TJ/ES: Banco deve indenizar cliente que encontrou dados pessoais divulgados na internet

Segundo a autora, ao digitar seu nome em uma ferramenta de pesquisa, se surpreendeu com informações particulares, além de um número de cartão não contratado por ela com uma dívida existente.


A 8ª Vara Cível de Vitória condenou, em danos morais, uma instituição financeira que divulgou dados pessoais de uma cliente em sua plataforma digital. A autora afirmou que, ao digitar seu nome em uma ferramenta de pesquisa, se surpreendeu com informações particulares, além de um número de cartão não contratado por ela com uma dívida existente.

No ajuizamento da ação, a consumidora requereu a exclusão dos arquivos, bem como danos morais pelos prejuízos causados.

Em defesa apresentada por meio de petição, a parte ré alegou que a pretensão inaugural não se sustenta. Alegou a requerida que tentou fazer acordo antecipadamente, mas não logrou êxito em localizá-la. Por fim, declarou que a indenização se mostra irrazoável e desproporcional.

O juiz, ao analisar o processo, observou que a parte autora teve dados como nome completo, CPF e número de suposto cartão de crédito contratado divulgados. “Alude a parte autora que nunca realizou o mencionado contrato com a requerida e teve seus dados pessoais expostos, fato esse que contextualiza em sua exordial, almejando condenação em danos morais, haja vista a alegação de situação de risco extremo de possíveis fraudes financeiras com as divulgações de suas informações”, explicou.

O magistrado destacou que restava à instituição ré apresentar documentos que comprovassem suas alegações, contudo nada foi apresentado.

Na sentença, o juiz entendeu que fora confirmado o dano sofrido pela consumidora, devendo esta ser indenizada, a título de danos morais em R$7 mil. Ainda, foi determinado que o banco não divulgasse ou inscrevesse a autora em cadastro negativo de proteção ao crédito, uma vez que a cobrança era indevida.

Processo nº 0002456-61.2014.8.08.0024

TJ/ES: Mulher que estava grávida e consumiu medicamento vencido deve ser indenizada em R$ 8 mil

O marido da autora deve ser ressarcido pelos danos materiais.


Um casal ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais contra uma empresa farmacêutica e uma farmácia após a mulher, que estava grávida, ter consumido medicamento vencido.

A mulher alegou que estava grávida de 31 semanas, quando o médico que a acompanhava durante a gestação, receitou dois medicamentos, um antibiótico e um analgésico. Dessa forma, o primeiro requerente, seu marido, se dirigiu à farmácia mais próxima, da segunda requerida, onde comprou os remédios.

Segundo a petição do casal, no terceiro dia consumindo o remédio (antibiótico), a autora começou a sentir forte coceira pelo corpo, o que a fez procurar a bula do medicamento. Foi quando percebeu que o remédio estava vencido há aproximadamente três meses. Depois desse ocorrido, o primeiro autor teria adquirido, em outro estabelecimento, o mesmo medicamento dentro do prazo de validade, e a coceira teria cessado.

Diante da situação, o primeiro autor apresentou uma denúncia na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e ingressou com uma ação de indenização por danos morais e materiais na Vara Única de Venda Nova do Imigrante.

Em sua defesa, a primeira requerida, a empresa farmacêutica, sustentou que na bula havia a informação de que em caso de vencimento do medicamento não era para o mesmo ser consumido, sendo assim, não haveria responsabilidade da fabricante pelo medicamento ingerido por culpa exclusiva da consumidora, e, se fosse o caso, a responsabilidade deveria recair única e exclusivamente na farmácia que forneceu o remédio. Já a segunda requerida, a farmácia, disse que não há provas suficientes de que a segunda autora tenha adquirido o remédio em seu estabelecimento ou de que tenha ingerido tal medicamento.

O juiz, ao analisar o caso, observou que a documentação apresentada comprova a compra do medicamento no estabelecimento da ré, a data de validade vencida e a data de emissão da nota fiscal.

O magistrado entendeu que o sintoma relatado pela autora, após a ingestão da dose indicada do remédio, guarda relação causal com o produto em si, prevalecendo a consideração sobre o risco que decorre da inobservância do prazo de validade, o que, por si só, é suficiente para concluir pela conduta perigosa da ré e pela consequência psíquica à gestante, diante da incerteza que decorre do consumo de produto expirado.

Por fim, o juiz concluiu que já está pacificado na jurisprudência o entendimento de configuração de danos morais, diante da clara proibição à requerida em colocar à venda produtos com prazo de validade prescrito, já que além de serem impróprios para consumo, põem em risco a saúde dos consumidores.

“A exigência de retirada de produtos farmacêuticos vencidos é objetiva e, sendo totalmente ignorada pelo requerido, converte-se em irregularidade grave, defeito grave de fornecimento do produto farmacêutico”, diz a sentença.

Nesse sentido, o magistrado julgou procedente em parte o pedido feito na ação, para que a farmácia restitua o valor de R$ 57,00 pago pelo medicamento ao primeiro autor, e indenize a segunda autora em R$ 8 mil a título de danos morais. Quanto à empresa farmacêutica, o juiz entendeu que a primeira ré logrou êxito em provar que não prestou o remédio ou o seu lote fora do prazo de validade.

Processo nº 5000211-38.2019.8.08.0049

TJ/PB: Oceanair Linhas Aéreas indenizará em R$ 5 mil passageiro que adiou compromisso devido a atraso de voo

A empresa Oceanair Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de um passageiro que adiou um compromisso em São Paulo devido ao atraso no voo com saída de Recife. A decisão é do juiz Josivaldo Félix de Oliveira, da 1ª Vara Cível de João Pessoa, nos autos da ação nº 0807422-54.2016.8.15.2001.

O autor da ação alegou que comprou uma passagem aérea no trecho Recife/São Paulo, no dia 29/07/2013, com saída prevista para as 10h17 e com chegada às 13h45 do mesmo dia. Aduziu que, por morar em João Pessoa, foi necessário se deslocar por volta das 6h com destino a Recife, local do embarque. Relatou que os problemas com a viagem começaram logo no check in, oportunidade em que tomou conhecimento sobre o atraso. Procurou esclarecimento e foi muito mal atendido, inclusive ameaçado pelo atendente da companhia.

Ainda conforme os autos, após uma longa espera de mais de 12 horas, somente às 20h15 o autor conseguiu embarcar em um voo da congênere GOL, chegando ao seu destino somente às 23h20, razão pela qual, foi necessário adiar todos os seus compromissos marcados para aquele dia. Além do mais, o voo de retorno teria sido alterado para o dia seguinte, o que obrigou o passageiro a pagar mais uma diária de hotel.

Na contestação, a empresa alegou a ausência de falha na prestação do serviço e responsabilidade pelo fato diante da ocorrência de caso fortuito e força maior, motivo pelo qual, pugnou pela improcedência da demanda.

Na sentença, o juiz Josivaldo Félix destacou que restaram evidenciados os pressupostos da responsabilidade civil, principalmente os danos reclamados, posto que o atraso do voo provocou dano de natureza moral. Acrescentou, ainda, que apesar de a empresa ter alegado a ocorrência de manutenção não programada por medida de segurança, tal alegação não deve ser acolhida. “Ora, é certo que falhas estão sujeitas a acontecer nas aeronaves, impondo-se o seu conserto e adiamento do voo por questão de segurança, porém, tais ocorrências fazem parte do risco do negócio, que não pode ser transferido ao consumidor”, ressaltou.

A parte autora pleiteou uma indenização no valor de R$ 100 mil, mas o magistrado entendeu como demasiadamente alto e desproporcional ao caso em questão, tendo fixado o quantum devido, a título de danos morais, no patamar de R$ 5 mil.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SP: Banco Itaucard indenizará mulher que teve nome negativado indevidamente

Cliente não conseguiu financiamento devido ao erro.


A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um banco ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais, a uma mulher inserida indevidamente no rol dos inadimplentes.

Consta nos autos que a autora da ação descobriu que estava no cadastro de proteção ao crédito quando teve financiamento imobiliário negado. Seu nome estava negativado há dois anos por um pagamento parcelado que fora devidamente pago. Uma semana depois ela tentou novamente o financiamento, o que foi novamente negado pois seu nome continuava inscrito no rol de maus pagadores.

“Já que incontroversa a ilegalidade da inscrição, era mesmo dever da instituição indenizar a autora por danos morais decorrentes do fato que constituiu ato ilícito”, escreveu em seu voto o relator da apelação, desembargador Décio Rodrigues. Segundo o magistrado, a quantia da reparação fixada em 1º grau “é adequada, porquanto segue os critérios da equidade, que levam em consideração a posição social do ofendido (moto-girl beneficiária da assistência judiciária gratuita), o comportamento do ofensor (negligente), a intensidade do sofrimento (média), a repercussão da ofensa (abalo de crédito) e o caráter educativo da indenização (sem enriquecimento sem causa), além de aproximar-se dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos análogos”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Régis Rodrigues Bonvicino e Ademir Benedito. A decisão foi unânime.

Apelação n° 1012710-51.2018.8.26.0019

TJ/MG: Agência de turismo paga por viagem frustrada

Consumidores tiveram problemas com cruzeiro marítimo.


Uma família de Muriaé, por decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), vai ser indenizada pela Norwegian Cruise Line Agência de Viagens Ltda. e pela Dreamlines Brasil Agência de Viagens Ltda. por transtornos num cruzeiro marítimo até o Alasca, nos Estados Unidos.

A primeira empresa vendeu o pacote e a segunda foi responsável pelo cruzeiro. A 14ª Câmara Cível aumentou a quantia destinada a compensar os danos morais fixada em primeira instância, a ser paga solidariamente pelas companhias, e determinou que elas arquem também com gastos materiais, em quantia a ser apurada posteriormente.

Ao todo, o casal vai receber quase R$ 20 mil pelo dano moral, além de assegurar o ressarcimento de todas as despesas relacionadas à compra de uma atração no navio, a uma reserva de hotel e outras decorrentes do impedimento do embarque, descontados os valores efetivamente devolvidos.

Os consumidores alegaram que não foram devidamente informados sobre a necessidade de visto de trânsito para passar por território canadense. De acordo com os autores, as agências indicaram sites com textos em língua estrangeira, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Eles sustentam que enfrentaram 18 horas de voo até Seattle, onde deveriam embarcar, mas foram impedidos de entrar no navio. Como não possuíam a autorização, foram abandonados no cais do porto depois de retirar suas bagagens, sem reserva de hotel e sem recursos financeiros para gastos adicionais com estadia e retorno.

O episódio, segundo eles, foi fonte de angústias e desilusões, tudo isso sem qualquer assistência das contratadas. Os viajantes, que tiveram que pedir a ajuda de um amigo, argumentaram que houve falha na prestação de serviço e má qualidade no atendimento. Eles estimaram as despesas em R$34.683,03.

Sentença

Inicialmente, sentença da 1ª Vara Cível de Muriaé condenou as duas empresas, solidariamente, a restituir R$ 8.638,08 pelo prejuízo material, mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.

O juiz reconheceu que, conforme o documento encartado pelas próprias companhias, o voucher deveria ter sido disponibilizado aos passageiros com antecedência de 30 dias, e não com prazo de 19 dias. Para o magistrado, a informação foi incompleta, pois não atingiu o objetivo desejado.

Contudo, ele entendeu que os consumidores agiram com desleixo ao desconsiderar recomendação escrita das empresas para providenciar a documentação exigida, o que configurava culpa concorrente. Além disso, para o magistrado, o valor gasto com diárias e bilhetes aéreos não deveria ser devolvido, pois os serviços foram efetivamente usufruídos.

Recursos

As empresas e os consumidores recorreram. A Norwegian Cruize alegou que os autores foram devidamente informados sobre a necessidade de obtenção do visto canadense, pois estava prevista no voucher de viagem a parada na cidade de Victoria. Para a companhia, a frustração da viagem se deu por desatenção dos autores.

A Norwegian também disse que os passageiros agiram de má-fé ao deixar de informar, na petição inicial, que receberam restituições das agências no total de R$4.263,73. Segundo a empresa, o valor pago pelo cruzeiro não deveria ser restituído, porque a cabine deles permaneceu vazia, sem ser vendida a outras pessoas.

A Dreamlines Brasil alegou que enviou e-mails aos clientes, alertando quanto à necessidade do visto canadense antes da conclusão da compra, e ressaltou que os negócios devem ser marcados pela boa-fé.

A agência afirmou que os autores faltaram com a verdade, pois tinham conhecimento do pré-requisito e esconderam que já haviam sido ressarcidos em parte. Além disso, de acordo com a Dreamlines, o período decorrido entre a informação e a data da viagem era suficiente para a obtenção do documento.

Decisão

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, citou o CDC, que define que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

No entendimento do magistrado, está comprovada a falha na prestação de serviços, pois não há nos autos documento que comprove que os viajantes foram informados previamente sobre a necessidade de obtenção do visto canadense ou sobre a navegação em águas canadenses. A documentação nos autos é de caráter geral.

“É de se concluir que a exigência do visto é tratada de forma hipotética, sem, sequer, indicar o país ou países para os quais seria necessária a obtenção do visto. Ressalto, ainda, que o voucher prevê outras formas de turismo, como viagens no território brasileiro e entre integrantes do Mercosul, o que confirma o caráter genérico das informações”, concluiu.

Segundo o magistrado, não houve má-fé dos consumidores, pois, embora não tenham relatado na inicial já haver recebido uma quantia como ressarcimento, anexaram aos autos os comprovantes da citada restituição. Assim, eles faziam jus à devolução de todas as despesas, descontados as já pagas, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença.

Quanto à indenização por danos morais, a frustração do passeio familiar, especialmente em cruzeiro marítimo, que não se faz com frequência, com determinada programação e expectativas, permite a presunção de dano moral, extrapolando os meros aborrecimentos da vida cotidiana.

Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e a capacidade econômica da ofensora, entendo que deve ser fixado o valor da indenização em R$10 mil por autor.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia seguiram o relator.

STJ: Repetitivo discute inscrição do devedor em execução fiscal, por ordem judicial, nos cadastros de inadimplentes

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou cinco recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais o colegiado decidirá acerca da possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor em execução fiscal.

O assunto está cadastrado como Tema 1.026 no sistema de repetitivos. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal”.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca do assunto.

Ainda segundo a decisão, nos casos em que a inscrição do devedor nos cadastros restritivos de crédito tenha sido feita pelo exequente, por seus próprios meios, os processos podem continuar a tramitar regularmente.

Suspensão limi​​tada
Segundo o relator dos recursos, ministro Og Fernandes, não há dúvida de que o exequente, inclusive em execução fiscal, pode promover a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.

Entretanto, ele destacou que a questão dos repetitivos é saber se a inscrição pode ser determinada por ordem judicial em execução fiscal.

Og Fernandes afirmou que, nesse contexto, a suspensão geral dos processos não é adequada, pois prejudicaria o trâmite de milhares de execuções em todo o país. Para o ministro, uma delimitação mais restrita da suspensão de processos é a solução razoável.

Recursos repetitiv​os
O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdãode afetação.
Processo: REsp 1812449

TJ/PB: Unimed é condenada a indenizar em mais de R$ 6mil paciente que teve cirurgia negada

A Segunda Câmara Especializada Cível do TJPB manteve sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que condenou a Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais a uma paciente que teve a realização de cirurgia negada pela operadora, tendo de arcar com os custos do procedimento. A decisão também manteve o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.692,41. A Apelação Cível nº 0082552-25.2012.815.2001 teve relatoria do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Conforme se extrai dos autos, a paciente é portadora da síndrome de “Dandy Walker”, que consiste em uma malformação cerebral congênita que provoca atraso mental. Ela precisou se submeter a um procedimento de Mastologia Redutora Bilateral (redução mamária), não estético, devido a dores musculares e da postura, cefaleia e inflamações dermatológicas. Porém, o pedido foi negado pelo plano de saúde, sob a alegação de falta de cobertura contratual.

Após a sentença proferida no Primeiro Grau, a Unimed, irresignada, recorreu da decisão, alegando que a negativa de realizar a cirurgia se deu com base no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), que não prevê cobertura para procedimento estético. Reafirmou não ter ocorrido danos morais passíveis de indenização e, ao final, pugnou pela reforma da sentença. Subsidiariamente, a prestadora pediu a redução do quantum fixado a título de indenização por danos morais.

Para o relator, o contrato de seguro-saúde trabalha com as expectativas legítimas dos consumidores de que, no momento em que necessitarem de cuidados médicos, terão o custeio dos procedimentos. “O acesso aos serviços médicos no caso de necessidade implica que se tornem disponíveis, na realização do objeto da cobertura, os meios necessários e suficientes para que se dê o tratamento ou a prevenção de enfermidades ou agravos ao indivíduo. Desse modo, a redução da cobertura ou a criação de obstáculos ao acesso aos serviços de saúde caracterizam a violação do dever de cooperação na execução do contrato, ensejando a responsabilidade do fornecedor pelo inadimplemento”, destacou.

Dessa forma, o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior entendeu que restou configurado o dano moral no caso concreto. “Ocorre que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo mero dissabor, ínsito as hipóteses correntes de inadimplemento contratual”, concluiu, mantendo a decisão na sua totalidade.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Edestinos e Azul terão que indenizar idosos por falha abusiva

A Azul Linhas Aéreas e a Edestinos.com.br Agência de Viagens e Turismo foram condenadas a indenizar um casal de idosos por falha no momento do embarque para retorno ao Brasil. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narram os autores que compraram junto à empresa de viagem passagem de ida e volta para o trecho Belém – Miami, nos Estados Unidos, em voos operados pela Azul. O casal conta que, na ida, a viagem ocorreu sem problemas. No retorno, no entanto, os dois passageiros foram informados de que não poderiam embarcar pois o pagamento das passagens não havia sido confirmado pela agência. O casal relata que, para retornar, teve que adquirir novas passagens e pedem indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a companhia aérea afirma que o problema no voo de volta ocorreu porque os autores não compareceram para embarque (no show). Enquanto isso, a agência de turismo alega que os valores pagos pela passagem foram repassados a Azul, que deve ser responsabilizada pela falha na prestação de serviço.

Ao decidir, a magistrada destacou que, de acordo com os documentos juntados aos autos, as alegações dos réus de no show e de problemas no pagamento da passagem não devem ser acatadas. De acordo com a julgadora, está evidenciado “a iníqua e abusiva falha na prestação de serviço das requeridas, que não demonstraram em nenhum momento tentativa de solucionar a situação constrangedora e deveras desgastante que impuseram aos autores idosos”.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar a quantia de R$ 5 mil a cada um dos autores a título de danos morais. As duas empresas terão ainda que restituir o valor de R$ 4.958,03.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0751890-53.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Supermercado terá que indenizar cliente abordado fora do estabelecimento

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Supermercado Big Box a indenizar um consumidor por falha na prestação do serviço. O cliente precisou comprovar que efetuou o pagamento das compras.

Constam nos autos que o autor, após efetuar o pagamento das compras, observou que um dos produtos estava com defeito. Ele conta que comunicou ao funcionário da empresa que o autorizou a realizar a troca. O consumidor narra que, mesmo tendo deixado as demais compras próximas a funcionários da ré, foi indagado sobre o pagamento tanto na saída da loja quanto no estacionamento. Na segunda ocasião, o consumidor precisou regressar ao estabelecimento para comprovar o pagamento. De acordo com ele, houve abusividade na conduta da ré, o que gera indenização por danos morais.

Durante audiência, o funcionário da empresa confirmou que o autor foi abordado nas duas ocasiões. Ele atribuiu o erro à operadora de caixa.

Ao decidir, a magistrada destacou que houve defeito no serviço prestado pela ré. De acordo com a julgadora, o ato praticado foi abusivo e gerou constrangimento que poderia ter sido evitado, caso o serviço fosse prestado de forma eficiente. “Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a conduta da ré, por intermédio de seus prepostos, foi abusiva e causou exposição indevida e vexatória da imagem do autor, ferindo a sua dignidade e legitimando a reparação reclamada”, pontuou.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0745525-80.2019.8.07.0016

Para o STJ, condomínio é ente despersonalizado e não sofre danos morais

Diferentemente da pessoa jurídica, o condomínio é uma massa patrimonial despersonalizada e, por isso, não se pode reconhecer que tenha honra objetiva capaz de sofrer danos morais.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso dos proprietários de um apartamento para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado contra eles. Contrariando uma ordem judicial, os recorrentes promoveram, dentro do condomínio, uma festa para mais de 200 pessoas.

Apesar da ordem judicial que proibia a festa, os donos do apartamento pagaram a multa imposta na decisão e realizaram o evento em novembro de 2011, causando, segundo o condomínio, grande transtorno para os outros moradores e até mesmo para os pacientes de um hospital próximo, os quais – de acordo com a petição inicial da ação – tiveram de ser sedados devido ao barulho da festa, que começou às 22h30 e terminou somente às 8h do dia seguinte.

Barulho e ​​nudez
Na petição, o condomínio afirmou que o boletim policial registrou que a festa desrespeitou regras e perturbou os demais moradores com som alto, nudez, entrada e saída constante de pessoas, além de transtornos com a logística para a montagem de tendas e banheiros químicos.

A sentença condenou os proprietários a pagar R$ 250 mil de danos morais e R$ 3 mil de danos materiais, além da multa pelo descumprimento da ordem judicial.

Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação e destacou que deve ser aplicado aos condomínios o tratamento conferido à pessoa jurídica, reconhecendo que havia danos morais indenizáveis decorrentes da mácula à honra objetiva do condomínio perante a comunidade.

No recurso especial, os condôminos que deram a festa alegaram que, por não possuir personalidade jurídica, o condomínio não estaria sujeito a sofrer dano moral. Mesmo que o condomínio fosse equiparável a uma empresa – afirmaram –, o dano moral não estaria configurado devido à ausência de repercussão econômica da suposta lesão à honra objetiva.

Fatos lamentáve​​is
A ministra Nancy Andrighi, relatora, frisou que os fatos descritos são “inegavelmente lamentáveis, repulsivos e estarrecedores, ante o completo menoscabo com as regras de convivência” e, sobretudo, ante o descaso dos proprietários com a ordem judicial emitida em ação cautelar.

Ela observou que, em situações assim, além da possibilidade de cada morador ajuizar individualmente ação para reparar os danos morais, o ordenamento jurídico autoriza o condomínio a impor sanções administrativas ao condômino nocivo ou antissocial, “defendendo a doutrina, inclusive, a possibilidade de ajuizamento de ação para pleitear a interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade imobiliária, nos termos do enunciado 508, aprovado na V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal/STJ”.

Conceito cont​​roverso
Nancy Andrighi destacou que tanto na doutrina quanto na jurisprudência o reconhecimento de personalidade jurídica para condomínios é controverso: no STJ, a Primeira Seção, especializada em direito público, entende que em matéria tributária os condomínios possuem personalidade jurídica ou devem ser tratados como pessoa jurídica; na Segunda Seção, que julga casos de direito privado, prevalece a corrente para a qual eles são entes despersonalizados.

A ministra ressaltou que o condomínio não é titular das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, as quais pertencem exclusivamente aos condôminos.

“Além do mais, não há, entre os condôminos, a affectio societatis, ou seja, o sentimento de cooperação e confiança recíprocos que une pessoas interessadas em atingir um objetivo comum. É dizer, a formação do condomínio não decorre da intenção dos condôminos de estabelecer entre si uma relação jurídica, mas do vínculo decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum”, explicou.

Ofensa indiv​idual
O conceito de ente despersonalizado, segundo a relatora, implica a conclusão de que não é possível reconhecer a existência de honra objetiva capaz de sofrer dano moral.

Para a ministra, qualquer ofensa à imagem do condomínio perante a comunidade representa, na verdade, “uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos”. Ou seja, “quem goza de reputação são os condôminos, e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado”.

Nancy Andrighi salientou que a pretensão de obter indenização de danos morais em favor do condomínio limita-se subjetivamente aos condôminos que se sentiram realmente ofendidos, não refletindo pretensão do condomínio em si, enquanto complexo jurídico de interesses de toda a coletividade.

Outro entrave à possibilidade de indenização por dano moral para o condomínio, no caso analisado, é que – de acordo com a ministra –, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada pelos próprios condôminos, na hipótese de eventual desvalorização dos imóveis.

Veja o acórdão.
Processo  RE nº 1.736.593


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