dias após o parto).

Deste modo, a mulher buscou, em primeiro lugar, os órgãos de saúde pública, para que fornecessem a heparina gratuitamente, porém teve sua solicitação negada. Em vista disso, ela fez requerimento similar ao plano de saúde do qual é beneficiária, contudo também recebeu uma negativa para o pedido.

A empresa alegou que o medicamento pretendido somente é fornecido para os usuários do plano em casos de internação e urgência, não sendo, portanto, possível a disponibilização do medicamento para a retirada pela paciente. Para se justificar, o plano ainda mencionou a existência de uma cláusula contratual expressa sobre a não-cobertura do fornecimento de medicamentos de qualquer natureza em âmbito domiciliar, como seria o caso da agravante.

Inconformada, a grávida ingressou com ação judicial contra o plano de saúde requerendo, liminarmente, a tutela de urgência para determinar o fornecimento imediato e obrigatório de medicamento a base de heparina para autoaplicação, conforme prescrito em laudo médico acostado aos autos.

Em primeiro grau, no entanto, o magistrado que analisou o pedido não o atendeu, justamente por conta da cláusula exclusiva do contrato celebrado entre as partes.

A mulher agravou da decisão durante o recesso forense e o desembargador de plantão, Sérgio Fernandes Martins, após analisar detidamente o caso, concedeu-lhe o direito. Segundo o desembargador, embora a cláusula ora em questão, de fato, esteja embasada na Lei Federal 9.656/98, que regula os planos de saúde, e seja permitido a estas empresas limitar a cobertura de determinadas doenças, não cabe a elas limitar procedimentos e insumos médicos terapêuticos indicados por um profissional habilitado e especializado na busca da cura da doença que acomete o usuário do plano.

Assim, em uma interpretação sistemática e compatível com o Código de Defesa do Consumidor, o desembargador entendeu abusiva a cláusula em litígio e afastou sua aplicação. “Defiro o pedido de tutela de urgência e determino seja fornecido à agravante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o medicamento até que seja prolatada sentença nos autos de origem, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a 30 (trinta) dias”, decidiu a autoridade.

Após o fim do feriado forense, o agravo foi distribuído ao desembargador relator Luiz Tadeu Barbosa Silva, o qual ratificou a decisão anteriormente dada, mantendo a obrigação de fornecimento do medicamento.

TJ/AC: Dono de carro deve ser indenizado por ter peças subtraídas enquanto bem estava apreendido

Nos autos restou comprovada a falta de cautela com veículos depositados no pátio vinculado à órgão estatal.


O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou que o Estado do Acre pague R$ 21.246,27, a homem que teve o carro apreendido e as peças foram subtraídas. A decisão foi publicada na edição n° 6.512 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 31), de quinta-feira, 9.

A apreensão ocorreu em 2013, entretanto, a restituição do bem foi autorizada em 2018. Assim, quando recebeu o veículo haviam sido subtraídas várias peças, inclusive o motor, além da deterioração deste, já que era mantido “a céu aberto”.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Anastácio Menezes verificou os danos narrados e confirmou o direito do reclamante, pois se trata de responsabilidade objetiva da Administração Pública.

Deste modo, foi acolhido o pedido de indenização por danos materiais. “Estando o veículo sob a guarda estatal, já constitui elemento suficiente à procedência do pedido de indenização por danos materiais”, esclareceu o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Empresa de telefonia OI é condenada por venda casada

A conduta da concessionária é ilícita e por isso foi estabelecida indenização de caráter compensatório, mas também punitivo-preventivo.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Mâncio Lima condenou empresa de telefonia a pagar R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais a um consumidor. Ele foi vítima de venda casada, por isso, deve ser devolvido em dobro todos os valores pagos por serviço não solicitado.

O autor do processo adquiriu pacote de internet banda larga, no entanto a empresa forneceu esse com instalação de linha telefônica fixa. A configuração da venda casada ainda foi agravada pelo fato de ter sido instalado apenas o serviço que ele não queria, pois não havia porta disponível na área para a internet, deixando-o insatisfeito e com expectativas frustradas.

Em resposta, a demandada apresentou nos autos a questão da inviabilidade técnica do município e justificou que só é possível realizar verificação do serviço de internet após instalação da linha.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Hugo Torquato verificou que a conduta da reclamada ultrapassou os limites da razoabilidade, visto que foi ofertado um serviço sem condições de fornecê-lo e, além disso, ainda cobrou faturas do cliente.

O direito à informação norteia as diretrizes básicas do Código de Defesa do Consumidor. “Ora, se a reclamada oferece serviços de internet banda larga e frustra a realização do contrato por problemas que não dizem respeito ao consumidor, não pode o prejuízo recair sobre o reclamante, como se fosse ele o responsável pelo insucesso do contrato”, enfatizou o magistrado.

A parte ré fez uso de publicidade enganosa por omissão, valendo-se da vulnerabilidade do consumidor, faltando com o dever de informar dado essencial, neste caso, acerca da viabilidade de técnica. Desta forma, ocorreu indução ao erro e submissão a falsa expectativa relacionada à necessidade de adquirir o serviço de telefonia para ter acesso à internet.

A decisão foi publicada na edição n° 6.511 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 16) e ainda cabe recurso.

TJ/SP: Banco do Brasil deverá indenizar idosos vítimas de golpe em agência

Falha em prestação de serviços ensejou reparação.


A 13ª Câmara de Direito Privado manteve decisão que condenou banco a restituir valores sacados indevidamente e suspender débitos da conta de um idoso que teve seu cartão clonado, além de lhe pagar indenização por danos morais. O valor a ser devolvido é de R$ 4952,08 e a indenização foi arbitrada em R$ 5 mil reais.

Consta nos autos que o titular da conta dirigiu-se à agência bancária com a esposa e a filha. Por estar doente, ele permaneceu no carro e entregou seu cartão à esposa para efetuar saques e pagamentos. Na saída ela foi abordada por dois rapazes que, simulando problemas na máquina, a fizeram retornar ao caixa eletrônico e inserir o cartão e digitar senhas, num golpe de clonagem. Os golpistas efetuaram compras em cidade distante e dois empréstimos consignados. O casal procurou a administração do banco, que se recusou a restituir os valores sacados e débitos contraídos pelos golpistas, alegando que o cartão e a senha do cliente estavam de posse de sua esposa indevidamente e que, portanto, não havia que se falar em roubo ou fraude.

Para o relator do recurso, desembargador Nelson Jorge Júnior, o argumento da instituição financeira não procede. “Restou bem demonstrado nos autos que os autores são casados pelo regime de comunhão universal de bens desde 1971, conforme certidão de casamento acostada aos autos, bem como o autor estava em tratamento médico, conforme atestado a fls. 27, o que justifica que tenha dado seu cartão e senha para que sua esposa procedesse às transações bancárias em sua conta corrente, não havendo que se cogitar em violação ao dever de guarda do cartão pelo consumidor”, escreveu o magistrado.

Além de ressaltar que as movimentações financeiras estranhas apontadas caracterizam o golpe que sofreram, o desembargador destacou que o banco falhou em fornecer a devida segurança à cliente, o que gera dever de indenizar, considerando adequado o valor fixado na sentença: “Ademais, aqui não se trata de mera clonagem de cartão, pois a coautora esteve em possível situação de risco à sua saúde e à sua vida, por ter sido abordada diretamente por sujeitos que poderiam estar armados, corroborando ainda mais com a ocorrência do sofrimento que lhe fora injustamente imputado pelo banco réu”.

Apelação nº 1001541-80.2018.8.26.0629

TJ/AC: Prefeitura deve indenizar proprietário de imóvel por desapropriação

A desapropriação por utilidade pública se dá pela instabilidade do solo, notada em 2013, afetando várias casas da Rua Luiz Barretos de Menezes.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia julgou procedentes os pedidos formulados por autor de processo, e desta forma a prefeitura deve indeniza-lo pela desapropriação de um imóvel localizado no bairro Liberdade, do referido município.

A decisão foi publicada na edição n° 6.511 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 54), de quarta-feira, 8. Nela, foi estipulado que o cidadão deve receber R$ 34.834,80 – valor venal correspondente a casa, mais R$ 5 mil, a título de danos morais, quantia da qual devem ser acrescidos juros desde a data da desapropriação, que remonta ao ano de 2013.

Entenda o caso

O imóvel urbano possui 310 metros quadrados e era legalizado, ou seja, possuía inscrição imobiliária. Ele apresentou rachaduras no solo e na sua estrutura. A partir da vistoria do Corpo de Bombeiros foi determinada a remoção dos ocupantes da casa, em obediência ao princípio da prevenção. Deste modo, o local ficou sob responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo.

Em decorrência disso, a família passou a receber a Bolsa Moradia Transitória e por cinco meses tiveram as despesas quitadas pelo “aluguel solidário”. Na petição inicial, o reclamante registrou que ao encerrar o benefício necessitou morar de favor com parentes, pois estava desamparado: sem poder retornar à residência, sem indenização pela desapropriação e sem acesso ao programa de pagamento de aluguéis.

No entanto, o ente municipal se manifestou nos autos argumentando não possuir responsabilidade civil sobre a questão, pois se trata de desapropriação indireta.

Decisão

Outros imóveis localizados na mesma rua também foram desapropriados pela prefeitura, providência cabível pela prevenção ao desmoronamento e também por ser área onde há cobrança de impostos.

A desapropriação é um procedimento por meio do qual a Administração Pública transfere compulsoriamente para si a propriedade particular de um terceiro, por utilidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, segundo os termos do artigo 5º, XXIV, da Constituição da República.

A juíza de Direito Joelma Nogueira destacou a comprovação de que a remoção foi determinada pelo demandado, fundamentada pela afetação a uma utilidade pública, sendo essa medida irreversível.

“Tanto havia risco de desmoronamento, que o mesmo aconteceu, e, posteriormente, a própria municipalidade tomou providências para regularizar a situação, no entanto, indenizou apenas algumas famílias”, salientou a magistrada.

A sentença confirmou que o valor do imóvel deve ser pago, obedecendo ao mandamento constitucional. A indenização por dano moral foi estabelecida decorre do fato de o requerente ter sido privado de morar na própria residência por um longo período, sem que providências eficazes fossem tomadas.

Da decisão cabe recurso.


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