TJ/AC: Concessionária de eletricidade deve revisar fatura com consumo fora da média

Sentença emitida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri considerou ter ocorrido cobrança abusiva.


Consumidor conseguiu junto a Vara Única da Comarca de Xapuri que concessionária de energia elétrica revise os valores de sua conta de luz, no prazo máximo de 10 dias. Além disso, o reclamante deve receber indenização de R$ 5 mil, pelos danos morais sofridos.

Em seu pedido, o consumidor, residente na zona rural do município, alegou que algumas faturas de energia elétrica de sua residência vinham com valores excessivos, não condizendo com a média de consumo que tem sua casa. A defesa da empresa reclamada negou as alegações do cliente, argumentando pela improcedência da ação.

A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária, e foi publicada na edição n°6.514 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 13. O magistrado considerou ter ocorrido abuso na cobrança e má prestação do serviço.

“Os valores apresentados nas contas de energia elétrica da parte reclamante estão fora do uso habitual e mensal da mesma, restando abusivo os valores cobrados nas faturas contestadas”, escreveu o juiz.

Por fim, o magistrado discorreu sobre a maneira de leitura utilizada no faturamento da unidade. “A forma de medicação foi a normal e não por média, o que leva a crer a suspeita de erro de leitura no presente caso, pois os valores apurados nas faturas destoam da média de consumo de forma a evidenciar a irregularidade do consumo registrado”.

STJ: Oi tem negado pedido de bloqueio de levantamento de valores que prejudicariam recuperação judicial

Em processo de recuperação judicial desde 2016, a empresa telefônica Oi S.A. teve negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, pedido liminar para suspender acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que autorizou a liberação de valores em favor de um dos credores da empresa. O grupo Oi busca a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial submetido ao STJ por suposto risco ao sucesso da recuperação em andamento.

De acordo com a Oi, o depósito foi realizado pela empresa como pressuposto obrigatório para a apresentação de impugnação por excesso na ação de execução judicial. No curso da execução, estimada em aproximadamente R$1 milhão, a Oi entrou com o pedido de recuperação e, em 2017, realizou a Assembleia Geral de Credores.

Para a empresa de telefonia, ao determinar a liberação dos valores depositados judicialmente, o TJRS teria desafiado a autoridade e a competência do juízo no qual tramita a recuperação judicial. Segundo a empresa, de acordo com as decisões tomadas na ação de recuperação, eventual crédito deve ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, e não em autos apartados de execução.

Ainda de acordo com a Oi, o tribunal gaúcho desconsiderou os requisitos elencados pelo juízo da recuperação para o levantamento de quaisquer valores em demandas movidas contra o grupo empresarial, entre eles, que a data do trânsito em julgado seja anterior ao pedido de recuperação – hipótese que, segundo a Oi, não estaria cumprida, já que a liquidez efetiva do crédito ainda não ocorreu.

Deci​​são antiga
O ministro Noronha destacou que, conforme previsto pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Entretanto, o presidente do STJ lembrou que a decisão que deferiu a liberação dos valores depositados em juízo não é recente, tendo sido proferida há quase um ano.

“Além disso, a requerente não apresentou nenhum documento atualizado comprovando a iminência do levantamento dos valores, o que afasta em princípio a possibilidade de se reconhecer o periculum in mora”, concluiu o ministro ao indeferir o pedido liminar.

A ação terá continuidade no STJ, sob relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.

Processo:  Pet 13158

TST: Cooperativa de crédito Unicred não tem de enquadrar empregada como financiária

Há diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condição de financiária de uma assistente administrativa da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos de Porto Alegre Ltda. (Unicred Porto Alegre) que buscava equiparação com os empregados de entidades financeiras. Para a Turma, a equiparação dos empregados de cooperativas de crédito aos bancários e financiários, para efeito da aplicação da jornada de seis horas, é inviável.

Semelhança

Condenada a conceder à empregada a jornada especial e as vantagens previstas nas normas coletivas da categoria dos financiários, a cooperativa sustentou que, embora exerça funções semelhantes às instituições financeiras, a elas não se iguala ou equivale. A decisão, no entanto, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Equiparação

O relator do recurso de revista da Unicred, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, empregados de cooperativa de crédito não se equiparam ao bancário ou ao financiário. Segundo a Orientação Jurisprudencial 379 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), não há previsão em lei para a equiparação e há diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21051-77.2014.5.04.0022

TRF1: Bloqueio de ativos financeiros em execução fiscal somente poder ser realizado após a citação

A penhora preferencial, via eletrônica, de dinheiro depositado em conta corrente, é inadmissível o bloqueio de ativos financeiros dos devedores em execução fiscal antes da citação.

Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que deu provimento ao agravo de instrumento dos executados. De acordo com o relator do caso, juiz federal convocado José Airton de Aguiar Portela, “apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BacendJud sob pena de violação ao princípio do devido processo legal”.

Ainda segundo o magistrado, depois da citação o devedor terá o prazo de cinco dias para pagar ou garantir a execução e o comparecimento espontâneo dos devedores supre a citação, mas o bloqueio é anterior.

Dessa maneira, o Colegiado decidiu pelo desbloqueio dos ativos financeiros dos executados.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0046912-94.2017.4.01.0000/AM

Data do julgamento: 04/11/2019
Data da publicação: 22/11/2019

TJ/PB: Atacadão é condenado a indenizar consumidor por abordagem indevida de segurança

A juíza Renata Barros de Assunção Paiva, da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, condenou o Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda. a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 2 mil reais, a um consumidor que foi abordado por funcionários da empresa, em situação hábil a causar constrangimento. A decisão ocorreu nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0820091-91.2017.8.15.0000.

Consta nos autos que, no dia 11 de novembro de 2017, às 12h53, o autor se dirigiu ao estabelecimento comercial para realizar compras e que, quando estava no caixa, já tendo efetuado o pagamento, foi surpreendido pela abordagem de um dos seguranças da empresa, o qual determinou à operadora de caixa que realizasse uma revista na sua sacola na frente de todos ali presentes.

O autor alegou não ter sido justificado o porquê da revista e que sofreu constrangimentos por ter passado por essa situação vexatória. Instruiu a petição inicial com boletim de ocorrência policial lavrado na ocasião e prova testemunhal. Na contestação, o Atacadão alegou inocorrência do fato narrado.

Citando o artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a juíza Renata Barros afirmou que é de ser dada credibilidade à narrativa do autor, especialmente em não havendo nenhum elemento em contrário a afastar sua pretensão. “Inexiste prova apta a confrontar as afirmações e provas trazidas pela parte autora e, em consequência, ausente excludente de responsabilidade. Torna-se, portanto, inarredável a ocorrência de dano moral, diante da conduta imperita da ré”, ressaltou.

A magistrada destacou, também, que, por outro lado, a revista procedida de forma injustificada e em público é hábil a causar constrangimento ao seu alvo. “Evidenciando-se que o autor foi abordado em horário de presumido movimento no estabelecimento comercial, quando estava no caixa de atendimento, sendo coagido a ter sua sacola revistada sem qualquer explicação, é de se constatar a ocorrência de dano de natureza extrapatrimonial hábil a ensejar a reparação pretendida”, enfatizou, reforçando que é de se considerar excessiva a abordagem procedida por funcionários da empresa demandada no consumidor, que nada fez a provocar aquela conduta, atingindo-o diretamente em seu âmago.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Agência de intercâmbio indenizará aluna que chegou ao Canadá e se viu sem aulas e hospedagem

Cliente teve que retornar ao Brasil.


A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena agência de turismo a indenizar cliente que não conseguiu realizar intercâmbio no Canadá. A empresa deverá restituir o valor do pacote de estudos, passagem aérea, assim como pagar reparação por danos morais no valor de R$ 7 mil.
De acordo com os autos, a apelante adquiriu em 2018 intercâmbio no Canadá durante todo o mês de janeiro de 2019, pelo qual efetuou o pagamento de R$ 7 mil, fora passagem aérea. O curso teve início em 7 de janeiro, mas a aluna foi subsequentemente informada de que estava inadimplente, tanto em relação ao curso quanto nas despesas de hospedagem e alimentação. Ela alega ter sido impedida de frequentar as aulas e de frequentar passeios pelos quais também havia pagado. A instituição de ensino confirmou o pagamento somente no dia 14 de janeiro, mas nesta data a autora da ação já havia organizado seu retorno antecipado ao Brasil.
Segundo o relator da apelação, desembargador Sergio Gomes, “a falha na prestação dos serviços por parte da apelante é evidente, não lhe favorecendo a tese de culpa de terceiros, tendo em vista a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de prestação do serviço defeituoso, na forma do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, escreveu. “Não se pode, por fim, responsabilizar a apelada por ter antecipado seu retorno ao Brasil, já que se encontrava absolutamente desamparada no exterior, sem a expectativa de que a situação se resolvesse em tempo hábil. O curso, dado o transcurso do tempo, já estava perdido”, concluiu o magistrado.
Os desembargadores Pedro Kodama e José Tarciso Beraldo completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1013741-78.2019.8.26.0114

TJ/ES: Casal que não recebeu convites de casamento tem pedido de indenização negado

Segundo a sentença, além de já terem sido restituídos da quantia paga ao site de vendas, não foi comprovada a ocorrência de qualquer embaraço para a realização do casamento, inclusive com a contratação de novos fornecedores de convites.


Um casal de noivos ajuizou uma ação no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco após não receber os convites de casamentos adquiridos em um site de vendas. Na decisão, o juiz negou os pedidos propostos pelos autores.

Ao examinar os autos, o juiz responsável pelo julgamento da ação observou que o valor desembolsado pelos requerentes já teria sido devidamente restituído.

“[…] conforme assentado pela própria parte autora, já fora realizada a restituição da quantia desembolsada pelos autores, sendo certo que imposição de nova condenação quanto ao montante implicaria evidente enriquecimento sem causa dos demandantes, razão pela qual afasto o pleito indenizatório quanto a este particular”.

Em relação aos danos morais propostos, segundo o magistrado, não houve comprovação de que a situação teria violado qualquer direito de personalidades dos autores.

“[…] tenho que a parte autora não demonstrara a concretização de violação a qualquer direito atinente a sua personalidade, não restando apresentada, ainda, submissão da mesma a situação vexatória capaz de configurar a ocorrência de dano de ordem moral, até porque não comprovada a ocorrência de qualquer embaraço para a realização de seu casamento, inclusive com a contratação de novos fornecedores dos convites em questão, sendo, portanto, descabida a pretensão indenizatória por dano extrapatrimonial”, concluiu o juiz, que negou o pedido de indenização por danos morais.

Processo nº 0005546-23.2017.8.08.0008

TJ/AC: Paciente deve ser ressarcida pelo Estado por valor gasto em cirurgia

Sentença considerou que havia decisão liminar obrigando o Ente estadual a realizar a operação, mas o Órgão não cumpriu a ordem O Juízo da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima determinou que Ente estadual reembolse o valor de R$7.561,78, gastos pela reclamante com cirurgia em clínica particular. A decisão considerou que o requerido não cumpriu decisão liminar que o obrigada a realizar o procedimento na autora. Além disso, a paciente ainda deve receber indenização de R$ 10 mil pelos danos morais sofridos.

A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Hugo Torquato, que estava respondendo pela unidade judiciária. O magistrado anotou: “Restou claro nos autos a omissão do Estado que diante de um paciente com quadro crítico de dores constantes que somente reduziria pela realização do procedimento cirúrgico não realizou o procedimento, ainda que houvesse deferimento de tutela de urgência para esse fim”.

Caso e sentença

A autora relatou que procurou as unidades hospitalares de Cruzeiro do Sul para ser operada de um cisto anexial, mas não conseguiu. Segundo a paciente, quando tinha crises de dores, a unidade hospitalar lhe medicava e liberava. Então, conseguiu decisão liminar, determinando a realização da cirurgia. Mas, o Ente Público não cumpriu a ordem. Por isso, a reclamante com ajuda de familiares e amigos fez o procedimento pela rede particular.

Dessa forma, a reclamante entrou novamente na Justiça pedindo para ser ressarcida dos valores gastos com a cirurgia. Já o Ente Público defendeu-se argumentando não ter ocorrido omissão em seu dever, tendo em vista que a mulher estava na lista de espera para fazer a operação.

Contudo, o Juízo acolheu os pedidos da autora da ação. Na sentença, está registrado que “não é razoável que uma pessoa passando por crises constantes, sentindo fortes dores tenha que aguardar por longo período para realização de cirurgia”.

O juiz de Direito ainda condenou o Ente Público a pagar indenização, devido a situação vivenciada pela autora. “Defiro ainda uma indenização a título de danos morais em razão do nítido abalo emocional enfrentado pela requerente que precisou buscar outros meios para que pudesse se ver livre das constantes dores”.

TJ/RN: Entrega de imóvel não pode ser condicionada à assinatura junto à entidade financeira

Uma construtora, em Natal, terá que realizar o pagamento de indenização por danos materiais, para um grupo de clientes, no montante correspondente aos aluguéis mensais do imóvel, considerando o transcurso do prazo contratualmente previsto até a efetiva entrega do bem adquirido. Também deverá restituir aos autores o valor pago a título de “taxa de evolução da obra” e a reparação moral, no importe de R$ 5 mil.

A decisão, definida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, manteve em parte o entendimento da primeira instância quanto ao prazo de entrega do bem, ao considerar que as previsões de entrega do imóvel, contidas no pacto contratual, são “contraditórias, ambíguas e imprecisas”.

O órgão julgador do TJRN ressaltou que o prazo de entrega de um imóvel não pode ser fixado por um terceiro – no caso, o agente financeiro -, tampouco pode ficar condicionado à obtenção da assinatura de um contrato estabelecido com terceiro estranho à relação jurídica consumidor-construtora.

“Noutro pórtico, ao vincular a entrega do imóvel a eventual assinatura de um contrato de financiamento junto à Caixa Econômica, e ao se responsabilizar por viabilizar esse contrato, poderia prolongar ad eternum a entrega do imóvel”, enfatiza a relatoria.

De acordo com a decisão, as datas previstas no contrato são distintas para o cumprimento da mesma obrigação a cargo da construtora, o que resulta em prática abusiva, na linha do que dispõe o artigo 39, V e XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): em um momento definindo a entrega para janeiro de 2012 e que, “independente do prazo previsto”, a conclusão da obra poderá ser prorrogada por até 180 dias corridos; e em outro trecho estabelecendo um prazo de 14 meses de tolerância.

A decisão da Câmara Cível enfatizou que deve ser adotada a interpretação mais favorável ao consumidor e, sendo assim, declarar que o único prazo de tolerância admissível é o de 180 dias após o termo inicialmente marcado para entrega do bem; 180 dias após o último dia do mês de janeiro de 2012, o que corresponde ao mês de julho/2012, tal como já determinado na sentença.

TJ/DFT: Casas Bahia são condenadas a indenizar cliente por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes

A juíza substituta da 6ª Vara Cível de Brasília condenou as Casas Bahia ao pagamento de danos morais a cliente que teve seu nome incluído, injustamente, em órgãos de proteção ao crédito.

O autor da ação contou que a dívida seria relativa a um suposto contrato de crediário firmado com a empresa. Afirmou que não reconhece o débito e alegou que foi vítima de falsários que contraíram diversos empréstimos em seu nome.

A rede varejista, por sua vez, atestou a ocorrência de fraude cometida por terceiros, mas argumentou que não houve afronta às normas de proteção ao consumidor.

Ao analisar os documentos probatórios apresentados, a juíza declarou que “há de se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao referido crediário e, consequentemente, dos débitos que ensejaram a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes”.

A magistrada declarou, ainda, que é evidente a irregularidade na atividade comercial da empresa diante da falha no serviço. “A ré não forneceu a segurança que se espera na conferência de dados dos consumidores. Por essa razão, o evento em foco decorreu diretamente do serviço fornecido sem a segurança que lhe é exigida”, afirmou a juíza.

A julgadora concluiu, portanto, que a demanda do autor é procedente e declarou a inexistência do contrato de crediário e do débito dele decorrente. A empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0727166-30.2019.8.07.0001


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