STJ: Ratinho terá de pagar R$ 150 mil a família exposta de forma vexatória na TV

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do apresentador Carlos Roberto Massa – conhecido como Ratinho – ao pagamento de indenização de R$ 150 mil por danos morais a uma família que foi exposta em seu programa de forma vexatória e sensacionalista.

Segundo o processo, o Programa do Ratinho, veiculado pelo SBT, exibiu ao vivo matéria de uma equipe de reportagem que entrou sem autorização na residência da família, em São Paulo, por volta das 22h, com o objetivo de confrontar o pai da família sobre a venda de uma rifa.

No interior da residência, o repórter encontrou apenas a filha do casal, de 14 anos, o namorado dela e uma criança de dois anos. A equipe de reportagem optou, então, por fazer imagens de uma foto do casal, referindo-se aos donos da casa com palavras ofensivas.

Logo depois, o repórter entrevistou a adolescente, vestida com trajes de dormir. A menor foi ofendida pela plateia do programa, que estava sob orientação remota do apresentador Ratinho, o que aumentou o constrangimento público imposto à família.

Após pedir ao repórter que perguntasse a idade da entrevistada, e diante da resposta, Ratinho ordenou o imediato desligamento das câmeras.

Abuso no direit​​o de informar
Em primeiro grau, o apresentador foi condenado a pagar indenização de R$ 150 mil por dano moral decorrente do vexame e da humilhação causados pelo abuso no direito de informar. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença.

No recurso ao STJ, Ratinho alegou que não era responsável pela pauta, produção, filmagem, edição ou escolha das reportagens exibidas em seu programa, nem pela condução da plateia e, muito menos, pelos jornalistas contratados para trabalhar nessas matérias. Segundo o apresentador, tudo seria responsabilidade da emissora, e ele mesmo só tomaria conhecimento do teor das reportagens ao chegar ao estúdio.

Revisão impo​​ssível
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, negou provimento ao recurso do apresentador, destacando que a sentença – mantida em segundo grau – deixou claro que a condução da reportagem foi de sua responsabilidade.

Segundo Isabel Gallotti, rever as conclusões do tribunal de origem, como queria o apresentador, exigiria reexame de provas e fatos – o que não é possível em recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ.

“No presente caso, o valor de R$ 150 mil arbitrado pelo julgado estadual mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando a intervenção desta Corte Superior”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1835647

TRF1: União responde subjetiva e solidariamente por indenização decorrente de naufrágio de embarcação superlotada

Ao analisar pedido de indenização por danos materiais e morais sofridos pelos autores em decorrência de naufrágio de uma embarcação que resultou na morte dos filhos menores da parte autora, enquanto viajavam de Santarém/PA para Belém/PA, e na perda dos bens que transportava, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu, por unanimidade, que a União também tem responsabilidade sobre o acidente, mantendo, assim, a condenação da União e dos responsáveis pela embarcação, solidariamente, ao pagamento das indenizações devidas aos autores.

Segundo consta dos autos, o barco, durante travessia de Santarém/PA para Belém/PA, operava com capacidade maior do que a permitida e, de acordo com as declarações de passageiros, a embarcação foi fiscalizada corretamente pela Capitania dos Portos, já que um dos réus da ação teria se aproveitado de seu prestígio para que as autoridades se omitissem em relação às irregularidades da embarcação.

“É certo que, em se tratando de omissão do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo necessário perquirir a existência de culpa por parte da Administração. Sob essa ótica, subsiste a responsabilidade da União, tendo em vista que a referida culpa é aferida pela falha na prestação dos serviços de competência do Estado (teoria da faute du service)”, afirmou o relator, juiz federal convocado Ilan Presser.

O magistrado ressaltou que o argumento da União de que as condições climáticas foram a única causa das mortes no acidente é inválido, tendo em vista que a superlotação do barco leva, consequentemente, à insuficiência de coletes salva-vidas e demais equipamentos de proteção que poderiam ter reduzido ou zerado o número de vítimas fatais.

Prejuízos – O caso chegou à Justiça Federal em ação ajuizada por um casal que estava na embarcação e que perdeu dois filhos menores no acidente, além de bens que transportavam durante a travessia, pois estavam de mudança para Belém.

O TRF1 condenou a União, o proprietário e o locatário do barco a indenizarem, solidária e proporcionalmente, a família com 2 mil reais pelas bagagens perdidas no acidente; 70 mil reais pela perda de cada um dos filhos e 30 mil reais à mulher, que estava grávida na data do naufrágio, pelos momentos angustiantes que suportou.

Processo: 0006053-93.2005.4.01.3900

Data do Julgamento: 29/01/2020
Data da Publicação: 11/02/2020

TJ/MG: Cantor Eduardo Costa não terá de pagar multa à companhia de água Copasa

O Cantor recebeu multa de quase R$ 20 mil; decisão é liminar.


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso interposto pelo cantor Edson Vander da Costa Batista, mais conhecido como Eduardo Costa, em ação contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa).

Com isso, ele não terá a água cortada nem será obrigado a pagar a multa aplicada pela companhia até o fim do processo. A decisão do TJMG tem caráter liminar.

Um laudo técnico elaborado pela companhia atestava adulteração do aparelho. Em razão disso, o músico recebeu uma multa de R$ 18.535,46. O cantor alega que o hidrômetro de seu imóvel foi danificado por cães, por isso pediu que a cobrança fosse suspensa e que o serviço de abastecimento continuasse sendo prestado.

Ele sustentou que o valor cobrado é indevido, tendo em vista que não houve violação proposital do equipamento, mas sim um incidente, e que não havia motivo para imputação de multa e, muito menos, com um valor tão alto.

Além disso, o cantor argumentou que a suspensão da multa até a decisão final da ação não iria prejudicar a companhia. Em contrapartida, a não suspensão causaria grande prejuízo a ele. Por não ter como pagar a penalidade, ele poderia ter seu nome inserido na lista de inadimplentes e ter o fornecimento do serviço interrompido.

Defendeu ainda que conta com um poço artesiano e, por isso, utiliza o abastecimento de água da Copasa em pequenas proporções. Porém, o poço passou por manutenção por entre março e abril, e nesse período todo o abastecimento foi feito pela empresa, o que justificou a cobrança elevada.

A relatora do caso, desembargadora Sandra Fonseca, apontou que a regularidade e a exigibilidade da multa imposta somente seriam analisadas no curso do processo.

Contudo, como os serviços de tratamento e abastecimento de água são considerados essenciais à coletividade, eles não poderiam ser interrompidos, sob pena de se colocar em perigo iminente a sobrevivência e a saúde da população.

De acordo com a relatora, o cantor não contesta os valores referentes ao consumo mensal de água entre março e abril, anteriores à cobrança, somente a multa cobrada pela suposta violação do hidrômetro.

Sendo assim, a desembargadora autorizou a suspensão da cobrança da multa e manteve o fornecimento de água na residência do consumidor. O seu voto foi acompanhado pelo desembargador Corrêa Junior e pela desembargadora Yeda Athias.

TJ/DFT: Passaporte ainda que vencido é válido como documento de identificação em território nacional

A Latam Airlines foi condenada a indenizar um passageiro após impedi-lo de embarcar em voo dentro do território nacional por conta do passaporte vencido. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que adquiriu junto à ré uma passagem para o Rio de Janeiro, onde participaria de uma palestra. Ele conta que, no entanto, foi impedido de embarcar por estar com passaporte vencido e que foi realocado em outro voo após obtenção de documento junto à Polícia Federal. O passageiro afirma ainda que, mesmo vencido, o passaporte é válido para fins de identificação em voos domésticos e pede compensação por danos morais.

Em sua defesa, a companhia aérea alega que o documento apresentado pelo autor estava vencido e que não poderia ser aceito para identificação. De acordo com a ré, houve culpa exclusiva do autor e não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, a magistrada destacou que tanto o passaporte quanto a CNH vencidos são válidos como documento de identificação em todo o território nacional. “Veja-se que a exigência de passaporte válido é apenas para viagens internacionais. (…) Portanto, evidente que o impedido do embarque por motivo de passaporte vencido foi ato falho da ré, apto a causar danos ao passageiro”, ressaltou.

De acordo com a julgadora, ao impedir de forma ilícita o embarque do passageiro, a empresa frustrou sua participação em palestra profissional. Ao analisar os fatos, a juíza entendeu ser cabível a indenização por danos morais.

Dessa forma, a empresa aérea foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0757450-73.2019.8.07.0016

TJ/MS: Acidente causado por animal deve ser indenizado por concessionária

A justiça de Mato Grosso do Sul decidiu que uma concessionária que administra rodovia é responsável subjetivamente por acidentes causados por animais na pista. A decisão é da 2ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da empresa e deu parcial provimento aos pedidos dos autores. O entendimento é de que à concessionária de serviços incumbe a conservação e a fiscalização das vias públicas que administra, objetivando a segurança dos cidadãos e a incolumidade de todos que por elas circulam.

O acidente aconteceu quando um gado estava solto na rodovia e os apelantes colidiram sua motocicleta no animal. Uma das vítimas passou por cirurgia, tendo sofrido fratura do rádio distal, lesão do tendão flexor e ferimento extenso com perda de substância do punho, necessitando ficar afastado de suas atividades habituais por prazo superior a 30 dias. Com isto, pediram R$ 50.000,00 de indenização por danos morais.

As vítimas também pleitearam danos materiais no valor total da motocicleta avariada, em R$ 5.837,00.

A empresa concessionária defendeu sua ilegitimidade para responder pelos danos, uma vez que não existe atuação negligente, não havendo nexo de causalidade entre o acidente e o serviço prestado.

Para o relator do recurso, Des. Marco André Nogueira Hanson, cabe ao operador da rodovia promover obras e obstáculos laterais que evitem acidentes deste tipo. Ele destaca que a responsabilidade civil da demandada é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, contudo no entendimento do magistrado, nas hipóteses de omissão do Poder Público, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, exigindo, então, a comprovação da falha do ente público no dever de agir.

“O acidente sofrido pelo demandante decorreu, única e exclusivamente, em razão da existência de animal na pista de rolamento de responsabilidade da apelante. Também não há que se falar aqui, em fato de terceiro. Rodovias estão constantemente sujeitas à invasão de suas pistas por animais de toda espécie”, disse o relator, dizendo que a empresa “responde sim pela integralidade do trecho sob sua responsabilidade, cumprindo empenhar todos os esforços, em atenção ao princípio da eficiência nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal”.

Em primeiro grau, o autor recebeu, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, mesmo tendo pleiteado valor maior. A quantia foi mantida no TJMS. “Assim, considerando o dano suportado pelo demandante, a situação econômica das partes, a reprovabilidade da conduta, sem olvidar que a condenação não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, entendo que a quantia fixada pelo juízo a quo, de R$ 5.000,00, bem atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade que orientam tais indenizações”, disse o desembargador.

Já sobre o dano material, que foi rejeitado em primeiro grau, o relator atendeu o pleito para ser quantificado em cumprimento de sentença, dando acolhimento parcial a este pedido. “Com efeito, embora os autores não tenham comprovado a ocorrência de perda total da motocicleta, fato que impede o acolhimento integral de seu pedido de ressarcimento pelo preço médio do bem, os prejuízos materiais estão suficientemente demonstrados pela prova documental produzida”.

TJ/DFT: Pouso obrigatório decorrente de óbito em aeronave não gera indenização

O atraso na viagem ocasionado por pouso forçado, em razão da morte de passageiro durante o voo e, consequentemente, a suspensão do serviço de alimentação a bordo, não configuram falha na prestação do serviço. O entendimento foi firmado pela 8ª Turma Cível do TJDFT ao julgar recurso da Air Europa.

Constam nos autos que os autores realizaram uma viagem de Brasília para Paris em voo operado pela ré em parceria com a Avianca. No trecho entre as cidades de São Paulo e Madrid, um dos passageiros da aeronave veio a óbito, o que resultou em pouso de emergência em Salvador e uma parada de quase três horas. De acordo com os autores, nesse período, eles foram mantidos dentro do avião sem atendimento de bordo. Além da ausência de refeição extra, houve extravio de mala, o que fez com que os autores ficassem na capital francesa sem os objetos pessoais durante três dias.

Em primeira instância, as rés foram condenadas a pagar a pagar a cada um dos três autores a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais, além de R$ 1.458,27 pelos danos materiais. A companhia área recorreu da decisão.

No recurso, a Air Europa alega que os fatos narrados na inicial foram ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito. A companhia aérea sustenta que não praticou ato ilício e que não ficou configurado o efetivo prejuízo moral e material.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que, em caso de emergência clínica a bordo, a escala no aeroporto mais próximo é compulsória e que, nesse caso, a autoridade do comandante é transferida para aqueles que estão no aeroporto. O magistrado ressaltou ainda que a companhia transportadora só tem a obrigação de oferecer suporte material se o atraso for superior a quatro horas.

“O atraso por caso fortuito ou força maior, no curso do voo, por escala forçada, não dá à transportadora alternativas (…). Se houve atraso, mas não houve descaso, não há danos morais a serem indenizados. Não desembarcar os passageiros e não servir refeição faz parte dos cuidados invisíveis que devem ser tomados. E foram tomados. É evidente que isso provoca desencontros em conexões, mas faz parte da rotina de quem faz viagens aéreas, ainda que a morte de um passageiro seja rara”, pontuou.

Dessa forma, a Turma afastou a indenização por dano material e reconheceu apenas a indenização por dano moral quanto ao extravio das bagagens, fixando-a em R$ 2 mil para cada passageiro.

PJe2: 0701211-71.2018.8.07.0020

TJ/SC: Pânico em alto-mar com incêndio durante cruzeiro no Atlântico resulta em indenização

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma empresa de cruzeiros a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 24.214,78 a uma moradora de Florianópolis. Ao embarcar no navio, para uma viagem de férias de 10 dias entre a Europa e a América do Sul, a passageira foi surpreendida com a informação de que – durante todo o trajeto – o navio passaria por uma reforma.

Segundo os autos, já em alto-mar, áreas foram interditadas por alguns dias, entre elas a piscina, o restaurante e a boate; a energia caía com frequência, as obras geravam muito barulho e havia cheiro forte. Para completar, houve um incêndio – posteriormente controlado – com queima de materiais tóxicos. Os fatos ocorreram em setembro de 2016.

“Apenas o incêndio”, afirmou a juíza da 3ª Vara Cível da comarca da Capital, Taynara Goessel, “é ato suficiente para causar pânico; unindo este a todos os outros problemas, fica evidente a falha na prestação do serviço”. Ela condenou a empresa a pagar R$ 4.214,78 pelos danos materiais e R$ 20 mil pelos danos morais, e a estes valores serão acrescidos juros e correção monetária.

A empresa recorreu ao TJ com o argumento de que cumpriu o contrato, pois a viagem ocorreu e passou pelos destinos previamente estabelecidos, por isso não houve dano moral. Disse ainda que o valor referente aos danos materiais é totalmente alheio àquele de sua responsabilidade.

No entanto, de acordo com o desembargador Fernando Carioni, relator da apelação, houve falha na prestação de serviço e por isso a empresa tem, sim, o dever de indenizar. Ele citou os artigos 927 e 186 do Código Civil e explicou que, para a responsabilização do fornecedor, basta a demonstração do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre este e a conduta praticada por aquele, independentemente de culpa.

“No caso em comento, é evidente o dever de indenizar os danos que ocorreram em razão de várias partes do navio estarem interditadas e pelo incêndio ocorrido no seu interior.” Para Carioni, o valor estabelecido pela juíza de 1º grau está em sintonia com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, ele votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido pelos desembargadores Marcus Tulio Sartorato e Maria do Rocio Luz Santa Ritta, em sessão realizada na última terça-feira 19.

Apelação Cível n. 0300612-54.2017.8.24.0023

TJ/MG: Americanas.com indenizará consumidor por produto não entregue

Compra foi aceita e paga com cartão de crédito, mas produto não foi entregue.


As Lojas Americanas deverão indenizar em R$ 5 mil um consumidor de Vespasiano, Região Metropolitana de Belo Horizonte, por não entregar dois berços comprados em seu site. O cliente comprou os móveis e pagou com cartão de crédito, mas os produtos não foram entregues na data prevista.

Depois de tentar contato várias vezes com a empresa e não obter atendimento, o comprador decidiu ajuizar a ação. Pediu indenização por danos morais e materiais, no valor correspondente ao dobro do gasto com os dois berços.

Para a juíza Sayonara Marques, da 1ª Vara Cível de Vespasiano, a falha na prestação do serviço ficou comprovada, e os transtornos causados ao consumidor e à sua família representaram dano passível de indenização. A magistrada fixou o valor em R$ 5 mil, por danos morais.

A juíza, no entanto, não acolheu o pedido de indenização por danos materiais, pois a devolução em dobro ocorreria em caso de má-fé, o que não foi comprovado.

Recurso

As Lojas Americanas recorreram e solicitaram a reforma da sentença. Em sua defesa, a empresa alegou que os acontecimentos não passaram de um mero dissabor e não preenchem, portanto, os requisitos necessários para a fixação de indenização. Por fim, pediu redução do valor, caso fosse mantida a condenação.

Para o relator, desembargador Pedro Aleixo, a compra de um produto gera expectativas que não podem ser meramente desfeitas pelo fornecedor.

O magistrado citou ainda o Código de Defesa do Consumidor, que obriga o fornecedor a reparar os danos causados aos consumidores em caso de falha na prestação dos serviços.

Diante do exposto, a sentença foi mantida integralmente. Os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.149148-9/001

TJ/ES: Recém-casados que não conseguiram entrar em hotel de madrugada devem ser indenizados

Apesar de informados de que o estabelecimento funcionava 24 horas, encontraram o hotel fechado.


Um casal que não teriam conseguido entrar de madrugada no hotel em que haviam efetuado reserva devem receber R$3 mil em indenização por danos morais. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com o casal, eles fizeram uma reserva no hotel com intuito de passarem a noite de núpcias no local. O noivo ainda contou que foi ao estabelecimento no período da tarde para realizar o check-in e confirmar se poderiam chegar de madrugada, oportunidade em que foi informado que o hotel funcionava 24 horas.

Apesar da resposta positiva, quando o casal chegou para se hospedar às 02h30, eles encontraram o local trancado. Os recém-casados teriam ficado cerca de 30 minutos tentando entrar no local. Segundo os autores, eles bateram nas portas, insistiram, tentaram ligar para o telefone da recepção, mas não tiveram sucesso. Diante da situação, foram obrigados a mudar os planos e passar a noite de núpcias na casa dos pais do noivo. Diante do ocorrido, ambos requeriam ser indenizados.

Em contestação, o hotel alegou que a portaria do hotel funciona, de fato, 24 horas e que naquele final de semana não houve nenhuma reclamação por parte dos demais hóspedes. O estabelecimento ainda defendeu que os requerentes não comprovaram o mínimo do seu direito, portanto não existiriam danos materiais ou morais a serem ressarcidos.

Em análise do caso, o juiz destacou que os requerentes teriam apresentados fotos que comprovam que a porta do hotel se encontrava fechada, com as luzes da recepção acesas. Quanto às alegações do requerido, o magistrado observou que, ao ser oportunizada a manifestação para que ele trouxesse aos autos a filmagem do ocorrido, o estabelecimento apenas afirmou que os arquivos são automaticamente deletados após 30 (trinta) dias do seu registro.

“A boa prestação dos serviços poderia ter sido provada [pelo hotel] de outras maneiras, como por exemplo, a prova testemunhal do funcionário que se encontrava trabalhando na portaria naquela noite, ou mesmo prova documental, consubstanciada em relatório escrito com as ocorrências daquele final de semana, dentre outros. Ora, o hotel requerido não colaborou com o deslinde do caso, sendo que tal atitude fere o princípio da cooperação, exposto no art. 6º, do CPC, que prevê o dever geral de cooperação entre as partes para que se chegue ao mérito justo e efetivo do processo”, afirmou o juiz.

Desta forma, o magistrado entendeu que houve falha na prestação dos serviços por parte do réu, o que acarretou em danos morais aos noivos. “Os autores, trajados de noivos, à espera de iniciarem sua noite de núpcias, evento de grande importância para marcar o início da vida matrimonial, tiveram suas expectativas frustradas, e, como se não bastasse, tiveram que se expor ao vexame de gritar e bater à porta para que tivessem acesso ao hotel”, acrescentou.

Em decisão, o juiz condenou o hotel ao ressarcimento do valor da reserva, correspondente a R$ 185,40, bem como ao pagamento R$3 mil em indenização por danos morais.

Processo n° 0011796-93.2014.8.08.0035

TJ/MG: Faculdade terá de indenizar estudante por sumiço de histórico escolar

A Justiça determinou que a Faculdade Pitágoras compense dois alunos por falha no cadastro e por cobranças indevidas, indenizando cada um por danos morais em mais de R$ 10 mil. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Divinópolis.

Os estudantes, que são irmãos, afirmam que se matricularam na faculdade no segundo semestre de 2005, tendo frequentado regularmente o curso de Direito, com conclusão prevista no primeiro semestre de 2010, ficando pendente para ambos apenas a defesa da monografia.

Eles contam que regressaram à instituição no primeiro semestre de 2011, tendo cursado a matéria remanescente. No entanto, deixaram de defender o trabalho final em razão do falecimento de um ente querido.

Assim, reingressaram na Faculdade Pitágoras no primeiro semestre de 2013, quando foram surpreendidos com a notícia de que não poderiam dar continuidade à graduação, pois não teriam frequentado o 8º período do curso, ministrado no primeiro semestre de 2009.

Além disso, o estabelecimento argumentou que havia uma pendência financeira, correspondente aos meses de fevereiro e março de 2011, no valor de R$ 1.157,10 para um dos estudantes e de R$ 1.218 para o outro.

Os irmãos ajuizaram a ação solicitando que a instituição de ensino lançasse sua frequência e comprovasse a aprovação no 8º período, para que pudessem concluir o curso. Eles pediram que fosse declarada a inexistência de qualquer dívida, solicitando ainda reparação financeira pelos danos morais sofridos.

Defesa

A faculdade alega que os estudantes não informaram a intenção de cursar a disciplina faltante pela terceira vez, o que levou à formalização da desistência do curso por abandono. Contudo, o centro de ensino sustenta que os resultados das avaliações referentes ao 8º período foram relançados no histórico escolar de ambos.

O Pitágoras argumenta que a configuração da inadimplência impede a rematrícula do curso. Afirma também que, após o ingresso dos discentes, lançou as notas do período supostamente não cursado, e, para demonstrar compreensão com o caso, deu baixa na inscrição positiva lançada em nome dos irmãos.

Sentença

O juiz Fernando Fulgêncio Felicíssimo, da 2ª Vara Cível de Divinópolis, condenou a Faculdade Pitágoras a consolidar o histórico escolar dos discentes, a frequência e avaliações referentes ao 8º período do curso, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

Ele determinou, além disso, o pagamento de mais de R$ 10 mil por danos morais para cada um dos irmãos. Para o juiz, não resta dúvida de que o nome da pessoa faz parte de seu patrimônio moral subjetivo, e seu registro em cadastros restritivos de crédito acarreta danos à honra subjetiva.

Decisão

A faculdade recorreu da sentença, alegando que não há dano moral pelo suposto erro no lançamento das frequências e avaliações dos alunos, pois tal erro já havia sido corrigido pela instituição de ensino.

O relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, negou o pedido da faculdade. Para o magistrado, em casos de negativação indevida, o dano moral independe de qualquer comprovação de que a pessoa sofreu abalo à honra e à reputação, sendo permitido presumi-lo.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Pedro Aleixo.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.134574-3/001


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