TJ/ES: Clínica odontológica deve indenizar paciente em razão de dentadura que se soltava sem esforço

Em decisão, o magistrado afirmou que a prótese colocada na autora deveria corresponder ao mínimo de eficiência para a cliente.


A 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou uma clínica odontológica do município a indenizar uma paciente pela falha na prestação do serviço que lhe foi realizado. De acordo com a cliente, as dentaduras que foram colocadas em sua boca se soltavam sem qualquer esforço. Além de restituí-la, o estabelecimento também foi condenado a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais.

Segundo a requerente, ela havia procurado a clínica para colocação de dentaduras, porém o estabelecimento teria realizado o procedimento de forma inadequada, uma vez que as dentaduras se desprendiam facilmente. Por esse motivo, ela pediu que a requerida fosse condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais.

Em contrapartida, a clínica odontológica alegou que não falhou em prestar o serviço e que a dentadura colocada na autora foi a provisória, que custa R$ 8.500,00 e necessita de manutenção periódica. Por sua vez, a prótese definitiva custaria cerca de R$ 40 mil.

Em análise do caso, o juiz entendeu que a defesa da requerida não se sustentava. “[…] Os documentos acostados à contestação não são claros quanto à alegada prestação adequada do serviço […] E, ainda que se comprovasse a alegação de que a prótese colocada na requerente era provisória, e não definitiva, o tratamento dentário deveria corresponder ao mínimo de eficiência para a consumidora, o que não se observa no caso dos autos”, afirmou.

Em conformidade com seu entendimento, o magistrado destacou o parecer do Coordenador Executivo de Defesa do Consumidor do município, o qual teria considerado que o serviço prestado pela requerida realmente foi defeituoso e violava as normas consumeristas. “A meu sentir, não pode ser considerada mero aborrecimento a submissão da autora a tratamento odontológico defeituoso, que lhe obrigou a retornar diversas vezes ao consultório e, inclusive, ao Procon para registrar reclamação. […] Tal constatação, a meu ver, dá azo à condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais”, acrescentou.

Desta forma, o magistrado condenou a clínica a pagar R$8.500,00 em indenização por danos materiais, quantia referente ao valor do tratamento odontológico, bem como a indenizá-la em R$5 mil a título de danos morais.

TJ/AC: atacadista é condenado por abordagem constrangedora

Consumidor alegou que foi revistado sem justificativa e teve compras verificadas na presença de outros consumidores.


2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação de uma empresa atacadista de Rio Branco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um consumidor por “abordagem constrangedora”.

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Robson Aleixo, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, considerou que não há motivos para reforma da sentença condenatória.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. A sentença considerou a responsabilidade objetiva – ou seja, que independe de culpa – do comércio atacadista, em decorrência da relação de consumo estabelecida entre as partes. O decreto condenatório também observou que restou provado que funcionários agiram de forma constrangedora com o consumidor ao abordá-lo e, injustificadamente, verificarem o conteúdo das compras que acabara de pagar.

Inconformada, a empresa apresentou recurso requerendo a reforma da sentença ou, alternativamente, a redução do valor da condenação por danos morais.

O juiz de Direito relator, no entanto, confirmou o entendimento firmado na sentença – no sentido de que os danos à imagem e honra do consumidor restaram devidamente comprovados, por ocasião da audiência de instrução e julgamento do processo.

“A indenização por danos morais é conferida quando há constatação de ofensa imotivada e injusta à vítima, e quando o eventual dano gerado ultrapassa a linha do mero aborrecimento, o que restou demonstrado no caso”, destacou o relator.

Em seu voto, o magistrado também assinalou que os depoimentos demonstram que “os prepostos (funcionários) da empresa (…) sequer tinham certeza de que o reclamante era quem de fato havia apresentado comportamento suspeito no interior do supermercado”, sendo, no mínimo, temerário o procedimento de abordagem nessas condições.

TJ/ES nega indenização a mulher que teria recebido resultado de exame de vista errado

Como consequência, ela explicou que teria comprado um óculos com lentes inadequadas ao seu problema.


A 1ª Vara de Anchieta negou o pedido de indenização ajuizado por uma mulher que alegava ter sido lesada por uma ótica do município. Na ação, ela defendia que o estabelecimento teria realizado um exame de vista cujo resultado estava incorreto, o que fez com que ela adquirisse um produto inadequado as suas necessidades.

De acordo com a autora, a ótica teria lhe oferecido um exame de vista gratuito. Posteriormente, ao consultar um oftalmologista, a requerente veio a descobrir que o resultado estava incorreto. Nos autos, ela explicou que teria comprado óculos com lentes inadequadas ao seu problema, tendo pagado R$500,00 por eles. Diante de tal situação, ela requeria ser ressarcida e indenizada por danos morais.

Em contrapartida, a ótica afirmou que teria realizado a substituição das lentes da autora assim que verificou o erro, tendo devolvido os óculos ainda no dia seguinte e sem qualquer custo.

Em decisão, o juiz observou que a situação em análise não consistiria em uma venda casada. “Não há interdependência entre o exame e a compra dos óculos. O cliente pode perfeitamente realizar o exame em outro estabelecimento […] e posteriormente comprar os óculos naquela loja pelo mesmo preço. […] [A venda casada] estaria configurada, caso a comerciante impusesse preço menor aos óculos, caso o exame fosse ali realizado”, afirmou.

Após análise, o magistrado entendeu que a ótica não tinha responsabilidade de ressarcir a autora. “Se o dano material, nos termos do art. 402, do CC, pressupõe um decréscimo patrimonial, evidente que a troca das lentes e o conserto dos óculos evitaram o prejuízo. Impõe esclarecer, que o art. 18, do CDC, determina que o fornecedor possui prazo de até 30 dias para sanar o vício no produto ou no serviço. Isso foi feito e a consumidora aceitou o conserto, sendo entregues os óculos com as novas lentes”, acrescentou.

Por fim, o magistrado julgou improcedente os demais pedidos da requerente. “No que tange aos danos morais, relacionado ao incorreto exame entregue à demandante, tal questão não passou de mero aborrecimento, tendo em vista que pouco tempo depois a ótica aceitou realizar a troca das lentes, de acordo com a dioptria e o diagnóstico de seu oftalmologista”, concluiu.

Processo n° 0001832-33.2018.8.08.0004

STJ aprova súmula sobre abuso em cláusula de contrato bancário

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula referente ao caráter abusivo de cláusula em contratos bancários.

A Súmula 638 afirma que “é abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

STJ: Créditos do Fies recebidos por instituições de ensino privadas são impenhoráveis

Os valores recebidos por instituições de ensino superior privadas vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) – seja via certificados financeiros do tesouro ou seu equivalente financeiro – são impenhoráveis.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso de uma instituição de ensino para declarar a impenhorabilidade dos créditos.

Em exceção de pré-executividade, a instituição alegou que os créditos oriundos do Fies não poderiam ser penhorados. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que a pretensão não caracterizava questão de ordem pública e que os créditos recebidos pelas faculdades por meio do programa Bolsa Universitária não se enquadram na impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não existe obrigação de que os recursos sejam compulsoriamente aplicados em educação. Com esses fundamentos, indeferiu o pedido.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, o recebimento desses títulos ou valores pelas instituições de ensino privadas está diretamente condicionado à efetiva prestação de serviços educacionais aos alunos beneficiados pelo financiamento estudantil, sendo, inclusive, vedada a sua negociação com outras pessoas jurídicas de direito privado, como prevê o parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 10.260/2001.

Ela afirmou que o importante a analisar, no caso, é se os recursos recebidos são vinculados ao programa governamental.

“O fato de a recorrente ter prestado os serviços de educação previamente ao recebimento dos créditos correspondentes do Fies não descaracteriza sua destinação; ao contrário, reforça a ideia de que se trata de recursos compulsoriamente aplicados em educação.”

Interesse públic​​o
Nancy Andrighi destacou que o intuito de fazer prevalecer o interesse coletivo em relação ao interesse particular justifica a previsão de impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, regra estabelecida no inciso IX do artigo 833 do Código de Processo Civil.

Segundo a relatora, além de remunerar os serviços prestados, os créditos recebidos do Fies retribuem a oportunidade dada aos estudantes de menor renda de obter a formação de nível superior, de aumentar suas chances de inserção no mercado de trabalho formal e melhorar a qualidade de vida da família.

“Permitir a penhora desses recursos públicos transferidos às instituições particulares de ensino poderia frustrar a própria adesão ao programa e, em consequência, o atingimento dos objetivos por ele traçados”, concluiu a relatora.

No voto acompanhado pelos demais ministros da turma, Nancy Andrighi disse que os recursos são vinculados a um fim social – portanto, impenhoráveis.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1840737

TRF1: Análise do mérito para revalidação de registro de medicamento cabe somente ao órgão regulador

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tem competência para exercer o controle da produção e da comercialização de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária, bem como regulamentar e fiscalizar os produtos que envolvam potencial risco à saúde pública. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa da indústria farmacêutica contra a sentença, do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a declaração de nulidade de resolução que negou o pedido de renovação do registro de um medicamento fitoterápico, impedindo fabricação e comercialização do produto em todo o território nacional.

O último registro do medicamento fabricado pela apelante foi concedido com validade até maio de 2004, com o requerimento de renovação protocolado na Anvisa em outubro de 2003, e estava em conformidade com a Lei nº 6360/1976, que estabelecia que o registro de tais produtos tivessem validade de cinco anos e que seriam automaticamente revalidados se solicitada a renovação no último semestre de sua vigência.

Ao analisar o pedido de renovação do registro do medicamento, a agência reguladora intimou a requerente para apresentar justificativa da substituição de uma tintura pelo extrato fluido, relatório completo da produção do remédio, relatório de estudo de estabilidade para a formulação proposta e estudos de toxidade do medicamento.

De acordo com a relatora, juíza federal convocada Sônia Diniz Viana, “a renovação automática do registro em virtude da ausência de análise do requerimento até a data do término de sua validade, na forma do citado art. 12, § 6º, da Lei nº 6.360/1976, não impede a posterior apreciação do pedido por parte da Anvisa, sendo óbvio que a revalidação automática produzirá efeitos somente até que seja definitivamente decidida a questão na via administrativa”.

Entendendo que não merece prosperar a alegação de nulidade da decisão administrativa, a magistrada justificou que não foi negado à requerente o direito de complementação posterior dos documentos, e sim que a negativa do pedido de renovação se deu pela falta do cronograma detalhado e do cumprimento prévio de ao menos parte da exigência, bem como pela falta do relatório de estabilidade do produto.

Quanto aos fundamentos técnicos, a relatora afirmou “que não cabe ao Poder Judiciário invadir o mérito do pedido de renovação do registro, não se podendo perquirir acerca das circunstâncias relativas à sua efetiva qualidade ou adequação para os fins a que se destina, o que cabe exclusivamente à Anvisa, não sendo permitido ao órgão julgador substituir a autoridade administrativa nesse ponto em atenção ao princípio da separação dos Poderes, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade ou ofensa à razoabilidade”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0020021-41.2005.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 30/09/2019
Data da publicação: 30/10/2019

TJ/DFT: Prestar informações falsas em contrato de seguro gera perda do direito à cobertura

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou, por unanimidade, recurso de dois condutores que tiveram o pedido de cobertura securitária de um automóvel negado, por ausência de veracidade nas informações prestadas à seguradora.

Consta nos autos que os autores da ação firmaram contrato de seguro com a ré, no entanto, quando ocorreu o sinistro, a empresa negou-se a cobrir o dano, sob a alegação de que o autor utilizava o veículo em atividade de transporte de passageiros (Uber), situação em que o carro não estaria coberto de acordo com a proposta contratada.

O juiz relator destacou que, segundo o Código Civil, “o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.

De acordo com o magistrado, restou comprovado nos autos que os autores omitiram a informação de que o veículo danificado era utilizado em atividade ligada a empresas de tecnologia móvel (aplicativos) com o objetivo de transporte de passageiros. “O termo de especificação da proposta comprova que os autores omitiram tal situação, limitando-se a informar que a utilização do veículo seria exclusivamente para locomoção diária”, observou o julgador.

Por fim, o relator do caso reforçou que “Há previsão expressa nas Condições Gerais do Seguro de que a cobertura não abarca veículos que opere como Uber. Ademais, não se verifica defeito nas informações prestadas pelo réu, tendo em vista que, no Termo de Especificação da Proposta, os autores declaram ter ciência das Condições Gerais do Seguro”.

Sendo assim, a Turma decidiu por manter a sentença de 1º grau em sua integralidade. Como consequência, o colegiado negou, também, o dano moral pleiteado pelos autores.

Processo PJe2: 0703349-92.2019.8.07.0014

TJ/DFT: Banco digital Safra terá que indenizar cliente que não consegue movimentar conta bancária

O Banco Safra foi condenado a indenizar um cliente que não conseguiu movimentar a sua conta bancária. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que possui máquina de cartão de crédito fornecida pelo banco e que a utiliza para receber pagamentos decorrentes de sua atividade comercial. No entanto, não vem conseguindo ter acesso à sua conta e, consequentemente, movimentá-la. De acordo com o autor, ao tentar solucionar o problema com o banco, é informado apenas que o sistema voltará ao ar em breve.

Em sua defesa, o réu alega que não há provas de que o acesso ficou permanentemente fora do ar e que o autor possui dificuldades para configurar o sistema. De acordo com a empresa, é de responsabilidade do cliente tanto a configuração quanto a verificação dos requisitos mínimos para uso do sistema. O réu sustenta ainda que a relação entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Ao decidir, a magistrada destacou que a parte autora, embora não seja a destinatária final do serviço oferecido pelo banco, deve ser qualificada como consumidora, uma vez que é “tecnicamente hipossuficiente” perante o fornecedor. Por isso, de acordo com a julgadora, há a incidência do CDC.

“A parte autora não é capaz, tecnicamente, de solucionar as dificuldades operacionais que vem tendo para acessar sua conta digital, uma vez que (…) o sistema está inoperante ou com problemas técnicos. Portanto (…), incidem ao caso as disposições do CDC. Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto”, pontuou.

Dessa forma, a magistrada condenou a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. O banco terá também que disponibilizar o acesso do autor à conta digital para movimentação dos recursos existentes.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0739097-82.2019.8.07.0016

TJ/GO: Inconstitucional lei que proíbe corte de água em residências com pessoas acamadas

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de lei municipal, de iniciativa parlamentar, que proíbe o corte de fornecimento de água em imóveis onde, comprovadamente, residem pessoa com deficiência ou acamada. O pedido de medida cautelar, deferido na sessão do dia 27 de novembro, foi proposto pelo prefeito de Goiânia. A relatoria é do desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, que considerou a Lei Municipal nº 10.020, de 02 de março de 2017, promulgada pelo presidente da Câmara de Vereadores de Goiânia, incompatível com a Constituição do Estado de Goiás, por afronta à separação dos poderes.

O desembargador justifica que “a iniciativa de lei que disponha sobre a administração pública, especificamente sobre o serviço de fornecimento de água, a concessão de benefício aos munícipes que acarrete despesas ao Erário, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61, § 1º, inciso II, letra “b”, da Constituição Federal, art. 77, incisos I e II, da Constituição do Estado de Goiás, arts. 89, inciso I, 135, da Lei Orgânica do Município de Goiânia.”

Acrescenta o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga que a referida lei “adveio de proposição parlamentar, quando reservado à esfera de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, responsável pela administração pública e o ordenamento das despesas, razão para o reconhecimento da inconstitucionalidade”, pois viola o princípio da separação dos poderes, conforme art. 2º, § 1º, da Constituição Estadual.

Veja a decisão.
ADI nº 5101745.19.2017.8.09.0000

TJ/MS: Dono de cadelinhas castradas por engano será indenizado

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por M.H. em face de uma clínica veterinária e os veterinários responsáveis por realizarem cirurgia de castração em duas cadelinhas de propriedade do autor sem o seu consentimento. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais.

Alega o autor que é proprietário de duas cadelinhas e que, no dia 3 de julho de 2017, autorizou que seus bichinhos fossem levados a uma consulta na clínica veterinária ré, pois uma das cadelas estava com doença na pata e outra na orelha. Ficou combinado que os animais retornariam no mesmo dia.

Como não retornaram, o autor ligou para a clínica ao anoitecer e foi informado que seus animais de estimação retornariam na manhã seguinte, o que não aconteceu. Ligou outras vezes e as promessas de entregar não foram cumpridas. No final do dia, o requerido F.G. de C. compareceu à residência do autor e informou que as cadelinhas haviam sido castradas por engano, pedindo desculpas e comprometendo-se a entregá-las no dia seguinte, à tarde. Porém, recusou-se a fornecer documento médico a respeito.

No dia seguinte, o autor ligou para a clínica e informou que uma das cadelas estava com problemas no ponto, sendo atendido pela veterinária V.G.L., que se responsabilizou pelas cirurgias de castração nos animais.

Relata o autor que registrou boletim de ocorrência e realizou ultrassonografia nas cadelas, comprovando que foram castradas. Disse que o fato lhe causou sofrimento, tristeza, agonia, raiva, indignação e inconformismo, razões pelas quais pleiteia indenização por danos morais.

Citados, os requeridos argumentaram que o serviço de castração foi autorizado pela mãe do autor. No mérito, disseram que realizaram o procedimento cirúrgico a contento, que os animais passam bem e que a cirurgia proporciona diversos benefícios.

Embora alegado pelos réus, o juiz Paulo Afonso de Oliveira observou que não há nos autos prova de que a cirurgia de castração foi autorizada pela mãe do autor. “Neste ponto, diante da alegação do autor de que não solicitou ou autorizou o procedimento cirúrgico, incumbe aos requeridos o ônus da prova quanto ao fato modificativo do direito do requerente, qual seja, o de que a castração havia sido autorizada por sua mãe”.

Além disso, continuou o juiz, “a realização não autorizada da cirurgia de castração em cachorro configura ato ilícito, praticado a título de dolo e sujeita os agentes à indenização dos danos morais, conforme jurisprudência”.

“No caso em tela, não há dúvida de que a realização de uma cirurgia de castração em duas cadelinhas de propriedade do autor configura dano moral, mormente porque tal fato lhe causou indignação, revolta e perplexidade, já que deixou os animais em uma clínica para a realização de uma consulta em razão de outras doenças”, finalizou.


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