TJ/MT: Empresa de transporte Expresso Juara é condenada a indenizar passageira ferida em acidente

Uma empresa de transportes terá que pagar R$ 45 mil, em valores corrigidos, por danos morais e estéticos, a uma passageira ferida em um acidente envolvendo um ônibus da empresa. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado, que manteve condenação imposta pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá à empresa ré, de indenizar a passageira, além de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

De acordo com os autos, a passageira estava a bordo do veículo de propriedade da empresa que saiu de Juara com destino a Cuiabá. Por volta das 3h, quando trafegava entre as cidades de Nova Mutum e Diamantino, altura do KM 587 da BR 163, o ônibus saiu da estrada e capotou várias vezes, deixando diversos passageiros feridos, entre eles a autora da ação, que além de escoriações por todo o corpo teve um corte profundo na coxa e outro na região perineal.

Relator da Apelação proposta em face da Ação de Indenização nº 0031602-20.2011.8.11.0041, o desembargador José Zuquim Nogueira ressaltou, na decisão, que o dano moral é claro, em razão do sofrimento físico e psicológico imposto à passageira, “considerando a quebra da normalidade de sua vida, em razão da lesão que sofreu no acidente, tendo que se submeter a várias cirurgias, restando-lhe além das cicatrizes, sequelas permanentes”.

As cicatrizes permanentes da vítima, que não poderão ser atenuadas por novos procedimentos, também justificam a indenização por danos estéticos, segundo o desembargador, que também considerou adequado o valor da indenização, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, “não representando enriquecimento por parte da autora, mas sim uma compensação pelos transtornos causados, além de penalidade para a parte requerida”.

Veja a decisão.
Processo nº 0031602-20.2011.8.11.0041

TJ/GO: Latam é condenada a pagar indenização de R$ 10 mil para dois clientes por atrasar em voo

A Latam Airlines Brasil terá que pagar quase R$ 10 mil de indenização, por danos morais e materiais, a dois passageiros. Eles sofreram imprevistos que atrapalharam o desenvolvimento da viagem, como atrasos e falta de assistência. A decisão é do juiz Vitor Umbelino Soares, do 6° Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia

Os empresários Marcelo de Carvalho Barbosa e Lorena Vieira Rezende compraram três passagens partindo de São Paulo com destino a Joanesburgo, África do Sul. A terceira passagem era para a fotógrafa que foi contratada para realizar um trabalho para a empresa deles. O voo dos três passageiros estava marcado para sair às 17h 55, porém, foi relatado que o avião que faria a viagem ficou parado no pátio do aeroporto por cinco horas. A companhia área modificou o horário do voo para 21h 10, alegando problema técnico na aeronave.

Com o atraso, os empresários e a fotógrafa perderam um outro voo que pegariam em Joanesburgo, com destino à Cidade do Cabo, gerando a necessidade de comprar uma nova passagem para o dia seguinte. Informaram, também, que diante do atraso do primeiro dia, tiveram que pagar uma diária de hotel em Joanesburgo e perderam também um dia de trabalho.

A Latam contestou afirmando que o atraso ocorreu devido a um problema técnico na aeronave com a necessidade de realizar manutenção, que não estava programada, excluindo, assim, a responsabilidade pelo caso de força maior. Por isso, a companhia alegou que não cabe indenização por danos morais nem materiais, defendendo a aplicação da convenção de Montreal.

Sentença

O juiz Vitor Umbelino Soares decidiu que a argumentação feita pela empresa Latam não merece prosperar, pois não apresentou comprovação das alegações. Ele determinou que a companhia aérea deve pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais e mais R$ 1.959 pelos danos materiais, totalizando quase R$ 10 mil. O magistrado afirmou, ainda, que a empresa não demonstrou que prestou as devidas assistências materiais aos passageiros, pois eles tiveram que arcar com as despesas inesperadas.

O juiz ressaltou também que “todos os infortúnios narrados ocorreram em outro país e em uma viagem a trabalho, majorando substancialmente o dano sofrido. Convém ressaltar também que o contrato de transporte é considerado obrigação de resultado, cuja responsabilidade é objetiva, sendo o atraso decorrente do risco da atividade, a ser suportado pela transportadora”.

Sobre os danos morais, o magistrado justificou que “tal situação altera a expectativa de quem programa uma viagem, atinge a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva, atributos que integram os direitos da personalidade, ultrapassando em muito o mero dissabor”.

Veja a decisão.
Processo nº. 5265767.67

TJ/PB: Empresa de ônibus Expresso Guanabara é condenada a pagar R$ 4 mil por extravio de bagagem

A empresa de ônibus Expresso Guanabara S/A foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 4.060,97 por danos morais e materiais em favor de uma mulher que teve sua mala extraviada durante viagem realizada em janeiro de 2017, no trecho Ilhéus-Campina Grande. A decisão é da juíza Renata Barros, da 7ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da ação nº 0807817-95.2017.8.15.0001.

A magistrada atendeu em parte o pedido da autora, que pleiteava uma indenização de R$ 13.598,00 por danos materiais, com base nas mercadorias que transportava, além do recebimento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 12.000,00.

A empresa, em sua contestação, confirmou o extravio da bagagem. Todavia, defendeu a inexistência de danos morais. Já quanto aos danos materiais sustentou que o valor da condenação deveria tomar por base não o que a passageira diz ter perdido, mas o coeficiente tarifário estabelecido pelo Decreto nº 2.521/98.

Na questão do dano moral, a juíza entendeu que o valor arbitrado não pode servir de fonte para o enriquecimento ilícito da parte ofendida, e, ao mesmo tempo, deverá ser apto a desestimular o ofensor a reiterar a conduta danosa, motivo pelo qual, fixou no patamar de R$ 2 mil, em valor inferior ao pleiteado.

Já no tocante ao dano material, a magistrada tomou como base o Decreto nº 2.521/98. “Em que pese a alegação acerca dos valores das mercadorias, os documentos constantes nos autos não possuem o condão de comprovar o montante pleiteado. Assim sendo, diante da ausência de um referencial concreto, em virtude da falta de verossimilhança quanto à indicação dos bens que se encontravam no interior da bagagem extraviada em transporte rodoviário interestadual, e não sendo possível a fixação de danos materiais de forma presumida, mostra-se cabível o acolhimento do pedido alternativo, com aplicação, em caráter excepcional, da indenização tarifada prevista no decreto nº 2.521/98”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Supermercado Extra deverá pagar R$ 15 mil a cliente que teve placas de veículos furtadas em estacionamento

A Companhia Brasileira de Distribuição – Extra Supermercado foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais e materiais, no valor total de R$ 15.436,00, decorrente do furto das placas do veículo de um consumidor no estacionamento do estabelecimento. De acordo com os autos, as placas foram clonadas em outro veículo, que realizou furtos pela cidade, além de praticar várias infrações de trânsito, tendo o consumidor que amargar várias situações que causaram violações ao seu patrimônio material e moral. A sentença foi proferida pela juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.

Segundo o processo, o autor e sua esposa foram ao supermercado para fazer compras na manhã do dia 28 de dezembro de 2016. Chegando ao local, o promovente estacionou o automóvel de sua propriedade, um HB20S 1.6. Após as compras, por volta das 10h, o casal voltou para o veículo, momento em que verificou que as duas placas do carro haviam sido retiradas.

O promovente voltou ao Supermercado para comprovar a situação, encaminhando-se ao gerente do estabelecimento. Solicitou uma declaração da empresa administradora do estacionamento – Propark, que se negou a colaborar. Ao sair, o autor foi à Delegacia de Polícia Civil para notificar a ocorrência. Em seguida, ao Detran-PB para realizar vistoria do veículo.

No dia 4 de janeiro de 2017, o autor foi abordado por policiais, em sua residência, que questionaram se ele tinha conhecimento de que o veículo HB20S estava sendo usado para prática de furtos no Supermercado Makro. Os policiais sugeriram que o autor prestasse uma nova ocorrência sobre tais fatos. No mesmo dia, ele prestou queixa do furto das placas na Polícia Rodoviária Federal (PRF). No dia seguinte, foi à Central de Polícia para relatar novamente o ocorrido, uma vez que várias pessoas foram furtadas pelo veículo clonado. Por esta razão, o promovente ficou sem carro entre o dia 28 de dezembro de 2016 até o dia 23 de abril de 2017, ou seja, 85 dias.

Enfatiza, ainda, que o veículo clonado que estava utilizando as placas do autor, vinha praticando infrações de trânsito na grande João Pessoa, totalizando 24 pontos na carteira de motorista, além de multa de R$ 780,96, cujas autuações foram objetos de recursos junto a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana (Semob), com as defesas deferidas, cujas infrações foram arquivadas. Além de praticarem multas municipais, efetuaram multas na esfera federal, totalizando 16 pontos na carteira de motorista, multa de R$ 1.205,80, que estão em processo de análise perante o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

Citada, a empresa apresentou contestação, alegando que o responsável pelos fatos narrados foi a Propok Estacionamento, sendo possível de se constatar pelo ticket concedido no momento da entrada do estabelecimento. Sustentou ainda a impossibilidade da exibição da filmagem, com manifesta culpa de terceiro, havendo a excludente de responsabilidade civil prevista pelo artigo 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na sentença, a juíza destacou que “restaram configurados os danos morais sofridos pelo autor, em razão da negligência do supermercado para com a guarda e vigilância do seu veículo, surgindo o dever de indenizar”. Já quanto aos danos materiais, a magistrada disse ter ficado patente a responsabilidade do supermercado, pois ao oferecer aos seus clientes, ainda que gratuitamente, estacionamento para que eles realizem suas compras no seu estabelecimento, assume ele a obrigação de guarda e vigilância.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Companhia aérea GOL vai ressarcir família por atraso em voo

Decisão do TJMG aumentou para R$ 20 mil o valor da indenização.


A Gol Linhas Aéreas vai pagar cerca de R$ 20 mil a uma família que sofreu transtornos durante uma viagem ao Uruguai devido ao atraso do primeiro voo. A decisão foi da 17ª Câmara cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O casal e suas duas filhas adquiriram as passagens da Gol partindo de Belo Horizonte com destino a Montevidéu. A família relatou que a aeronave decolou do aeroporto de Confins com mais de uma hora de atraso, o que os fez perder a conexão em Guarulhos (SP).

A viagem foi remarcada para o dia seguinte, por isso os passageiros tiveram gastos com uma diária de hotel e deslocamentos, além de ter perdido um dia de passeio em Montevidéu.

Pela falha na prestação do serviço, que gerou atrasos e desconforto, pediram indenização por danos materiais e morais.

Decisão

Em primeira instância a empresa foi condenada. Ficaram estabelecidos os valores de R$ 3 mil por danos morais, para cada autor, e R$ 113 reais pelos danos materiais relativos aos gastos com o táxi e a diária em São Paulo.

A família recorreu ao TJMG, pedindo a reforma da sentença para que fosse incluída na indenização o valor da diária perdida no Uruguai.

Para o relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, a partir das provas apresentadas, é coerente acrescentar a perda da diária na indenização por danos materiais, que foi recalculada em R$ 289,22.

Com relação aos danos morais, o magistrado entendeu que, diante das peculiaridades do caso, é mais justo que cada membro da família receba R$ 5 mil de indenização.

Acompanharam o relator os desembargadores Luciano Pinto e Aparecida Grossi.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.134550-3/001

TRF4 confirma legalidade de corte de luz de cliente

Concessionária de energia elétrica pode suspender o fornecimento de serviço de unidade consumidora mediante aviso prévio e desde que seja respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa durante o procedimento administrativo. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (29/1) decisão que considerou legal o corte de luz realizado pela Companhia Paranaense de Energia (Copel) do estado do Paraná na residência de um morador de Cascavel (PR) devido a fraude no relógio de medição da residência.

Em fevereiro de 2019, o homem teve o serviço suspenso após a Copel ter detectado fraude. A discrepância entre a quantidade de energia utilizada e os valores pagos foi descoberta através de registros fotográficos do medidor. Ele então impetrou um mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Cascavel requerendo o restabelecimento imediato do serviço, mas teve o pedido julgado improcedente. O juízo de primeiro grau entendeu que a Copel respeitou todos os procedimentos estipulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para averiguação de irregularidades no consumo, tendo notificado o autor para acompanhar a inspeção realizada no relógio de medição e o informado sobre os débitos a serem quitados e os recursos administrativos possíveis de serem apresentados.

O autor apelou ao TRF4 postulando a reforma da sentença para que fosse reconhecida a ilegalidade do ato da Copel em suspender serviço público essencial, mas teve o recurso negado de forma unânime pela 4ª Turma do tribunal.

A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, reforçou a fundamentação do juiz de primeiro grau e ressaltou que não houve qualquer ilegalidade no ato da companhia estadual.

A magistrada concluiu seu voto reproduzindo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece a possibilidade de corte do fornecimento de energia mediante débito do consumidor ocorrido por fraude no aparelho medidor:

“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 dias de retroação.”

Recurso Especial nº 1.412.433/RS Tema 699

TJ/MS: Cobrança abusiva por inadimplência de condomínio gera danos morais a mãe e filha

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por mãe e filha contra o condomínio onde moram e sua síndica, os quais foram condenados ao pagamento de R$ 3.000,00 de danos morais para cada autora, em razão de as submeterem a situações vexatórias em razão de estarem inadimplentes com as taxas do condomínio.

Alegam que, após o falecimento do pai e avó das autoras, passaram por dificuldades financeiras e ficaram inadimplentes com as taxas condominiais. Relatam que desde o ano de 2013 sofrem ameaças da síndica.

Afirmam que, em fevereiro de 2014, a síndica começou a proibir a entrada de visitantes das autoras. Contam que a ré propagou no condomínio a situação econômica destas, afirmando que a mãe é caloteira.

Sustentam também que a filha foi proibida de permanecer nas dependências do condomínio, sendo abordada pela síndica, que mandou a mãe pagar as contas pois estava devendo. Narraram que as humilhações causaram problemas emocionais graves e ambas não suportam mais a perseguição da ré.

Em contestação, o residencial e a síndica sustentam que foram realizadas assembleias para discutir a inadimplência do pai/avô das autoras, bem como o ajuizamento de ação própria, tratando-se de assunto de conhecimento geral.

Defendem que o condomínio não possui porteiro, de modo que a proibição de visitantes é inverídica, sustentam também que a síndica supervisiona o acesso de crianças ao pátio do condomínio, pois há trânsito de veículos que pode causar acidentes, alegando que a síndica jamais teve nenhuma conduta reprovável, de modo que inexistem danos morais a serem indenizados.

No entanto, segundo analisou o juiz Wilson Leite Correa, está demonstrada na ação que houve cobranças excessivas da ré, na condição de vizinha e síndica do condomínio das autoras, as quais registraram boletim de ocorrência demonstrando conduta reiterada da ré na realização destas cobranças e de atos que atrapalhavam o sossego da autora e de sua filha.

O magistrado observou os relatos de testemunhas que presenciaram as discussões entre a autora e a síndica, a qual a chamava de caloteira e dizia que sua filha não podia andar de bicicleta no condomínio.

Dentre outros relatos, uma das testemunhas narra que a criança estava brincando de barro na frente do bloco do condomínio, quando a síndica a abordou dizendo que não poderia brincar e utilizar o pátio porque sua mãe estava inadimplente.

Assim, analisou o juiz que “a cobrança de dívidas pode ser feita pelos meios legais, sendo um direito do credor exigir os valores que lhe são devidos, não obstante, na cobrança é inequívoco que não se pode colocar o devedor em situação como a posta nestes autos, chegando ao ponto de imputação de qualidade negativa publicamente, inclusive em relação à criança autora da ação”.

Conforme o magistrado, “importa consignar que o incômodo causado pela cobrança de forma excessiva e difamatória constitui causa suficiente para caracterização do dano moral, haja vista que causa reflexos de cunho psicológico”.

TJ/ES: Aluna com deficiência visual será indenizada por não receber tratamento adequado em faculdade

Segundo a autora, apesar de seu esforço pessoal, ela não teve o apoio necessário ao acompanhamento das aulas e realização das provas.


Uma faculdade foi condenada a indenizar uma estudante com deficiência visual que teria recebido tratamento inadequado da instituição ré. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

Segundo a autora, apesar de seu esforço pessoal, ela não teria recebido o apoio necessário ao acompanhamento das aulas e realização das provas, tendo recebido em alguns momentos “tratamentos pejorativos e sido destratada por docentes da instituição de ensino”.

Nos autos, a parte requerente relatou que fora aprovada no processo seletivo da ré, passando a integrar o corpo discente da instituição de ensino no curso de Educação Física. Contudo, após o ocorrido, ela resolveu realizar o trancamento do curso, uma vez que, segundo alegou, não tinha condições psicológicas de continuar os estudos.

Em sua defesa, a faculdade argumentou que a estudante não teria trazido aos autos elementos probatórios suficientes a confirmar os fatos alegados.

A requerida sustentou que a autora jamais solicitou tratamento diferenciado e que, ao contrário do afirmado na inicial, a instituição disponibiliza canais de comunicação para os alunos, que existem outros alunos com deficiência na unidade de ensino e que todos teriam sido devidamente assistidos na medida de suas necessidades. Além disso, afirmou, nos autos, que as professoras fizeram de tudo para ajudar, sendo por meio do aumento da fonte das provas ou através da aproximação das peças nas aulas práticas.

Analisado o conjunto probatório, o juiz julgou procedente o pedido indenizatório. Na fundamentação, o magistrado destacou a lei nº13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que dispõe sobre o direito à educação inclusiva.

“[…] impende acrescentar que a educação constitui um sistema regulado por normas nacionais e internacionais, que têm seu alcance e sua eficácia não apenas circunscritos e dirigidos às instituições públicas, mas igualmente às privadas que, ao assumir a função de educar, não o fazem desvinculadas e alheias às diretrizes normativas da educação”.

A partir de audiência realizada, o juiz verificou que a requerente valia-se de métodos próprios para conseguir acompanhar as aulas e que, apesar da ajuda de alguns professores, tinha muita dificuldade em enxergar as provas e slides. “Ainda, extrai-se que a requerente, além de suportar alguns comentários de colegas, era destratada por docentes e que, em certa ocasião durante uma prova, fora rechaçada por uma professora pelo fato de não enxergar uma questão, conforme confirma uma colega de sala”.

Foi observado pelo julgador que a autora tentou resolver as situações diversas vezes na coordenação, no entanto não houve solução.

Na sentença, o magistrado condenou a instituição de ensino ao pagamento de R$5 mil, a título de danos morais à estudante.

TJ/RJ mantém lei que obriga hospitais a divulgarem currículos de médicos

Por maioria de votos, os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) negaram ação de inconstitucionalidade e mantiveram em vigor a lei que obriga hospitais e clínicas do estado a divulgarem as informações curriculares dos médicos. O relator foi o desembargador Antonio Carlos Nascimento Amado.

A lei determina que hospitais e clínicas divulguem em local visível para os pacientes consultarem os currículos dos médicos. A Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade. Entre as alegações, a de que o Conselho Regional de Medicina do Rio já informa os dados sobre os profissionais.

Processo nº 0066382-43.2018.8.19.0000

TJ/GO: Estado empresa são condenados a realizar restauração e manutenção em rodovias

O juiz Marcos Boechat Lopes Filho, da comarca de Israelândia, determinou que o Estado de Goiás e a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra) realizem e concluam, no prazo de um ano, a restauração definitiva da pavimentação asfáltica, do trecho da Rodovia GO-173, entre as cidades de Israelândia e Jaupaci, e, no prazo de 180 dias, do trecho da Rodovia GO-060, entre os municípios de Israelândia até Iporá. O magistrado determinou, ainda, que providenciem, no prazo de 180 dias, a correção das falhas indicadas em Laudo Técnico, e, em 30 dias, promovam a instalação de dispositivos de redutores de velocidade nos trechos urbanos das rodovias.

Na sentença, o magistrado decidiu também que seja construído, no prazo de 48 horas, desvio às margens da Rodovia GO-060, na altura do bueiro rompido do quilômetro 168, a fim de normalizar o trânsito de veículos no local, bem como promova a reconstrução do asfalto da estrada, entre as cidades de Israelândia e Iporá, apenas nos trechos em pior estado de conservação. Em caso de descumprimento injustificado, foi fixada multa diária para cada um dos réus de R$ 10 mil. até o limite de R$ 1 milhão.

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública para apurar as condições dos trechos das rodovias GO-173, que compreende trecho entre Israelândia a Jaupaci, e a GO-060, de São Luís de Montes Belos a Iporá. O parquet, ressalta a precária condição de trafegabilidade dos referidos trechos rodoviários, os quais apresentam inúmeros buracos, depressões, trincas, deformações e falta de sinalização adequada, como faixas centrais que delimitam o fluxo das vias e separam o acostamento do leito.

No processo, o MPGO explica a precariedade e degradação da pavimentação asfáltica, colocando em sério risco a segurança dos usuários, que ainda estão expostos a graves acidentes de trânsito e prejuízos à integridade física e materiais, como também por danos aos veículos. A Unidade Técnico-Pericial de Engenharia do MPGO, apresentou parecer, de nº 066/2018, que confirma a qualidade da pavimentação asfáltica e da obra de recuperação das GOs nos dois trechos. O parecer mostra patologias que comprometem a segurança, a trafegabilidade, os baixos níveis de conforto e os prejuízos aos usuários e veículos.

O parquet enfatiza, ainda, que, em virtude dos problemas técnicos mencionados no Parecer Pericial, da omissão dos requeridos na deflagração de manutenção preventiva e corretiva, aliado às fortes chuvas na região, os trechos indicados encontram-se em estado deplorável de conservação, com inúmeros buracos, trincas que aumentam a cada dia.

Noticiou, ainda, que no dia 12 de fevereiro de 2019 ocorreu um desmoronamento do aterro, de cerca de 4 metros de extensão, da pista da GO-060, na altura do quilômetro 207, entre os municípios de Israelândia e Iporá. O trecho atingido foi interditado parcialmente pela Polícia Rodoviária Estadual. Já a outra fração da pista, embora tenha sido liberada para tráfego, possui trincas no asfalto, indicando grave risco de novo desmoronamento.

Sentença

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o Estado de Goiás e a Goinfra possuem responsabilidades pela manutenção das rodovias estaduais, uma vez que, conforme fotos, vídeos, notícias divulgadas na mídia, bem como em depoimentos testemunhais, demonstraram o descaso e despreparo dos entes públicos com a segurança do trânsito e o desleixo com a vida dos cidadãos que trafegam pelo local. “É fato notório e de conhecimento de todos que transitam nas rodovias GO-060 e GO-173, o precaríssimo estado de conservação, que anualmente se agrava nos períodos chuvosos que normalmente ocorrem nos meses de outubro a abril.”, explicou.

Ressaltou, ainda, o descaso, o despreparo e o desleixo da Goinfra ao lidar com a situação que, segundo ele, perdura por quase um ano sem que seja dada solução satisfatória e definitiva para a população do Oeste goiano. Segundo o juiz, ambos os réus têm o dever legal de garantir a segurança do tráfego nas rodovias estaduais e a qualidade da pavimentação asfáltica. “Embora a Goinfra tenha natureza jurídica de autarquia e, portanto, personalidade jurídica própria, não se pode olvidar que esta deriva de processo de descentralização administrativa”, frisou.

Para ele, deve considerar subsidiária a responsabilidade do Estado de Goiás em relação à Goinfra, sua autarquia, para com a manutenção das rodovias estaduais e, principalmente, o dever de disponibilizar aos seus usuários condições seguras de trafegabilidade. “Tenho que a péssima qualidade do asfalto, somada à ausência de manutenção periódica e ao fluxo intenso de veículos pesados diuturnamente, culminaram, a meu olhar, na caótica situação que se vê nos dias correntes. Significa dizer, a precária condição de trafegabilidade dos referidos trechos rodoviários que apresentam inúmeros buracos, depressões, trincas, deformação e falta de sinalização adequada”, destacou.

Marcos Boechat afirmou, ainda, que desde o ajuizamento da ação pouca coisa mudou no cenário fático do trecho. “A própria equipe técnica do MPGO há havia ressaltado, à época da propositura da ação, há quase 1 ano, que falhas nos sistema de drenagem superficial de águas pluviais agravam a situação da qualidade dos pavimentos das vias, pois possibilitam o acúmulo de água sobre o revestimento, ocasionando manifestações patológicas decorrentes do não escoamento adequado”, finalizou.

Veja a decisão.
Processo nº 5072390.50.2019.8.09.0078


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