TJ/PB: Lojas Renner deve indenizar consumidor que teve o nome incluído em cadastro de inadimplente

As lojas Renner foram condenadas ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, por ter incluído indevidamente o nome de um consumidor nos cadastros de restrição de crédito. A sentença foi proferida pela juíza Adriana Maranhão Silva, da Vara Única da Comarca de Serra Branca, nos autos da ação nº 0800526-93.2018.8.15.0911.

O autor da ação sustentou que teve seu nome lançado no rol de inadimplentes pela empresa sem nunca ter contratado ou autorizado terceiros a contratarem em seu nome, nem tão pouco assinou qualquer documento. Aduziu, ainda, que o débito foi contraído no estado de São Paulo e foi vítima de fraude.

A empresa apresentou defesa, argumentando não haver defeito na prestação do serviço, uma vez que agiu no exercício regular de direito ao incluir o nome do promovente nos cadastros restritivos, diante da inadimplência de fatura de cartão de crédito. Ressaltou, ainda, que se houve fraude na contratação foi por culpa exclusiva de terceiro e que inexiste dano moral a ser reparado.

No julgamento do caso, a magistrada Adriana Maranhão destacou que o ônus da prova é de responsabilidade da empresa, que, no caso dos autos, não apresentou nenhum documento ou contrato que demonstrasse uma relação jurídica entre as partes. “Em que pese o demandado ter demonstrado que a dívida que originou a negativação é decorrente de débito de cartão de crédito, não há um mínimo de prova de regular contratação pelo autor”, afirmou.

A juíza observou que tudo indica ter sido uma outra pessoa que firmou contrato com a empresa como se fosse o autor. “A fraude cometida está evidente nos autos e caracteriza fortuito interno, que não exclui a responsabilidade”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Azul é condenada a indenizar cliente em R$ 5 mil por cancelar passagem sem comunicação prévia

A empresa de aviação Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada a pagar R$ 5 mil reais, a título de danos morais, a um cliente que adquiriu a passagem aérea para o trecho Guarulhos/Recife, mas teve a mesma cancelada pela companhia, sem o devido aviso prévio. O relator do processo nº 0800126-86.2018.815.0941 foi o juiz Pedro Davi Alves de Vasconcelos.

Nos autos, o autor da ação alegou que tomou conhecimento do cancelamento da passagem apenas no aeroporto, quando já estava pronto para a viagem. Já a companhia sustentou que o autor foi informado sobre o cancelamento quatro dias antes do ocorrido.

O magistrado elucidou que, por se tratar de relação de consumo, o ônus da prova da existência de prévia comunicação acerca do cancelamento a passagem era da Azul, que não juntou nenhum documento hábil a comprovar a comunicação alegada.

“O comportamento abusivo e desarrazoado da empresa acarretou ao consumidor uma série de penalidades, a exemplo de ter que esperar além do previsto no aeroporto, pagar mais caro no novo bilhete de passagem adquirido e alterar todo o cronograma da sua viagem. Portanto, estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral”, afirmou o juiz.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Loja terá que indenizar consumidor por vender produto não disponível em estoque

A Carlos Saraiva Importações e Comércio LTDA terá que indenizar consumidor após vender produto que não estava disponível no estoque da unidade, onde foi realizada a compra. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Constam nos autos que a autora adquiriu uma geladeira com prazo de entrega para seis dias. Após esse período, no entanto, o produto não foi entregue. Narra a consumidora que, ao procurar a loja pela segunda vez, foi informada que o item não estava disponível em estoque.

Por conta disso, a autora pediu o cancelamento da compra e adquiriu o produto em outro estabelecimento depois de 15 dias, quando houve a liberação do limite do cartão. A autora conta ainda que necessitava da geladeira com urgência, uma vez que é tutora de uma cadela que faz uso de insulina que deve ficar refrigerada.

Em sua defesa, a ré alega que a consumidora foi informada, no momento da compra, que o produto estava indisponível. De acordo com a empresa, a compra foi cancelada após a cliente demonstrar insatisfação quanto à demora na entrega do produto. A empresa assevera que não praticou qualquer ato que justifique a indenização por danos morais.

Ao decidir, a magistrada destacou que o problema ocorreu por culpa exclusiva da empresa que vendeu o produto sem a devida disponibilidade do produto em estoque. A julgadora lembrou que o descumprimento contratual não gera dano moral, mas que a autora comprovou que necessitava urgentemente da geladeira, item indispensável para guardar as insulinas. “Deste modo, eis que houve falha na prestação de serviço e que as circunstâncias sobrepassaram o mero dissabor do cotidiano, causando dano moral”, pontuou.

Dessa forma, a empresa ré foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0714009-30.2019.8.07.0020

TJ/GO: Estudante que teve veículo arrombado no estacionamento de universidade será ressarcida

A Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás) foi condenada a ressarcir em mais de R$ 6 mil uma estudante da instituição de ensino superior que teve o veículo de sua propriedade arrombado dentro do estacionamento da universidade. A juíza Roberta Nasser Leone, do 5º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, entendeu que a instituição responde, independente de culpa, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.

Ao analisar o processo, a magistrada afirmou ser evidente a falha da PUC Goiás na prestação do serviço oferecido aos estudantes, uma vez que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. “O fornecedor de serviço responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores”, frisou.

“Não há dúvidas quanto a obrigação da requerida em indenizar a vítima de danos oriundos da subtração do bem móvel ou outros bens nos locais de sua administração”, frisou. Ressaltou, ainda, que as imagens do local do estacionamento deveriam ter sido apresentadas para análise e que as manifestações em redes sociais deixaram claro que a situação não é uma exceção, e, sim, corriqueira.

Para Roberta Nasser, a peregrinação do consumidor junto à ré descreve um desgaste indesejado. “A falta de informações precisas do que está sendo cobrado evidencia a falha na prestação, uma vez que a estudante tentou resolver a questão com a instituição, porém, não obteve êxito.

Processo: 5104155.23

TJ/AC: Empresa é condenada por cadastro restritivo contra consumidora que cancelou compra

A Vara Cível da Comarca de Sena Madureira acolheu o pedido formulado por uma consumidora e condenou uma editora de cursos profissionalizantes ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença, da juíza de Direito Adimaura Cruz, titular da unidade judiciária, considerou que a empresa cometeu ato ilícito, pois solicitou a inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, mesmo diante do cancelamento da compra de dois cursos.

A consumidora alegou que se arrependeu da aquisição, pois lhe foi enviado certificado de conclusão dos cursos juntamente com o material didático (livros, CD´s e outras mídias digitais). Além disso, ela também alegou que teria recebido uma ligação da empresa, na qual fora informada que os Correios entrariam em contato e que ela “deveria responder positivamente a todas as perguntas (…), pois do contrário os livros não seriam entregues”. Estranhando os fatos, a autora entrou em contato com a empresa e solicitou o cancelamento da compra, com base no chamado direito de arrependimento – de sete dias – previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Na sentença, a magistrada destacou que a editora “não agiu em exercício regular de direito”, uma vez que diante do cancelamento da compra não detinha legitimidade para solicitar abertura de cadastro restritivo em desfavor da autora, restando caracterizados, portanto, o dano, o ato ilícito e o vínculo entre ambos (nexo de causal).

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o suficiente para inibir novas condutas, mas não implicar enriquecimento ilícito à autora.

Tanto a autora quanto a empresa demandada ainda podem recorrer da sentença.

TJ/MG isenta clube de culpa por morte de jovem

Nadador se afogou ao praticar apneia para aumentar capacidade respiratória.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Cataguases que eximiu o Clube do Remo de culpa pelo afogamento de um nadador nas dependências do clube. O esportista costumava praticar mergulho na modalidade apneia.

Os pais do jovem, que à época tinha 21 anos, ajuizaram ação contra o espaço recreativo pleiteando indenização por danos morais e materiais.

Eles relataram que, na noite de 5 de janeiro de 2010, o rapaz dirigiu-se até a piscina. No momento em que se afogou, não havia salva-vidas nem iluminação no local.

A família alega que se tratava de nadador exímio, premiado em competições esportivas e soldado da reserva do Exército, experimentado na travessia de rios e lagos a nado.

O jovem tinha o hábito de fazer exercícios de retenção de respiração (apneia) para aumentar sua capacidade respiratória.

Os pais afirmam que o clube falhou porque o funcionário que se encontrava próximo à piscina, mesmo percebendo que o rapaz ficava embaixo d’ água por longo tempo, não o impediu.

Além disso, o estabelecimento descumpriu a lei municipal, que exige a presença de um salva-vidas junto da piscina.

Defesa

O clube, em sua defesa, argumentou não se poder afirmar que algum evento relativo ao salvamento tenha sido o fator determinante da morte. Pelo contrário, alegou, a apneia foi a causa do dano.

Para a agremiação, a ocorrência do infortúnio não era previsível, pois a vítima era nadadora experiente e, no juízo de todos, não se afogaria em uma piscina de um metro e meio de profundidade. A culpa, portanto, era exclusiva da vítima.

A tese foi aceita pelo juiz Eduardo Rabelo Thebit Dolabela, da 1ª Vara Cível de Cataguases. Os pais recorreram ao Tribunal.

O relator, desembargador Cabral da Silva, também entendeu que a culpa pelo afogamento foi apenas da vítima.

O magistrado destacou que o clube mantinha placa indicando a proibição da prática do mergulho de apneia, o que demonstra o cuidado da instituição com seus frequentadores.

“Não é crível exigir do clube que tenha vigilância, à noite, fora do horário de funcionamento da piscina, com holofotes já apagados, de pessoa maior de 18 anos que, experiente em natação e ciente de seus atos, passa a brincar com colegas na piscina”, afirmou.

O desembargador ressaltou que é obrigação do clube zelar pela integridade física dos seus sócios durante o tempo em que eles permanecerem nas instalações, e responder pelos danos que eventualmente venha a causar.

Contudo, as provas colhidas apontavam a conduta imprudente da vítima, o que excluía a responsabilidade civil do clube.

Para o relator, que foi acompanhado pelo juiz convocado Roberto Apolinário de Castro e pelo desembargador Claret de Moraes, o fato de existir ou não salva-vidas no clube, no horário de funcionamento da piscina, é indiferente, pois o rapaz, por sua conta e risco, resolveu, à noite, com refletores apagados, praticar o esporte de modo perigoso

Veja a decisão.
Processo nº 1.0153.11.000997-1/001

TRF1: Cópia de laudo médico autenticado não impede que candidato com deficiência assuma vaga em concurso público

Por ter apresentado cópia autenticada do laudo médico que comprovaria sua deficiência, ao invés de original, um deficiente visual que foi excluído da lista de classificação de pessoas com deficiência (PCD) de concurso público, mesmo tendo a pontuação necessária, recorreu à Justiça Federal para garantir o direito de assumir uma das duas vagas destinadas a candidatos nessa condição.

O homem concorria ao cargo de Auxiliar do Serviço de Trânsito no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT) e, por mais que tenha feito a prova com atendimento especial, fazendo uso de sala reservada e contando com a presença de um ledor, foi citado apenas na relação de aprovados e classificados de ampla concorrência.

A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), banca examinadora responsável pelo certame, afirmou que o edital não foi observado pelo candidato, já que o documento estabelece a entrega de laudo médico original e ele apresentou cópia autenticada, motivo pelo qual deveria pleitear apenas as vagas de ampla concorrência.

Para o juiz federal responsável pelo processo em primeira instância, “não pode o autor ser impedido de concorrer às vagas reservadas a pessoa com deficiência em razão de ter enviado o laudo médico autenticado e não original conforme previa o edital, visto que tal requisito não altera a condição de deficiente do mesmo”.

Em recurso, a UFMT afirmou a necessidade de vinculação aos termos do edital, além do que o candidato deixou de interpor recurso da decisão administrativa, confirmando sua participação na relação de candidatos de ampla concorrência.

Dando parcial provimento à apelação da UFMT, a 6ª Turma do TRF1 considerou, de forma unânime, que o candidato tem direito à classificação nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, mas retirou a condenação ao pagamento das custas processuais, já que o apelado utilizou os serviços prestados pela justiça gratuita.

O relator do processo, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ressaltou que, no caso, não se colocou em dúvida o conteúdo do laudo, mas sim um “elemento secundário”: a forma de apresentação do referido documento, comprovando o direito do candidato.

De acordo com o magistrado, a própria conduta dos organizadores do certame acabou por gerar no demandante a convicção de que estava concorrendo às vagas destinadas a pessoas com deficiência.

“Em meu sentir, a UFMT falhou ao não cientificar eficazmente o candidato acerca do indeferimento de sua inscrição na qualidade de deficiente visual assim como do motivo de tal indeferimento, de modo a propiciar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, no âmbito administrativo”, afirmou o relator.

Processo: 0013804-75.2016.4.01.3600

Data do Julgamento: 23/10/2019
Data da Publicação: 08/11/2019

TJ/ES: Mulher deve ser indenizada após sofrer fratura facial em freada brusca de transporte rodoviário

A ação indenizatória foi julgada pela 4ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma empresa rodoviária e uma seguradora foram condenadas a indenizar, solidariamente, uma passageira que sofreu uma fratura após a freada brusca de um ônibus. A ação indenizatória foi julgada na 4ª Vara Cível de Vila Velha.

A parte autora sustenta que estava no interior do transporte quando, após uma freada realizada pelo motorista, fora lançada para frente, vindo a bater o rosto em um equipamento do ônibus, sofrendo fratura no maxilar direito.

A empresa de transporte rodoviária, 1ª ré, em contestação, alega culpa exclusiva da vítima e ausência do dever de indenizar. A seguradora aduziu que não houve a contratação da cobertura pretendida pela requerida e acompanhou as demais fundamentações da primeira empresa demandada.

O juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vila Velha analisou que a 1ª empresa não comprovou a alegação de que a culpa do acidente foi da vítima. “Na hipótese sob análise, não se desincumbiu a requerida de provar a alegada culpa de terceiro”.

A partir de documentos apresentados pela autora, o magistrado se convenceu do dano causado pela 1ª requerida e do dever de indenizar. A seguradora, por sua vez, também responde pelos prejuízos, uma vez que possui vínculo de serviço com a empresa de transporte.

Na sentença, o juiz condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$10 mil, a título de danos morais.

Processo nº 0007504-68.2018.8.08.0021

TJ/ES: Mulheres que alugaram imóvel com vazamentos devem ser indenizadas

Após análise de fotos do apartamento, o juiz entendeu que o imóvel acumulava água em uma proporção que abalaria emocionalmente qualquer pessoa.


A 4ª Vara Cível de Vila Velha determinou que duas mulheres que teriam alugado um apartamento com diversos problemas fossem indenizadas em R$3 mil. A quantia deverá ser paga pela imobiliária e pela dona do imóvel.

De acordo com as autoras da ação, o imóvel alugado tinha mau cheiro e referido odor seria consequência dos animais de estimação da proprietária, que faziam suas necessidades pelo apartamento, que não era devidamente limpo. Elas também relataram que, em dias de chuva, o quarto do imóvel ficava alagado, o que ocasionava muito mofo, bem como a perda de móveis e de roupas, que ficavam destruídas.

Segundo as requerentes, o apartamento possuía “gato” de energia elétrica, o que teria gerado transtornos com a concessionária de energia. Elas acrescentaram que o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano era dividido de forma desigual e, ainda, que os vizinhos de apartamento eram barulhentos, pois costumavam soltar rojões e tocar instrumentos musicais em altura excessiva. Devido a todos os infortúnios, elas requeriam ser indenizadas a título de danos morais e materiais.

Em contestação, a proprietária do imóvel defendeu não ser responsável pelos fatos, uma vez que o apartamento foi alugado pela imobiliária. Por sua vez, a empresa também afirmou não ser responsável pelos prejuízos causados às autoras, eis que ela apenas seria mandatária da dona do imóvel. A empresa ainda defendeu que os danos eventualmente sofridos pelas requerentes foram causados diretamente pelos vizinhos e pela outra requerida, razão pela qual não deveria ser responsabilizada. Por fim, a empresa argumentou que, apesar de todas as reclamações, as autoras teriam permanecido no apartamento por um ano e meio.

Em análise do pedido de indenização por danos materiais, o juiz observou que as requerentes não apresentaram qualquer comprovante acerca dos referidos prejuízos. “Quanto ao IPTU […] friso que quando da locação as autoras comprometeram-se por meio do instrumento contratual a arcar com as despesas referentes ao IPTU, logo, há de ser respeitado o pacta sunt servanda, não havendo fundamento apto para contestar-se tal rubrica nesse momento”, acrescentou.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que as autoras teriam passado por situação que motivaria o direito de serem indenizadas. “O intenso derramamento de água na área interna do imóvel, por si só, faz presumir a ocorrência do dano, sofrimento. Não é razoável supor que um ser humano possa viver em um imóvel com tamanho nível de vazamento. As fotos trazidas à baila pelas requerentes demonstram vazamentos muito além do aceitável […] As numerosas infiltrações e suas proporções abalam emocionalmente qualquer pessoa”, afirmou.

Em continuação, o magistrado explicou seu entendimento acerca de outros prejuízos que as requerentes teriam relatado. “Quanto aos mencionados animais (gatos e cachorros), ainda que estes tenham causados transtornos às requerentes, a meu ver, não restou demonstrado qualquer dano efetivo decorrente desses ou aptos a lesionar os direitos da personalidade das autoras. O mesmo se pode dizer em relação aos padrões de energia, […] a própria autora afirmou que foi apurado que os danos estavam na alvenaria do imóvel, logo, dificilmente seria a locatária responsabilizada por estes”, detalhou.

Desta forma, o juiz condenou ambas as requeridas ao pagamento de R$3 mil em indenização por danos morais, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária.

Processo nº 0022117-95.2011.8.08.0035

TJ/MG: Banco do Brasil cobra dívida inexistente e deverá indenizar consumidora

Cliente negativada por duas vezes receberá R$ 2 mil.


Uma mulher que foi inscrita duas vezes nos cadastros restritivos de crédito, por uma dívida que já havia sido quitada, terá direito ao valor firmado em acordo com o Banco do Brasil S.A. e também a uma indenização R$ 2 mil por danos morais.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte. Na 1ª Instância, o processo foi extinto, porque o assunto já havia sido objeto de uma conciliação entre as partes. A cidadã foi condenada, ainda, por litigância de má-fé.

A consumidora recorreu, argumentando que de fato extinguiu uma ação contra a instituição financeira em maio de 2014 devido a um débito de R$ 1.132,47, referente a abril de 2012. Contudo, houve uma segunda negativação, em agosto de 2014, no valor de R$ 1.343,65.

A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, ponderou que quando já existe uma sentença de mérito em ação que envolve as mesmas partes e relativa ao mesmo fato, o magistrado deve julgar extinto o novo processo sem resolução do mérito, por ocorrência de coisa julgada. Todavia, a desavença dizia respeito a outra quantia, motivo pelo qual a sentença deveria ser cassada, e a solicitação, analisada.

A magistrada afirmou que, uma vez que ficou comprovada a relação de consumo entre as partes, bastava a comprovação do defeito na prestação dos serviços ou no produto para se configurar o dever de indenizar. Segundo a relatora, ao ceder o crédito para uma das empresas do seu conglomerado, o Banco do Brasil reativou o débito vencido que já tinha sido objeto de transação.

“A nova negativação, por si só, é elemento lesivo para o consumidor, porquanto é capaz de gerar-lhe o descrédito econômico, retirando a confiança do público na sua capacidade de cumprir as obrigações assumidas”, declarou a desembargadora, que também eximiu a autora da ação do pagamento de multa por má-fé.

Os desembargadores Cláudia Maia, Estevão Lucchesi, Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado acompanharam o posicionamento da relatora quanto à indenização.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.111826-4/001


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