TJ/DFT: Acidente em razão da má prestação de serviços durante festividade gera dano moral

O folião que fica privado de parte dos festejos de carnaval por sofrer dano decorrente da má prestação de serviço das empresas organizadoras do evento tem direito à indenização por dano moral. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

No caso, a autora entrou com ação contra a Premium Produções Artísticas e Eventos Ltda. por ter ferido o pé ao pisar em prego exposto no “Camarote Salvador”, na Bahia. Contou que precisou ser socorrida e levada a um hospital particular para tratar da lesão. Por isso, perdeu os ingressos adquiridos para curtir a festa.

A empresa ré, por sua vez, alegou ter contratado a Vitalmed para prestar assistência médica nas dependências do camarote a todos os participantes do evento. Informou que prestou atendimento à autora logo após o incidente, quando foi prescrita assepsia no local e a foliã foi orientada a receber vacinação o mais rápido possível.

Os julgadores, por maioria, entenderam que o acidente sofrido caracterizou defeito na prestação do serviço. Para o colegiado, a dor e o desconforto da autora de ter que buscar socorro em instituição hospitalar, além da privação de participar da festa até o fim, justificaram o pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil.

PJe2: 07015694520188070017

TJ/PB: Ford vai indenizar homem que teve dados usados indevidamente na compra de carro

A Ford Motors Company do Brasil S/A foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais fixada em R$ 4 mil em favor de um homem que teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, com a emissão reincidente de duas notas fiscais da compra de um veículo pela internet, mediante fraude. A decisão é da juíza Adriana Barreto Lóssio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo nº 0860757-85.2016.815.2001. De acordo com a ação, foram emitidas duas notas fiscais de compra, no valor unitário de R$ 68.408,50.

A Ford alegou, em sua defesa, não haver nenhuma participação na fraude e que também foi vítima de golpe aplicado por estelionatário, sem conhecimento que os documentos eram fruto de estelionato, já que a venda foi feita pela internet e emitida a nota. Esclareceu que as notas fiscais foram canceladas em face do não pagamento, originadas de compra desfeita, não havendo danos morais, devendo, portanto, ser julgado improcedente o pedido formulado pelo autor na inicial.

Na sentença, a juíza Adriana Lóssio disse que restou configurada a responsabilidade civil da empresa para reparar o prejuízo causado por existir nexo causal entre a conduta e o dano moral experimentado pelo autor. “Não restando comprovadas as operações de compra e venda documentadas, é irrecusável a responsabilidade da demandada pelos lançamentos indevidos, mesmo que depois cancelados”, destacou.

A magistrada citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. “Destaque-se que, ainda que os danos sejam substancialmente lesivos, o valor arbitrado não poderá servir de fonte para o enriquecimento ilícito da parte ofendida, e, ao mesmo tempo, deverá ser apto a desestimular o ofensor a reiterar a conduta danosa”, enfatizou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Jornalista terá de pagar R$ 20 mil por erro em notícia

Mulher foi erroneamente identificada como namorada do jogador Ronaldinho Gaúcho.


Foi elevada de R$ 12 mil para R$ 20 mil a indenização que o jornalista Leonardo Antônio Lima Dias (Léo Dias) deverá pagar a uma mulher. Ele usou uma imagem dela de maneira equivocada para ilustrar uma notícia em seu blog que falava sobre um relacionamento que o jogador Ronaldinho Gaúcho mantinha simultaneamente com duas companheiras.

A decisão é da Turma Recursal de Belo Horizonte, que manteve a decisão da juíza Bianca Martuche Liberano Calvet, do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte. Os magistrados que julgaram o recurso, no entanto, consideraram o prejuízo à imagem da autora da ação e o alcance da notícia para aumentar o valor da indenização.

A imagem foi vinculada a uma nota do jornalista sobre uma outra ação judicial, que uma das companheiras do jogador moveu contra este.

A autora da ação alegou que é casada e tem uma filha. Segundo relatou no processo, o jornalista publicou uma foto em que ela aparece ao lado do jogador e a identificou com o nome de outra mulher, o que lhe causou constrangimentos.

Difamação

A juíza Bianca Calvet considerou comprovado que a veiculação da matéria, de forma irresponsável, teve caráter difamatório. A publicação da notícia no blog e nas redes sociais do jornalista foi capaz de provocar sérios transtornos, abalos morais e instabilidade na reputação e na boa fama da mulher.

A magistrada observou também que a atitude do jornalista violou princípios da ética profissional do jornalismo, como o respeito à privacidade e à dignidade humana. Além disso, ele falhou em sua dedicação para com a realidade objetiva, pois ficou comprovado que a mulher nunca manteve relação com o jogador de futebol.

Já o relator do recurso, juiz Paulo Sérgio Tinoco Néris, destacou a popularidade do jornalista no meio digital e a numerosa republicação da notícia em diversos sites, inclusive no exterior, uma vez que o jogador não é mera pessoa pública, mas, sim, é conhecido e aclamado mundialmente.

Afirmou ainda que o jornalista atua há décadas em blogs e na televisão, “não sendo crível que não se assegure das informações que propaga virtualmente”.

TRF4: Banco Central deve restituir agricultor que teve parte do seguro negado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou no dia 29 de janeiro sentença que condenou o Banco Central do Brasil (Bacen) a pagar R$ 5.286,61 a um agricultor catarinense que teve parte de sua cobertura securitária negada. Ele fazia parte do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais que atinjam plantações.

O morador de São José do Cedro (SC) havia aderido ao Proagro em 2011. Ele adquiriu um empréstimo de R$ 89 mil junto ao banco cooperativo de seu município com o objetivo de custear os insumos e o plantio da safra de milho. Devido à estiagem que atingiu a região na época, o agricultor teve rendimentos escassos e acionou o programa de seguros visando a cobertura parcial dos danos materiais.

O Bacen pagou a percentagem mínima de 70% do seguro e liberou a quantia de R$ 38.976,53, sob o entendimento de que o produtor rural não fez prova material de que seu empreendimento estava enquadrado nas exigências do Proagro nos 36 meses anteriores a adesão. O banco ainda deduziu R$ 5.286,61 por suposta não utilização total dos insumos previstos. Os dois pagamentos foram questionados judicialmente pelo agricultor. O juízo da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste julgou o pedido parcialmente procedente, entendendo ser correta a limitação da cobertura por parte do banco, mas avaliando como indevida a dedução realizada e determinando a restituição da quantia.

O Banco Central então apelou ao TRF4 alegando que o autor não teria demonstrado a aquisição e aplicação integral dos insumos previstos e requerendo o reconhecimento da dedução a título de insumos não empregados. A 4ª Turma do tribunal negou o recurso por unanimidade e manteve integralmente a decisão de primeira instância.

O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, frisou em seu voto que o laudo pericial realizado por engenheiro agrônomo constatou que os insumos foram aplicados corretamente. “A planilha dos valores orçados e efetivamente utilizados no empreendimento conclui, ao final, a diferença apresentada pela parte autora nos autos. Logo, não se sustenta nenhuma dedução da base de cálculo como objetivou o apelante”, concluiu o magistrado.

Processo nº 5003503-34.2016.4.04.7210/TRF

TJ/MS: Supermercado deve indenizar vítima assaltada no estacionamento

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma cliente, roubada no estacionamento de um supermercado, e por uma empresa de refrigeração, proprietária do veículo, a fim de condenar o estabelecimento comercial ao pagamento de R$ 31.216,00 de danos materiais à empresa autora, referente ao valor do veículo, além do pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais à motorista, que foi abordada pelos assaltantes.

Alega a autora que no dia 19 de novembro de 2013 deixou o veículo, de propriedade da segunda autora, no estabelecimento do supermercado réu enquanto fazia compras, sendo que, ao retornar ao veículo, foi abordada por dois homens que portavam arma de fogo e roubaram o automóvel, documentos pessoais e cartões de crédito, bem como várias ferramentas pertencentes à empresa.

Sustentam as autoras que registraram boletim de ocorrência sobre o roubo, mas o veículo não foi recuperado, sendo que o bem era financiado, restando em aberto o pagamento de 23 parcelas de R$ 805,58. Por fim, alegaram que o veículo era utilizado nas atividades da empresa de refrigeração e o roubo implicou no fechamento da empresa.

Em contestação, o supermercado alegou que as autoras não comprovaram que o veículo esteve no estacionamento do supermercado, não restando provado o roubo dentro de seu estabelecimento, pedindo assim pela improcedência da ação.

Com relação aos fatos, analisou o juiz Wilson Leite Corrêa que a parte autora registrou o boletim de ocorrência, sendo que no B.O. há relato de que a gerente do estabelecimento explicou que as câmeras de monitoramento estavam queimadas devido a chuva. Além disso, duas testemunhas presenciaram a abordagem e o roubo do veículo.

Para o juiz, “os elementos de prova contidos nos autos, tais sejam a prova de que a parte autora efetivamente estava no local no momento do roubo, a existência de boletim de ocorrência noticiando a subtração do veículo, a dificuldade de parte autora em realizar tal prova e a possibilidade da empresa fazer a prova dos fatos sem tê-lo feito, geram conclusão de que a subtração do veículo efetivamente ocorreu no estacionamento da empresa ré”.

Com relação à responsabilidade do estabelecimento comercial, frisou o magistrado que a Súmula 130 do STJ expressa que a empresa responde perante o cliente pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento.

Desse modo, o juiz fixou o valor do dano material de acordo com a tabela Fipe do carro no mês e ano que o bem foi roubado, que corresponde à quantia de R$ 31.216,00. Quantos aos demais objetos, os autores não fizeram provas do que havia no interior do veículo, negando, portanto, o pedido neste ponto, como também dos lucros cessantes, pois não há prova de que a empresa fechou devido ao roubo do veículo, ou baixou seus rendimentos após este evento.

O magistrado julgou ainda procedente o pedido de danos morais com relação à motorista, pois “o cliente que deixa seu veículo no estacionamento da parte ré durante suas compras, tem a expectativa de que ao voltar encontrará seu veículo da forma como o deixou, no entanto, em caso de roubo do veículo, como no caso em análise, há legítima frustração da confiança ali depositada e a sensação de segurança resta abalada, situações aptas a ensejar dano moral”.

TJ/SP: Casal é indenizado por instalação de caixa de despejos em área de lazer privativa

Moradores não foram informados da existência do aparato.


A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou construtoras ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil, por danos morais, a um casal que não sabia da instalação de caixas de gordura e sabão que servem o prédio inteiro dentro da área exclusiva de lazer do imóvel adquirido.

Consta nos autos que o casal comprou, ainda na planta, um apartamento com área exclusiva de lazer, construído pelas rés. No local, sem que os moradores soubessem, foram instaladas caixas de gordura e de sabão que servem o prédio inteiro. Perícia constatou mau cheiro e riscos a saúde dos moradores do imóvel, bem como necessidade regular de que pessoas fora entrem na unidade para manutenção e limpeza.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Cauduro Padin, a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas “é clara no sentido de proibir a colocação das caixas de inspeção em ambientes privados das unidades, quando recebem a contribuição de despejos de outras unidades, como é o caso na hipótese”. O magistrado também destaca que restou clara nos autos a falta do dever de informação por parte das construtoras. “As rés mencionam que, no memorial descritivo – documento que sequer veio aos autos – foi dada ciência aos autores sobre a existência das caixas; entretanto, consta cláusula aleatória a respeito, transcrita na defesa, violando o dever de informação, que deve ser preciso e claro”, escreveu.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca e Heraldo de Oliveira. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002702-87.2018.8.26.0286

TJ/DFT: Latam terá que indenizar passageira impedida de embarcar com aparelho de oxigênio

A Latam Airlines Brasil foi condenada a indenizar uma passageira por tê-la impedido de embarcar. A decisão é da juíza da Vara Cível de Planaltina.

Narra a autora que adquiriu passagem para o trecho Brasília – Vitória, mas que não conseguiu realizar o embarque. Isso porque, de acordo com os autos, ela não poderia entrar na aeronave com aparelho de oxigênio, do qual fazia uso devido a uma incapacidade respiratória. A passageira afirma que, diante da negativa da empresa, realizou a viagem de carro e que precisou ser internada em Vila Velha com o diagnóstico de asma emocional. Ela relata ainda que realizou outras viagens em voos operadas pela ré e que não sofreu nenhum problema para embarcar.

Em sua defesa, a ré alega que a autora compareceu ao procedimento de check in portado documento inválido para viagens internacionais, o que legitima a recusa do embarque. Segundo a companhia área, não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, a magistrada destacou que, conforme documentos juntados aos autos, o trecho Brasília – Vitória foi comprado de forma avulsa do trecho com destino a Geneva, na Suíça. No entendimento da julgadora, não cabe a “negativa baseada em falta de documentação para embarque internacional” e que está comprovada a falha na prestação do serviço, o que gera o dever de indenizar.

“Tal circunstância, aliado ao completo menosprezo da ré com a condição de saúde da autora e com o fato de que ela realizava diversas viagens com a mesma companhia, sem qualquer intercorrência, evidentemente repercutiram no âmago da autora, pois ensejaram-lhe angústia, desassossego e afetaram seu bem-estar e tranquilidade”, pontuou a julgadora.

Dessa forma, a magistrada condenou a Latam a pagar à autora a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir o valor de R$ 1.005,13.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0707818-14.2019.8.07.0005

TJ/AC: Promotor de espetáculo será ressarcido pela Latam por não realizar show devido cancelamento de voo

Autor aguardava a chegada de artistas para apresentação, mas os integrantes do grupo não conseguiram comparecer, em função de cancelamento de voo.


Os juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram sentença emitida anteriormente, condenando empresa aérea. Dessa forma, a reclamada deve pagar o valor de R$ 27.330,00, pelos lucros cessantes que o organizador de apresentação lucraria com ingressos do evento, não realizado em virtude da impossibilidade dos artistas chegarem a Rio Branco, por cancelamento de voo.

Conforme os autos, o autor da ação, responsável por promover o show de stand-up, relatou que quatro integrantes do grupo sairiam do Rio de Janeiro para Rio Branco, mas tiveram seus voos cancelados e isso desencadeou uma série de transtornos, entres eles, o reembolso dos ingressos vendidos para apresentação.

Por isso, o Juízo do 1º Grau sentenciou a empresa a ressarcir os prejuízos causados ao reclamante. Além do pagamento dos lucros cessantes, a companhia ainda deverá pagar R$ 4.063,14 de danos emergentes e mil reais de danos morais. Contudo, a reclamada entrou com Recurso Inominado contra essa sentença, mas os membros da 1ª Turma Recursal mantiveram a condenação.

Na decisão, publicada na edição n°6.523 do Diário da Justiça Eletrônico, o Juiz-relator José Wagner observou que a “impossibilidade de embarque na cidade de origem e, por conseguinte de apresentação da peça no local de destino” gerou “danos materiais e lucros cessantes comprovados. Danos morais configurados.”

Veja a publicação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 28 DE JANEIRO DE 2020 EDIÇÃO Nº 6.523

1ª TURMA RECURSAL
PRESIDENTE: JUIZ JOSÉ AUGUSTO CUNHA FONTES DA SILVA
DIRETORA DE SECRETARIA EM EXERCÍCIO: DUANNE RIBEIRO MODESTO

Recurso Inominado 0606472-21.2018.8.01.0070, Juizados Especiais / 1º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara.
Apelante: Lan Airlines Group S/A Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 4158/AC) Advogada: Pollyana Veras de Souza.
Apelado: João Paulo Gabriel Nemetala Advogado: Mirthaila da Silva Lima (OAB: 4426/AC)

D E C I S Ã O: Decide negar provimento ao apelo. Unânime.. E M E N T A: Classe: Recurso Inominado n. 0606472-21.2018.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara Apelante: Lan Airlines Group S/A Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 4158/AC) Advogada: Pollyana Veras de Souza Apelado: João Paulo Gabriel Nemetala Advogado: Mirthaila da Silva Lima (OAB: 4426/AC)

Assunto: Indenização Por Dano Material RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE VÔO NO QUAL ESTARIAM A BORDO INTEGRANTES DE GRUPO TEATRAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE NA CIDADE DE ORIGEM E, POR CONSEGUINTE DE APRESENTAÇÃO DA PEÇA NO LOCAL DE DESTINO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LJE). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, DO CPC C/C ART. 55 DA LJE). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0606472- 21.2018.8.01.0070, ACORDAM os Senhores membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu, ___________, Duanne Ribeiro Modesto, Diretora de secretaria em exercício, publico.

TJ/MS decide que Mercado Livre não é responsável por fraude em venda dentro de sua plataforma

Em sessão de julgamento da 1ª Câmara Cível, os desembargadores, por unanimidade, negaram provimento à apelação cível interposta face a sentença que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais aforada contra uma empresa de vendas pela internet e sua plataforma de pagamento, rejeitou os pedidos que consistiam em condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

De acordo com os autos, os apelantes anunciaram a venda de uma “Máquina de sorvete Italianinha”, pelo site da empresa, no valor de R$ 10.000,00. Relatam que receberam e-mails com informações de que o produto havia sido vendido, bem como que o crédito estaria liberado, sendo que poderiam realizar o envio da mercadoria e que, logo após a confirmação do comprador, o montante seria desbloqueado da conta. Assim, o objeto foi remetido, mas não houve o pagamento, motivo pelo qual ingressaram com a demanda.

As requeridas alegam culpa exclusiva dos requerentes, uma vez que estes não observaram as instruções da página e despacharam o produto sem antes consultar a sua conta do site e certificarem-se da efetiva realização da contraprestação. Ademais, a empresa frisou que não divulga dados pessoais dos usuários de sua plataforma e que funciona como um shopping em ambiente virtual, tendo em vista que depois de efetuada a transação, a venda ocorre de forma alheia à ingerência da empresa, cuja responsabilidade não recai sobre si. Também ressaltaram que a plataforma é um serviço de gerenciamento de pagamento que pode ser utilizado por pessoas físicas e jurídicas, com o intuito de facilitar as transações financeiras ocorridas por meio eletrônico, podendo ser usufruída tanto para operações da empresa, quanto em outras plataformas semelhantes, bastando que as partes utilizem-no conforme as orientações constantes expressamente no site.

De acordo com o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, a discussão cinge-se ao cabimento de indenização aos autores, ora apelantes, por danos materiais e morais, uma vez que, utilizando-se do site da empresa requerida, colocaram um produto à venda, concluíram a negociação e o enviaram ao comprador, porém não receberam o devido pagamento. “Ao apreciar as provas que compõem o processado, é fácil notar que os documentos trazidos pelos recorrentes são frágeis para comprovar a tese autoral, ao passo que a versão apresentada pelas empresas apeladas encontra guarida nos autos. Restou incontroverso o anúncio do produto, assim como seu despacho. No entanto, analisando as imagens carreadas aos autos, conclui-se que os recorrentes foram vítimas de fraude efetuada por terceiros que encaminharam e-mails falsos, simulando uma confirmação de compra e pagamento no site das recorridas”.

Em seu voto, o desembargador enfatizou que, antes de enviar o produto ao suposto comprador, os autores deveriam certificar-se de que o dinheiro estaria disponível em sua conta, conforme orientações do site da requerida. Logo, se deixaram de cumpri-las, fizeram assumindo o risco, não podendo atribuir a responsabilidade à requerida pela negligência.

“Desta forma, resta clara a responsabilidade exclusiva dos apelantes que não adotaram cautela mínima ao enviar o produto a um suposto comprador, sem antes verificarem os dados do adquirente e a confirmação do pagamento, fato este que afasta a responsabilidade civil da requerida, consoante dispõe o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesta senda, presente a excludente de responsabilidade civil prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, impõe-se a improcedência do pedido de ressarcimento e indenização por danos morais. Ademais, se não há ato ilícito praticado pela parte requerida, também não se pode falar em danos a serem por ela suportados, nos moldes dos art. 186 e 927 do Código Civil, mesmo porque, ao que se infere das circunstâncias do caso, o dissabor e os constrangimentos ocasionados aos recorrentes por culpa própria não configuram dano de ordem moral a ensejar a pretendida indenização”, concluiu o Des. Divoncir Schreiner Maran.

Veja o acórdão.
Processo nº Nº 0800668-40.2019.8.12.0008

TJ/MG nega indenização a paciente por sequelas

Para magistrados, não houve negligência médica em atendimento.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso com pedido de pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, incluindo pensão vitalícia, a um pintor que quebrou a perna em acidente de trabalho.

O trabalhador afirmou que o médico que o atendeu no Hospital Municipal de Contagem foi negligente ao não realizar uma cirurgia ortopédica. De acordo com a perícia médica, no entanto, não ocorreu falha na prestação do serviço. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJMG, que manteve a sentença da Comarca de Contagem.

O caso

O pintor relata que, em setembro de 2014, sofreu um acidente ao cair de uma altura de aproximadamente três metros, o que resultou em uma fratura exposta na perna direita. Ele foi encaminhado ao Hospital Municipal de Contagem, onde ficou internado por cerca de 30 dias.

Nesse período, foi submetido à colocação de um fixador externo na perna fraturada. De acordo com o médico, seria necessário realizar uma cirurgia para a colocação de platina no local da fratura.

Porém, no período em que o pintor ficou internado, o hospital estava em greve, e o médico alegou que só faria a cirurgia se recebesse o seu salário, que estava atrasado.

Após 30 dias, o paciente foi transferido para o Hospital São Francisco para a realização do procedimento. Entretanto, foi constatado que os ossos já estavam calcificados e nada mais poderia ser feito.

O homem alegou que, em virtude da demora, terá sequelas para o resto de sua vida, pois ficou sem movimento nas articulações e jamais voltará a dobrar a perna direita.

O trabalhador requereu indenização por danos matérias, morais e estéticos, incluindo pensão vitalícia de R$ 5.792.

Perícia

De acordo com o laudo pericial, não houve negligência nem do médico nem do hospital. Para o perito, as restrições de movimento suportadas hoje pelo paciente não decorreram da demora na realização da cirurgia.

Além disso, os registros revelam que o médico prescreveu cuidados no leito e fez orientações quanto à alimentação e à medicação, além de ter solicitado alguns exames.

Também foi feita a internação do paciente no hospital, e a direção foi informada da necessidade de vaga e da transferência para outro hospital. Foi comprovado ainda que não ocorreu negligência em relação à conduta médica do profissional.

Decisões

O juiz Marcus Vinicius Mendes do Valle, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Contagem, julgou improcedente o pedido do trabalhador, uma vez que ficou comprovado pela perícia médica que não houve falhas, nem do estabelecimento nem do profissional quanto ao quadro clínico do paciente.

O pintor recorreu ao TJMG, mas o relator, desembargador Luís Carlos Gambogi, determinou que fosse mantida a sentença.

Para o magistrado, o paciente sofreu um acidente de trabalho, tendo registrado que no momento não utilizava equipamentos de proteção pessoal adequado. Foi o acidente o responsável pela lesão, pelas sequelas irreversíveis e pela incapacidade para o trabalho habitual de pintor.

“Portanto, não vislumbro a presença de ilicitude, comportamento doloso ou culposo por parte do Poder Público e de seus agentes, necessária para a configuração da responsabilidade civil dos requeridos”, afirmou o desembargador em seu voto.

Acompanharam a decisão do relator os desembargadores Carlos Levenhagen e Moacyr Lobato.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.082531-5/001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat