TJ/SC: Faculdade Estácio de Sá é condenada por azucrinar ex-aluna com até 5 ligações de cobrança ao dia

Uma faculdade da Capital terá de indenizar uma ex-aluna em R$ 3 mil, a título de dano moral, por perturbá-la com sucessivas ligações telefônicas de cobrança. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária. Em ação movida no Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, a autora narrou que pediu o cancelamento da matrícula junto à instituição em setembro do ano passado. Desde o último mês de fevereiro, no entanto, a faculdade passou a cobrá-la por uma dívida inexistente em ligações frequentes. Os telefonemas eram direcionados ao seu celular e local de trabalho.

Conforme relato da autora, a importunação também ocorria em horários inconvenientes, com chamada registrada até às 20h14min. As ligações chegavam ao número até cinco vezes ao dia. Ao analisar o caso, o juiz Alexandre Morais da Rosa apontou a necessidade de se reconhecer o excesso de ligações e a conduta ilícita da instituição, pois o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Também foi observado que a instituição de ensino não contestou expressamente a realização dos telefonemas nem comprovou os números de seus telefones como forma de demonstrar que as linhas registradas não lhe pertenciam. A situação narrada, concluiu o magistrado, “certamente tirou a paz, a tranquilidade e o sossego” da autora. Na sentença, publicada na última segunda-feira (4/11), o juiz também determinou que a faculdade retire de seu banco de dados os números dos telefones que dizem respeito à ex-aluna. Cabe recurso.

Autos n. 0002561-14.2019.8.24.0090

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar mulher por sumiço de celular em delegacia

O Distrito Federal terá que indenizar uma mulher, cujo celular desapareceu das dependências da delegacia da Polícia Civil após ser apreendido por agentes.  A decisão é da juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que teve o aparelho celular furtado em 2017. Ao prestar depoimento da 23ª Delegacia de Polícia, apresentou nota fiscal e comprovou ser proprietária do bem. Ela conta ainda que, mesmo após a autorização judicial para a restituição do aparelho, não conseguiu reavê-lo, uma vez que não foi possível encontrá-lo nas delegacias do DF. Diante disso, a autora pede, por meio da via judicial, indenização por danos materiais e morais.

Em contestação, o DF alega que o bem ainda não foi localizado por conta da reorganização que está sendo feita nas delegacias. O réu afirma ainda que o valor pleiteado a título de indenização por danos materiais é equivocado já que o bem sofreu depreciação. O DF pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou que, no caso em análise, houve falha na prestação do serviço público, uma vez que a atividade de segurança pública e policiamento envolve, além da busca e apreensão, a restituição dos bens às vítimas de crimes patrimoniais.

“O réu, muito embora tenha encontrado e apreendido o aparelho de celular da autora, não o restituiu à vítima por desorganização de seus arquivos. Houvesse a prestação adequada do serviço público, a autora teria recebido de volta seu bem”, afirmou a julgadora.

Dessa forma, a magistrada condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 3.195,99, a título de indenização por danos materiais. O valor deve ser corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a julgadora entendeu não ser cabível.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0730535-84.2019.8.07.0016

TJ/SC: Uber foi arbitrário ao recusar cadastro de motorista absolvido em ação criminal

A Justiça da Capital obrigou uma empresa de transporte por aplicativo a aprovar o cadastro de um motorista que havia sido impedido de prestar serviço como parceiro. Ele também deverá ser indenizado em R$ 5 mil, a título de dano moral. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

De acordo com os autos, o motorista teve o cadastro recusado no aplicativo sob o argumento de que constava como réu em uma ação penal no Paraná. Em ação ajuizada na 6ª Vara Cível da Capital, no entanto, o autor comprovou ser réu primário e sem antecedentes criminais.

Citada, a empresa defendeu que tem liberdade para selecionar os parceiros, de acordo com seus próprios critérios, e não é obrigada a informar o motivo da recusa. Ao analisar o conflito, o juiz Fernando de Castro Faria destacou que, embora a relação seja estabelecida entre a empresa e os motoristas do aplicativo, a companhia submete-se igualmente aos preceitos básicos da ordem econômica e aos fundamentos da Constituição, de forma que se torna inadmissível o argumento de que a liberdade de contratar permitiria arbitrariedades.

No caso analisado, o motorista comprovou ter sido absolvido na ação penal já no ano de 2014. Conforme esclareceu o magistrado, a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência ocorre nas mais diversas variáveis, seja para permitir que o candidato não seja excluído de concurso público sem condenação transitada em julgado, seja para assegurar participação em entrevista de emprego, mesmo com processos em andamento. Assim, prosseguiu o juiz, não há motivo para relativizar o princípio em favor da empresa.

“O fundamento constitucional é o mesmo para permitir que os indivíduos, indistintamente, usufruam dos mesmos direitos quando se encontrem em situação semelhante, assegurando a igualdade substancial”, escreveu. A sentença ainda destaca que as certidões judiciais não devem fazer constar os processos com pena extinta ou já cumprida, conforme resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Além de ter indicado um motivo de recusa que não coincide com a realidade, o juiz observou que a empresa também não fez constar a fundamentação de qualquer outra justificativa na contestação sobre o impedimento do cadastro.

“Notória a frustração e decepção da pessoa que se vê impossibilitada de exercer uma atividade profissional e angariar renda com esta em razão da existência de um processo criminal que já se encontrava arquivado e do qual foi absolvido”, assinalou Faria ao confirmar o dano moral. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0302047-92.2019.8.24.0023

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a reverter aposentadoria de servidora afastada por depressão

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal reverta a aposentadoria de uma auxiliar de enfermagem afastada de suas atividades por diagnóstico de depressão.

A autora contou que ingressou na rede pública distrital de saúde no ano 2000. No entanto, doze anos depois, foi aposentada por apresentar quadro depressivo grave ocasionado pelo falecimento de familiares. Depois de receber tratamento médico especializado, a servidora afirmou estar apta a voltar ao trabalho.

O Distrito Federal, por sua vez, contestou o pedido da autora e requereu a improcedência da ação judicial.

Depois de juntado aos autos laudo psiquiátrico, emitido pelo Serviço de Perícias Judiciais do TJDFT, que comprovou a capacidade da servidora de reassumir o cargo, o juiz concluiu que a autora apresenta todos os requisitos legais, previstos na Lei Complementar Distrital nº 840/2011, para retornar às suas atividades mediante reversão da aposentadoria.

“A perícia observou que o quadro clínico da autora evoluiu com melhora após tratamento adequado, com adesão ao uso de medicamentos conforme orientação médica. Foi constatada estabilidade de humor, sem apresentação atual de sintomatologia grave ou incapacitante para o trabalho”, ressaltou o magistrado. O julgador acrescentou que o laudo judicial está alinhado com a opinião do médico que assiste à servidora.

A demanda da autora foi julgada procedente e foi determinado ao Distrito Federal que promova, assim, a reversão da servidora ao cargo que ocupava na rede pública distrital de saúde.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706529-75.2017.8.07.0018

TJ/DFT: Azul Linhas Aéreas deve ressarcir e indenizar consumidores por mala extraviada

O juiz da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a Azul Linhas Aéreas a indenizar um casal pelo extravio definitivo de uma mala. A empresa terá também que pagar aos autores o valor referente a soma dos objetos que estavam na bagagem.

Conforme consta nos autos, os autores estavam de férias em Miami, nos Estados Unidos, e desembarcaram no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, onde pegaram as malas para seguirem viagem para Brasília. Ao chegar ao destino final, no entanto, constataram que uma das malas havia sido extraviada.

A bagagem, de acordo com notas fiscais e extratos bancários juntados aos autos, armazenava pertences, cuja soma era é de R$ 24.647,44. Os autores contam que abriram o procedimento de Registro de Irregularidade de Bagagem, mas a ré informou que não poderia encontrar a mala extraviada e ofereceu indenização de R$1.130,76, que não foi aceita pelo casal. Logo, pedem o ressarcimento do valor dos objetos que estavam dentro da mala e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa ré reconheceu que não encontrou a mala dos autores e que, por conta disso, deu início ao processo de pagamento da indenização com base no peso da bagagem extraviada. A empresa alegou ainda que não é possível precisar quais itens foram extraviadas e que não é cabível a indenização por danos morais. Pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir o caso, o magistrado destacou que, como o extravio de bagagem ocorreu em trecho doméstico, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o julgador, houve falha na prestação dos serviços de transportes contratados e a companhia aérea deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados.

Quanto ao valor da indenização pelos danos materiais, o juiz lembrou o entendimento adotado pela 1ª Turma Cível do TJDFT de que “a mensuração da indenização derivada do extravio de bagagem em transporte aéreo, derivando da falha em que incidira a transportadora, deve ser promovida de conformidade com o inventário e estimativa apresentados”. O julgador ponderou que a listagem dos pertences de uso pessoal deve levar em conta a natureza da viagem.

Assim, a empresa ré foi condenada a restituir aos autores a quantia de R$ 24.647,44 e a pagar a R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe) n° 0706730-50.2019.8.07.0001.

TJ/ES: Assinante de revistas tem direito a receber indenização de editora após não receber exemplares

A ação foi julgada no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.


Uma editora de revistas foi condenada a indenizar um homem, a título de danos materiais e morais, em razão de ter falhado na entrega das revistas. A sentença foi proferida pelo juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.

Nos autos, o consumidor informou que realizou a contratação de duas revistas da empresa ré, pelo prazo de um ano, com direito ao recebimento de um brinde. Contudo, mesmo depois de ter efetuado o pagamento de todas as parcelas a que se comprometeu, a editora não enviou as revistas e nem o brinde. Por essa razão, o autor solicitou o cancelamento da assinatura e o estorno dos valores que pagou.

Em contestação, a parte requerida não comprovou ter entregue os produtos contratados, bem como foi possível verificar que, somente após o ajuizamento da ação, foi realizado o estorno ao autor, mas de forma parcial, de acordo com documento apresentado no conjunto probatório.

Após analisar os autos, o juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia concluiu que a conduta da editora é ilícita. “Não é lícito a requerida se apropriar de pagamento por serviço ou produto que não forneceu, sob pena de enriquecimento ilícito. Também lhe é defeso rejeitar a devolução de tais valores na via extrajudicial, quando solicitado pelo consumidor. Tal recusa é suficiente para comprovar sua má-fé contratual, pois mesmo ciente de que as revistas não foram entregues, permaneceu negando o estorno e o cancelamento das cobranças”.

Na sentença, o magistrado determinou o encerramento do contrato acordado entre as partes e a restituição dos valores desembolsados pelo consumidor no montante de R$79,90, valor restante que não havia sido estornado.

Quanto aos danos morais, a editora foi condenada ao pagamento de R$3 mil. “A conduta da requerida de impor, unilateralmente, cobranças por serviços cancelados foi ilícita, eis que baseada em débito inexigível. Não obstante isso, o autor precisou perder horas do seu tempo útil, para tentar resolver a questão, sendo, contudo, tratada com indiferença pela ré. Na realidade, mesmo tomando conhecimento de que o autor solicitou o cancelamento do serviço, a requerida insistiu em manter a assinatura, submetendo aquele a longos atendimentos e ao pagamento de valores sem a devida contraprestação”, explicou o juiz em sua fundamentação.

Processo nº 0000975-50.2016.8.08.0038

STJ afasta responsabilidade de hospital por morte de paciente durante fase pós-cirúrgica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que afastou a responsabilidade de um hospital pela morte de paciente supostamente provocada por erro em procedimento pós-cirúrgico de troca de cateter. De acordo com a família da vítima, tal erro teria gerado uma infecção que a levou ao óbito.

Para chegar ao entendimento que isentou o hospital – e que foi ratificado no STJ de forma unânime –, o TJRS considerou, entre outros elementos, perícia segundo a qual a causa da morte foi multifatorial. Também levou em conta que a doença inicial do paciente, por si só, poderia ter comprometido suas chances de sobrevivência.

De acordo com o processo, em 2003, o paciente passou por operação para tratar um tumor no intestino. Na fase de recuperação, devido a suposto erro na troca do equipamento de soro pela equipe de enfermagem, o paciente teria sofrido choque séptico e infecção respiratória, vindo a morrer quatro meses após a cirurgia.

Em primeira instância, o juiz condenou o hospital ao pagamento mensal de R$ 4,2 mil até a data em que a vítima completaria 70 anos, além de compensação por danos morais de R$ 180 mil.

O TJRS reformou a sentença por entender que a responsabilidade do hospital dependeria da comprovação de erro, imperícia ou imprudência na atuação de médico a ele vinculado.

Além disso, para o TJRS, a perícia não afirmou categoricamente que a troca de cateter foi a causa principal da infecção que complicou o quadro do paciente e o levou à morte. Também segundo o tribunal, a sentença foi baseada nas declarações do médico cirurgião que prestou serviços ao paciente e que, portanto, deveria ter sido ouvido não como testemunha, mas na condição de mero informante. De acordo com o TJRS, “a prova técnica deve preponderar sobre a prova oral”.

Responsab​​ilidades
Por meio de recurso especial, a família da vítima alegou que a responsabilidade objetiva do hospital seria incontestável, passível de afastamento apenas se houvesse prova pericial irrefutável em sentido contrário – o que não existiria no caso.

A família também defendeu que a perícia, por não ser conclusiva, deveria ser apreciada no conjunto das demais provas produzidas pelas partes.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a responsabilidade dos hospitais, no que diz respeito à atuação dos profissionais contratados, é subjetiva, dependendo de demonstração da culpa do preposto, de forma que não é possível excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.

Por outro lado, lembrou a ministra, se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital (empregatício ou de mera preposição), não cabe atribuir à instituição hospitalar a obrigação de indenizar a vítima.

Sem hie​​​rarquia
Em relação a uma suposta preponderância da perícia sobre as demais provas, a ministra apontou que no processo não há peso ou hierarquia dos meios de prova, mas um contexto aberto, no qual a narrativa dos fatos deve encontrar embasamento nas variadas provas coligadas com o objetivo de convencer o julgador quanto à correta solução do conflito.

Apesar da menção, pelo TJRS, de que a prova técnica deveria preponderar sobre a oral, Nancy Andrighi destacou que o colegiado gaúcho – ao acompanhar o perito no entendimento de que a doença inicial, por si só, já poderia comprometer a vida do paciente – analisou diversas provas dos autos, como a lista de antibióticos usados para o controle da infecção e documentos no sentido de que a cirurgia realizada é considerada potencialmente contaminada.

“Nessa linha, apesar de encarar o médico que realizou as cirurgias no paciente como informante em vez de testemunha, esta circunstância não é suficiente para eivar de nulidade o acórdão recorrido, nem sequer compromete a exata compreensão da convicção motivada a que chegou o TJRS”, concluiu a ministra ao manter a decisão de segunda instância.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1704511

TJ/SP reconhece o direito de exploração comercial de produtos concorrentes de empresa de bebidas na Arena Palmeiras

Restrição firmada há quase 100 anos não vincula terceiros.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial manteve sentença que julgou improcedente pedido de empresa de bebidas que visava à proibição da venda de produtos de concorrentes na Arena Palmeiras.

Consta nos autos que a controvérsia tem sua origem em fatos ocorridos há quase 100 anos. O contrato de compra e venda da área em que hoje está construído o Allianz Parque (também conhecido como Arena Palmeiras), firmado em 1920, continha cláusula restritiva que impedia o adquirente, então Palestra Itália (hoje Sociedade Esportiva Palmeiras), de comercializar produtos e divulgar a imagem de concorrentes da então alienante do imóvel, a Companhia Antarctica Paulista, hoje de propriedade da autora da ação. No entanto, a requerente afirma que desde a reabertura do estádio tais obrigações não vêm sendo observadas pela ré, a quem o Palmeiras cedeu direito de superfície para construção de novo estádio.

“O que se discute no presente caso é se a requerida, não tendo participado do contrato de compra e venda, deve ou não observar as restrições impostas ao uso do imóvel pela então vendedora Companhia Antarctica Paulista. Vale dizer, se tais obrigações ostentam eficácia real”, pontuou o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi.

“Baseado no direito real de superfície, a ré construiu o moderno estádio de futebol e apresentações musicais, conquistando o direito de exploração comercial do estádio, que retornaria ao Palmeiras após a vigência da exploração do direito de superfície”, continuou o magistrado. “Evidente que a requerida, na posição de proprietária superficiária, tem a prerrogativa de usar livremente o bem, inclusive no que toca à publicidade e à venda de produtos, aspectos da propriedade que, acaso sejam restringidos, certamente iriam desequilibrar a equação econômica prevista no contrato de alienação do direito de superfície”, concluiu o desembargador.

Segundo o relator, “a obrigação que se tenciona executar é fruto da manifestação de vontade das partes externadas nos idos de 1920, em contexto absolutamente estranho ao atual, e com objeto de servir de contrapartida ao preço pago pela aquisição do bem. Inviável, pois, que se exija dos sucessores da cadeia dominial a observância de regras eleitas pelas partes como contrapartida do preço praticado na alienação anterior, sob pena de restar alijado o direito de propriedade, restando ao vendedor a eterna possibilidade de exigir o cumprimento de certas condições feitas quando da alienação do bem, o que acabaria por dificultar a livre circulação”.

Os desembargadores Fortes Barbosa e Gilson Delgado Miranda completaram a turma julgadora, tendo o primeiro declarado voto convergente. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1012630-38.2018.8.26.0100

TJ/PB: Empresa de cartão de crédito Mastercard é condenada a pagar indenização por cobrança indevida

Os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que condenou a Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. a pagar a quantia de R$ 3.328,80 a título de indenização por danos morais, em favor de Francisco Antônio de Sarmento Vieira. Com a decisão, o Colegiado negou provimento ao recurso da empresa de cartão de crédito. O relator da Apelação Cível nº 0002738-56.2015.815.2001 foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. A decisão foi publicada no DJe desta terça-feira (5).

Conforme os autos, o consumidor afirmou que não realizou as compras lançadas em sua fatura, na quantia de R$ 3.328,80. Como a contestação da compra não foi acolhida e temendo a negativação de seu nome, procedeu o pagamento, motivo pelo qual moveu a ação pugnando pela devolução da quantia em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.

Inconformada com a sentença condenatória, a Mastercard entrou com recurso. Aduziu a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de obrigatoriedade do indébito, sob o argumento da inexistência de relação jurídica, vez que o cartão de crédito foi firmado entre o consumidor e a Caixa Econômica Federal. Por tal motivo, pugnou pela reforma da sentença para que fosse julgado improcedente o pedido.

Ao analisar a preliminar arguida, o relator disse que o argumento da Mastercard de que apenas cede tecnologia para o processamento de cartões, sendo a instituição financeira quem administra as cobranças, de modo que não teria participação nas ofensas sofridas por Francisco Vieira, não merece ser acolhida. Citou jurisprudência do STJ para fundamentar o entendimento.

“A orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 14 do CDC, estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual a Bandeira do cartão de crédito, bem como a instituição financeira administradora do cartão respondem solidariamente pelos danos recorrentes da má prestação de serviços”, ressaltou o desembargador Saulo Benevides.

Ao apreciar o mérito, o relator entendeu que para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, caberia a Mastercard a prova da regularidade da cobrança ou, ainda, a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação não verificada nos autos.

Desta decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar cliente que teve carro furtado em estacionamento

Um supermercado terá que indenizar um consumidor que teve seu veículo furtado dentro do estacionamento da empresa. A decisão é da 3ª Vara Cível de Taguatinga.

O autor narra que, em abril deste ano, guardou o automóvel no estacionamento oferecido pela ré, enquanto fazia compras. Ao retornar, tomou conhecimento de que o veículo havia sido levado. A parte autora conta, ainda, que registrou boletim de ocorrência e que buscou uma solução amigável com a empresa. Como não obteve êxito. solicita indenização pelos prejuízos materiais e morais.

Em sua defesa, o supermercado alega que disponibiliza estacionamento gratuito para clientes e público em geral e que não possui controle de entrada e saída de veículos. O réu afirma que a dinâmica do furto é questionável e que não é devida qualquer responsabilização.

Ao decidir, o magistrado destacou que, no caso em análise, é cabível o entendimento firmado pelo do Superior Tribunal de Justiça – STJ de que a empresa responde por furto ocorrido em seu estacionamento. O julgador ressaltou que o grande espaço disponível e reservado na área do mercado beneficia o réu, uma vez que “os consumidores, sabendo do grande espaço disponível e reservado na área do mercado para estacionar seus veículos com tranquilidade para fazerem suas compras, optam por esse tipo de lugar a aqueles em que não há estacionamento e o consumidor tem dificuldades de acesso e de lugares para estacionar seus veículos”.

O juiz destacou, ainda, que não há provas de que o autor tenha tido algum tipo de envolvimento com o furto. Diante disso, o magistrado entendeu que a empresa ré possui responsabilidade pelo furto do veículo e a condenou ao pagamento de indenizações por danos materiais no valor equivalente ao automóvel do autor, com base na tabela FIPE na data do furto, e por danos morais na quantia de R$ 5 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0707302-85.2019.8.07.0007


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