TJ/PB: Estado terá de custear internação de paciente em hospital particular até surgimento de vaga em hospital público

O Estado da Paraíba terá de custear a permanência de um paciente no hospital da Unimed em João Pessoa até o surgimento de vaga em nosocômio da rede pública que possa atendê-lo. Esta foi a decisão, nesta terça-feira (11), dos membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter, por unanimidade, sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido inicial. O relator da Apelação Cível nº 0044262-09.2010.815.2001 foi o juiz convocado Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque.

No recurso, o Estado alegou, preliminarmente, o direito de analisar o quadro clínico do paciente, através de médico-perito do SUS, no intuito de atribuir tratamento eficaz e menos oneroso para o erário, sob pena de cerceamento de defesa. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, com esteio na recente modificação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao município, o atendimento. Argumentou, também, a possibilidade de substituir o tratamento por outro já disponibilizado pelo Estado.

No mérito, aduziu a violação do princípio da cooperação e da inobservância do devido processo legal. Por fim, requereu a nulidade da sentença, sob o argumento de ter malferido o seu direito de defesa.

Ao rejeitar a primeira preliminar, o juiz convocado Inácio Jairo ressaltou que, diante do acervo probatório, sobretudo da documentação médica, mostra-se dispensável prova pericial para demonstrar a adequação do tratamento da patologia que acomete o paciente. Em relação à ilegitimidade passiva alegada pelo Estado, o relator afirmou que todos os entes da federação têm o dever de assegurar aos administrados o efetivo atendimento à saúde pública, especialmente, quando o artigo 196 da Constituição Federal estabelece ser a saúde direito de todos e dever do estado, fixando a responsabilidade solidária dos Estados-membros.

No mérito, o juiz Inácio Jairo disse que não se revela necessária a análise do quadro clínico do paciente por médico em exercício no SUS, tampouco a comprovação de ineficiência dos tratamentos já disponibilizados pelo Estado, inexistindo, no caso, razão que fundamente tais pleitos.

“Entendo que o acervo probatório encartado aos autos, sobretudo os citados documentos médicos, atestam a patologia que acomete o paciente e a necessidade de utilização da internação, com despesas realizadas às expensas do Estado da Paraíba, para assegurar o precitado direito constitucional à saúde”, concluiu.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Convênio de saúde terá de cobrir tratamento ocular de idosa

A idosa de 82 anos teve interrompido o tratamento de uma doença em sua retina.


Uma empresa de planos de saúde conhecida como Medisanitas Brasil terá de fornecer injeções a uma paciente de 82 anos, para tratamento de uma doença na retina. A decisão liminar é do juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte.

De acordo com os autos, a requerente sofre de uma doença chamada DMRI (degeneração macular relacionada à idade), no olho direito. Com isso necessita de muitos cuidados, como a injeção VEGF, que tem a função de inibir o avanço da doença e, dependendo do estágio, até curar o paciente.

O tratamento foi fornecido até a quarta sessão, quando o plano decidiu cortá-lo sem dar nenhuma explicação à sua conveniada. Em decorrência disso, o avanço da recuperação ficou prejudicado. De acordo com os laudos médicos, o tratamento não tem um prazo determinado para ser finalizado.

O juiz Sebastião Pereira considerou que houve quebra no contrato por parte da empresa de saúde. “O não fornecimento do tratamento/medicamento pelo plano de saúde réu viola o princípio da boa-fé contratual, bem como a proteção do consumidor”, afirmou.

O magistrado salientou ainda os danos que a falta do tratamento podem causar à paciente, com a possível perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas.

Processo 5020787-55.2020.8.13.0024

TJ/SC: Dano moral para homem que, ao comprar em farmácia, foi acusado de ladrão

O cidadão estava numa farmácia em Mafra, no planalto norte do Estado, para comprar um remédio, quando foi surpreendido com uma acusação grave. A dona do estabelecimento, na frente de outros clientes, apontou em sua direção e afirmou que ele tinha assaltado sua casa no mês anterior. Daí em diante, sua vida tomou outro rumo e o homem passou por uma série de constrangimentos: a polícia foi chamada, ele foi levado à delegacia, respondeu a um processo penal, no qual foi absolvido e, segundo ele, perdeu o emprego na prefeitura e trancou a faculdade em razão da acusação. Os fatos ocorreram em abril de 2011.

A dona da farmácia, por sua vez, disse que não agiu de má-fé e fez uso do exercício regular de direito ao chamar a polícia. Negou que tenha tido influência na demissão do autor e que não poderia ser responsabilizada por ele ter trancado o curso universitário. O juiz aceitou suas alegações e julgou improcedente o pedido da vítima. Houve recurso ao TJ.

Para o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, relator da matéria, o argumento central da sentença para julgar improcedente a ação é correta. A notícia-crime, disse ele, baseada em elementos que justificaram o inquérito e a denúncia, sendo desprovida de má-fé, se inclui no exercício regular de um direito.

Entretanto, prosseguiu Hélio David, o que diferencia o presente caso é a forma como a dona da farmácia agiu. “Ela não se limitou a formular um boletim de ocorrência ou outro pedido formal de instauração de um inquérito policial contra o autor; acusou-o de ladrão dentro de sua farmácia, na qual havia várias pessoas, que a tudo presenciaram e se assustaram”, anotou o relator. Segundo ele, o homem sofreu exposição pública e humilhante, de forma injusta, pela ré, fato que justifica a indenização pelo dano moral.

Por esse motivo, o relator reformou a decisão para estabelecer indenização por danos morais arbitrada em R$ 10 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Como entendeu ainda que o autor não conseguiu provar que trancou a faculdade e foi demitido por causa desta falsa acusação de furto, Hélio David negou os danos materiais. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A sessão foi realizada no dia 6 de fevereiro.

Apelação Cível n. 0300935-39.2016.8.24.0041

TJ/DFT: Banco do Brasil deve pagar danos morais por bloqueio de salário

O juiz substituto da 13ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil S/A a pagar danos morais à cliente que teve valores bloqueados, indevidamente, de sua conta corrente. Também foi determinada a restituição dos valores debitados e o pagamento de multa no valor de R$ 15 mil por descumprimento de liminar.

A parte autora contou que firmou instrumento de Compromisso de Pagamento Extrajudicial com o banco pelo qual pagaria 60 prestações via boleto. Disse que, por ter estado inadimplente, a requerida promoveu o bloqueio integral, em conta corrente, de sua verba salarial.

Em defesa, a instituição bancária afirmou que o contrato celebrado entre as partes valida o desconto efetuado e que não houve ilegalidade. Defendeu que o fato não gera danos morais e requereu a improcedência da ação.

O juiz declarou, ao analisar o caso, que não há previsão legal que limite descontos decorrentes de empréstimos realizados, consensualmente, entre as partes. No entanto, o magistrado destacou que a jurisprudência do TJDFT tem se posicionado no sentido de que os descontos devem se limitar a 30% da remuneração do correntista, “sob pena de transmudar-se a liberdade privada em autorização para o aprisionamento pessoal”.

Diante dos fatos, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais e foi determinada a restituição ao autor de 70% do valor bloqueado, o que totalizou R$ 4.490,57. Diante do descumprimento da liminar que determinava a liberação imediata do valor debitado, foi estabelecida multa de R$ 15 mil em benefício do autor.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0720936-69.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Empresa de ônibus terá que indenizar passageira por prestar informação errada

A Real Maria Transportes Terrestres foi condenada a indenizar uma passageira por prestar informações equivocadas sobre o trecho contratado. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Constam nos autos que a passageira adquiriu um bilhete junto à ré com a informação de que o embarque para Brasília ocorreria à meia noite na cidade de Colméia, no Tocantins. Meia hora depois, no entanto, o veículo não havia chegado, o que a obrigou a pegar um táxi para seguir o ônibus que passava por fora da rodoviária. A passageira conta que o motorista do veículo a orientou a ir à cidade de Guaraí, a 35 km de distância. Mas ao chegar lá, foi informada que seu embarque deveria ter ocorrido em Paraíso. De acordo com a passageira o embarque para Brasília ocorreu somente às 8h40 e que foi acomodada em assento distante do filho menor.

Em sua defesa, a empresa alega que o ônibus em que a passageira deveria embarcar com o filho chegou à cidade de Colméia às 1h15 da madrugada, e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, a magistrada reconheceu que houve falha tanto na prestação do serviço de transporte quanto nas informações adequadas acerca do trajeto contratado. Esses erros, segundo a julgadora, “levaram a requerente a tomar uma série de medidas emergenciais que a lançaram na estrada, durante a madrugada, a fim de localizar o ônibus da ré que havia contratado”. No entendimento da juíza, a ré “deve arcar com as consequências de sua conduta, indenizando a demandante pelos danos imateriais por ela suportados”.

Dessa forma, a empresa de ônibus terá que pagar à autora a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0715850-14.2019.8.07.0003

STJ: Administrador de fundo de investimento é parte legítima para responder por danos em liquidação

​O administrador de um fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes da inadequada liquidação do fundo.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma administradora que foi incluída no polo passivo de ação de reparação de danos ajuizada por dois empresários da construção civil, os quais alegaram ter sofrido prejuízos com a liquidação de um fundo de investimento sem que antes pudessem exercer opção de compra de ações por preço simbólico – situação que estava prevista em contrato.

Segundo o processo, os empresários permitiram a entrada do fundo na construtora, na qualidade de sócio investidor, a fim de que aportasse recursos necessários à realização da oferta pública inicial de ações da companhia no mercado de capitais.

Os empresários alegam que, conforme o contrato de opção, se o fundo conseguisse ganhar pelo menos 40% com a venda de ações da construtora a terceiros, eles teriam o direito de comprar do fundo grande quantidade dessas mesmas ações por um preço simbólico.

De acordo com os empresários, no entanto, a administradora do fundo procedeu à sua liquidação integral e à partilha do patrimônio entre os cotistas sem antes honrar a opção de compra.

Legitimidad​​e
Para os empresários, a administradora desrespeitou seus deveres e deve responder pelos prejuízos. Em primeira instância, porém, o processo foi extinto por ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a administradora apenas fez o que lhe foi determinado pelo fundo e não poderia ser responsabilizada por isso.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação, permitindo o prosseguimento da ação e determinando a realização de perícia. O tribunal entendeu que a administradora do fundo possui legitimidade para responder por atos de má administração ou má liquidação.

Segundo o TJSP, a pretensão dos autores da ação não tem qualquer relação com a conduta do fundo perante os cotistas, mas, sim, com a má liquidação do fundo, que teria sido encerrado sem a quitação de todas as obrigações.

No recurso especial, a administradora alegou que os cotistas seriam os únicos legitimados para responder à ação na qual se discute, em última análise, os efeitos e as obrigações decorrentes das ordens que o fundo deu aos seus administradores.

Para a administradora, se o direito alegado pelos empresários existe em razão do não cumprimento de um acordo firmado pelo fundo, os condôminos desse fundo é que teriam de responder judicialmente.

Teoria da asse​​rção
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, lembrou que a jurisprudência do STJ orienta que as condições da ação, incluindo a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial.

Ele destacou que, nessa peça, os empresários não imputaram ao fundo de investimento o descumprimento do contrato; em vez disso, atribuíram à administradora a incorreta liquidação do fundo. Para o relator, a conclusão do TJSP acerca da legitimidade foi acertada.

“O administrador de um fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes da inadequada liquidação da aludida comunhão de recursos financeiros”, resumiu.

Villas Bôas Cueva disse que a satisfação integral do passivo antes da partilha do patrimônio líquido entre os cotistas está, em regra, inserida entre as atribuições do administrador do fundo de investimentos, sendo dele a responsabilidade, em tese, por eventuais prejuízos que guardem nexo de causalidade com a inobservância desse dever.

“Independentemente de previsão legal ou regulamentar específica, a realização do ativo, a satisfação do passivo e a partilha do acervo líquido entre os cotistas são atribuições dos liquidantes das massas patrimoniais em geral”, declarou o ministro.

Causa de pedir e p​​edido
Ao contrário do que sustentou a administradora, o relator afirmou que os artigos 1.315 e 1.319 do Código Civil – segundo os quais o condômino responde, na proporção de sua cota-parte, pelos ônus a que estiver sujeita a coisa e, perante os demais condôminos, pelo dano que a ela tiver causado – somente justificariam a presença dos cotistas na demanda se os empresários tivessem pleiteado o cumprimento do contrato de opção.

“Os autores optaram pelo ajuizamento da demanda contra a administradora do fundo, elencando como causa de pedir a liquidação do fundo antes de satisfeitas as obrigações contraídas perante terceiros, e, como pedido, uma indenização correspondente ao valor das ações a que fariam jus em virtude do suposto implemento da condição suspensiva” – explicou Villas Bôas Cueva, ao destacar que é essa a situação que impõe a admissão da administradora no polo passivo da demanda.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1834003

TRF1: União é condenada a indenizar seguradora por acidente ocorrido por trem descarrilado

A 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve a concessão de indenização por danos materiais a uma empresa de seguros no valor de R$274.497,36 para reparar o gasto que a instituição teve ao indenizar outra empresa de transporte público segurada da parte autora devido à colisão provocada por 11 vagões da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), acidente que provocou a morte de uma passageira do ônibus.

Segundo os autos, o ônibus Mercedes Benz pertencente à empresa segurada, objeto do contrato de seguro pactuado com a demandante, colidiu com uma composição férrea composta de 11 vagões, pertencente à Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), que estava desgovernada.

A União interpôs apelação alegando decurso do prazo prescricional com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002. Já a seguradora recorreu pedindo que a incidência da correção monetária fosse aplicada a partir do evento danoso, já que o acidente ocorreu ainda quando vigia o Código Civil de 1916 e requerendo que o valor indenizatório deveria ser acrescido de correção monetária e juros de mora no percentual de 5% ao mês até o advento do Código Civil de 2002, a partir de quando deve incidir a taxa Selic.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar as razões das apelantes, explicou que a responsabilidade objetiva da empresa de transporte público se dá em relação aos passageiros, usuários de seu serviço, que devem ser transportados de forma segura até o destino da viagem aonde deveriam chegar ilesos, mas que tal fato não exime a União de reparar os danos causados pela RFFSA à autora.

Em relação ao pedido da seguradora, o magistrado destacou que “tratando-se de danos materiais, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do momento em que foi efetivado o dano (Súmula n. 43 do STJ e art. 398 do Código Civil)”.

Desse modo, concluiu o Colegiado, nos termos do voto do relator, pelo parcial provimento à apelação da companhia de seguro somente para esclarecer a forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária e por negar provimento ao recurso da União.

Processo: 0028563-43.2008.4.01.3400

Data do julgamento: 18/11/2019
Data da publicação: 06/12/2019

TJ/MT: Administradora de consórcio é condenada em danos morais por fechar contrato com adolescente

Uma empresa administradora de consórcio terá de pagar R$11 mil a um adolescente de 14 anos e ainda devolver toda a quantia paga em um consórcio firmado com a instituição sem a anuência dos pais. O caso foi parar na justiça quando o pai descobriu sobre a contratação e tentou anular o negócio firmado no município de Nova Mutum (a 244 km ao norte de Cuiabá), no ano de 2010.

De acordo com o relator do caso, desembargador João Ferreira Filho, o contrato foi firmado por pessoa absolutamente incapaz (art. 3º, I, do Código Civil – Revogado), o adolescente, que na época da contratação contava com apenas 14 não era apto a celebrar negócios jurídicos. “Não é crível que uma empresa do porte da citada aceite um contrato que tenha essas rasuras grosseiras, sem caracterizar o erro de um funcionário seu. Como o contrato foi assinado por menor, não se reverteu em seu benefício e nem houve ratificação posterior, entendo ser esse nulo de pleno direito, devendo os valores ser devolvidos para a parte autora em sua integralidade, com juros de mora desde a citação e correção monetária do desembolso”, argumentou o magistrado.

Segundo os autos, o adolescente foi até o revendedor de consórcio firmou contrato para o pagamento de 60 parcelas no valor de R$ 111,27. Todavia a empresa de uma hora pra outra passou a cobrar 72 parcelas, momento no qual o menor revelou aos pais que havia firmado o negócio. Consta no processo que sabendo do contrato, o pai do menor buscou resolver a questão de forma administrativa.

Ao conversar com um dos vendedores do serviço, foi aconselhado a dar um lance para ser contemplado. O homem seguiu o conselho deu o lance de R$2,8 mil, foi contemplado, todavia na hora que foi retirar a motocicleta, não pode requerer o bem por conta de incoerências nos dados cadastrais – porque a idade do contratante estava adulterada, não correspondia a sua documentação verdadeira. Além disso, um revendedor havia assinado o contrato como se responsável fosse do menor.

No processo, o relator argumentou que o contrato firmado com o menor causa espanto, pois, “caso o menor tivesse sido contemplado com a motocicleta e esta entregue a ele, simplesmente teríamos um condutor completamente inabilitado mentalmente e tecnicamente conduzindo seu veículo próprio nas ruas de Nova Mutum/MT, apto a causar acidente automobilístico, como tantos que ocorrem todos os dias no país. Se não bastasse isto, na melhor das hipóteses, o veículo nunca seria entregue – uma vez que, os dados estavam inconsistentes. Ou seja, as requeridas conseguem ao mesmo tempo colocar a vida da sociedade e de um menor em risco e caso assim não o fizessem, simplesmente efetuariam a venda de um consórcio que nunca se concretizaria, ferindo de morte a legislação consumerista”.

Reiterou também, que a empresa tentou deturpar a verdade alterando a verdade dos fatos em busca de ser absolvida da obrigação de devolver os valores. “Nada mais fantasioso que esta afirmação, na qual os requeridos tentam de forma deliberada alterar a verdade dos fatos em seu proveito, agindo com profunda má fé processual e buscando induzir o juízo a erro, devendo os requeridos ser condenados por litigância de má fé”, condenou.

Desta forma, por celebrar contrato com menor incapaz a empresa de consócio foi condenada ao pagamento de R$ 11 mil a título de indenização por dano moral. Além disso, também houve a aplicação de multa por litigância de má-fé diante da alteração da verdade dos fatos pelas rés, afirmando que quem havia assinado o contrato na condição de responsável legal do autor seria seu pai, quando já tinham ciência de que quem assinou no campo destinado ao responsável foi o funcionário da segunda requerida, sem qualquer relação com o autor.

TJ/ES: Cliente do Bradesco deve ser indenizado após esperar mais de uma hora para ser atendido

Em decisão, a juíza verificou a existência de uma lei municipal que determina que os atendimentos em bancos devem ser realizados em até 30 minutos.


Um banco foi condenado a indenizar um morador de Aracruz que esperou por mais de uma hora para ser atendido. A decisão é do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

De acordo com o autor da ação, ele teria ido a uma agência bancária para tentar confirmar a sustação de um cheque, atividade que somente poderia ser realizada presencialmente. Ocorre que ele teria esperado por mais de uma hora para ser atendido, situação que afirmou ter lhe causado dano moral.

Em contestação, o banco defendeu que a demora na fila de banco, quando não provado o efetivo dano moral, não passaria de mero aborrecimento trivial, o que não excede o limite do razoável ao qual todo cidadão está sujeito. Por sua vez, a magistrada entendeu como evidente a falha na prestação de serviço ao consumidor.

“A parte requerente comprova ter permanecido por período superior ao razoável dentro da instituição bancária […] Ademais, verifica-se que, a parte requerida não nega que a parte autora tenha permanecido por 1 hora aguardando atendimento na agência, fato inclusive, que é comprovado por meio da senha de ID 1662371 e carta de sustação definitiva de cheque ID 1662372, sendo, portanto, demonstrado que a parte suplicante chegou na agência às 11h50min, e foi atendida somente às 12h52min”, afirmou a juíza.

Em sentença, a magistrada ainda citou a Lei Municipal nº 2.851/2005, a qual determina que as instituições bancárias devem realizar seus atendimentos com cordialidade, agilidade, e presteza, no período máximo de 30 minutos. “Não há como reconhecer o tempo de permanência de mais de uma hora, dentro da agência bancária, como período razoável, visto ser fato notório que as instituições bancárias, em busca de lucratividade cada vez maior, têm diminuído o número de funcionários no atendimento, causando grande prejuízo aos consumidores”, acrescentou.

Desta forma, a juíza condenou o banco ao pagamento de mil reais em indenização por danos morais. “Resta evidente a existência do dano moral, que se caracteriza pelo desconforto, aflição e dos transtornos suportados pela parte autora, quanto à confiança depositada na parte requerida, bem como em razão da demora na prestação do serviço”, concluiu.

Processo n° 5001978-80.2018.8.08.0006 (PJe)

TJ/RS: Falta de comida e bebida em festa de formatura gera dever de indenizar

Os magistrados da 2ª Turma Recursal Cível do RS condenaram a empresa Simone Sipriano da Costa – ME ao pagamento de danos morais e materiais para formanda que teve problemas em sua festa após a colação de grau. O caso aconteceu na Comarca de Canoas.

Caso

Os autores da ação afirmaram que contrataram o serviço para uma festa com 100 convidados, mesa de doces e três garçons. Mencionaram que apenas dois garçons atendiam a festa e que a comida não era suficiente para o número de pessoas. Informaram que envelopes com dinheiro de presente também teriam desaparecido.

Pela falha na prestação dos serviços, ingressaram na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais referentes à devolução de 60% do valor do contrato.

A empresa ré também requereu danos morais por comentários negativos e falsa acusação de furto publicadas pela autora no site da empresa.

No Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo a empresa condenada ao pagamento de 30% do valor do contrato. O dano moral não foi reconhecido, bem como o pedido da ré de danos morais pelas publicações negativas no site da empresa.

Os autores recorreram da sentença.

Decisão

A relatora do processo, Juíza de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca, afirmou que ficou comprovado o dano, ainda que parcial. Também destacou que a empresa não apresentou nenhuma causa excludente do seu dever de indenizar e que as testemunhas comprovaram a falha na prestação do serviço.

Com relação ao valor de devolução de 30%, a relatora decidiu por manter o percentual visto que a festa foi mantida, apesar dos problemas ocorridos.

“Considerando que realizada a festa de formatura e a utilização dos serviços contratados, ainda que de forma parcial, em decorrência da falha na prestação destes, descabe a devolução de 60% do valor pago pelos autores, a título de dano material, sob pena de enriquecimento sem causa, pelo que vai mantida a sentença, que determinou a devolução de 30% do valor pago”, decidiu a Juíza Elaine.

Com relação aos danos morais, a magistrada afirmou que o episódio ¿transcendeu o âmbito dos meros dissabores do cotidiano ou mero descumprimento contratual, uma vez que flagrante a angústia e expectativa frustrada dos autores, com a festa programada de formatura da autora no curso de odontologia¿. Foi determinado pagamento à autora no valor de R$2.500,00.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.

Processo nº 71008649253


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