TJ/PB: Banco do Brasil deve pagar R$ 30 mil de indenização por bloquear conta de empresa sem aviso prévio

O Banco do Brasil S/A foi condenado a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 30 mil, por ter feito o bloqueio administrativo, por motivos cadastrais, da conta de uma pequena empresa do ramo da construção. A decisão é da juíza Adriana Barreto Lóssio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0813998-63.2016.8.15.2001.

A proprietária do estabelecimento alegou que era cliente antiga, não havendo motivo para um bloqueio em sua conta-corrente, sem um aviso prévio. Informou ter ficado impossibilitada de saldar seus compromissos. Ao ser citado, o Banco alegou a culpa exclusiva da vítima, por se negar a realizar a atualização cadastral. Entendendo não haver o que indenizar, materialmente ou moralmente, requereu a improcedência do pedido.

Na sentença, a juíza destacou que houve falha na prestação do serviço, com consequência danosa para a autora, que, mesmo tendo dinheiro na conta, não pode saldar seus compromissos. De acordo com a magistrada, a alegação do banco de que pode bloquear conta em face de dados incorretos não se sustenta, pois não foi registrado, pela leitura dos extratos apresentados pela autora, qualquer anomalia, a convencer que agiu em exercício regular de um direito, ao bloquear a conta-corrente da mesma, inviabilizando o exercício regular do seu comércio.

“A ação realizada pelo demandado causou sérios prejuízos à demandante, que não podem ser vistos somente como materiais, mas de cunho moral, ao violar os direitos da personalidade, que, no caso em tela, não se aplicam somente às pessoas físicas, mas, também, às jurídicas, gerando danos morais in re ipsa, porque o bloqueio na conta-corrente da empresa consumidora, sem que fosse previamente notificada acerca dos motivos que levaram a instituição financeira a fazê-lo, com a simples desculpa de que era para renovação cadastral de conta com mais de 20 anos, sem ordem judicial e fundada em procedimento interno de apuração administrativa de suposta fraude, reputa-se inteiramente indevida, gera o dano moral in re ipsa, o qual independe da comprovação”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Azul é condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais por cancelamento de voo

“O cancelamento de voo em decorrência da falha da prestação do serviço enseja a configuração de dano moral, desbordando da esfera do mero dissabor cotidiano”. Assis entendeu o juiz José Márcio Rocha Galdino, da 3ª Vara Cível da Capital, que nos autos da ação nº 0847450-59.2019.8.15.2001, condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras a pagar uma indenização, a título de danos morais, de R$ 6 mil.

O autor da ação disse que contratou a prestação de serviços aéreos junto à promovida nos seguintes moldes: embarque às 19h55 no dia 03.08.2019 em Maceió-Alagoas, conexão (22h10–22h50) em Belo Horizonte/MG, e destino final Porto Velho/RO. Entretanto, afirma que o voo de embarque foi cancelado, só conseguindo realocamento em voo às 18h15 do dia 05.08.2019, ou seja, dois dias depois. Informou ainda que as conexões impostas pela empresa ocasionaram espera nos saguões dos aeroportos no total de cinco horas e 20 minutos. Foi pleiteada uma indenização no valor de R$ 20 mil.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a aeronave que transportaria o autor apresentou problemas técnicos operacionais ocasionando manutenção não programada. Apontou que foi prestada toda a assistência cabível, de modo a acomodar o autor rapidamente no próximo voo disponível, a fim de dirimir quaisquer transtornos. Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais, diante da excludente de responsabilidade (força maior) e que a situação vivenciada pelo autor não passou de meros aborrecimentos. Por fim, pugnou pela rejeição dos pedidos formulados na inicial.

Na sentença, o juiz afirma que restou comprovado nos autos que ocorreu o cancelamento do voo no qual o autor era passageiro e que a realocação para embarque em outro voo ocorreu apenas dois dias depois. “No caso vertente, os problemas técnicos e operacionais apontados na contestação qualificam-se como fortuito interno, daí porque não se prestam, diferentemente do fortuito externo, a exonerar o transportador do dever de promover a justa indenização dos danos causados, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor”.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado considerou que o montante de R$ 6 mil se mostra razoável, já que ao mesmo tempo em que pune o responsável, não acarreta enriquecimento sem causa do promovente.

Da decisão cabe recurso.

TJ/CE: Empresas são condenadas a pagar mais de R$ 100 mil por descumprir prazo de entrega de imóvel

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condena a Jex Empreendimentos e Administração de Investimentos Imobiliários e a Topconn Engenharia e Incorporação a ressarcir o valor de R$ 90,1 mil para clientes que não receberam imóvel no prazo estabelecido. Também terá de pagar R$ 10 mil por danos morais. A decisão teve a relatoria do desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto.

“A relação de compra e venda de imóveis novos é de consumo por sua subsunção aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Logo, todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, que inclui a construtora, incorporadora, imobiliária e administradora, são solidariamente responsáveis pelos resultados danosos ao consumidor advindos do contrato. Nesse sentido, não há como afastar a sua responsabilidade solidária perante os adquirentes”, explicou o relator na decisão.

Conforme narra os autos, os clientes e a empresa assinaram contrato de promessa de compra e venda com entrega prevista para 30 de outubro de 2012, com tolerância de 180 dias. No entanto, o imóvel demorou mais de três anos. Com isso, os compradores ingressaram com ação na Justiça requerendo a rescisão do contrato, com restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.

Na contestação, a Topconn alegou que funcionou apenas como incorporadora do empreendimento imobiliário, tendo vendido os imóveis em questão para a Jex, não cabendo, para si, qualquer responsabilidade pelos termos contratuais firmados com os promoventes. A Jex sustentou que a responsabilidade pela construção e regularização do empreendimento eram de responsabilidade da incorporadora e construtora.

Em junho de 2018, o Juízo da 19ª Vara Cível da Capital julgou procedentes os pedidos dos autores para declarar rescindido o contrato. Também determinou o ressarcimento integral do montante pago pelos clientes no valor de R$ 90,1 mil devidamente atualizados, além do pagamento de R$ 10 mil de reparação moral.

Com o intuito de reformar a sentença, a empresa, construtora e os clientes interpuseram recurso de apelação (nº 0218306-66.2015.8.06.0001) no TJCE. Ratificaram os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, na quarta-feira (29/01), a 1ª Câmara de Direito Privado manteve integralmente a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “O atraso na entrega do imóvel frustrou as expectativas dos promissários compradores, que planejavam instalar sua residência no local, de modo que o sofrimento psicológico ocasionado pelo ilícito contratual da demandada, indubitavelmente, alcança intensidade suficiente para configurar o dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo razoável a arbitração do quantum indenizatório”.

TJ/RN: Condomínios devem indenizar pessoa que teve CPF bloqueado por inscrição indevida como empregado

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN decidiu que é cabível indenização por danos morais para um deficiente visual que teve seu CPF bloqueado pela Receita Federal em razão de ter sido inscrito, de maneira indevida, como empregado em dois condomínios, informação que gerou inconsistências em sua declaração de imposto de renda e culminou no bloqueio do CPF. Cada um dos condomínios deverá pagar a quantia de R$ 5 mil ao autor. A indenização havia sido negada em primeira instância.

O autor da Apelação afirmou que a inscrição como empregado dos condomínios levou a pendências relativas ao seu imposto de renda no período de 2012 a 2016, culminando no bloqueio do CPF junto à Receita Federal. Contudo, alegou jamais ter trabalhado para os condomínios. Disse ainda ser portador de deficiência visual, razão pela qual recebe benefício de aposentadoria por invalidez, desconhecendo os rendimentos declarados em seu nome.

O aposentado relatou ainda que não conseguiu abrir conta bancária em razão de ter o seu CPF bloqueado. Sustenta que além de aborrecido ficou extremamente perturbado em saber de uma dívida com a Receita Federal, sem falar que viu seus dados pessoais sendo usados por pessoas de forma indevida.

Voto

Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Eduardo Pinheiro, verificou que ficou comprovado que o aposentado teve seu CPF bloqueado por ter sido cadastrado como empregado pelos condomínios réus, sem ao menos ter qualquer relação de emprego com estes.

O magistrado entendeu que o bloqueio do CPF em razão de uma relação inexistente entre as partes é uma situação “que ultrapassa o mero dissabor, sendo inegável o transtorno sofrido pelo apelante”.

“Importa ressaltar que, nos dias de hoje, ter o CPF bloqueado impede a pessoa exercer muitos direitos, como, por exemplo, abrir uma conta bancária, o que ultrapassa o mero aborrecimento”, ressaltou Eduardo Pinheiro.

Para o juiz convocado, estão presentes os elementos que caracterizam o dano moral, “visto que houve o ato lesivo, configurado no bloqueio indevido do CPF do apelante, a pedido da parte adversa, o dano experimentado por aquele, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido”.

Assim, entendeu que a sentença deve ser modificada neste ponto, decidindo que a situação retratada supera o mero descumprimento contratual, existindo dano moral a ser indenizado.

(Processo nº 0834150-18.2016.8.20.5001)

TJ/GO: Consumidor será indenizado por resposta genérica sobre baixo score

A 2ª turma dos Juizados Especiais do TJ/GO condenou uma empresa de informações de crédito a pagar R$ 2 mil de dano moral a consumidor por prestar informações suficientes sobre seu score. Segundo o colegiado, a resposta insuficiente e evasiva na esfera administrativa deve ser entendida como recusa ao fornecimento de informações, o que enseja dano moral.

Na ação, o consumidor alegou que, após procurar diversas instituições financeiras para fazer um empréstimo, teve seu pedido sempre negado por sua nota na empresa ser considerada baixa. Devido a isso, ele tentou obter informações sobre o motivo de sua nota baixa, obtendo apenas uma resposta genérica. Buscou, então, indenização por dano moral.

Em 1º grau, seu pedido foi indeferido sob o argumento de que não houve comprovação de efetivo pedido de empréstimo no mercado pelo consumidor. Diante da decisão, ele recorreu.

Direito à informação

A desembargadora Rozana Fernandes Camapum, relatora, verificou os documentos acostados nos autos e concluiu que a empresa não cumpriu “o seu mister de bem prestar as informações (…). A informação prestada foi por demais lacônica e não justificava uma nota tão baixa”, disse.

De acordo com a magistrada, a resposta insuficiente e evasiva na esfera administrativa deve ser entendida como recusa ao fornecimento de informações, o que enseja indenização por danos morais.

A desembargadora observou que, de fato, o autor não provou que efetivamente buscou empréstimos junto a Instituições Financeiras, mas afirmou que tal discussão não cabe na presente decisão, pois versa sobre os critérios utilizados para a fixação da nota. “Logo, a questão destes autos é simplesmente a violação do direito a informação e não os critérios de anotações nos cadastros”, disse.

Assim, 2ª turma fixou a indenização em R$ 2 mil.

Veja a decisão.
Processo: 5228570.49.2017.8.09.0051

Fonte: Migalhas.com

TJ/DFT: Cadeirante impedida de embarcar em voo da Azul deve ser indenizada

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. foi condenada a pagar danos morais à passageira cadeirante, que sairia de Brasília para Teresina e foi impedida de embarcar no voo por estar desacompanhada. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora contou que, ao adquirir as passagens aéreas, sua filha entrou em contato com a empresa para explicar que a requerente é cadeirante tetraplégica e viajaria desacompanhada. A atendente da companhia teria informado que não haveria problema, uma vez que a deficiência e as necessidades da requerente tinham sido comunicadas previamente à empresa.

No entanto, no dia da viagem, em 03/12/19, a autora teve sua entrada no avião barrada por viajar sozinha e sua passagem foi remarcada para dez dias depois, com direito a um acompanhante. Apesar de ter conseguido viajar no dia 13/12/19, a requerente disse que, quando desembarcou em Teresina, constatou que sua bagagem, com todo o material fisioterapêutico, necessário ao seu tratamento, havia sido extraviada. A restituição foi feita quatro dias após o desembarque.

A Azul, em defesa, alegou que o impedimento de embarque da autora decorreu da não observação das regras de condução de passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida. Sobre a bagagem, a empresa confirmou o extravio, mas entendeu que a restituição foi feita em prazo razoável.

A juíza, ao analisar o caso, constatou que, pelas regras da companhia aérea, o passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida só deve estar acompanhado de um responsável quando não estiver apto a compreender as regras de segurança do voo ou não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência, o que não era o caso da requerente.

Com relação ao extravio da bagagem, a magistrada declarou que “não se mostra razoável impor ao consumidor que aguarde quatro dias a devolução de sua bagagem”. A situação agrava-se, de acordo com a julgadora, pelo fato de a mala extraviada conter os equipamentos de apoio fisioterapêutico, indispensáveis ao tratamento da autora.

Diante disso, as alegações da requerente foram julgadas procedentes e a Azul Linhas Aéreas foi condenada a pagar à passageira R$ 5 mil reais a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0745490-23.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Salão de beleza é condenado a indenizar cliente por ficar com cabelo danificado e sofrer lesões no couro cabeludo

O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o Espaço Rosa Pitanga a indenizar uma consumidora por falha na prestação do serviço. A cliente teve o cabelo danificado e sofreu lesões no couro cabeludo após realizar um procedimento.

Narra a autora que, em agosto do ano passado, foi ao salão de beleza para realizar procedimento de mudança na coloração dos cabelos. Ela conta que, durante os testes, as mechas atingiram a cor pretendida, mas que, ao final do procedimento, o resultado não foi o esperado. De acordo com a consumidora, o cabelo ficou elástico e quebrado, além de ter apresentado queda em vários pontos. A autora sofreu também ferimentos no couro cabeludo.

O salão não apresentou defesa. Ao decidir, o magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo e que, com base nas fotos e nos vídeos juntados aos autos, houve falha na prestação do serviço, o que gera o dever de indenizar. De acordo com o julgador, os fatos são suficientes para que haja reparação por dano estético.

“Na hipótese, o alegado prejuízo estético está demonstrado pelas fotografias e vídeos dos autos, caracterizando ofensa à integridade física e aparência depreciativa capaz de ferir a imagem e autoestima da autora, ainda que de forma não tão grave e com certa transitoriedade. Dessa forma, não há como recusar a existência do dano estético e também moral, ante o abalo aos atributos da personalidade da autora, atingindo-lhe em sua esfera íntima”, pontuou.

Dessa forma, o réu terá que pagar à autora a quantia de R$ 3 mil, sendo R$ 2 mil pelos danos estéticos e R$ 1 mil por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0715155-48.2019.8.07.0007

TJ/MG: Crianças serão indenizadas por atraso em voo

A companhia aérea não prestou os auxílios necessários.


Duas crianças serão indenizadas em R$ 10 mil, cada uma, por danos morais, em razão de atraso em voo e falta de assistência material. A decisão da juíza Raquel Bhering Nogueira Miranda, da 34ª Vara Cível, condenou a Compania Panameña de Aviación.

De acordo com os autos, as meninas, com 7 e 12 anos à época, deveriam retornar de Miami para Belo Horizonte em 8 de setembro de 2018; mas, ao fazerem o check-in, foram informadas de que o voo fora cancelado em razão de problemas técnicos de manutenção.

Após cinco horas de espera, foram cientificadas pela empresa de que o voo teria destino ao Panamá, sendo que deveriam permanecer na cidade panamenha até 10 de setembro, para então retornar ao Brasil.

Os pais informaram à empresa acerca da impossibilidade de permanecer na cidade, já que não possuíam os cartões de vacina exigidos para a entrada no país, bem como pela necessidade de realização de provas escolares nos dias 11, 12 e 13 de setembro.

Elas foram para o Panamá na data prevista e de lá retornaram para Belo Horizonte, mas com um atraso de mais de 15 horas, sendo que esperaram sem qualquer assistência.

Conduta ilícita

A juíza considerou a conduta da empresa ilícita, uma vez que não comprovou ter tomado todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano, nem mesmo demonstrou a impossibilidade de tomar outras medidas.

A empresa aérea alegou que não havia voos alternativos para o mesmo trajeto e que forneceu auxílio material aos passageiros, mas não comprovou essa alegação.

Ainda segundo a companhia, as meninas não teriam sofrido qualquer abalo com o atraso, pelo fato de serem crianças. No entanto, o entendimento da juíza foi contrário: “O fato de elas terem suportado, enquanto crianças, as adversidades motivadoras desta lide, não afasta a configuração do dano moral”.

“As crianças, por serem indivíduos em formação, carregam intrinsecamente uma série de limitações, vulnerabilidades e necessidades. A ausência prestacional de auxílio material, por exemplo, recai de modo muito mais intenso sobre aqueles que estão em fase inicial da vida, pois vivem período de desenvolvimento físico e mental único e decisivo, sendo a alimentação fator de extrema relevância para a promoção deste desenvolvimento”, afirmou a juíza.

Indenização da Anac

A juíza julgou improcedente o pedido de pagamento de R$ 2.788,10, a título de indenização fixada pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Conforme destacou a magistrada, essa forma indenizatória apenas se aplica a casos específicos, a exemplo da realocação de passageiros em razão da superlotação de aeronave. “Tendo em vista a diferença entre o rol de possibilidades estabelecido pela Anac e as particularidades do caso concreto, não procede este pleito autoral”, informou.

Processo: 5074439-21.2019.8.13.0024 (PJe)

TJ/ES: Diarista acusada de furtar alimentos e objetos deve ser indenizada em R$ 5 mil

Depois de encontrar os objetos que haviam desaparecido, o homem tentou retirar a denúncia que havia feito contra a funcionária.


Uma diarista que foi acusada de furtar objetos e alimentos da casa do seu empregador deve ser indenizada em R$5 mil. Além de não apresentar nenhuma prova das alegações, posteriormente o empregador teria encontrado os objetos que haviam sumido. A decisão é da 3ª Vara Cível de Guarapari.

Devidamente citado, o requerido não apresentou defesa, o que contribuiu para que o magistrado entendesse que houve ato ilícito praticado pelo réu. “A desconstituição dos fatos alegados pela autora seriam de fácil comprovação pelo requerido, posto que bastava juntar aos autos provas de que houve o crime, por meio de cópia dos procedimentos apuratórios do crime, o que não foi feito”, afirmou o magistrado.

De acordo com os autos, após perceber que havia se equivocado ao registrar um Boletim Unificado contra a autora, o réu teria tentado cancelar a denúncia. “O requerido agiu ilicitamente ao fazer o Boletim Unificado sem o mínimo de provas e após entregou ao porteiro do prédio onde a autora exerce suas funções, o que possibilitou a publicidade dos fatos, o que com certeza trouxe um grande abalo à requerente”, acrescentou.

Após análise do caso, o juiz entendeu que o ocorrido configura dano moral. “Razão assiste à requerente em ser indenizada pelo ato ilícito praticado pelo requerido, haja vista que não se trata de mero aborrecimento, uma vez que a denúncia de furto por parte do requerido teve o condão de gerar grave abalo emocional e psicológico, atingindo frontalmente a dignidade da pessoa humana, posto que o requerido agiu com negligência, ao criminalizar a requerente sem averiguar se os objetos estavam ou não em sua posse”, afirmou o juiz.

Desta forma, o magistrado condenou o réu ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária.

TJ/DFT: Companhia energética deve ressarcir seguradora por danos em residência de consumidor

A juíza da 6ª Vara Cível de Brasília determinou que a Companhia Energética de Brasília – CEB Distribuição S/A deve restituir, de forma regressiva, a seguradora Porto Seguros Companhia de Seguros por danos elétricos causados na residência de um segurado da empresa, em novembro de 2015.

Consta nos autos que, devido a oscilações de energia elétrica, o consumidor teve diversos danos em equipamentos de sua casa, acarretando prejuízo de R$ 3.434,00. O valor lhe foi ressarcido pela seguradora, após ter pago a franquia devida.

A Porto Seguros sustenta que a CEB é responsável pelo evento danoso, uma vez que houve falha na prestação do serviço e, portanto, deve ressarci-la do valor que foi repassado ao cliente.

A CEB, por sua vez, declarou que se submete a regulamentações da ANEEL e que possui sistema que gera relatórios sobre as oscilações na rede, os quais não detectaram qualquer problema na data informada pela seguradora, o que afastaria sua responsabilidade neste caso. Ainda segundo a ré, danos em equipamentos elétricos podem ser causados por descargas atmosféricas nas instalações elétricas internas do consumidor, que deve possuir as adequações devidas, pois do contrário não suportam tais eventos.

Segundo a julgadora, a autora trouxe relatos documentados de que ocorreram chuvas, relâmpagos e até queda de raios no local e dia do sinistro objeto dos autos. “Os documentos, subscritos por técnicos da autora, atestam que a culpa pelo ocorrido seria da companhia energética requerida, pois os danos aos equipamentos teriam sido ocasionados por defeito provocado por sobrecarga de energia”, pontuou a juíza. A magistrada ressalta ainda que a ré é quem detém a obrigação processual de provar o que alega. “Todavia, a CEB requereu a produção da prova pericial e, posteriormente, desistiu dela”.

Como a ré não comprovou suas alegações ou a responsabilidade do autor, conclui-se que deve arcar com os prejuízos sofridos pelo segurado. Dessa maneira, a companhia foi condenada a pagar à autora regressivamente o valor de R$ 3.034, devidamente corrigido.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0716247-79.2019.8.07.0001


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