TJ/MG: Companhia de Saneamento indenizará consumidor que teve cisterna contaminada por esgoto

Uma cidadã de Paracatu deve receber R$ 4 mil para Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), devido a um problema na rede de esgoto que derramou resíduos não tratados no quintal e na cisterna dela.


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da juíza Paula Roschel Husaluk, da 1ª Vara Cível de Paracatu.

A mulher afirmou que mora há 30 anos no bairro Nossa Senhora de Fátima, e que, naquele momento, não contava com fornecimento de água potável da Copasa. Contudo, graças ao incidente, ela ficou sem meios para fazer comida e realizar outras tarefas domésticas rotineiras e ficou dependente de seus vizinhos.

A decisão que condenou a empresa pública a arcar com indenização por danos morais também confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, concedida em março de 2014, dias após a distribuição do processo, para que a Copasa obstruísse e vedasse a cisterna, ligando a residência da mulher à rede de água potável.

Recurso

A Copasa recorreu, argumentando que a magistrada baseou-se em fundamento que não foi proposto pela proprietária da cisterna, sustentando ainda que não ficou comprovado que a conduta da concessionária acarretou a contaminação da água.

Outra alegação foi que a perícia judicial realizada cinco anos e sete meses após o acidente foi inconclusiva, que o próprio descaso da moradora no descarte de seu lixo e que os valores fixados foram excessivos.

O relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, ponderou que a juíza se amparou em depoimento da autora da ação que disse que o episódio trouxe-lhe “grande constrangimento pela falta do bem mais sublime que garante a sobrevivência de qualquer ser humano – a água potável”.

O magistrado também manifestou o entendimento de que, no caso, a responsabilidade do Estado era objetiva, com a constatação de dolo ou culpa, servindo apenas para que o ente público exercesse o seu direito de regresso em relação aos agentes que causassem o dano.

Ele citou laudo que atestou que a amostra de água colhida no local segue imprópria para consumo humano. O desembargador Dárcio Lopardi Mendes também avaliou que o rompimento da rede de esgoto configura fortuito interno, pois decorre do risco da atividade e, por isso, cumpre indenizar aquele que foi prejudicado.

Os desembargadores Ana Paula Caixeta, Renato Dresch, Kildare Carvalho e Moreira Diniz seguiram o relator na manutenção da quantia estipulada pela comarca.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0470.14.002116-8/001

TJ/ES: American Airlines indenizará passageiro que teve bagagem extraviada em viagem internacional

“Não há dúvidas da atitude desidiosa da parte demandada, vez que não guardou as diligências necessárias na vigilância da bagagem do autor, gerando gastos físicos e desgastes emocionais”, entendeu o magistrado.


O juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou uma companhia aérea a indenizar, a título de danos morais, em R$3 mil, um passageiro que teve a bagagem extraviada durante uma viagem internacional de trabalho para os Estados Unidos.

Segundo relatou o autor, ao desembarcar no país estrangeiro, ele teria sido surpresado com a notícia de que seus bens haviam se perdido durante o trajeto. Ele sustenta que tem um problema de saúde que o impossibilita de dormir sem um equipamento que se encontrava no interior da bagagem e teve despesas não planejadas, vindo a receber a mala apenas 3 dias depois do ocorrido. Por essa razão, ajuizou a ação com o objetivo de ser indenizado, uma vez que foi prejudicado com a falha no serviço da companhia ré.

“Nos moldes do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de serviços é do tipo objetiva, podendo ser afastada mediante prova de que o defeito inexiste ou da culpa exclusiva do consumidor”, iniciou o magistrado, em sua análise.

O juiz observou que a atitude da empresa de transporte aéreo foi negligente, visto que causou prejuízos de ordem material e moral ao autor, que teve gastos extras na viagem de trabalho. “Não há dúvidas da atitude desidiosa da parte demandada, vez que não guardou as diligências necessárias na vigilância da bagagem do autor, gerando gastos físicos e desgastes emocionais”.

Como conclusão, o magistrado condenou a requerida ao pagamento de R$3 mil, pelos danos morais ao qual o requerente faz jus, em razão da falha no serviço oferecido pela empresa.

Processo nº 0003327-28.2017.8.08.0011

TJ/ES: GOL indenizará passageira impedida de embarcar devido a documento com nome de solteira

No documento apresentado pela autora não constava seu último sobrenome, adquirido após o casamento


Uma mulher que foi impedida de viajar devido a divergências entre o documento apresentado no embarque e o nome cadastrado na passagem aérea será indenizada. A decisão é do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

De acordo com a autora, ela comprou passagens de ida e volta para o trecho Vitória x São Paulo, pelo valor de R$ 435,60. Todavia, no dia da viagem, ela foi impedida de embarcar no avião sob a justificativa de que o documento utilizado para embarque não continha o último sobrenome, adquirido após o matrimônio.

A requerente ainda contou que teria apresentado outros documentos que comprovavam que ela era a pessoa referida na passagem. Em resposta, ela foi informada de que somente poderia embarcar mediante a compra de novos bilhetes. Como consequência, a autora perdeu a viagem que teria a trabalho.

Em contestação, a companhia aérea defendeu a culpa exclusiva da vítima. “A negativa de embarque não foi indevida, vez que a identidade apresentada na ocasião do embarque possuía dados diversos do contido em passagem aérea. […] A companhia ré não tem ingerência para realizar a alteração dos dados cadastrais das passagens no balcão de check-in, sendo tal balcão apenas para atendimento de embarque”, alegou a parte requerida.

Em análise do caso, a juíza considerou que o ocorrido não resulta na culpa da autora. De acordo com magistrada, não havia justificativa para a companhia aérea impedir o embarque da requerente. “[A Anac – Agência Nacional de Aviação Civil] normatizou a possibilidade de correção de erro cometido pelo consumidor no preenchimento do formulário de compra da passagem aérea, esclarecendo, inclusive, que fica proibida às companhias aéreas cobrarem multa ou taxa para fazer a alteração ou correção do nome do passageiro no bilhete aéreo”, explicou.

Em continuação, a magistrada verificou que a requerente comprovou devidamente o dano material no valor de R$435,60, bem como entendeu que ocorrido é ensejador de indenização por danos morais. “A conduta abusiva da ré e seu descaso na solução do impasse, o qual somente foi alcançado por meio da presente ação judicial, extrapola o que se entende por meros aborrecimentos do cotidiano, em especial, porque a conduta da requerida fere […] o dever da companhia aérea de proceder uma solução célere e gratuita em favor do consumidor”, afirmou.

Assim, a juíza condenou a requerida ao pagamento de R$ 435,60 em indenização por danos materiais e R$ 5 mil a título de danos morais.

Processo n°5001339-62.2018.8.08.0006 (Pje).

TJ/AC: Município terá que pagar R$ 14 mil de indenização a ciclista que se machucou após cair em buraco na rua

Vara Cível da Comarca de Tarauacá condenou ente municipal por não ter cumprido com sua função de manutenção das vias públicas.


Uma ciclista que se machucou ao cair em buraco na rua não sinalizado deverá receber R$ 14 mil de indenização por danos morais. Foi o Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá que condenou o ente municipal, por considerar o requerido responsável pela manutenção e sinalização das vias públicas.

Na sentença, publicada na edição n° 6.466 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Guilherme Fraga, titular da unidade judiciária, discorreu sobre os danos sofridos pela ciclista, que ficou com cicatriz no rosto. Além disso, o magistrado falou sobre a responsabilidade do requerido por providenciar sinalização e manter o local pronto para o tráfego.

O juiz reconheceu que a personalidade e autoestima da mulher “(…) foram abaladas em virtude do acidente, pelo descaso do município, responsável legal pela pavimentação, manutenção e sinalização no que se refere as vias e a execução de obras publicas locais”.

Ao julgar procedente o pedido, o magistrado explicou que os prestadores de serviços e órgãos públicos respondem pelos prejuízos ocorridos também em função de omissão. “A responsabilidade civil do município pode ser definida como o dever de reparar os danos causados a terceiros em virtude de comportamentos comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos, materiais ou jurídicos, imputáveis aos agentes públicos”.

TJ/RJ: Justiça nega indenização à criança mordida em creche

A judicialização da vida privada tem inundado o Poder Judiciário com questões que poderiam ser resolvidas de forma madura e com mais diálogo entre envolvidos. Com base neste entendimento, a juíza Vanessa de Oliveira Cavalieri Felix, do Tribunal de Justiça do Rio, julgou improcedente o pedido inusitado de uma mãe que pretendia que a creche onde o filho estudava, em São Gonçalo, fosse condenada a pagar indenização de R$ 20 mil porque um coleguinha da mesma idade – menos de dois anos, lhe deu mordidas durante os quatro meses em que conviveram na unidade.

Na sentença, a juíza destaca que, de tudo que foi alegado e provado, não há nos autos nenhum fato que extrapole o absolutamente rotineiro, normal e comum ao dia a dia de crianças de dois anos de idade que convivem em uma creche. “Crianças dessa idade frequentemente adotam comportamentos que seriam inadmissíveis para crianças mais velhas ou adultos. Choram quando contrariadas, empurram, batem, gritam. E mordem”, escreveu.

De acordo com o texto, tais ocorrências são tão comuns que, examinando a cópia da agenda escolar da criança, verifica-se que, em várias oportunidades, a creche comunicou aos responsáveis que o menino havia sido mordido pelo colega “agressor” depois de bater, arranhar ou morder o outro.

“De fato, dói no coração da mãe receber o bebê no fim do dia com uma marca de mordida no seu bracinho. Certamente, a mãe da outra criança também sofreu ao ser informada de que o Autor havida batido, ou arranhado, ou mordido seu filho. Mas o sofrimento faz parte do crescimento. Já diz o ditado, ser mãe é padecer no paraíso”, completou.

Ainda segundo Vanessa Cavalieri, adultos cada vez mais infantilizados assoberbam o Poder Judiciário com ações infundadas, cujo cerne é nada mais que um inconformismo com a infelicidade. Como se existisse um direito absoluto à felicidade e como se o juiz tivesse o poder de garantir essa felicidade permanente e irrestrita a todas as pessoas.

“Deste modo, a única resposta que o Estado Juiz tem a dar para o Autor e sua genitora é que a vida, e a infância, e a maternidade, são feitas de momentos bons e maus, felizes e tristes, alegrias e aborrecimentos, expectativas frustradas e superadas. Faz parte do crescer. Faz parte do maternar. E, por fim, se não se tem confiança na escola escolhida para o filho, o melhor caminho é escolher outra em que se consiga estabelecer esse sentimento tão importante”, assinalou.

TJ/RO condena município por omissão durante um parto

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por intermédio de seus desembargadores, manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste, que condenou o Município de Colorado do Oeste por danos morais e materiais causados a uma mulher que deu entrada na Unidade Mista de Saúde, do referido Município, para realização de um parto no dia 3 de junho de 2009.

Devido à idade da parturiente, com 40 anos, na época, o médico que a acompanhou durante o pré-natal indicou a necessidade de parto cesariana, o qual iria ser realizado no dia 8 de junho de 2009, porém antes da referida data a bolsa se rompeu, levando-a às pressas à unidade de saúde de Colorado do Oeste, onde foi atendida por um médico clínico-geral e uma enfermeira. A parturiente deu entrada nesse hospital às 23 horas, do dia 3 de junho do referido ano.

Segundo o voto do relator, desembargador Hiram Marques, durante o parto, a parturiente, sofrendo, pediu várias vezes para que realizasse a cirurgia cesariana, mas não foi atendida pelo clínico-geral. Durante o procedimento, “enquanto a enfermeira empurrava a barriga na parte superior (manobra Kristeller), o médico puxava a cabeça da criança com a utilização de um fórceps”, e “ao nascer a bebê (filha) não chorou e estava com a pele roxa”.

Após o nascimento, no dia 5 de junho, a criança passou a ter convulsões, por isso foi transferida para um hospital na cidade de Vilhena, onde ficou em coma por 20 dias. E deste foi encaminhada para hospital Cosme e Damião, em Porto Velho. A criança faleceu em decorrências das enfermidades geradas a partir do parto, segundo o voto do relator, desembargador Hiram Marques.

Segundo o voto, relatórios de três profissionais da medicina apontam várias sequelas graves na criança decorrentes de complicações neonatais, como encefalopatia estacionária severa de corrente de “hipóxia neonatal por tocotraumatismo”, isto é, provocada pela forma mecânica utilizada durante o procedimento da parturiente. Além disso, os relatórios apontam sequela definitiva de tetraparesia espática, microcefalia, retardo neuropsicomotor, entre outras.

Diante das provas, o voto narra “se a apelada com quarenta anos de idade e, em razão desta circunstância, com indicação do médico que lhe atendia no pré-natal de parto cesárea, sem dilatação suficiente para permitir a passagem do bebê, deveria o réu ter optado pela cesariana, método sabidamente mais seguro, afastando-se o risco na utilização do fórceps”. Ainda segundo o voto, “a opção médica para abreviação do período expulsivo, com auxílio de fórceps, foi realizada sem apurar o real quadro da parturiente e da criança” e, ainda, com agravante de o parto ser realizado por um profissional inabilitado, isto é, um clínico-geral.

Diante disso, o voto do relator reconheceu a existência omissa e nexo causal entre os atos dos agentes públicos e o dano sofrido pela apelada (mãe-parturiente); não sendo por isso afastada a responsabilidade do Município de Colorado do Oeste, em razão da insistência pelo parto natural, mesmo após o longo período expulsivo, quando deveria seguir pela opção da cesárea”.

Na terça-feira, 29, participaram do julgamento os desembargadores Renato Martins Mimessi, Hiram Marques e Oudivanil de Marins.

Apelação Cível n. 0001691-10.2012.8.22.0012.

TJ/MS: Operadora de telefonia é condenada por uso de nome ofensivo a cliente

entença proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um cliente de uma operadora de telefonia, condenando a empresa ré a realizar a alteração definitiva do nome do autor em seus registros, além do pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais em virtude do nome dele ter sido substituído por termo pejorativo após reclamação do valor das faturas.

Alega o autor que possui contrato de prestação de serviços com a empresa ré e que, após negociar redução de sua fatura para o mês de novembro de 2016 e solicitar nova senha para acesso eletrônico de sua conta, se deparou com a alteração de seu cadastro junto à empresa, eis que seu nome passou a constar como “Chorão Muquirana”.

Diz que tentou solucionar administrativamente o problema, sem sucesso, sendo que, num dos atendimentos, funcionário da ré chegou a mencionar que o termo utilizado não poderia ser considerado xingamento e que, como o mesmo havia feito reclamações, de fato era “chorão”.

Sustenta ainda que, ao imprimir sua fatura para pagamento, tornou-se motivo de chacota entre os colegas de trabalho que tomaram conhecimento do teor do documento com a denominação pejorativa. Assim, pede a condenação da ré ao pagamento de danos morais e a alteração definitiva de seu nome.

Houve pedido liminar para a imediata correção do nome, o qual foi concedido. Em contestação, a ré sustenta que o cliente escolhe, via aplicativo, de que maneira deseja ser chamado, sendo inverídica a afirmação de que houve a modificação do perfil do autor após a reclamação realizada. Defende também que os funcionários não possuem acesso ao perfil do usuário, que é sigiloso, não tendo a possibilidade de modificar dados.

Para o juiz Thiago Nagasawa Tanaka, apesar de a ré alegar tal impossibilidade, ela não comprovou que de fato seus funcionários não conseguiram realizar tal alteração, ônus que lhe competia, conforme art. 373 do Código de Defesa do Consumidor.

O juiz acrescentou ainda que, “sendo o direito ao nome um direito da personalidade, não há o que justifique a emissão de conta telefônica ao autor com o seu nome grafado de modo incorreto e de forma humilhante, sendo procedente o pedido de retificação formulado pelo requerente”.

“Pela documentação acostada, percebe-se que por três meses o tratamento ofensivo dirigido ao consumidor constou no sistema interno da ré e, via de consequência, nas faturas mensais por ele impressas para pagamento, tendo que se socorrer do Judiciário para que seu nome fosse corrigido”, destacou o magistrado ao julgar procedente o pedido de danos morais.01

TJ/AC: Justiça condena hospital por médicos esquecerem gaze em paciente

O órgão julgador colegiado confirmou, à unanimidade, a decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública.


A Segunda Câmara Cível manteve a sentença condenatória da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que julgou parcialmente procedente, a ação de reparação por danos morais e materiais motivada por uma paciente, em desfavor da Fundação Hospitalar do Acre.

A paciente, segundo os autos, foi submetida a uma cirurgia, em 2013, para remover pedras na vesícula, após o procedimento começou a sentir dores e, dois meses depois, após exames, foi descoberto que ela estava com uma gaze no estômago.

Na sentença de primeiro grau, foi fixado o pagamento de R$ 291,62 por danos materiais, pelo valor gasto pela autora com exames em rede particular, e R$ 18 mil de indenização por danos morais.

Na Apelação, a Fundação Hospitalar do Estado do Acre buscou a improcedência da ação por ausência de nexo de causalidade entre a cirurgia realizada na paciente e a presença da gaze em seu organismo. Por sua vez, a paciente almejou majoração da verba indenizatória por dano moral.

Em seu voto, a desembargadora Regina Ferrari, relatora do processo, argumentou existir procedência na condenação e ainda disse não ser merecida a pretensão de modificar o valor fixado pelo dano moral experimentado. Ela entendeu que o valor é suficiente para reparar os danos experimentados pela paciente e, ao mesmo tempo, em que serve à correta retribuição à unidade hospitalar.

Participaram do julgamento os desembargadores Waldirene Cordeiro (presidente), Regina Ferrari (relatora) e Roberto Barros. A decisão do Colegiado foi unânime.

TJ/PB: Consumidor será indenizado por receber produto diverso do adquirido com base em anúncio de TV

Os membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, sentença do Juízo da 4ª Vara Regional de Mangabeira que condenou a Import Express Comercial Importadora Ltda. (TECNOMANIA) ao pagamento no valor de R$ 7 mil a título de danos materiais e morais a um consumidor, em virtude de propaganda enganosa veiculada em programa de TV. O relator da Apelação Cível nº 0002639-80.2015.815.2003 foi o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.

De acordo com os autos, o consumidor Antônio Brandão de Lima e autor da Ação de Indenização relatou que, mediante propaganda veiculada em emissora de comunicação televisa, adquiriu uma máquina digital ‘Tek Pix’ no valor de R$ 358,80, parcelado em 12 vezes de R$ 29,90, sendo-lhe, ainda, prometido um presente surpresa.

Contudo, quando o produto chegou em sua residência, o autor descobriu que o brinde era uma segundo produto, a qual deveria ser pago através de boleto bancário em 18 parcelas de R$ 155,47. Não bastasse isso, a máquina não apresentava as especificações técnicas informadas na propaganda, que descrevia uma resolução de 14 mega pixel’s quando, na verdade, era de cinco mega pixel’s. Aduziu que, em decorrência da compra, teve seu nome inscrito na Serasa.

Nas razões do recurso, a empresa arguiu decadência do direito de reclamar. No mérito, alegou não ser possível a inversão do ônus da prova e que foram vendidas ao autor duas câmeras fotográficas, cada uma na quantia de R$ 1.758,03, sendo de total conhecimento do consumidor. Informou, ainda, que poderia o apelado devolver os produtos e rescindir o contrato, porém assim não procedeu. Sustentou a inexistência de propaganda enganosa e que a câmera adquirida pelo autor não tem propaganda televisiva. Por fim, requereu a improcedência da ação.

Ao negar provimento ao apelo da TECNOMANIA, o juiz convocado Onaldo Queiroga ressaltou que a sentença não merecia reforma, argumentando que, diante de uma propaganda cujas informações são desprovidas da necessária clareza, não há como interpretá-la em detrimento do consumidor e em favor daquele que tinha por obrigação bem informar os seus clientes.

Ainda segundo o relator, restou clara a incongruência entre a oferta veiculada e o negócio realizado através de ligação telefônica. “O consumidor foi induzido a erro, tratando-se de propaganda maliciosa e enganosa, devendo, pois, o recorrente responder pelo ilícito e pelos danos ocasionados”, concluiu.

Desta decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Justiça condena construtora por atraso na entrega de imóvel

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a construtora Direcional Taguatinga Engenharia Ltda a indenizar cliente que comprou apartamento na planta, em Santa Maria/DF, e não recebeu o imóvel no prazo previsto pela empresa.

A autora da ação contou que firmou, com a construtora, contrato para compra de apartamento a ser entregue no dia 30/05/2013, com tolerância de 180 dias úteis. No entanto, a requerente só recebeu o imóvel em 18/03/2014 e disse que não houve nenhuma justificativa, por parte da empresa, para o atraso.

Chamada à defesa, a ré afirmou que não houve atraso na entrega do imóvel e alegou prescrição de prazo para que a autora reivindicasse a indenização.

A juíza que avaliou o caso declarou que o prazo prescricional para indenização, decorrente de relação contratual, é de dez anos, nos termos do art. 205/CC. “Não há que falar em prescrição, pois a presente ação foi proposta em 2018”, constatou.

Após analisar as provas documentais, a magistrada também concluiu que houve atraso na entrega do imóvel e que o devedor deve “responder pelos prejuízos causados, os quais abrangem o que o credor efetivamente perdeu, além do que razoavelmente deixou de lucrar”.

Assim, a demanda da autora foi julgada procedente e a construtora foi condenada a pagar R$ 2.590,00 a título de lucros cessantes e R$ 6.748,63 a título indenização por danos emergentes e juros de obra.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0739414-80.2019.8.07.0016


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