TJ/PB: Empresa que rescindiu contrato de maneira imotivada deve pagar indenização

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença que condenou a Ipelsa Indústria de Papel da Paraíba S/A ao pagamento de indenização por rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços. “Após uma detida análise dos documentos juntados aos autos, comungo com o entendimento adotado pela magistrada de 1º Grau de que a rescisão unilateral do contrato se deu sem justa causa”, afirmou a relatora da Apelação Cível nº 0001396-34.2013.8.15.0011, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

O recurso buscava a reforma da sentença proferida pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por J. Vasconcelos Representações Ltda. e José Carneiro Vasconcelos. Os autores alegaram ter firmado contrato para prestação de serviços de representação comercial com a Ipelsa em 13/09/1996, persistindo até 26/04/2011, data em que houve a rescisão de forma imotivada, sem apresentar o aviso prévio com antecedência mínima de 30 dias, desrespeitando o artigo 34 da Lei nº 4.866/65.

Assevera, ainda, que a empresa deixou de pagar os valores das comissões de vendas nos meses de janeiro e fevereiro de 2011, no total de R$ 37.215,91. Além disso, sustenta que a empresa descontou indevidamente valores das comissões dos autores, relativos a despesas financeiras, juros em duplicatas.

A magistrada julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a empresa a pagar a indenização correspondente a 1/12 do total das retribuições auferidas durante o contrato de representação comercial; aviso prévio na importância igual 1/3 das comissões recebidas nos três meses anteriores à rescisão do contrato, pagamento da quantia de R$ 37.215,91, devidamente corrigida pelo INPC a partir de fevereiro/2011, referente às comissões pendentes; e a restituição dos descontos indevidos nas comissões, concernentes, apenas, aos inadimplementos dos compradores.

Na Apelação, a Ipelsa pediu a reforma da sentença, aduzindo que o fechamento da empresa se deu por motivo justo, qual seja, inviabilidade econômica e crise financeira, que não podem ser consideradas risco do negócio, o que não gera o direito de indenizar os autores. Em relação aos valores descontados das comissões, sustentou que esta possibilidade foi acordada entre as partes no parágrafo 1º da cláusula 11ª do contrato, não havendo nenhuma ilicitude a ser decretada.

A relatora destacou que a empresa alegou que o fim de suas atividades se deu por crise econômica, mas não apresentou documentos comprovando a notificação dos autores sobre a alegada crise financeira, nem informações relativas a estrutura da empresa e nem balancete financeiro a demonstrar a queda de receita.

“Desta forma, não tendo a ré se desincumbido do seu ônus probatório, não se pode concluir que a rescisão unilateral do contrato de representação comercial se deu por motivo de força maior, mas, sim, que ocorreu de forma imotivada, desrespeitando os dispositivos legais”, ressaltou a desembargadora Fátima.

Dessa decisão, cabe recurso.

TJ/AC: Unimed deverá indenizar consumidora por negativa de cirurgia

Mesmo com relatório médico apontando risco de morte, em caso de evolução para um abscesso cervical, consumidora teve negado pedido de cirurgia.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma cooperativa de trabalho médico ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil, em favor de uma consumidora que teve negado pedido de realização de cirurgia.

A decisão, homologada pelo juiz de Direito Marcos Mamed, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 6.533 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), considerou a responsabilidade objetiva da empresa, em decorrência da relação de consumo estabelecida entre as partes.

A consumidora alegou junto à Justiça que é conveniada à demandada, mas que teve negado pedido de cirurgia para tratamento de infecção bacteriana em glândula salivar, mesmo com relatório médico apontando risco de morte, em caso de evolução para um abscesso cervical.

O juiz de Direito sentenciante destacou que o contrato firmado entre as partes foi abusivo, pois exclui o custeio dos “meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar” (no caso, utilização de material importado), impondo-se a condenação.

“A negativa de cobertura, além de causar aflição e vexame, em grave situação de angústia, contraria o direito à vida e à dignidade humana, sendo inequívoco, assim, o direito. A moléstia que acometia a autora causava intenso sofrimento físico e psicológico e tornava sofrível a necessidade básica existencial do ser humano de simplesmente alimentar-se”, assinalou o magistrado sentenciante.

ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/
AC), ADV: COUTO SPADA ADVOGADOS (OAB 192/AC), ADV: EDUARDO
LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) – Processo 0603652-92.2019.8.01.0070 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Responsabilidade Civil – RECLAMANTE:
Gabiela Caroline da Silva Faria Albuquerque – RECLAMADO: Unimed – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda – RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts.
2º, 3º, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), e na Lei nº 8.078/90, confirmo a
liminar de fl. 74, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano material e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida e assim, condeno
a Ré UNIMED – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA a PAGAR à
parte autora GABIELA CAROLINE DA SILVA FARIA ALBUQUERQUE o valor
de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização por dano
moral, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária pelo INPC/IBGE contado a partir dessa data e, com fundamento no
art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P. R. I. VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos
arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada
(fls. 145-146). P.R.I.A. Cumpra-se.

Processo nº 0603652-92.2019.8.01.0070

TJ/MG: Justiça mantém condenação da Hyundai por veículo Azera 3.0 0km apresentar defeitos sucessivos

Um cliente de uma concessionária da capital mineira vai ser ressarcido pelos R$127.900 desembolsados com um veículo, além de receber R$10 mil por danos morais. Ele passou três anos tentando reparar problemas, apesar de o automóvel ser novo.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou o pedido da concessionária Pacific Motors para modificar a sentença da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte. A Justiça entendeu que a empresa não solucionou, no prazo devido, os defeitos que comprometiam o funcionamento do veículo.

O caso

O consumidor adquiriu da concessionária um Azera 3.0 com garantia de 5 anos. Aproximadamente um ano depois da compra, o carro apresentou falhas relacionadas à parte elétrica. O automóvel foi encaminhado para a assistência técnica e devolvido alguns dias depois, mas surgiram novos problemas.

O cliente procurou a concessionária em duas outras oportunidades e recebeu a notícia de que os defeitos haviam sido sanados. Porém, reparos sucessivos continuavam sendo necessários. O proprietário, então, ajuizou uma ação pedindo indenização pelos danos morais e materiais sofridos.

A Pacific Motors alega que não houve comprovação dos efetivos danos de ordem moral. Caso mantida a condenação, requereu a redução do valor a ser pago a título de indenização, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Decisão de segunda instância

No TJMG, foi mantida a sentença da juíza Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes. Para o relator, desembargador Arnaldo Maciel, como o vício não foi reparado, o consumidor tem o direito de exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou, ainda, o abatimento proporcional do preço.

Em relação aos danos morais, o relator reconheceu que os transtornos experimentados pelo consumidor, por causa das deficiências existentes no automóvel, ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos. Dessa forma, o magistrado determinou que o comprador receba também reparação por danos morais no valor de R$10 mil.

Acompanharam o relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0024.14.153060-0/002

TJ/MG: Empresa terá de indenizar por estragar festa de casamento

Cozinha ficou alagada por esgoto e serviço foi interrompido.


Uma empresa de bufê, de São João del-Rei, vai indenizar em R$ 14 mil uma mulher por defeito na rede de esgoto durante a recepção em um casamento.

A recém-casada alegou que, durante a festa, foi informada pelo coordenador da empresa que não poderia mais continuar com o serviço porque a cozinha do espaço contratado estava alagada e apresentava um insuportável cheiro de esgoto. Além da insatisfação dos convidados, a então noiva disse que teve vários prejuízos.

Em sua defesa, a empresa argumentou que os serviços contratados foram executados. O bufê alegou, ainda, que o suposto vazamento se deu em razão do evento, por lotação acima da capacidade do local, ou por uso inadequado da contratante.

Em 1ª instância, o juiz Armando Barreto Marra entendeu que a inundação da cozinha onde operava o bufê da festa de casamento impossibilitou a continuidade dos serviços contratos.

“É induvidosa a frustração experimentada em face da situação gerada em data de especial relevância, cujos preparativos demandam tempo e dinheiro, além da ofensa à dignidade da pessoa humana, daí porque se mostra imperioso o dever de indenizar”, registrou o magistrado.

Em 2ª instância, o relator do recurso movido pela empresa, desembargador Mota e Silva, manteve o entendimento de que havia necessidade de reparar o dano moral.

O magistrado deu ênfase ao fato, narrado nos autos, de que o serviço foi interrompido cerca de três horas antes do horário previsto, o que resultou em sentimento de angústia e frustração aos noivos, no dia do casamento, e também trouxe inconvenientes aos convidados, e não poderia ser considerado mero aborrecimento.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio acompanharam o voto do relator.

Veja a sentença e o acórdão.

TJ/MG: Empresa não deverá indenizar por acidente com fogos de artifício (foguete)

Consumidor que se feriu não seguiu instruções de segurança e de uso do fabricante.


A Justiça mineira negou o pedido de um consumidor e isentou a Brasfogos Indústria e Comércio Ltda. de indenizá-lo por danos morais e estéticos em função de um acidente com um foguete fabricado pela empresa.

A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte.

O homem narrou nos autos que teve um dos dedos de sua mão esquerda amputado e sofreu ferimentos leves pelo corpo, ao tentar soltar um foguete produzido pela Brasfogos.

De acordo com o consumidor, ele empregou como distanciador um cano de PVC de um metro de cumprimento. Contudo, o produto, ao invés de sair pelo tubo, voltou em direção a ele, causando os ferimentos.

Na Justiça, o homem pediu que a empresa fosse condenada a indenizá-lo pelos danos morais e estéticos.

Em sua defesa, a Brasfogos alegou que não havia provas de que o produto utilizado pelo consumidor tinha sido produzido por ela. Sustentou ainda que o foguete possuía baixo potencial explosivo, não podendo ter provocado os danos indicados na ação.

Além disso, a empresa sustentou que a culpa pelo acidente era exclusiva da vítima, que desobedeceu às instruções de segurança constantes de forma clara, explícita e ostensiva na embalagem.

Por fim, a empresa disse que, pelas fotos juntadas aos autos, era possível constatar que o homem segurou diretamente o foguete com a mão esquerda e, ainda, que a eventual utilização de um distanciador seria proibida.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O consumidor recorreu, reiterando suas alegações e ressaltando que, embora ele tenha utilizado o cano de PVC, não havia evidências que demonstrassem que isso havia dado causa ao acidente, de modo que o defeito de fabricação não poderia ser descartado.

O homem sustentou também que as testemunhas arroladas foram claras ao afirmar em juízo que o foguete retornou pelo tubo e explodiu antes do efetivo lançamento da carga explosiva, de forma que, ainda que as recomendações da embalagem tivessem sido estritamente seguidas, o acidente teria ocorrido.

Negligência e imprudência

Segundo o relator, desembargador Baeta Neves, o depoimento de uma testemunha e a embalagem do produto comprovam que o dano sofrido pelo consumidor foi provocado pelo fogo de artifício da Brasfogos.

Ainda de acordo com o magistrado, o homem confessou “não ter observado as informações de segurança e as recomendações de uso do produto, por ter se utilizado de distanciador de cano de PVC, o que foi, inclusive, confirmado pela testemunha por ele arrolada”.

Listando as instruções de segurança e utilização do foguete constantes da embalagem, o desembargador avaliou que o autor foi vítima “da sua própria imprudência e negligência, por ter se utilizado de um distanciador de cano de PVC encaixado diretamente no foguete acendido”.

O relator destacou que o acidentado não observou “as instruções que foram fornecidas pelo fabricante, no sentido de que ‘o cabo do foguete deveria ser encaixado dentro do outro, unindo-se quatro unidades’, por certo para se evitar quaisquer danos à estrutura do produto”.

O desembargador acrescentou que, embora o consumidor tenha alegado “que a explosão ocorreu de forma imediata após o acendimento do iniciador pirotécnico — o que, a seu ver, configuraria o defeito na fabricação do foguete —, observa-se a ausência de qualquer lastro probatório apto a comprovar suas afirmações”.

Assim, o relator negou o recurso e manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0604.14.000203-0/001

TJ/MG: TIM reembolsa associação em R$ 20 mil por ligação que não se completavam ou caíam constantemente durante a chamada

Empresa arcará com multa e danos morais por falha na prestação de serviços.


A empresa de telefonia TIM terá de indenizar uma instituição beneficente em R$ 20 mil, por danos morais, pela falha na prestação de serviços. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da Comarca de Passos.

O Centro de Aprendizagem Pró-Menor de Passos (CAPP) é uma associação sem fins lucrativos, com finalidade de promoção humana, educação, formação profissional, cultura e ensino de crianças e adolescentes, carentes e desamparados.

A associação conta que celebrou contrato com a TIM em agosto de 2016, com 24 meses de fidelidade, e que sempre cumpriu sua parte no contrato, quitando as faturas em dia.

A empresa de telefonia, no entanto, não cumpriu com os serviços contratados, ainda de acordo com a entidade. As ligações não se completavam ou caíam durante a chamada, além de ocorrerem falhas de sinal, que impossibilitavam a utilização do serviço.

A instituição sustenta ter enviado diversas reclamações à TIM e à Anatel, porém não houve solução. Pelo não cumprimento do contrato, que lhe causou diversos danos, a CAPP requereu a rescisão contratual e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A sentença da juíza Denise Canedo Pinto determinou a rescisão do contrato, o pagamento de multa pela TIM de R$ 5 mil, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Decisão

A CAPP recorreu alegando que sobrevive de doações, por isso necessita estar sempre em contato com doadores e com as entidades públicas que ajudam na manutenção da associação. Tendo em vista que a falha na prestação de serviços causou grave prejuízo, solicitou o aumento do valor determinado para compensar os danos morais.

O desembargador Valdez Leite Machado, relator do recurso, julgou procedente o pedido. O magistrado levou em conta a capacidade financeira do ofensor e o caráter pedagógico e coercitivo da condenação para determinar uma indenização de 20 salários mínimos, que atualmente equivalem a aproximadamente R$20 mil.

Acompanharam o voto do relator as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

STJ: Compartilhamento de informações de banco de dados exige notificação prévia ao consumidor

​​​​Bancos de dados que compartilham informações de consumidores devem informá-los previamente acerca da utilização desses dados, sob pena de terem que pagar indenização por danos morais.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de as informações serem fornecidas pelo consumidor no ato de uma compra, ou até mesmo divulgadas em redes sociais, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados de previamente comunicar o seu compartilhamento.

O colegiado estabeleceu esse entendimento ao negar provimento ao recurso de uma empresa gestora de dados, que foi condenada a indenizar um consumidor em R$ 8 mil pela comercialização indevida de informações pessoais e sigilosas.

Prevenção de fra​​​udes
No recurso especial, a empresa alegou que não haveria a necessidade de notificação prévia com fundamento no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois ela não faz negativação, sendo apenas uma fonte de validação cadastral que visa evitar a ocorrência de fraudes a partir do confronto das informações prestadas pelo consumidor ao comerciante com aquelas armazenadas no banco de dados. Ainda segundo a empresa, o consumidor não comprovou a ocorrência de danos.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, deve ser observada a regra do inciso V do artigo 5º da Lei 12.414/2011, a qual assegura ao cadastrado o direito de ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais.

“O fato, por si só, de se tratar de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores, quando da realização de qualquer compra no comércio, que não se afiguram como os chamados dados sensíveis ou sigilosos”, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz “não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado” – explicou a ministra ao destacar que, nessas situações, o consumidor confia na proteção de suas informações pessoais.

Dano pres​​umido
A ministra considerou que as alterações da Lei 12.414/2011 – promovidas pela Lei Complementar 166/2019 – não eximem o gestor do banco de dados de comunicar ao consumidor o uso dos dados pessoais.

“Embora o novo texto da Lei 12.414/2011 se mostre menos rigoroso no que diz respeito ao cumprimento do dever de informar ao consumidor sobre o seu cadastro – já que a redação originária exigia autorização prévia mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada –, o legislador não desincumbiu o gestor e/ou a fonte de proceder à efetiva comunicação.”

Nancy Andrighi afirmou que, na hipótese do compartilhamento das informações sem a prévia informação – como ocorreu no caso analisado –, o dano moral é presumido, sendo desnecessário ao consumidor comprovar prejuízo.

Dever de in​​formar
A relatora declarou que “as informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste”.

Para a solução do caso, ela afirmou que é importante considerar as exigências da lei quanto ao dever de informação, “que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, consoante determina o parágrafo 2º do artigo 43 do CDC”.

Nancy Andrighi destacou que a situação analisada é distinta da questão enfrentada pela Segunda Seção ao julgar o Tema 710 dos recursos repetitivos, em 2014, quando o colegiado decidiu que, no sistema credit scoring, não se pode exigir o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1758799

TJ/CE: Empresa deve devolver R$ 277 mil por não entregar imóveis no prazo a clientes

Dois irmãos conseguiram na Justiça o direito de receber a devolução de R$ 277.038,29 pagos à empresa Urbanística – Brasilis Desenvolvimento Imobiliário (e parceiros). Eles compraram dois imóveis e não receberam no prazo. A decisão, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), manteve a sentença de 1º Grau.

De acordo com os autos, os irmãos firmaram dois contratos de compra e venda referente a dois imóveis, em Fortaleza, em maio de 2008. A previsão de entrega era junho de 2012, mas ocorreu em abril de 2014, com a pendência de que, em dezembro de 2015, ainda não havia sido averbado o “habite-se”. Informam também que a empresa vendeu as unidades adquiridas para terceiros.

Por isso, ajuizaram ação solicitando ressarcimento dos valores pagos e a rescisão dos contratos. Argumentaram atraso de quase dois anos na entrega, bem como recusa para devolução dos valores quitados e ainda a venda dos imóveis para terceiros.

A empresa deixou transcorrer o prazo para oferecer contestação, tendo sido decretado o julgamento à revelia. Posteriormente, defenderam que a rescisão se deu por inadimplência dos compradores e pleitearam a improcedência da ação.

Em 9 de maio de 2019, a 17ª Vara Cível de Fortaleza declarou rescindido os contratos e condenou, solidariamente, a Brasilis Desenvolvimento Imobiliário (e parceiros) ao pagamento de R$ 137.576,31 e R$ 139.461,98, admitida a retenção de 10% das quantias pagas pelos consumidores.

Objetivando a reforma da sentença, a Brasilis apelou (nº 00127636-74.2018.8.06.0001) ao TJCE. Argumentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos parceiros (Janos Cavalcante Fuzezi e Albaniza Maria Cavalcante Fuzezi). No mérito, defendeu a necessidade de majoração do percentual de retenção para 25%.

Ao apreciar o caso, nessa quarta-feira (19/02), a 3ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Jucid Peixoto do Amaral. “Ao analisar o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, verifica-se que Janos Fuzezi Júnior e a Albaniza Maria Cavalcante Fuzezi constam como anuentes e solidariamente responsáveis com a vendedora [Brasilis]”.

Ainda conforme o desembargador, “os consumidores não usufruíram dos imóveis, que foram, inclusive, vendidos a terceiros. Entendo que a retenção de 10% dos valores pagos pela parte autora [clientes] é suficiente para compensar a apelante [empresa] pelos prejuízos sofridos em face da rescisão antecipada do contrato por iniciativa dos promitentes compradores”. A decisão foi tomada com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

TJ/GO: Azul e Decolar terão que indenizar casal que perdeu lua de mel por atraso em voo

As empresas Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e Decolar terão de pagar, solidariamente, o valor de R$ 7 mil a um passageiro, a título de indenização por danos morais e materiais, em decorrência dele e sua esposa perderem diárias em pousada onde iam comemorar lua de mel, frustrado após atraso no voo. A relatoria é da juíza Dayana Moreira Guimarães, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis.

Nos autos constam que o homem adquiriu pacote de viagem através do site Decolar, que incluía passagens aéreas de avião, passeios e hospedagem em pousada. O objetivo era comemorar a lua de mel com a esposa, tendo como destino Fernando de Noronha. O valor do pacote custou R$ 12 mil. Eles embarcaram na aeronave, porém, ao fazerem conexão em Recife, foram informados que o voo estava atrasado.

Ainda, nos autos, o homem disse ter aguardado durante todo o dia uma oportunidade de serem realocados, contudo, somente ao final do dia foi informado que o voo havia sido cancelado. Informou não terem recebido qualquer assistência por parte da Azul, nem mesmo do aeroporto, e que somente no período noturno foram direcionados para um hotel. Nele, foram encaminhados para um quarto de solteiro, o que causou indignação na esposa dele.

Ambas foram citadas. Em contestação, a Azul Linhas Aéreas defendeu que o voo foi cancelado devido às condições climáticas. Já a Decolar, por sua vez, sustentou não possuir ingerência no cancelamento dos voos, alegando que a culpa foi exclusiva da companhia aérea.

Sentença

A juíza, após analisar o processo, argumentou que a alteração da malha aérea é um risco intrínseco à atividade desenvolvida pelas companhias aéreas, razão pela qual não é fato capaz de afastar o dever de reparar os autores pelos atrasos ou cancelamentos de voos dela decorrentes. “O transportador somente poderá oferecer o transporte pela via terrestre caso não estejam disponíveis medidas de pronta reacomodação em voo próprio ao passageiro”, afirmou.

A magistrada frisou que ficou caracterizada a conduta ilícita da reclamada, uma vez que o cancelamento culminou na perda de duas diárias do pacote de viagens. Quanto aos danos materiais, Dayana Moreira verificou, nos moldes consumerista, que o passageiro faz jus às duas diárias, sendo essas no importe de R$ 4 mil.

“Foi comprovado que houve descumprimento do contrato de transporte aéreo, o qual ocasionou constrangimentos que não se confundem com mero aborrecimento, notadamente, porque houve demora na reacomodação do passageiro”, destacou.

Processo: 5661937.63

TJ/PB: Bradesco deverá pagar R$ 5 mil de indenização por descontos indevidos

O Banco Bradesco Financiamentos S.A deverá pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil por ter realizado descontos indevidamente sobre os vencimentos de um homem, totalizando a quantia de R$ 10.120,20. O banco também foi condenado a devolver em dobro o valor pago. A sentença foi proferida pela juíza em substituição Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0800999-44.2017.8.15.2001.

O autor da ação alegou que os descontos começaram a acontecer no ano de 2011. Requereu que fosse declarada a ilegalidade dos descontos com a sua suspensão imediata. Já a parte promovida argumentou, em sua contestação, que o contrato de empréstimo que motivou os descontos foi celebrado com todas as cautelas necessárias e que não houve nenhum ilícito a ser indenizado. Porém, não trouxe aos autos nenhuma prova da existência do contrato que justificasse a existência de descontos no contracheque da parte promovente.

Na sentença, a juíza observou que, restando comprovada a má prestação de serviço por parte do banco, em razão da falta de cautela quanto aos descontos referentes de empréstimos, é cabível a devolução em dobro, considerando que a relação entre as partes é de consumo, conforme o disposto no paragrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Acerca do dano moral, a magistrada destacou que os descontos foram feitos de forma indevida no contracheque da parte autora, comprometendo parte de sua renda familiar. “De tal sorte, surge o dever de indenizar, eis que a responsabilidade, nas relações de consumo, é objetiva, não havendo necessidade de prova do prejuízo ocasionado pela inscrição indevida, pois o dano nesse caso é presumido: in re ipsa (pela força dos próprios fatos), conforme entendimento da jurisprudência”, ressaltou.

Silvana Carvalho explicou que, na fixação do valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa, nem tenha conotação de prêmio, devendo, sim, restringir-se, dentro do possível, à reparação dos constrangimentos causados.

Da decisão cabe recurso.


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