TJ/DFT: Loja deve indenizar consumidor cujo terno apresentou rasgo no primeiro dia de uso

A Hugo Boss do Brasil foi condenada a indenizar um consumidor cujo terno apresentou um rasgo na primeiro dia de uso. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que adquiriu um terno da empresa ré para ser usado no dia do casamento. Como não gosta de roupas apertadas, solicitou que fossem feitos ajustes. No dia do casamento, no entanto, tanto a cerimonialista quanto o fotógrafo da festa alertaram o autor de que seu terno estava rasgado atrás. O noivo afirma ainda que o paletó não estava justo e que não fez nenhum movimento que pudesse ocasionar o problema. De acordo com ele, outras peças passaram por ajuste, mas somente o terno apresentou defeito.

Em sua defesa, o réu alegou que os ajustes foram feitos de acordo com o pedido do cliente e que não houve um rasgo, mas um descosturamento no ombro. De acordo com o depoimento de uns dos funcionários da empresa, o fato indica que “não era defeito do tecido, até mesmo porque os ajustes mudam a estrutura do produto (…) os ajustes no paletó foram feitos na manga e no quadril, mas não no ombro, embora tenha sido esse local que descosturou; portanto, os ajustes não podem ter ocasionado o descosturamento”.

Ao decidir, o magistrado destacou que não há dúvidas de que o autor provou o terno após o ajuste e antes de retirá-lo da loja, o que aponta que “o produto não apresentava vício aparente ao ser entregue ao autor”. O julgador pontou ainda que inexiste prova de que o autor tenha feito mau uso da roupa ao ponto de “vir a descosturar em tão curto espaço de tempo”, o que evidencia vício do produto, razão pela qual deve haver a restituição da importância paga. Além disso, a ré agiu com descaso ao solucionar o problema.

“Não resta dúvida de que tais fatos extrapolam os meros dissabores do cotidiano e atingem atributos da personalidade do autor, em especial em razão do constrangimento de estar com o paletó do terno de seu casamento descosturado em local bastante visível. No entanto, tal fato não obstou que o autor aproveitasse plenamente a festa de seu casamento, sendo importante anotar que a extensão do dano foi de pequena monta”, disse o magistrado.

Dessa forma, o julgador condenou a empresa ré a restituir a quantia de R$ 4 mil, valor pago pela peça que apresentou defeito, e pagar o valor de R$ 1 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0734842-81.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Clínica e empregado terão que indenizar paciente que ficou com manchas após tratamento estético

Clínica de estética e um dos seus profissionais terão que indenizar uma consumidora que ficou com manchas na pele após se submeter a tratamento para retirada de varizes. A decisão é da juíza da 7ª Vara Cível de Brasília.

Narra a autora que, em 2016, firmou contrato com a empresa com o objetivo de eliminar e tratar varizes nas pernas. De acordo com a paciente, após avaliação, houve a indicação de quatro sessões de laser e três de procedimento estético para microvasos. Conta a autora que, por conta de erro de programação da potência do equipamento, a pele ficou manchada e com lesões. Assim, requer indenização por danos morais, materiais e estético.

Em sua defesa, os réus alegam que não houve imprudência na aplicação do laser. Argumentam ainda que as reações distintas ocorreram em razão de características dos microvasos. Além disso, os réus destacam que a parte autora tinha conhecimento dos possíveis efeitos colaterais e que os danos apontados não foram comprovados.

Ao decidir, a magistrada pontuou que a autora se submeteu a tratamento de natureza estética e, ao buscá-lo, procurou “embelezamento e melhora em termos estéticos, trazendo por parte do fornecedor uma obrigação de efetivo resultado”. No entendimento da julgadora, o procedimento realizado gerou danos à consumidora e situação que ultrapassa o “mero aborrecimento da vida civil, considerando o agravante das queimaduras ocorridas durante o disparo, o que gerou cicatrizes que vão além da hipercromia”.

Dessa forma, os réus foram condenados a pagar a autora, de forma solidária, as quantias de R$ 5 mil reais a título de danos morais e de R$ 870,00 por danos materiais. O pedido de reparação por danos estéticos foi julgado improcedente, uma vez que, no entendimento da magistrada, “seria necessário que ocorresse desfiguração da imagem de tal sorte que cause uma impressão, se não de repugnância, pelo menos de desagrado, acarretando vexame ao seu portador e a terceiros”.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0730859-90.2017.8.07.0001

TJ/AC: Empresa de engenharia deve reparar fissuras e infiltrações de prédio

Problemas foram constatados no ano seguinte a entrega da obra. Empresa terá de reparar falhas estruturais.


O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que empresa de engenharia cumpra com a obrigação de reparar as fissuras, bem como impermeabilizar as infiltrações de edifício, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A decisão foi publicada na edição n° 6.471 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.26).

De acordo com a reclamação, registrada pelo síndico, os problemas estruturais foram constatados no ano seguinte a entrega da obra e estão localizados na laje do estacionamento.

Os condôminos começaram a reclamar os defeitos quando perceberam que a água que escorria das infiltrações continha ferrugem da estrutura e oxidava as pinturas dos carros guardados na garagem. Os fatos foram corroborados por vistoria técnica.

Em contestação, o demandado sustentou que não há falhas na construção, pois as situações são superficiais e decorrem de eventos térmicos, produzidos pela natureza. Deste modo, como os problemas encontrados não comprometem a estrutura, nem representam risco à instabilidade da edificação, não é responsabilidade da empresa.

Adotando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, a juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária, afirmou a obrigação do demandado em assistir a parte autora no conserto dos vícios. Fundamentou ainda o artigo 618 do Código Civil, na qual se configura responsabilidade ao empreiteiro pela solidez e segurança da obra por cinco anos.

Assim sendo, as avarias foram constatadas em menos de três anos da conclusão do empreendimento imobiliário. A magistrada registrou o entendimento apresentado pelo laudo técnico, na qual foi apontada a necessidade de tratar as fissuras e infiltrações de forma localizada, para evitar instabilidade na estrutura e não haja elevada oxidação das armaduras.

“Sabe-se que as fissuras podem servir como alerta de um eventual estado perigoso futuro para a estrutura de concreto e a impermeabilização é uma técnica construtiva que utiliza produtos específicos para criar uma camada de proteção em determinada superfície ou estrutura de concreto em contato com a água”, expôs Cardozo ao determinar a obrigação de efetuar os reparos.

TJ/MS: Candidata eliminada por motivação inadequada deve seguir em concurso

Em sessão de julgamento da 1ª Seção Cível, os desembargadores, por unanimidade, concederam a ordem em mandado de segurança impetrado por uma candidata eliminada em Concurso da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul por ter sido considerada inapta no Exame de Saúde de Formação de Soldado da Polícia Militar, por fundamentação que diz respeito a outra fase do certame (investigação social).

A impetrante sustenta, em síntese, que ao submeter-se à terceira fase do certame, Exame de Saúde, foi desclassificada ao argumento de não ter atendido os requisitos do item “13.7A” do edital. Defende, contudo, que, quanto ao exame de saúde, sequer existe o referido dispositivo para a sua desclassificação.

Alega que interpôs recurso administrativo, contudo, em resposta, apenas foram reiterados os mesmos termos, declarando-a inapta. Pondera que a terceira fase está prevista no item “11” do Edital mas que, no entanto, não pode ser confundida com o item “13.7A”. Assevera que além de evidente equívoco na sua eliminação, a fundamentação apresentada é inadequada e, por consequência, nula de pleno direito.

De acordo com o relator do processo, Des. João Maria Lós, a controvérsia instalada cinge-se a aferir a legalidade do ato que considerou a impetrante inapta no Exame de Saúde de Formação de Soldado da Polícia Militar, por fundamentação inexistente no edital. “No caso, a impetrante teve declarada sua inaptidão pela banca examinadora na Fase III – Exame de Saúde pelo seguinte motivo: ‘Candidata não atendeu os requisitos do item 13.7A do Edital’. Contudo, a Fase III – Exame de Saúde está prevista no edital em seu item 11, não podendo ser confundida com item 13.7.A, o qual, por sua vez, diz respeito à investigação social. Ou seja, a fundamentação pela qual a impetrante teve declarada sua inaptidão pela banca examinadora no Exame de Saúde está flagrantemente inadequada”.

Em seu voto, o relator ressaltou que o referido ato administrativo está viciado de ilegalidade, notadamente porque não apresentou motivação adequada, bem assim ofendeu o princípio da razoabilidade. “Pelo que se vê dos autos, a motivação apresentada pela autoridade coatora para a exclusão da imperante no Exame de Saúde não guarda qualquer relação com a referida fase do certame. Verificado, portanto, que a impetrante possui o direito líquido e certo em permanecer no certame, pois apta às demais fases do concurso, vez que sua eliminação é um ato arbitrário, ilegal e sem qualquer fundamentação adequada, eis que evidente os erros grosseiros praticados pela Comissão do Concurso. Isso posto, com o parecer, concedo a segurança a fim de considerar a impetrante apta no Exame de Saúde – Fase III, do Concurso Público de Provas para Ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul”, concluiu.

STJ: Não há proteção do bem de família quando ocorre violação da boa-fé

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que aplicou o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva.

O colegiado negou provimento ao recurso de um empresário que ofereceu seu imóvel como garantia na negociação de R$ 650 mil em dívidas e, depois, alegou que ele não poderia ser penhorado por constituir bem de família.

A credora, por sua vez, afirmou que o empresário teria violado o princípio da boa-fé ao invocar a proteção legal do imóvel só após a formalização da penhora e a realização de vários atos judiciais subsequentes visando à expropriação do bem.

Torp​​eza
Afastada a impenhorabilidade pelo TJPR, sob o fundamento de violação da boa-fé objetiva, o empresário recorreu ao STJ.

A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, citou precedentes sobre a Lei 8.009/1990 nos quais ficou consignado que a regra de impenhorabilidade do bem de família deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva – diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio que deve incidir em todas as relações.

“Não se pode olvidar da máxima de que a nenhum é dado beneficiar-se de sua própria torpeza, isto é, não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão”, explicou a ministra ao justificar a manutenção do acórdão do TJPR.

Escritura ou testa​​​mento
A ministra ressaltou que existem dois tipos de bens de família: um, legal, disciplinado pela Lei 8.009/1990, que decorre da vontade do Estado de proteger a família, assegurando-lhe as mínimas condições de dignidade; outra, voluntária, que decorre da vontade de seu instituidor, visando a proteção do seu patrimônio.

Segundo Nancy Andrighi, diferentemente daquele previsto na lei, o bem de família voluntário somente pode ser instituído por intermédio de escritura pública ou testamento do próprio integrante da família ou de terceiro.

Analisando o recurso em julgamento, a relatora afirmou que não se pode admitir que o proprietário não tenha o direito de dispor livremente sobre o imóvel, já que não realizou nenhum ato para constituí-lo como bem de família. Dessa forma, no caso, concluiu pela possibilidade de oferecimento do bem de família como garantia de cumprimento do acordo celebrado com o exequente nos autos da ação de execução.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1782227

TJ/GO: Município não tem competência para legislar sobre corte de energia elétrica

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu medida cautelar suspendendo a eficácia dos dispositivos da Lei nº 10.259/2018, do Município de Goiânia, que disciplinou acerca da interrupção do fornecimento de energia elétrica, proibindo o corte às sextas-feiras, sábados, domingos e véspera de feriados na área municipal de Goiânia. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) postulada pela Prefeitura de Goiânia foi discutida e acordada pelo Órgão Especial. A relatoria é do desembargador Leobino Valente Chaves. Os dispositivos ficam suspensos até o julgamento final da ação.

Na apreciação da matéria, o relator conclui pelo deferimento da medida cautelar em razão da referida lei violar as regras constitucionais de repartição de competências. A referida lei disciplinou “matéria da competência legislativa da União, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal”.

Continua o relator: “por conseguinte, legislou o Município de Goiânia na contramão do disposto no artigo 64, incisos I e II da Constituição do Estado de Goiás, conquanto, a norma produzida não cuida de assuntos de interesse local, nem está a suplementar a legislação federal e estadual.”

Ainda acrescenta o relatório que o Órgão Especial já apreciou Adin de matéria semelhante. O julgamento em questão, de julho de 2019, referia-se à Lei do Município de Ceres, que violava competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. Na matéria, o Órgão Especial deferiu o pleito para suspender a eficácia normativa da lei municipal de Ceres.

Veja a decisão.

TJ/SC: Morador será indenizado por incômodos causados por oficina instalada na vizinhança

Uma oficina mecânica da região continental de Florianópolis deverá indenizar seu vizinho pelos incômodos que passou a impingir-lhe e realizar suas atividades a uma distância mínima de 1,5 metro em relação à residência limítrofe. Isso porque o estabelecimento e o domicílio são separados por apenas uma parede, situação que perturba o sossego dos moradores da casa. A decisão é da juíza Margani de Mello, do Juizado Especial Cível da Capital. Na sentença, a magistrada também determina que o dono da casa seja indenizado em R$ 13,4 mil, a título de danos morais e materiais. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

De acordo com os autos, a casa inicialmente tinha parede divisória com um antigo prédio. A proximidade virou um problema depois que o edifício foi demolido para dar lugar à oficina, sem que o dono da casa fosse consultado. Na ação, o morador ainda relata que ocorreu o desmoronamento parcial de sua residência quando o responsável pelo estabelecimento limpou uma das áreas que dividiam os imóveis, onde existia uma trepadeira. Outra reclamação levada aos autos diz respeito ao excesso de barulho durante a noite, devido à entrada e saída de carros na empresa, além de festas até o horário da madrugada.

Ao analisar o conflito, a juíza Margani de Mello observou que imagens retiradas do banco de fotos do Google Street View mostram um carro estacionado exatamente ao lado da residência, sem respeitar qualquer espaço razoável. O próprio responsável pelo estabelecimento, apontou a magistrada, confirmou que uma das laterais da casa é tudo o que divide as propriedades, o que configura desrespeito ao artigo 1.308 do Código Civil.

Em relação aos estragos causados na residência, a juíza considerou como “fato incontroverso” que houve danos à propriedade do autor durante os trabalhos de limpeza e retirada da trepadeira. Em sua defesa, o próprio dono da oficina destacou a possibilidade de que a planta removida ou alguma outra coisa estivesse segurando o telhado.

“Os elementos de prova trazidos aos autos demonstram que o requerido reiteradamente vem perturbando o sossego, especialmente o noturno, a tranquilidade, e causando consideráveis danos ao seu vizinho requerente. A angústia relatada pelo mesmo em seu depoimento, vendo sua casa ruir pouco a pouco após a injusta interferência do requerido, já é suficiente para demonstrar que o caso em apreço supera a barreira do que a jurisprudência classifica como meros dissabores”, concluiu Margani de Mello.

A indenização pelo dano moral foi fixada em R$ 5 mil, enquanto o dano material ficou definido em R$ 8,4 mil. A multa em caso de descumprimento da distância mínima estabelecida para a realização das atividades na oficina ou por desrespeito aos horários de funcionamento do estabelecimento é de R$ 200.

Cabe recurso.

Autos n. 0300205-94.2019.8.24.0082

TJ/SP: Laboratório indenizará motorista por exame de entorpecentes falso-positivo

Vítima foi demitida em razão do resultado.


A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um laboratório de diagnósticos a indenizar motorista que foi demitido em razão de resultado falso-positivo em exame de entorpecentes. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. Consta dos autos que o motorista recém-contratado fez exame admissional para detectar uso de substâncias entorpecentes. O laboratório que analisou o material emitiu, equivocadamente, laudo positivo. O autor realizou exame de contraprova, que atestou o equívoco da empresa.

O relator do caso, desembargador Antônio Rigolin, afirmou que foi constatada a falha no serviço prestado. “É evidente que a situação vivida pelo demandante caracteriza a ocorrência de dano moral, pois se constata que sofreu transtornos e preocupações desnecessárias, que, evidentemente, ultrapassaram os limites do mero aborrecimento”, afirmou o magistrado em seu voto. “Há, portanto, inegável caracterização de humilhação e sofrimento, que justificam plenamente reconhecer o direito à pretendida reparação, independentemente do fato de o autor ter sido demitido em decorrência do resultado ou não”, completou.

Também compuseram a turma julgadora os desembargadores Adilson de Araújo e José Augusto Genofre Martins. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1007711-54.2018.8.26.0084

TJ/SC: Mulher tragada por buraco na rua será indenizada em R$ 10 mil

De quem foi a culpa: de município da Grande Florianópolis, que não cuidou da via pública e deixou um buraco exposto na calçada? Ou de uma senhora, que não prestou atenção onde pisava, e despencou na vala? Para a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a responsabilidade é evidentemente do município e por isso ele deverá indenizar em R$ 10 mil a mulher tragada pelo buraco. Ela sofreu fraturas no tornozelo, foi operada, colocou pinos de platina, ficou com cicatrizes e perdeu parte da mobilidade. O acidente aconteceu em 2016.

De acordo com os autos, outras pessoas já tinham caído no mesmo lugar e vários moradores avisaram a prefeitura, mas nada foi feito a não ser cobrir o buraco com britas, o que não resolveu o problema. Segundo a vítima, além do dano moral houve prejuízo financeiro. Ela teria ficado impossibilitada de trabalhar como faxineira, labor que lhe proporcionava renda extra mensal de R$ 400. Ela requereu, com esses argumentos, indenização por danos morais e estéticos, além dos lucros cessantes.

A defesa do município trouxe um argumento inusitado: alegou que o buraco existia há muito tempo e a vítima – moradora da região havia 14 anos – deveria ter tido mais cuidado e atenção. Pelo mesmo fundamento, negou direito a indenização justamente pela falta de nexo causal.

O juiz de 1º grau condenou o réu ao pagamento de danos morais (reconhecido o dano estético) no valor de R$ 5 mil. Ambas as partes recorreram. Em apelação, a vítima insistiu na compensação dos lucros cessantes e, quanto aos danos estéticos, defendeu que eles deveriam ser sopesados individualmente, não em conjunto com os danos morais, como feito na sentença. Em síntese, pleiteou a majoração do valor para R$ 30 mil. A defesa do município continuou com os mesmos argumentos.

“É incabível imputar ao particular a responsabilidade de desviar dos buracos os quais, é óbvio, nem deveriam existir”, afirmou o relator da apelação, desembargador Hélio do Valle Pereira. Para ele, mesmo que a autora soubesse da existência de falhas na calçada, isso não exime o município de cumprir com a obrigação de zelar pelas boas condições da via pública. Neste caso, segundo o magistrado, há vínculo entre o defeito na calçada e o dano à autora, a qual padeceu com o tornozelo fraturado e foi submetida a cirurgia.

O magistrado, porém, negou o pedido de indenização por lucros cessantes. “Não há nenhuma prova convincente de que ela laborava como doméstica, muito menos de que recebia R$ 400 a esse título”, anotou. “Não há, nos autos, recibos, notas fiscais, depósitos bancários, nada neste sentido.” Hélio do Valle Pereira ressaltou que não se pode deferir a reparação de lucros cessantes com base em simples alegações. Nestes casos, ele pontuou, é necessária a comprovação do efetivo prejuízo.

Ele também negou o pedido da autora para que o valor do dano estético fosse estipulado separadamente. “Há danos morais e há danos materiais. Não existe uma terceira categoria, de danos estéticos”, explicou. “Um prejuízo à imagem física gerará um prejuízo moral (por assim dizer, presumido), mas também poderá ocasionar (o que é menos frequente) um malefício material.” De acordo com o relator, o dano estético deverá ser considerado para fins de quantificação dos danos morais, atendendo-se ao proposto pela Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, ele majorou para R$ 10 mil os danos morais incluídos os danos estéticos.

O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Artur Jenichen Filho e Denise de Souza Luiz Francoski, em sessão realizada no dia 21 de novembro.

Apelação Cível n. 0300441-82.2016.8.24.0007

TJ/PB: Telefônica Brasil S/A deve pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais

Por decisão da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi mantida a sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Sapé que condenou a empresa Telefônica Brasil S/A a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 8 mil, em favor de Alexandro de Oliveira Brito, que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes, em razão de serviços que nunca contratou. O processo nº 0001527-51.2016.815.0351 teve a relatoria do desembargador José Ricardo Porto.

No recurso, a empresa alegou que o contrato existe, mas fora realizado de forma verbal, bem como que a cobrança e a inscrição são legítimas. Pugnou pela ausência de condenação moral ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. A parte autora, por sua vez, requereu, apenas, a justiça gratuita e a aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por compreender que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, por se tratar a hipótese de responsabilidade extracontratual.

Para José Ricardo Porto, “a mera inclusão do nome de alguém junto ao cadastro de maus pagadores, sem que a pessoa cadastrada tenha contribuído para tanto, constitui, por si só, motivo para concessão de indenização, porque além de manchar o nome do consumidor no mercado, obsta a obtenção de crédito, situações que não podem ser classificadas como mero transtorno”.

Ele entendeu que a quantia fixada na sentença deve ser mantida, pois reflete, de maneira satisfatória, o abalo psicológico sofrido. Por fim, o desembargador deu provimento ao apelo do autor da ação, a fim de determinar que os juros moratórios fluam a partir do evento danoso, conforme o previsto na Súmula nº 54 do STJ.

Cabe recurso da decisão.


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