STJ: Mesmo sem novo pagamento, cobrança de dívida quitada pode resultar em devolução em dobro ao consumidor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que condenou um banco a devolver em dobro o valor cobrado por uma dívida já quitada, ainda que o consumidor não tenha chegado a fazer o pagamento infundado. No recurso, o banco alegava que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente apenas na hipótese de ter havido pagamento.

Os ministros entenderam que, nas relações de consumo, quando a falta do pagamento impedir a aplicação do artigo 42 do CDC, a solução pode se basear no artigo 940 do Código Civil – o qual também estabelece o direito à devolução em dobro, caso a dívida questionada tenha sido demandada judicialmente e se comprove a má-fé do suposto credor.

Para o colegiado, embora o CDC tenha aplicação prioritária nas relações de consumo, a incidência do Código Civil é possível, principalmente quando a lei específica agravar a situação do consumidor.

O recurso teve origem em ação de reparação de danos movida pelo consumidor contra o banco, com o objetivo de obter indenização por danos materiais e morais em virtude da cobrança judicial de dívida já paga. O débito discutido tinha origem em contrato de abertura de crédito para a aquisição de um trator agrícola.

Má​​​-fé
Em primeiro grau, o juiz reconheceu que houve cobrança indevida por meio judicial do contrato já quitado pelo consumidor, razão pela qual condenou o banco a devolver em dobro o valor de R$ 108 mil, correspondente à dívida cobrada.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Segundo a corte, apesar de o processo tratar de relação de consumo, ficou demonstrada a presença dos requisitos do artigo 940 do Código Civil, inclusive em relação à má-fé do banco ao ajuizar ação de execução de título extrajudicial para cobrar dívida já quitada.

Hipóteses disti​​​ntas
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial interposto pelo banco, destacou que os artigos 940 do Código Civil e 42 do CDC possuem hipóteses de aplicação diferentes. Segundo o ministro, o artigo 42 não pune a simples cobrança indevida, exigindo que o consumidor tenha realizado o pagamento do valor indevido. O objetivo, afirmou, é coibir abusos que possam ser cometidos pelo credor no exercício de seu direito de cobrança.

O ministro consignou que, no caso dos autos, o valor questionado não foi pago duas vezes e, portanto, não haveria possibilidade de aplicação do artigo 42 do CDC.

Por outro lado, o relator destacou a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de aplicação do artigo 940 do Código Civil quando a cobrança se dá por meio judicial – mesmo sem ter havido o pagamento – e fica comprovada a má-fé do autor da ação. O ministro entendeu ser essa a hipótese dos autos, visto que o TJMS concluiu que houve má-fé por parte do banco, que insistiu em cobrar dívida já quitada, mesmo após a apresentação de exceção de pré-executividade e da sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé em embargos à execução.

Valores e ​​​princípios
De acordo com Villas Bôas Cueva, a aplicação do CDC é prioritária nas relações de consumo. Ressaltou, todavia, que “a aplicação do sistema jurídico deve ser convergente com os valores e princípios constitucionais, não podendo adotar métodos que excluam normas mais protetivas ao sujeito que se pretende proteger – no caso, o consumidor”.

O ministro manteve o direito do consumidor ao recebimento em dobro, concluindo que a aplicação do CC/2002 é admitida, no que couber, “quando a regra não contrariar o sistema estabelecido pelo CDC, sobretudo quando as normas forem complementares (situação dos autos), pois os artigos 42, parágrafo único, do CDC e 940 do CC preveem sanções para condutas distintas dos credores”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1645589

TJ/AM: Companhia aérea TAM antecipa voo e é condenada a indenizar família impedida de realizar check-in por conta de 3 minutos de atraso

Dentre os passageiros, incluía-se uma criança portadora de autismo que viajaria para passar por consulta com médico especialista. Negativa do check-in se deu após companhia antecipar o voo em 2h20.


O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em julgamento realizado por sua Terceira Câmara Cível, negou provimento à Apelação interposta por uma companhia aérea, condenando-a a indenizar, a título de danos morais e a título de danos materiais, uma família que foi impedida de realizar o procedimento de check-in e embarcar em um voo, por conta de 3 minutos de atraso. A negativa do check-in, conforme os autos do processo, se deu após a companhia aérea, sem comunicação expressa prévia, antecipar o voo em 2h e 20 minutos.

As indenizações a título de danos morais e danos materiais somam R$ 16.343,87.

A Apelação (n.º 0613951-60.2019.8.04.0001) teve como relatora a desembargadora Nélia Caminha Jorge – presidente da Terceira Câmara Cível do TJAM – que em seu voto confirmou sentença de 1.º Grau, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o voto da magistrada, a companhia aérea “não comprova nos autos que teria comunicado os consumidores com antecedência da alteração antecipada do voo, devendo reparar os danos oriundos dessa falha”.

Nos autos, os passageiros e autores da Ação informam que adquiriram passagens com destino a Florianópolis, com o intuito de levar seu filho, portador de autismo e, à época com 12 anos, a uma consulta especializada na cidade de destino, consulta essa que é realizada pela família uma vez ao ano, sendo parte do tratamento da criança.

Dizem os autos que o voo, saindo de Manaus estava marcado para 5h30, “todavia, sem qualquer comunicação enviada aos Autores, o horário do voo fora alterado para 3h50, fato somente percebido por eles ao comprar as malas e consultar novamente o horário do voo (…) um dia antes da viagem”.

Conforme exposto nos autos, no dia da viagem “os requerentes chegaram ao aeroporto e se dirigiram ao guichê da requerida com o escopo de realizarem o devido check-in às 3h13, entretanto, foram surpreendidos com o fato do atendente se recusar em fazê-lo, alegando que esse havia encerrado às 3h10 e, segundo ele, como os Autores estavam atrasados 3 minutos, não haveria mais como atendê-los (…). Ademais, o aeroporto estava vazio e, apesar das súplicas explicando que iam para uma consulta extremamente necessária ao seu filho autista, os funcionários mantiveram-se firmes na conduta, tratando-os rispidamente, afirmando que o sistema estava fechado”.

Na ausência de voo na mesma companhia para o dia e, em vista da urgência em razão da consulta marcada, a família teve que comprar novas passagens, em outra companhia aérea no valor de R$ 6.247,98.

Em 1.ª instância, a companhia área em questão foi condenada a indenizar a família, a título de danos morais e materiais. A empresa recorreu da decisão.

Na Apelação, a companhia sustentou que, conforme disposto em seu website, os passageiros com destino nacional devem chegar ao aeroporto com antecedência de 2 horas, tendo em vista o deslocamento dentro do aeroporto, bem como dos procedimentos necessários para embarque.

A empesa mencionou ainda que não há quaisquer provas de que os referidos passageiros tenham chegado no horário informado e que “os Apelados tinham a possibilidade de realizar check-in de diversas maneiras, como por telefone, aplicativo e internet, com início do prazo de 48 horas antes do voo”. A companhia acrescenta, nos autos, que “apesar das diversas opções, os Apelados preferiram deixar para realizar o check-in no próprio aeroporto, contudo, não respeitaram o prazo estipulado para o procedimento”.

Falha na prestação do serviço

A relatora da Apelação, desembargadora Nélia Caminha Jorge, em seu voto, afirmou que “o contrato de transporte não foi cumprido, o que, sem dúvida, evidencia a falha na prestação de serviços da empresa aérea, gerando danos que devem ser reparados, conforme preceitua o art. 14.º e art. 6.º do Código de Defesa do Consumidor”.

No mesmo voto, a relatora destacou que “configurada, desta forma, a prática de ato ilícito por parte da apelante que não comprova nos autos que teria comunicado os consumidores com antecedência da alteração antecipada do voo, devendo reparar os danos oriundos dessa falha, que acarretou prejuízos tanto na esfera material como imaterial dos apelados, que tiveram que desistir das passagens adquiridas e comprar novos bilhetes em outra companhia aérea”, concluiu a desembargadora Nélia Caminha Jorge.

Seguido por unanimidade pelo colegiado de desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível, o voto da desembargadora Nélia Caminha Jorge acompanhou o parecer do Ministério Público Estadual (MPE-AM) nos autos.

TJ/SC: Consumidora deve ser indenizada por perder os cabelos após aplicar creme relaxante capilar

Uma consumidora receberá indenização de R$ 5,4 mil, a título de danos morais e materiais, após sofrer severa queda de cabelos, mal-estar e vômitos em decorrência da aplicação de um creme relaxante capilar. O valor deverá ser pago pela empresa fabricante do produto, com o acréscimo de juros e correção monetária devidos. A indenização foi definida pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob relatoria do desembargador Ricardo Fontes.

O caso aconteceu em novembro de 2015, na comarca de Balneário Camboriú. Em contestação, o fabricante alegou que todas as informações sobre a aplicação do produto estavam no manual e deveriam ser observadas pela consumidora. O guia explicativo, apontou a empresa, determinava a realização do chamado teste de mecha. Também argumentou que procedimentos químicos realizados anteriormente pela consumidora podem ter ocasionado incompatibilidade com o uso do creme. No 1º grau, o pleito foi julgado improcedente.

Inconformada com a sentença, a consumidora interpôs recurso de apelação ao TJSC. Argumentou, entre outros pontos, que fotografias juntadas ao processo comprovam a queda excessiva de cabelos, além de que testemunhas corroboraram a alegação de que seu cabelo sempre foi tratado de forma natural. A autora sustentou ainda que seria impossível produzir prova do estado de seus cabelos antes da aplicação do produto, bem como não seria plausível exigir que toda mulher, antes de aplicar qualquer produto capilar, tenha que separar uma mecha do cabelo para futura perícia em caso de defeito no produto.

Ao analisar o conflito, o relator anotou que a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, uma vez que a autora adquiriu o produto fabricado pela empresa ré, como destinatária final, enquadrada portanto no conceito de consumidora. O fabricante, por sua vez, encontra-se no conceito de fornecedor.

Por tratar-se de relação de consumo, apontou o desembargador Ricardo Fontes, competia à empresa demonstrar que a aplicação do produto pela autora ocorreu em desacordo com as instruções de uso, o que não foi feito. Por outro lado, fotografias e declaração médica anexadas ao processo comprovaram o dano sofrido pela consumidora, acometida por queda excessiva de seus cabelos. Testemunhos de uma colega de trabalho da autora e da cabeleireira que a atendeu após o incidente também foram considerados para sustentar sua versão.

“Evidente que o efeito prometido descrito no rótulo do produto é totalmente dissociado daquele que vitimou a autora. Por óbvio, o consumidor que adquire produto para alisamento capilar, utilizado justamente para a satisfação de sua aparência, não espera que ocorra a perda dos fios”, pontuou o relator.

Conforme observou Fontes, nas instruções de uso não constava qualquer alerta quanto aos possíveis riscos ao consumidor no caso de acidente, uso indevido ou má aplicação, tampouco menção à possibilidade da ocorrência de alopecia (queda de cabelos) decorrente da aplicação química. Assim, a conclusão foi de que o fabricante deve ser responsabilizado por não ter fornecido a segurança e as informações necessárias sobre os riscos relacionados ao produto.

A indenização por dano moral foi definida em R$ 5 mil, acrescida de R$ 475,62 por danos materiais correspondentes aos gastos da consumidora com a aquisição do produto e medicamentos voltados ao tratamento. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0302646-90.2016.8.24.0005

TJ/GO: Empresa de água e esgoto terá de indenizar consumidor que teve a casa alagada por água de esgoto

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, condenou a Saneamento de Goiás S/A- Saneago a pagar R$ 50mil a título de danos morais em razão do descaso com um casal consumidor que teve a casa alagada por água de esgoto.

Consta dos autos que, no dia 7 de novembro de 2016, Alex Hannon de Paula Carvalho e sua esposa Melissa Santos chegaram em casa depois do trabalho e se depararam com a casa – piso, parede e utensílios domésticos – toda alagada por água de esgoto contaminada. Ao se depararem com a situação, ligaram para a Saneago buscando uma solução e aguardaram a chegada dos representantes da companhia de saneamento, o que não ocorreu. Com o passar do tempo, o mal cheiro e a sujeira eram tão intensos que eles foram dormir em um hotel.

Ainda segundo a inicial, o casal afirmou que “a situação era incontrolável, visto que o cheiro que emanava de dentro da residência foi algo inexprimível”. Além disso, eles tiveram maiores prejuízos, pois as plantas no quintal morreram, além de ter que realizar a limpeza de toda área interna e externa do imóvel em decorrência do dano, ficando expostos àquela sujeira que carrega, inclusive, risco de doenças, e que mesmo após reclamações se repetiu por diversas vezes sem qualquer solução.

Para o magistrado, a conduta da Saneago ofendeu a dignidade humana do casal. “Ofendeu o direito da personalidade do mesmo. Falha na prestação do serviço público essencial. Fato gravíssimo não apenas a falha na prestação do serviço ao consumidor (alagando a casa do autor com fezes e excrementos), mas a sequência dos acontecimentos em que o consumidor tentou de todas as formas e maneiras obter ajuda da empresa ré e jamais conseguiu. Vários protocolos foram apresentados perante o SAC da empresa. Até o Procon foi acionado. Mas nada conseguiu sensibilizar a ré. Com certeza, a condenação em danos morais pode contribuir com esse aprendizado sobre direito do consumidor”, frisou.

O fato narrado, de acordo com o juiz, é gravíssimo. “O consumidor trabalhou o dia todo e ao chegar em seu lar se depara com um quadro surreal desse. Telefona para a empresa prestadora do serviço em caráter de exclusividade e de monopólio (empresa estatal). Ninguém aparece”, enfatizou o juiz.

TJ/DFT: Banco BRB deve indenizar cliente por negativação indevida em empréstimo consignado

A juíza substituta da 2ª Vara Cível de Brasília condenou a BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A a indenizar, por danos morais, um cliente que teve o nome erroneamente inserido no cadastro de inadimplentes, por supostamente não pagar parcelas de empréstimo realizado com o banco.

O autor conta que solicitou um empréstimo ao réu, na modalidade consignada, o que significa que os valores seriam debitados automaticamente da sua folha de pagamento. Ao tentar realizar cadastro para compra de imóvel, no entanto, foi surpreendido com a informação que seu nome constava em cadastro de inadimplentes, em virtude de débito decorrente daquele contrato. Tendo em vista que o pagamento das parcelas vinha sendo descontado regularmente do seu contracheque, o consumidor tentou resolver o problema por vias administrativas, mas não obteve sucesso.

Dessa forma, pleiteou judicialmente a baixa imediata da restrição imposta nos órgãos de proteção ao crédito, o ressarcimento em dobro do valor cobrado, bem como danos morais pelos transtornos sofridos, com a tentativa frustrada de adquirir o imóvel.

O réu alega que o desconto em folha de pagamento é realizado por uma empresa terceirizada, que teria atrasado o repasse e levado o banco a concluir pelo não pagamento da dívida e a consequente inscrição do autor em cadastro de inadimplentes. Assim, considera que não há elementos suficientes para a caracterização de dano moral pela sua conduta, haja vista que, ao seu ver, o cliente estaria realmente inadimplente.

“Tratando-se de contrato de empréstimo atrelado a reserva de margem consignável – RMC, com desconto automático em folha de pagamento, seria de se espantar que houvesse atraso no pagamento. De tal maneira que a própria parte requerida reconhece que a cobrança é feita por terceiros e que é costumeiro o atraso no repasse do valor debitado em conta bancária do devedor. Entendo que, sabendo que há atrasos na troca de informações entre a parte requerida e terceiros, com cautela deveria andar ao inscrever o nome de devedor adimplente em cadastro de inadimplentes”, pontuou a magistrada. Caracterizada, portanto, a falha nos serviços prestados pelo réu, o que gera, segundo a juíza, o dever de indenizar os danos causados. Diante disso, o magistrada condenou o BRB a pagar R$ 5 mil ao autor, a título de danos morais.

“No que concerne à repetição de indébito, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. (…). No caso dos autos, não há notícia de que o consumidor tenha realizado o pagamento a maior em razão da inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito. Indevida, portanto, a repetição do indébito”, explicou a julgadora.

Cabe recurso.

PJe: 0705610-40.2017.8.07.0001

TJ/PB: Banco Cruzeiro do Sul é condenado a pagar R$ 5 mil por negativação indevida de cliente

O Banco Cruzeiro do Sul S/A terá que pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma consumidora que teve o seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito. Esta foi a decisão dos membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter, por unanimidade, sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos. O relator da Apelação Cível nº 0002987-87.2013.815.0251 foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

No 1º Grau, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer combinado com Indenização por Danos Morais, o Juízo julgou procedente o pedido para cancelar a inscrição da consumidora junto aos órgãos de proteção de crédito, bem como para condenar o banco ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5 mil, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidente a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento.

Irresignada, a instituição alegou que a situação vivenciada pela apelada diz respeito a um mero aborrecimento e, portanto, a manutenção da condenação em danos morais provocará um enriquecimento sem causa da parte. Alternativamente, aduziu que o quantum arbitrado na sentença deve ser reduzido, pois a fixação do valor indenizatório deve ser feito de forma razoável ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do banco recorrente e o valor do suposto prejuízo suportado pelo recorrido.

Para o desembargador Saulo Benevides, restou evidente que a prestação do serviço bancário foi defeituoso e, nos termos do artigo 14 do Código de Direito do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais.

“O dano moral se configura com a simples inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes”, disse o relator, destacando que a suposta dívida que originou a inscrição indevida do nome da apelada no cadastro de inadimplentes refere-se à prestação não prevista no contrato firmado entre as partes, isto é, parcela posterior à última prevista no negócio jurídico.

“Entretanto, ainda que esta não fosse a situação dos autos, ressalta-se que ao permitir que o pagamento seja realizado através de consignações, a instituição financeira passa a assumir os riscos por tal transação, de modo que, na hipótese de haver alguma falha no repasse dos valores consignados, o prejuízo não pode ser repassado ao consumidor, uma vez que o risco é do fornecedor”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Moradora deve ser reembolsada por empresa de intercâmbio esportivo

A autora afirmou que firmou contrato com a requerida, mas, antes do início da prestação dos serviços, comunicou a impossibilidade de cumprimento em razão de uma lesão sofrida por seu filho.


Uma moradora de Ibatiba deve ser reembolsada em R$ 3.709,43 por uma empresa de intercâmbio esportivo, que também deve indenizá-la em R$ 3 mil pelos danos morais. A sentença é do magistrado do Juizado Especial Cível da Comarca.

A requerente afirmou que pactuou um contrato esportivo de intercâmbio com a requerida, contudo antes do início da prestação dos serviços, comunicou a impossibilidade de cumprimento em razão de uma lesão sofrida por seu filho, pedindo, assim, o reembolso dos valores pagos através de cartão de crédito, além da condenação da requerida ao pagamento de danos morais.

Já a empresa, disse não haver praticado nenhuma irregularidade, uma vez que prestou todos esclarecimentos necessários, e alegou a inexistência de dano moral, uma vez que não teria ocorrido a prática de ato ilícito, devendo, desta forma, o pedido inicial ser julgado improcedente.

Ao julgar o caso, o magistrado entendeu que está clara a responsabilidade do requerido e os danos causados à requerente, diante da má prestação dos serviços, pois, uma vez informada a impossibilidade da prestação por causa superveniente não teve seus valores ressarcidos, conforme previsto em contrato entabulado entre as partes.

“No mais, claro ficou demonstrado o transtorno e constrangimento sofridos pela requerente, todavia, registro que foi estornado, após inúmeras tentativas de acordo apenas o valor de R$ 1720,00 (hum mil, setecentos e vinte reais)”, diz a sentença.

Dessa forma, o juiz afirmou ser incabível as alegações apresentadas na contestação e incabível, sobretudo, o afastamento do dever à indenização, ao determinar o cancelamento do contrato, o reembolso à requerente do valor de R$ 3.709,43, e o pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais face ao dano sofrido.

Processo nº 5000094-02.2019.8.08.0064

TJ/ES: Cliente atingida por estrutura do teto de supermercado deve receber R$4 mil em indenização

De acordo com o juiz, o estabelecimento deixou de zelar pela segurança do ambiente e, assim, garantir a integridade física dos seus clientes.


Um supermercado de São Mateus foi condenado a pagar R$4 mil em indenização a uma mulher que foi atingida na cabeça por uma placa que era utilizada como cobertura do estabelecimento. A decisão é da 1ª Vara Cível do município.

De acordo com a autora da ação, ela fazia compras no supermercado quando tudo ocorreu. O objeto, que estava cheio d’água e sujeira, acabou se partindo com o impacto da queda. A requerente acrescentou que os funcionários do estabelecimento ainda teriam levado um tempo considerável para socorrê-la. Após o acidente, ela foi encaminhada a um hospital da região para verificar seu estado de saúde, tendo em vista que havia passado por uma cirurgia há pouco tempo.

Acerca do ocorrido, o estabelecimento sustentou que não existiam danos morais a serem indenizados.

Após análise das gravações das câmeras do supermercado, o juiz entendeu que houve falha na prestação de serviço por parte do estabelecimento, o qual deixou de zelar pela segurança do ambiente. “[…] A análise clínica da requerente, declinou que mesmo não tendo a queda do objeto resultado em agravamento das lesões pretéritas da autora, ocasionou lesões imediatas em sua integridade física”, afirmou.

Em sua sentença, o magistrado entendeu que a requerente faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, condenando o estabelecimento a pagar a quantia de R$4 mil, valor que deverá ser devidamente corrigido e sobre o qual devem ainda incidir juros.

Processo n° 0000495-74.2018.8.08.0047

TJ/MG: Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) é condenada por cliente que teve alergia ao tomar banho

A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG) foi condenada a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, um consumidor que apresentou ferimentos e reações alérgicas após utilizar água fornecida pela concessionária.

A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela Comarca de Capelinha (região do Jequitinhonha/Mucuri).

O autor da ação de indenização por danos morais narrou nos autos que, em 10 de junho de 2017, ao tomar banho, sentiu na pele uma sensação cortante e de queimação, que se agravou após ele sair do chuveiro e tentar se lavar na pia.

De acordo com o homem, após se encaminhar para o hospital, constatou a presença de lesões em algumas partes do corpo dele. No dia seguinte, ele teve a mesma sensação ao escovar os dentes, percebendo, então, que o problema estava na água fornecida pela concessionária.

Em sua defesa, a Copasa alegou, entre outros pontos, que o caso se tratava de um dissabor passageiro, que as lesões sofridas pelo autor não eram de caráter permanente e que o homem não apresentou sequelas físicas, não tendo o ocorrido gerado consequências desastrosas.

Em primeira instância, o juiz Jadir Halley Silva Cunha, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Capelinha, condenou a Copasa a indenizar o consumidor em R$ 7 mil, por danos morais.

Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A Copasa reiterou suas alegações e pediu que, mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido. O consumidor, por sua vez, solicitou o aumento da quantia.

Voto

O relator, juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira, depois de discorrer sobre a responsabilidade dos entes estatais, avaliou que, no caso, estava demonstrado “que a falha na prestação do serviço de fornecimento de água, notadamente em razão da presença de acidez em nível elevado, foi responsável pelos danos morais sofridos pelo autor”.

Entre outros pontos, o relator destacou boletim de ocorrência, imagem juntada aos autos e relatos de testemunhas, confirmando que o autor, de fato, sofreu queimaduras e irritações decorrentes de reação alérgica.

O magistrado ressaltou também que a Copasa, em ofício enviado ao Ministério Público, em 29 de junho de 2017, reconheceu a ocorrência de problemas no processo de tratamento de água na data informada pelo autor, alterando os parâmetros da qualidade da água distribuída.

No ofício, a concessionária afirmava que havia tomado as providências necessárias e orientado os moradores atingidos para que descartassem a água de seus reservatórios, estando o problema resolvido já no dia seguinte.

Dessa maneira, para o relator, estava comprovada a relação entre a omissão da empresa e os danos causados ao autor, uma vez que compete à concessionária “a manutenção e a fiscalização da qualidade da água fornecida, de forma a garantir a continuidade e a eficiência do serviço público essencial prestado”, observou.

Quanto ao dano moral, o relator avaliou ser “imperioso considerar que o serviço em questão possui caráter essencial, sendo que a presença de alteração na qualidade da água, a ponto de ocasionar danos à saúde do usuário, representa mais do que um mero aborrecimento”.

Assim, manteve a condenação, julgando necessário apenas reduzir o dano moral para R$ 3 mil, tendo em vista o fato de o ocorrido não ter oferecido danos permanentes à saúde do consumidor.

Os desembargadores Moacyr Lobato e Luís Carlos Gambogi votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0123.17.003500-0/001

STJ: Banco emissor do boleto não responde por dano a cliente que não recebeu produto comprado pela internet

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade do banco emissor do boleto pela venda fraudulenta realizada por uma loja virtual que não entregou ao cliente os produtos comprados. De forma unânime, os ministros concluíram que não houve falha na prestação do serviço bancário, já que a instituição financeira apenas emitiu a guia de pagamento.

O consumidor alegou que comprou um refrigerador e uma adega por cerca de R$ 5 mil, pagando por meio de boleto bancário. Após o pagamento, ele recebeu do site de compras a informação de que os produtos seriam entregues no prazo máximo de 15 dias, mas os itens nunca chegaram.

Em primeiro grau, o juiz condenou a empresa responsável pela loja virtual e o banco ao pagamento dos prejuízos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a responsabilidade da instituição financeira por entender que apenas aos vendedores poderia ser imputada a falha na operação, tendo em vista que o banco só serviu como receptor do valor do boleto emitido.

Por meio de recurso especial, o consumidor alegou que a instituição bancária falhou em sua prestação de serviço ao não conferir adequadamente a situação da empresa que receberia os pagamentos.

Suposto esteli​​onato
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, lembrou que, com o surgimento de novas formas de relacionamento entre clientes e bancos, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, ampliou-se a compreensão jurídica sobre os riscos inerentes às atividades bancárias. Nesse sentido, afirmou a ministra, a Segunda Seção firmou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479).

Como fruto dessa orientação jurisprudencial, Nancy Andrighi destacou que as instituições financeiras são consideradas responsáveis em hipóteses como assaltos no interior das agências, inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, desvio de recursos em conta-corrente e clonagem ou falsificação de cartões magnéticos.

Todavia, no caso dos autos, a relatora ressaltou que o consumidor foi vítima de suposto estelionato, pois adquiriu bens que nunca chegou a receber – nem receberia se fosse utilizado outro meio de pagamento. Ou seja, para a ministra, o banco não pode ser classificado como fornecedor na relação de consumo que causou prejuízos ao consumidor, pois não houve falha na prestação de seu serviço.

Segundo a ministra, se as instituições financeiras fossem consideradas pertencentes à cadeia de fornecimento em qualquer hipótese de venda fraudenta pela internet, “todos os bancos operando no território nacional, incluindo operadoras de cartão de crédito, seriam solidariamente responsáveis pelos vícios, falhas e acidentes de produtos e serviços que fossem adquiridos utilizando-se um meio de pagamento disponibilizado por essas empresas, o que definitivamente não encontra guarida na legislação de defesa do consumidor”.

Veja o acórdão.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.786.157


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