TJ/DFT: Concessionária é condenada a indenizar motorista que colidiu com animal em rodovia

A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Concessionária BR 040 S.A. restitua, a título de danos materiais, o valor que um motorista desembolsou para o conserto de seu carro, após colidir com um animal em perímetro sob a responsabilidade da empresa.

O autor conta que ele e a esposa voltavam de uma viagem, no feriado da Semana Santa, no dia 21/4 deste ano, e, após passar por quatro postos de pedágios da Rodovia BR 040, rodovia federal administrada pela ré, um animal de médio porte parado no meio da pista teria atingido seu veículo, causando diversos danos, além de pânico nele e na companheira.

O acidente causou vazamento de óleo, destruição de peças internas e acionou várias luzes de alerta do painel, além de ter amassado o para-choque e afetado o rolamento dos pneus, o que obrigou o motorista a, imediatamente, estacionar o veículo no Posto de Atendimento 3 da Via 040, em Cristalina (GO), há poucos metros do local da colisão. O serviço de socorro da concessionária foi acionado e dois empregados formalizaram o ocorrido, por meio de fotografias e preenchimento de relatórios. Consta nos autos, no entanto, que os funcionários se negaram a fornecer tais relatórios e fotografias ao autor, que decidiu registrar por conta própria os danos causados ao automóvel.

O autor solicitou, ainda, que sua esposa, ele e o veículo fossem transportados até Brasília naquele mesmo dia, pois precisavam retomar suas atividades no dia seguinte. O pedido mais uma vez foi negado e o proprietário do carro precisou contratar um guincho para trazê-los de volta.

O autor alega que no dia seguinte contatou a ré para obter instruções sobre como proceder a respeito dos danos sofridos e posterior ressarcimento. Diante das orientações e necessidade de utilização do carro, buscou oficinas de reparo e realizou três orçamentos, tendo deixado o veículo para ser consertado na de menor valor, que totalizou R$ 14.700. O carro levou 36 dias para ficar pronto e, mesmo tendo apresentado todos os documentos solicitados, inclusive a nota fiscal dos serviços realizados, a concessionária negou-se a ressarcir o autor pelos danos causados.

“Em que pesem as alegações da ré, verifico que esta não apresentou relatório do atendimento realizado por ocasião do acidente, limitando-se a impugnar a ocorrência da colisão nos termos em que relatado pelo consumidor”, pontuou a magistrada. De acordo com a julgadora, a jurisprudência dominante entende que a concessionária que atua em rodovias deve responder pelos danos ocasionados pela travessia de animais, uma vez que possui o dever de vigilância do perímetro.

Dessa forma, a magistrada condenou a ré a indenizar a parte autora em R$ 14.700, pelos danos materiais sofridos com o conserto do carro. A juíza negou o pedido de danos morais.

Cabe recurso da sentença

Processo PJe: 0740079-96.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Faculdade é condenada a cancelar matrícula feita sem consentimento de estudante

O 3º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Faculdade Anhanguera Educacional declare nula matrícula efetivada em curso de ensino superior sem consentimento de estudante que passou no vestibular da instituição.

A autora da ação explicou que, em 2016, prestou vestibular para o curso de Biomedicina, oferecido pela faculdade, em Taguatinga-DF, mas, apesar de aprovada, desistiu de fazer o curso. Disse que não firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré e nem mesmo compareceu à instituição após a prova do vestibular.

No entanto, segundo a requerente, sua matrícula foi realizada sem autorização e gerou débito referente a um semestre de ensino. Apesar de ter comparecido à faculdade para esclarecer o ocorrido e solicitar o cancelamento dos débitos, a instituição não corrigiu o equívoco e passou a importuná-la com cobranças por meio de mensagens, e-mails e ligações telefônicas.

A faculdade, em contestação, relatou que os fatos narrados pela autora são descabidos, uma vez que a matrícula foi feita mediante solicitação da estudante, o que gerou vínculo jurídico entre as partes. Declarou, também, que não há, nos registros da instituição, qualquer solicitação de evasão por parte da requerente.

Ao analisar o caso, a juíza observou que a faculdade não apresentou, nos autos, o contrato de prestação de serviços assinado pela autora e nem os documentos exigidos para efetivação da matrícula. “Dessa forma, a concretização do ato e posterior cobrança das mensalidades, sem o cumprimento dos requisitos de matrícula, consiste em ato ilícito”.

A magistrada concluiu, ainda, que, embora a cobrança, por si só, não gere indenização de ordem moral, a insistência de cobrança configura lesão aos direitos da personalidade, já que ultrapassa os aborrecimentos e incômodos do cotidiano, o que gera o dever de indenizar.

Assim, a juíza julgou procedente o pedido da autora e determinou que a Faculdade Anhanguera declare nulo o contrato entre as partes e inexistentes todos os débitos dele decorrentes. Também condenou a requerida a pagar à autora o valor de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0739143-71.2019.8.07.0016

TJ/PE: Instituição de ensino é condenada a pagar indenização de 20 mil reais a estudante que não recebeu certificado

Uma instituição de ensino superior foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, no valor de 20 mil reais, por não expedir um certificado de conclusão do curso de pós-graduação em Logística Empresarial a um estudante. A decisão de 1º grau, da 24ª Vara Cível da Capital, foi confirmada por meio de acórdão, de forma unânime, proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

Nos autos, a instituição de ensino superior alega, em 1º Grau, que não concedeu o certificado de pós-graduação porque o estudante teria sido reprovado em duas disciplinas no curso de graduação também realizado em Logística Empresarial na mesma faculdade. Em resposta, o autor do processo revela que não foi reprovado em qualquer disciplina, tendo concluído o curso de graduação no primeiro semestre de 2009. Especificando, inclusive, que a aprovação nas duas disciplinas configurava pré-requisito para cursar as outras disciplinas do curso, que concluiu no semestre seguinte.

De acordo com o processo, as informações do Histórico Escolar, fornecido pelo aluno na ação em 1º Grau, tem divergência nas classificações das disciplinas e nas notas atribuídas pela instituição, demonstrando que houve extravio de notas. Com isso, houve a necessidade de o demandante realizar novamente duas avaliações.

“Observe que a faculdade, ao admitir a reprovação do autor em duas cadeiras, sequer trouxe aos autos prova desse fato, uma vez que, em qualquer Instituição de Ensino, as notas dos alunos são registradas, por exigência legal, na caderneta do professor e, ao ser compelida por este Juízo para apresentar documentos que comprovassem as notas no histórico escolar fornecido ao autor, o que fez foi apresentar novo histórico, diverso da realidade do primeiro histórico por ela expedido e entregue ao autor. Tal fato evidencia a falta de organização para a atividade que exerce, como anteriormente foi registrado”, traz a decisão.

A instituição de ensino ingressou com uma apelação. Em 2º grau, o relator do processo, desembargador Eduardo Sertório, da 3ª Câmara Cível do TJPE, destaca o componente de sofrimento passado pelo aluno que exige reparação. “É incontroverso que a negativa de emissão de certificado sob o argumento de ter siso reprovado em algumas cadeiras, sem a devida comprovação, provoca vexame e humilhação, causando sofrimento que exige reparação. Inexistindo comprovação a justificar a não emissão de certificado e diploma e comprovado nos autos que a instituição, autora da apelação, não apresentou tais documentos, é passível a comprovação por danos morais.”, especifica a decisão.

O acórdão ainda destaca os prejuízos profissionais sofridos pelo aluno. “Verifica-se que além de não ter tido acesso ao certificado de conclusão de curso e consequentemente do curso de pós-graduação, o autor ainda sofreu prejuízos profissionais, uma vez que deixou de ingressar como auxiliar logístico em uma farmácia em razão da falta dos documentos”, detalha os autos. A 3ª Câmara Cível também é formada pelos desembargadores Bartolomeu Bueno e Itabira de Brito Filho. Cabe recurso.

Processo nº 0044858-51.2012.8.17.0001 (532229-2/00)

TJ/PE determina a pessoa com surdez o direito de nova correção de prova discursiva

Em decisão unânime, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) deu provimento à apelação cível de uma candidata, com surdez, que realizou o concurso público aplicado pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), para que a correção de a prova discursiva de redação seja realizada por um professor de língua portuguesa para surdos ou por um professor de língua portuguesa acompanhado de um interprete de libras. A autora realizou a prova para concorrer ao cargo de técnica judiciária do TJ pernambucano. Em 1º grau, o pedido de nova correção da prova discursiva foi negado pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Carlos de Barros Figueiredo, destaca, nos autos, para o provimento do recurso o disposto no edital, no item 6.11, da organizadora do concurso quanto à igualdade de condições dos candidatos para a prestação do concurso. Diz o edital: “Os candidatos portadores de deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao horário, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de avaliação e aprovação, à pontuação mínima exigida e a todas as demais normas de regência do concurso”.

O voto do magistrado cita ainda para o provimento da apelação a Recomendação 001 do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade), afirmando que o “edital deverá explicitar os mecanismos e critérios de avaliação das provas discursivas e/ou redação dos candidatos surdos ou com deficiência auditiva, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade linguística de Libras”.

Também, segundo a Recomendação do Conade, deve-se considerar que a pessoa surda educada na língua de sinais, necessariamente sofrerá influências desta na sua produção escrita, tornando necessário o estabelecimento de critérios diferenciados de correção de provas discursivas e de redações, a fim de proporcionar tratamento isonômico aos candidatos surdos.

“As provas de redação e/ou discursivas, aplicadas a pessoas surdas ou com deficiência auditiva, deverão ser avaliadas somente por professores de Língua Portuguesa para surdos ou professores de Língua Portuguesa acompanhados de um intérprete para surdos”, ratifica a legislação do Conselho.

Os autos citam que, apesar de não existir Lei Federal no sentido de correção diferenciada de provas de estudantes com deficiência auditiva, por professores habilitados, o concurso do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), já realiza a correção de provas subjetivas, de estudantes com deficiência auditiva, por professores habilitados em libras. As partes demandadas, Estado e IBFC, podem ingressar com um recurso.

Processo nº 0000117-27.2018.8.17.2001

STJ afasta prescrição intercorrente em caso que desconsiderou prazo judicial de suspensão da execução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para afastar a prescrição intercorrente em processo no qual o juiz de primeiro grau, sob o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), havia determinado a suspensão da execução por três anos.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a controvérsia já foi enfrentada pelo STJ no rito do incidente de assunção de competência (IAC 1/STJ), quando foi firmada a tese de que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, é a data seguinte ao término do prazo judicial de suspensão da execução, ou o prazo de um ano previsto pela Lei 6.830/1980, caso não tenha havido estipulação de prazo pelo juízo.

Por outro lado, explicou o ministro, “na vigência do CPC/2015, não há necessidade de fixação de prazo pelo juízo ou de emprego da analogia, pois o novo códex previu expressamente o prazo de um ano para a suspensão da prescrição, conforme se verifica no enunciado normativo do artigo 921, parágrafo 1º”.

Pe​​nhora
No caso analisado, o juízo de origem determinou o arquivamento dos autos por três anos a partir de dezembro de 2008, ainda na vigência do CPC/1973. A inércia da parte exequente perdurou até julho de 2015, quando foi requerido o desarquivamento.

Pouco tempo depois do desarquivamento, em janeiro de 2016, o exequente conseguiu localizar automóveis em nome do devedor, tendo sido formalizada penhora no rosto dos autos das respectivas ações de busca e apreensão.

Após tomar ciência da penhora, o devedor peticionou alegando prescrição intercorrente. Essa alegação foi rejeitada, sob o fundamento de que a prescrição intercorrente somente poderia ser declarada após a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo – o que não ocorreu no caso.

Contra essa decisão, houve interposição de agravo de instrumento, provido pelo TJRS para declarar a prescrição intercorrente, com base na paralisação do processo por prazo superior a seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de prescrição) entre a decisão que determinou o arquivamento do feito e a data do pedido de desarquivamento.

Suspensão descon​siderada
Ao reformar o acórdão do TJRS, o ministro Sanseverino explicou que o tribunal computou o prazo de prescrição intercorrente no período de 2008 a 2015, sem levar em consideração o prazo de suspensão/arquivamento de três anos assinalado pelo juízo de origem.

O relator observou que a contagem do prazo de prescrição intercorrente pelo TJRS, por desconsiderar o prazo judicial de suspensão da execução, contrariou a tese firmada pelo STJ no IAC 1 – segundo a qual, se houver prazo judicial, ele deverá ser seguido.

Para o ministro, o prazo de prescrição intercorrente, no caso em análise, deve ser contado a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo, que foi de três anos.

“Computando-se os três anos do prazo judicial, a partir de dezembro de 2008, observa-se que o lustro da prescrição intercorrente somente começaria a fluir a partir de dezembro de 2011, finando, portanto, em dezembro de 2016. Antes dessa data, porém, em julho de 2015, a parte exequente deu prosseguimento ao cumprimento de sentença, tendo, inclusive, logrado êxito em penhorar bens do devedor, fato que afasta, a toda evidência, a possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1704779

STJ: Plano de saúde deve pagar despesas hospitalares de acompanhante de paciente idoso

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe aos planos de saúde o custeio das despesas (diárias e refeições) dos acompanhantes de pacientes idosos que estejam internados, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o custeio das despesas com o acompanhante é de responsabilidade da operadora do plano de saúde, conforme determinado em resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Acrescentou que, no que se refere à obrigação legal criada pelo artigo 16 do Estatuto do Idoso, cabe à unidade hospitalar “criar as condições materiais adequadas para a permanência do acompanhante do paciente idoso em suas dependências”.

Cobra​​nça
O caso teve origem em ação de cobrança proposta por um hospital, objetivando o pagamento de despesas – materiais utilizados no procedimento cirúrgico, ligações telefônicas e diárias do acompanhante da idosa – que não foram cobertas pelo plano de saúde.

Em primeira instância, a paciente foi condenada ao pagamento das despesas de telefonia, ficando o plano de saúde responsável pelos medicamentos e materiais cirúrgicos. A sentença determinou, ainda, que as despesas do acompanhante seriam encargos do hospital.

O TJRJ manteve a improcedência do pedido de cobrança em relação às despesas do acompanhante, pois entendeu ser esta uma obrigação imposta ao hospital pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Em seu recurso, o hospital alegou que a obrigação estabelecida no estatuto foi devidamente cumprida, mas que as despesas do acompanhante deveriam ser custeadas pelo plano de saúde, pois a exigência legal não implica a gratuidade do serviço prestado.

Direito fundame​​ntal
O ministro Villas Bôas Cueva entendeu que o artigo 16 do Estatuto do Idoso estabeleceu que o paciente idoso internado ou em observação tem direito a um acompanhante em tempo integral.

“A figura do acompanhante foi reconhecida pela legislação como fundamental para a recuperação do paciente idoso, uma verdadeira garantia do direito à saúde e mais um passo para a efetivação da proteção do idoso assegurada na Constituição Federal”, disse.

Segundo ele, a Portaria 280/1999, editada pelo Ministério da Saúde, serviu para determinar que os hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) permitam a presença de acompanhantes para os pacientes maiores de 60 anos e autorizar o prestador do serviço a cobrar pelas despesas do acompanhante.

No entanto, no âmbito da saúde suplementar, observou que, “embora a Lei dos Planos inclua a obrigação de cobertura de despesas de acompanhante apenas para pacientes menores de 18 anos, a redação desse dispositivo é de 1998, portanto, anterior ao Estatuto do Idoso, de 2003”.

Assim, segundo o relator, diante da obrigação criada pelo estatuto e da inexistência de regra legal acerca do custeio das despesas do acompanhante de paciente idoso usuário de plano de saúde, a ANS definiu, por meio de resoluções, que cabe à operadora do plano bancar tais custos.

Villas Bôas Cueva ressaltou que “não há falar que o contrato objeto da presente lide foi firmado anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso, de modo a afastar da operadora do plano de saúde a obrigação de custear as despesas do acompanhante, pois a Lei 10.741/2003 é norma de ordem pública, de aplicação imediata. Além disso, tal argumento resultaria na absurda conclusão de que a lei estaria postergando a validade do direito às próximas gerações”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1793840

TRF1 garante a inscrição no Fies e a matrícula em instituição de ensino superior à aluna que não as efetivou em tempo hábil por falha em sistema

Por unanimidade, a Sexta Turma do TRF1 negou provimento às apelações interpostas pela União, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento e Educação (FNDE) e pela Sociedade Educacional Santo Agostinho contra a sentença que garantiu a inscrição de uma estudante no Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para efetivar a matrícula no curso de Arquitetura e Urbanismo.

O magistrado de 1ª instância entendeu que circunstancias alheia à responsabilidade da requerente, causadas tanto pela instituição de ensino superior quanto pelo FNDE, serviram de obstáculo para o ingresso e a regular participação da estudante no curso superior, tendo as rés o dever de providenciar a matrícula da autora no referido curso.

Segundo os autos, após ter sido aprovada no processo seletivo para ingresso no curso de Arquitetura e Urbanismo a apelada não conseguiu realizar a inscrição no Fies devido à informação constante no portal SisFIES de que as inscrições encontravam-se suspensas.

A União alegou que, acerca das regras para inscrição no Fies, observa-se que a parte autora não apresentou nenhuma documentação probatória quanto ao preenchimento dos requisitos para aprovação nesse sistema.

O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ressaltou que embora o FNDE tenha informado, em seu recurso, que a Sociedade Educacional Santo Agostinho ao FIES estivesse suspensa, a plataforma gerida pelo MEC permitiu a participação da instituição no processo seletivo para o Programa. Dessa forma, segundo o magistrado, “não se afigura razoável impedir a estudante de ter sua inscrição no Fies realizada, bem como sua matrícula efetivada, por falha referente à informação constante no SisFIES”.

Processo: 0005809-17.2016.4.01.3307/BA

Data do julgamento: 03/06/2019
Data da publicação: 14/06/2019

TJ/GO: Dentista é condenado a pagar danos morais e ressarcir paciente que teve tratamento insatisfatório

O juiz da 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, Jonir Leal de Sousa, condenou um dentista da cidade a pagar danos morais, arbitrados em R$ 15 mil, e, ainda, a ressarcir uma paciente que passou por um tratamento ortodôntico malsucedido.

Consta dos autos que a autora da ação procurou o profissional em março de 2009, e este lhe indicou um tratamento ortodôntico com previsão de conclusão para dois anos. Contudo, após quatro anos, o problema em sua arcada dentária ainda não havia sido resolvido e, diante de fortes dores, passou a se queixar ao dentista – que deixou de lhe cobrar a manutenção mensal. Ao fim, a mulher não ficou satisfeita, pois não houve solução funcional e estética em seu sorriso.

Segundo o magistrado ponderou, ficou demonstrado que o dentista não tomou as providências necessárias no início do tratamento, conforme fora citado pelo perito nomeado. De acordo com o laudo pericial, a indicação da paciente era cirúrgica, em vez da instalação do aparelho.

“Verifico que o tratamento realizado pela requerida não obedeceu a melhor técnica odontológica, como também o requerido agiu com culpa, na modalidade de imperícia, quando não finalizou o tratamento da requerente com satisfação”, frisou Leal de Sousa.

Veja a decisão.
Processo nº 4360186-88.2014.809.0206

TJ/DFT: Funerária deverá pagar multa por captar clientes nas proximidades de hospital

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou recurso de uma empresa de serviços funerários condenada ao pagamento de multa por captação irregular de clientes nas imediações de hospital do DF.

Consta nos autos que, em 3/4/2018, o parente de um falecido teria sido abordado por agenciador dos serviços prestados pela ré, na saída do Hospital de Apoio do Distrito Federal, o qual teria lhe fornecido cartão com seu nome e logotipo da empresa, o que, por si, já demonstra interesse em beneficiá-la, direta ou indiretamente, com a possível contratação de tais serviços.

De acordo com o juiz relator, a Lei Distrital 3.376/2004 veda a presença de pessoas vinculadas a agências funerárias, com vistas ao agenciamento, bem como a venda de produtos ou execução de serviços funerários nas dependências dos estabelecimentos públicos e privados de saúde. “O descumprimento da norma é tipificado como infração gravíssima e acarreta a aplicação, pelo Poder Público, de multa e descredenciamento da empresa infratora, (…) com previsão, ainda, quanto ao alcance territorial da proibição imposta, para abranger ‘em via pública’, compreendendo, por óbvio, áreas adjacentes a hospitais”, acrescentou o magistrado.

A abordagem irregular motivou apresentação de denúncia, com abertura de processo administrativo para apuração da conduta ilícita de captação de clientes e agenciamento, cuja veracidade restou corroborada, não só por meio do flagrante que ocorreu na sede da recorrente no dia seguinte ao fato inicial, bem como pela produção da prova testemunhal, em audiência de instrução e julgamento.

O julgador destacou que, “com relação ao flagrante, malgrado a recorrente afirme que tenha sido preparado pelos servidores públicos, que simularam a contratação de serviços funerários mediante contato telefônico, sendo nulo, tem-se que, na verdade, o ato em questão teve por objetivo único confirmar a veracidade da denúncia formalizada por terceiro e que resultou na aplicação das sanções legais (…), mediante atividade administrativa vinculada, com observância do princípio da legalidade, assegurado à recorrente, no âmbito administrativo, o seu direito ao contraditório e à ampla defesa”.

Sendo assim, o recurso da empresa funerária foi negado por unanimidade e a sentença de 1ª instância mantida integralmente. O pedido de danos morais à imagem da empresa feito pela recorrente também foi negado.

Processo PJe2: 0704156-37.2018.8.07.0018

TJ/DFT: Consumidor que sofreu queimadura em restaurante deve ser indenizado

A falta de cuidado no exercício profissional que ocasiona queimaduras em consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja o pagamento de indenização por dano moral. O entendimento foi firmado pela 2ª Turma Recursal do TJDFT ao negar, por unanimidade, recurso interposto pela empresa ré.

Constam nos autos que a autora estava no restaurante da ré com mais duas amigas quando o garçom que as atendia levou dois caldos quentes em uma bandeja. Após servir o primeiro caldo, o funcionário se desequilibrou e derramou o outro no colo da autora. Ela conta que sofreu queimaduras de segundo grau na barriga, virilha e coxas e que, por conta disso, ficou impossibilitada de trabalhar.

Em primeira instância, o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga entendeu, com base nos depoimentos e no laudo médico juntado aos autos, que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o garçom não agiu com a cautela e cuidados necessários a fim de evitar qualquer lesão ou desconforto aos clientes. O magistrado condenou a empresa a pagar a parte autora a quantia de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais. A ré recorreu da sentença.

Ao questionar a decisão da primeira instância, o estabelecimento comercial alegou que inexistem provas da gravidade das lesões sofridas e que a culpa do acidente seria da própria autora. Segundo a ré, a consumidora teria levantado da cadeira e esbarrado no braço do garçom no momento em que o caldo era servido. A empresa sustenta que não há dano moral a ser indenizado e pede pela redução do valor fixado em primeira instância.

Os juízes da Turma, ao analisarem o recurso, constataram a severidade das lesões e destacaram que a falta de indicação do CID (classificação internacional de doenças) no laudo médico e da especialidade do médico não são argumentos hábeis para afastar a veracidade das informações lançadas. O Colegiado entendeu também que a versão dos funcionários destoou do depoimento das demais testemunhas.

Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância que condenou a empresa ré ao pagamento de indenizar por danos morais no valor de R$ 4 mil.

Processo PJe2: 0704573-86.2019.8.07.0007


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