TJ/MS: Loja deve indenizar clientes por vender cama com defeito

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento aos recursos interpostos por A.S.B de L. e A.L.F., autoras do processo, e pela empresa ré contra a decisão de primeiro grau, que condenou a loja de eletrodomésticos e uma fabricante de colchão ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e a devolução do dinheiro pago na compra do produto.

Consta nos autos que as autoras adquiriram uma cama box em uma loja de eletrodomésticos no dia 8 de maio de 2015. No dia em que o produto foi entregue na casa das autoras, estas foram frustradas ao notarem que a cama veio com defeito. Tentaram várias vezes a troca do produto, mas não obtiveram êxito na forma administrativa. Já que não foram atendidas, A.S.B de L. realizou reclamação perante o Procon.

Em audiência, a loja de eletrodomésticos aceitou o pedido da autora, tendo conseguido realizar uma nova compra abatendo o valor gasto de início. Mais uma vez foram decepcionadas e receberam outra cama com defeito. Por conta dos fatos, entraram com a ação no Judiciário, pedindo a indenização por danos morais de R$ 30.000,00 e a devolução do valor pago no produto.

A loja que vendeu o produto recorreu da sentença de primeiro grau alegando que não há nos autos provas suficientes que demonstrem os fatos constitutivos de direito, não havendo como falar no dever de indenizar e que os fatos narrados não passaram de meros dissabores do cotidiano.

Em primeiro grau, os pedidos formulados em face das empresas foram julgados procedentes, condenando-as a devolver a quantia desembolsada pela parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.

O relator do processo, Des. Geraldo de Almeida Santiago, considerou devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços oferecidos, ultrapassando os limites que devem ser suportados, configurando assim o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pelas autoras.

Em relação ao valor do dano moral, o relator ressalta que “a quantia fixada a título de dano moral tem por objetivo proporcionar ao ofendido um lenitivo, confortando-o pelo constrangimento moral a que foi submetido e de outro lado serve como fator de punição para que o ofensor reanalise sua forma de atuação, evitando a reiteração de atos análogos”. Por conta disso, manteve a sentença de primeiro grau inalterada e o valor por danos morais em R$ 5.000,00.

TJ/RS: Predilecta Alimentos indenizará consumidora por polpa de tomate da com fungo “cabeludo”

Ao descartar embalagem (sachê) da polpa de tomate, consumidora percebeu consistência e peso estranhos. O produto já havia sido usado para preparar o guisadinho que recheara os pastéis da janta da família na noite anterior.

Embora o aspecto do material encontrado lembrasse um camundongo (um amontoado escuro e com felpas ou fios de cabelo), perícia efetuada revelou tratar-se de um fungo. “Micro-organismo que se desenvolveu de tal forma que que suas dimensões ficaram macroscópicas”, conforme o laudo.

O caso aconteceu na Comarca de Rio Pardo, onde a Juíza de Direito Magali Wickert de Oliveira reconheceu o direito à indenização ao casal autor de ação contra Predilecta Alimentos Ltda. A decisão é desta terça-feira, 26/11.

A empresa sustentou que o pedido à Justiça seria descabido, uma vez que os autores não fizeram reclamação anterior na esfera administrativa (ausência de pretensão resistida), que a embalagem estava violada e que o corpo estranho não passaria pelos processos de produção e filtragem.

Para a julgadora, as provas juntadas dão verossimilhança às alegações do casal. “Não se trata de objeto pesado, de fácil percepção”, disse ela sobre o fungo, “sendo plausível que somente após o uso da totalidade do conteúdo da embalagem tenha sido notada a presença de micro-organismo”.

Convencida do problema na relação de consumo (produto viciado), a magistrada registrou: “Tal situação tomou proporções de relevo, atingindo a integridade física e mental dos consumidores, caracterizando fato do produto, sendo manifesta a responsabilidade da demandada pelo evento danoso.”

Conforme o parágrafo I do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, citou a Juíza, houve ofensa ao direito “à segurança e à saúde” das pessoas.

O ressarcimento foi fixado em R$ 2,5 mil para cada um dos quatro autores (os filhos foram representados pelos pais). Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Motorista e aplicativo de transporte 99 devem pagar danos morais por desrespeitar usuário

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa 99 Tecnologia Ltda. e um dos seus motoristas a indenizar usuário que foi tratado de forma desrespeitosa ao solicitar uma corrida.

O autor da ação contou que, em junho deste ano, estava na rodoviária interestadual e pediu transporte pelo aplicativo. Após ter sua mala guardada no veículo e entrar no carro, o motorista pediu para que ele descesse e informou que cancelaria a corrida. “A alegação foi de que outro passageiro havia solicitado o carro em aplicativo diverso”, explicou o requerente.

O motorista, chamado à defesa, compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou contestação às alegações do autor. A empresa, por sua vez, afirmou que não há relação de consumo entre as partes e que não é legítima a sua participação no processo.

De acordo com a juíza, o autor apresentou aos autos boletim de ocorrência, comprovante do cancelamento da corrida por parte do motorista e reclamação feita no aplicativo, o que confirmou a veracidade de suas alegações.

A magistrada considerou que a conduta do motorista de cancelar a corrida e pedir para que o usuário se retirasse do veículo, embora não tenha gerado ônus financeiro ao autor, “configurou tratamento mais que descortês e desrespeitoso ao consumidor, consubstanciando total desrespeito a sua pessoa e a sua dignidade”.

Dessa forma, a julgadora considerou procedente o pedido do autor e condenou os réus a pagarem ao usuário, solidariamente, R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0728836-58.2019.8.07.0016

TJ/MS: Plano de saúde deve indenizar paciente e custear redução de mama

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida contra um plano de saúde, o qual foi condenado a autorizar e custear a realização de mamoplastia redutora da paciente, conforme indicação médica, além do pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais.

Alega a autora que desde 2014 sofre de lombalgia crônica em razão do volume e peso dos seus seios, e que os médicos especialistas consultados apontam a necessidade de realizar cirurgia reparadora para redução das mamas a fim de aliviar as dores constantes e persistentes e prevenir problemas graves de coluna. Ressalta que a cirurgia não tem caráter estético, mas reparador.

Em contestação, o plano de saúde defende que não tem obrigação de custear procedimento médico não regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Argumenta que agiu no exercício regular do direito, inexistindo danos morais.

Para o juiz Alexandre Corrêa Leite, “o procedimento mencionado na inicial era essencialmente necessário ao tratamento da patologia da autora (hipertrofia mamária de 3º grau com flacidez acentuada, ptose e estrias), de caráter reparador, e não estético, como se denota dos laudos médicos apresentados, não se justificando seja o seu custo excluído de cobertura contratual”.

Isto porque, conforme explica o magistrado, o regulamento da ANS elenca os procedimentos minimamente obrigatórios “de natureza elucidativa e não taxativa, não se podendo concluir como não abrangidos pelos planos de saúde aqueles que simplesmente não constem do seu rol, sob pena de ofensa aos princípios de proteção ao consumidor”.

Assim, entende o magistrado “ser abusiva qualquer cláusula que eventualmente exclua a responsabilidade do plano de saúde em autorizar procedimento cirúrgico imprescindível para o tratamento médico necessário à conservação da saúde e qualidade de vida da autora, visto que veda garantia básica do consumidor, colocando-o em notória desvantagem”.

O juiz julgou também procedente o pedido de danos morais, pois, conforme ele, “a angústia diante da impossibilidade de tratamento médico configura consequência moral que vai além do mero aborrecimento e dos incômodos naturais dos embates normais, presentes no dia a dia. O descumprimento do contrato, no caso, trouxe consequências que ultrapassaram o simples desconforto e mal-estar, pois estava em jogo a saúde e a própria vida da autora”.

TJ/PB: GOL deverá transportar passageira autista e seu cão de apoio emocional na cabine

O desembargador Leandro dos Santos decidiu, liminarmente, nesta quarta-feira (27), determinar a empresa GOL Linhas Aéreas S/A que realize o embarque de uma passageira portadora de espectro autista, com sua responsável, e seu cachorro de apoio emocional da raça ShihTzu, pesando 6.8kg, na cabine da aeronave. Todavia, o animal deverá está acondicionado na caixa de transporte. A decisão deferiu parcialmente a tutela de urgência nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812409-20.2019.815.0000 interposto pelo Ministério Público estadual.

De acordo com a decisão, o transporte, no trecho entre Juazeiro do Norte para São Paulo, ocorrerá de maneira gratuita, por analogia ao que ocorre com os cães guia, inexistindo obrigação da GOL com alimentação do animal, sendo dever da agravante velar e zelar pela devida higienização do animal, bem como pela sua alimentação, se necessário. Caso a empresa aérea descumpra a determinação, o desembargador fixou uma multa no valor de R$ 50 mil, sem prejuízo de outras providências legais cabíveis a espécie.

O Agravo foi interposto pelo MP contra Decisão Interlocutória do Juízo da 3.ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que indeferiu o pleito, que buscava o transporte do cachorro sem estar acondicionado na caixa de transporte. Nas razões do recurso, o Ministério Público alegou que a passageira com autismo possui um animal de suporte emocional, utilizado com fins terapêutico, contudo, em contato com a empresa aérea, a genitora da paciente recebeu a informação da impossibilidade de transportar o animal na cabine de passageiros do avião, exceto se acomodado na caixa de transporte.

Alegou, ainda, que os animais de assistência emocional possuem fins terapêuticos e são utilizados no tratamento de doenças psiquiátricas, não devendo ser tratados como um simples animal de estimação. Aduziu, também, que apesar da Empresa Aérea autorizar o transporte do animal dentro da caixa, na cabine de passageiros, restaria frustrada a finalidade terapêutica do cachorro, que, segundo seus argumentos, só será atingida se o pet fosse transportado na cabine, fora da caixa, no colo da menor, circunstância necessária para que a criança sinta-se segura durante a etapa do voo.

Ao decidir, o desembargador Leandro dos Santos citou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e destacou que quando se trata do direito de ir e vir, no qual está incluso o direito de poder viajar, em qualquer modal, deve também ser assegurada a igualdade de condições para a pessoa com deficiência, mesmo que isso exija ajustes pontuais, a fim de possibilitar a acessibilidade.

“A criação de regulamentos, mesmo no âmbito das políticas internas das empresas, que impeçam a livre locomoção de pessoas de maneira digna, acarreta inobservância a regra constitucional, colocando estes cidadãos em desvantagem no tocante à coletividade”, ressaltou Leandro dos Santos, lembrando que a própria Constituição Federal garante a criança autista o direito a igualdade de oportunidades, com as demais pessoas, ao transporte, inclusive quando isso implica na necessidade do auxílio animal, como é a hipótese dos autos.

TJ/GO: Crédito consignado em cartão de crédito é considerado abusivo

A titular da 1ª Vara da comarca de Piracanjuba, juíza Heloísa Silva Mattos, condenou o Banco Bonsucesso S/A a rescindir e considerar quitado o contrato de cartão de crédito consignado com uma servidora pública estadual, por considerar a modalidade abusiva. A mulher pagava parcelas, mensalmente, há cinco anos e não havia amortização do débito. A empresa deverá, também, restituir a importância paga em dobro e, ainda, pagar danos morais, arbitrados em R$ 10 mil.

Consta dos autos que a autora é professora aposentada da rede pública estadual de ensino e recebe um salário líquido no valor de R$ 2.038,03. Em 2010, ela contraiu empréstimo de R$ 5.700 com a instituição financeira, sem saber que se tratava, na verdade, de um cartão de crédito. Desde então, ela pagava R$ 266,75 e, até o momento que ajuizou a ação, já havia atingindo R$ 17.388,10, sem ter quitado a dívida. A cada mês, o valor era descontado em folha de pagamento, não constando as parcelas restantes, sempre aparecendo “1 de 1”.

Para a juíza, a instituição financeira violou a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso 3, que dispõe sobre o direito do consumidor a ter informação clara e adequada, preservando-o nos negócios jurídicos. “É perceptível a proliferação deste tipo de demanda, na qual o consumidor imagina que celebrará um contrato de empréstimo (mútuo feneratício), enquanto na verdade se cuida de um contrato atípico de cartão de crédito, com desconto em seu vencimento, sobre o valor mínimo da fatura (fato confessado na contestação)”, frisou a magistrada.

Nesse sentido, a magistrada ponderou que o contrato é “nitidamente abusivo, pois celebra uma avença de cartão de crédito prevendo desconto do mínimo diretamente da folha de pagamento. Vê-se, portanto, comportamento em busca de enriquecimento, mediante expedientes escusos e subterfúgios para enganar e ludibriar o consumidor”.

Por fim, a juíza destacou que não é necessário “ser um grande economista ou contabilista, para se chegar à conclusão de que, da forma em que foi pactuado, a dívida nunca acabará, quer pelo pagamento mínimo, inferior aos encargos mensais, quer pela ausência de estipulação do número de prestações devidas e do seu termo final, fato que leva à conclusão de que o cartão de crédito consignado em folha de pagamento se trata de uma modalidade contratual assaz lesiva e dispendiosa ao consumidor, fato que, por si só, gera a repudiada abusividade”.

Veja a decisão.
Processo nº 201700034230

TJ/DFT: Clínica e médico terão que indenizar família por cirurgia equivocada

A Vendruscolo & Vendruscolo Médicos Associados e um profissional médico terão que indenizar uma família após a mãe ser submetida a uma histerectomia em vez de cirurgia para tratamento de endometriose. A decisão é da 2ª Vara Cível de Brasília.

Narram os autores que tinham o desejo de aumentar a família e, por isso, buscaram uma especialista em endometriose. Consta nos autos que dez dias após a realização do procedimento cirúrgico via laparoscópica para tratamento de endometriose, a paciente sentiu dores abdominais e sangramento, o que fez com que retornasse ao consultório. Depois de realizar diversos exames, foi constatado que, em vez de fazer a cirurgia para tratamento da doença, foi retirado o útero, eliminando todas as possibilidades de uma nova gestação.

Em sua defesa, a clínica médica afirma que não possui relação jurídica com os autores, uma vez que o procedimento cirúrgico foi realizado em outro estabelecimento. Enquanto isso, o médico sustenta que a cirurgia ocorreu sem intercorrência ou sequela. De acordo com ele, não houve erro médico, mas mudança de conduta em virtude de achados intra-operatórios. O médico alega que não houve conduta negligente, imperita ou imprudente.

Ao decidir, o magistrado destacou que a clínica possui legitimidade para estar no polo passivo, uma vez que as consultas anteriores e posteriores ao procedimento foram realizadas no local. Assim, o estabelecimento integra a cadeia de consumo e deve responder civilmente perante consumidor, entendeu o julgador,

Outro ponto ressaltado pelo juiz foi quanto à conduta do médico, que só constatou o erro cometido após os exames pós operatórios. Para o julgador, nesse caso, “restou caracterizada a conduta negligente do mesmo que, por descuido ou desatenção, resultou na desnecessária retirada o útero da autora”.

Dessa forma, a clínica e o médico foram condenados a pagar, solidariamente, a quantia de R$ 15 mil à paciente e R$ 7 mil para o marido e para o filho do casal, a título de dano moral.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe 0714081-74.2019.8.07.0001

TJ/SC: Aluno será indenizado após sumiço de professor que impediu conclusão de pós-graduação

Um policial militar de Santa Catarina se matriculou num curso de pós-graduação em Gestão de Segurança Pública, previsto para durar seis meses. Pagou todas as parcelas, participou dos encontros, mas de repente, sem aviso ou mais explicações, quando faltavam apenas quatro aulas para o encerramento, o professor coordenador sumiu. Com isso, o aluno e seus colegas não concluíram a pós – organizada por duas instituições de ensino – e não receberam o diploma. O imbróglio aconteceu em Chapecó no ano de 2012.

“Fiz o curso com dois objetivos”, explicou o PM, “para me aperfeiçoar pessoal e profissionalmente e também para conseguir um aumento de 13% no salário, conforme estabelece uma lei estadual”. Ele disse ainda que desde então amarga prejuízos porque investiu R$ 2.496 para participar do curso e deixou de auferir o aumento salarial.

Por essas razões, requereu a condenação das duas instituições e o pagamento de indenização por danos materiais (valor investido no curso), mais a quantia que deixou de ganhar relativa ao adicional de 13% mensais. Pleiteou também indenização por danos morais. As rés não ofertaram resposta no prazo assinalado na lei processual civil.

O juiz de 1º grau condenou as instituições a pagar solidariamente ao autor R$ 2.496. O magistrado, entretanto, negou o pedido de lucros cessantes e de indenização por danos morais. O policial recorreu da decisão e o caso chegou à 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça.

Para o PM, o abalo que sofreu por conta da má prestação dos serviços das rés não pode ser considerado simples aborrecimento, “tendo em vista que gerou uma falsa expectativa de que seria diplomado no curso de pós-graduação”. Tudo o que se seguiu a partir daí, segundo ele, causou abalo anímico e por isso ele deve ser indenizado pelo dano moral.

De acordo com o desembargador André Luiz Dacol, relator da apelação, ficou plenamente comprovada a conduta desidiosa das demandadas. “É inegável a falha na prestação de serviço por parte das requeridas, devendo, portanto, ressarcir os prejuízos suportados pelo autor”, anotou. Para Dacol, de fato, a situação extrapolou o mero aborrecimento e houve abalo à honra do estudante.

Assim, o desembargador fixou o valor de R$ 5 mil pelo dano moral. Esta quantia, explicou, está em consonância com precedentes do TJ que versam sobre casos idênticos. “A monta indenizatória deve ser estabelecida de tal forma que desestimule a prática de ilícitos e compense a vítima pelo transtorno sofrido, tudo em observância à situação das partes, ao dano suportado e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, pontuou em seu voto.

Com isso, o policial militar receberá R$ 2.496 pelo danos materiais mais R$ 5 mil pelos danos morais. Ao valor total (R$ 7.496) serão acrescidos juros e correção monetária devidos. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Stanley Braga e Denise Volpato.

Apelação Cível n. 0309196-33.2014.8.24.0018

TJ/ES: Mulher atingida por material que caiu de construção deve ser indenizada

Em virtude do acidente, a autora precisou ficar internada em unidade hospitalar por 16 dias.


Uma mulher deve receber mais de R$10 mil em indenizações após ser atingida por uma folha de compensado, que teria caído de uma construção. A decisão é da 6ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com os autos, o acidente ocorreu quando a autora atravessava uma rua. Após ser atingida pelo material, ela foi levada a um hospital, onde precisou ficar internada por 16 dias devido a lesões que teve na perna e no braço. Como consequência do ocorrido, a requerente contou que teria perdido parte da sensibilidade do músculo da perna direita.

Em contestação, os responsáveis pela construção defenderam a inexistência de responsabilidade sobre o ocorrido. Eles também sustentaram que os referidos danos materiais, morais e estéticos não foram comprovados.

Em análise sobre o caso, a juíza destacou o artigo 938 do Código Civil, o qual prevê que o morador de um prédio deve ser responsabilizado pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Em conformidade, a magistrada também citou os artigos 937 e 932, que discorrem sobre circunstâncias das quais o acidente também se assemelha.

Em continuação, a magistrada observou a documentação apresentada pela requerente, a qual demonstra que a autora foi lesionada, bem como necessitou de cuidados médicos e repouso. “Em depoimento, a testemunha do autor afirmou que ‘os donos da obra pediram desculpas pelo ocorrido e informaram que iriam providenciar o que fosse necessário’. Assim, conclui-se que os requeridos são responsáveis civilmente pelo dano”, afirmou juíza.

Em decisão, a magistrada condenou os requeridos ao pagamento de R$816,12 em indenização por danos materiais, quantia referente aos gastos com medicamentos e estacionamento em unidade hospitalar. Os responsáveis pela construção também foram condenados ao pagamento de R$10 mil em indenização por danos morais. “Observa-se que a parte autora amargou grandes transtornos, tendo sido internada e submetida a procedimentos médicos […], tendo sido inclusive afastada de suas atividades profissionais durante o período em questão”, concluiu.

Processo n°0035307-57.2013.8.08.0035

TJ/SC: Loja de departamentos é condenada por constranger cliente ao cobrar dívida

A Justiça da Capital condenou uma rede de lojas de departamentos a indenizar uma cliente em R$ 5 mil, a título de danos morais, por constrangê-la com telefonemas de cobrança em seu local de trabalho. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

Também foi determinado que a rede de lojas se abstenha de realizar a cobrança da dívida mediante ligações para o telefone do trabalho ou da residência da consumidora. Em ação ajuizada no 1º Juizado Especial Cível da Capital, a cliente reconheceu a existência de dívida com a loja, mas apontou abusividade da empresa na forma utilizada para realizar a cobrança.

De acordo com os autos, ligações passaram a ser feitas ao local de trabalho da autora. E qualquer pessoa que atendesse o telefone era informada sobre a dívida. Também eram feitos questionamentos de maneira pouco amistosa em relação à data do pagamento. A autora ainda alegou constrangimento por ser coagida a prestar informações sobre o pagamento de dívidas diante de colegas e clientes em seu local de trabalho.

Durante a instrução, testemunhas confirmaram que, por diversas vezes, as cobranças da loja eram feitas através de ligações ao telefone do trabalho da autora. Um de seus colegas, inclusive, afirmou ter conversado com ela para tentar resolver a situação porque “ficava chato”. A rede de lojas, em contestação, alegou que não há prova dos fatos narrados e sustentou que as parcelas devidas permanecem em atraso.

Ao julgar o caso, o juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo observou que a existência da dívida é incontroversa, mas o debate diz respeito à responsabilidade civil da empresa em função da abusividade na cobrança do débito. Conforme observou o magistrado, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que, na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

“Tem-se, portanto, que, embora inadimplidos os valores das faturas de cartão de crédito pela autora, houve exposição da imagem da consumidora pela forma como foi cobrado o débito, fato que comprova a prática de ato ilícito por parte da ré”, escreveu o juiz. Como a situação violou o direito da personalidade (vida, integridade física, aparência estética, reputação, intimidade), ficou claro o dever de indenização.

O valor indenizatório, assinalou o juiz, é um direito de forma a compensar a dor e a humilhação sofridas. Embora tenha sido determinada a abstenção de ligações para a casa e o trabalho da autora, a sentença destaca que a medida não impede a cobrança por meios legais. Cabe recurso.

Autos n. 0304804-83.2018.8.24.0091


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