STJ autoriza divulgação do resultado do Sisu

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu nesta terça-feira (28) um pedido da União para que o Ministério da Educação divulgue os resultados do Sistema de Seleção Unificada (Sisu). A divulgação estava suspensa por decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em razão de inconsistências na correção de quase seis mil provas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2019.

A suspensão de liminar determinada pelo presidente do STJ tem validade até que o TRF3 julgue de forma definitiva a tutela cautelar interposta pela Defensoria Pública da União e a eventual ação civil pública subsequente.

Para o ministro Noronha, a simples possibilidade de se reverem notas específicas do exame – inconsistências que, segundo os autos, já foram sanadas pelo MEC – não pode servir de justificativa para impossibilitar o acesso de milhares de pessoas a vagas já oferecidas e prejudicar o início das atividades acadêmicas nas instituições públicas e privadas no país.

“Já são milhares os estudantes apreensivos, sem saber para qual curso foram selecionados e em qual instituição de ensino ingressarão. Suas famílias, obviamente, também estão ansiosas sem saber para onde seus filhos irão”, afirmou o ministro Noronha.

Falh​​as
O Sisu é o sistema informatizado pelo qual instituições públicas de educação superior oferecem vagas a candidatos que fizeram as provas do Enem. Em 2020, mais de dois milhões de estudantes concorrem a 237.128 vagas em instituições públicas de todos o país.

O pedido liminar de suspensão da divulgação dos resultados do Sisu foi deferido inicialmente pelo juiz da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, após ação da Defensoria Pública da União que questiona o método de correção utilizado pelo Enem no ano passado. Segundo a Defensoria, as falhas na correção podem atingir todos os candidatos e, consequentemente, prejudicar a lisura do Exame.

Além da suspensão dos resultados do Sisu, o magistrado federal determinou que fosse comprovado que a revisão das notas das provas em que foram identificadas falhas foi considerada para a readequação das notas de todos os candidatos do Enem.

A União e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) interpuseram pedido de suspensão da liminar, mas o TRF3 manteve a restrição à divulgação dos resultados do Sisu por entender que os argumentos trazidos aos autos não demonstraram a adoção das providências necessárias ao reestabelecimento da transparência e da confiabilidade do Enem.

Prejuízo ao sis​​​​tema
No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, a União e o Inep alegaram que a suspensão do cronograma do Sisu prejudica diretamente o planejamento educacional do país, já que afeta não só o Sistema de Seleção Unificada, mas também a condução dos demais programas destinados especialmente a estudantes de baixa renda, como o Programa Universidade para Todos (Prouni) e o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Os processos seletivos específicos das universidades também seriam afetados com a medida.

Além disso, União e Inep apontaram que os erros nos cartões-resposta do Enem correspondem a apenas 0,15% do total de inscritos no Enem, e que já foram adotadas medidas para a correção dos gabaritos.

Ano unive​rsitário
O ministro João Otávio de Noronha afirmou que, de acordo com o cronograma educacional em vigor, de fato, a suspensão de qualquer fase do Sisu impacta não apenas a etapa que foi interrompida, mas as subsequentes, já que o sistema é interdependente. Por isso, explicou, a manutenção da suspensão pode impedir a organização e concretização do calendário acadêmico, ou até mesmo ter impactos no ano universitário.

Com base nos documentos juntados aos autos, o ministro indicou, ainda, que as provas inicialmente corrigidas com o gabarito inadequado foram revisadas e já tiveram suas notas readequadas.

“Ao que se percebe, a falha inicial foi prontamente sanada pela própria administração, sem que fosse necessária, inclusive, a atuação mediatória ou corretiva do Judiciário ou dos órgãos de defesa da sociedade”, apontou Noronha ao suspender a decisão liminar do TRF3 e autorizar a divulgação dos resultados do Sisu.

Veja a decisão​.​
Processo: SLS 2656

TRF1: Idade de estudante não é condição para emissão de diploma do Ensino Médio a partir de nota do Enem

Com 17 anos, uma estudante foi aprovada, por meio do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), para o curso de Engenharia Agrônoma da Universidade Federal do Acre (Ufac). Entretanto, ela não conseguiu o certificado de conclusão do Ensino Médio por não atender a um dos requisitos previstos no art. 2º da Portaria 144/2012, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que especifica a idade mínima de 18 anos completos para obter o documento a partir do Enem.

Ao analisar o caso, o juiz sentenciante determinou que fosse emitida a certificação, explicando que o obstáculo para fornecer o documento não condiz com o art. 208, inciso V, da Constituição Federal, o qual dispõe que é dever do Estado garantir acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

Ressaltou o juiz federal que, “de fato, o requisito biológico não está albergado no nosso texto constitucional que estabeleceu como critério fundamental para o acesso aos níveis mais elevados de ensino a capacidade de cada um e não a idade”.

Considerando a jurisprudência firmada no TRF 1ª Região, a Sexta Turma do Tribunal entendeu, por unanimidade, que a estudante tem o direito de receber o certificado de conclusão e o diploma do Ensino Médio a partir da nota obtida no Enem, já que o ingresso em nível superior depende da capacidade intelectual que, neste caso, foi comprovada pela aprovação da estudante no processo seletivo.

Processo: 0000137-42.2014.4.01.4101

Data do julgamento: 20/11/2019
Data da publicação: 06/12/2019

TRF1: Inadmissível o cabimento do habeas data para o simples fornecimento pela CEF de extratos bancários

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, que negou ao autor a obtenção de cópia de documentos relativos ao financiamento realizado com a Caixa Econômica Federal (CEF) de imóvel de sua propriedade ao fundamento de que o habeas data não pode ser utilizado como substituto de ação cautelar de exibição de documentos.

Consta dos autos que o apelante teria sido vítima de alienação fraudulenta de seu imóvel a seu enteado, razão pela qual impetrou habeas data objetivando a obtenção de cópia dos seguintes documentos que teriam sido utilizados para a realização do negócio: cópia do depósito bancário relativo ao crédito da venda, do cheque ou do comprovante de saque/transferência bancária e dos documentos utilizados na abertura da conta corrente.

Em seu recurso ao Tribunal, o autor sustentou que solicitou apenas os documentos que foram gerados na alienação do imóvel de sua propriedade, supostamente ocorrida mediante fraude, situação que se enquadraria nas hipóteses de cabimento de habeas data.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, explicou, inicialmente, que a finalidade do habeas data é, em síntese, obter informações referentes ao impetrante, à retificação de dados e complementação de tais registros, por meio de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, constantes de entidades governamentais ou de caráter público.

Segundo a magistrada, “como a pretensão deduzida em sede de habeas data é a obtenção de cópia de documentos e informações acerca do contrato de financiamento imobiliário e da conta bancária que teria recebido o crédito referente à alienação do imóvel, não se enquadrando, assim, nas restritas hipóteses de cabimento do remédio constitucional”.

A desembargadora federal citou, ainda, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é inadmissível o cabimento do habeas data para o simples fornecimento pela CEF de extratos bancários, os quais podem se enquadrar, a título de exemplo, como obrigação derivada de relação de consumo entre a empresa e a instituição financeira, mas não como informações relativas a dados do impetrante que se encontram armazenados em banco de dados de entidade governamental.

Com isso, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Habeas Data – É o remédio jurídico previsto no art. 5º, LXXII da Constituição Federal que tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas.

Processo nº: 0002650-33.2011.4.01.3310/BA

Data de julgamento: 06/11/2019
Data da publicação: 29/11/2019

TJ/MS: Plano de saúde terá que incluir criança sob guarda judicial como dependente

Sentença proferida na 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por beneficiário de plano de saúde para condená-lo a incluir uma criança sob a guarda judicial do autor da ação como seu dependente natural. Além disso, o plano deve ressarcir os valores pagos pelo autor no período em que esteve vinculado na condição de agregado.

Alega o autor que solicitou a inclusão de menor sobre quem possui a guarda definitiva como seu dependente natural. No entanto, o plano incluiu a criança na condição de agregado, o que lhe gerou injusto e elevado ônus.

Sustenta que a guarda confere à criança condição de dependência para todos os fins, condição equiparada ao filho, devendo ser beneficiário do plano de saúde como dependente natural. Defende que, embora o estatuto do plano estabeleça quem é considerado dependente do plano, prevalece a regra prevista no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Pediu a condenação do plano para incluir a criança como dependente natural, além da restituição dos valores cobrados indevidamente.

Em contestação, o plano de saúde argumentou que menor sob guarda não pode ser confundido com menor tutelado ou adotado, não havendo possibilidade de inclusão, uma vez que não se equipara à condição de filho.

O juiz Alexandre Corrêa Leite considerou que a guarda judicial do menor foi concedida ao autor, não havendo dúvidas de que a criança passa a ser equiparado a filho e, nesses termos, à condição de dependente obrigatório e natural para todos os efeitos legais, inclusive, previdenciários, não se tratando de transferência de deveres inerentes ao guardião para terceiro, como pretende fazer crer o plano de saúde.

“Em verdade, cuida-se de obrigação legal da ré em reconhecer a dependência existente entre o menor e seu guardião, inclusive para o fim de equipará-lo à dependente natural”, escreveu na sentença, citando o entendimento do STJ sobre o tema.

“Aliás, eventuais limitações à inclusão de menor sob guarda aos planos de saúde fere o próprio fim do instituto, que é o de propiciar ao menor a proteção total pelo seu guardião, não se podendo olvidar que o direito pleiteado pelo autor também encontra amparo no art. 227 da Constituição Federal, segundo o qual é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde,[…]”.

TJ/MS: Companhia aérea indenizará passageiro por tratamento indevido

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma companhia aérea que tentou recorrer da sentença de primeiro grau em que foi condenada a pagar R$ 10 mil a um passageiro por danos morais.

De acordo com o processo, o voo no qual o passageiro estava sofreu alterações em sua rota, em razão de condições climáticas desfavoráveis. Alega a empresa que empreendeu todos os esforços para que os passageiros chegassem ao destino final o mais brevemente possível, ofertando facilidades, em cumprimento ao que determina o art. 21 da Resolução nº 400, da Anac.

A empresa defende que provou nos autos que as condições climáticas desfavoráveis impossibilitaram a prestação de serviço e que o motivo de força maior constitui causa excludente de responsabilidade, não gerando o dever de indenizar. Ao final, requereu a reforma da sentença para afastar a reparação civil e, alternativamente, a redução do valor indenizatório fixado.

Segundo a apelação, o passageiro reside em Corumbá e, com a devida antecedência, comprou passagem aérea para o Rio de Janeiro, onde passaria por consulta médica com especialista muito requisitado no dia 01/02/2019, às 9 horas. Assim, no dia 06/12/2018, garantiu a viagem para o dia 31/01/2019, compreendendo o trecho Corumbá (MS)/ Rio de Janeiro (RJ), com escalas em Cuiabá (MT) e Guarulhos (SP), com previsão de chegada no Rio de Janeiro na noite do 31/01.

O avião decolou normalmente de Corumbá e, ao tentar pousar em Cuiabá, o piloto avisou que, devido ao mau tempo, seguiria para Vilhena (RO) para reabastecer antes de retornar a Cuiabá. Em Vilhena, os passageiros tiveram que desembarcar porque a tripulação extrapolou a jornada de trabalho. Hotel foi disponibilizado e um táxi levou oito passageiros para Cuiabá, em uma viagem de mais de 10 horas, sob risco de acidente e outros problemas, em uma viagem que durou toda a noite.

Ao chegar em Cuiabá, descobriu-se que os demais integrantes do voo voltaram para MT de avião. Indignado, o passageiro de Corumbá foi informado que o voo saiu de Vilhena às 7h10, ficando indignado com o tratamento desigual que recebera, já que, como outros passageiros, sujeitou-se a uma viagem de carro sem que houvesse necessidade, quando a empresa aérea possuía outros meios de resolver o problema e não o fez.

O requerente perdeu a consulta médica, pois somente conseguiu chegar ao Rio de Janeiro às 14h45 e o médico não teve como atendê-lo. Diante das humilhações, vexames e dos incontáveis transtornos e constrangimentos aos quais foi injustamente submetido, recorreu buscando na Justiça uma forma de fazer valer seus direitos de consumidor e cidadão.

No entender do relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, a companhia aérea apresentou provas dos problemas meteorológicos, no entanto, estas, por si só, não são suficientes para provar a legitimidade do mau tempo, pois foi produzida de forma unilateral, não sendo suficiente para excluir a responsabilidade civil.

“Soma-se a isso o fato de que a empresa não se contrapôs à afirmação de que o passageiro foi ‘obrigado’ a se dirigir de táxi de Vilhena (RO) até Cuiabá (MT), enquanto outros passageiros, em situação similar a sua, fizeram o mesmo trajeto de avião. Ao que tudo indica, a empresa aérea poderia tê-lo acomodado em outro voo de sua ou outra companhia, tendo se limitado a conceder transporte por táxi ao recorrido, em uma viagem de 10 horas, expondo-o à situação de risco, desgaste físico, além do tratamento desigual com outros os passageiros”, escreveu.

Para Cavassa, a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o fornecedor de serviço pelos danos causados ao consumidor, decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, combinado com o art.18 e o art. 25, § 1º, 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Está claramente evidenciada a conduta ilícita da companhia aérea, que em face da necessidade de cancelamento do voo por razões climáticas, não proveu tratamento igualitário aos passageiros, limitando-se a disponibilizar transporte terrestre até outro aeroporto, o que culminou em uma viagem de 10 horas até a chegada ao destino de conexão. Inafastável o reconhecimento do dano e do dever de indenizar. Revela-se como justo e coerente o valor de R$ 10.000,00, suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima ou mesmo a impossibilidade do apelante em cumprir a obrigação ora imposta. Recurso de apelação conhecido e não provido.

É como voto!”

TJ/MG: Unimed deverá indenizar usuário 10 mil por negativa de cobertura

Paciente com tumor teve tratamento experimental negado.


A Unimed Juiz de Fora deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais à filha de um usuário do plano de saúde, que teve medicação negada durante tratamento médico. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Juiz de Fora.

O paciente, que faleceu ao longo da ação, entrou com pedido de antecipação de tutela para que a empresa fosse obrigada a lhe fornecer o medicamento temozolomida (Temodal).

Na Justiça, o paciente pediu ainda que a cooperativa médica fosse condenada a indenizá-lo por danos morais, diante do sofrimento enfrentado pela negativa do plano, durante o tratamento contra um tumor cerebral.

Em sua defesa, a Unimed sustentou que o tratamento pleiteado pelo paciente não possuía cobertura contratual pelo fato de ser classificado como experimental. Assim, sustentou não ter praticado nenhum ato passível de condenação.

Em primeira instância, o juiz Sérgio Murilo Pacelli, da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora, condenou a cooperativa médica a fornecer o medicamento. Essa decisão confirmou a liminar concedida anteriormente, mas o pedido perdeu o objeto diante da morte do paciente.

A empresa foi condenada ainda a indenizar a filha do paciente em R$ 10 mil por danos morais – a menor, representada pela mãe, substituiu o paciente na ação.

Diante da sentença, a Unimed recorreu, reiterando suas alegações e pedindo que, mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido.

Segundo o relator, desembargador Claret de Moraes, uma resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece que a utilização de medicamento para finalidade não prevista na bula é considerada tratamento experimental, sendo excluída das hipóteses de cobertura do plano de saúde.

Contudo, continuou o relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu entendimento no sentido de considerar cabível o custeio de tratamentos experimentais quando indicados pelos médicos que acompanham o caso e quando os tratamentos convencionais a que o paciente tiver sido submetido não surtirem os efeitos desejados.

O desembargador verificou que um relatório médico indicava o tratamento quimioterápico adjuvante com o Temodal para o caso específico do paciente, em razão de seu histórico de tratamento e diante da menor toxicidade dessa medicação, quando comparada a outras.

“Logo, não há dúvidas de que os tratamentos convencionais aos quais o autor foi submetido não surtiram os efeitos desejados, ao contrário, agravaram a doença. Igualmente esclarecido está o fato de que a utilização do medicamento temozolomida era o tratamento adequado naquele momento, senão o único possível.”

Assim, manteve a sentença, ressaltando que, “em princípio, o descumprimento contratual não enseja dano moral indenizável, a menos que se evidencie repercussão negativa no patrimônio imaterial do consumidor”.

No caso, o relator levou em conta a situação estressante pela qual passaram o paciente e suas familiares. “Ao ver recusada a cobertura, certamente conviveram com sentimentos de insegurança, aflição, sofrimento e, sem dúvida, ainda maiores preocupações, configurando, pois, os danos morais.”

Assim, manteve a sentença, sendo seguido pela desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz e pelo juiz convocado Roberto Apolinário de Castro.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0145.13.032445-5/009

TJ/PB: Justiça determina que Estado e Municípios disponibilizem leito de UTI para paciente

O juiz da 1ª Vara de Sapé, Anderley Ferreira Marques, confirmou a decisão liminar que determinou o Estado da Paraíba e os Municípios de João Pessoa e Sapé, por meio de suas secretarias de saúde, procederem com a disponibilização de leito de UTI para uma paciente idosa no Hospital Santa Izabel ou no Hospital Universitário e, em caso de impossibilidade, com a imediata internação em hospital particular, conforme prescrição médica. A Ação Civil Pública (0800753-17.2018.815.0351) foi ajuizada pelo Ministério Público para fornecimento de vaga em UTI, com suporte de cirurgia geral.

Conforme a inicial, a paciente ingressou no Hospital Regional Sá de Andrade, acometida de uma hemorragia digestiva, contraindo infecções, o que agravou seu quadro clínico. Uma liminar foi deferida em seu favor.

O Estado e o Município de João Pessoa arguiram preliminar de ilegitimidade passiva e requereram improcedência do pedido. O primeiro, por estar ausente a comprovação de ineficácia de outros tratamentos ofertados pelo SUS. O segundo, asseverando que o custeio seria obrigação do SUS, na seara de competência do Estado. Já o Município de Sapé apenas informou a transferência para o Hospital Santa Isabel. As preliminares foram afastadas.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado lembrou que a saúde é um direito público subjetivo e que há a obrigação do Estado em prestar assistência à saúde à pessoa comprovadamente hipossuficiente. Informou que a política pública existe e que o Sistema Único de Saúde (SUS) é composto pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, havendo a legitimidade de qualquer dos entes federados para compor o polo passivo das demandas que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos e comprovadamente necessários à condução de tratamentos médicos.

Segundo a peça inicial, ficou confirmado que nem o Estado da Paraíba, nem os Municípios de João Pessoa e de Sapé teriam fornecido a internação em leito de UTI, com suporte de cirurgia geral, transferindo a responsabilidade de um ente para o outro.

O magistrado afirmou, também, que os documentos anexados à inicial, sobretudo os receituários médicos emitidos por profissional especialista, demonstram a indispensabilidade da internação em vaga em leito de UTI à paciente idosa, pois à sua falta poderá acarretar danos irreversíveis a sua saúde.

“Com efeito, o STF fixou entendimento no sentido de que há responsabilidade solidária entre os entes federativos em matéria de fornecimento de ações e serviços de saúde, podendo ser exigido de qualquer deles a respectiva prestação de saúde”, destacou, ao julgar procedente o pedido.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Energisa terá que indenizar moradores de área rural por natal sem luz

Empresa só providenciou reparos quando prejuízos já eram irreversíveis.


A Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia S/A terá que arcar com danos materiais e morais junto a uma família que ficou sem fornecimento de energia elétrica durante as festividades natalinas.

A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou parte da sentença da Comarca de Muriaé, determinando pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil.

A cliente relata que no dia 24 de dezembro de 2016, realizava os preparativos para o Natal, quando, por volta de 14h, sem qualquer sinal de chuva, houve uma interrupção no fornecimento de energia elétrica de sua residência.

Apavorada com os mantimentos que havia na geladeira, ela e sua família fizeram diversos contatos com a empresa, solicitando reparo no fornecimento do serviço. Eles foram informados que seria enviado profissional, mas que por se tratar de zona rural, não seria possível estipular um horário.

Ação

A família aponta que registrou diversos protocolos de atendimento entre os dias 24 e 25 de dezembro, mas o técnico só compareceu nas proximidades da fazenda por volta das 15h do dia 25.

Afirmam que o restabelecimento da energia elétrica se deu mais de 18 horas após a queda da energia, e que sofreu prejuízo de R$ 320 referente às carnes que comprou para as festividades natalinas. Houve queima da geladeira com perda de fios, lâmpadas e chuveiro – um gasto de R$ 480.

Assim, a mulher e sua família requerem indenização por danos materiais de R$ 900, além de danos morais em R$ 15 mil.

A empresa afirma que não foi comprovado ligação entre os danos alegados e a falta de fornecimento de energia. Destaca que é dever da consumidora “manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.” Conclui pela existência da culpa exclusiva do consumidor.

Sentença

O juiz Maurício José Machado Pirozi, da 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, sentenciou a Energiza a pagar R$ 900 a título de dano material, e R$ 3 mil por dano moral.

A consumidora recorreu, solicitando revisão nos valores fixados.

Acórdão

O relator do processo desembargador Amauri Pinto Ferreira, afirma que considerando todas as circunstâncias que envolvem o caso, a extensão e gravidade da lesão causada, a quantia mais justa e correta para a indenização é de R$ 5 mil.

Para o magistrado, deve ser considerado que o evento ocorreu durante o período de festividades natalinas, e que a interrupção do fornecimento de energia perdurou por tempo considerável, vindo a ocasionar não apenas a perda de mantimentos que estavam na geladeira, mas a queima de parte da fiação da residência.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Luciano Pinto e Aparecida Grossi.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.133884-7/001

TJ/RS nega indenização para hóspede que não guardou objeto de valor em cofre de hotel

Por decisão unânime da 2ª Turma Recursal Cível do RS, foi negada indenização para hóspede que teve anel furtado de dentro de sua bolsa em quarto de hotel. Conforme os magistrados, era responsabilidade da autora resguardar objetos pessoais de valor.

Caso

A autora contratou com a CVC um pacote de viagens para a cidade de Aracaju, entre os dias 25 de maio e 03 de junho, com hospedagem no hotel Tropical Praia Hotel. Relatou que no dia 1º de junho, saiu do hotel, deixando seus pertences no quarto e, quando voltou, percebeu que seu anel de pérola havia sumido. Ressaltou o valor sentimental da joia e que não conseguiu resolver a questão diretamente com o hotel.

Na Justiça, requereu indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil e dano material no valor de R$ 6.278,00. O hotel e a CVC alegaram inexistência no dever de indenizar.

No Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas foi firmado um acordo entre as partes, durante realização de audiência de instrução, com pagamento à autora de R$ 4 mil.

O hotel recorreu da sentença afirmando que, em se tratando de responsabilidade solidária, o acordo com um dos obrigados extingue a obrigação em relação a todos.

Decisão

A relatora do processo, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe afirmou que a responsabilidade do hotel deve ser afastada pois trata-se de furto de bem pessoal, cuja guarda e vigilância cabia à autora.

“O grande valor sentimental reforça o dever de guarda que a requerente deveria observar para com o bem. No entanto, a parte optou por deixar o anel dentro da bolsa, no interior do quarto.”

A magistrada destacou também que no dia do ocorrido a porta do quarto apresentou problemas e que a autora deveria ter solicitado ao hotel que sua joia fosse guardada de forma apropriada. “Essa providência inclusive permitiria que o hotel tomasse diligências para assegurar a restituição do anel, com significativo valor de mercado e alto valor sentimental. Contudo, a autora permaneceu inerte.”

Assim, a magistrada decidiu reformar a sentença, considerando os pedidos da autora improcedentes.

“Objetos de uso pessoal valiosos, como joias, devem ser guardados em local apropriado, como cofres. Não há como responsabilizar o hotel no que toca a bens de valia, a não ser aqueles usualmente habituais, levados em viagens e que não representam, via de regra, especial valor sentimental ou valor extraordinário. Sendo assim, o estabelecimento de hospedagem não pode ser responsabilizado pela desídia da requerente.”

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Elaine Maria Canto da Fonseca.

Processo nº 71009037300

TJ/GO: Operadora de telefonia TIM terá de indenizar cliente que teve WhatSapp clonado

A Tim S/A foi condenada a pagar, por danos morais, o valor de R$ 5 mil a Shayra Matos Cunha, em decorrência do número dela ter sido clonado, ocasionando na utilização do aplicativo de WhatSapp para a prática criminosa. Condenou, também, ao pagamento de R$ 1,2 mil, a cada, a Isabela Araujo Marcório, Roberto Viana Filho e Noily Geralda Vieira, a título de indenização por danos materiais. A decisão é da juíza Roberta Nasser Leone, do 5º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia.

Narra os autos que, no dia 11 de janeiro de 2019, a cliente parou de receber e efetuar chamadas telefônicas. Ela, então, descobriu que seu número havia sido clonado e habilitado em outro chip, cujo procedimento havia sido feito em uma loja autorizada da Tim, em São Bernardo do Campo, estado de São Paulo. Sustentou no processo que os criminosos ativaram seu WhatsApp no chip clonado e solicitaram quantias em dinheiro de pessoas próximas. Com isso, uma delas teria depositado a quantia de R$ 1,2 mil e as outras duas R$ 1 mil.

A operadora contestou a acusação feita pela cliente ao argumentar não ser responsável pelo evento danoso por estar configurada a culpa exclusiva de terceiro. Acrescentou que o episódio em questão “não ultrapassa a barreira de um mero desgaste ou inconveniente” inexistindo danos a serem suportados. Desta forma, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais do processo.

De acordo com a magistrada, ficou demonstrado nos autos a clonagem do número de celular da autora e a utilização de seu número em decorrência de ação criminosa, tendo por objetivo solicitar quantias em dinheiro de seus contatos próximos. “É notório que para transferir o número celular para outro chip há inegável participação de funcionário da companhia telefônica, pois ocorre inativação do chip da vítima, com transferência para outro chip em poder dos ofensores. Trata-se, de fato, com ampla repercussão”, explicou.

Para a magistrada, a operadora falhou na prestação de serviços a cliente, uma vez que a clonagem de seu número e a invasão de privacidade ocasionaram consequências que atingem os direitos da personalidade, em decorrência de criminosos terem utilizado o nome dela para solicitar empréstimos. “O dano moral em relação a ela é evidente, e prescinde de maiores comprovações”, sustentou.

Ao dosar a verba indenizatória, a juíza levou em conta a dupla finalidade de reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa.

Processo: 5116559.09


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