TJ/ES: Mulher será indenizada por concessionária de energia após ter aparelho de som queimado

“Não há como suprimir a responsabilidade da concessionária de serviço público, que deve prestá-lo com zelo, eficiência e segurança, competindo-lhe adotar todas as providências necessárias para evitar a ocorrência de prejuízos aos consumidores que contratam a prestação do seu serviço”, ressaltou o juiz.


Uma mulher deve ser indenizada por uma concessionária de energia após ter aparelho de som queimado por queda de energia em sua casa. A decisão é da Vara Única de Jerônimo Monteiro.

A autora acionou a Justiça, requerendo a quantia de R$580, a título de reparação material, pelo prejuízo causado.

Em defesa, a requerida contestou a pretensão inicial, sustentando que não foi praticado qualquer ato ilícito que caracterize dever de indenizar a autora, uma vez que se trata de caso fortuito, ou seja, evento imprevisível que está acima das possibilidades técnicas da empresa.

O juiz, ao analisar a ação, afirmou que, na hipótese examinada, somente uma tempestade de proporções catastróficas poderia afastar a responsabilidade da demandada, na medida em que chuvas e trovoadas são fenômenos da natureza que devem ser, via de regra, suportados pelos dispositivos de segurança adotados pela concessionária, o que não foi confirmado pelas provas juntadas ao processo.

A partir dos autos, foi observado pelo magistrado que as alegações da ré não foram suficientes para retirar a culpabilidade pelo dano sofrido pela parte requerente.

“A concessionária limitou-se a alegar a ausência de responsabilidade pelos prejuízos suportados, sob o argumento de que tais fatos decorreram da descarga atmosférica, não restando demonstrado que os equipamentos de segurança eram eficazes para suportar cotidianos eventos da natureza, tampouco que procedeu de modo adequado na manutenção dos condutores de energia, ou mesmo que tenha ocorrido algum evento fora dos parâmetros de normalidade”, verificou.

Na sentença, o juiz julgou procedente o pedido inicial de indenização por danos materiais, visto que a autora comprovou o prejuízo causado pela queda de energia, bem como pela falha na prestação de serviço da empresa requerida.

“Não há como suprimir a responsabilidade da concessionária de serviço público, que deve prestá-lo com zelo, eficiência e segurança, competindo-lhe adotar todas as providências necessárias para evitar a ocorrência de prejuízos aos consumidores que contratam a prestação do seu serviço”, concluiu.

Processo nº 5000010-77.2017.8.08.0029

TJ/MT: Cliente será indenizada por ser maltratada no interior da Loja Avenida no centro de Cuiabá

Uma consumidora de Cuiabá que foi maltratada e acusada de roubo conseguiu na justiça a condenação da loja. A Segunda Câmara de Direito Privado manteve a condenação da empresa para que sejam pagos R$ 6 mil reais à cliente, a título de indenização por danos morais. O valor deve ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o ocorrido, em dezembro de 2014.

De acordo com a autora da ação, depois escolher os produtos na loja, fez o pagamento no valor de R$ 119,70, entretanto, quando tentou deixar o local, o alarme sonoro da loja disparou, o que fez com que todas as pessoas que se encontravam próximos à saída a olhassem. Ela contou ainda que além do constrangimento com o barulho, foi abordada de forma grosseira por funcionária da empresa, que vasculhou a sacola de compra, e escutou comentários maldosos das pessoas que estavam no local.

Ainda segundo a consumidora relatou no processo, por diversas vezes tentou informar à funcionária que possuía o comprovante de pagamento e, mesmo assim, foi tratada com indiferença e arrogância. A preposta teria inclusive dito para ela “não falar nada”. Na ocasião, pediu para falar com a gerente da loja, que a recebeu, ouviu seu relato e afirmou estar renovando o quadro de funcionários.

Em sua defesa, a loja alegou não haver prova do suposto ato ilícito a ela atribuído, bem como da alegada ofensa moral. Assim, recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo a reforma integral da sentença, o que foi negado pela turma julgadora. A ré afirmou ainda que a autora da ação não sofreu abalo moral porque não deixou de ser cliente da loja. Entretanto, segundo a relatora da ação, essa alegação não se sustenta, tendo em vista que esse estabelecimento comercial “tem grande apelo frente aos consumidores de baixa e média renda, em virtude das facilidades para o pagamento parcelado, inclusive com a disponibilização de cartões próprios da loja. Assim, o fato de ter voltado a comprar produtos no estabelecimento comercial, não afasta o abalo moral.”

A desembargadora Clarice Claudino, relatora do recurso, ressaltou que os danos morais consistiram do disparo de alarme após efetuar compras no estabelecimento da empresa e da atitude da funcionária ao abordar a consumidora de forma truculenta. A magistrada destacou ainda que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“Com efeito, embora seja lícito ao estabelecimento comercial defender seu patrimônio, colocando seguranças no estabelecimento comercial, tal atitude ser exercida com estrita observância dos direitos à intimidade e à dignidade dos clientes, o que, de fato, não ocorreu, já que é patente o abuso por parte da Apelante ao proteger seu patrimônio. (…) In casu, a funcionária da Apelante agiu negligentemente ao abordar Recorrida de forma ríspida e grosseira. (…) Não bastasse isso, cumpre ressaltar que o evento ocorreu dentro de uma loja no centro desta cidade, em época de Natal, quando aumenta o movimento de pessoas nas ruas e no comércio. Assim, é possível concluir que o evento danoso foi presenciado por diversas pessoas, o que amplia a repercussão e aumenta a extensão do dano.”

A decisão foi à unanimidade e também participaram do julgamento os desembargadores João Ferreira Filho, Maria Helena Gargaglione Póvoas, Marilsen Andrade Addario, Nilza Maria Possas de Carvalho, Sebastião Barbosa Farias e Sebastião de Moraes Filho.

A decisão está disposta na Apelação Cível 0024955-67.2015.8.11.0041.

Veja a decisão.

TJ/ES: Homem chamado de ladrão após realizar cobrança deve ser indenizado

Segundo o autor, ele teve a dignidade atingida pela devedora, que o ofendeu na frente de um grupo de pessoas.


O juiz de Direito da Vara única de Mantenópolis julgou parcialmente procedente um pedido de indenização ajuizado por um homem que realizou uma cobrança e foi chamado de ladrão por uma mulher, na frente de um grupo de pessoas. Segundo o autor, ele teve a dignidade atingida pela devedora.

A requerida compareceu em audiência, contudo não contestou a narração autoral, razão pela qual os fatos apresentados pelo requerente foram entendidos como verdadeiros pelo juiz.

A partir das provas testemunhais, o magistrado concluiu que o autor teve a dignidade atingida e faz jus à indenização a título de danos morais.

“[…] Urge ressaltar que o fato das testemunhas desconhecerem se houve ou não a prestação do serviço pelo autor é irrelevante. Isso porque, ninguém possui a “imunidade” de insultar alguém por qualquer cobrança, independentemente da obrigação ser ou não devida. Logo, o pedido deve ser julgado procedente, pois é cediço que o ultraje à honra subjetiva é hipótese patente a ser reparada por dano moral”, explicou.

Segundo o magistrado, os requisitos necessários para a confirmação do dever de indenizar foram devidamente preenchidos.

“Por tudo discutido, tenho que por preenchidos os requisitos para a concessão do pleito autoral no sentido da condenação por dano moral”.

Na sentença, o juiz da Vara Única de Mantenópolis condenou a requerida a indenizar o propositor da ação no valor de R$1 mil, pelos danos morais suportados.

TJ/ES: Dono de cachorro que morreu atropelado por motorista sem habilitação deve ser indenizado

Em depoimento, testemunhas contaram que o carro não teria parado após atropelar o animal.


Um morador de Ibatiba cujo cachorro morreu após ser atropelado por um motorista que era menor de idade deve receber mais de R$6 mil em indenizações. A quantia deverá ser paga pelo jovem que dirigia o carro e o pai dele, dono do veículo. A decisão é da Vara Única de Ibatiba.

De acordo com o dono do animal, o seu cachorro, que era da raça spitz alemão, foi atropelado pelo requerido, que além de ser menor de idade e não possuir CNH – Carteira Nacional de Habilitação, ainda trafegava em velocidade incompatível com a via. Por isso, o autor da ação requeria que o jovem e o seu pai fossem condenados a indenizá-lo a título de danos morais e materiais.

Em análise da documentação anexada aos autos, o juiz verificou que o autor apresentou fotos do cachorro vivo e após o atropelamento, bem como o contrato de compra e venda do animal, além do cartão de vacinas, notas fiscais do petshop e boletim de ocorrência. O magistrado ainda observou que os requeridos não apresentaram contestação durante o prazo que lhes era devido, razão pela qual foi gerada a presunção de veracidade dos fatos.

“Verifico que pelos depoimentos prestados em audiência, evidente ficou demonstrado que era o [requerido] quem conduzia o veículo que atropelou o animal. Tais pontos são verificados pelos depoimentos prestados, sobretudo quando verificamos que as testemunhas são uníssonas em confirmar tal situação”, afirmou o magistrado.

Em continuação, o juiz destacou os depoimentos das testemunhas, que além de confirmarem os fatos narrados pelo autor, também relatavam que os réus não teriam parado o carro após atropelarem o animal. O magistrado ainda pôde confirmar, por meio da CNH do réu, que na época do acidente, ele tinha 17 anos.

“Os elementos apresentados nos autos, no mais, confirmam que a responsabilidade pelo acidente deve recair sobre os Requeridos, uma vez que o primeiro é pai e proprietário do veículo, enquanto que o segundo, foi o autor do atropelamento. Menciono que em casos semelhantes, que tratam de morte de animais de estimação, a jurisprudência tem entendido como plenamente cabível o ressarcimento de danos morais e materiais ao proprietário”, defendeu.

Desta forma, o magistrado entendeu que o ocorrido configura dano moral. O juiz verificou, ainda, que o autor comprovou devidamente os gastos realizados com a compra do animal e com os demais produtos gastos para o seu bem-estar. Assim, ele condenou os réus ao pagamento de R$2 mil em indenização por danos morais e R$ 4.102,23 em reparação por danos materiais.

Processo n° 5000082-85.2019.8.08.0064 (Pje)

TJ/SC: Modelo que teve dedo lesionado ao descer tobogã será indenizada por parque aquático

Uma jovem deverá ser indenizada em R$ 21 mil, a título de danos morais, materiais e estéticos, devido a um acidente sofrido quando descia o tobogã de um parque aquático no Extremo Oeste do Estado, em 2013. Sobre o valor indenizatório serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

De acordo com os autos, a vítima engatou um anel da mão direita na parte externa lateral do tobogã, e teve parte de um dedo dilacerado. Por causa dos ferimentos, sofreu quatro pontos e teve a movimentação do dedo comprometida. Ela atuava como modelo e atleta de alto rendimento antes do acidente, mas teve de deixar a prática do handebol e do vôlei porque não teve mais o mesmo desempenho.

A sentença, prolatada pelo juiz Rafael Resende Britto, da Vara única de São José do Cedro, condena solidariamente a empresa responsável pelo parque e uma seguradora ao pagamento das indenizações. Também deverão ser pagos eventuais procedimentos cirúrgicos e sessões de fisioterapia necessários ao tratamento da lesão.

Conforme apurado no processo, o anel ficou preso a um parafuso exposto na estrutura do tobogã. Em contestação, a administração do parque aquático sustentou que a culpa pelo acidente foi unicamente da autora, sob o argumento de que a peça estava no lado de fora do tobogã, local alheio de onde o usuário precisa passar na descida. Também alegou existir orientação contrária ao uso de relógios e anéis na descida.

Na avaliação do magistrado, a versão de que houve aviso para retirada do anel e de que o parafuso estava na parte externa do brinquedo é isolada nos autos. Conforme manifestou o juiz, a empresa não se desincumbiu do seu ônus de provar que os fatos não ocorreram conforme descritos na ação. “Ao contrário, as provas produzidas indicam atitude negligente do réu por deixar em funcionamento um tobogã com o parafuso exposto ao contato dos usuários, logo em sua borda lateral”, escreveu Britto.

O risco existente em tais brinquedos, prosseguiu o magistrado, poderia ser minimizado ou excluído com a informação adequada de uso ao público, mas não houve provas nesse sentido. Ainda que houvesse placa com indicação sobre o modo correto de utilização, anotou o juiz, o ato ilícito do réu não estaria excluído, pois a instalação e exposição dos parafusos geram grande risco aos usuários, em especial pelo fato de que a borda lateral é comumente utilizada como apoio para as mãos.

Os danos materiais, fixados em R$ 1.049,45, foram definidos com base em despesas com medicamentos, hospital e deslocamento. O dano estético, arbitrado em R$ 10 mil, considerou a deformidade provocada no dedo. No dano moral, também fixado em R$ 10 mil, o juiz considerou as consequências inevitáveis de dor e de sofrimento com as lesões, tratamento e cirurgia. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0301013-29.2014.8.24.0065

TJ/DFT: Mantida condenação da Unimed por negar atendimento de urgência em hospital não credenciado

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Unimed-RIO e manteve a sentença que a condenou por negar cobertura a tratamento de urgência em hospital que não constava em sua rede de credenciados.

A autora ajuizou ação na qual narrou que em razão de quadro de asma severa e muita dificuldade para respirar, foi levada por sua mãe ao hospital Santa Lúcia, local em que recebeu atendimento inicial e logo em seguida, foi informada de que seu plano de saúde, Unimed-Rio, não era conveniado. Em contato com a central de atendimento do plano, foi informada de que o hospital credenciado mais próximo era na cidade de Ceilândia. Todavia, devido à distância e à gravidade de seu quadro de saúde, o deslocamento era inviável. Assim, a autora foi obrigada o dormir no ambulatório do hospital Santa Lúcia enquanto aguardavam um hospital conveniado mais próximo. No dia seguinte a Unimed informou que havia conseguido uma vaga na UTI do Hospital Santa Luzia, contudo, ao chegarem lá, após aguardarem por cerca de uma hora e meia em uma sala de alto risco e sem qualquer medicação, receberam a notícia de que não aceitavam mais o plano da Unimed-Rio. Por fim, teve que voltar ao Hospital Santa Lúcia e pagar por todo tratamento a que foi submetida.

O seguradora apresentou contestação e defendeu que não praticou nenhum tipo de ato ilícito de e que os pedidos deveriam ser julgados improcedentes.

A sentença proferida pelo juiz titular da 4a Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente os pedidos da autora e condenou a Unimed ao ressarcimento de todas as despesas hospitalares.

Contra a condenação, a Unimed interpôs recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e explicaram : “Destaque-se que a representante da paciente, no áudio juntado, afirmou que já estava esperando pela oferta de vaga em hospital credenciado há mais de seis horas e a atendente chegou a afirmar que poderia demorar até mais do que o tempo já esperado. Com efeito, tal tempo de espera, por si só, já caracteriza defeito na prestação de serviço, precipuamente em se tratando de um caso de urgência/emergência. A urgência ficou comprovada consoante documento (ID 7566092), segundo o qual a primeira apelada estava com crise de asma grave, necessitando de internação em UTI pediátrica”.

PJe2: 0719308-79.2018.8.07.0001

TJ/RS: Financeira não pode incluir nome de cliente em órgãos de restrição ao crédito enquanto ação revisional de contrato estiver tramitando

A 20ª Câmara Cível do TJRS negou recurso da Crefisa e manteve antecipação de tutela provisória concedida em 1º grau, que proibiu a financeira de incluir o nome do cliente, autor da ação, nos órgãos de restrição ao crédito, enquanto perdurar a ação judicial, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil.

O relator, Desembargador Dilso Domingos Pereira, considerou estarem presentes os requisitos legais para conceder a antecipação de tutela na demanda revisional.

De acordo com o julgador, o simples ajuizamento de demanda revisional de contrato não é suficiente para que proíba a inscrição. Entretanto, no caso concreto, “é possível observar verossimilhança nas alegações autorais acerca das supostas abusividades praticadas pela instituição financeira requerida”.

Ainda, acrescentou que “as simples alegações da recorrente de que os clientes da Crefisa têm perfil diferenciado, e de que as taxas de juros aplicadas consideram a taxa média de mercado diante das peculiaridades do público que a ré atende, não têm o condão de modificar, pelo menos, neste momento, a decisão vergastada”.

“Em face da ausência de prova inequívoca acerca do direito aventado pelo banco do réu, bem como não demonstrado o risco de dano à agravante, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória”, considerou o relator.

Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Cini Marchionatti e Glênio José Wasserstein Hekman, que acompanharam o voto do relator.

1º grau

Na ação revisional de contrato, o autor pretende, em sede liminar, a suspensão dos descontos realizados em conta corrente, assim como que a empresa requerida se abstenha de inscrever o nome da parte demandante nos órgãos de constrição ao crédito. O pedido foi concedido parcialmente.

Na decisão, do Juízo da Comarca de Uruguaiana, a Crefisa foi condenada a proceder a retirada da inscrição do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, se assim já o fez, relativamente ao débito questionado, em 10 dias, enquanto perdurar a lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a 30 dias multa.

Também foi determinado à requerida que efetue descontos de acordo com os valores incontroversos (prestações recalculadas com juros à taxa média de mercado, incidindo de forma simples), sob pena de incidência de multa de R$ 1 mil reais, por desconto indevido.

O autor da ação firmou cinco contratos de empréstimo pessoal com a financeira, para os quais foram pactuadas taxas de juros remuneratórios de 407,77% ao ano e de 666,69% a.a., bem acima da média do mercado. “Segundo dados divulgados pelo Banco Central, vê-se que a taxa para tais tipos de contratações, conforme tabelas anexas, nos mesmos períodos acima suscitados, atingiu os seguintes percentuais: julho de 2015, 115,9%; outubro de 2017, 124,4%; janeiro de 2018, 122,7%; e abril de 2018, 122,8%”, considerou o Juiz Carlos Eduardo de Miranda Faraco, da 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana.

Agravo de Instrumento 70082838483

TJ/DFT: Gol é condenada a indenizar passageiro por atraso de dois dias em voo

A Gol Linhas Aéreas terá que indenizar dois passageiros por conta do atraso de dois dias no embarque contratado. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narram os autores que adquiriram, por meio de uma empresa de viagem, passagens de ida e volta em voos operados pela ré no trecho Brasília- Orlando, nos Estados Unidos. O trecho de ida, no entanto, foi cancelado e dos autores tiveram que ser realocados em outro voo com embarque marcado para dois dias após o contratado. Os passageiros contam que, por conta disso, tiveram prejuízos de mais de R$ 3 mil com diárias de hotel e de locação de veículos não utilizados.

Em sua defesa, a empresa ré alegou que não há dano a ser indenizado.

Ao decidir, a magistrada destacou que o fato deve ser tratado como fortuito interno previsível e que não deve ser afastada a responsabilidade da empresa pelos danos causados aos usuários. “A situação vivenciada pelos autores extrapolou mero inadimplemento contratual e atingiu direito fundamental passível de indenização, considerando-se que o transporte aéreo foi prestado dois dias após o contratado e que a ré não prestou a assistência necessária aos usuários”, pontuou a julgadora.

Dessa forma, a Gol foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que reembolsar o montante de R$3.576,87, destinado ao pagamento de diárias de hotel e da locação de veículo nos dias não utilizados.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0746786-80.2019.8.07.0016

TJ/PB: TAM deve pagar R$ 5 mil de indenização por atraso em voo

Sentença do juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, da 10ª Vara Cível de João Pessoa, condenou a empresa aérea TAM a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, além da quantia de R$ 150,74, a título de dano material, em favor de uma mulher, pelo atraso de um voo com destino a Buenos Aires. A decisão foi proferida nos autos do processo nº 0836456-11.2015.8.15.2001.

De acordo com os autos, a mulher adquiriu passagem da TAM com embarque às 03h45 do dia 29/07/2015, saindo de João Pessoa com destino à Barilhoche. Ocorre que, não obstante haver horário pré-estabelecido, a empresa não cumpriu o horário de chegada na cidade destino, fazendo com que a autora permanecesse por mais de 6 horas esperando a conexão no aeroporto de Guarulhos.

A passageira relatou que a situação vivenciada lhe causou danos morais e materiais, pois além da empresa não ter prestado qualquer assistência, perdeu uma diária do hotel, além dos passeios que seriam realizados.

Em sua defesa, a companhia aérea sustentou não ter cometido qualquer ato ilícito, pois a viagem aérea contratada pela autora foi impossibilitada pela troca de tripulação, razão pela qual não pode ser responsabilizada. Alegou, ainda, que a situação vivenciada pela autora não extrapolou a noção de mero aborrecimento, além do que os danos materiais pleiteados não restaram devidamente comprovados.

Na sentença, o juiz Carlos Eduardo afirma que deveria a empresa demonstrar documentalmente que o cancelamento do voo se deu por motivo de força maior, ônus do qual não se desincumbiu. “Logo, tenho como certo o dever de indenizar por parte da empresa promovida, já que houve indisfarçável falha na prestação do serviço por ela levado a efeito”, destacou.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Companhia aérea United Airlines é condenada a indenizar passageira em R$ 2.885 mil por extravio de bagagem

A Companhia Aérea United Airlines foi condenada pela 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa a indenizar uma passageira pelo extravio de sua bagagem. A juíza Silvana Carvalho Soares fixou uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.500, e mais R$ 385,56, a título de danos materiais. Segundo os autos da Ação de Indenização nº 0829504-16.2015.815.2001, a promovente comprou uma passagem aérea com destino a Vancouver, no Canadá, para a realização de intercâmbio cultural.

Ainda segundo o processo, o percurso de ida teve como trajeto Recife – São Paulo, pela Companhia Aérea Gol; São Paulo – Nova Iorque; e Nova Iorque – Vancouver, estes dois últimos pela empresa promovida. Ao desembarcar no destino final, a autora foi surpreendida com o extravio de sua bagagem e orientada pelos funcionários da United Airlines a aguardar o prazo de 24 horas para receber seus pertences. A promovente afirmou que não tinha nenhum item de higiene ou roupa limpa para trocar e foi a um shopping, onde comprou objetos mínimos para permanecer no aguardo da chegada da mala extraviada.

A promovente disse que a bagagem não foi entregue no prazo acordado e que a empresa apenas teria disponibilizado US$ 170,00 a título de eventual ressarcimento por compras, após a efetiva comprovação do gasto. Ela informou que efetuou novas compras de roupas, que totalizou US$ 172,58 e encaminhou toda a documentação necessária para empresa, via fax, para fins de ressarcimento, contudo, afirmou que nunca foi reembolsada do referido valor.

Na defesa, a empresa ré pontou a aplicação da Convenção de Montreal e refutou as alegações da autora, argumentando que a bagagem foi restituída com um dia de atraso e que as notas fiscais, que comprovam os gastos, informam que a compra foi realizada após a restituição das malas. Enfatizou, ainda, que a promovente não faz jus a nenhum ressarcimento.

“Cabia à requerida a guarda e conservação dos bens recebidos sob pena de arcar com os prejuízos causados, ou seja, a mala da autora deveria ter sido entregue no local destino da viagem, porém não o foi no dia do desembarque, de forma que deverá ressarcir a promovente dos gastos despendidos com o objetos de uso pessoal”, decidiu a magistrada Silvana Carvalho Soares.

Da decisão cabe recurso.


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