TJ/MS: Grupo que teve frustada viagem à Copa do Mundo será indenizado

Dois consultores de viagem e uma empresa de turismo foram condenados a indenizar 20 pessoas que adquiriram pacote de viagem para a Copa do Mundo de 2014, mas não puderam desfrutar pois não receberam os ingressos. A sentença foi proferida na 4ª Vara Cível de Campo Grande, condenando os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais para cada autor, além do pagamento dos prejuízos materiais no total de R$ 43.730,00, dividido segundo o gasto que cada um teve.

Alegam os autores que conheceram a consultora de viagens e esta informou que estava vendendo pacotes turísticos, com a venda de ingressos da abertura e da final da Copa do Mundo do Brasil, que ocorreriam nos dias 12 de junho e 13 de julho de 2014, além de diárias de hotel e transfer.

Os autores argumentam que, após diversas cobranças sobre a entrega dos ingressos, a consultora de viagem informou que os mesmos seriam entregues até o dia 9 de junho, sob a justificativa de que os tickets seriam buscados por ela mesma em São Paulo.

Asseveram, contudo, que no dia 6 de junho receberam a notícia, por email, que os ingressos teriam sido adquiridos pelos réus em uma empresa localizada no Rio de Janeiro, a qual não repassou os ingressos, de modo que os réus não conseguiriam entregar os tickets aos autores.

Afirmam os réus que tiveram prejuízo material (ante a não utilização do pacote de turismo) e danos morais, por tratar-se de evento esportivo único, do qual os autores não terão a chance de participar novamente. Pediram a condenação ao pagamento de danos materiais e morais.

Os réus apresentaram contestação, apontando que os ingressos foram adquiridos junto a uma empresa do Rio de Janeiro que não repassou os tickets sob alegação de problemas técnicos junto ao site da FIFA. Salientam que, em razão da situação, movem uma ação contra a mencionada empresa a fim de bloquear os valores repassados.

Sustentam os réus que tomaram todas as providências necessárias para o reembolso das pessoas que adquiriram os ingressos e, quanto aos danos morais, afirmam que, se estes ocorreram, se deram por culpa da empresa do Rio de Janeiro, pedindo o ingresso dela na ação, o qual foi negado.

Sob a situação narrada no processo, a juíza Vânia de Paula Arantes destacou na sentença que aquele que causar dano a outrem, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repara-lo.

No entender da juíza, embora os réus aleguem que os ingressos não foram entregues por terceira empresa envolvida, tal fato não exclui sua responsabilidade, vez que ao caso se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial o disposto no art. 14, que prevê a teoria do risco do empreendimento.

“Por essa teoria, os réus que se apresentaram como consultores de viagem e a empresa de turismo respondem objetivamente pela falta de cautela em seus procedimentos, independente de culpa, ainda que tal dano tenha sido provocado por outra empresa, inexistindo dúvidas acerca do seu dever de indenizar”, disse ela

Ao final, a juíza ressaltou que o dano moral também se mostra evidente, haja vista estar claro no processo que os autores pagaram por pacote turístico para assistirem aos jogos da Copa do Mundo de Futebol da Fifa (ano 2014). “Pagaram o pacote, programaram-se para a realização de tal viagem e não puderam usufruir dos ingressos adquiridos, em decorrência da inércia dos réus, que não entregaram os tickets aos requerentes”.

TJ/PB: CDL deverá indenizar consumidor que teve nome negativado sem comunicação prévia

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pela Câmara de Dirigentes Logistas de Campina Grande (CDL), mantendo seu dever de indenizar um consumidor que teve seu nome negativado indevidamente, e deu provimento ao recurso interposto pela Serasa S/A, afastando sua responsabilidade quanto à indenização, por entender que restou comprovada a notificação, antes da inscrição nos serviços de protelação ao crédito. A Apelação Cível nº 0019820-95.2011.815.0011 teve relatoria do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Na Ação, Germano Coutinho de Souza Germino teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de Proteção ao Crédito, em virtude de possuir um débito com o Banco Bradesco S/A, contraído em seu nome por um terceiro, que se utilizou de um cartão falso. A situação foi reconhecida pela instituição bancária, tanto que a mesma retirou a negativação. A parte, no entanto, requereu danos morais por entender que houve constrangimento e aborrecimento, em virtude de não ter havido qualquer notificação antes de negativarem seu nome.

Na sentença, o Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e condenou os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, sendo R$ 6 mil para o Banco Bradesco e R$ 1.500 para o SPC e Serasa, corrigido conforme Súmula 362 do STJ.

No recurso, a CDL argumentou que a inscrição no banco de dados é legal e que não deve ser responsabilizada, por ser apenas mandatária. Acrescentou que as comunicações são enviadas aos consumidores de acordo com os endereços fornecidos pelas empresas associadas e que o associado foi devidamente notificado sobre a inclusão no cadastro.

Já o Serasa alegou que a dívida não foi incluída nos cadastros de restrição ao crédito antes da prévia notificação e que o endereço para o qual o comunicado é enviado é responsabilidade da instituição credora e não do órgão que mantém o banco de dados.

“Como se sabe, as entidades de proteção ao crédito trabalham com os dados fornecidos pelas empresas que indicam os consumidores para a inscrição, não sendo possível imputar-lhe a falha quanto à remessa da comunicação ao endereço supostamente equivocado, informado pelo credor”, afirmou o relator.

O desembargador disse, ainda, que restou comprovado que o Serasa efetivamente enviou a notificação e, só depois, realizou a anotação no cadastro de inadimplentes para consulta de terceiros, estando afastado o dever de indenizar.

Por outro lado, quanto ao SPC, não ficou comprovado nos autos o envio de qualquer notificação, estando configurada a violação ao artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, como entendeu Silvio Ramalho.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Bar terá que indenizar homem por ser agredido na porta do estabelecimento

Seguranças do estabelecimento agrediram autor.


A 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros condenou bar no bairro da Vila Madalena a indenizar uma pessoa que foi agredida na porta do estabelecimento. O valor da indenização foi fixado em R$ 1,6 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais. De acordo com os autos, o requerente entrou no bar somente para utilizar o banheiro e foi cobrada a quantia de R$ 8,50 para tanto, pois não estava ali na condição de cliente. Ele se recusou a pagar, utilizou o banheiro e, ao sair, foi agredido por seguranças.

Na sentença, o juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia esclareceu os pressupostos do dever de indenizar: o ato ilícito, o dano e a clara relação entre um e outro (nexo causal). Para o magistrado, não há dúvidas quanto à agressão sofrida pelo autor – corroborada pelas testemunhas –, os danos materiais e morais causados e a correlação entre ambos. “O dano moral é evidente, pois caracterizado pela dor e sofrimento que a vítima sentiu em virtude das lesões decorrentes da agressão. Constata-se, ainda, que as lesões acarretaram sequelas ao autor, com limitações das atividades habituais e profissionais, conforme demonstrado pela prova oral produzida”, escreveu o juiz.

O magistrado ressaltou, ainda, a responsabilidade do empregador em relação aos atos de seus empregados, devendo o estabelecimento, e não os seguranças, arcar com a indenização. “De se observar que o artigo 933 do Código Civil estabelece a responsabilidade civil do empregador, ainda que não haja culpa de sua parte, ou seja, não se discute culpa in eligendo ou in vigilando.”

Cabe recurso da decisão.

Apelação nº 1009516-67.2018.8.26.0011

TJ/SC: Azul deve indenizar família que perdeu bodas de ouro na Flórida em razão de atraso de voo

Uma empresa aérea foi condenada a pagar indenização a uma família de Balneário Camboriú que, por conta de atraso de voo, perdeu o jantar de comemoração de bodas de ouro do patriarca do clã – também integrante do grupo de viajantes – marcado para acontecer na Flórida (EUA), em fevereiro do ano passado. Os passageiros pretendiam viajar em voo de Curitiba (PR), com conexão em Campinas (SP) e destino final em Fort Lauderdale.

Porém, o voo referente ao primeiro percurso sofreu atraso de cerca de duas horas e eles foram realocados em outro, marcado para a madrugada do dia seguinte. Com isso, todos perderam, além do jantar de bodas de ouro, um dia de férias do roteiro, diárias de hotel e de veículos locados para cada casal. Além do imprevisto no início da viagem, ao retornarem das férias houve também o extravio de cinco malas da família, quatro delas recuperadas nos dias seguintes ao retorno e outra que jamais foi localizada.

A empresa aérea apresentou defesa e alegou, em síntese, que o contrato de transporte aéreo se rege pelas normas estabelecidas pelo transportador, conforme o próprio contrato de transporte e bilhete aéreo, bem como pelas normas internacionais vigentes. Relatou ainda que não houve qualquer ato ilícito decorrente do atraso, pois todos foram reacomodados no próximo voo disponível, cabendo a eles aceitar ou não a proposta de acomodação. Acrescentou que o atraso do voo ocorreu por motivo de força maior e que não houve falha ou culpa na prestação dos serviços.

Segundo a juíza substituta Bertha Steckert Rezende, em atividade na 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, embora a empresa aérea apresente extensa fundamentação acerca do conceito que causaria a exclusão da responsabilidade civil, não conseguiu em sua defesa desconstituir os fatos narrados na inicial, pelo contrário, apresentou informação que confirmou a ocorrência do atraso no voo e o extravio das bagagens.

“Quanto ao dano moral, efetivamente, aquele que contrata um serviço de transporte aéreo e posteriormente o tem prestado de forma inadequada, sem justificativa plausível, experimenta abalo psíquico suficiente e passível de indenização, não se podendo aqui falar em mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia. No caso em questão, soma-se à prestação inadequada do serviço toda a frustração suportada pelos integrantes do polo ativo, que organizaram uma viagem em família, onde comemorariam, ainda, os 50 anos do enlace matrimonial”, ressalta a magistrada em sua decisão.

A companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil, a título de danos morais, para cada um dos nove autores, e ao pagamento dos danos materiais sofridos por grupo familiar/casal e filhos, no total de R$ 13.638,72. Ao valor indenizatório serão acrescidos juros e correção monetária devidos. Da decisão, publicada no Diário da Justiça nesta terça-feira (28/1), cabe recurso.

Autos n. 0304624-97.2019.8.24.0005

TJ/SP: Prefeitura é condenada a indenizar morador por desvalorização de imóvel causada por constantes enchentes

Rede coletora de águas pluviais é precária no entorno.


A 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto condenou a prefeitura a indenizar morador cuja residência sofre enchentes constantes devido à negligência na manutenção das redes coletoras de águas pluviais. O valor da indenização por danos materiais foi fixada em R$ 72.613,31, equivalente à desvalorização do preço do imóvel devido às inundações, e os danos morais foram arbitrados em R$ 30 mil.

De acordo com os autos, a construção de conjuntos habitacionais na vizinhança do autor da ação prejudicou o sistema de captação existente, resultando em enchentes constantes. Mesmo com o proprietário efetuando obras para elevar o nível da residência, o problema não foi resolvido. Perícia avaliou que por causa das intercorrências o imóvel se desvalorizou em 30%.

Segundo o juiz Reginaldo Siqueira, “porque é de responsabilidade do Município a construção e manutenção das redes coletoras de águas pluviais nas áreas públicas, a falha no serviço implica na obrigação de indenizar os danos que eventualmente daí decorrentes”. “Embora o imóvel seja habitável, as constantes enchentes, com alta probabilidade de recorrência, evidentemente causam danos de ordem moral à autora, seja pela humilhação e constrangimento provocados pela perda e deterioração do patrimônio, seja pelo sofrimento e angústia decorrentes da possibilidade de ter que suportar as consequências de nova enchente a qualquer momento, seja principalmente, pela aflição vivenciada no momento da inundação, diante do risco à saúde e até à vida”, escreveu o magistrado. Cabe recurso da decisão.

TJ/GO: Não informar comercialização de dados pessoais gera dano moral

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais adotou o entendimento de que o consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização. Além disso, a Score Boa Vista foi condenada a pagar R$ 2mil a Luan Luca Mora Gomes a título de danos morais. A relatoria é da juíza Rozana Fernandes Camapum.

Consta dos autos que Luan Gomes, após procurar diversas instituições financeiras para fazer um empréstimo, teve seu pedido sempre negado por sua nota no Score Boa Vista ser considerada baixa. Devido a isso, ele tentou obter informações sobre o motivo de sua nota baixa, mas não obteve resposta satisfatória, mas apenas genérica.

A magistrada ressaltou que é configurado dano moral à ausência de comunicação acerca dessa disponibilização/comercialização de informações pessoais do consumidor em bancos de dados das empresas. Porque, de acordo com ela, do direito de ter esse conhecimento decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas.

“A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do consumidor – dentre os quais se inclui o dever de informar – faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade”, frisou.

A juíza salientou, ainda, que, em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, prática autorizada pela Lei 12.414/2011 em seus artigos 4º, III, e 9º, deve ser observado o disposto no artigo 5º, V, da Lei 12.414/2011, o qual prevê o direito do cadastrado ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais.

“O fato, por si só, de se tratarem de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores quando da realização de qualquer compra no comércio, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado; está apenas cumprindo as condições necessárias à concretização do respectivo negócio jurídico entabulado apenas entre as duas partes, confiando ao fornecedor a proteção de suas informações pessoais”, enfatizou Rozana Camapum. Do mesmo modo, para ela, o fato de alguém publicar em rede social uma informação de caráter pessoal não implica o consentimento, aos usuários que acessam o conteúdo, de utilização de seus dados para qualquer outra finalidade, ainda mais com fins lucrativos.

TJ/MT: Consumidora que pediu orçamento e teve nome negativado deve ser indenizada

Uma consumidora de Cuiabá teve seu nome negativado ao pedir um orçamento de um pacote de viagens e será indenizada em R$5 mil pela agência de turismo. Ela afirma que procurou a empresa em agosto de 2016 a fim de viajar e o orçamento ficou em R$1.069,92, entretanto, não concretizou o negócio. Mesmo assim, e agência incluiu o nome de mulher no serviço de proteção ao crédito.

A empresa alega que o pacote foi comprado pela consumidora, tendo em vista que foram passados todos os dados pessoais e até bancários, e acredita que ela tenha desistido posteriormente por motivos pessoais. Afirma ainda que caso a mulher tivesse solicitado apenas o pedido de orçamento, não seriam necessários identificação ou documentação do passageiro como foi o caso.

A juíza responsável pelo processo, Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, destaca na decisão que em nenhum momento a empresa comprovou no processo a contratação do pacote pela consumidora. “Não trouxe aos autos nenhum documento (contrato assinado) ou prova para desconstruir a alegação posta na petição inicial. (…) Dessa forma, considerando que a ré não comprovou a origem da suposta dívida, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, o que, por si só, afasta a incidência da excludente de culpa da vítima e de terceiro.”

Além do pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, o nome da consumidora será retirado do serviço de proteção ao crédito.

Veja a decisão.

TJ/SC majora dano moral para família que passou por via-crúcis em aeroportos americanos

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina majorou indenização por danos morais concedida em favor de mãe e filha que tiveram diversos problemas em voo internacional que as trouxe dos Estados Unidos para o Brasil. A companhia aérea foi considerada responsável por atraso superior a seis horas e pelo extravio de duas das três malas da família.

Além disso, as mulheres tiveram que dormir no chão do aeroporto, sem alimentação, durante o período em que aguardavam relocação em novo voo. Pelo conjunto de adversidades, a 3ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, elevou o valor da indenização de R$ 6 mil para R$ 20 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora – metade para cada uma das autoras.

Segundo os autos, os infortúnios foram registrados durante o retorno de uma viagem para os Estados Unidos, originados no atraso de um voo de Orlando para Miami. Com passagem marcada para o dia 26 de setembro de 2018, às 17h41min, ambas foram surpreendidas com um atraso de mais de quatro horas pela falta de tripulação aliada a um superaquecimento dos equipamentos de ar-condicionado.

Quando o embarque foi autorizado, elas permaneceram por mais uma hora no aguardo da decolagem, até receberem a informação de que o piloto havia esgotado suas horas de voo diárias e não realizaria a viagem. De volta ao saguão do aeroporto, a companhia aérea orientou que a família embarcasse às 23h30min, sem possibilidade de comprar alimentos no local.

Em Miami, apesar de terem recebido vouchers para hospedagem e alimentação, não puderam utilizá-los em virtude da falta de estabelecimentos abertos, e assim tiveram que dormir no chão até embarcar. Quando chegaram ao Brasil, para completar a via-crúcis, descobriram que duas das três bagagens foram extraviadas. Apesar da ação de dano moral ter sido julgada procedente pela magistrada da 2ª Vara Cível da comarca da Capital, mãe e filha recorreram ao TJSC com pleito de aumento da indenização.

“No caso em exame, vê-se existir discrepância, notadamente porque se tem, de um lado, empresa de grande porte e, de outro, pessoas físicas, sendo uma delas adolescente na data dos fatos, evidenciando a hipossuficiência na relação material e processual. Para mais, é evidente a angústia perpassada pelas apelantes, ao terem que dormir durante toda a madrugada no chão do aeroporto sem uma alimentação adequada”, destacou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participaram os desembargadores Saul Steil e Fernando Carioni. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0313817-19.2018.8.24.0023

TJ/GO: Casas Bahia são condenadas a indenizar mulher que teve nome negativado

A Via Varejo S/A, responsável pela empresa Casas Bahia, foi condenada a desembolsar o valor de R$ 7 mil a Abadia Alves Carneiro de Oliveira, a título de indenização por danos morais, devido a cliente ter o nome inscrito indevidamente no rol de maus pagadores. Ela teve os documentos roubados e utilizados por terceiros para realização de compras na loja. Declarou, ainda, a inexistência do débito junto à empresa. A decisão é da juíza Dayana Moreira Guimarães, da comarca de Anápolis.

A magistrada argumentou que o conjunto probatório apresentado no processo demonstrou que a loja não provou a ocorrência de fraude realizada em nome da parte autora, bem como da origem da dívida, nem sequer apresentou contrato ou documentos pelo suposto terceiro fraudador. “Desse modo, conclui-se que houve inscrição indevida do nome da demandante no rol de maus pagadores”, frisou.

Ressaltou, ainda, que a conduta ilícita gerou dano passível de reparação, em razão de a empresa ter falhado na prestação de serviço ao causar transtornos ao consumidor, que fogem aos aborrecimentos habituais e corriqueiros. “No presente caso trata-se de dano “in re ipsa” que dispensa provas do prejuízo para sua comprovação, implicando em dano moral indenizável nos moldes do direito consumerista, notadamente, pela inserção de negativação indevida, baseada em relação inexistente”, finalizou a magistrada.

Veja a decisão.
Processo: 5621228.83

TJ/DFT: Hospital é condenado a pagar indenização por erro médico

A 13ª Vara Cível de Brasília condenou o Hospital Santa Helena a indenizar por danos morais e estéticos um casal e o filho por erro médico cometido, na unidade hospitalar, durante o nascimento da criança.

Narram os autores que a mãe deu à luz no estabelecimento, em junho de 2014, quando foram feitos todos os exames devidos no recém-nascido e não foi constatada qualquer anormalidade. No entanto, após receberem alta, os pais da criança alegam que o menor chorava muito e tinha grande dificuldade em defecar, o que os levou a procurar ajuda médica de diversos pediatras, que também não constataram qualquer anormalidade. Somente em agosto daquele ano, dois meses após o nascimento, ao levarem o filho ao Hospital Materno-Infantil de Brasília – HMIB, foi diagnosticada a anomalia congênita de ânus imperfurado, com diagnóstico tardio.

De acordo com os genitores, em virtude da má formação, o menor precisou submeter-se a três cirurgias, nas quais o intestino permaneceu para fora do corpo (colostomia), entre outros procedimentos, que geraram diversos custos, além do grave abalo psicológico à família. Diante do exposto, buscam reparação material, moral e estética, esta última devido à enorme cicatriz, localizada no abdômen, por conta da utilização da bolsa de colostomia, que deformou o corpo da criança.

De sua parte, o hospital alegou que não houve falha na prestação de serviço, pois o autor possuía uma fístola próxima à região perianal, o que teria dificultado o diagnóstico da anomalia. Além disso, não foram constatados sinais de ânus imperfurado nos exames iniciais e, durante a internação, a evacuação teria ocorrido de forma normal.

A unidade hospitalar afirmou, ainda, que há situações em que esse tipo de deformidade somente é identificável após dias do nascimento e que o exame com sonda somente é realizado quando há suspeita do caso. O réu frisou que a colostomia teve que ser realizada em virtude da anomalia e não pelo suposto diagnóstico tardio. Assim, o dano sofrido pelos autores deu-se em virtude da anomalia e não da conduta da ré.

Na sentença, o juiz substituto apresentou o relatório do perito judicial designado para o caso, segundo o qual “As manifestações clínicas mais freqüentes são ausência da abertura anal e da evacuação de mecônio. (…) No Brasil, o Ministério da Saúde recomenda apenas a inspeção visual como rotina para exame do orifício anal, não se recomendando toque ou introdução de sonda retal para verificação de sua permeabilidade”.

O magistrado pontuou, porém, que apesar das afirmações do perito, necessário observar que a prova pericial não tem valor de prova absoluta. “Apesar do externado pelo expert, o depoimento prestado pelo profissional médico que atendeu o menor e constatou a anomalia mostra-se apto a demonstrar que houve o erro médico”, disse o juiz.

O referido médico informou em depoimento que “seria possível constatar essa anomalia logo no nascimento da criança; (…) que em 2014 o protocolo médico já indicava o parto humanizado, que não incluía a verificação e passagem de sonda para verificar a adequação e posição do ânus da criança; que deveria ser feito esse procedimento no nascimento; que independentemente do estado físico da criança, o protocolo determina que seja realizado o exame com sonda na criança”.

O profissional acrescentou, ainda, que, se a conduta tivesse sido adotada nas primeiras 24 horas, a criança precisaria de apenas uma cirurgia e não três, como passou a ser necessário com a falha. Tal procedimento, se feito logo no nascimento, dispensaria também o uso de bolsa para fezes.

Dessa forma, na visão do julgador, restou claro que o hospital não realizou o procedimento de passagem de sonda na criança e, assim, não constatou a má formação, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Assim, o réu foi condenado a pagar um total de R$ 30 mil a título de danos morais aos autores e R$ 10 mil pelos danos estéticos causados ao menor.

Da sentença cabe recurso.

PJe: 0008939-72.2015.8.07.0001


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