TJ/ES: Condomínio deve pagar indenização após estrutura se desprender e atingir uma pessoa

Além de sofrer lesões, o veículo do autor também foi danificado pela queda da estrutura.


Um condomínio foi condenado a pagar R$3 mil em indenização por danos morais após um homem sofrer lesões em decorrência de um bloco de pastilhas e reboco ter se desprendido da fachada do edifício. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com a vítima do acidente, ele estava em frente ao edifício quando o acidente ocorreu. Além de sofrer lesões que o impossibilitaram de trabalhar por seis meses, o veículo do autor também foi danificado pela queda do bloco.

Em contestação, o condomínio defendeu a incidência de evento de força maior e a impossibilidade no cumprimento do valor pretenso. O réu também declarou a existência de um suposto acordo extrajudicial firmado entre as partes, tendo apresentado comprovantes de despesas médicas e hospitalar, exames, lucros cessantes, fisioterapias, medicamentos e conserto do veículo do requerente.

Após análise das alegações, o juiz lembrou que a quitação mencionada pelo requerido é genérica, na qual não foram citados os danos morais. “O acidente narrado pelo Autor e a lesão sofrida são fatos incontroversos […] A tese de força maior, sob o argumento de o prédio ter sofrido com as fortes chuvas, não restou demonstrada e devidamente comprovada. Em outras palavras, nenhuma situação excepcional restou demonstrada a fim de afastar a responsabilidade civil”, afirmou o magistrado.

O juiz ainda destacou que o próprio condomínio admitiu que sua estrutura é muito antiga e que desde 2013 vinha realizando reformas em sua fachada. “Contudo, o acidente ocorreu em agosto/2014, ora o Requerido já estava ciente da necessidade de reforma desde o início do ano de 2013, sendo assim, resta comprovada a negligência do Condomínio Requerido na realização de manutenções periódicas e reforma em sua fachada externa, estando caracterizada a sua responsabilidade pelos danos morais causados ao Autor”, acrescentou.

Em decisão, o juiz sentenciou o condomínio a pagar R$3 mil em indenização por danos morais. “[…] Certo é que dor e dinheiro não se equivalem, contudo deve-se ter em mente que não é a dor em si que se indeniza, mas o que o dano retira da normalidade da vida, tornando-a pior”, concluiu.

Processo n° 0018882-18.2014.8.08.0035 (Pje)

TJ/CE: Plano de saúde Hapvida Assistência Médica deve pagar R$ 12 mil por insistir em negar exame de glaucoma a paciente

A Hapvida Assistência Médica foi condenada a pagar R$ 12 mil por recusar, pela segunda vez, a autorização de exames para cliente com suspeita de glaucoma. A decisão, publicada no Diário da Justiça dessa quinta-feira (20/02), é da juíza Lucimeire Godeiro Costa, da 21ª Vara Cível de Fortaleza. A magistrada entendeu que a negativa do plano de saúde em autorizar e custear o exame recomendado pelo médico especialista “é conduta abusiva e geradora de danos morais, uma vez que ocasiona verdadeiro sofrimento psíquico ao usuário, interferindo em seu bem-estar e gerando insegurança e aflição psicológica”.

De acordo com os autos, em agosto de 2019, foi prescrita a realização do exame “OCT do nervo óptico”, em virtude da suspeita de glaucoma, mas o plano de saúde negou o pedido. Por essa razão, o paciente ingressou com ação na Justiça requerendo, em medida cautelar, a realização do procedimento, argumentando que a demora poderia acarretar riscos à saúde. Ele também pleiteou indenização por danos morais.

Alegou que a negativa da operadora poderia ocasionar sérios prejuízos, lavando inclusive à cegueira. Informou ainda que em 2014 enfrentou a mesma situação, quando teve outro exame recusado pela Hapvida. Naquela ocasião, ele também ingressou com processo na Justiça pedindo a realização do procedimento. Na época, o Juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza condenou a operadora ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

Na contestação, o plano de saúde argumentou que o caso não está contemplado nas Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde (ANS), inexistindo cobertura contratual para o exame requerido.

Ao julgar o caso, a juíza levou em consideração que a operadora já fora condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de anterior negativa indevida do mesmo procedimento. “Deste modo, tendo em vista a repetição da conduta, já considerada abusiva […], entendo cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00”.

A magistrada também determinou o pagamento de multa no valor de R$ 5 mil, por descumprimento da decisão em antecipação de tutela. O plano deveria realizar o exame no prazo de três dias, contudo, a medida só foi cumprida mais de 20 dias depois.

STJ: Seguradora terá de comprovar quitação de valores de previdência privada exigidos por herdeiros do segurado

Com base na regra do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no inciso II do artigo 373 do CPC/2015), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia rejeitado um pedido de pagamento de pensão por morte. A decisão da Justiça estadual se apoiou no fato de que os autores da demanda não impugnaram a alegação da companhia de seguros segundo a qual os valores do plano de previdência já teriam sido pagos ao segurado.

Para o colegiado, a apresentação da defesa pela seguradora tornou controvertida a questão sobre o pagamento e deslocou o ônus da prova para a companhia.

Na ação que deu origem ao recurso, a família do segurado falecido buscou obter da seguradora (em liquidação judicial) o pagamento de pensão mensal decorrente de contrato de previdência privada.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que os herdeiros não impugnaram, de forma específica, a alegação da companhia de que o falecido resgatou o montante total do pecúlio no final do prazo de 15 anos de contribuição.

A sentença foi mantida pelo TJPR, que também considerou não ter havido resposta dos autores à alegação trazida na contestação – o que configuraria confissão ficta sobre o pagamento.

Defesa substancial in​​​direta
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, na contestação, a seguradora apresentou fato extintivo do direito à pensão (pagamento). Essa alegação, segundo o relator, tem natureza de defesa substancial indireta, tendo em vista que o réu, sem negar o fato constitutivo do direito dos autores – a contratação do plano de previdência privada pelo falecido –, acrescentou fato novo ao processo – a liquidação do plano –, situação que afeta a distribuição do ônus da prova.

“Considerando que a parte ré agregou fato novo em sua contestação, extintivo do direito dos autores, deve lhe tocar o ônus da prova dessa alegação, nos termos do inciso II do artigo 333 do CPC/1973”, afirmou o relator.

Ponto controv​​ertido
Segundo Villas Bôas Cueva, levando-se em consideração que os autores afirmaram, na petição inicial, que o falecido não chegou a exercer seu direito ao benefício de aposentadoria mensal, a questão sobre o adimplemento ou não da obrigação já havia se tornado ponto controvertido com a apresentação da defesa. Consequentemente, apontou o ministro, é desnecessária a exigência de nova impugnação dos autores sobre o tema em réplica.

Para o relator, tendo sido verificada a existência de questão cuja solução exige a produção de provas, o juiz de primeiro grau “não poderia ter promovido o julgamento antecipado do feito, mas designado audiência preliminar, na forma do revogado artigo 331 do CPC/1973, e, caso não obtida conciliação, em decisão saneadora, caberia a ele fixar o pagamento como ponto controvertido nos autos e determinar a realização das provas necessárias à sua comprovação”.

Em decisão unânime, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos à origem para que o juiz dê prosseguimento à instrução do processo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1516734

STJ: Plano de saúde coletivo não pode rescindir contrato de beneficiário em tratamento até alta médica

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a rescisão unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, desde que cumprida a vigência de 12 meses e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, e respeitada, ainda, a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta.

Com esse entendimento, o colegiado decidiu que uma operadora de seguro-saúde pode rescindir unilateral e imotivadamente o contrato firmado com empresa de transportes, contanto que os beneficiários em tratamento médico continuem assegurados.

“Não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Cláusulas anu​​ladas
No caso analisado, uma empresa ajuizou ação em desfavor da operadora de seguro-saúde para garantir a manutenção do contrato de plano coletivo e da respectiva cobertura médico-hospitalar para os seus 203 funcionários.

Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente para obrigar a seguradora a manter como beneficiários apenas os funcionários em tratamento médico.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, condenando a operadora a não cancelar a cobertura médico-hospitalar de nenhum funcionário e declarando nulas as cláusulas e condições gerais do contrato que autorizavam sua rescisão unilateral e imotivada.

Ao recorrer ao STJ, a operadora pediu a reforma da decisão alegando tratar-se de resilição unilateral de contrato de plano coletivo, e não individual.

Função s​​ocial
De acordo com o relator, o artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) – que veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias – incide apenas nos contratos individuais ou familiares. No caso dos planos coletivos, a jurisprudência pacífica do STJ admite a rescisão unilateral e imotivada.

Todavia, segundo Bellizze, a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser exercida nos limites da função social dos contratos. Ele destacou que a saúde e a vida do beneficiário do plano se sobrepõem a cláusulas de natureza eminentemente contratual, impondo-se, no caso analisado, a manutenção do vínculo entre as partes até o fim do tratamento médico.

O ministro lembrou que a Lei dos Planos de Saúde estabelece ainda que as operadoras privadas poderão, voluntariamente, requerer autorização para encerramento de suas atividades, desde que garantam a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento.

“Tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica da referida lei, em observância aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, é de se concluir que o referido dispositivo legal – artigo 8º, parágrafo 3º, “b”, da Lei 9.656/1998 –, que garante a continuidade da prestação de serviços de saúde aos beneficiários internados ou em tratamento médico, deverá ser observado não só nos casos de encerramento das atividades da operadora de assistência à saúde, mas também quando houver resilição unilateral do plano de saúde coletivo, como ocorrido na espécie”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1818495

TRF1 mantém a sentença que reconheceu a legalidade de multa de 10% sobre os valores do seguro Dpvat repassados com atraso à União

Uma empresa de seguros interpôs apelação contra a sentença, do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu a legalidade de multa de 10% sobre os valores do seguro contra danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) repassados com atraso ao Fundo Nacional de Saúde (FNS). A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação.

A apelante alegou, em suas razões, que a multa de 10% cobrada sobre os valores devidos ao FNS e ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) quando repassados após o 2º dia útil posterior à arrecadação ofende o princípio da legalidade ou da reserva legal na medida em que foi instituída exclusivamente por ato normativo do Poder Executivo.

De acordo com a relatora, juíza federal convocada Sônia Diniz Viana, “o art. 27 da Lei nº 8.212/1991 estabeleceu a transferência de 50% do valor total do prêmio do seguro Dpvat ao Sistema Único de Saúde (SUS), atribuindo a esses repasses a natureza jurídica”. O referido dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto nº 2.867/1998 dispondo sobre a repartição dos recursos provenientes do seguro cujo pagamento deve ser efetuado em cota única ou em parcelas, por meio da rede bancária.

Segundo os autos, a arrecadação do seguro Dpvat foi operacionalizada pela Portaria Interministerial do Ministério da Saúde, Ministério da Fazenda e Ministério da Justiça nº 4.044/1998, definindo data-limite e incidência de correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre o valor atualizado.

A magistrada asseverou, ainda, que a incidência da multa moratória está devidamente fundamentada em lei, “e no bojo do texto legal por razões de técnica legislativa ou mesmo para possibilitar maior flexibilidade normativa o legislador conferiu ao Poder Executivo a tarefa de especificar o respectivo percentual, o que não caracteriza ofensa ao princípio da legalidade em decorrência do legítimo exercício do poder regulamentar”.

Mantendo os termos da sentença recorrida, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0022372-84.2005.4.01.34000/DF

Data do julgamento: 30/09/2019
Data da publicação: 18/11/2019

TRF4 reconhece ilegalidade de cobrança da Agência Nacional de Energia Elétrica

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou nesta semana (18/2) um recurso movido pela Moval Móveis, de Arapongas (PR), em que a empresa questionava a legalidade de diversas cobranças feitas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) relativas à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). A 3ª Turma, por unanimidade, reconheceu a ilegalidade das cobranças feitas pela autarquia com o entendimento de que elas não estão inseridas na Lei nº 10.438/02, que determina as situações em que pode ocorrer o repasse de recurso para a CDE.

A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) é um fundo setorial que tem como objetivo custear diversas políticas públicas do setor elétrico brasileiro. Os recursos são arrecadados principalmente das cotas anuais pagas por todos os agentes que comercializam energia elétrica. A Moval ajuizou a ação discutindo a legalidade das cobranças em novembro de 2015. A empresa defendeu a inconstitucionalidade de quatro decretos da União que, segundo a autora, teriam incluído uma série de finalidades irregulares para a CDE, impondo ônus tarifário ao consumidor. (Decretos nº 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014). A empresa requereu que fosse declarado inexigível o aumento e a cobrança da CDE do ano de 2015, e que fosse reconhecido o direito de compensação dos encargos pagos pelas cobranças questionadas na ação.

A 6ª Vara Federal de Curitiba (PR) julgou o pedido parcialmente procedente e determinou que a ANEEL recalculasse, após o trânsito em julgado, a cota da CDE a ser paga pela empresa, em decorrência da exclusão dos custos declarados ilegais por exorbitarem o poder regulamentar.

A Moval recorreu ao TRF4 alegando que as ilegalidades na cobrança da CDE não haviam sido totalmente sanadas, e sustentando que a União seria obrigada a realizar os repasses para o custeio da taxa, uma vez que a Lei nº 10.438/02 não deixaria margens para que optasse repassar os valores ou não.

Segundo a juíza federal convocada Carla Evelise Justino Hendges, apesar de não haver vedação legal à utilização de subsídio de consumidores nas contas de energia elétrica, deve ser observada a política tarifária fixada em lei.

Ao analisar a legalidade dos decretos questionados, a magistrada frisou que “é necessário que haja uma previsão legal específica para a inclusão de qualquer custo na CDE, de modo a não permitir a transferência à determinada classe de consumidores de quaisquer custos adicionais das concessionárias de distribuição decorrentes de aspectos administrativos, mercadológicos ou operacionais”.

No entendimento da relatora, “tais previsões contidas nos decretos citados exorbitam evidentemente dos limites legais, permitindo a conclusão de sua ilegalidade por excesso na regulamentação. O Poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar a previsão legal, acabou por desvirtuar o objeto da regulamentação para fins de obtenção de valores que não estavam inseridos no texto legal, em evidente mácula à separação de poderes e ao direito de propriedade. Eventuais delegações legislativas, mesmo em se tratando de competência regulatória, encontram limites nos direitos e garantias fundamentais.”

Processo nº 5057479-38.2015.4.04.7000/TRF

TJ/SC: Concorrência desleal faz Justiça suspender transporte coletivo por aplicativo em SC

A Justiça da Capital determinou a suspensão dos serviços prestados pelas empresas que exploram o transporte coletivo de passageiros por aplicativo em território catarinense. Foram duas ações propostas pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo de Passageiros do Estado de Santa Catarina contra as quatro principais plataformas que operam no transporte alternativo, que obtiveram antecipação de tutela na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital.

Em decisão liminar da juíza Ana Luíza Schmidt Ramos, as empresas terão doravante que se abster de divulgar, comercializar e realizar as atividades de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, com ponto de partida ou chegada no Estado de Santa Catarina, em desacordo com as autorizações que as empresas cadastradas em suas plataformas possuem. Para evitar prejuízos aos consumidores, as viagens já contratadas e que se iniciarem no prazo de 48 horas contadas da intimação desta decisão deverão ser mantidas.

A magistrada acrescenta que a Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina – Aresc será responsável pela fiscalização adequada do serviço, com a necessidade de adotar os meios materiais necessários para tanto, assim como a aplicação das sanções pertinentes em cada situação, caso verifique que o transporte foi realizado em desacordo com a autorização expedida. As tutelas de urgência foram deferidas no início da noite da última quarta-feira (19/2) e no fim da manhã desta quinta-feira (20).

O principal argumento apresentado pelo sindicato das empresas, e acolhido neste primeiro momento pela Justiça, é que se trata de uma concorrência desleal, pois a diferença de preço entre os serviços se deve ao fato das empresas delegatárias serem obrigadas a atender exigências estabelecidas em normas estaduais, sobretudo no que diz respeito à continuidade e universalidade, itens não observados por aquelas que se valem dos aplicativos. Em média, as passagens oferecidas pelo transporte alternativo registram economia que pode variar de 30 a 60% em relação às tarifas tradicionais. A decisão é liminar e contra ela cabe recurso ao Tribunal de Justiça. A ação terá seguimento na comarca da Capital até seu julgamento de mérito, sem data definida.

Autos n. 50089275420208240023 e 50089231720208240023

TJ/MG nega indenização por suposta falha em vasectomia

Homem alegava erro médico, mas acontecimento raro pode ter sido a causa.


Uma decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou o pedido de indenização de um homem que, após realizar vasectomia, teve dois filhos. O entendimento foi o mesmo da Comarca de Conselheiro Lafaiete.

O paciente procurou um médico para realizar o procedimento e, segundo relatou na ação, o profissional garantiu que ele ficaria plenamente esterilizado. No entanto, tempos depois a esposa o informou de que estava grávida. Dois anos depois desse bebê, receberam a notícia de que seriam pais novamente.

O autor da ação alegou que passou por constrangimento ao ter a fidelidade de sua companheira questionada e, por isso, pediu indenização por danos morais. Além disso, solicitou que o hospital e o médico fossem condenados a reparar os danos materiais relativos às despesas de manutenção das crianças até completarem 18 anos.

Contradições

Em sua defesa, o hospital afirmou que exames feitos após a cirurgia indicaram o sucesso do procedimento e apontou contradições no depoimento do paciente. Segundo afirmam, como a vasectomia foi realizada em novembro de 2004, não é possível que a concepção do primeiro filho, que nasceu em janeiro de 2005, tenha ocorrido após a cirurgia.

Com relação ao segundo filho, que de fato nasceu após o procedimento ter sido realizado, a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, destacou um trecho do laudo pericial.

De acordo com o documento, a vasectomia é um método seguro e efetivo de contracepção permanente, quando realizado com os cuidados técnicos recomendados, e tem eficácia superior à maior parte dos demais procedimentos contraceptivos. Porém, não é isenta de falhas.

O laudo também afirma que a recanalização temporária dos dutos deferentes, por onde passa o esperma, é o que pode ter causado a gestação inesperada. O evento, apesar de muito raro, pode acontecer.

Votos

Diante dos fatos, a magistrada entendeu que não foi comprovada a falha na prestação do serviço ou negligência e, por isso, não cabe reparação moral ou material.

Acompanharam a relatora os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0183.08.153550-6/001

TJ/MG: Mulher que teve o braço amputado em acidente de ônibus receberá R$ 300 mil de indenização

Uma passageira que sofreu grave acidente de ônibus na rodovia MG 10, região central do Estado, e teve o braço esquerdo amputado irá receber R$300 mil de indenização por danos morais e estéticos. A indenização será paga solidariamente pela empresa de ônibus e pela sua seguradora, que cobrirão também todas as despesas médicas da acidentada.

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O acidente, que teve vítimas fatais, aconteceu na rodovia MG 10, região central do Estado
A decisão é da 15ª Câmara Cível do TJMG, que negou o recurso da transportadora, e deu parcial provimento para o recurso adesivo da mulher, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor total da condenação.

A mulher alega que viajava em um ônibus da empresa, em outubro de 2011, quando o veículo se envolveu em um grave acidente. Em decorrência do acontecido ela sofreu diversas lesões graves, vindo a ter seu membro superior esquerdo instantaneamente amputado.

A vítima afirma que não se adaptou com a prótese fornecida pela previdência social e que não tem como custear a aquisição de outra importada, que é mais leve e não prejudica a cicatrização do coto.

Diante disso, a passageira ajuizou uma ação requerendo o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de ajuda de custo para a aquisição de uma prótese importada, nos termos da recomendação da equipe de fisioterapeutas, responsável pelo seu tratamento.

A empresa alega que foi comprovado que a culpa não era do condutor do veículo, uma vez que o acidente ocorreu após o motorista do ônibus desviar de outro veículo, tratando-se de responsabilidade de terceiro. Além disso, a Saritur afirma que possui contrato com uma seguradora, que deverá arcar com as despesas da passageira acidentada.

Sentença

A juíza Juliana Beretta Kirche Ferreira Pinto da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte sentenciou a Santa Rita Transportes Urbanos e Rodoviários Ltda e a ACE Seguradora S/A a ressarcirem a passageira de todos os custos com os serviços médicos e ambulatoriais.

Além disso, a empresa e a seguradora deverão pagar solidariamente, R$ 150 mil a título de danos morais, mais R$150 mil pelos danos estéticos. E o custeio da prótese que melhor atenda às necessidades e adaptação da vítima – seja o equipamento nacional ou importado.

Devendo arcar, ainda com todas as despesas médicas, laboratoriais e de protético que se fizerem necessárias até que o equipamento esteja devidamente instalado na paciente e em perfeito funcionamento.

Recurso

A Saritur recorreu, sustentando que “não se pode presumir que tivesse havido imperícia ou imprudência do motorista que conduzia o veículo, pois estava com velocidade moderada e compatível com o local e circunstâncias do momento”.

Alega que “restou fartamente comprovado que o evento deu-se por culpa exclusiva de terceiro”. Por fim, pugna pela reforma da sentença.

A passageira apresentou recurso solicitando que fossem majorados os valores dos danos morais, estéticos e os honorários advocatícios.

Decisão

A decisão da 15ª Câmara Cível do TJMG negou, por maioria, o recurso da transportadora, e deu parcial provimento para o recurso adesivo da mulher, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor total da condenação.

Participaram do julgamento o relator desembargador Maurílio Gabriel e os desembargadores Octávio de Almeida Neves, Antônio Bispo e Tiago Pinto.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0024.12.300536-5/002

TJ/MG: Adolescente será indenizado por ofensas em Facebook

Criticado por conduta antiecológica, ele passou a sofrer ameaças e sentir-se intimidado.


Um homem foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um jovem morador do Município de Pará de Minas. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O réu havia divulgado, na rede social Facebook, a imagem de um garoto limpando a calçada de sua casa com uma máquina de lavagem a jato. No período, a região passava por um período de escassez de água.

A partir do fato, algumas pessoas começaram a curtir a postagem e a fazer comentários maldosos. O responsável pela publicação chamou o menino de “gordinho”.

A família ajuizou a ação de indenização por danos morais, alegando que o adolescente começou a se sentir ameaçado em todos os locais que frequentava. A situação o obrigou a permanecer dentro de casa, por medo de ser agredido.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, pois o juiz entendeu que não havia como identificar o indivíduo na imagem. Além disso, considerou que a fotografia foi tirada em espaço público, e a conduta do réu foi de revolta, em razão da grave crise de abastecimento de água.

Recurso

A família da vítima alega que a postagem ultrapassou a suposta indignação com o desperdício, pois expôs a imagem de um menor de idade de forma vexatória e humilhante. Para os pais, o autor da postagem abusou de sua liberdade de expressão, e a conduta viola o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O réu sustentou que apenas discordou do ato praticado, diante da grave crise hídrica que a cidade vivenciava. Disse ainda que, quando tirou a foto, não percebeu que o jovem era um menor de idade, acrescentando que a fotografia não possibilita a identificação.

Diante de toda a situação vivenciada pelo garoto, o relator, desembargador Antônio Bispo, julgou procedente o pedido de indenização. Ele estipulou o valor de R$ 5 mil, suficiente para compensar os constrangimentos sofridos pelo menino.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0471.14.008702-7/001


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