TJ/MG: Bradesco terá que indenizar consumidora por cobrança indevida

Empresa não pode antecipar vencimento de dívida.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível de Araguari (Triângulo Mineiro) que condenou o Bradesco S.A. a indenizar uma cliente em R$ 15 mil, por danos morais. Ela teve seu nome inserido em cadastro de proteção ao crédito porque a instituição financeira cobrou-lhe, antecipadamente, parcelas de um contrato de empréstimo consignado.

Os desembargadores Arnaldo Maciel, João Cancio e Baeta Neves entenderam que é incabível o vencimento antecipado da dívida, devendo o empréstimo apenas ter o seu prazo de cumprimento alongado, com a incidência de encargos conforme previamente estipulado no contrato.

Entenda o caso

Em 25 de setembro de 2012, a consumidora contratou um empréstimo consignado que previa a quitação por meio do desconto mensal de 84 parcelas, no valor de R$ 441,75 cada, diretamente em sua folha de pagamento. Os descontos teriam início em 5 de novembro de 2012 e terminariam em 5 de outubro de 2019.

Em 8 de outubro de 2013, contudo, o banco ajuizou uma ação de cobrança, fundado na inadimplência da consumidora em relação a 78 parcelas, já computadas as que ainda não estavam vencidas.

O Bradesco inscreveu o nome da cliente em cadastro de proteção ao crédito em fevereiro de 2015. O juiz declarou inadequada a cobrança antecipada das parcelas e fixou a indenização por danos morais.

O banco questionou a decisão, mas o relator, desembargador Arnaldo Maciel, manteve a sentença do juiz Calvino Campos. Segundo o magistrado, o relato da consumidora e as provas documentais acabaram comprovando que não houve inadimplência integral imputável a ela e, sim, diminuição de sua margem consignável.

Essa situação, conforme o desembargador Arnaldo Maciel, não é suficiente para originar uma dívida passível de cobrança ou o direito do credor de obter o vencimento antecipado do débito e a rescisão do contrato, pois fere o contrato firmado entre as partes.

A cláusula previa que, na hipótese de se tornar impossível a consignação das parcelas do empréstimo, em função de dificuldades, de impedimentos de natureza administrativa ou de falta de margem consignável suficiente em nome do cliente, seria promovido o alongamento, inclusive automático, do prazo do empréstimo, com a prevalência da incidência dos juros originariamente pactuados sobre as parcelas descontadas no prazo do alongamento.

“Aliás, o alongamento ajustado no contrato firmado entre as partes possui inclusive expressa previsão legal”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0035.16.013752-3/001

TJ/RS nega indenização por música trocada durante cerimônia de formatura

Por maioria, a 2ª Turma Recursal Cível do RS negou pedido de indenização por danos morais para formanda que teve trecho de música trocada durante cerimônia de colação de grau. O caso aconteceu na Comarca de Santa Maria.

Caso

A autora da ação ingressou com ação contra Antonio Oliveira e Camponogara Ltda. Ela afirmou que sofreu situação vexatória na solenidade de sua formatura ao substituírem a música escolhida por um funk. Disse ter passado enorme constrangimento perante seus familiares e amigos, visto que a música tocada possuía palavras de baixo calão.

Na justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais.

A empresa recorreu da sentença afirmando que a autora elegeu a música que foi tocada na sua formatura e, posteriormente se arrependeu da escolha, ingressando com a demanda, para se justificar perante terceiros.

No Juizado Especial Cível do Foro de Santa Maria, a empresa ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.

Decisão

A relatora do processo, Juíza de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca manteve a condenação, reduzindo o valor da indenização pelos danos morais de R$ 5 mil para R$2 mil.

“Friso que não se está diminuindo o sentimento de decepção da autora, diante dos fatos ocorridos em um momento importante de sua vida, mas adequando a decisão a casos análogos já julgados pelas turmas Recursais, em que reconhecido prejuízo moral em razão de fatos semelhantes, relacionados com a cerimônia de formatura”, decidiu a magistrada.

Entretanto, a Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe divergiu do voto da relatora em relação ao dano moral. Para ela, é inegável que houve falha na prestação do serviço. No entanto, o abalo moral não ficou demonstrado.

“Quando da colação de grau, entrega do diploma propriamente dito, já estava tocando a música escolhida pela formanda. Isso ocorreu, da mesma forma, quando a autora saudou seus colegas e familiares. Portanto, passado o problema inicial, a música escolhida foi executada. Ademais, na parte executada, o funk não continha nenhuma expressão inapropriada.”

Ainda conforme a Juíza Ana Claudia, o trecho da música tocada dizia o seguinte: “Isso que me ama amor, sou esse cara que você está vendo, sou.” A autora alegou que “aos olhos de quem assistia, pareceu ser lésbica e indecente”. Nesta alegação, a magistrada afirmou que “a homossexualidade, por si só, não enseja o dano moral. Notadamente porque não pode ser compreendida como algo pejorativo. Além disso, não se retratou nos autos nenhum comentário nesse sentido, seja por parte dos colegas de turma, seja dos familiares e amigos presentes à solenidade”.

O Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva acompanhou o voto divergente.

Assim, por maioria, foi provido o recurso da empresa ré, negando-se o pedido de indenização por danos morais à autora.

Processo nº 71008316952

TJ/DFT: GEAP Autogestão em Saúde terá que indenizar paciente por negar internação de urgência

A GEAP Autogestão em Saúde foi condenada a indenizar uma beneficiária após recusar, de forma indevida, a autorização e o custeio de internação de urgência. A decisão é da juíza da 3ª Vara Cível de Águas Claras.

Narra a autora que, em outubro do ano passado, apresentou sintomas graves que a levaram para emergência do Hospital Santa Maria. Diante do quadro clínico, foi solicitada a internação para monitoramento contínuo. O plano de saúde, no entanto, negou a autorização e o custeio da internação prescrita, alegando suposto período de carência. De acordo com a autora, a recusa ocorreu de forma ilícita, o que gera o dever de indenizar.

Em sua defesa, a GEAP alega que tanto as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) quanto a lei a desobrigam de custear procedimentos não previstos no contrato. De acordo com a ré, é legítimo o limite de cobertura nos casos de urgência e emergência quando vigente o período de carência.

Ao decidir, a magistrada destacou que a cláusula contratual que prevê prazo de carência não é abusiva, mas que, no caso, a recusa do plano em autorizar o procedimento de internação foi ilegal, uma vez que “o plano de saúde estava em vigência e já havia escoado, há muito, o prazo de vinte e quatro horas de carência”. De acordo com a julgadora, o descumprimento do contrato, além de ilegal, ultrapassou o mero aborrecimento, gerou abalo psíquico e emocional e violou à sua dignidade enquanto beneficiária, o que é “suficiente para a caracterização do dano moral passível de reparação”.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0714379-09.2019.8.07.0020

TJ/DFT: TIM é condenada após fraude contra idoso

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TIM S.A. ao pagamento de danos morais a idoso que recebeu cobranças de conta de celular sem ter vínculo contratual com a operadora.

O autor da ação contou que comprou um aparelho celular e, na ocasião, recebeu um chip gratuito da empresa que não o vinculava a nenhum contrato. Contudo, desde então, passou a receber cobranças da operadora e descobriu que havia sido feito um contrato fraudulento em seu nome, com assinatura falsificada. Diante do ocorrido, procurou uma loja física da empresa para solicitar o cancelamento dos serviços. Apesar da providência, disse que foi surpreendido com a inscrição indevida do seu nome no Serasa por débito originado do contrato forjado.

A operadora de celular, por sua vez, apresentou defesa genérica e não juntou aos autos documentos comprobatórios.

Ao avaliar o caso, a juíza explicou que cabia à empresa ré apresentar o contrato assinado pelo autor junto com a documentação pessoal utilizada, o que não foi feito. Após analisar provas apresentadas pelo idoso, a magistrada constatou ter havido má prestação de serviço que resultou na imputação de débito inexistente ao autor. Ademais, ressaltou a juíza, “o longo período útil dispensado pelo autor, que conta com mais de 80 anos, em tentar solucionar a questão por via administrativa deve ser indenizado”.

Dessa forma, foi declarada a nulidade do contrato e a inexistência de débitos em nome do requerente. A TIM S.A. foi condenada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0756457-30.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Passageiro retirado do voo da GOL por despachar panela de pressão tampada deve ser indenizado

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento de danos morais e materiais por ter retirado de aeronave um passageiro que despachou três panelas de pressão tampadas em sua bagagem. O cliente pretendia voltar para Brasília depois de visitar a fábrica da Tramontina, no Rio Grande do Sul.

O autor da ação contou que, quando despachou as panelas, não foi questionado pelos funcionários da empresa sobre o conteúdo da bagagem. Após o embarque, foi retirado do voo sem receber explicações. Somente no balcão da empresa foi informado de que as panelas de pressão deveriam estar destampadas por motivo de segurança.

O passageiro informou que, como não houve tempo hábil para providenciar a retirada das tampas, foi realocado para um voo que sairia de Porto Alegre no dia seguinte. Informou que, apesar do transtorno e das despesas com hotel e alimentação, não recebeu qualquer assistência da companhia aérea.

Chamada à defesa, a empresa sustentou que as informações sobre procedimentos de embarque, que incluem a impossibilidade de transporte de panelas de pressão tampadas, são claras e amplamente divulgadas.

Após analisar o caso, a juíza declarou que a ré não produziu provas satisfatórias de que o autor foi informado sobre as especificidades da bagagem que despachou. Ressaltou, também, que, no site da ré e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil não constam informações específicas sobre o transporte dos produtos.

Assim, o serviço prestado pela companhia aérea foi considerado insatisfatório e a Gol foi condenada a pagar ao autor R$ 1.500,00 por danos morais e R$ 78,00 por dano material, relativo ao valor gasto com diária de hotel.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0733795-72.2019.8.07.0016

TJ/ES: Passageira que lesionou a coluna em transporte público deve ser indenizada

Laudos médicos apresentados pela autora confimaram que ela também sofreu danos psicológicos em decorrência do acidente.


Uma mulher que teve a coluna lesionada enquanto trafegava em um ônibus intermunicipal deve receber mais de R$7 mil em indenizações. A quantia deverá ser paga pela seguradora contratada pela empresa de transporte público. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com a vítima, o acidente ocorreu no caminho para o trabalho. O motorista seguia em alta velocidade, quando ele teria passado por um buraco na pista, o que fez com que ela fosse lançada ao alto e caísse do seu assento. A requerente contou que sua situação de saúde foi agravada pela demora, por parte da empresa de ônibus, em prestar o devido auxílio.

Sobre o ocorrido, a empresa alegou a ocorrência de fato terceiro. Segundo a requerida, a Prefeitura Municipal de Vila Velha teria construído um quebra mola sem ter avisado ou colocado sinalização pertinente. Em sua defesa, a empresa também alegou que teria custeado o tratamento da requerente. Por sua vez, a seguradora afirmou que sua responsabilidade deve se limitar à apólice contratada.

Em análise do caso, o juiz observou que a empresa de ônibus não trouxe qualquer prova da sua alegação sobre o quebra mola. “O próprio motorista […] alega que sabia da existência da ‘lombada invertida’ (fl. 381). Sendo assim, é de se concluir pela responsabilidade objetiva da segunda requerida [empresa de ônibus]”, afirmou.

Segundo o magistrado, a situação é motivadora de indenização por danos morais, ajustada em R$5 mil, tendo em vista alguns fatos que foram confirmados por testemunhas. Em depoimento foi relatado que, devido ao acidente, a autora precisou desistir da faculdade, apresentou mudanças de comportamento, ficando apática, e teve ganho de peso em razão da impossibilidade de realizar atividades físicas.

“A requerente demonstra que o fato lhe gerou um grande abalo, uma vez que a perícia aponta tal ocorrência de danos psicológicos (quesito n.º 8, fl. 294), além do laudo médico, que aponta que o tratamento da requerente se deve ao acidente, bem como descreve a medicação que a mesma faz uso (fl. 340)”, afirmou o magistrado.

O juiz também entendeu que a autora sofreu dano estético, motivo pelo qual condenou a requerida ao pagamento de R$2 mil em indenização pelo referido dano. “No caso dos autos, conforme consta das fotografias de fls. 60/61, a requerente apresenta uma cicatriz decorrente da cirurgia realizada […] A cicatriz deixada possui um tamanho significativo, além de ficar permanentemente no corpo da requerente”, acrescentou.

Em decisão, o magistrado negou o pedido da autora de plano de saúde e pensão vitalícios, tendo condenado a requerida ao pagamento das custas do tratamento. “As despesas a serem suportadas pela segunda requerida devem se restringir ao dano causado, ou seja, aos medicamentos, tratamentos, consultas, etc., realizadas com o fito de auxiliar na recuperação da requerente. […] Desta forma, pelo exposto, não merece prosperar o pedido de pensão vitalícia, uma vez que a requerente não se encontra incapacitada total e permanentemente para o trabalho”, concluiu.

Processo nº 0015806-59.2009.8.08.0035

TJ/MG: Produtor rural receberá indenização por ser desligado de participação em horta comunitária

A Associação da Fazendinha Comunitária (Asfaz), sediada em Três Marias, na região Central de Minas, deverá ressarcir o prejuízo de um agricultor que foi excluído da agremiação, reintegrá-lo e indenizá-lo por danos morais. Ao todo, a Justiça determinou que ele receba R$ 5.345.

Produtor rural terá que permanecer ligado à associação
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença do juiz Estevão José Damazo. A decisão de primeira instância foi antecedida de tutela de urgência, que, logo no início da ação, garantiu ao produtor rural permanecer ligado à Asfaz.

No julgamento em segunda instância, o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, entendeu que o processo de exclusão do associado não observou o direito de ele apresentar sua versão dos fatos e de se defender das acusações, e ele perdeu seu plantio.

Entenda o caso

A Asfaz afirmou que promove a recuperação de apenados e sentenciados a penas alternativas no município por meio de projetos sociais, entre eles, a horta comunitária. Segundo a entidade, o então associado ajuizou demanda trabalhista contra a associação e abandonou o canteiro que cultivava, o que prejudicou sua produção.

Segundo a Asfaz, a finalidade de suas atividades é social, e a conduta do agricultor de explorar individualmente uma área comum e de tentar obter, por meio de ação trabalhista, vantagens indevidas viola as cláusulas de seu estatuto, o que autoriza sua desvinculação.

A associação também alegou que o ex-associado deixou de comparecer às assembleias e não mostrou interesse pelo desdobramento do caso, o que jogava por terra o argumento de ausência de direito de defesa. Por fim, afirmou que não havia qualquer prova de que o episódio causou ao produtor sofrimento moral.

Entendimento favorável

No TJMG, o entendimento da turma julgadora foi favorável ao ex-integrante da Asfaz. O relator, desembargador José de Carvalho de Barbosa, pontuou que não foi publicado edital de convocação para a assembleia que decidiu a expulsão do produtor rural.

Diante disso e do desrespeito ao devido processo legal e às garantias de ampla defesa e do contraditório, o magistrado concluiu que o reconhecimento da exclusão do autor dos quadros sociais da associação foi irregular, impondo-se, assim, sua anulação.

Ele também considerou que o incidente causou angústia e sofrimento que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos, estimando a indenização pelo dano moral em R$ 4 mil.

Quanto aos prejuízos materiais, o desembargador ponderou que, com a interrupção do direito de explorar a horta comunitária, o agricultor perdeu a plantação e o dinheiro dela advindo. Como a Asfaz não impugnou o valor que o autor sustentou (R$ 1.345) nem demonstrou que ele abandonou sua produção, a quantia foi fixada pelos lucros cessantes.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0058.14.001350-7/001

STJ confirma condenação da revista Veja a indenizar família de Marcelo Déda em R$ 200 mil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Editora Abril e confirmou o pagamento de indenização de R$ 200 mil ao espólio do ex-governador de Sergipe Marcelo Déda, por imputação infundada de desvio de dinheiro público feita em matéria da revista Veja.

Em primeiro grau, a editora responsável pela revista foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 80 mil e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre esse valor.

O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) deu parcial provimento ao recurso da Abril, apenas para reduzir os honorários para 15% da condenação. No entanto, deu provimento a um recurso adesivo para majorar o montante indenizatório para R$ 200 mil.

Ao recorrer ao STJ, a editora alegou suspeição da Primeira Câmara do TJSE, uma vez que o desembargador Cláudio Déda Chagas, irmão do ex-governador, integra o colegiado, embora não tendo participado da sessão de julgamento. Sustentou ainda não estarem configurados os danos morais indenizáveis, pois a publicação objeto da controvérsia teria sido produzida no exercício regular da atividade jornalística.

Suspeiç​​ão
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou a suspeição do órgão julgador. “Diferentemente do que tenta fazer crer a recorrente, o simples fato de o autor ser irmão de um dos integrantes do órgão colegiado julgador não torna, por si só, os demais componentes desse mesmo órgão – que efetivamente atuaram no julgamento do apelo – interessados no julgamento da causa em favor de uma das partes”, disse.

É​​tica
O ministro afirmou que, conforme a jurisprudência do STJ, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento – apesar de merecedores de relevante proteção constitucional – não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.

“Mesmo no desempenho de nobre função jornalística, os veículos de comunicação não podem jamais descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, ceder ao clamor cego da opinião pública para, com isso, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros”, declarou.

Pr​​​ovas
Segundo Villas Bôas Cueva, a liberdade de exercício da crítica não pode acobertar atos irresponsáveis, sendo plausível que aquele que se sinta ofendido formule em juízo pretensão de obter a reparação pelos danos que entenda injustamente causados à sua imagem.

Ao confirmar a condenação, o ministro explicou que o TJSE – ao qual cumpre dar a última palavra na análise dos fatos e das provas do caso – decidiu pela procedência do pedido de indenização, entendendo que a reportagem questionada ultrapassou o limite do exercício regular do direito de informar.

Assim, concluiu o relator, para modificar a decisão em relação ao caráter ofensivo da matéria veiculada em revista de circulação nacional contra a honra e a imagem do ex-governador – que faleceu em 2013 –, seria necessária uma análise pormenorizada das provas do processo, o que não é possível em recurso especial, como preceitua a Súmula 7 do STJ:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DOS RECURSOS
Súmula 7 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. (Súmula 7, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990)

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1524405

STJ: Convenção de condomínio outorgada por construtora ou incorporadora não pode fixar taxa menor para unidades não vendidas

A convenção de condomínio outorgada pela construtora ou incorporadora não pode estabelecer, apenas para unidades imobiliárias ainda não comercializadas, um valor fracionário da taxa condominial, pois a redução ou isenção a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, violando a regra de proporcionalidade prevista no artigo 1.334 do Código Civil.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso do condomínio de um edifício residencial para declarar a nulidade da cláusula da convenção que previa um valor menor para as unidades ainda não vendidas. O colegiado também condenou a construtora a pagar a diferença.

No caso analisado, a convenção estabelecia que as unidades não comercializadas, pertencentes à construtora, pagariam uma taxa condominial correspondente a 30% do valor integral. O condomínio ingressou com ação judicial para declarar a nulidade dessa cláusula.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que a legislação permite a divisão da taxa condominial de forma diversa da fração ideal. A sentença concluiu que o pagamento menor pelas unidades não vendidas se justificava porque, nessa situação, não haveria fruição dos serviços postos à disposição dos condôminos.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou a apelação, resultando no recurso especial. Os autores da ação afirmaram que a norma convencional viola o princípio da isonomia, pois, além do tratamento desigual, não haveria qualquer fundamento ou justificativa para a regra que beneficia a construtora.

Benefício subj​​etivo
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, o condomínio tem razão ao contestar o valor menor pago pelas unidades ainda na propriedade da construtora, porque, se há redução da taxa para uma ou várias unidades imobiliárias, a consequência é a oneração dos demais condôminos.

“A convenção outorgada pela construtora/incorporadora pode estabelecer o critério do rateio da cota devida por cada condômino, mas isso não significa a possibilidade de criar benefício de caráter subjetivo a seu favor, a ponto de reduzir ou isentar do pagamento da cota condominial”, explicou.

O relator apontou que, no momento de aprovação da convenção, a construtora era proprietária da maioria dos 76 apartamentos, e por isso possuía votos suficientes para aprovar a regra, mesmo havendo oposição dos demais proprietários.

Serviços à dispos​​​ição
Villas Bôas Cueva rejeitou a argumentação de que o valor diferenciado se justificaria pelo fato de as unidades à venda não utilizarem os serviços do condomínio.

“A disponibilidade dos serviços e a possibilidade de fruição são requisitos essenciais para ensejar o pagamento da cota condominial. Assim, se o condomínio tem, em sua área de lazer, piscina, sauna e academia, e o condômino não usufrui nenhum deles, não pode utilizar esse argumento para postular a redução do valor da taxa”, disse o ministro.

Ele destacou que, em regra, a fixação do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal, mas a convenção pode estabelecer outra forma, como admite a jurisprudência do STJ, sendo válido, por exemplo, o rateio igualitário das cotas, independentemente do tamanho da unidade.

Entretanto, o ministro explicou que o recurso julgado não discute a base de cálculo, mas, sim, o valor menor pago pelas unidades não comercializadas.

Villas Bôas Cueva citou precedente da Quarta Turma, de 1998, no sentido da invalidade da cláusula que estabelece a isenção da taxa em favor de construtora ou incorporadora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1816039

TJ/MS: Prefeitura e empresa de saneamento são condenadas por problemas no esgoto

Decisão da 2ª Câmara Cível condenou, solidariamente, a prefeitura de um município do interior e a empresa de saneamento básico que atende a localidade a indenizar uma moradora em R$ 9.980,00, a título de dano moral, por deixar o sistema de esgoto sem a devida cobertura, causando transtornos em razão do mau cheiro e do risco de proliferação de doenças. A decisão teve como base a Teoria do Risco Administrativo e a responsabilidade civil objetiva do Estado.

Segundo consta nos autos, a autora da ação é proprietária de um lote, onde reside há anos, e que uma obra de canalização de esgoto estava sem cobertura e atravessava sua residência, causando incômodos. Embora ela tenha buscado solução do impasse por meio consensual por via administrativa, o município permaneceu inerte.

Em primeiro grau, a justiça acatou parcialmente o pedido da autora para determinar que tanto a prefeitura como a empresa de saneamento iniciassem obra para solucionar o problema no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a trinta dias, além de indenizar a mulher no valor de R$ R$ 9.980,00, corrigido monetariamente, a título de dano moral. Sendo que cada réu deveria arcar com 50% deste valor.

Para o relator do recurso, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, a Constituição Federal é clara ao expressar no seu art. 37, § 6º, a responsabilidade civil objetiva do Estado, que fica sujeito a reparar danos causados no desempenho de suas atividades administrativas, sem que se exija o elemento culpa, por se tratar da adoção da Teoria do Risco Administrativo.

“Em consonância com essa definição, importa consignar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que a responsabilidade civil estatal é objetiva na hipótese de dano decorrente de ato omissivo do Poder Público, superando, assim, a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a questão. (…) Dessa forma, para a configuração da responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, é necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos”, disse Marinho.

Em seu recurso, a empresa apelante disse que ficou demonstrado que a obra pública foi realizada pelo município, não tendo sequer recebido oficialmente a obra para desenvolver seu trabalho de manutenção desta rede. Ademais, aduz que a autora da ação fez alegações genéricas sem indicar fato que ensejasse dano moral praticado pela empresa de saneamento e que o valor arbitrado pelo juiz é demasiado alto.

Contudo, o relator lembrou que a legislação é clara de que a empresa tem responsabilidade pela rede de esgoto (Lei Ordinária nº 712/2008), sendo seu ramo de atuação cuidar da coleta, transporte e tratamento de esgoto sanitário, desde as ligações prediais até a sua disposição final no meio ambiente. “Não padece de qualquer dúvida que o domicílio é o local de sossego da pessoa, e não local de constrangimento e indisposição, sendo ululante reconhecer-se o abalo psíquico e os constrangimentos sofridos pela autora, inclusive em face de sua família, razão pela qual se impõe a indenização pelos danos apontados. Desta forma, correto o reconhecimento do dever dos réus em reparar os danos morais experimentados pela ora apelada”, disse o relator, lembrando da potencial proliferação de agentes transmissores de doenças tais como dengue, chikungunha, zika entre outras.


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