TJ/DFT: Serviço de emergência móvel deve indenizar mãe de paciente por demora em atendimento

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma prestadora de serviços de emergência médica e homecare ao pagamento de danos morais por ter deixado uma criança com paralisia cerebral esperando uma ambulância por quase três horas, após a realização de um exame laboratorial.

A mãe da menor, que é autora da ação, conta que solicitou o serviço da ré, em maio deste ano, para que a filha fosse levada até um laboratório, onde tinha exames pré-agendados. A paciente tem paralisia cerebral, alimenta-se por sonda nasoenteral e é acamada.

De acordo com os autos, tudo correu regularmente no trajeto de ida, mas, na volta, a autora alega que aguardou a chegada da ambulância por quase três horas, embora tenha recebido a informação de que outra ambulância ficaria no local, esperando o término do exame, que seria realizado em 10 minutos. Por conta dessa garantia, a mãe não levou a dieta nem o oxigênio da menor.

Em audiência, a técnica em enfermagem que acompanhava a filha da autora confirmou as alegações da mãe quanto a demora injustificada do transporte e que, devido a isso, a criança foi privada dos cuidados que necessitava e sofreu quadros de convulsão e cianose (roxeamente por falta de oxigenação).

Na decisão, a magistrada destacou que restou comprovado que o referido exame foi realizado às 7h50 e, segundo a prova produzida, durou cerca de 15 minutos. A ambulância, por sua vez, chegou ao estacionamento do laboratório às 9h39, conforme indicado na guia de atendimento móvel, emitida pela ré e firmada pela autora e pelo técnico de enfermagem, que foi ouvido em audiência e esclareceu os horários indicados no documento.

“A ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, tampouco causa excludente de sua responsabilidade, impondo-se reconhecer que a mora foi injustificada e gerou danos passíveis de indenização à autora”, esclareceu a julgadora.

A juíza levantou, ainda, que a ré não afastou o argumento da autora, no sentido de que recebeu informação inequívoca de que o serviço móvel estaria esperando pela conclusão do exame de sua filha, situação que configura violação do dever de informação imputado à ré.

“(…) caso os prepostos da ré tivessem fornecido informação precisa à autora, a menor não teria sido privada por quase duas horas dos cuidados emergenciais que tanto necessita. (…) O fato agregou sofrimento desnecessário e atingiu a integridade moral da autora, direito que é passível de indenização”, finalizou a magistrada.

Sendo assim, os danos morais foram arbitrados em R$ 5 mil.

Ainda cabe recurso.

Processo PJe: 0734452-14.2019.8.07.0016

TJ/MG: Empresa indenizará familiares de vítima de acidente

Valor de indenização por danos morais passa de R$ 50 mil para R$ 100 mil.


A Casa Arthur Haas Comércio e Indústria Ltda. foi condenada a indenizar por danos morais a viúva e os dois filhos de uma vítima de acidente de trânsito envolvendo veículo da empresa. Cada um deverá receber R$ 100 mil, além de pensão mensal. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

De acordo com os autos, o acidente automobilístico aconteceu na BR 262, km 387, próximo ao município de Mateus Leme. A vítima era comerciante e viajava para Nova Serrana frequentemente. Na data do acidente, retornava para Belo Horizonte quando uma carreta de propriedade da Casa Arthur Haas atingiu seu veículo.

Os pedidos dos familiares foram julgados parcialmente procedentes pela Justiça de Primeira Instância, sendo a indenização por danos morais fixada em R$ 50 mil para cada um dos autores.

A pensão mensal para a viúva foi arbitrada em 1/8 de um salário mínimo, desde o acidente até a época em que o falecido completaria 65 anos. Para cada um dos filhos, foi fixada pensão mensal no mesmo valor, até a idade de 25 anos, quando então a quota de cada filho deverá ser repassada para a mãe.

Recursos

Ambas as partes recorreram da decisão. A empresa alegou não ter responsabilidade no acidente, pois somente era a proprietária do caminhão. Disse que a culpa pelo ocorrido foi exclusiva da vítima, cuja conduta imprudente foi noticiada em Boletim de Ocorrência.

Argumentou que o veículo conduzido pela vítima invadiu a contramão de direção e bateu com o caminhão de sua propriedade, violando as normas do Código de Trânsito.

Os autores, por sua vez, pediram a majoração dos valores fixados para os danos morais e para a pensão.

Danos

Segundo o relator das apelações, desembargador Otávio de Abreu Portes, as provas demonstram que a culpa pelo acidente não foi exclusivamente do comerciante, uma vez que o motorista da empresa perdeu o controle da condução do caminhão em um declive.

Mesmo que a vítima tenha invadido a contramão, se o condutor do caminhão estivesse no absoluto controle de seu veículo, o acidente poderia ter sido evitado, bem como sua trágica consequência.

Além disso, continuou o relator, não há dúvida de que o caminhão era de propriedade da empresa, conforme consta no boletim de ocorrência. E a empresa tem responsabilidade objetiva pelos atos de seus prepostos – no caso, do motorista do caminhão, corresponsável pelo acidente.

Ressaltou que a reparação do dano moral deve ser proporcional à intensidade da dor, majorando o valor para R$ 130 mil para cada um dos autores.

Determinou que a correção monetária sobre tal valor incida a partir da publicação da sentença (decisão de primeira instância). Quanto à pensão mensal, manteve o valor fixado na sentença. O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Pedro Aleixo.

Finalidade da indenização

Já o desembargador José Marcos Rodrigues Vieira divergiu do voto do relator apenas em relação ao valor fixado a título de danos morais.

Observou que o acidente trouxe dano psíquico aos familiares, além de desconforto, frustração, sofrimento, rompendo ainda os laços emocionais e pessoais firmados no núcleo familiar. Entendeu, no entanto, que o valor de R$ 100 mil condiz com a tripla finalidade do instituto: compensatória, punitiva e desestimuladora.

Também o desembargador Ramom Tácio acompanhou o desembargador José Marcos Rodrigues Vieira quanto ao valor da indenização por danos morais. Posicionou-se também no sentido de que o termo inicial da correção monetária deve incidir a partir da publicação do acórdão (decisão de segunda instância).

O desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant acompanhou o entendimento do desembargador José Marcos Rodrigues quanto ao valor do dano moral, bem como o que se refere ao termo inicial da correção monetária, que deve remontar à data da publicação do acórdão.

TRF4: SUS deve fornecer medicamento a paciente com psoríase

Paciente não pode ser prejudicado por indisponibilidade de tratamento já incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Com esse entendimento, o desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, da 1ª Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou ontem (11/11) que o SUS forneça, dentro do prazo de 15 dias, o medicamento Ustequinumabe a um morador de Fazenda Rio Grande (PR) que sofre de psoríase. O paciente, que tem lesões escamosas na pele provocadas pela doença, recorreu à corte pela concessão da substância após ter o pedido administrativo no SUS negado por não ter o remédio disponível.

O agricultor, de 60 anos, ajuizou ação com pedido de tutela de urgência através da Defensoria Pública da União (DPU), requerendo o medicamento prescrito em laudo médico, que teria custo anual de R$ 62 mil ao paciente. O autor alegou que sofre com a doença desde 2013 e que, depois de utilizar diversas medicações sem resultados satisfatórios, o tratamento provisório a partir do laboratório do fabricante do Ustequinumabe obteve o controle da psoríase.

Em análise da tutela antecipada, a 3ª Vara Federal de Curitiba (PR) negou a solicitação do medicamento. O juízo de primeiro grau considerou inapropriada a concessão judicial da substância sem que o paciente tivesse apresentado uma nova requisição administrativa do remédio depois que esse foi incorporado ao SUS, em novembro de 2018.

O autor recorreu ao tribunal pela reforma da decisão após, em outubro deste ano, ter seu pedido negado novamente na via administrativa do SUS, sob a justificativa de indisponibilidade do tratamento. No recurso, o paciente sustentou que necessita do fármaco para poder ter uma melhor qualidade de vida.

Penteado, relator da ação, observou que há riscos de progressão da doença em caso de interrupção do tratamento, não sendo razoável que o paciente tenha que aguardar a efetivação da disponibilidade do tratamento pelo SUS para ter acesso ao medicamento. “Considerando a necessidade de utilização do fármaco, prescrita por profissional habilitado e cuja incorporação ao SUS já foi autorizada, entendo que o demandante não pode ser prejudicado porque o medicamento não foi efetivamente disponibilizado”, concluiu o magistrado.

O mérito do agravo de instrumento, que deverá ser julgado pela turma, ainda não tem data marcada. A ação originária segue tramitando na 3ª Vara Federal de Curitiba.

TJ/SC: Faxineira será indenizada por ato racista de moradora que jogava lixo no corredor de prédio

Moradora de um residencial em área nobre da capital foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da faxineira do condomínio, a quem proferiu ofensas de cunho racista após desentendimento banal nas dependências do edifício. Ela terá que pagar, acrescidos de juros e correção monetária, R$ 8 mil.

O ambiente no prédio, em setembro de 2017, já não era dos melhores segundo testemunhas ouvidas nos autos. A moradora, conforme tais relatos, era de difícil trato. Tinha por mania atirar papéis ao chão, consumir frutas para atirar cascas de laranja e de mamão nas áreas comuns e ainda varrer a sujeira do seu apartamento diretamente para o corredor. A faxineira acredita que o comportamento já tinha por objetivo prejudicar sua imagem perante os demais residentes do condomínio.

O fato que deu origem ao conflito ocorreu no dia 22 daquele mês, quando a moradora cobrou da funcionária o paradeiro de uma luva que caíra da sacada de seu apartamento, no 7º andar. Ela obrigou a subalterna a procurar por todos os cantos, inclusive revirar as lixeiras em busca da peça. Irritada com o sumiço, partiu para as ofensas. “Como é que eu te chamo, sua negra ?”, teria dito.

Em depoimento, pessoas ouvidas na condição de informantes no processo garantiram ter presenciado a moradora humilhar a faxineira naquela ocasião, com o uso de expressões como “negra faxineira” e “preta”. Todas foram uníssonas em interpretar as palavras como uma forma de rebaixar a funcionária, com o nítido intuito de ofendê-la e prejudicá-la.

A defesa da moradora sustentou que houve equívoco na interpretação dos fatos e assegurou que ela não fez uso do termo “negra”. Quando muito, admitiu, pode ter dito “faxineira”, mas então com tom profissional. Utilizou ainda ensinamento de filósofo contemporâneo para dizer que a ofensa só derruba o ofendido quando ele a incorpora, fato não registrado com a funcionária.

Um trecho da defesa chamou especial atenção ao juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, responsável pelo julgamento do caso: “Dizer negra, negrinho, negão, gordinho, magrão, carequinha… de regra não é preconceito, nem ofensivo, Neymar trata publicamente Bruna Marquezine como ‘minha preta’ (e ela tem a tez branca).”

O magistrado disse existir verossimilhança nos depoimentos prestados pelos informantes, os quais levou em consideração para fundamentar a condenação da moradora. “Destarte, do conjunto probatório amealhado aos autos é possível concluir que a conduta da ré de jogar lixo ao solo, aliada às expressões proferidas (…), caracteriza sim menosprezo à autora e ao ofício de faxineira”, anotou. Para ele, ficou evidenciada a injúria perpetrada, que constituiu mácula à imagem e à honra da faxineira.

Com efeito, acrescentou Morais da Rosa, as condutas da moradora demonstraram a finalidade de desprezar a faxineira, com ofensa a sua honra subjetiva e dignidade. Desse modo, concluiu, a funcionária teve êxito em comprovar a violação aos seus bens extrapatrimoniais, enquanto a moradora não apresentou fato impeditivo ou extintivo do direito da faxineira. Cabe recurso (Autos n. 03035074420188240090).

TJ/ES: Loja é condenada a indenizar cliente cuja encomenda teria sido entregue a um desconhecido

Em decisão, o magistrado afirmou que a empresa demonstrou descaso com o cliente, que sempre teria tentado resolver o problema de maneira administrativa


Um homem que, depois de tentar retirar uma encomenda, descobriu que ela já havia sido entregue, deve receber R$2 mil em indenização por danos morais. A sentença é da Vara Única de Ibatiba.

De acordo com o autor, ele comprou um aparelho roteador pela loja virtual requerida e teria optado por recebê-lo no estabelecimento físico da mesma empresa. Apesar de ser notificado da possibilidade de retirada da encomenda, ao chegar no local, ele foi informado de que não tinha autorização para fazê-la.

Em continuação o requerente explicou que, pouco depois, recebeu a informação de que o produto já havia sido entregue. Por sua vez, a ré defendia que não havia nenhum dano moral ou material a ser indenizado, uma vez que a parte requerente não comprovou a existência de prejuízos que teria suportado.

Em análise do ocorrido, o juiz verificou que a requerida não apresentou nenhum documento que comprovasse que o produto foi entregue ao requerente, como uma nota assinada, por exemplo. De acordo com o magistrado, a loja virtual somente anexou um comprovante unilateral em que ela relata ter entregue a encomenda em local diverso do solicitado pelo requerente, que havia optado por retirá-la na loja. Desta forma, o magistrado entendeu que o ocorrido configura o dever de indenizar.

“No presente caso, claro está a responsabilidade do Requerido e os danos à personalidade causados ao Requerente, que ficou sem o seu produto comprado e quitado, que foi entregue a pessoa diversa. Cabe dizer que pelos documentos que instruem a inicial, diversos contatos prévios foram realizados pelo Requerente, que sempre buscou resolver as questões de maneira administrativa, iniciando a presente demanda apenas após o total descaso do Requerido”, afirmou.

Em decisão, o magistrado sentenciou a loja a devolver ao requerente R$84,45, referentes ao roteador não entregue, e a pagar R$2 mil em indenização por danos morais. Ambos as quantias devem ser corrigidas e incidir juros.

Processo (Pje) n° 5000079-33.2019.8.08.0064.

TJ/MG: Unimed é obrigada a cobrir cirurgia bariátrica de paciente

Empresa cancelou procedimento dois dias antes de sua realização.


A cooperativa médica Unimed será obrigada a cobrir em caráter de urgência a cirurgia bariátrica solicitada por uma de suas conveniadas. A empresa havia autorizado o procedimento, mas anulou a autorização dois dias antes da realização da cirurgia. A decisão, proferida ontem (11/11), foi do juiz Sebastião Pereira Neto, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte.

De acordo com os autos, a conveniada possui obesidade mórbida de grau 3, problemas na pressão arterial, estado pré-diabético, além de outras complicações que não são comuns a uma paciente de 22 anos. O médico que a acompanha solicitou a cirurgia bariátrica, já que nenhum procedimento menos invasivo gerou resultados.

Faltando apenas dois dias para a cirurgia, a Unimed cancelou a autorização, alegando que a paciente não havia realizado todas as medidas prévias indicadas pelo convênio.

Segundo o juiz Sebastião Pereira, toda a documentação apresentada e os laudos do médico demonstram a urgência na realização do procedimento cirúrgico, devido à situação de risco em que a paciente se encontra.

“Após a análise de toda a documentação apresentada, conclui-se que está clara a urgência do procedimento cirúrgico, tendo em vista a gravidade dos problemas de saúde que a autora vem enfrentando e o fato de procedimentos clínicos não surtirem efeito”, afirmou o juiz.

TJ/SC nega indenização a ciclista que circulava na contramão e sofreu acidente

O artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que o ciclista, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, deverá transitar no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Assim, a 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, decidiu reformar sentença para negar indenização por danos morais, materiais e estéticos a um ciclista que circulava pela contramão em Itapema. Em colisão com um veículo, o ciclista teve lesão no cotovelo.

Em novembro de 2016, o ciclista circulava por uma avenida pela contramão. Já o veículo deixava uma rua secundária em direção à avenida e, quando arrancou na esquina, não percebeu a bicicleta no sentido contrário ao de circulação da via. Com a colisão e a consequente fratura, o ciclista ajuizou ação de danos morais no valor de R$ 20 mil, estéticos no valor de mais R$ 20 mil e emergentes.

O juízo condenou o motorista ao pagamento de R$ 3.750 pelos danos morais, R$ 2 mil pelos danos estéticos e R$ 7.287,11 a título de danos materiais. Inconformado, o motorista recorreu ao TJSC e alegou basicamente culpa exclusiva da vítima, que circulava pela contramão e confrontava o CTB. Alegou que o fato de ter ocorrido o acidente não configura imprudência ou falta de cuidado. Para os desembargadores, o ciclista afrontou o princípio da confiança que vigora nas relações de trânsito.

“Na situação vertente, uma vez não verificada a exceção legal atinente à circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, e ausente qualquer indicativo de que o apelante tenha concorrido para a deflagração do sinistro, não há como imputar a responsabilidade pela colisão ao condutor do automóvel”, declarou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participaram o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a desembargadora Cláudia Lambert de Faria. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0300739-74.2017.8.24.0125

TRF4: “Pet shop” não é obrigada a contratar veterinário

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu a uma loja “pet shop” na cidade de Bandeirantes (PR) a inexigibilidade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná (CRMVPR) e de contratação de médico veterinário como responsável técnico para o seu funcionamento. A 2ª Turma da corte entendeu, de forma unânime, que as atividades exercidas pela empresa não se enquadram nas reservadas à atuação exclusiva de médico veterinário previstas por lei. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no final de outubro (30/10).

O microempreendedor individual, dono da loja, havia ajuizado um mandado de segurança contra ato do presidente do CRMVPR. Segundo o autor, o Conselho exigiu a inscrição e a obrigação de contratar e manter o profissional no estabelecimento, informando que se as determinações não fossem cumpridas, a “pet shop” estaria sujeita a aplicação de penalidades e de restrições nas atividades comerciais.

O empreendedor afirmou que suas atividades são o banho e tosa em pequenos animais, o comércio de produtos veterinários, de rações e de produtos de embelezamento e, secundariamente, a comercialização de pequenos animais.

De acordo com ele, a empresa não exerce atividade veterinária e não possui qualquer envolvimento na fabricação de rações animais e tampouco dos medicamentos revendidos. Dessa forma, a loja não estaria obrigada a registrar-se no CRMVPR e nem a manter veterinário como responsável técnico.

O empresário sustentou que o ato do presidente da autarquia é arbitrário e ofensivo aos seus direitos de exercer livremente suas atividades comerciais.

O juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba concedeu a segurança, determinando que a autarquia se abstenha de praticar qualquer ato de sanção contra o autor.

O processo foi enviado ao TRF4 para reexame. A 2ª Turma da corte, por unanimidade, decidiu manter a sentença na íntegra.

A relatora do caso, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, entendeu que, embora a Lei nº 5.517/1968 preveja que as empresas que exercem atividades peculiares à medicina veterinária devam ser registradas nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária das suas respectivas regiões, ficando obrigadas a pagar taxa de inscrição e anuidade, “no caso dos autos, não é possível afirmar que a empresa impetrante tenha a atividade básica diretamente ligada à medicina veterinária”.

Conforme a magistrada, a empresa é uma pessoa jurídica “que se dedica basicamente ao comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; comércio varejista de artigos de armarinho; comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping; serviços de higiene e embelezamento de animais domésticos”.

Assim, Labarrère acrescentou que seguiu em seu voto o disposto no tema 617 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “à míngua de previsão contida na Lei nº 5.517/1968, a venda de medicamentos veterinários – o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico – bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado”.

Processo nº 5011128-65.2019.4.04.7000/TRF

TJ/MG: Banco indenizará Idosa analfabeta por contrato de empréstimo

Foi firmado um contrato de empréstimo que foi descontado de sua aposentadoria.


Uma idosa analfabeta que foi lesada por um contrato de empréstimo vai receber R$ 5 mil de indenização por danos morais paga pelo Banco Intermedium. A decisão foi da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A mulher, que é aposentada pelo INSS e recebe o benefício previdenciário pelo Banco Bradesco, firmou um contrato de empréstimo com o Banco Intermedium, que consistia na retirada do valor emprestado do montante adquirido da aposentadoria.

No entanto, o contrato foi anulado porque não seguiu os requisitos do artigo 595 do Código Civil, que diz que quando qualquer uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a pedido da parte e subscrito por duas testemunhas, formalizado por instrumento público.

Tanto a autora da ação quanto o réu recorreram à decisão da 1° instância, na Comarca de Manhuaçu. O réu alegou que a sentença é equivocada e que o fato de a parte autora não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de realizar um contrato.

A autora, por sua vez, argumentou que o Banco Intermedium não produziu as provas necessárias para identificar a sua suposta assinatura e que a empresa agiu de má fé.

De acordo com o desembargador relator do caso, Marcos Caldeira Brant, a partir do momento que é reconhecida a nulidade do contrato, é necessário que valores descontados da pensão previdenciária da idosa sejam devolvidos.

O desembargador então, fixou a quantia de R$ 5 mil de indenização por danos morais, acompanhado dos votos dos desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira.

TJ/SC: Empresa indenizará consumidora surpreendida com corpo estranho em molho de tomate

Uma consumidora será indenizada em R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária, após localizar um corpo estranho dentro de um pacote de molho de tomate que ela já havia adquirido em Blumenau, no Vale do Itajaí. A decisão foi prolatada no início deste mês pelo juiz Jeferson Isidoro Mafra, titular do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau.

Em juízo, uma testemunha afirmou que o corpo estranho encontrado no molho de tomate tinha o aspecto de um bicho. Em sua defesa, a empresa afirmou que o suposto vício no produto não ocorreu na produção, ao defender a segurança do processo de fabricação. O laudo de análise do produto, feito pela empresa, concluiu que se tratava de microrganismos pertencentes ao reino Fungi (fungos e leveduras).

“Embora o laudo tenha concluído tratar-se de fungo, consta no mesmo documento que não foi possível identificar o tipo de fungo, pois o laboratório da empresa não dispõe de materiais e métodos para realização de análises microbiológicas. Ora, se afirma que se tratava de um fungo, era dever da ré demonstrar que fungo era esse e que o seu desenvolvimento no produto só ocorre após aberto, se não acondicionado ou consumido nas formas/prazos indicados na embalagem. Diante desse contexto, concluo que o produto adquirido pela parte autora continha um corpo estranho, o que, por si só, atrai a responsabilidade da ré no que pertine ao dever de indenizar”, cita o magistrado em sua decisão.

Em depoimento, a parte autora afirmou que a embalagem não apresentava furos e que, após aberta, foi acondicionada na geladeira antes de consumir novamente o produto. A empresa não logrou êxito em demonstrar que o corpo estranho era fungo, como concluiu no laudo apresentado, tampouco que o processo de fabricação é totalmente seguro, capaz de impedir a contaminação dos produtos. Da decisão cabe recurso

Autos n. 0303183-09.2018.8.24.0008


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