TJ/SP: Site que vende passagens aéreas indenizará consumidoras

Réu não informou interdição da companhia aérea.


A 45ª Vara Cível Central de São Paulo condenou a indenizar clientes, por danos materiais e morais, agência de viagens online que, entre outros serviços, permite comparação e compra de passagens aéreas. Após adquirir bilhetes em voo internacional e fazer check-in, as autoras da ação foram informadas de que a companhia escolhida havia sido interditada e impedida de operar na semana em que ocorreria a viagem. Diante do fato, novas passagens tiveram que ser adquiridas. A reparação a ser paga foi fixada em R$ 24 mil.

De acordo com o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, “evidente se mostra a responsabilidade solidária [da agência de viagens online], ainda que se possa tê-la como mera intermediária virtual do ajuste, por certo também remunerada pela concretização do negócio”, disse. Ainda de acordo com o magistrado, o fato caracteriza “ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos do consumidor, a quem o Estado deve defender, reprimindo todos os abusos praticados no mercado”, completou.

O processo, distribuído no dia 24 de dezembro, teve sentença proferida nesta segunda-feira (20). “A demanda tramitou normalmente dentro do período de recesso e de suspensão de prazos, mostrando o comprometimento do Poder Judiciário bandeirante”, disse o magistrado. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1131518-29.2019.8.26.0100

TJ/ES: Marca de produtos esportivos é condenada por enviar mais itens que o encomendado por loja

Em decisão, o juiz entendeu que a cobrança dos produtos não solicitados era indevida.


Uma marca de produtos esportivos foi condenada a pagar R$2 mil em indenização por danos morais a uma loja de Venda Nova do Imigrante. A condenação se deu após a marca enviar uma quantidade de produtos maior do que a loja havia encomendado. A decisão é da Vara Única de Venda Nova Do Imigrante.

De acordo com a proprietária do estabelecimento, ela chegou a entrar em contato com a marca para tentar realizar a devolução das mercadorias, porém não teve sucesso. Diante disso, ela ajuizou o referido processo na tentativa de devolver os produtos que foram enviados sem a solicitação dela, bem como ser indenizada a título de danos morais.

Apesar de ter sido citada, a marca de produtos esportivos não apresentou sua defesa. Diante da não manifestação, foi decretada a revelia, situação em que as declarações da requerente são presumidas como verdadeiras. Desta forma, o juiz entendeu que a cobrança era indevida.

“[…] junto com a inicial, acompanha, entre os vastos documentos, os diversos e-mails que a requerente enviou para a ré na tentativa de devolver os produtos enviados a maior, bem como informar sobre a cobrança indevida dos mesmos.
Nota-se, no caso concreto, que a requerente não solicitou todos os produtos enviados pela ré e que tentou devolvê-los, sem sucesso, não podendo assim ser cobrada por produtos não pedidos, sendo de responsabilidade da requerida o envio e recolha dos mesmos”, afirmou o magistrado.

Em decisão, o juiz também condenou a empresa ao pagamento de R$2 mil em indenização por danos morais, quantia sobre a qual deverão incidir juros e correção monetária. “O protesto indevido de títulos contra a pessoa jurídica é fato suficiente para que haja violação da sua honra objetiva”, concluiu.

Processo nº 0002084-95.2018.8.08.0049

TJ/ES: Município é condenado a indenizar vítima de queda em bueiro

Em decisão, o juiz entendeu que a empresa de água e esgoto não contribuiu para o acidente.


O município de Vitória foi condenado a indenizar uma pessoa, que teria caído em um bueiro, ao transitar no centro da cidade. Além de diversas escoriações, a vítima também teria tido uma fratura óssea devido ao acidente. A decisão é do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.

Segundo a autora, o acidente ocorreu por volta das 18h, no momento em que ela saiu de um prédio e caminhava em direção ao seu carro. A vítima explicou que o buraco ficava na tampa de um bueiro, que estava mal conservado. Ela também contou que, após a queda, teria gritado por socorro até ser ajudada por terceiros. Como consequência do acidente, a teria ficado bastante abalada, com diversas escoriações e com uma fratura no rádio, osso do antebraço.

Além de confirmarem os fatos narrados pela autora, testemunhas relataram, nos autos, que o buraco estava com muito lixo e que, após o acidente, a vítima se encontrava sangrando e bastante suja. Eles ainda contaram que o local não possuía nenhuma sinalização.

Em análise do ocorrido, o magistrado destacou o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, o qual estabelece que o ente público deve indenizar o particular dos prejuízos que seus agentes, no exercício de suas funções, causarem a terceiros.

O magistrado também verificou que a requerente comprovou os danos sofridos por meio de laudos médicos, que foram anexados à ação. “Os depoimentos de ambas as testemunhas são convincentes e revelam a realidade do que aconteceu no dia 04/05/2017, de modo que me convenço que a autora caiu e ficou presa em razão da tampa do bueiro mal conservado pela municipalidade”, salientou ele.

O juiz ainda entendeu que a empresa de água e esgoto em nada contribuiu para o acidente. “Esclareço que não restou comprovado por nenhum elemento de prova dos autos que tenha se tratado de uma obra realizada pela 2ª demandada, pelo que entendo que a concessionária não pode ser responsabilizada apenas e tão somente por se tratar de uma suposta (e não comprovada) tampa com o nome da empresa”, acrescentou.

Assim, o juiz sentenciou o município de Vitória ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais, com correção monetária e juros legais. O magistrado destacou, ainda, que não foi comprovado que a requerente tenha sofrido qualquer dano estético ou material, razão pela qual tais pedidos de reparação foram julgados improcedentes.

Processo n° 0016637-62.2017.8.08.0024

TJ/MT: Reincidência no atraso do pagamento de energia elétrica justifica corte e não gera dano moral

Apesar de ser um serviço considerável imprescindível, se os usuários são sempre reincidentes no atraso do pagamento dos serviços de energia elétrica, não é possível se falar em prática de ato ilícito cometido pela concessionária de energia em razão do corte do consumo. Esse foi o entendimento defendido pela Terceira Câmara de Direito Privado ao analisar a Apelação Cível n. 1000254-37.2018.8.11.0003 e manter decisão que negou indenização por danos materiais e morais a um cliente da empresa.

Em Primeira Instância, além de o pedido do autor ter sido julgado improcedente, ele foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

No recurso, o apelante alegou que a sentença não teria observado toda a documentação trazida aos autos, vez que a empresa teria se limitado a juntar extrato analítico de pagamento das faturas de energia. Dentre outros argumentos, assinalou que o Juízo de Primeira Instância ignorou as jurisprudências pátrias de diversos julgados, no sentido de que o corte de energia sem a prévia notificação do consumidor é ilegal e gera dano moral. Defendeu que a legislação permite a interrupção do serviço de energia elétrica quando, após a notificação do consumidor, este permanece inadimplente com o pagamento de faturas anteriores, o que não teria ocorrido no caso em questão.

No voto, a relatora do recurso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, salientou ser fato incontroverso a suspensão do fornecimento ter sido realizada devido à inadimplência da fatura referente ao mês de dezembro de 2017, no valor de R$ 287,12 , com vencimento para o dia 13 de dezembro de 2017, não havendo, portanto, qualquer vedação à suspensão do fornecimento. Ainda conforme a magistrada, tal possibilidade encontra-se expressamente na resolução 414/2010 da ANEEL.

“Desta forma, entender que a suspensão é indevida contraria as diretrizes traçadas pela ANEEL, através da Resolução nº 414/10 (artigo 91 e 130), bem como pelos artigos 476 e 477 do Código Civil, pelos incisos I e II do § 3º do artigo 6º da Lei 8.987/95. Como se vê dos autos, a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu em razão do inadimplemento da fatura do mês 12/2017, devidamente notificado da possível suspensão caso não houvesse adimplemento, pois, as faturas 11/2017 e 12/2017 foram adimplidas com mais de um mês de atraso, ou seja, a concessionária, ora apelada, agiu dentro de seu direito”, explicou a magistrada.

Ainda segundo a relatora, a concessionária comprovou que o autor reiteradamente adimpliu as faturas da referida unidade consumidora em atraso, bem como encaminhou a notificação em diversas oportunidades, conforme avisos em seu faturamento.

“Assim, restou provado que havia débito pendente; que havia fatura inadimplida quando da suspensão do fornecimento do serviço, inclusive era uma prática reiterada do consumidor em efetuar o pagamento em atraso das faturas de energia elétrica, o que demonstra que não houve falha na prestação dos serviços. (…) Desta feita, não se afigura justo e tampouco razoável que o autor haja de forma totalmente desidiosa com seu dever de quitar as faturas de energia na data aprazada e venha exigir que a concessionária não proceda ao corte”, observou.

A decisão foi por unanimidade.

Veja o acórdão.
Processo nº : 1000254-37.2018.8.11.0003

TJ/AM: Justiça determina nomeação e posse de médico aprovado em concurso público

Mandado de Segurança foi um dos 28 processos que constaram na pauta de julgamento da primeira sessão do Pleno do TJAM do ano de 2020.


O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em decisão unânime do colegiado de desembargadores, determinou que o Estado nomeie e dê posse a um médico aprovado em concurso público realizado pela Secretaria de Estado de Saúde para o provimento de vagas no município de Iranduba (distante 40 quilômetros da capital). O Mandado de Segurança, relatado pela desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, foi um dos 28 processos que constaram na pauta de julgamento da primeira sessão do Tribunal Pleno da Corte Estadual de Justiça, realizado nesta terça-feira (21) em Manaus.

Pleno Retorno2O voto da relatora, em atendimento ao pleito do Autor da Ação, seguiu parecer do Ministério Público do Estado (MPE-AM).

Consta nos autos do Mandado de Segurança (n.º 4003831-39.2019.8.04.0000) que o referido concurso público teve seu resultado homologado em 17 de maio de 2015, com o médico, Autor da Ação, alcançando a sétima colocação neste.Desembargadora Graça

Conforme exposto na petição inicial do processo, embora o impetrante aparente estar classificado fora do número de vagas ofertadas – 4 vagas conforme edital – ele “compõe a lista de aprovados, pois há comprovação da desistência e exonerações durante o prazo de validade do concurso de três médicos convocados (…) abrindo-se vaga ociosa que garante o direito para os candidatos seguintes, uma vez que o Estado demonstra a necessidade em convocar tais profissionais”.

Em contestação ao pleito, o poder público estadual, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE) argumentou que “após a realização do concurso público, o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital não adquire direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito, ficando a respectiva nomeação a cargo do administrador”.

A desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, em seu voto, salientou que, muito embora a regra legal a respeito dos concursos públicos seja no sentido da existência de mera expectativa de direito para os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do certame, há exceções que implicam na convolação a direito subjetivo à nomeação. “O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, fixou o entendimento de que haverá direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados fora do número de vagas, desde que demonstre a necessidade da Administração Pública e for preterido por esta, o que implicaria em arbitrariedade”, apontou a magistrada.

No mesmo voto, a relatora afirma que, em última hipótese, o impetrante enquadra-se no tema de número 784 do STF, “na medida em que há manifestações inequívocas do Estado acerca da necessidade de médicos no município de Iranduba, preferindo a Administração lançar mão de contratações precárias em detrimento de contratar servidores efetivos, dando azo ao excepcional direito subjetivo à nomeação”, frisou a magistrada em seu voto, acrescentando que “em consulta ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, há, pelo menos, seis médicos contratados excepcionalmente em Iranduba, com a rubrica ‘contrato intermediado’ e ‘vínculo empregatício’, fato este que aponta a premente necessidade de profissionais naquele município”, concluiu a desembargadora, concedendo a segurança ao impetrante.

TJ/ES: Consumidor que cancelou passagens e receberia apenas 10% do valor deve ser indenizado

O juiz concluiu que houve abusividade na multa contratual utilizada pela empresa aérea.


O juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Mateus condenou uma companhia de transporte aéreo e um site de vendas de passagens  MAXIMILHAS a restituírem o valor de R$900,08 a um passageiro que cancelou os bilhetes adquiridos.

O autor sustenta que dias após adquirir as passagens de avião, precisou cancelá-las por motivos pessoais, ocasião na qual foi comunicado de que receberia de volta apenas 10% do valor desembolsado.

Na ação, o requerente alega enriquecimento ilícito das requeridas, razão pela qual requer a restituição de 95% do valor integral pago pelos bilhetes aéreos, com o desconto legal de 5%, bem como requer indenização por danos morais.

Em sede de contestação, o site de vendas sustenta que o serviço prestado pela empresa ré é exclusivamente de intermediação de compra e venda de milhas aéreas, não podendo ser responsabilizada pela atividade de transporte aéreo. Ainda, afirma a não existência de valores a serem reembolsados pela parte, por não ser a responsável pela retenção e solicita a retirada de seu nome do processo.

A companhia aérea também apresentou defesa, alegando que não há qualquer irregularidade na cobrança da taxa de cancelamento pela empresa requerida, tendo o consumidor conhecimento dos valores desde a contratação e defende, ainda, a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais a serem indenizados.

O juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus encontrou os requisitos que caracterizam o dever das rés em indenizar o autor.

Segundo o magistrado, o conjunto probatório confirma a falha na prestação de serviço oferecido por ambas as empresas, que realizaram cobrança abusiva de cancelamento.

“Constato dos elementos colacionados aos autos pela existência de falha na prestação dos serviços prestados pelas requeridas, por imporem ao requerente cobrança abusiva de valores para o cancelamento das viagens aéreas”.

O juiz cita em sua fundamentação que a legislação civil estabelece o direito do passageiro em cancelar a viagem antes que ela seja iniciada, fazendo jus à restituição do valor da passagem, podendo a companhia aérea reter até 5% do total desembolsado.

“Assim, é uníssona a possibilidade da parte desistir do contrato firmado, bem como do transportador de reter parcela do montante já percebido, pois os gastos administrativos para processamento da compra/cancelamento devem ser suportados pelo requerente, considerando que a desistência do serviço contratado ocorreu voluntariamente”, explicou.

Contudo, houve extrapolação desse máximo de 5% retido pelas requeridas, o que torna a multa contratual abusiva.

“[…] Inadmissível é a retenção do percentual de 66% do valor pago, por ultrapassar os limites da proporcionalidade e se mostrar abusivo a colocar o consumidor em excessiva desvantagem (art. 51, CDC). Ademais, tratando-se de demanda de cunho consumerista, é vedado ao fornecedor estabelecer cláusula contratual que impõe ao consumidor a perda substancial dos valores pagos, por também intentar em expressa abusividade (art. 51, IV, CDC)”.

O magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$900,08. Quanto ao pedido de danos morais, o juiz entendeu que não houve qualquer prejuízo comprovado à honra ou dignidade do requerente, razão pela qual a proposição foi negada.

“Entendo pelo indeferimento do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais (morais), tendo em vista que, no caso, não restou comprovada qualquer mácula à dignidade e honra da parte requerente, ainda que tenha tido problemas para solucionar o reembolso, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto o fato narrado, embora ilegal, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não tendo, desta forma, a mera retenção de valores o condão de atingir os direitos da personalidade do requerente”, concluiu.

Processo nº 0003634-97.2019.8.08.0047

TJ/ES: Justiça condena empresa administradora de estacionamento de shopping por prática abusiva

O Ministério Público Estadual (Mpes) ajuizou uma ação civil pública contra a requerida.


O juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Vitória julgou parcialmente procedente os pedidos propostos em uma ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual (Mpes), contra uma empresa administradora do estacionamento de um shopping.

Na ação, o Ministério Público requereu que fosse determinado à ré a abstenção de efetuar, sem outra opção aos consumidores, a cobrança de tarifa fixa decorrente da perda do ticket do estacionamento por ela administrado.

Nas razões iniciais, a parte autora sustentou que a empresa tem a prática de impor aos consumidores a cobrança do valor de R$ 12, em decorrência da perda do bilhete de estacionamento, sem que seja dada a oportunidade de se verificar, por outros meios, o tempo de permanência do veículo no local.

O MPES afirmou que a prática adotada é abusiva, uma vez que não é prestada ao consumidor a devida informação acerca da possibilidade de cobrança com base em outras formas de averiguação do tempo de permanência no estacionamento.

Nos pedidos autorais foram requeridos a disponibilização, com a devida informação ao consumidor, de outros meios hábeis à verificação do tempo de permanência do veículo dos consumidores no estacionamento; a realização de cobrança, para o caso de perda do bilhete, em valor fixo, correspondente ao dobro da média nacional de permanência em shoppings, divulgada pelo IBOPE; a imposição de multa diária de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil.

A empresa, em contestação, defendeu que o valor estipulado se encontra dentro do parâmetro da razoabilidade. Ainda, a requerida apresentou considerações acerca da livre iniciativa, de modo que cabe ao empreendedor fixar os valores aplicáveis ao empreendimento, ficando a critério do consumidor a utilização do espaço para guarda do veículo, contestando, por fim, o pedido relativo aos danos morais.

O juiz da 6ª Vara Cível de Vitória, com base no conjunto probatório anexado ao processo, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual.

Segundo os autos, a ré atestou que na cobrança “não se vislumbra qualquer abusividade, […] tampouco a imposição de onerosidade excessiva ao consumidor […] ou mesmo a transferência do risco do negócio ao consumidor”, defendendo que a taxa teria respaldo legal para a cobrança, uma vez que amplamente divulgada nos espaços destinados à tarifa do estacionamento.

Contudo, o juiz entendeu que somente a divulgação das penalidades em diversos pontos do estabelecimento não torna a prática legal. “De pronto, entendo que a mera divulgação, em diversos pontos do estabelecimento, da tarifa relativa à perda do bilhete de estacionamento não está apta à cobri-la, por si só, de legalidade, na medida em que, embora se cumpra o dever de informação quanto aos valores a serem cobrados nas hipóteses e frações de tempo estabelecidas nos cartazes, eventual abusividade da conduta não estará suprida pela divulgação do valor cobrado”, explicou.

O magistrado observou que a cobrança realizada pela empresa induz ao entendimento de que o consumidor, ao efetuar o pagamento de R$12, em decorrência da perda do bilhete, permaneceu no estabelecimento pelo período de sete horas e quarenta minutos, o que demonstra a falta de razoabilidade necessária, uma vez que não disponibiliza outras formas de se verificar o tempo de permanência no local.

“Deixar ao alvedrio da ré, como única forma de cobrança, o estabelecimento de valor fixo, sem facultar ao consumidor a averiguação, por qualquer meio possível, do seu tempo real de permanência no estabelecimento faz com que seja imposto a este, como única forma de cobrança, na grande maioria das vezes, pagamento por valor superior tempo efetivamente utilizado, criando mácula às normas constantes do Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou o juiz.

Apesar de ter acolhido a ação ajuizada pelo parquet, os pedidos não foram integralmente julgados como procedentes.

“Entretanto, naquilo que diz respeito à fixação de uma tarifa em valor inferior à praticada pela ré, entendo que melhor sorte não assiste ao Ministério Público, na medida em que a média nacional de permanência em Shoppings constitui índice meramente didático, sem qualquer peculiaridade regional, de modo que utilizá-lo para o fim de atribuir preço fixo a ser cobrado pela ré com base em tais valores seria impor, demasiada e excessivamente, controle estatal acerca do preço praticado no mercado. Neste ínterim, entendo que a quantia de R$ 12 não se mostra desarrazoada, desde que mantida como uma, e não a única, opção para pagamento no caso de perda do bilhete”.

Quanto a caracterização de danos morais, o juiz entendeu que a prática da empresa requerida de agir contrariamente às normas protetivas do Direito do Consumidor, impondo cobrança exclusiva e fixa da quantia de R$12 pela perda do bilhete, incide em ilícito que, praticado contra a coletividade, deve ser repelido com a fixação da indenização de caráter satisfatório.

“[…] o dano moral, em casos como o tal, decorre do próprio ilícito praticado pela ré contra o mercado de consumo, consistente na imposição de cobrança única pela perda do bilhete de ingresso no estacionamento, sendo, por si só, suficiente à condenação”.

Na sentença proferida, a empresa administradora do estacionamento recebeu a determinação de oferecer aos consumidores, no caso de perda do bilhete do estacionamento, mediante divulgação nos cartazes com tabelas de preço, a possibilidade de aferir o tempo de permanência no local através de microfilmagem ou qualquer outro meio idôneo, facultando, ainda, a possibilidade de pagamento do valor fixo, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em R$50 mil, devido a prática ter sido aplicada contra uma coletividade.

Processo nº 0004308-81.2018.8.08.0024

TJ/AC: Paciente deve ser ressarcida por Ente Público por valor gasto em cirurgia

Sentença considerou que havia decisão liminar obrigando o Ente estadual a realizar a operação, mas o Órgão não cumpriu a ordem O Juízo da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima determinou que Ente estadual reembolse o valor de R$7.561,78, gastos pela reclamante com cirurgia em clínica particular. A decisão considerou que o requerido não cumpriu decisão liminar que o obrigada a realizar o procedimento na autora. Além disso, a paciente ainda deve receber indenização de R$ 10 mil pelos danos morais sofridos.

A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Hugo Torquato, que estava respondendo pela unidade judiciária. O magistrado anotou: “Restou claro nos autos a omissão do Estado que diante de um paciente com quadro crítico de dores constantes que somente reduziria pela realização do procedimento cirúrgico não realizou o procedimento, ainda que houvesse deferimento de tutela de urgência para esse fim”.

Caso e sentença

A autora relatou que procurou as unidades hospitalares de Cruzeiro do Sul para ser operada de um cisto anexial, mas não conseguiu. Segundo a paciente, quando tinha crises de dores, a unidade hospitalar lhe medicava e liberava. Então, conseguiu decisão liminar, determinando a realização da cirurgia. Mas, o Ente Público não cumpriu a ordem. Por isso, a reclamante com ajuda de familiares e amigos fez o procedimento pela rede particular.

Dessa forma, a reclamante entrou novamente na Justiça pedindo para ser ressarcida dos valores gastos com a cirurgia. Já o Ente Público defendeu-se argumentando não ter ocorrido omissão em seu dever, tendo em vista que a mulher estava na lista de espera para fazer a operação.

Contudo, o Juízo acolheu os pedidos da autora da ação. Na sentença, está registrado que “não é razoável que uma pessoa passando por crises constantes, sentindo fortes dores tenha que aguardar por longo período para realização de cirurgia”.

O juiz de Direito ainda condenou o Ente Público a pagar indenização, devido a situação vivenciada pela autora. “Defiro ainda uma indenização a título de danos morais em razão do nítido abalo emocional enfrentado pela requerente que precisou buscar outros meios para que pudesse se ver livre das constantes dores”.

TJ/DFT: Companhia de Saneamento é condenada por calcular em excesso consumo de água de condomínio

O juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb a revisar valores cobrados indevidamente, ao longo de seis meses, no consumo de água de um condomínio residencial localizado em Águas Claras.

A parte autora contou que, em março de 2016, a conta de água da área comum do residencial fechou em R$ 1.134,90. No entanto, nos seis meses seguintes, o valor subiu e variou entre R$ 3.000,00 e R$ 7.269,90, o que causou estranhamento aos condôminos.

A Caesb, por sua vez, informou que não houve erro nas medições dos volumes de água. Também declarou que técnicos da empresa estiveram no local, à época, e identificaram vazamentos na área comum do condomínio.

Ao analisar o caso, o juiz destacou, com base no histórico de consumo do condomínio, que a cobrança efetivada nos meses contestados estava, de fato, muito acima da média de consumo de água. O magistrado informou, ainda, que o laudo pericial apresentado indicou apenas um vazamento na descarga do banheiro de uma guarita, no período anterior a setembro de 2016, que foi corrigido posteriormente.

“Essa conclusão do laudo parece não considerar a comprovação de que, em junho de 2016, não havia qualquer vazamento no condomínio. Ademais, causa perplexidade atribuir a um vazamento na descarga de um banheiro de guarita o aumento do consumo em níveis tão destoantes daqueles observados nos meses precedentes e posteriores”, declarou o julgador.

Diante disso, as alegações da parte autora foram consideradas procedentes e a Caesb foi condenada a revisar os valores das faturas de água do residencial, dos meses de maio a outubro de 2016, de forma que as cobranças sejam fixadas com base na média histórica de consumo dos 12 meses anteriores à cobrança indevida. O juiz também declarou a inexigibilidade do débito cobrado anteriormente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704502-22.2017.8.07.0018

TJ/DFT: Unimed é condenada a indenizar cliente por antecipar cancelamento de contrato

A juíza da 20ª Vara Cível de Brasília condenou a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central a indenizar dois beneficiários por ter cancelado o contrato de prestação de serviço do plano de saúde 40 dias antes do previsto. O cancelamento ocorreu sem aviso prévio.

Constam nos autos que o autor e seu filho eram beneficiários de plano de saúde coletivo da ré e administrado pela IBBCA. Em julho de 2019, eles foram excluídos do plano sem aviso prévio e 40 dias antes do período previsto para o término do contrato. O autor conta que só tomou conhecimento após entrar em contato com a ré para solicitar o boleto de pagamento. Ele relata ainda que, por conta do cancelamento antecipado, o filho perdeu vaga na clínica onde realizava acompanhamento continuado.

Em sua defesa, o plano de saúde afirma que se limita a fornecer os serviços médicos aos beneficiários e que a exclusão dos autores decorreu da conduta da administradora. A ré alega que informou previamente à administradora acerca da data da rescisão do contrato e que, ao fazer isso, ofereceu plano de saúde individual/familiar, conforme determinação da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Ao decidir, a magistrada destacou que conforme resolução normativa da ANS, há possibilidade de rescisão imotivada dos contratos de planos de saúde coletivos desde que tenham sidos respeitadas a vigência mínima de 12 meses e a prévia notificação aos beneficiários com antecedência mínima de 60 dias do término da cobertura. No caso em analise, a julgadora reforçou que a ré não cumpriu a exigência legal da prévia notificação dos autores.

“Consta a notificação da rescisão contratual referente à administradora do plano de seguro. No entanto, não há prova bastante hábil a demonstrar a notificação prévia dos autores, os quais, indubitavelmente, representam a parte vulnerável da relação de consumo”, pontua. Para a julgadora, o cancelamento indevido configura hipótese de abalo de ordem moral, o que gera o dever de indenizar.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a pagar ao autor e ao seu filho a quantia de R$ 10 mil, sendo R$ 5 mil para cada, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0729776-68.2019.8.07.0001


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