JF/SP: Liminar determina que valores do pedágio não sejam reduzidos

A 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgou procedente o pedido liminar da Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A (CCR NovaDutra) para manter, por ora, os atuais valores cobrados do pedágio. A ação foi proposta pela CCR contra a União Federal e contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que havia determinado uma redução de 5,26% na tarifa básica de pedágio, com vigência a partir do último sábado (8/2).

A concessionária alega que, para atender à solicitação da ANTT, teve de realizar cerca de 40 projetos executivos que não integravam o objeto da contratação inicial. Diante da excessiva demora da autarquia federal em analisá-los e aprová-los, além do elevado custo dos estudos geológicos, topológicos e de tráfego, a CCR pediu a autorização para inclusão dessas despesas no fluxo de pagamento do contrato de concessão. O pedido foi autorizado na razão de 50%, tendo sido implementado desde agosto de 2017 a fim de reequilibrar parcialmente o contrato.

No entanto, segundo a autora, a Administração mudou seu posicionamento ao determinar a supressão da cobrança das despesas em relação aos projetos que ainda não estavam aprovados. Na visão da CCR isso não seria possível, devido à legalidade dos atos administrativos que haviam autorizado a inclusão dos custos no valor do pedágio e por respeito à segurança jurídica.

Na decisão, o juiz federal Tiago Bitencourt De David afirma que “a postura da Administração, ao voltar atrás de reajuste deferido há mais de dois anos, soa errática, contrariando a boa-fé objetiva ao mostrar-se não apenas contraditória, mas, ao menos em princípio, estaria ainda em desacordo com o art. 9º, § 4º, da Lei Federal 8.987/95”. O parágrafo 4º da referida Lei estabelece que, havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

O magistrado ressalta que uma norma editada em 2017 pela ANTT, ao autorizar o reajuste tarifário, não apenas possibilitou uma nova forma de cobrança por despesa relativa a projetos, mas reconheceu que havia a necessidade de um reequilíbrio contratual, tendo em vista o histórico de projetos exigidos e apresentados pela concessionária. (JSM)

Veja a decisão.
Ação nº 5026377-67.2019.403.6100

TJ/CE: Motorista que teve carro apreendido ilegalmente deve ser indenizado em R$ 8 mil

O Estado do Ceará deve indenizar em R$ 8 mil motorista que teve o carro apreendido de forma ilegal. A decisão, proferida nessa terça-feira (10/02), é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.

De acordo com o processo, no dia 27 de setembro de 2012, ele foi abordado por agente de trânsito no distrito de Ingarana, Município de Limoeiro do Norte, e autuado por fraude no documento do veículo, sob a justificativa de que a cor do automóvel era divergente da constante no documento.

Mesmo após a inspeção que constatou que a cor correspondia, ele teve o veículo apreendido e o documento retido pelo policial. O fato que causou constrangimentos e prejuízos, pois só veio receber o documento 14 dias depois. Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais contra o Estado.
Na contestação, o ente público alegou ausência de dano porque houve apenas divergência entre o agente e o motorista. Argumentou ainda que o policial agiu no estrito cumprimento de dever legal, não passando de mero aborrecimento.

O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova determinou o pagamento de R$ 8 mil a título de reparação moral para o motorista. Objetivando modificar a sentença, o Estado apelou (nº 0007798-23.2013.8.06.0128), reiterando os mesmos argumentos da contestação.

Ao julgar o recurso, os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público mantiveram a sentença. “Na situação em evidência, a ilegalidade da conduta do agente público sequer foi impugnada pelo demandado, o qual se limitou a defender a atuação do agente em cumprimento ao dever legal imposto, bem como a inocorrência de situação caracterizada de abalo moral”, explicou a relatora.

Ainda segundo a desembargadora, “nenhuma dúvida há acerca da conduta ilícita praticada pelo agente público ao multar e recolher indevidamente o documento de uso obrigatório para circulação do veículo do autor”.

TJ/SC: Mulher que se acidentou após aquaplanar em rodovia será indenizada por concessionária

Uma mulher que trafegava na BR-101, próximo à cidade de Itajaí, e se acidentou devido a uma grande lâmina de água na pista será indenizada pela concessionária responsável pelo trecho. A decisão é da juíza Rachel Bressan Garcia Mateus, titular da 1ª Vara da comarca de Orleans. O fato aconteceu em fevereiro de 2013, quando o carro onde a autora da ação estava aquaplanou, saiu da pista, colidiu com o meio-fio e capotou no canteiro central da rodovia. Segundo os policiais que atenderam o acidente, a lâmina de água na pista era de aproximadamente 30 cm de profundidade, devido à falta de drenagem adequada.

A vítima teve lesões no braço e ombro esquerdo, além de fratura exposta na mão direita. Encaminhada para atendimento em hospital da região, seu quadro foi agravado ao contrair uma infecção hospitalar. Além das despesas médicas, o acidente deixou como sequela  a perda da força e flexibilidade do braço esquerdo, considerável ausência de sensibilidade na mão direita e cicatrizes nos membros superiores.

A ré, em sua defesa, sustentou entre outros argumentos que a drenagem na pista estava em pleno funcionamento e que a condutora do veículo estaria em ¿velocidade incompatível com a via e com as condições de pista¿. No entanto, o depoimento de um policial rodoviário federal reforçou a falta de manutenção no trecho, bem como o acúmulo recorrente de água. Além disso, outros dois acidentes teriam acontecido no mesmo local naquele ano.

A concessionária foi condenada a indenizar a autora em R$ 32 mil por danos materiais, R$ 25 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos, valores a serem ainda corrigidos por juros, a contar do evento danoso, e correção monetária. Cabe recurso da sentença.

 

TJ/MS: Oficina mecânica deve indenizar cliente por atraso na devolução de veículo

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram provimento às apelações interpostas contra sentença que, na ação de indenização por danos morais movida em face de uma oficina mecânica e uma seguradora, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação à segunda e julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a oficina mecânica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

De acordo com os autos, o autor da ação em 1º Grau se envolveu em acidente de trânsito em 6 de novembro de 2017 com seu veículo. Acionou a seguradora contratada para que providenciasse o conserto, tendo o bem sido encaminhado para a recorrida, que é sua oficina conveniada, ficando acertado que o prazo para entrega seria em 20 dias úteis. Todavia, o veículo foi liberado somente em 28 de fevereiro de 2018, ou seja, 114 dias após o acidente.

Se sentindo lesado moralmente, visto que não obteve amparo devido pelas recorridas, as quais não lhe forneceram carro reserva em tal período, muito menos lhe davam prazo certo de entrega e, ainda, vindo a ultrapassar em muito um prazo razoável para o conserto e a devolução do bem, ajuizou a ação pleiteando a reparação de danos extrapatrimoniais. Na apelação, sustenta que a seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo, pois foi com quem contratou diretamente a proteção e responsabilidade por eventuais reparos em seu veículo e que os danos morais devem ser majorados para R$ 20 mil por ser patamar condizente com os fatos e os danos sofridos.

No recurso, a oficina mecânica defende ser parte ilegítima para responder pelos danos discutidos, pois nunca agiu com descaso, já que a peça necessária para finalizar o reparo era o cinto de segurança que somente é disponibilizado pela concessionária ou fabricante, e tão logo foi entregue, o serviço foi realizado. Ressalta que a concessionária, conforme se verifica em e-mails, enviou a peça errada, sendo a causadora de toda a situação e afirma que não cometeu nenhuma conduta ilícita, não podendo ser responsabilizada por conta da falta de uma peça que não produz, tendo sido demonstrada sua boa-fé por meio dos e-mails enviados para a concessionária/fabricante, sobre as quais não possui poder de ingerência, o que afasta a responsabilidade solidária.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, afirmou que o fato de a concessionária ter demorado a entregar a peça, inclusive enviando o modelo errado, não justifica e nem exime de responsabilidade a oficina pela demora na prestação dos serviços, pois o veículo estava em sua posse e a obrigação de devolvê-lo dentro do prazo estabelecido é sua. “Revelam os e-mails que a providência tomada pela oficina cingiu-se à cobrança da concessionária por meio eletrônico, não demonstrando a tentativa de buscar outra forma de adquirir a peça em estabelecimentos responsáveis por sua venda, ainda que em outros Estados, tendo sua conduta contribuído com a ocorrência do ato ilícito”.

Com relação à ilegitimidade da seguradora, o relator destacou que a função desta consistiu, exclusivamente, em autorizar o pagamento da franquia, após devidamente comunicado o sinistro pelo autor, viabilizando o conserto por oficina conveniada, agindo como intermediária. “A responsabilidade da seguradora é solidária com a oficina credenciada nos casos de demora na autorização do conserto ou no defeito na prestação do serviço realizado, não restando demonstrado nos autos que ela tenha de alguma forma contribuído para a ocorrência do ato ilícito. Com efeito, restou demonstrado que ela autorizou o conserto do veículo tão logo comunicado o sinistro e após a entrega do bem não há qualquer informação nos autos de que os serviços prestados pela oficina credenciada apresentou algum defeito”.

Na decisão, o desembargador manteve a quantia fixada pelo juízo de 1º Grau, pois mostra-se adequada e atinge suas finalidades. Ressaltou que “houve falha na prestação de serviços sujeita à reparação de danos morais pelo recorrido, pois resta evidente que os transtornos e estresses de quem fica privado do uso do automóvel no seu cotidiano além do prazo determinado, transborda os limites do mero aborrecimento”.

TRT/MG: Padre que havia ofendido jornalista de fundação católica não pagará indenização por danos morais

Desembargador concluiu que houve imediata retratação do ofensor e aceitação das desculpas pelo ofendido.


“Se nós não tivéssemos te recontratado, te dado esta oportunidade, você teria que ser uma drag queen”. A frase é de um padre, presidente de uma fundação católica da região de Lavras, na região do Campo das Vertentes, em Minas Gerais, e foi dita, durante horário de trabalho, a ex-empregado da entidade. Inconformado, ele requereu na Justiça do Trabalho a indenização por danos morais, que foi negada pelos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, apesar de terem considerado o tratamento um ato jocoso e de extremo mau gosto.

Na avaliação do desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, relator no processo, “o comportamento, mesmo não sendo o recomendável, não revelou ofensas aos direitos personalíssimos, sobretudo aqueles arrolados no artigo 5º da Constituição Federal”. Além disso, segundo o julgador, houve imediata retratação por parte do presidente da fundação e aceitação do pedido de desculpas por parte do jornalista. O julgador ressaltou ainda que não foi constatada a repetição desse comportamento.

Para o magistrado, o depoimento do padre deixou clara a ausência de má-fé ou abuso de direito por parte da empregadora. O sacerdote contou que a frase fez parte de uma brincadeira, que comparava o jornalista a um travesti. “E que, ao perceber o erro cometido e que o profissional não havia gostado da atitude, pediu imediatamente desculpas”, disse.

Para o desembargador, a exposição a situações desagradáveis no cotidiano decorre do simples convívio social. Todavia, segundo o relator, diante da imediata retratação do ofensor e da aceitação das desculpas pelo ofendido, não se pode falar na ocorrência de dano à esfera subjetiva do empregado.

O magistrado pontuou ainda que não se pode banalizar o instituto jurídico do dano moral, “quando o seu propósito é dar guarida àqueles que de fato tenham sido violados em sua integridade psíquica”. E, de acordo com o julgador, no caso em questão, o autor do processo não demonstrou a existência do dano moral indenizável, cujo ônus lhe incumbia, porque é “fato constitutivo do direito pleiteado, em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373 do novo CPC”.

Assim, integrantes da Quinta Turma do TRT-MG negaram o pedido de indenização do jornalista, mantendo a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Lavras.

Processo: PJe: 0011284-05.2017.5.03.0065 — Disponibilização: 10/12/2019

TJ/RS: Homem barrado em festa de réveillon por estar de chinelos será indenizado

Os Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul condenaram uma empresa a indenizar casal barrado em festa na virada do ano, em Xangri-lá, litoral norte gaúcho. O motivo da proibição foi o par de chinelos que o rapaz usava.

Caso

O casal autor da ação disse ter comprado os ingressos para a festa da Coolture no mês de setembro. No dia do evento, noite de 31 de dezembro, foram impedidos de entrar porque o rapaz estava calçando chinelos. A empresa responsável pela festa não teria deixado claro no site e no ingresso que proibia a entrada no local se a pessoa usasse chinelos.

Houve flagrante falha na prestação dos serviços e abuso por parte do réu, o que configurou o ilícito.

Foi determinado o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 para cada um dos autores. A empresa que promoveu a festa também foi condenada a indenizar o casal por danos materiais, no valor de R$ 154,00, referentes aos ingressos.

Os autores recorreram da decisão pedindo o aumento do valor da indenização e também o ressarcimento do valor pago com transporte para festa no valor de R$ 276,14.

Acórdão

O Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, relator do Acórdão, afirmou em seu voto que o caso envolvia típica relação de consumo. Segundo o magistrado, cabia à empresa a comprovação de que, junto à divulgação do evento, informou aos consumidores a restrição de vestimenta, mais especificamente quanto ao uso de chinelos.

“Sabe-se que em festas no litoral nem sempre há o mesmo rigor na proibição para ingresso nos eventos, razão pela qual cumpria à demandada divulgar quais condutas não seriam toleradas. Por não haver tal comprovação, restou caracterizada a abusividade na conduta da ré, cujas consequências, por se tratar de festividade de ano novo, configuram os danos reconhecidos na sentença, que aliás, não foi objeto de recurso da parte requerida.”

O relator manteve o valor da indenização por dano moral e acolheu o pedido para que também fosse ressarcido o gasto com transporte por aplicativo.

As Juízas Elaine Maria Canto da Fonseca e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe acompanharam o voto do relator.

Proc. nº 71009099110

TJ/PB: Operadora de plano de saúde terá de pagar R$ 15 mil de indenização a idoso portador de doença grave

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a operadora de plano de saúde Geap Autogestão em Saúde ao pagamento de uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil em favor de um idoso portador de doença grave (câncer de próstata). A relatoria da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0000467-11.2014.815.2001 foi do juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.

Conforme consta nos autos, o idoso, que na época do ajuizamento da ação contava com 76 anos de idade, foi diagnosticado com câncer de próstata, necessitando se submeter a tratamento de Radioterapia Conformada com Técnicas IMRT por indicação médica. Ocorre que a Geap negou a cobertura assistencial, sob o argumento de que o tratamento não estava previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Ao julgar o caso, o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa condenou a empresa a realizar o tratamento requerido, como também ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil. A parte autora recorreu da sentença, pleiteando a majoração do valor arbitrado relativo aos danos morais.

Ao analisar o caso, o juiz José Ferreira Ramos destacou que os argumentos apresentados pela Geap não merecem acolhimento, notadamente porque a operadora não pode limitar o tratamento a ser realizado em doença na qual há cobertura contratual, não havendo que se falar em ausência de previsão pela ANS, porquanto o rol de procedimentos nela previsto é meramente exemplificativo.

“Não obstante válidas as cláusulas que impõem limitações à eficácia do contrato para determinadas doenças e espécies de tratamentos ou períodos de carência, tais limitações não podem prevalecer quando se tratar de situação em que há flagrante responsabilidade pelo atendimento ao contratante na rede conveniada, principalmente em relação ao tratamento médico de extrema necessidade”, ressaltou o relator.

O magistrado entendeu que o valor de R$ 6 mil fixado na sentença se mostra insuficiente diante do contexto fático e do dano ocasionado ao autor. “Desta forma, reputo o valor de R$ 15.000,00 como justo, razoável e proporcional ao dano, às condições da vítima e do responsável, sendo capaz de compensar o constrangimento do promovente e suficiente para servir de alerta à parte ré”, pontuou, ao dar provimento ao apelo.

O relator deu ainda provimento parcial ao apelo da empresa Geap, tão somente, para fixar a data de citação como termo inicial para aplicação dos juros de mora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES nega indenização a fã que comprou ingressos para show que foi cancelado

Como forma de compensação, a empresa organizadora do show teria oferecido ingressos para outro evento, o que teria sido aceito pelo autor.


Um morador de Linhares que adquiriu ingresso para um show que foi cancelado teve o seu pedido de indenização negado. Em sentença, o juiz lembrou que o evento foi suspenso por motivo de força maior. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível de Linhares.

De acordo com o autor, ele adquiriu ingressos para o show do artista Liam Gallagher, porém depois de viajar para São Paulo (SP), ele teria descoberto que o evento foi cancelado. Tal situação, segundo o requerente, causou-lhe danos materiais e morais. Ele ainda contou que, após o infortúnio, a organizadora do evento lhe ofertou a entrada em outro evento, de forma a substituir o show que foi cancelado.

Em relação ao ocorrido, a empresa defendeu que o cancelamento do show se deu por parte do artista, que estava com problemas de saúde, situação fora do previsto. Ela também afirmou que agiu com a máxima boa-fé, comunicando aos consumidores e lhes ofertando a oportunidade de ir a outro evento, o que foi aceito pelo autor.

Em análise do caso, o juiz verificou que o evento foi cancelado por motivo de força maior, desta forma, não podendo culpabilizar a empresa ré por tal situação. O magistrado também confirmou que, devido ao cancelamento, a requerida teria oferecido ao autor o reembolso ou o ingresso para outro evento que ocorreria um dia após o show previsto. Oportunidade que o autor optou por ir ao evento diverso.

“Assim, entendo que antes de aceitar comparecer ao evento em substituição, deveria o autor se certificar quanto a localidade, quantidade de ingressos vendidos e magnitude do novo show ofertado, a fim de aceitar ou não a oferta. O autor, ao contrário, aceitou a nova oferta. Portanto, não vejo dano material a ser ressarcido, haja vista que aceitou a substituição do ingresso, não havendo o que se falar em ressarcimento do mesmo, por motivos de distância, quantidade de pessoas presentes entre outros”, afirmou.

Desta forma, o magistrado julgou improcedente os pedidos de indenização.

Processo n° 5001191-76.2018.8.08.0030 (PJe)

TJ/ES: Cerimonial é condenado a indenizar noivos pela má prestação do serviço contratado

Convidados da festa confirmaram que a comida não foi suficiente e que nem todos os presentes foram servidos.


Um casal de noivos deve receber mais de R$10 mil em indenizações depois que alguns dos serviços contratados para a sua festa de casamento não foram prestados e outros foram realizados de maneira inadequada. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com os requerentes, eles teriam contratado um serviço completo de buffet para 150 pessoas e decoração, além de filmagem e fotografia, serviços a serem prestados em sua festa de casamento. No entanto, segundo os autores da ação, teria havido um descumprimento contratual, uma vez o serviço não teria sido prestado conforme o contratado, tendo ocorrido diversas inadequações no dia do evento.

Em análise do caso, o juiz verificou que os requeridos não comprovaram que teriam efetivamente realizado o serviço que havia sido contratado. “Não há nos autos prova da realização da filmagem, quão menos de que todos os itens do buffet constantes do contrato de fls. 35 foram servidos […]. Ademais, as fotos anexadas aos autos – fls. 39/40 mostram inequivocadamente um serviço mal prestado, considerando que parte do corpo dos noivos foi cortada e não aparece na impressão”, afirmou.

Quanto à satisfação no atendimento aos convidados, o magistrado também teria confirmado a ocorrência de má prestação de serviço: “Depreende-se da Audiência de Instrução e Julgamento – fls. 104/105 a má qualidade do serviço, atendimento precário […] Assim, a narrativa dos requerentes é condizente com as declarações das testemunhas no sentido de que os salgados e a comida não foram suficientes e que nem todos os convidados foram servidos, acarretando grande constrangimento e frustração aos noivos e seus pares”, atestou.

Desta forma, o cerimonial foi condenado a pagar R$7,2 mil em indenização por danos materiais, referentes à ausência de filmagem e à má prestação do serviço contratado, bem como a pagar R$5 mil a título de danos morais.

Processo n° 0016354-45.2013.8.08.0035

TJ/GO: Espaço de festa é condenado a pagar indenização após morte de criança no local

A juíza Lília Maria de Souza, da 1º Vara Cível da comarca de Rio Verde, proclamou no último sábado (8) sentença de indenização por danos morais e pensão por morte à família de Isabelly Mariane Alves Dantas, na época com 13 anos, que morreu após tomar um choque elétrico em uma casa de eventos, naquela cidade, no dia 12 de janeiro de 2016.

De acordo com a magistrada, a empresa Nilda Izabel Oliveira Rassini ME – Espaço Rassini e Nilda Oliveira Rassini, devem pagar multa por indenização no valor de R$90.000,00 aos pais da vítima, Filinto Alves de Sousa Filho e Danielle Dantas de Medeiros e o valor de R$30.000,00 para a avó materna, Ana Maria Dantas, que são os autores do processo.

Além da indenização por danos morais, as requeridas deverão pagar pensão aos pais da criança, no montante de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, tendo como marco inicial a data em que a menor completaria 14 anos, até a data em que ela completaria 25 anos. Ficou decidido também que, a partir de então, deverá ocorrer uma redução no patamar fixado para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data em que Isabelly completaria 65 anos.

A juíza ainda sentenciou a parte litigante a pagar os custos e despesas processuais e honorários advocatícios, em 15% sobre o valor da condenação. Os autores do processo também foram sentenciados a pagar honorários advocatícios aos procuradores da parte legítima no valor de R$2.000,00.

“Em primeiro lugar, cumpre salientar que é inegável a existência do dano moral indenizável no caso em apreço. É certo que a morte prematura da descendente dos autores representa uma severa agressão à dignidade pessoal de cada um deles, causando-lhes, presumidamente, enorme sofrimento. A perda e a dor psicológica experimentada são irreparáveis.” relatou a magistrada.

Relembre o caso

De acordo com os autos, a vítima e a família estavam no espaço de festas para participarem de um evento, e, ao chegarem no local, viram que havia sido disponibilizado um espaço para as crianças ficarem. Isabelly então, acabou por levar um choque elétrico por conta de uma luminária no local que não continha um dispositivo necessário.

A defesa dos acusados alegou que no dia chovia muito, e que a criança estava descalça e em um canteiro de plantas, local que não era de passagem de pessoas. A acusação alegou que as instalações do local eram improvisadas. (Texto: Agnes Geovanna, estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Veja a decisão.
Processo nº 5282210.63


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