STJ: Pedido de indenização por falhas aparentes em imóvel tem prazo prescricional de dez anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que aplicou o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002 a um pedido de indenização por falhas aparentes de construção em imóvel vendido na planta.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que, na falta de prazo específico do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos fixado pelo artigo 205 do CC/2002.

No caso dos autos, o consumidor ajuizou pedido de obrigação de fazer cumulado com reparação de danos materiais e morais, devido a vícios apresentados no imóvel. Segundo o autor, o projeto do apartamento – uma cobertura de dois andares – contava com piscina externa e acesso ao segundo pavimento por meio de elevador, porém esses itens não foram providenciados pela construtora.

O comprador também apontou problemas no piso do imóvel e na escada interna, além da ausência de telhado na área externa. Por isso, buscava receber verbas reparatórias pelas apontadas imperfeições do imóvel e também pedia a conclusão do projeto.

O juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, tendo em vista a decadência do direito do consumidor. A sentença foi mantida pelo TJSP, que concluiu que os vícios apontados na ação diziam respeito à incompletude do imóvel e a falhas nos acabamentos, estando relacionados, portanto, à própria construção.

Vícios ap​​arentes
A ministra Nancy Andrighi, ao analisar o caso no STJ, afirmou que, nas relações de responsabilidade do fornecedor por vício de obra, o CDC confere tratamento mais abrangente do que aquele previsto pela legislação civil. Em seu artigo 26, por exemplo, o CDC prevê a proteção do consumidor em relação aos vícios aparentes, o que não ocorre na relação jurídica entre o empreiteiro e o comitente, que é regulada pelos artigos 615 e 616 do Código Civil.

Nesse sentido, apontou a relatora, quando o consumidor adquire imóvel na planta ou em construção, ou quando contrata empresa especializada para a realização de obras, a responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes não termina no momento do recebimento do imóvel, podendo o consumidor reclamar de eventuais falhas de fácil constatação no prazo decadencial de 90 dias (artigo 26, inciso II, do CDC).

Nancy Andrighi também apontou que a legislação consumerista não traz limitação quanto à natureza dos vícios apresentados no imóvel, tampouco restrição quanto à magnitude do empreendimento. E, além da possibilidade de rescindir o contrato ou pleitear o abatimento do preço, o CDC oferece ao consumidor a opção de substituir o produto ou reexecutar o serviço.

Prazo g​​​eral
Segundo a relatora, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC está relacionado ao período em que o consumidor pode exigir judicialmente alguma das alternativas que são conferidas pelo próprio código, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato.

“E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual – o prazo quinquenal disposto no artigo 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou do serviço –, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do artigo 205 do CC/2002”, afirmou.

No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que, em relação à pretensão de reexecução do contrato, o TJSP reconheceu a decadência sob o fundamento de que transcorreu, entre a efetiva entrega do bem e o ajuizamento da ação, prazo superior a 90 dias. No tocante à reparação dos vícios redibitórios, o tribunal também reconheceu a ocorrência de decadência, tendo em vista considerar ser aplicável o prazo decadencial de um ano previsto no artigo 445 do Código Civil.

Em relação às pretensões de reparação e compensação, disse a ministra, o TJSP considerou-as prescritas, tendo em vista a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206 do CC/2002.

Quanto à pretensão de reexecução dos serviços e de redibição do contrato, a relatora entendeu que, de fato, aplica-se o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC, não tendo havido nos autos causas obstativas da decadência.

“Com relação à pretensão indenizatória (reparação de danos materiais e compensação de danos morais), incidirá o prazo prescricional decenal, não transcorrido entre a entrega do imóvel (2004) e o ajuizamento da ação, que se deu em 19/07/2011”, concluiu a ministra ao afastar a prescrição trienal e determinar o retorno da ação à origem para julgamento dos pedidos reparatórios e compensatórios.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1721694

TRF1: Inscrição de devedor em cadastros de inadimplentes somente deve ser feita em casos excepcionais

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo interno da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) que tinha como objetivo incluir o nome de um devedor no cadastro de inadimplentes da Serasa por meio do sistema eletrônico SerasaJud ou mediante determinação judicial.

Em seu recurso, a ANTT sustentou que não dispõe de condições para incluir os executados na Serasa, pois não é associada à aludida instituição, que, além de cobrar mensalidades, cobra por inclusões e exclusões de negativações, o que onera o credor.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, destacou que “a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência por determinação judicial, mediante requerimento do credor, deve ser reservada a situações excepcionais, nas quais o requerente não disponha de meios para realizá-la administrativamente, o que não ocorre na espécie”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0044940-89.2017.4.01.0000/PA

Data de julgamento: 11/11/2019
Data da publicação: 29/11/2019

Assessoria de Comunicação Social

TJ/MG: Jornalista deve indenizar médico que se sentiu ofendido

Nome de profissional foi citado em quadro humorístico de programa de rádio.


Um ginecologista que foi mencionado em um programa da rádio BandNews e em textos na Folha de S.Paulo como inspiração para uma piada devido ao seu nome, profissão e local onde mantém consultório, receberá R$ 30 mil por danos morais.

A condenação envolve os jornalistas José Simão e Ricardo Boechat (falecido em fevereiro de 2019), a Folha da Manhã S.A. e a Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. A 1ª Turma Recursal de Varginha reformou decisão do Juizado Especial da comarca, que entendeu que inibir a divulgação seria afrontar o princípio constitucional da liberdade de expressão.

Os juízes Fernanda Machado de Moura Leite, Reginaldo Mikio Nakajima e Flávio Junqueira Silva condenaram os profissionais e as empresas a indenizar o médico Ob Tavares por terem utilizado o prenome dele sem autorização e de forma ofensiva, desrespeitosa e jocosa, manchando sua honra e reputação.

Além disso, a turma acolheu o pedido do profissional para determinar a retirada das referências danosas, impedir a veiculação do conteúdo nos veículos de comunicação citados e ordenar que seja providenciada uma retratação em 15 dias.

Piadas

O médico ajuizou ação contra os veículos de comunicação pleiteando indenização por danos morais sob o argumento de que os jornalistas utilizaram seu nome para associar a profissão de médico ginecologista a um tipo de absorvente íntimo.

Segundo o autor da ação, eles também se utilizaram do nome do bairro onde fica seu consultório, Vila Pinto, e o nome da cidade de Varginha para fazer piadas relacionadas aos órgãos genitais masculino e feminino. O juiz não acatou tais pedidos, o que provocou o recurso por parte do médico.

A turma recursal modificou a decisão, sob o fundamento de que a conduta de José Simão, que monta o quadro “Os predestinados” apoiando-se sobre dados pessoais e profissionais de indivíduos, extrapolou os limites que contornam um quadro humorístico.

Processo nº 0025793-87.2018.8.13.0707.

TJ/CE: Companhia Energética do Ceará deve pagar indenização de R$ 8 mil por demora em instalar energia na casa de mototaxista

Os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgaram 156 processos durante a sessão desta quarta-feira (05/02). Em um dos casos, o colegiado manteve sentença que condenou a Companhia Energética do Ceará (atual Enel) a pagar indenização moral no valor de R$ 8 mil a mototaxista, por atraso em serviço de instalação elétrica em sua residência, que fica na zona rural do município de Madalena, distante 185 km de Fortaleza.

Segundo os autos, o homem alega que no dia 5 agosto de 2013, dirigiu-se até um posto da Enel e preencheu requerimento para a ligação inaugural de energia elétrica de sua casa, mas que não foi atendido. O serviço só foi efetivado em outubro de 2014. Ele afirma que a ausência de energia lhe causou prejuízos, uma vez que o local é destinado à moradia dele e da família. Por isso, ingressou com ação na Justiça requerendo danos morais.

Na contestação, a companhia sustentou que o mototaxista estava inserido no Programa do Governo Federal “Luz para Todos” e que a demora no atendimento deveu-se à elevada demanda de obras realizadas em todo o território nacional, o que ocasionou a falta de mão de obra e de recursos materiais.

Em julho de 2019, o Juízo da Comarca de Madalena determinou o pagamento de indenização moral no valor de R$ 8 mil. Pleiteando a reforma da sentença, a empresa ingressou com recurso de apelação (0003080-82.2014.8.06.0116) no TJCE. Utilizou os mesmos argumentos da contestação, além de pedir a redução da indenização.

Ao analisar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau. Segundo o relator, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, “não há como afastar a condenação por danos morais diante do ilícito cometido pela Enel ao negligenciar o pedido de ligação de rede elétrica feito pelo morador”.

Em relação à minoração do dano, o relator explicou que o valor é “adequado e proporcional ante ao caso em apreço e pelo tamanho desdém da concessionária em sequer tentar justificar o atraso na execução do serviço de ligação de energia elétrica”.

TJ/CE: Justiça determina que Banco Brasil pague R$ 35,9 mil a vítima de estelionato

Uma vítima de estelionato no município de Nova Russas (a 303,1 km de Fortaleza) ganhou na Justiça o direito de receber R$ 35.993,75 de reparação por danos morais e materiais. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), condenou o Banco do Brasil a pagar a indenização e confirmou sentença de 1º Grau.

De acordo com o relator da apelação (nº 0006925-37.2015.8.06.0133), desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, “restou-se comprovada a ação do Banco, consistente no defeito da prestação dos serviços, o dano suportado pelo autor, tanto material, no importe descontado de sua conta, como extrapatrimonial, de ver-se privado de seu patrimônio, e o nexo causal, evidenciado pelo liame existente entre o ato ilícito do Banco e os prejuízos suportados pela parte autora”.

Sobre o valor a ser pago, o magistrado salientou que “a indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima”.
Segundo os autos, o aposentado foi ao banco onde a esposa tinha uma conta poupança porque necessitava de dinheiro para cobrir as despesas hospitalares da mulher, que faleceu. Recebeu a notícia de que haviam sido feitos saques e transferências na referida conta por terceiros, totalizando R$ 25.960,35. Diante da situação, ele registrou boletim de ocorrência e acionou o Judiciário.

O idoso pediu a concessão de tutela antecipada para a restituição dos valores e apresentação das gravações das movimentações dos dias em que ocorreram os saques. Requereu a condenação do banco pelos danos materiais, referente ao dobro do que foi debitado, e morais no valor de R$ 50 mil.

Na contestação, a instituição financeira sustentou ter fornecido as filmagens e extratos da conta. Também argumentou que as transações foram efetuadas através do cartão de débito da vítima, não podendo ser penalizado por atos de terceiros.

Ao analisar o caso, o Juízo da 2ª Vara de Nova Russas julgou parcialmente procedente para determinar a restituição, de forma simples, de R$ 25.993,75, e a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.

A instituição financeira apelou para o TJCE. Defendeu que não houve ato ilícito e que não ficou comprovado o dano moral suportado pelo autor, bem como que houve culpa exclusiva da vítima. A apelação foi negada em sessão da 4ª Câmara de Direito Privado realizada nessa terça-feira (04/02).

TJ/ES: Shopping é condenado a indenizar cliente que escorregou em piso molhado

De acordo com o juiz, além de todo o descontentamento e extremo dissabor sofridos, a autora da ação ainda ficou impossibilitada de se locomover e de trabalhar.


Um shopping center de Cariacica foi condenado a pagar mais de R$6 mil em indenizações a uma cliente que teria se acidentado após escorregar no chão molhado do estabelecimento. A decisão é da Vara Cível e Comercial de Viana.

De acordo com a autora, o acidente ocorreu no momento em que passeava pelo shopping com o seu marido. Ela contou que o local não estava devidamente sinalizado e que, em virtude da queda, ela teria sofrido lesões no joelho. Diante do ocorrido, a requerente pedia para que o estabelecimento a indenizasse a título de danos morais e materiais, bem como que custeasse todo o tratamento médico que precisou realizar.

Em contestação, o shopping center defendeu que teria prestado o devido auxílio à autora, a qual não teria apresentado laudo pericial sobre os supostos ferimentos e não teria produzido prova mínima do fato constitutivo do direito material alegado.

Após análise do caso, o juiz verificou que a requerente teria comprovado os danos morais e materiais sofridos. “A ocorrência da queda, sequer foi controvertida (fl. 144) […] A requerida, mesmo onerada com o encargo de prover a segurança e fiscalização dos consumidores que frequentam o local, deles não se desincumbiu. […] nada foi dito ou demonstrado, a respeito das providências adotadas para que a queda fosse evitada”, afirmou.

O magistrado também destacou que o shopping não teria apresentado as imagens das câmeras de segurança do local. “A ausência de câmeras, por óbvio, coloca em risco até mesmo a segurança dos usuários do seu serviço em relação a outros motivos e acontecimentos a que são submetidos, simplesmente pelo fato de estarem no espaço”, acrescentou.

Em continuação, o juiz entendeu que o ocorrido faz jus à indenização por danos morais. “A autora teve o seu direito à imagem violado, tendo em vista todo o descontentamento e extremo dissabor suportado. Além do mais, […] a impossibilidade de se locomover de forma regular e a piora em momento ulterior, constatada por laudo médico meses depois, […] e o consequente afastamento laboral (fl. 108), todo esse deslinde vivenciado é suficiente a ensejar o direito à indenização a título de danos morais”, considerou.

Desta forma, o magistrado condenou o shopping ao pagamento de R$ 6 mil em indenização por danos morais e R$ 630,41 a título de danos materiais, esta última devidamente comprovada e referente aos gastos com tratamento médico.

Processo n° 0003398-10.2017.8.08.0050

TJ/ES: Paciente deve receber indenização após falha em cirurgia no nariz

A requerente realizou duas cirurgias com o réu, uma lipoaspiração e uma rinoplastia, sendo que a segunda lhe causou problemas estéticos e psicológicos.


O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha determinou que uma paciente seja indenizada, a título de danos materiais, morais e estéticos, após passar por uma rinoplastia mal sucedida.

Nos autos, a autora sustentou ter procurado o requerido para realizar dois procedimentos cirúrgicos, uma lipoaspiração e uma rinoplastia, sendo que a segunda teria lhe causado problemas estéticos e psicológicos. Ela informou que, passado o tempo de pós-operatório, não obteve o resultado satisfatório na rinoplastia, passando a ter crises de sinusite e dores de cabeça.

Ao procurar novamente o réu, segundo a requerente, teria sido comunicada de que cirurgias no nariz demoram até um ano para se obter o resultado final. Ela alegou que o nariz não desinchava e o resultado, além de não lhe agradar, estava fazendo com que fosse alvo de piadas, o que teria lhe causado depressão.

Após as tentativas de solução, a paciente procurou um médico otorrino, que a teria informado que havia adquirido desvio de septo, além de outros problemas.

A paciente, então, teria entrado em contato com o réu para a realização de uma cirurgia corretiva, que foi realizada sem custos e coberta pelo seu plano de saúde, mas que não trouxe alterações satisfatórias, tendo sido informada pelo profissional de que não havia a possibilidade de correção do dorso no nariz, em razão do procedimento anterior.

Assim, realizou uma terceira cirurgia custeada pelo plano de saúde, com outro profissional, tendo conseguido corrigir, minimamente, o dorso do nariz, contudo ainda não atingiu o resultado esperado por ela, precisando passar pelo quarto procedimento cirúrgico, com outro médico, sem a cobertura pelo plano de saúde.

Ela ressaltou nos autos que o requerido se recusou a devolver o valor integral pago pela primeira cirurgia, bem como se recusou a pagar o valor gasto com outro cirurgião plástico na quarta cirurgia, afirmando que devolveria apenas o valor de R$ 2.600,00. Por essas razões, a parte autora requereu que o réu fosse condenado a pagar uma indenização a título de danos morais e estéticos e que fosse ressarcida pelos danos materiais sofridos.

Na contestação apresentada, o requerido alegou que, em face do descontentamento da requerente com a cirurgia, ele nunca deixou de ajudar naquilo que fosse possível, porém a requerente passou a cobrar valores excessivos. Ele sustentou ainda que a paciente deixou claro que a segunda cirurgia havia transcorrido da melhor maneira possível e não mais retornou ao consultório, e, ainda, que só teve conhecimento da realização de terceira cirurgia quando recebeu um e-mail dela informando que queria realizar uma quarta cirurgia por outro profissional sob o custeio do requerido. Assim, requereu a improcedência total da pretensão autoral.

Com a análise do processo, o juiz concluiu pela condenação do réu em danos materiais, morais e estéticos.

Na sentença, o magistrado observou a perícia realizada, que comprovou falha no procedimento. “(…) é possível concluir que no tratamento médico de rinoplastia praticado pelo médico requerido com finalidade de correção estética da autora, foi evidenciado ato de imperícia técnica que resultou em desvio de septo nasal e que obrigou fosse ela submetida a duas outras intervenções para correção”, conforme trecho da examinação técnica.

Com isso, o juiz entendeu que o nexo causal entre a cirurgia realizada pelo requerido e os danos sofridos pela autora restaram comprovados.

”Ademais, no caso em questão, sendo a cirurgia de rinoplastia um procedimento de estética, a obrigação do cirurgião é o resultado, sendo a sua responsabilidade subjetiva”, explicou, seguindo a jurisprudência sobre o assunto.

O magistrado concluiu que o prejuízo material sofrido pela autora fora devidamente comprovado, conforme documentos arrolados no processo, razão pela qual condenou o profissional ao pagamento de R$4500.

”A ocorrência do fato, por si só, já é causa de reconhecimento de ofensa à integridade física da vítima”,enfatizou o julgador ao estabelecer a quantia de R$10 mil, a título de danos morais.

”Quanto aos danos estéticos, entendo que este atinge diretamente a esfera pessoal da requerente, tendo em vista o inchaço permanente que a cirurgia causou, em primeiro momento, no nariz da requerente, conforme comprova por fotos e depoimentos testemunhais, que confirmam que houve má cicatrização e que a autora possuía um abaulamento grande no nariz na região entre os olhos”, finalizou o magistrado, condenando o requerido ao pagamento de R$5 mil, pelos prejuízos estéticos.

TJ/SC: Passageira prensada durante embarque em ônibus será indenizada

O juiz Eduardo Camargo, da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, determinou que uma viação pague indenização de R$ 7,5 mil, por danos morais, a uma passageira que teve o corpo prensado na porta traseira de um ônibus da empresa. O episódio aconteceu na tarde do dia 3 de novembro de 2016. A mulher, pessoa com deficiência física, afirma que tentou subir no ônibus mas o motorista não aguardou o completo embarque e acionou o comando de fechar a porta, momento em que ela foi prensada naquele espaço.

Diante do desespero da autora e demais passageiros, o motorista acionou o comando de abrir a porta, o que fez com que a autora fosse arremessada na via pública e sofresse lesões. A passageira estava acompanhada do filho, na época com 10 anos de idade, e chegou a ficar desacordada por alguns instantes, segundo consta nos autos.

A viação sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da passageira, que se desequilibrou e caiu, já no interior do ônibus, por não ter força suficiente na mão para se segurar. ¿É de suma importância pontuar ser obrigação da empresa prestadora de serviço de transporte público conduzir os passageiros de forma segura desde o embarque até o seu destino, sob pena de arcar com eventuais danos causados durante o transporte¿, destaca o magistrado em sua decisão.

O magistrado ressalta que, embora a ré alegue que o caso se deu por culpa exclusiva da vítima, não há nos autos prova contundente dessa afirmação. ¿Frisa-se que o depoimento do seu preposto, ouvido como informante, não tem força bastante para romper o nexo de causalidade. Restando sobejamente comprovado que a ré é responsável pelo acidente, […] passo ao exame dos danos suportados pela autora.¿

Além do pagamento de indenização por danos morais, a empresa foi condenada ao pagamento de danos materiais no valor total de R$ 620. As indenizações serão corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora. Da decisão, prolatada em 21 de janeiro, cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0301175-68.2018.8.24.0005

TJ/DFT: Operadora de telefonia Claro deve indenizar usuário por linha clonada

O autor da ação contou que seu celular ficou sem serviço por 24 horas, o que o impediu de ter acesso aos aplicativos instalados no telefone. Disse que a linha telefônica foi clonada e que estelionatários tiveram acesso irrestrito aos aplicativos. “Foram solicitadas transferências bancárias, via whatsapp, aos contatos gravados no chip, para obtenção de vantagem indevida”, relatou o autor.

A empresa ré, por sua vez, não apresentou prova capaz de demonstrar que, no dia do delito, o serviço de telefonia foi regularmente prestado ao autor. Além disso, não comprovou que foi detectada ou impedida a realização do ilícito.

Para o juiz que avaliou o caso, não há dúvidas de que a operadora de telefonia permitiu o ocorrido diante da fragilidade da segurança do sistema. “O serviço prestado foi desidioso, inoperante e frustrou a expectativa do usuário quanto à segurança, o que gerou prejuízo passível de indenização, especialmente porque o ilícito causou exposição indevida do autor e desdobramentos constrangedores à sua imagem”, destacou o magistrado.

Assim, o pedido do autor foi julgado procedente para condenar a Claro S.A. a pagar o dano moral de R$ 5 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0729242-79.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Banco BRB terá que indenizar correntista por débitos em cartão roubado

O juiz substituto da 2ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco BRB a indenizar, por danos materiais e morais, correntista que teve compras feitas com seu cartão de débito, mesmo após a solicitação de bloqueio por roubo.

Nos autos, a vítima contou que, em julho de 2018, teve seus documentos roubados durante um assalto. Dentre os itens levados, estava o cartão com o qual movimentava a conta corrente. A autora informa que procurou imediatamente a agência bancária para comunicar o roubo e solicitar o bloqueio do cartão, além de ter registrado boletim de ocorrência. Apesar de ter tomado todas as precauções devidas, teve compras debitadas da sua conta bancária, no valor de R$ 1.160,74. Na tentativa de reaver o valor, acionou o Judiciário.

O BRB, por sua vez, alegou que o pedido deve ser negado, tendo em vista que o cartão e senha são de responsabilidade da correntista.

Na decisão, o julgador pontuou que a controvérsia do caso gira em torno da responsabilidade do réu, que teria falhado ao permitir o uso do cartão de débito da autora, mesmo após a comunicação do roubo: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

O juiz lembrou que, independentemente de o boletim de ocorrência se tratar de um documento unilateral, os fatos ali narrados estão de acordo com o lapso temporal descrito pela autora e corroborados pelo demais documentos juntados ao processo, “não sendo crível que a demandante tenha se deslocado à delegacia para comunicar à autoridade policial um fato que não tenha ocorrido”, destacou.

As compras impugnadas pela autora foram realizadas um dia após o roubo, após ela ter adotado as providências necessárias para comunicar a autoridade policial, bem como solicitar o bloqueio do cartão, o que, de acordo com o magistrado, demonstra que a autora não deu causa ao evento danoso. “Há, portanto, elementos que geram convicção deste juízo que não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, mas sim em uma falha na prestação do serviço do réu”, concluiu, por fim, o julgador.

Dessa forma, o juiz determinou que a autora deve ser ressarcida de todos os valores que foram indevidamente descontados de sua conta, isto é, R$ 1.160,74, a título de danos materiais, e, como forma de reparação pelos danos morais sofridos, o magistrado arbitrou em R$ 5 mil a quantia a ser paga pelo BRB.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706083-04.2019.8.07.0018


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