TJ/MG: Passageira vai receber R$ 17 mil em danos morais e materiais das empresas TAM e LACSA Lineas Aéreas por extravio de bagagem

As empresas TAM – Linhas Aéreas S/A e Lacsa Lineas Aéreas Costarricences S/A , foram condenadas a pagar pouco mais de R$ 17 mil por danos morais e materiais a uma passageira que teve sua bagagem extraviada durante uma viagem internacional. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A passageira saiu de Belo Horizonte, em uma viagem a trabalho com conexões em Brasília, em direção a Bogotá, na Colômbia. Ao desembarcar no aeroporto de Bogotá, a viajante não localizou sua bagagem na esteira. Posteriormente, foi informada que sua mala havia sido extraviada.

A passageira afirma que registrou uma reclamação e foi orientada a esperar notícias da mala no hotel. Alegou que naquela noite, tinha compromisso formal com os demais funcionários da empresa.

No dia seguinte, não obteve informação sobre a bagagem e teve que comparecer a uma reunião com a mesma roupa do dia anterior. Depois de três dias sem informações, resolveu ir até o aeroporto verificar se a mala tinha sido encontrada. Foi informada então que sua mala estava no local. Após algumas horas, recebeu a bagagem, que, no entanto, estava quebrada.

A passageira relatou ter sofrido uma enorme aflição, desgaste físico e mental. Diante disso, requereu pagamento de danos materiais e morais.

Em primeira instância, o juiz fixou o pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.346,46 relativos às compras feitas pela passageira, mais juros e correção monetária, contados da data do arbitramento da sentença, e danos morais no valor de R$ 35 mil. Inconformadas, as duas companhias aéreas recorreram ao TJMG.

Recurso

A Lacsa alegou que a situação dos autos não teria evidenciado a “experimentação de um verdadeiro dano moral pela autora” e requereu a redução do valor da indenização fixado em primeira instância.

A TAM alegou que a autora não teria comprovado quais bens realmente se encontravam dentro da bagagem extraviada. Os fatos ocorridos não teriam sido suficientes para causar à autora um legítimo dano moral. A TAM também requereu a redução da reparação.

A autora, por sua vez, também recorreu, afirmando que os juros de mora devidos sobre a indenização por danos morais arbitrada deveriam ter como termo inicial a data da citação.

O relator, desembargador Arnaldo Maciel, entendeu que a situação é passível de indenização moral, pois ficaram completamente comprovados os danos sofridos pela autora.

“A situação descrita nos autos ultrapassou, em muito, a categoria de mero aborrecimento, mormente se considerado que se tratava de uma viagem de negócios. ….Ao desembarcar em Bogotá, a autora viu-se totalmente desprovida de roupas, objetos pessoais, teve que empreender esforço hercúleo, sofrendo estresse desmedido, para administrar tais compromissos e indispensável procura por mínimas peças de roupas e produtos básicos de higiene para que pudesses e apresentar àqueles compromissos”, discorreu o desembargador em seu voto.

No entanto, o magistrado sustentou que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 15 mil, pois o ato de reparar um erro não pode constituir em fonte de enriquecimento indevido.

Afirmou que é inegável o direito da autora de ser indenizada pelos danos materiais sofridos, no exato valor R$ 2.346,46, deferido em primeira instância. E que, tratando-se de uma relação contratual, os juros de mora devidos sobre a indenização possuem como termo inicial a data da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores João Cancio e Baeta Neves.

Veja o acordão.
Processo nº 1.0024.13.206294-4/002

TJ/SC: Família que alugou casa de praia e se viu ao relento será indenizada no Litoral de SC

Uma família gaúcha será indenizada após efetuar reserva, com entrada antecipada, de uma casa em Balneário Camboriú e, ao chegar ao imóvel locado, descobrir que havia sido vítima de um golpe. Para não passar a noite ao relento em plena virada do ano, em dezembro de 2017, os familiares tiveram de se hospedar com urgência em hotéis da região.

Segundo a autora da ação, ela encontrou um anúncio de imóvel para locação de temporada na internet e, em nome de sua família, intermediou os contatos com o réu e firmou contrato de locação de 29 de dezembro de 2017 a 1º de janeiro de 2018, ao valor de R$ 2,3 mil, com entrada de R$ 1.150.

O grupo saiu de Porto Alegre-RS em direção à Balneário Camboriú, e chegou ao imóvel às 3h30min, quando foram surpreendidos com a indisponibilidade do imóvel que haviam locado. As cinco pessoas – inclusive duas crianças, uma de 11 anos e outra de seis – se viram desamparadas ao chegar ao local.

O réu apresentou contestação com argumentos genéricos, desprovidos de conteúdo fático capaz de comprovar suas alegações. Disse que somente intermediou a negociação e, portanto, não poderia ser responsabilizado por supostos danos, e nem sequer estar no polo passivo da demanda. As conversas trazidas pela autora da ação demonstram que o réu, desde o início das negociações, apresentou-se como proprietário do imóvel.

“Tratava-se de uma família, humilde, composta de três adultos e duas crianças, que despenderam esforços físicos e financeiro para aproveitar, pouco mais de três dias, em época de virada de ano, no litoral catarinense. Percorreram mais de 570 quilômetros para desfrutar das férias/folgas, o que, ao contrário do que buscavam, tornou-se um verdadeiro pesadelo. Vê-se pelas mensagens trazidas pela autora o desespero de (nome da autora), que intermediou tudo e se viu desamparada em plena madrugada, com seu pai, seu irmão e seus dois filhos pequenos”, citou em sua decisão a juíza substituta Bertha Steckert Rezende, em atividade na 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú.

O réu foi condenado ao pagamento de R$ 2.850 a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente, e ao pagamento de R$ 15 mil – R$ 3 mil para cada uma das partes autoras, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e juros de mora à taxa de 1% ao mês. Da decisão cabe recurso.

Autos n. 0300339-95.2018.8.24.0005

TJ/ES: Mulher deve ser indenizada após ganhar festival de música e não receber prêmio

A premiação era a gravação de um CD com a reprodução de mil cópias.


Uma moradora de Linhares deve receber R$10 mil em indenização por danos morais após vencer um festival de música e não receber o prêmio da competição. Além da reparação, o organizador do evento também foi condenado a cumprir o que havia sido divulgado. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível de Linhares.

Segundo a autora, ela teria participado de um festival de música e sido finalista da competição, que tinha como prêmio a gravação de um CD com reprodução de mil cópias. Apesar de ser a vencedora do festival, ela contou que nunca recebeu o que teria sido prometido, razão pela qual ingressou com a ação pleiteando a entrega do prêmio e indenização a título de danos morais.

Em contrapartida, o responsável pelo festival não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, situação em que as declarações da autora foram consideradas como verdadeiras. Em conjunto, o juiz também observou que houve contrato para pagamento da premiação em favor da parte autora, o qual foi anexado aos autos.

Em decisão sobre o caso, o magistrado julgou como procedente o pedido para compelir o requerido a entregar o devido prêmio, bem como o condenou ao pagamento de R$10 mil em indenização por danos morais. “O dano, diante da conduta reprovável dos requeridos é grave. Os requeridos foram revéis, o que agrava o dano, pois demonstra maior desrespeito com a autora, por sequer tentar esclarecer os fatos, demonstrando, ainda, descaso com o valor a ser aplicado a título de indenização, certamente por acreditar em fixação de valor baixo por este juízo”, decidiu.

Processo n° 5002248-66.2017.8.08.0030 (PJe)

TJ/ES: Homem que adquiriu forno industrial sem peças necessárias para funcionamento será indenizado

“Na espécie, como já consignado, o requerente teve vários percalços ao tentar resolver um simples problema de produto com defeito, o que entendo que extrapola os limites do mero aborrecimento”, concluiu o magistrado.


Um consumidor deve ser indenizado após ter recebido um forno industrial adquirido pela internet, sem as pedras necessárias para seu funcionamento. Além da indenização, foi determinado pela 1ª Vara de Baixo Guandu a entrega completa da mercadoria ou a restituição do valor integral da compra.

Nos autos, o requerente sustentou que, após entrar em contato com a parte ré para a solução do problema, lhe foram enviadas as peças que faltavam, no entanto estas chegaram quebradas em sua residência. Por esse motivo, ele recusou o recebimento e entrou novamente em contato telefônico com a empresa, que não entregou novas pedras, motivo pelo qual o autor ingressou com a ação indenizatória.

Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo. Na oportunidade, a requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos, alegando, no mérito, que o autor não sofreu nenhum prejuízo em decorrência da falta das peças no equipamento, visto que foi atestado pela empresa que o forno funcionava normalmente.

O juiz da 1ª Vara de Baixo Guandu verificou que a parte autora comprovou o prejuízo causado pela empresa, por meio do comprovante de aquisição da mercadoria, nota fiscal e documento de não recebimento das peças. Em contrapartida, a requerida, em defesa, limitou-se a afirmar que o autor não sofreu nenhum prejuízo e não trouxe nenhum laudo técnico ou outro documento confeccionado que comprovasse o alegado.

Na sentença, o magistrado entendeu que a falha no serviço da requerida ultrapassou os limites do mero aborrecimento, o que caracteriza o dever da empresa em indenizar o consumidor prejudicado.

“Na espécie, como já consignado, o requerente teve vários percalços ao tentar resolver um simples problema de produto com defeito, o que entendo que extrapola os limites do mero aborrecimento”, concluiu, condenando a ré a substituir o forno industrial ou restituir o valor integral desembolsado pelo autor na aquisição do produto, bem como também determinou o pagamento de indenização a título de danos morais em R$2 mil.

Processo nº 0000485-53.2018.8.08.0007

TJ/ES nega indenização a aluna que alegou ter sido suspensa de escola por não ter material didático do ano

O magistrado verificou que a requerente não apresentou nenhum indício de prova dos fatos alegados e limitou-se a argumentar genericamente.


O juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vitória negou um pedido de indenização ajuizado por uma estudante, representada por sua mãe, em face de uma instituição de ensino.

Nos autos, a parte autora narrou que passou por diversos constrangimentos na escola requerida por não ter comprado o conjunto de apostilas exigidos para aquele ano. A genitora informou que a filha usaria as apostilas de seu irmão, que estudou na mesma escola no ano anterior, pois o conteúdo não sofreu modificações, contudo, a requerida não teria aceitado tal situação e determinou que a aluna se retirasse da escola, causando-lhe danos morais de difícil reparação.

Em defesa, a escola ré defendeu que o uso das apostilas é essencial ao bom desenvolvimento dos alunos e que os materiais são atualizados anualmente pelos professores da respectiva instituição, o que inviabiliza o uso de apostilas dos anos passados. Sustentou ainda que procedeu a cobrança dos materiais aos alunos que não os adquiriram mas que, em momento algum, tal cobrança foi vexatória ou excedeu qualquer tipo de limite. Por fim, alegou também que, após reiteradas ligações e recados deixados para a genitora da menor, foi adotada a medida de suspensão da aluna até que sua genitora comparecesse ao colégio.

O juiz passou à análise do mérito do processo. “Quanto ao mérito da demanda, observa-se que as partes discutem a existência ou não de dano moral à requerente em relação às condutas da requerida. Esta última informa que não houve qualquer ilegalidade ou abuso em sua conduta”.

O magistrado verificou que a requerente não apresentou nenhum indício de prova dos fatos alegados e limitou-se a argumentar genericamente.

“Embora claramente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, entendo por bem afastar a aplicação do art. 6º, VIII do mencionado diploma legal, isto porque a requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar minimamente os fatos alegados”, finalizou, julgando improcedente a ação.

Processo nº 0016019-64.2010.8.08.0024 (024.10.016019-1

TRF1: Idoso tem direito a internação domiciliar custeada por Fundo de Saúde do Exército

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito a um militar reformado de 87 anos de permanecer com a internação domiciliar custeada pelo Fundo de Saúde do Exército (Fusex).

Com diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, cardiopatia, mal de Alzheimer em grau avançado e fazendo uso intermitente de oxigenoterapia e cateter nasal o paciente usufruía de assistência de atendimento e de internação domiciliar oferecidas pelo Fusex, porém durante reavaliação de estado de saúde a equipe médica constatou que ele não atendia mais aos critérios para manutenção do tratamento. Diante disso, a família do idoso entrou com ação contra a União para manter, por meio do Sistema de Saúde do Exército, o atendimento domiciliar integral, com assistência 24 horas.

A magistrada sentenciante entendeu que a obrigação de prestar home care ao paciente é da União, que, por sua vez, recorreu argumentando que o tratamento médico é fornecido de acordo com as condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específica do Fusex e, no caso, não haveria mais necessidade de internação domiciliar. Após a realização de perícia médica judicial, com o objetivo de apurar a necessidade de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou de Unidade de Cuidados Intensivos (UCI), os relatórios médicos apontaram a indispensabilidade de internação em UCI, na modalidade home care, por 24 horas por tempo indeterminado.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ressaltou que cabe ao Poder Público garantir a promoção, a proteção e a recuperação da saúde e, citando o Estatuto do Idoso, reforçou que a saúde é direito fundamental do ser humano, e é dever do Estado assegurar o atendimento domiciliar à pessoa idosa que dele necessita. “Demonstradas nos autos a imprescindibilidade do tratamento e a condição de parte beneficiária do Fusex, para o qual já contribuiu financeiramente por ser militar reformado, entendo como presentes os requisitos necessários para a manutenção do atendimento domiciliar pleiteado, até alta médica”, afirmou o magistrado.

Processo: 1011696-40.2017.4.01.3400

Data do julgamento: 06/08/2019
Data da publicação: 06/08/2019

TRF1 Mantém infração aplicada a empresa por desacordo quanto ao conteúdo informado na embalagem

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta por uma empresa de laticínios contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração lavrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro) e pela Agência de Metrologia, Inovação e Tecnologia do Estado do Tocantins (AEM/TO) por suposta irregularidade quantitativa do produto leite em pó integral, uma vez o produto não estava correspondendo ao quantitativo informado na embalagem.

A apelante alegou, dentre outros motivos, a ilegalidade da multa imposta com base na Lei nº 9.933/99 e na Portaria nº 248/2008, porquanto a autarquia teria extrapolado os limites legais quanto à regulamentação da matéria. O Juízo de 1ª instância decidiu que não fere o princípio da legalidade o fato de a lei atribuir a posterior normatização administrativa aspectos técnico-científicos sujeitos a constantes atualizações e que as portarias editadas pelo Inmetro são plenamente válidas, já que o referido órgão integra o Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial, podendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento de suas funções, inclusive as de ordem normativa.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que, em caso análogo, o TRF1 decidiu que as portarias expedidas pelo Inmetro que têm como finalidade primordial a defesa do destinatário dos produtos fiscalizados “não desbordam os limites da lei, razão pela qual não há qualquer violação ao princípio da legalidade”.

Segundo observou o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo Conmetro e Inmetro, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais”.

Processo: 0032627-09.2016.4.01.3500/GO

Data do julgamento: 22/07/2019
Data da publicação: 31/07/2019

TRF4 garante benefício para idosa com câncer no fígado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou liminarmente que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague o benefício de auxílio-doença a uma idosa de 60 anos com um tumor maligno no fígado. Mesmo ela tendo feito o pedido administrativo no INSS antes do diagnóstico de câncer, baseada em problemas de saúde que começaram a aparecer a partir de 2016, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina entendeu que, com base no princípio da razoabilidade, não havia a necessidade de novo requerimento e concedeu o benefício à idosa.

A segurada, que reside no município de Quilombo (SC), ajuizou a ação requerendo a concessão do auxílio-doença em outubro deste ano, após ter o pedido administrativo negado pelo INSS. Conforme os autos, ela requereu o benefício ao instituto em 2017, enquanto realizava uma série de exames para investigar recorrentes problemas de saúde que vinham afetando sua capacidade laboral. Entretanto, o tumor no fígado só teria sido descoberto em setembro deste ano.

Após ter o pedido negado na Comarca de Quilombo, sob o entendimento que, o requerimento administrativo não estava atualizado e de que apesar de os atestados médicos apresentados não demonstrariam sua incapacidade laboral, a autora apelou ao tribunal postulando a reforma da decisão.

A Turma Regional Suplementar de SC deu provimento unânime ao recurso e concedeu o benefício mediante tutela antecipada, por entender que havia risco de dano irreversível à segurada e ao resultado útil do processo.

O relator do caso, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, ressaltou em seu voto que o TRF4 já possui jurisprudência pacificada no sentido de o autor de ação previdenciária não necessitar a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. O magistrado ainda frisou ser possível a concessão de tutela antecipada com base laudo médico produzido unilateralmente, ou seja, de médico particular da autora.

“Diante da iminência de irreversibilidade, deve-se colocar na balança, de um lado, os eventuais prejuízos que decorrerão da antecipação da tutela, e de outro, os correlatos de sua denegação. Se não concede, a autora, a quem a probabilidade do direito beneficia, precisa aguardar anos sofrendo um prejuízo que pode ser irreparável, caso seja julgado procedente o pleito. Caso antecipe a tutela, haverá possibilidade de causar um prejuízo insignificante aos cofres públicos, e se ao final for julgado improcedente o pedido. Deve-se pender pelo prejuízo menor e menos gravoso, considerando o princípio hermenêutico que impõe que se interprete o direito previdenciário em favor da proteção social”, explicou Brum Vaz.

“O que deve nortear a decisão é o princípio da razoabilidade, que determina ao magistrado atender os valores éticos, políticos e morais implícita ou explicitamente consagrados na Constituição. Afinal, se é compromisso do Estado assegurar a vida, a saúde, acabar com a miséria e as desigualdades sociais, e se prestar jurisdição é função do Estado, por óbvio, também deve buscar, na exegese da lei, preservar tais valores, sob pena de comprometer a promessa constitucional de justiça social”, concluiu o desembargador.

Na decisão, proferida no dia 11 de novembro, Brum Vaz estabeleceu o prazo de 20 dias para que o INSS pague o benefício.

A ação segue tramitando e ainda deve ter seu mérito julgado no primeiro grau da Justiça Federal catarinense.

TJ/GO: Site das Lojas Americanas é condenado por má-fé com o consumidor

O site americanas.com, representado pela B2W Companhia Digital, foi condenado a pagar R$ 10 mil, por danos morais, a um consumidor que comprou um produto e não recebeu. Na defesa, a parte ré alegou que a venda foi feita por uma empresa parceira e que não deteria de responsabilidade sobre a transação – tese rechaçada pelo magistrado autor da sentença, Eduardo Perez Oliveira, titular da comarca de Fazenda Nova.

“As Lojas Americanas não só não se responsabilizam pelo que vendem, como também sequer parecem checar a idoneidade dos seus parceiros, vez que o autor foi claramente enganado ao pagar por algo que nunca recebeu e de uma empresa que desapareceu. Esse dano é potencializado quando a parte ré vem a juízo isentar-se da culpa com uma contestação que não guarda nenhuma relação com a demanda”.

A ação foi ajuizada por Antônio Vieira, que comprou um carregador portátil no valor de R$ 115,49, no dia 13 de julho deste ano. Como o produto não foi entregue, tentou reaver o dinheiro diretamente com o site das Lojas Americanas, mas não conseguiu, precisando recorrer ao Poder Judiciário. Assim como os danos morais, a empresa também deverá pagar ao cliente o valor da compra.

Responsabilidade

O argumento de defesa levantado pelas Lojas Americanas é de que o site seria, apenas, uma vitrine, ou seja, serviria para expor produtos de terceiros, mas quem responde perante o consumidor pelo produto adquirido, incluindo a entrega, seria esse terceiro.
 Desse modo, segundo a ré, a plataforma digital, que em sua própria contestação alega ter milhares de consumidores satisfeitos, seria isenta de qualquer responsabilidade sobre as transações ali realizadas.

Para o juiz, tal tese não deve proceder, uma vez que “trata-se de uma inversão absurda dos fatos. A marca Americanas é deveras famosa, com quase cem anos. É esta marca, inclusive com as cores e a logomarca característica, que atrai os consumidores para o site.
 O consumidor adquire o produto graças à credibilidade das Lojas Americanas, que também ganha com esse comércio”.

Sobre o modelo de vitrine, a exemplo do site Mercado Livre, Eduardo Perez destaca que há diferenças notórias, pois nesse último há clara demonstração de que é uma plataforma onde vendedores anunciam seus produtos para compradores.
 “Já a B2W age de forma nocente ao ludibriar o consumidor que acredita adquirir um produto com a confiabilidade de uma marca centenária, mas por trás teria qualquer empresa desconhecida no mercado, que, como no caso concreto, pegou o dinheiro do consumidor e sumiu”.

O problema, para o magistrado, merece represália, pois fere a confiança no seio social. “A soma da descrença do brasileiro um no outro e nas instituições reflete no aumento do calote, da criminalidade e nas atitudes egoístas, pois se não há estado, se não há lei, se não há direito, cada um ‘adianta o seu lado’ como pode, com prejuízo da nação”.

Má-fé

Sobre a necessidade de impor danos morais, Eduardo Perez explicou que a parte ré poderia, simplesmente, ter assumido sua responsabilidade, devolvido o dinheiro extrajudicialmente e o problema teria se resolvido. “Judicialmente, poderia ter resolvido a questão assumindo a responsabilidade na contestação, já que o fato é incontestável, ou, pelo menos, se limitado a uma defesa razoável”.

A ré também foi condenada a pagar R$ 2 mil por litigância de má-fé, uma vez que o juiz ponderou que há vários julgados contra o site das Lojas Americanas, no mesmo sentido, de que há responsabilidade pelos parceiros. “Mentiras, postergações, teses absurdas, tais procederes e outros devidamente enumerados no artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC) vulneram a jurisdição na tentativa de obter um ganho indevido, ou seja, são também um ilícito que afeta toda a sociedade, pois a todos interessa a correta prestação jurisdicional e a entrega da Justiça. Trata-se de argumento espúrio que contraria não só texto expresso de lei, como também a jurisprudência pacificada acerca do tema”.

Eduardo Perez frisou que embora a B2W lucre com a exploração da marca na atração dos consumidores, não há nenhuma responsabilização por danos em transações comerciais. “Vê-se, assim, que este estratagema da parte ré B2W é reiterado, na vã tentativa de, contrariando a lei, a doutrina e a jurisprudência, emplacar uma tese natimorta. Com isso, o trabalho do Judiciário é ampliado. Ou seja, mesmo ciente de que sua defesa é vã e inútil, nela insiste furiosamente, de forma deliberada agindo de má-fé no aspecto processual, porquanto ciente de forma antecipada da inutilidade desse argumento, lançado como mais um fardo que atrasa o exame dos processos e demanda da parte contrária o esforço argumentativo de oposição sobre essa voragem ilógica”.

Veja a decisão.

TJ/DFT: Locadora de veículos é condenada a pagar danos morais por conduta discriminatória

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Unidas Locadora de Veículos Ltda. ao pagamento de danos morais à cliente que reservou veículo para locação, pelo site da empresa, e, no dia da entrega, não pode retirar o automóvel. A negativa se deu sob a justificativa de que a autora da ação não havia sido aprovada em análise de biometria facial.

No caso, a requerente fez reserva para aluguel de veículo a ser utilizado no período de 27 a 31 de janeiro deste ano, com retirada em Aracaju/SE. Ao chegar à cidade, com a reserva já confirmada pelo site da locadora, dirigiu-se à agência e entregou a documentação solicitada pelo atendente, que pediu para tirar uma foto da locatária para inclusão no cadastro da empresa.

A autora contou que, após tirar a foto, recebeu a informação de que não poderia retirar o carro por não ter sido aprovada na biometria facial. Ao questionar a negativa, o atendente não respondeu quais eram os critérios da biometria facial. Diante do transtorno, a cliente se viu obrigada a locar um veículo em outra empresa, o que comprometeu a programação da viagem.

A locadora, em contestação, declarou que não houve ato discriminatório e que a requerente estava ciente de que o seu cadastro seria submetido à análise prévia. Informou também que não se recusou a disponibilizar o veículo “por mera liberalidade”, mas sim porque a análise das informações prestadas pela locatária é procedimento padrão e regular, em razão da segurança da empresa.

Ao analisar as provas apresentadas, a juíza destacou que a recusa injustificada no fornecimento de produtos ou serviços, fundamentada em biometria facial, tem caráter discriminatório e viola o princípio da boa-fé contratual. Observou que a ré não justificou o motivo da recusa do aluguel, “notadamente porque demonstrado limite no cartão de crédito apresentado, suficiente para garantir a consolidação da locação”.

Assim, a conduta da ré foi considerada ilícita e a julgadora condenou a Unidas Locadora de Veículos a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0739114-21.2019.8.07.0016


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