TJ/AC: Justiça condena SKY por falha de serviço

Reclamada deve pagar indenização por danos morais no montante de R$ 3 mil.


Uma empresa de TV por assinatura foi condenada, por danos morais, pelo 3º Juizado Especial Cível, por falha de serviço a um consumidor que alegou ter efetuado o pagamento da mensalidade, por diversas vezes, e a reclamada estornava os valores sem motivo aparente, o que fazia o autor ficar inadimplente com a consequente suspensão dos serviços.

Nos autos, a empresa ré apresentou defesa contestando que o sistema não aceitava o cartão de crédito do reclamante, mas o Juízo entendeu que competia a reclamada apresentar elementos de prova aptos a demonstrar a improcedência dos pedidos formulados pelo autor do processo.

Diante dos fatos e provas apresentadas, a juíza de Direito Lilian Deise, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 3 mil.

A magistrada enfatizou que a indenização por danos morais é conferida quando há constatação de ofensa imotivada e injusta à vítima, e quando o eventual dano ultrapassa a linha do mero aborrecimento. Nos autos, ela destaca ainda que o consumidor demonstrou ter buscado solução extrajudicial da questão junto à empresa de TV, sem ser atendido a contento, além de ter ocorrido a suspensão dos serviços, perdurando a situação por muito mais tempo do que o razoável.

“A fixação do valor da indenização por dano moral é tarefa complexa que deve considerar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros e o caráter pedagógico/punitivo da indenização”, diz trecho da sentença.

O processo foi publicado na edição do Diário da Justiça Eletrônico do último dia 15 (fl. 39).

Veja a decisão.
Processo nº 0006796-60.2018.8.01.0070

TJ/DFT: Empresa de celular TIM é condenada por cobrar débito de cliente falecida

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TIM Celular S.A. ao pagamento de danos morais por emitir cobranças de cliente falecida mesmo após a solicitação de cancelamento dos serviços.

O autor da ação, filho da ex-cliente, disse que sua mãe faleceu em 23/05/2017 e o cancelamento do contrato foi solicitado um mês depois. Informou que, apesar de ter feito o pagamento do serviço prestado até a data da solicitação do cancelamento, a ré insistiu na cobrança em nome da genitora. Segundo o requerente, o efetivo cancelamento do contrato só ocorreu em dezembro de 2017.

A empresa de telefonia, em defesa, limitou-se a alegar que não houve qualquer ato ilícito praticado, uma vez que o contrato foi devidamente desativado.

A juíza, após análise das provas documentais, entendeu que “o serviço prestado pela ré foi demasiadamente moroso e deficitário, gerando prejuízos indenizáveis ao autor, que sofreu constrangimentos advindos das insistentes cobranças geradas de forma ilegítima”.

Assim, o pedido inicial foi julgado procedente para condenar a ré a pagar ao autor da ação o dano moral de R$ 1.500,00.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0747751-58.2019.8.07.0016

TJ/ES: Família deve ser indenizada após comentários publicados em rede social

Moradora foi condenada ao pagamento de R$2 mil, a título de danos morais, à família de ex-companheiro.


A Vara Única de Santa Teresa julgou procedente um pedido de indenização por danos morais, ajuizado por uma família que narrou ter sido insultada em uma rede social.

Alegam as partes requerentes que resolveram realizar uma confraternização, junto à família e amigos, ocasião na qual encontrava-se a pessoa A.G, ex-companheiro da requerida.

Durante o evento, foram tiradas fotos por um dos autores e postadas em uma rede social, onde a requerida proferiu, por meio de comentários, diversas ofensas, atingindo não só o casal, como também seu filho.

Em sede de Contestação, a ré sustentou que agiu dentro dos limites do ordenamento jurídico e da liberdade de expressão, não ensejando conduta capaz de causar dano. A parte requerida ainda apresentou pedido de reconvenção, requerendo a condenação dos autores por litigância de má-fé.

Na sentença, o juiz responsável pelo julgamento da ação entendeu que os requisitos capazes de caracterizar a responsabilidade civil de indenizar foram confirmados, a partir do conjunto probatório, razão pela qual condenou a parte demandada ao pagamento de R$2 mil, a título de danos morais. Quanto à reconvenção proposta pela ré, o pedido foi negado, por falta de comprovação da má-fé alegada.

TJ/MG: Empresas aéreas Gol e Alitalia devem indenizar cliente em R$ 10 mil por atraso em voo

Atraso em voo e falta do cartão de embarque internacional causaram transtornos a passageira.


As empresas aéreas Gol e Alitalia terão que indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma cliente que embarcava com destino à Grécia. A decisão é do juiz Nicolau Lupianhes Neto, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A passageira viajou para a Grécia, saindo de Belo Horizonte, com uma parada no Rio de Janeiro. O trajeto nacional seria de responsabilidade da Gol; e o internacional, da empresa italiana.

O primeiro voo decolou com atraso do aeroporto de Confins. Como o voo seguinte também estava atrasado, a passageira tentou embarcar, mas um funcionário da Alitalia informou que lhe faltava o cartão de embarque, que deveria ter sido emitido para as duas empresas, Gol e Alitalia.

Com esses transtornos, a passageira perdeu uma diária no hotel em que se hospedaria, na capital grega. Os prejuízos com a diária totalizaram 207 euros, que não foram ressarcidos pelas empresas.

Jogo de empurra

A Gol alega em sua defesa que o atraso da empresa italiana acarretou o atraso em seu voo, portanto a Alitalia seria a única responsável pelo prejuízo da cliente.

Já a empresa italiana argumentou que a culpa seria da Gol, que não emitiu o cartão de embarque em tempo hábil. A Alitalia afirmou ainda que seus funcionários prestaram todo o auxílio necessário à passageira e sua família.

O juiz Nicolau Lupianhes considerou que ambas as empresas tiveram culpa pelo incidente.

“É certo que o atraso no voo operado pela segunda requerida diminuiu o tempo hábil para que a autora pudesse resolver a situação narrada até a partida do segundo voo, portanto tem-se que a falha na prestação de serviços por parte de ambas as rés causaram danos à autora”, afirmou.

Com a decisão do magistrado, as empresas deverão indenizar a passageira solidariamente.

Processo 5125229-77.2017.8.13.0024.

TJ/MG: Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) indenizará por rompimento da adutora

Mulher teve sua moradia comprometida com danos materiais.


Por rompimento de adutora e consequentes danos a um imóvel em Três Corações, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) vai indenizar uma moradora em R$ 15 mil por danos morais. Por danos materiais, foram fixados R$ 38.349, corrigidos monetariamente. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A moradora alegou que, em decorrência do grande volume de água, enormes erosões surgiram na rua, o que abalou sua propriedade. Ela teve que deixar sua residência e alojar-se com sua família em repartições públicas da Prefeitura. Posteriormente, teve que alugar um imóvel para moradia.

A Copasa questionou os valores fixados pela Justiça. Sustentou que a extensão narradas dos danos ao imóvel foi exacerbada, sem suporte em relatórios apresentados por peritos.

A relatora do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargadora Ana Paula Caixeta, utilizou as informações dos relatórios questionados pela Copasa para condenar a empresa a ressarcir danos materiais e morais à cidadã.

Constatou-se, segundo a magistrada, a existência no imóvel de trincas, rachaduras nas paredes e no muro, além de abatimento no portão de garagem.

Assim, a situação vivenciada pela moradora que deixou o seu imóvel residencial em virtude dos danos estruturais ocasionados pelo rompimento de uma adutora de água da concessionária de serviços públicos ultrapasse um mero aborrecimento cotidiano, impondo-se a reparação dos danos morais.

Acompanharam o voto da relatora, os desembargadores Renato Dresch e Kildare Carvalho.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0693.14.014049-4/002

TRF1: Incabível a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária sem anuência do credor

Diante do entendimento de que bens garantidos por alienação fiduciária só podem ser penhorado se tiver anuência do credor fiduciário, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo interno interposto pela Fazenda Nacional (FN) contra a decisão da 1ª Instância que indeferiu a penhora de direitos sobre veículos alienados fiduciariamente.

A União argumentou que a penhora do bem não causa prejuízo ao credor fiduciário, o que denota o descabimento de sua anuência, uma vez que, em caso de inadimplemento do contrato e após a alienação do bem, terá resguardados os direitos com o valor da venda do bem garantido.

O relator do caso, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, afirmou em seu voto que “com fundamento na legislação de regência e amparado no entendimento desta Corte, incabível a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, pois estão fora da esfera patrimonial do devedor, sendo possível, no entanto, que a constrição recaia sobre os direitos do devedor fiduciante, decorrentes do contrato entabulado com a instituição financeira, desde que haja a anuência prévia do credor fiduciário, o que não ocorre na espécie”.

Sendo assim, a 8ª Turma por unanimidade negou provimento ao agravo interno da União.

Processo: 0029777-06.2016.4.01.0000/PI

Data do Julgamento: 11/11/2019
Data da publicação: 29/11/2019

TJ/AM: Justiça condena concessionária e banco GM a indenizar e a ressarcir cliente que adquiriu veículo zero-quilômetro defeituoso

Cliente será ressarcida em mais de R$ 12 mil e, ainda, indenizada em R$ 5 mil a título de danos morais.


Primeira CívelA Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu parcial provimento a um recurso de Apelação e determinou que uma concessionária e uma instituição bancária – responsável por viabilizar financiamento de veículos -, procedam o ressarcimento e a indenização a uma cliente que adquiriu um automóvel zero-quilômetro com diversos defeitos.

Primeira Cível2O ressarcimento soma mais de R$ 12 mil e a indenização, a título de danos morais, R$ 5 mil.

Julgada nesta segunda-feira (27), a Apelação 0617011-80.2015.8.04.0001 teve como relator o desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, cujo voto foi acompanhado pelos demais membros da Primeira Câmara Cível do TJAM.

Nos autos, a autora da Ação informa que adquiriu, junto à concessionária-ré, um veículo zero-quilômetro mediante financiamento. Nos primeiros meses de uso, o automóvel, no entanto, apresentou “diversos vícios incompatíveis com um carro novo, ocasionando inúmeras entradas na oficina da primeira requerente (concessionária) para intermináveis reparos, quais sejam: barulhos no escapamento; no motor e ‘nos baixos’; rangidos e estalos no encosto e no assento do banco dianteiro; problemas com a suspensão (…) entre outros”.

Dizem ainda os autos que, “não bastasse isso, o veículo retornou diversas vezes à oficina pelos mesmos problemas que já haviam sido apresentados para reparo anteriormente”.

Em 1.ª instância, à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.072/90), o juízo da 10.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho determinou a rescisão do contrato de compra e venda; a rescisão do financiamento; a restituição do valor pago até então pela cliente e, ainda, a indenização a ela no valor de R$ 10 mil. As empresas-rés, em ato contínuo, apelaram da decisão.

Em seu voto, o relator da Apelação, desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, afirmou que “primordialmente, é necessário destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à situação apresentada por restar evidenciada uma relação consumerista entre as partes litigantes. Com efeito, é sabido que segundo o CDC a responsabilidade do apelante/fornecedor é objetiva e a inversão do ônus da prova opera-se de modo automático. É certo, também, que a vulnerabilidade da consumidora é presumida, razão pela qual deve o apelante/réu demonstrar de forma cabal quaisquer excludentes de responsabilidade, nos exatos termos do art. 14 (e incisos), parágrafo 3.o (e incisos) do CDC”.

Quanto aos argumentos da empresa-concessionária, nos autos, alegando a prescrição do direito da recorrida, tendo em vista os fatos narrados na inicial terem ocorrido “há muito tempo”, o desembargador relator afirmou em seu voto que, “da mesma maneira, não merecem prosperar. Isso porque o caso dos autos se trata de múltiplos vícios no veículo, de modo que, mesmo depois de sanado um vício pelo fornecedor, um novo defeito surgia em um exíguo período de tempo. Nesse sentido, não há razão para a tese do apelante, tendo em vista que se evidenciou o vício de qualidade e o conjunto sucessivo de falhas no produto”, salientou o desembargador Ernesto Anselmo Chíxaro, dando parcial provimento à Apelação, fixando a indenização em R$ 5 mil e mantendo os demais termos da sentença de 1.ª instância.

TJ/MS: Loja é condenada a indenizar cliente vítima de golpe de funcionário

Sentença proferida na 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por consumidora em face de loja de móveis e eletrodomésticos condenada a declarar inexistente o débito de R$ 6.094,80, além de pagar R$ 10.000,00 por danos morais, em virtude de a autora ter sido vítima de golpe praticado pelo funcionário da empresa que culminou com a cobrança indevida e a negativação do nome da consumidora.

Narra a autora que no dia 16 de agosto de 2018 dirigiu-se à loja ré para adquirir um painel para TV, ocasião em que efetuou a compra e pagou o valor de R$ 799,00 à vista. Conta que, em janeiro de 2019, foi notificada a comparecer em uma loja da rede e, ao chegar no local, foi surpreendida com a comunicação de que teria uma dívida referente a compra de uma televisão no valor de R$ 6.094,80.

Alegou que nunca adquiriu o produto a prazo, ainda mais nesse valor, tendo em vista que não possuía condições financeiras para isso. Sustentou que a funcionária da loja pediu para ela se acalmar, pois havia sido vítima de golpe praticado pelo próprio funcionário da empresa e que isso já havia acontecido com outras pessoas, ocasião em que mencionou que o funcionário realizou alguns golpes e sumiu da empresa antes que fosse descoberto.

Diante de tal situação, disse que preencheu documento contestando a compra do produto, sendo informada de que seu problema seria solucionado, o que não ocorreu até os dias atuais. Assim, ingressou com a ação pedindo para que seja declarado inexistente o débito e que a empresa seja condenada ao pagamento de danos morais.

A loja contestou, defendendo que a autora não provou suas declarações, não trazendo indícios e tampouco demonstrando a negativação de seu nome. Sustentou que não ficou comprovado o nexo de causalidade, porque possivelmente tratou-se de uma prática fraudulenta causada por terceiros. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

No entanto, para a juíza Vânia de Paula Arantes foi demonstrado nos autos que o nome da autora foi inscrito nos órgãos de restrição ao crédito pela empresa em 11 de janeiro de 2019, em decorrência do referido débito e, cabia à ré demonstrar que a formalização do negócio entre as partes era válida.

De acordo com o processo, a loja não apresentou qualquer contrato, nota fiscal ou recibo de entrega referente à suposta compra do televisor. “Por outro lado, a autora acostou formulário de contestação de compra de produto, datado de 22 de agosto de 2018, dando credibilidade às suas alegações no sentido de não reconhecer a compra do televisor”, acrescentou a juíza na sentença.

Desse modo, decidiu a juíza que a autora foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente. “Não há como negar o pleito da parte autora quanto aos danos morais, que afirma ter sofrido, sendo desnecessária qualquer prova neste sentido, pois restam inegáveis os prejuízos decorrentes de injustas restrições cadastrais, conforme reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar pais de paciente que morreu após erro no diagnóstico

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar os pais, cujo filho morreu em decorrência de erro médico. No primeiro atendimento, o paciente, que estava com apendicite aguda, foi diagnosticado com infecção intestinal.

Segundo relatado nos autos, em janeiro de 2017, o filho dos autores estava com febre alta, vômitos, diarreia e fortes dores abdominais, razão pela qual os pais o levaram a duas unidades de saúde até receber atendimento na UPA do Recanto das Emas. Eles contam que, na referida unidade, o rapaz foi diagnosticado com infecção intestinal, medicado e liberado para ir para casa.

Com o aumento das dores, o paciente retornou à UPA e foi encaminhado para o Hospital Regional de Taguatinga, onde foi informado que se tratava de apendicite aguda, cujo quadro agravou-se muito com inflamação do apêndice por falta de atendimento pontual. Após passar por uma cirurgia de emergência, o filho dos autores ficou internado na UTI, vindo a óbito. A família alega que houve negligência médica no atendimento inicial e que há dano moral a ser indenizado.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que o tratamento dado ao filho dos autores foi adequado e que foram adotados todos os procedimentos cabíveis. O réu sustenta ainda que o quadro do paciente era bastante grave e que não houve negligência, omissão ou erro de diagnóstico. O DF afirma que não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, a magistrada destacou que, pelas provas produzidas nos autos, não é possível afirmar que a morte decorreu do erro de diagnóstico, mas que já é o bastante para gerar o dano moral. De acordo com o julgador, no caso em análise, o erro contribuiu para o agravamento do quadro de saúde do paciente. “Está evidenciado que ficou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos autores, estando comprovada a responsabilidade civil do réu”, pontuou.

Dessa forma, o Distrito Federal terá que pagar a cada um dos pais a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706798-46.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Fotógrafa que perdeu fotos de cliente é condenada a pagar danos morais

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma fotógrafa a indenizar, por danos morais, cliente que contratou serviços de imagem para registrar os primeiros meses de vida da sua filha, mas não recebeu as fotos.

Segundo o autor da ação e pai da criança, foram contratados dois ensaios. O primeiro foi feito antes da bebê completar um mês de vida e o outro aconteceu quatro meses depois. As fotos do primeiro ensaio foram entregues, mas a ré deixou de providenciar os registros do segundo. “Só após nove meses do ocorrido, a fotógrafa confessou ter perdido as fotos”, declarou o requerente.

Em defesa, a profissional confirmou o extravio das fotos e explicou que os arquivos estavam dentro de um cartão que foi danificado por um vazamento de água em seu estúdio. Por outro lado, contestou o pedido de ressarcimento por danos morais e alegou que o incidente ocorreu por fato alheio à sua vontade.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a fotógrafa, ao deixar de providenciar cópias de segurança de seus arquivos, assumiu o risco de perda, em caso de situações eventuais. “Não tenho dúvida de que houve culpa da ré pelo ocorrido, em autêntica situação de falha na prestação do serviço, caracterizando seu inadimplemento e lhe impondo que arque com as perdas e danos do autor, conforme o art. 389 do Código Civil”, declarou a magistrada.

As alegações do autor foram julgadas procedentes e a fotógrafa foi condenada a pagar ao pai da criança a quantia de R$ 3.500,00 a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0742545-63.2019.8.07.0016


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