TJ/ES: Distribuidora de energia deve indenizar criador de aves exóticas prejudicado por apagão

O autor teve um prejuízo estimado em quase 35 mil reais.


Um criador de aves exóticas deve ser indenizado em mais de R$30 mil, após um apagão de energia elétrica levar à perda de 80 ovos que estavam sendo chocados em uma incubadora. A decisão é da Vara Única de Ibatiba.

De acordo com o autor, ele é proprietário de um viveiro de aves exóticas, e na época do fato possuía 80 ovos de Faisão Exótico sendo chocados. Ocorre que a cidade foi atingida por um apagão de energia, o qual perdurou até o dia seguinte. Com a situação, a temperatura que mantinha os ovos aquecidos não se manteve, o que ocasionou na perda das crias.

Como consequência do ocorrido, o requerente relatou que teve uma perda financeira de quase R$35 mil, e por isso pedia o ressarcimento da quantia, bem como o recebimento de indenização por danos morais. Em contrapartida, mesmo após ser intimada, a empresa de energia elétrica não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretado a sua revelia, situação em que as declarações do autor foram consideradas como verdadeiras.

Em análise do caso, o juiz observou que o requerente apresentou o boletim de ocorrência sobre o ocorrido e documentos que comprovavam a existência dos animais. Além destes, também foi anexado aos autos um atestado emitido por um veterinário, que teria confirmado a existência de uma centena de ovos de várias espécies de faisão na incubadora, os quais teriam “gorado” devido à perda de temperatura.

Em continuação, o juiz afirmou que o apagão foi amplamente divulgado por jornais da região, tendo destacado uma reportagem que confirmava as alegações descritas pelo autor. “Neste sentido, evidente a necessidade de que o Requerido proceda a reparação dos danos que foram causados ao Requerente, diante da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia que gerou um apagão, pelo período irrazoável de aproximadamente 12 h […] No presente caso nítido é o descaso da empresa Requerida com o Requerente”, afirmou.

Desta forma, o juiz entendeu que a distribuidora de energia elétrica deveria ser responsabilizada pelo ocorrido e pelos danos causados ao autor. Assim, o magistrado a condenou ao pagamento de R$34.930,00 em indenização por danos materiais e R$4 mil em reparação por danos morais.

Processo nº5000021-30.2019.8.08.0064 (PJe)

TJ/DFT: Caesb é condenada por cobrança excessiva de água em condomínio

A 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb a devolver a um condomínio residencial, localizado na Asa Norte, valor referente a R$ 1.810.535,80, cobrados em excesso, na conta de água, ao longo dos últimos dez anos.

O condomínio, autor da ação, explicou que a propriedade é formada por dez prédios com 66 unidades cada. Para o fornecimento de água, existe apenas um único hidrômetro, por meio do qual é medido todo o consumo do condomínio e cobrada a taxa correspondente a cada unidade residencial.

Ainda segundo o autor, a companhia, ao efetuar a medição do hidrômetro, registra o consumo mínimo para cada unidade, estimado pela empresa em 10m³, e multiplica essa quantia pelo número de apartamentos existentes, que corresponde a 660 unidades. Assim, obtém o resultado mensal de 6.600m³ de consumo. No entanto, de acordo com o requerente, o efetivo consumo do residencial é menor do que o medido pela companhia.

Chamada à defesa, a Caesb alegou que a tarifa cobrada está de acordo com o previsto na legislação e disse que a individualização de hidrômetros, por unidade residencial, é obrigatória e pode ser implementada pelo condomínio. Declarou, ainda, que, em casos de hidrômetro único, o enquadramento tarifário somente é possível a partir do cálculo do consumo faturado para a unidade usuária, que deve corresponder ao mínimo estabelecido.

Ao analisar o caso, o juiz declarou que a tarifa mínima de consumo constitui uma franquia do serviço a ser paga pelo usuário mesmo que não atinja o volume mínimo estabelecido. O magistrado explicou que isso acontece porque, mesmo que o consumidor não faça uso da água, o fornecimento gera custos à empresa.

Esse raciocínio, contudo, segundo o julgador, não se aplica se há mais de uma residência atendida pelo mesmo hidrômetro. “Não se justifica que a tarifa mínima seja multiplicada pelo número de construções existentes no lote porque não há correspondência econômica que justifique esse acréscimo, já que a tarifa mínima é paga pela obrigatoriedade de disponibilização do serviço”.

Dessa forma, o juiz concluiu que a apuração que vem sendo feita pela Caesb, no condomínio em questão, não pode ser reconhecida como legítima por afrontar o Código de Defesa do Consumidor – CDC. Reconheceu como abusiva a cobrança lançada e condenou a Caesb a restituir ao autor o valor de R$ 1.810.535,80, cobrado em excesso desde a fatura de junho de 2009. Também declarou nula a cobrança da forma que vem sendo praticada pela companhia e determinou que a ré realize o faturamento das contas de água pelo consumo efetivo verificado no hidrômetro único, na forma do art. 106, II, da Resolução da Adasa 14/2011.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0706060-58.2019.8.07.0018

TJ/ES nega pedido indenizatório de homem cujo cartão foi recusado indevidamente

O saldo no cartão do requerente teria sido zerado no momento em que ele tentava realizar um pagamento, porém foi reinserido no dia seguinte.


Um morador de Linhares que havia tido seu cartão recusado indevidamente teve o pedido de indenização negado. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível do município.

De acordo com o autor, ele teve seu cartão alimentação recusado indevidamente no momento em que tentava pagar compras realizadas em um supermercado da região. Por sua vez, a administradora do cartão, ré na ação, defendeu a ausência de falha na prestação de serviço, requerendo a improcedência dos pedidos do requerente.

Em análise da documentação anexada aos autos, o magistrado verificou que, na data do ocorrido, o autor possuía saldo de R$ 238,61, contudo, momentos após, quando supostamente iria pagar pelas compras, seu saldo constou como zerado. No dia seguinte, o crédito foi novamente inserido. “Assim, entendo que, de fato, houve falha na prestação de serviços que culminou com a impossibilidade de pagamento das compras pelo autor”, afirmou.

Acerca do pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que o lapso temporal entre a data dos fatos e a data de ajuizamento da ação, que foi superior a um ano, demonstraria que a situação não teria provocado o abalo alegado pelo autor.

“[…] Este juízo, em outros julgados, tem se posicionado no sentido de que, em certos casos, o direito a reparação por danos morais deve ser buscado após a ocorrência dos fatos […] Aquele que deixa transcorrer longo lapso temporal entre os fatos, buscando de forma tardia o judiciário, não teve abalo moral capaz de levá-lo a ser indenizado e, portanto, para aquela pessoa, o fato não passou de mero aborrecimento”, entendeu o magistrado.

Desta forma, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Processo n° 5002435-74.2017.8.08.0030 (Pje)

TJ/ES: Município é condenado a indenizar paciente que teve restos de placenta esquecidos após o parto

Em virtude do ocorrido, a autora desenvolveu uma grave infecção e precisou ficar internada por dois meses.


O Município de Serra foi condenado a pagar R$20 mil em indenização a uma mulher que, após realizar um parto, teve restos de placenta deixados no corpo. Como consequência, ela acabou desenvolvendo um quadro infeccioso. A decisão é da Vara da Fazenda Pública Municipal.

Segundo a autora, dias após dar à luz em uma maternidade do município e receber alta, ela passou a sentir-se mal, tendo apresentado tontura, febre, dores pelo corpo, além de cansaço e desânimo. Diante da situação, a requerente foi a um hospital estadual, onde, após ser atendida, constatou-se que ela apresentava um grave quadro infeccioso. Depois de passar por alguns exames, verificou-se que a condição havia sido provocada por restos de placenta que haviam sido deixados dentro da autora após a realização do parto.

Como consequência do ocorrido, a requerente precisou ficar internada por dois meses. Razão pela qual ela pedia para ser indenizada por danos morais, materiais e estéticos. Em contrapartida, o Município de Serra defendeu a inexistência de responsabilidade civil, acrescentando que não teria ocorrido danos materiais, visto que a autora não teve diminuição da sua capacidade laborativa.

Em análise do caso, a juíza considerou a situação como incontroversa, visto que o requerido em nenhum momento teria questionado as alegações da autora. Em continuação, a magistrada também destacou o prontuário médico da requerente, o qual confirma que o quadro infeccioso havia sido provocado pelos restos placentários.

“Denota-se que entre a data de alta da autora e sua entrada no hospital […] com quadro infeccioso foram de 04 dias, demonstrando o liame entre o ato do parto e suas consequências infecciosas advindas. Neste ponto, a meu ver, houve erro de conduta por parte de agente público responsável pelo procedimento de parto. Diante disso, tenho que a conduta é patente e passível de reparação por parte do Poder Público”, afirmou a magistrada.

Diante disso, a juíza condenou o requerido ao pagamento de R$20 mil em indenização por danos morais, sendo os demais pedidos julgados improcedentes. “No caso dos autos, não restou demonstrado […] qualquer prova segura de que em decorrência dos autos houve sequela física. No mesmo sentido, podemos afirmar sobre o pedido material de pensão, uma vez que também não houve qualquer comprovação de que a autora teve perda de capacidade laborativa”, concluiu.

Processo nº0022735-88.2017.8.08.0048

STJ: Prazo prescricional para seguradora buscar ressarcimento se inicia com pagamento da indenização

O termo inicial do prazo prescricional para a seguradora de veículo buscar ressarcimento, em ação regressiva, por dano causado por terceiro, é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária, sendo indiferente, para efeito de prescrição, a data de venda da sucata.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial interposto por uma empresa de seguros que pretendia que o momento da venda da sucata fosse reconhecido como início da contagem do prazo prescricional da ação regressiva. A seguradora alegou que só nesse momento seria possível ter ciência total da lesão, de acordo com o princípio da actio nata.

Segundo os autos, o pagamento da indenização ao segurado ocorreu em 8/2/2010, a sucata foi vendida em 10/3/2010, e a ação regressiva foi proposta em 4/3/2013. Na origem, o pedido da seguradora foi negado sob o fundamento de que o direito de cobrança já estava prescrito.

Condições par​​a demandar
Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, por se tratar de obrigação civil decorrente de acidente de trânsito, aplica-se a esse tipo de ação regressiva o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002.

A ministra destacou que o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a ação de regresso é o momento em que surgem as condições processuais para demandar em juízo na busca de satisfação do crédito. No caso analisado, esse momento foi a data do pagamento da indenização securitária.

“Diferentemente do que quer fazer crer a recorrente, a data em que realizada a venda do salvado (sucata) é indiferente para fins de contagem do início de fluência do prazo prescricional. É que a ação regressiva pode ser ajuizada antes mesmo da venda do salvado, isto é, antes mesmo da quantificação do prejuízo”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1705957

STJ: TAM e agência de turismo indenizarão consumidores por falta de informações

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença que condenou uma companhia aérea e uma agência de turismo ao pagamento de danos morais e materiais a dois consumidores por não terem informado corretamente que, para embarcar da Bolívia para o Brasil, o passageiro precisava comprar também o bilhete de retorno.

Em maio de 2012, o casal formado por um brasileiro e uma boliviana, que estava na Bolívia, comprou bilhetes para fazer uma viagem a Belo Horizonte. O brasileiro embarcaria no dia 12 e a boliviana, no dia 19.

Ao tentar embarcar, a boliviana foi impedida, pois, como não tinha visto de residência no Brasil, precisaria ter adquirido o bilhete da volta. No dia 31, em nova tentativa de embarque, já com o bilhete de retorno comprado, a viagem foi frustrada outra vez, sob a justificativa de que ela estava na 29ª semana de gravidez e não apresentou os formulários exigidos pela companhia aérea.

Cinco dias​​ na estrada
O brasileiro foi de carro até a Bolívia para buscar sua companheira – viagem que consumiu cinco dias, considerando o trajeto de ida e volta. Na ação judicial, eles pediram indenização de R$ 10 mil para cada um por danos morais, além do valor gasto com as passagens. Alegaram que tanto a companhia aérea quanto a agência de turismo responsável pela venda dos bilhetes violaram os artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A sentença foi favorável ao casal, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que não houve falha na prestação do serviço na primeira tentativa de embarque da boliviana, já que a informação sobre a necessidade de bilhete de retorno estava no site da companhia. Quanto à segunda tentativa, o tribunal considerou que o atestado médico apresentado pela grávida não era válido para o embarque, pois estava em espanhol.

Boa-fé obje​​​tiva
Para o relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ficou demonstrada a violação ao disposto nos artigos 6º e 14 do CDC. A informação clara e adequada sobre o serviço comercializado, segundo o relator, tem como matriz o princípio da boa-fé objetiva.

“Caberia a todos aqueles que participaram da colocação do serviço no mercado de consumo comprovar que informaram adequadamente a respeito das medidas que deveriam ter sido tomadas pela passageira – estrangeira sem visto de residência do Brasil e gestante –, para que obtivesse êxito na viagem”, afirmou o ministro.

Ele destacou que as informações a serem prestadas englobam não apenas advertência quanto a horário de check-in, mas também “o alerta acerca da necessidade de apresentação da passagem aérea de retorno ao país de origem quando do embarque e do atestado médico dentro dos padrões estabelecidos pela companhia aérea, o que inocorreu na espécie”.

Sanseverino disse que a decisão do TJMG foi fundamentada em uma consulta de informações, feita aparentemente pelo próprio julgador, no site da companhia aérea, o que se distancia da análise do caso à luz das regras protetivas dispostas no CDC.

No voto, acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro citou diversos julgados nos quais o STJ responsabilizou as companhias aéreas em hipóteses semelhantes – como o Recurso Especial 988.595, em 2009.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1799365

TJ/SC: Estudante expulsa de casa nos EUA durante intercâmbio frustrado deverá ser indenizada

A Justiça da Capital condenou uma agência de intercâmbio a indenizar uma estudante de Florianópolis em R$ 31,2 mil, a título de danos morais e materiais, após submeter a jovem a uma situação de negligência e insegurança nos Estados Unidos. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos. Em ação ajuizada na 1ª Vara Cível da Capital, a autora narra que tinha apenas 16 anos na época dos fatos. Ela contratou um programa de intercâmbio, com família substituta, para estudar durante um semestre letivo naquele país.

No contrato, firmado com a agência brasileira e uma parceira americana, ficou definido que a intercambista seria recebida em uma cidade do estado americano de Ohio. Também foi decidido que a família anfitriã seria formada por um casal e dois filhos pequenos, além de uma adolescente e outro intercambista da Alemanha. Antes e após o embarque, no entanto, contratempos passaram a render dor de cabeça para a estudante e seus parentes.

Primeiro, a jovem descobriu que a família americana havia mudado para uma cidade vizinha, mais distante da escola onde estudaria. A realidade encontrada também era diferente do que tinha sido apresentado no Brasil: a casa estava em obras, com apenas um banheiro para sete pessoas, e seu quarto ficava no porão da casa, sem ventilação natural. Na ação, a intercambista relata que o espaço “mais parecia uma prisão”. O banheiro, conforme descrito no processo, tinha uma grande fresta que permitia ver o que acontecia na cozinha.

A intercambista ainda relata que a adolescente residente na casa era dependente de drogas, o que a levou a conviver com todos os conflitos que isso gera em um ambiente familiar. Preocupações também vieram da escola selecionada. Janelas eram tapadas com papelão, banheiros não tinham portas, ocorrências de furto e tráfico de drogas eram constantes, conforme a autora.

Diante das inconformidades, a estudante e seus familiares no Brasil fizeram apelos para que o programa de intercâmbio selecionasse outro lar em condições de recebê-la, mas sem sucesso. Ciente das reclamações, a família americana informou à autora que não estava mais feliz com a presença dela, motivo pelo qual a jovem precisou deixar a casa às pressas. Até que seus parentes no Brasil encontrassem outro destino, a intercambista passou quase uma semana abrigada no endereço de uma coordenadora do programa de intercâmbio.

Em contestação, a agência brasileira argumentou que houve adequada prestação de serviços e que avisou a contratante da situação que encontraria. Disse ainda que foi mera intermediadora no contato com a empresa americana. Para o juiz Romano José Enzweiler, a agência é solidariamente responsável pela conduta da parceira americana, pois integra a cadeia de fornecimento ao consumidor, com registro de lucros na relação. Todos os contatos dos pais da autora, anotou o magistrado, se deram com a agência no Brasil.

“O ilícito da conduta configura-se na informação precária fornecida ao consumidor em relação à família na qual foi alojada a autora. A ré omitiu fatos relevantes que afetariam a vontade da autora em relação ao estado da casa, da escola e da morada. Ainda, após ser informada pela demandante da insustentabilidade da situação, restou inerte”, concluiu o juiz. O dano moral, avaliou Enzweiler, ficou configurado porque a autora reservou seis meses de seu ano letivo para adquirir experiência educativa e foi “exposta a situação absurda, tendo sido até expulsa da casa por completa inaptidão das contratadas”, que não a realocaram após quase um mês de reclamações.

Assim, o dano moral foi fixado em R$ 30 mil. A sentença também definiu indenização por dano material no valor de R$ 1,2 mil, devido aos gastos com passagem aérea após a mudança de moradia nos EUA. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0307323-75.2017.8.24.0023

TJ/MG: Município deve reparar danos causados a veículo que caiu em bueiro destapado

Administração não agiu com a diligência devida.


O município de Juiz de Fora deverá reparar em cerca de R$ 2,5 mil uma vidraçaria, pelos danos causados ao veículo da empresa, que caiu em um bueiro destampado. A decisão, que reformou a sentença somente no que se refere aos juros aplicados, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No recurso, o município alegou que não houve prova de que agiu de modo negligente ou de que a administração pública tenha sido previamente comunicada da ausência de tampa no bueiro.

Afirmou ainda que os danos reclamados podem ser provenientes do uso regular do veículo, que já tem 32 anos de fabricação. Na eventualidade de a condenação ser mantida, requereu a revisão dos juros.

Dever de diligência

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Judimar Biber, observou que a proprietária do veículo comprovou tanto o acidente quanto a fissura na estrutura do asfalto na qual caiu o veículo.

Conforme o magistrado, as fotografias demonstram a ausência de sinalização que alertasse sobre o bueiro destampado.

“O município tem o dever específico de garantir a manutenção e o bom estado de conservação das vias internas”, acrescentou. Além disso, o Executivo não arguiu nem comprovou a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, como seria no caso de culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiro.

Com o dever de prestar serviços públicos de modo adequado, o poder de autotutela da Administração já a obriga a atuar de modo diligente e operoso na correção dos vícios que comprometam a execução adequada desses serviços, complementou.

O magistrado entendeu que os danos foram devidamente comprovados por meio dos recibos.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Jair Varão e Maurício Soares.

TJ/DFT: Empresa terá que indenizar cadeirante que caiu ao descer de ônibus

A Expresso São José terá que indenizar uma cadeirante que caiu ao descer do ônibus por conta de um erro no manuseio dos comandos do elevador. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Narra a autora que, em junho de 2019, embarcou no ônibus da empresa e realizou o trajeto Taguatinga – Cidade Estrutural. Ao desembarcar, relata, o cobrador de ônibus se enganou no manuseio dos comandos do sistema de elevação e recolheu o elevador antes que a descida fosse finalizada, provocando a queda. A usuária conta ainda que foi amparada pelo motorista que acompanhava a operação e que o fato provocou danos na cadeira de rodas, além de ter abalado seus direitos extrapatrimoniais.

Em contestação, a empresa afirma que realizou apuração interna, onde foi apontado que um único veículo trafegou no local, onde a autora diz ter embarcado e que nada de anormal ocorreu durante a viagem. A ré assevera que a autora não comprovou os fatos alegados e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes. No entanto, ocorrência policial juntada aos autos, bem como o depoimento de uma testemunha comprovam os fatos alegados pela autora.

Ao julgar, a magistrada pontua que houve falha na prestação de serviços pela empresa, uma vez que o elevador da cadeira de rodas foi recolhido antes que a autora tivesse descido completamente. Para a magistrada, a ausência de cautela da ré fez com que a autora caísse e tivesse prejuízos em seu meio de locomoção, o que causou “angústia e constrangimento que ultrapassam aqueles que todos que vivem em sociedade devem suportar, na medida em que coloca em risco a integridade física e emocional da autora, em razão da falha da prestação do serviço”.

Dessa forma, a magistrada condenou a empresa a pagar a autora a quantia de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. A empresa terá ainda que restituir o valor de R$ 185,92 referente aos custos com o conserto da cadeira de rodas.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0709156-75.2019.8.07.0020

TJ/ES: TAM é condenada por não fornecer acompanhamento a passageira com deficiência

Em análise do caso, o magistrado observou que a passageira cumpriu com a resolução da Anac, que determinava o aviso prévio de atendimento especial.


Uma companhia aérea foi condenada ao pagamento de mais de R$6 mil em indenizações após se negar a fornecer acompanhamento a uma passageira com deficiência. A decisão é da 9ª Vara Cível de Vitória.

De acordo a autora, ela adquiriu passagens aéreas com destino à cidade de Belo Horizonte (MG), tendo solicitado, no ato da compra, cuidados especiais (acompanhamento). Todavia, no dia do embarque, a companhia aérea teria se recusado a fornecer o serviço, o que acabou por impedir a requerente de seguir viagem.

Em continuação, a autora contou que precisou comprar novas passagens com outra companhia aérea, que lhe forneceu a devida assistência e o apoio necessário. Por tais motivos, ela requereu o pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento de R$862,22, referentes aos novos bilhetes que precisou adquirir.

Em análise do ocorrido, o magistrado destacou o art. 10 da Resolução nº 009/2007 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a qual prevê que o passageiro que necessite de algum atendimento especial por parte da companhia aérea deve informá-la da condição no ato da compra ou em até 48 horas antes do voo. “Fato este que restou comprovado nos autos, uma vez que há pedido de desculpa pela requerida pela falha em seu sistema, informando que devido a tal fato a solicitação da autora não foi atendida, o que pressupõe, por óbvio, a comunicação da autora”, afirmou.

De acordo com o magistrado, a autora comprovou a falha na prestação de serviços da requerida e que, por isso, ela precisou comprar novas passagens. Razão pela qual, a companhia aérea foi condenada a restituir a quantia à requerente. Em conformidade, o juiz entendeu que a situação também configura o dever de indenizar por parte da requerida, vindo então a condená-la em R$6 mil em indenização por danos morais.

Processo n° 0029819-81.2018.8.08.0024


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