TJ/ES: Município e Companhia de Água são condenados a indenizar motociclista que caiu em buraco

Em sua decisão, o juiz destacou que cuidar da via pública é responsabilidade de ambos.


Uma moradora de Aracruz que teve sua moto danificada após cair em um buraco deve ser indenizada em quase R$4 mil. A quantia deverá ser paga pelo município e pela Companhia de Água e Esgoto que atua na cidade. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

De acordo com a motociclista, o acidente ocorreu por volta das 17h, momento em que retornava para casa. Ela explicou que estava conduzindo a moto quando foi surpreendida pelo buraco, que não tinha nenhuma sinalização. Devido à queda, sua moto acabou ficando danificada. No dia posterior ao acidente, a autora tentou entrar em contato com o banco que teria solicitado a obra que originou o buraco, um dos requeridos na ação. No entanto, a instituição teria lhe informado que a obra já estava concluída e que o prejuízo não era da sua responsabilidade.

Em análise do caso, o juiz destacou a Teoria do Risco Administrativo, a qual estabelece que o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. “Nesse sentido, entendo que o 2º requerido, Município de Aracruz, têm o dever de fiscalizar a prestação de serviço executada pela autarquia cessionária, ora 3º requerido, [Companhia de Água e Esgoto], a qual, por sua vez, tem o dever de certificar que a execução das obras estão sendo desenvolvidas dentro dos moldes de segurança, razão pela qual, resta devidamente demonstrado que a responsabilidade pelo evento danoso com a vítima deve ser imposta aos mesmos”, afirmou o magistrado.

“Em que pese a agência do referido Banco […] ter solicitado junto à autarquia a referida prestação de serviço, os riscos inerentes à população, devem ser impostos aos requeridos, qual seja, MUNICÍPIO DE ARACRUZ e [Companhia de Água e Esgoto], visto que é de responsabilidade de ambos zelar pelo cuidado e proteção dos cidadãos quando estiverem em referida função, uma vez que se trata de via pública”, acrescentou.

O magistrado verificou, ainda, que os requeridos não apresentaram provas que indicassem que o acidente tivesse ocorrido por alguma negligência da motociclista.

Assim, o juiz condenou o Município e a Companhia de Água e Esgoto ao pagamento de R$655,00 referentes aos gastos que a autora teve para o conserto da moto. Além disso, os requeridos também foram sentenciados a indenizarem a motociclista em R$3 mil a título de danos morais.

Processo n° 0004163-79.2018.8.08.0006

STJ: Cabe agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere inversão do ônus da prova em ação de consumo

As decisões interlocutórias que deferem ou indeferem o requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma empresa para afastar o óbice do cabimento do recurso e determinar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) analise o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.

A Ático Empreendimentos, recorrente no STJ, ajuizou ação de rescisão de contrato de prestação de serviços de informática cumulada com reparação de danos contra a Totvs S.A. A decisão interlocutória manteve a distribuição legal do ônus da prova, indeferindo o pedido de redistribuição judicial do ônus feito pela Ático.

Ao analisar o caso, o TJRJ não conheceu do agravo de instrumento por entender que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) é taxativo e não teria previsão de cabimento do recurso para a hipótese de indeferimento da inversão do ônus da prova.

No recurso especial, a Ático argumentou que o agravo de instrumento será cabível não apenas na hipótese em que a redistribuição judicial do ônus da prova for deferida, mas também quando o juiz negar o pedido.

Conteúdo abra​​ngente
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o inciso XI do artigo 1.015 deve ser interpretado em conjunto com a regra do parágrafo 1º do artigo 373 do mesmo código.

Ela destacou que, conforme alertado em sucessivos precedentes do STJ, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, listadas nos incisos do artigo 1.015, devem ser interpretadas sempre em conformidade com o seu caput, cujo conteúdo é abrangente pelo uso da expressão “versar sobre”.

“O conceito de ‘versar sobre’ deverá, em regra, ser lido de forma ampla, ressalvadas as hipóteses em que o próprio inciso limitar propositalmente o conteúdo normativo e, consequentemente, o próprio cabimento do recurso de agravo, como, por exemplo, na hipótese de exclusão de litisconsorte”, explicou a ministra.

A conclusão da relatora, acompanhada pela unanimidade do colegiado, é que as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento não é restritivo.

A ministra mencionou doutrinadores que, ao analisar o artigo 1.015 do CPC, corroboram a interpretação pela possibilidade do agravo de instrumento na hipótese.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1802025

STJ Reforma decisão que obrigou Mercado Livre a retirar anúncio de cosméticos de uso profissional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou à plataforma de vendas on-line Mercado Livre a retirada de anúncios de venda de uma linha de cosméticos para uso profissional. O tribunal paulista havia acolhido alegação da fabricante dos produtos de que a venda só poderia ser feita por representantes autorizados.

Na ação, a empresa de cosméticos afirmou que as vendas realizadas por ela e seus representantes técnicos autorizados são efetuadas de forma presencial e exclusivamente no atacado, pois vinculam os profissionais do ramo cabeleireiro à participação em curso sobre a utilização dos produtos, sendo proibida a venda direta aos consumidores finais.

Alegou ainda que seus produtos são registrados conforme as orientações técnicas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas, se guardados ou aplicados de forma errada, podem causar danos à saúde dos consumidores.

Em sua defesa, o Mercado Livre afirmou que apenas mantém um espaço de comércio eletrônico na internet, nos moldes dos classificados dos jornais, não tendo como exercer controle sobre o conteúdo dos anúncios. Destacou também que a empresa de cosméticos não comprovou o risco dos produtos e não indicou as URLs das páginas com os anúncios questionados – o que torna impossível sua eliminação.

Nocivi​​​dade
A ministra Nancy Andrighi, cujo entendimento prevaleceu no julgamento do STJ, lembrou que, de fato, a Anvisa reconhece a existência de produtos que não podem ser vendidos diretamente ao público e devem ser manuseados somente por profissionais. Porém, segundo ela, não ficou provado no caso se a alegação de nocividade dos produtos tem a ver com proteção ao consumidor ou apenas com uma questão contratual relacionada à distribuição dos cosméticos.

“Aceitou-se nos autos a mera afirmação da recorrida, sem possibilidade de contraditório ou admissão de prova em contrário, segundo a qual seus produtos se enquadrariam nesta categoria, ignorando-se a possibilidade de se tratar de estratégia comercial da fornecedora de cosméticos, e não de observância das regras regulamentares do setor de vigilância sanitária”, afirmou a ministra.

Ela também destacou que, caso o produto da empresa fosse tão potencialmente lesivo, “sequer deveria estar posto à comercialização, mesmo para os profissionais da estética”.

Nancy Andrighi comentou que, uma vez vendidos para seus distribuidores, a fabricante não tem o poder legal de impedir que os produtos sejam comercializados no mercado secundário; no máximo, dependendo de quem fosse o vendedor, essa comercialização poderia implicar um ilícito contratual, mas o Mercado Livre, provedor do serviço de vendas, “certamente não faz parte” dessa relação.

URL

A ministra entendeu ainda que, nos casos em que a determinação de remoção de conteúdo digital é legítima, deve haver a indicação, pelo requerente, do respectivo localizador URL da matéria apontada como inapropriada, seja por meio de notificação particular ou por ordem judicial.

“É imprescindível a indicação do localizador URL para remover conteúdos infringentes da internet. Trata-se, inclusive, de um elemento de validade para uma ordem judicial dessa natureza. Dessa forma, a identificação clara dos produtos materiais, físicos, produzidos pela recorrida, que devem ser proibidos de comercialização por meio da plataforma de vendas da recorrente, é claramente insuficiente”, concluiu a magistrada.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1654221

TJ/SP: Plano de saúde deve custear mastectomia em caso de transexualidade e redução de estômago

Arbitrada multa diária em caso de descumprimento.


A 10ª Câmara de Direito Privado manteve decisão determinando que plano de saúde realize procedimento cirúrgico denominado “mastectomia bilateral”, destinado à extirpação das mamas de paciente que passou por cirurgia de redução de estômago e por sua identidade transexual. Em caso de descumprimento foi arbitrada multa diária de R$ 500, limitada a R$ 15 mil.

Consta nos autos que o paciente, em processo de redesignação sexual, de feminino para masculino, havia sido diagnosticado como homem transexual, já tendo alterado seu prenome e gênero em todos os documentos e passado por readequação de sua aparência, conjuntamente ao tratamento para obesidade.

Em seu voto, relatora do recurso, desembargadora Silvia Espósito Martinez, apontou precedentes do TJSP nos quais a mastectomia bilateral em caso de transexualidade foi autorizada. “Não haveria razão para a recusa da operadora, a qual não apresentou justificativa razoável para a conduta, mesmo porque a cirurgia não tinha fins estéticos, mas sim caráter complementar ao procedimento anterior”, afirmou a magistrada.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores João Carlos Saletti e J.B. Paula Lima.

Apelação nº 1031359-92.2017.8.26.0506

TJ/PB: Sul América Seguros é condenada a indenizar usuário por ter negado pagamento de seguro após sinistro

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que condenou a Sul América Seguros de Pessoas S/A a pagar indenização, a título de danos morais, o valor de R$ 5 mil, por ter negado o pagamento de seguro, após a ocorrência de um sinistro. A Apelação Cível nº 0053883-88.2014.815.2001 teve relatoria do juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.

De acordo com os autos, a parte autora afirmou ter realizado seguro de vida coletivo para funcionários da empresa da qual era proprietário e, depois de um colaborador ter morrido, solicitou o pagamento da apólice. No entanto, a cobertura securitária foi negada com a justificativa de que o pagamento só seria feito após a conclusão do inquérito policial instaurado para apurar o referido óbito. Após a negativa, o apelante entrou com ação para cobrar o pagamento do seguro, além de indenização por danos morais.

Irresignada com a sentença, a seguradora entrou com recurso, alegando não cabimento de indenização por dano moral, porque fundado em suposto inadimplemento contratual, o que não ensejaria dano moral, mas, sim, dissabor. Também afirmou não ter recusado o pagamento, mas, apenas, suspendido até a conclusão do inquérito policial. Por fim, requereu a expedição de ofício ao Juízo da Comarca de Caruaru para que fossem fornecidos esclarecimentos sobre todas as ações criminais movidas em face do autor.

O juiz José Ferreira avaliou que a seguradora deveria ter verificado o contrato formalizado. “Por isso, a temática não deve ser observada como mero inadimplemento contratual, eis que a negativa não se embasava em justa causa. Caberia ao recorrente o pagamento do seguro, porquanto no momento em que a seguradora foi acionada, não havia razão para a negativa, que foi infundada”, afirmou, acrescentando que a relação entre as partes era de consumo e, portanto, não existia razão para se eximir do dever de pagamento da verba securitária.

Em relação ao pagamento da indenização por danos morais, o magistrado entendeu como devido. “O transtorno causado foi além do mero aborrecimento e inadimplemento contratual. Afinal, a parte teve que demandar para, somente então, ver o direito advindo do contrato concretizar-se. Nesse contexto, visualizo que a sentença desmerece reparo, até porque o valor arbitrado de R$5.000,00 não se mostrou vultoso. Por fim, carece de fundamento o pedido de expedição de ofícios ao Juízo de Caruaru, conquanto sequer guarda coerência lógica com o decidido por sentença”, julgou.

Desta decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Bradesco Saúde terá que indenizar consumidora após negar fornecimento de remédio

O Bradesco Saúde S/A terá que indenizar uma consumidora por negar, de forma indevida, o fornecimento de medicação prescrita e justificada pelo médico. A decisão é da juíza da 4ª Vara Cível de Taguatinga.

Beneficiária do plano, a autora narra que há dois anos apresenta urticária crônica refratária e que, com o agravamento do quadro de saúde, passou a não responder ao tratamento de forma satisfatória e apresentar lesões no corpo. Ela conta que, em razão disso, foi prescrito remédio de alto custo para crise alérgica persistente. A consumidora afirma ainda que solicitou o fornecimento da medicação à ré, mas que o pedido foi negado.

Em sua defesa, o plano de saúde alega que a apólice da autora é vinculada ao rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que constitui referência básica para cobertura mínima. A ré assevera que o fornecimento de medicamentos fora do ambiente hospitalar é situação passível de exclusão assistencial e que não houve a prática de ato ilícito a ensejar a condenação ao pagamento de dano moral.

Ao decidir, a julgadora destacou que o rol da ANS é exemplificativo e que cabe ao médico responsável definir qual o tratamento mais eficaz ao quadro clínico apresentado pelo paciente. “Demonstrado o risco no agravamento da situação clínica da autora, bem como a indispensabilidade do medicamento para o reestabelecimento da saúde física e psicológica da autora, o custeio pela ré é obrigatório”, pontua.

Quanto ao dano moral, a magistrada entendeu ser cabível, uma vez que a recusa indevida agravou a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica. Dessa forma, a magistrada condenou a ré a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O plano de saúde terá também que fornecer a medicação por seis meses, conforme prescrição médica.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712637-85.2019.8.07.0007

TJ/PB: Empresa de Cerâmica terá que pagar R$ 9 mil de indenização por material sem qualidade

Por decisão da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi mantida a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos, condenando a empresa Cerâmica Sergipe ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.119,50 por danos materiais e no valor de R$ 4.000,00 por danos morais em favor de Adenaide Siqueira Kishi. O relator da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0003909-60.2015.815.0251 foi o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

O autor informou que adquiriu, de forma onerosa, cerâmicas fornecidas pela empresa. Não obstante, passados alguns meses do assentamento do piso em sua residência, percebeu a existência de “estouros”. A compra fora realizada nos meses de janeiro e fevereiro de 2014. Passados 150 dias, após notar os referidos “estouros”, o fornecedor foi acionado e, por meio de seu representante, propôs acordo extrajudicial no dia 05.09.2014. Entretanto, o trato não foi cumprido, razão pela qual, o autor tomou a iniciativa de acionar o Poder Judiciário.

Foram interpostos recursos de ambas as partes. A Cerâmica Sergipe postulou a reforma da sentença com o fim de excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou clara a violação a direito da personalidade, haja vista que o promovido não trouxe aos autos elementos comprovadores do abalo moral, não sendo qualquer aborrecimento suportado pelo recorrido ensejador de reparação civil. Pediu, também, a exclusão dos danos materiais, haja vista a ausência de comprovante de despesas. Por fim, subsidiariamente, pugnou pela redução da condenação por danos morais, caso fosse mantida a decisão de 1º Grau. Já a parte autora pleiteou no recurso adesivo a reforma da sentença para aumentar o quantum indenizatório.

Julgando o apelo da empresa, o desembargador-relator entendeu que a sentença não merece reparo em relação a indenização por danos materiais. “Verifica-se que o quantum definido na sentença tomou como base a apresentação do recibo/comprovante. Logo acertadamente dispôs a magistrada, motivo pelo qual, não há defeito na sentença”, afirmou.

Quanto ao montante de R$ 4 mil a título de danos morais, o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior considerou o valor condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo e suas consequências práticas. “Observo, assim, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, destacou.

Já com relação ao pedido do autor, no sentido de majorar o valor da indenização, o relator afirmou que o quantum fixado na sentença se mostra razoável e proporcional, devendo ser mantido.

Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Acidente em pista mal sinalizada gera indenização para família das vítimas

A juíza Deonita Fernandes, da Vara Única de Pedro Velho, condenou o Departamento Estadual de Estradas e Rodagens (DER/RN) e a empresa Novatec Construções e Empreendimentos a pagarem indenização no valor de R$ 40 mil aos pais de um homem que faleceu em um acidente de trânsito ocorrido na rodovia RN 269, que liga as cidades de Pedro Velho a Montanhas, no ano de 2010. Segundo os autos, a estrada estava sem a sinalização necessária, sendo esta a causa do acidente que resultou na morte de duas pessoas que estavam em uma motocicleta.

Na ocasião do acidente, a moto bateu em um carro que vinha utilizando a “pista contrária, tendo em vista a realização de obra de recapeamento que interditava parte da pista”, de forma que assim ficou evidenciada a responsabilidade da empresa contratada para realizar o serviço na rodovia.

Na fundamentação da sentença a magistrada Deonita Fernandes acrescentou que “compete ao DER/RN a atribuição de fiscalizar a utilização da via pública, para que motoristas e pedestres possam transitar seguramente”, e assim considerou que “o DER/RN deveria ter fiscalizado se a realização da obra havia sido sinalizada adequadamente”.

o Relatório do Inquérito Policial registra que “devido a má sinalização da RN 269 na altura do Sítio Recreio deste município” existia uma empresa “fazendo trabalho de recapiagem (sic) asfáltica, havendo a noite apenas galhos de pau como sinalização”.

As testemunhas ouvidas corroboraram a informação, afirmando que o trecho da RN 269 encontrava-se em fase de reconstrução não existindo, no local, adequada sinalização da via. “Ao contrário, além da total inexistência de iluminação, havia a completa interdição de uma mão da rodovia, especificamente o trecho no sentido Montanhas-Pedro Velho/RN. Acrescentaram que, no mencionado trecho, a única sinalização da interdição existente eram galhos de árvores dispersos no local, o que contribuiu para a colisão frontal entre o automóvel a motocicleta”.

Sobre a responsabilidade do DER, a magistrada aponta que “embora não se possa afirmar que a morte das vítimas decorreu única e exclusivamente da falta de sinalização da via única, o fato é que a conduta culposa do DER/RN recai justamente sobre o dever fiscalizatório que lhe competia, o qual, todavia, deixou de exercer. Destaque-se, por oportuno, que o DER/RN é uma autarquia estadual, responsável pela administração do sistema rodoviário, havendo responsabilidade direta perante os usuários da rodovia e, por consequência, ante falha no serviço, decorre a responsabilidade do requerido”.

Já sobre a empresa Novatec, a magistrada Deonita Fernandes entendeu que da análise dos autos, “verifica-se a evidente negligência na execução da obra por parte da empresa NOVATEC – Construções e Empreendimentos Ltda, uma vez que deixou de sinalizar e conferir a segurança no trecho interrompido da RN-269, contribuindo, assim, para a ocorrência do evento danoso”.

Assim, a magistrada passou a estabelecer a indenização decorrente do dano moral sofrido pelos demandantes (pais da vítima), “tendo em vista a inegável dor e sofrimento a que estão submetidos os familiares em razão do rompimento abrupto do vínculo”. E ainda destacou que estabelecer o valor a ser fixado a título de indenização nesses casos é uma “questão das mais difíceis, uma vez que, a dor no sentido literal não tem preço, não impedindo, porém, que seja fixado um valor compensatório para amenizar o dano sofrido”.

Assim, ao final da sentença a juíza fixou o valor de R$ 20 mil para cada um dos demandantes pelos danos morais sofridos, a serem pagos conjuntamente tando pelo DER/RN e como pela empresa contratada de forma solidária.

Processo nº 0000344-76.2012.8.20.0147

TJ/ES: Provedora de internet é condenada a indenizar cliente que teria ficado sem conexão

Entre as provas utilizadas pela cliente, destacam-se a ordem de serviço assinada pelo técnico e os extratos das conexões.


Uma moradora de Aracruz que ficou sem acesso à internet deve receber mil reais em indenização por danos morais. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do município.

De acordo com a autora, ela teria ficado sem internet durante 17 dias, só conseguindo se conectar depois que um técnico realizou uma visita em sua casa. Mesmo assim, segundo a autora, o serviço funcionou por apenas algumas horas, e de forma precária, com velocidade reduzida e constantes interrupções. Em resposta ao caso, a empresa provedora de internet alegou que sempre prestou serviços de internet com excelente qualidade, porém, afirmou que em algumas ocasiões a autora entrou em contato informando estar sem conexão de internet, situação na qual, teria atendido ao chamado com o máximo de agilidade e eficiência.

Após análise dos documentos anexados aos autos, o juiz entendeu como incontroversa a alegação de que houve um problema no serviço prestado pela ré, tendo em vista que o próprio técnico confirmou na ordem de serviço que a requerente estava com dificuldades de conexão. A autora também comprovou suas alegações através dos extratos das conexões, os quais demonstram que ela ficou sem conexão em muitas ocasiões.

Diante do ocorrido, o magistrado entendeu que a empresa fornecedora do serviço deveria ser responsabilizada pelo fato. “Resta claro que a atitude da requerida merece punição e os danos causados aos requerentes devem ser indenizados. Assim, entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do réu, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro”, afirmou.

Desta forma, o juiz condenou a empresa provedora de internet ao pagamento de mil reais em indenização por danos morais. No entanto, o pedido de restituição de parte da mensalidade foi julgado improcedente porque a parte não teria comprovado que ficou sem internet todos os 17 dias apontados nos autos. “Não merece prosperar a demanda pela restituição parcial dos valores relativos à mensalidade paga, haja vista que não se pode comprovar que a autora ficou realmente os afirmados “17 dias” sem conexão nenhuma”, concluiu.

Processo n° 5000076-58.2019.8.08.0006 (PJe)

TJ/ES: Criança que sofreu fraturas ao ser atingida por trave de futebol deve ser indenizada

Em decisão, o juiz observou que o autor teve sua integridade física atingida e que o acidente lhe provocou a redução do movimento articular e cicatrizes estéticas.


O Município de Anchieta foi condenado a indenizar um jovem que foi atingido por uma trave de futebol enquanto brincava com amigos em uma quadra de esportes. O autor, que na época do acidente tinha 11 anos, teve fraturas na perna esquerda e precisou passar por duas cirurgias. A decisão é da 1ª Vara de Anchieta.

De acordo com o requerente, que foi representado pelo seu pai, a trave, que pesava cerca de 50 quilos, não tinha nenhum tipo de fixação que impedisse que ela se deslocasse. Após a queda do equipamento sobre o menino, ele foi socorrido e levado ao hospital, onde ficou internado por 12 dias. Além de passar por cirurgias, ele também precisou utilizar pinos na perna e realizar sessões de fisioterapia.

A parte autora acrescenta que, após o acidente, o Município de Anchieta não fez qualquer contato com a família, a qual, por residir a 80km do município de Vila Velha, acabou se deslocando à cidade vizinha para realizar o tratamento. Além das despesas com passagens, a parte autora também destacou ter precisado arcar com os custos de remédios.

Em resposta ao ocorrido, o Município alegou que o acidente ocorreu, possivelmente, por culpa da vítima e que não foi comprovada a suposta omissão do Poder Público. Tal alegação foi refutada pelo juiz que, em análise do caso, entendeu que o acidente teve como causa a não fixação da trave ao chão.

De acordo com o juiz, no local do acidente deveria ter sido realizada a manutenção dos equipamentos públicos. “Não restam dúvidas que o acidente decorreu da omissão do Município em não fixar a trave ao chão da quadra de esportes. Faltou, assim, em seu dever de fiscalizar os bens de domínio público destinados à utilização dos moradores do Município. […] Não se pode concluir que o autor é culpado pelo acidente pelo simples fato de que o material empregado é adequado ao bom funcionamento” afirmou o magistrado.

Em decisão, o juiz entendeu que o caso configura omissão do Poder Público, razão pela qual o Município possuiria o dever de indenizar a vítima do acidente. Desta forma, o magistrado condenou o requerido ao pagamento de R$12 mil em indenização por danos morais e R$3 mil em reparação por danos estéticos. O pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente, tendo em vista que a parte autora não apresentou qualquer documento que comprovasse as referidas despesas.


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