TJ/SP: Empresa gestora de bitcoins Atlas Quantum é condenada a indenizar e restituir mais de R$ 350 mil em Bitcoin

Autor da ação não conseguiu resgatar investimento.


A 2ª Vara Cível da Comarca de Santos julgou procedente pedido de rescisão contratual e indenização por danos morais contra empresa contratada para gerir criptomoedas e seu dono. A decisão determina que os réus reembolsem o valor investido pelo cliente, de R$ 354.838,14 mais juros de 1% ao mês e correção monetária, e pague indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Foi ainda concedida tutela antecipada para bloquear ativos dos envolvidos.

Consta nos autos que a empresa deveria promover compra e venda de bitcoins, bem como a liberação do equivalente em dinheiro, quando solicitada. No entanto, ao pedir resgate de valores em dinheiro, o autor da ação recebia apenas respostas evasivas a respeito, contabilizando prejuízos do valor investido.

De acordo com a análise do juiz Cláudio Teixeira Villar, a empresa iniciou uma cadeia de investimentos e quebrou, à semelhança do que ocorre nas operações chamadas de “pirâmide”. “A premissa que soluciona a causa é clara e já está bem definida: a empresa captou recursos do autor e não devolveu, fato bastante para a procedência do reembolso”, disse. “O autor não reclama pelos lucros astronômicos prometidos e não pagos, nem pelos ganhos perdidos nesse meio tempo. A pretensão é singela e se volta apenas ao capital investido, o que é insofismável, pena de se chancelar enriquecimento ilícito”, afirmou.

Segundo o magistrado, o bloqueio de ativos é necessário já que “o mercado de bitcoins foi atingido por severa crise de gestão, colocando em incerteza futura reversão do quadro”.

Sobre os danos morais, escreveu que “trata-se de dano íntimo, severo, que compromete presente e futuro, e que não pode passar sem reprimenda, sobretudo pelo caráter pedagógico da indenização se enxergado o que há por detrás da situação – apropriação do dinheiro do autor e de centenas de pessoas por pura malversação, enriquecendo uns à custa de quem acreditou na oferta”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1023566-60.2019.8.26.0562

TJ/ES: Hamburgueria é condenada por não pagar direitos autorais das músicas tocadas

A lanchonete afirmou que possui foco em músicas internacionais e que o Ecad não estaria autorizado a realizar cobrança por destinatários estrangeiros.


Uma hamburgueria de Vila Velha foi condenada a pagar mais de R$17 mil em taxas exigidas pelo Escritório de Arrecadação e Distribuição – ECAD. A quantia é referente aos direitos autorais que decorriam da utilização de músicas que eram executadas no local.

Segundo o Ecad, desde agosto de 2014, o estabelecimento vem utilizando de forma irregular inúmeras obras musicais. Isso ocorre porque a hamburgueria não possui a autorização/licença do requerente, que é a entidade que representa os autores e titulares dos direitos autorais sobre tais obras intelectuais.

O Ecad também contou que teria advertido a hamburgueria para regularizar sua situação, porém o estabelecimento teria insistido na atitude ilícita. Por isso, a entidade pedia para que a ré fosse condenada a pagar R$ 17.169,53, que é o valor atualizado dos direitos autorais de 08/2014 até 05/2017.

Em sua defesa, a hamburgueria alegou que é um bar temático com foco em músicas de rock e pop rock internacionais e que não existem provas de que músicas nacionais ou mesmo rádios sejam tocadas no local. O estabelecimento também afirmou que a entidade não estaria autorizada a fazer cobrança pelos destinatários internacionais. “A tabela utilizada pelo ECAD baseia-se em critérios unilaterais sem fundamento legal, tratando-se de documentos produzidos unilateralmente”, acrescentou.

Em resposta às alegações da hamburgueria, o Ecad anexou ao processo sua habilitação para o exercício da atividade de cobrança dos direitos autorais. Após análise do documento, o juiz entendeu que a entidade estava agindo no seu devido direito. Em seguida, o magistrado apresentou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que a legitimidade do Ecad para propor ações de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros.

“Ademais, o C. STJ tem entendimento no sentido de que ‘não é necessário que seja feita identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, […]’ Quanto à alegação da requerida de que a tabela utilizada pelo ECAD não encontra amparo legal e é produzida unilateralmente, o C. STJ já reconheceu a higidez da utilização das referidas tabelas”, afirmou o magistrado.

Assim, o juiz determinou que a hamburgueria se abstenha de reproduzir obras musicais até que obtenha a necessária autorização do Ecad, bem como a condenou ao pagamento de R$ 17.169,53, quantia relativa aos direitos autorais não quitados.

Processo n° 0016384-41.2017.8.08.0035

TJ/DFT: Condomínio deve indenizar moradora que teve carro danificado pelo portão da garagem

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o condomínio do Residencial Golden Place, na Asa Sul, a indenizar, por danos materiais, moradora que teve seu carro danificado pelo portão de entrada da garagem.

A autora da ação contou que o incidente ocorreu quando tentava entrar no prédio e o portão da garagem não abriu o suficiente para a passagem do veículo. “O porteiro providenciou a abertura correta, mas o portão fechou subitamente e danificou o pára-choque do carro”, explicou a requerente.

O réu, por sua vez, não apresentou contraprova, nos autos, para demonstrar que o evento danoso não ocorreu nas dependências do condomínio. Ao contrário, reconheceu que era responsável pela reparação do prejuízo, mas não efetuou o devido pagamento.

Nesse contexto, o juiz concluiu que o veículo da autora foi danificado em razão de defeito mecânico no portão da garagem do condomínio. O réu foi condenado a indenizar a moradora, por danos materiais, no valor de R$ 450,00, quantia equivalente à cobrada pelo conserto do carro.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0753220-85.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Lojas Americanas deve indenizar consumidor por não cumprir promoção

A Lojas Americanas terá que indenizar um consumidor por se recusar a cumprir oferta constante em anúncio publicitário. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Narra o autor que, no dia 04 de julho, compareceu à loja ré para comprar um tablet para seu filho que estava de aniversário. Ele conta que encontrou uma unidade com etiqueta que informava o preço de R$ 179,00. Ao tentar o produto no caixa, foi informado que custava R$ 200,00 a mais do que o informado na etiqueta. O autor alega que se sentiu humilhado por não ter conseguido adquirir o produto e que foi destratado por um dos funcionários da ré.

Em sua defesa, a ré assevera que a venda não pôde ser concretizada porque a oferta estava limitada à disponibilidade do estoque. A empresa pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou que, com base nos relatos e documentos juntados aos autos, a empresa violou a regra prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) que obriga o fornecedor cumprir as informações contidas nas promoções. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a juíza entendeu que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento, uma vez que o autor estava com o produto em mãos e, mesmo assim, não o adquiriu por negativa da loja.

Dessa forma, a loja foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que disponibilizar, na loja em que foi feita a negativa da compra, o produto nas condições anunciadas no dia 04 de julho.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0720346-86.2019.8.07.0003

TJ/RN: Construtora MRV terá que ressarcir cliente por não cumprir prazo na entrega de imóvel

A Construtora MRV terá que realizar o ressarcimento de diversos pagamentos a uma cliente, diante do atraso na entrega do imóvel, que superou a data prevista no contrato assinado entre as partes. A determinação se deu após o julgamento de recurso de Apelação movido pela consumidora e julgado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN. O órgão julgador definiu que a empresa deverá indenizá-la por danos morais, restituir de forma simples os valores pagos à Caixa Econômica Federal como taxa de construção no período de atraso da entrega do imóvel, compreendido entre outubro de 2011 a outubro de 2012, e pagar multa por descumprimento contratual em parcela única de 2% sobre o valor do imóvel.

A decisão ressaltou, de um lado, que o atraso de 180 dias previsto torna-se aceitável em razão da complexidade que envolve a construção de um empreendimento de grande porte, sendo tolerável pela jurisprudência nacional a postergação da data de entrega nesse prazo, independente da ocorrência de fatos extraordinários, desde que assim esteja expressamente previsto no contrato celebrado. Contudo, por outro lado, não é o caso da demanda apreciada.

“A narrativa das partes e os documentos trazidos aos autos tornam incontroversa a extrapolação do referido prazo na conclusão e na entrega do imóvel adquirido, que denota que o cumprimento da obrigação da ré somente ocorreu em outubro de 2012, isto é, 12 meses após a data limite”, enfatiza o desembargador Ibanez Monteiro, relator do recurso.

Desta forma, a decisão destacou que a construtora deixou de cumprir a obrigação originalmente pactuada, na medida em que não efetuou a entrega do imóvel na data ajustada entre as partes, bem como teria a obrigação de comprovar a ausência de defeito no serviço prestado ou que este ocorreu por culpa do consumidor ou de terceiro, situação que não ficou evidenciada no processo.

“Nesse caso, o ressarcimento por danos emergentes do valor desembolsado pelo autor deve ser corrigido pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela e incidirem juros de mora de 1% a partir da citação”, ressalta o desembargador Ibanez Monteiro, ao manter a não necessidade de devolução das taxas retidas de corretagem, diante do fenômeno jurídico da prescrição, que é o fim do prazo legal para iniciar uma demanda ou mover um dado recurso.

TJ/MT: Justiça nega devolução de cachorro para mulher que doou o animal

A briga pela posse de um cachorro foi julgada na manhã desta quarta-feira (22 de janeiro) pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Na ação, a dona de um dogue alemão de pelagem arlequim tentava reaver o animal que havia sido doado anteriormente, entretanto, teve o pedido de devolução negado.

No processo, ela alegou que não havia dado o cachorro gratuitamente, e sim, feito um acordo verbal de permuta com a receptora no qual receberia um beagle (cachorro de menor porte) em troca do dogue alemão, trato que não foi cumprido. Afirmou ainda que a mulher que estava cuidando de seu cachorro não tem condições de criar o animal porque já tem outros 40 cães de diversas raças e portes, o que teria, inclusive, ocasionado a morte de um dos tantos animais no início do ano de 2019.

A desembargadora relatora do processo, Serly Marcondes, destacou que as provas contidas nos autos dão conta de que a entrega do cachorro à receptora se deu por livre e espontânea vontade e sem qualquer exigência de contrapartida financeira ou permuta por outro animal. Por meio do aplicativo WhatApp, a dona do cachorro ofereceu à receptora o cachorro para seja adotado por qualquer pessoa que tivesse interesse em cuidar do animal.

“Pelo menos é o que revela a prova colacionada nos autos (…), em que a agravante [doadora], por meio de áudio, expõe o interesse de doar o cão em decorrência da falta de tempo e compromissos profissionais que a impediam de oferecer o devido cuidado ao animal, objeto do imbróglio instalado entre as partes. (…) Além de não assistir à agravante a probabilidade do direito em questão, não se verifica, de igual o modo, o perigo de dano (…).”

A desembargadora ressaltou ainda que conforme o processo, a receptora do dogue possui atividade ligada ao cuidado de animais, dispondo de estrutura adequada para a permanência do canino, juntamente com outros 40 que já possui. Na ação que tramitou na Primeira Instância, consta que ela tem um hotel para cachorros com espaço pouco maior que 2.000 m² onde os animais hospedados e residentes têm acesso à piscina, espaço para brincadeiras, baias para separação e alimentação. Ela também possui qualificação na área de adestramento e cuidado de animais, além de resgatar cachorros abandonados e em situação de rua, por isso a grande quantidade de cães.

“Assim, diante da questão posta neste recurso, o conjunto probatório dos autos é forte no sentido de demonstrar que a agravada [receptora], ao menos no atual estágio da lide, é quem detém a posse legítima do cachorro, sem qualquer dever de contrapartida ou devolução do animal à agravante [doadora], de modo que, a decisão agravada deve ser mantida incólume.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Guiomar Borges e Rubens de Oliveira Santos.

TJ/SC: Companhia aérea Azul terá de indenizar homem que perdeu enterro do avô

Com o falecimento do avô materno, um homem comprou passagem aérea para o Rio de Janeiro em uma agência de turismo, mas não conseguiu chegar ao destino devido ao mau tempo e, posteriormente, pelo cancelamento do voo. Assim, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Saul Steil, decidiu na terça-feira (21/1) que o passageiro deve ser indenizado por danos materiais e morais. O homem vai receber R$ 412,58 pelo dano material e mais R$ 15 mil pelo moral, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

Após a notícia da morte do avô, no dia 21 de agosto de 2016, o homem correu para comprar uma passagem à capital carioca para o mesmo dia. O objetivo era confortar a família e participar do enterro. Depois de decolar de Florianópolis, às 14h30min, e fazer conexão em São Paulo, a aeronave deveria pousar na capital carioca perto das 22h. O avião tentou por duas vezes pousar no aeroporto Santos Dumont, mas em função do mau tempo acabou alternando para a capital paulista.

A empresa prometeu que o homem embarcaria no dia seguinte para o Rio de Janeiro e providenciou transporte e hotel. Pela manhã a companhia aérea decidiu cancelar o voo, e a opção oferecida ao passageiro foi retornar à cidade de origem, com promessa de restituição do trecho não completado.

Diante dos prejuízos, o homem ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, e o magistrado Maximiliano Losso Bunn, da 2ª Vara Cível de Palhoça, julgou procedentes os pedidos. A empresa aérea e o passageiro recorreram ao TJSC. A companhia argumentou ilegitimidade passiva, porque o bilhete foi adquirido em uma agência de turismo. Também disse que as passagens foram ressarcidas à operadora de turismo. Já o homem requereu que os juros de mora incidissem a partir da data do evento danoso. Os recursos foram negados.

Na opinião dos desembargadores, a empresa não comprovou as causas excludentes de sua responsabilidade e a indenização à agência de turismo. “Evidente, assim, que o modo falho com o qual o serviço foi prestado pela ré causou ao autor intensa angústia, sofrimento e irritação. Tal situação, a meu ver, não pode ser desacreditada à esfera dos meros aborrecimentos da vida em sociedade, nem se há de exigir prova contundente do dano moral que sofre o passageiro nessa situação”, disse o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participou o desembargador Fernando Carioni. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0307211-74.2016.8.24.0045

TJ/MG: Itaú Unibanco terá que devolver em dobro descontos a cliente por dívida indevida

A empresa também vai reparar danos morais.


Um consumidor idoso e semianalfabeto receberá de volta o dobro dos valores debitados indevidamente de sua aposentadoria, que ultrapassam R$ 12 mil, e mais uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Ouro Fino.

Na Primeira Instância, o Itaú Unibanco S.A. e o Itaú Consignado S.A. foram liberados de qualquer obrigação em relação ao aposentado. A Justiça considerou que as instituições financeiras comprovaram a contratação regular de serviços na modalidade eletrônica e mediante uso de senha pessoal.

O idoso recorreu, afirmando que foi vítima de fraude, pois surgiram vários empréstimos em nome dele que eram excluídos em curto prazo, sendo gerados novos contratos, alguns com valores desproporcionalmente altos em comparação à suposta dívida.

O cliente disse suspeitar que sua digital foi usada, sem que ele soubesse, para autorizar as transações. Segundo ele, os bancos se limitaram a fornecer imagens de telas do sistema, mas não demonstraram que ele efetivamente solicitou o dinheiro ou se beneficiou dele.

Além do prejuízo, ele teve o nome negativado. Diante disso, pediu a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a devolução em dobro dos valores debitados, totalizando R$ 24.706,24, e indenização por danos morais.

O relator do recurso, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, da 18ª Câmara Cível, ponderou que não era possível analisar todos os contratos, apenas os que estavam ativos e haviam sido indicados pelo autor da ação.

Segundo o magistrado, as empresas não demonstraram a legitimidade dos descontos, limitando-se a apresentar telas de sistema, que são documentos unilaterais, e um único contrato, no qual o idoso e as instituições selaram um acordo.

O relator avaliou que os bancos nem sequer questionaram a pendência que teria ocasionado a inclusão do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, portanto o dano moral era presumido.

“Os descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário de pessoa idosa que aufere módicos proventos de aposentadoria, reduzindo as condições de sua subsistência e de sua família, extrapolam os limites do mero aborrecimento”, finalizou.

Seguiram o relator os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0460.17.003211-0/001

TJ/MG: Cliente de oficina terá R$ 50 mil por danos morais e materiais

Consumidor pagou por conserto, mas não recebeu veículo de volta.


Na capital mineira, um consumidor receberá cerca de R$ 40 mil de indenização por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais da Jacos Serviços Ltda. O motivo foi a falha na prestação dos serviços de conserto de uma caminhonete.

A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou em parte sentença do Fórum Lafayette, em Belo Horizonte.

O consumidor alegou que, em novembro de 2015, contratou a mecânica para serviços de lanternagem, pintura, elétrica e mecânica no veículo. Ele relatou que pagou R$ 9,2 mil do total acordado, de R$ 10 mil. O prazo para que a empresa executasse os reparos e devolvesse o carro foi de 20 dias.

Entretanto, nem os serviços foram prestados, nem o veículo devolvido. O proprietário do veículo acrescenta que, ao contatar um dos mecânicos responsáveis, soube que o motor do automóvel tinha sido enviado a outra oficina para conserto.

Sentença

O consumidor formalizou uma reclamação no Procon. Em resposta, a empresa comprometeu-se a entregar o carro, devidamente reparado, no prazo de 15 dias, mas não o fez.

O cliente alega que utilizava a caminhonete para realizar carretos, atividade que lhe propiciava renda mensal de, aproximadamente, R$ 2 mil. Com a falha na prestação e na devolução do bem, ele afirma que ficou sem esse meio de sustento. Na ação, requereu a reparação pelos transtornos e a restituição dos valores pagos.

A 19ª Vara Cível de Belo Horizonte sentenciou os responsáveis pelo conserto a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais, R$ 9,2 mil por danos materiais e a restituir o valor total do veículo, de acordo com a tabela Fipe da caminhonete D20, ano/modelo 1987.

Decisão

A empresa recorreu, alegando que o responsável pelo contrato do conserto não fazia parte da sociedade da oficina mecânica. Ainda conforme a defesa, o combinado foi realizado sem o conhecimento direto da prestadora de serviços, devendo ser anulado; e a responsabilidade processual, atribuída ao indivíduo.

O relator, desembargador Fernando Lins, manteve o valor de R$ 10 mil por danos morais, porém reformou a quantia pelos danos materiais, retirando os R$ 9,2 mil referentes ao custo do conserto.

Para o magistrado, uma vez que o veículo entregue extraviou-se quando estava em poder da oficina, a empresa deveria ressarcir ao consumidor o valor do bem móvel, tomando por base os parâmetros da tabela Fipe, mas descontada a quantia que seria paga para fazê-lo ficar em boas condições de funcionamento.

Sobre os danos morais, o relator afirmou que a frustração da expectativa do consumidor ultrapassava os meros dissabores e atentava contra direito da personalidade.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.18.100120-7/001

TJ/PB: Por atraso de mais de 8 horas em voo, TAM deve pagar R$ 5 mil de danos morais

A juíza Silvana Carvalho Soares, da 5ª Vara Cível da Capital, condenou a empresa Tam Linhas Aéreas S/A a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de um homem que teve de esperar mais de 8 horas para embarcar no voo Miami/São Paulo/João Pessoa, não tendo recebido sequer informações a respeito de decolagem, tampouco qualquer assistência por parte da companhia. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0849496-21.2019.8.15.2001.

Em sua defesa, a empresa alegou que o atraso do voo em que embarcaria o promovente se deu em decorrência de medidas de reengenharia de tráfego aéreo que não pôde evitar. Requereu então a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Na sentença, a juíza observou que quando o atraso do voo decorre de intempérie ou de qualquer outro fator inevitável, cabe à companhia aérea prestar toda a assistência a seus passageiros, o que não ocorreu no caso em discussão. “Com efeito, o artigo 741 do Código Civil menciona que na hipótese de interrupção da viagem por motivo alheio à vontade do transportador, o mesmo continua obrigado a concluir o transporte e a cobrir despesas com alimentação e estada de seus usuários”, ressaltou.

A magistrada explicou que caberia à companhia aérea arcar com todas as despesas de hospedagem, transporte ao hotel, alimentação e outras necessidades básicas dos passageiros do voo atrasado ou cancelado. “Neste passo, as alegações de defesa da ré restam completamente destituídas de provas. Não há nenhum elemento nos autos que demonstre ter a empresa aérea arcado com as despesas necessárias de transporte e outras necessidades da consumidora”, afirmou.

Ainda de acordo com a sentença, são inegáveis o transtorno, aborrecimento, angústia e desconforto enfrentados pelo autor, que teve de esperar mais de oito horas para embarcar. “É inquestionável a sensação de revolta ante aos problemas ocorridos, frustração ante o que se esperava da viagem, impotência diante da empresa e seu desrespeito ao passageiro, tudo isso a configurar o dano de natureza moral, que deve ser devidamente compensado pela via indenizatória”, enfatizou a magistrada.

Cabe recurso da decisão.


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